Lei n.º 59/98 — Altera o Código de Processo Penal

Tipo Lei
Publicação 1998-08-25
Última atualização 2020-08-18
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 771

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

15 atos modificativos · 2020-08-18, Lei n.º 39/2020 — Altera o regime sancionatório aplicável aos crimes contra animais de co…

Altera o Código de Processo Penal

Histórico de alterações JSON API
Artigo 374.º — Requisitos da sentença

1 - A sentença começa por um relatório, que contém:

a)

As indicações tendentes à identificação do arguido;

b)

As indicações tendentes à identificação do assistente e das partes civis;

c)

A indicação do crime ou dos crimes imputados ao arguido, segundo a acusação, ou pronúncia, se a tiver havido;

d)

A indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada.

2 - Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

3 - A sentença termina pelo dispositivo que contém:

a)

As disposições legais aplicáveis;

b)

A decisão condenatória ou absolutória;

c)

A indicação do destino a dar a coisas ou objectos relacionados com o crime;

d)

A ordem de remessa de boletins ao registo criminal;

e)

A data e as assinaturas dos membros do tribunal.

4 - A sentença observa o disposto neste Código e no Código das Custas Judiciais em matéria de custas.

Artigo 375.º — Sentença condenatória

1 - A sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada, indicando, nomeadamente, se for caso disso, o início e o regime do seu cumprimento, outros deveres que ao condenado sejam impostos e a sua duração, bem como o plano individual de readaptação social.

2 - Após a leitura da sentença condenatória, o presidente, quando o julgar conveniente, dirige ao arguido breve alocução, exortando-o a corrigir-se.

3 - Para efeito do disposto neste Código, considera-se também sentença condenatória a que tiver decretado dispensa da pena.

4 - Sempre que necessário, o tribunal procede ao reexame da situação do arguido, sujeitando-o às medidas de coacção admissíveis e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer.

Artigo 376.º — Sentença absolutória

1 - A sentença absolutória declara a extinção de qualquer medida de coacção e ordena a imediata libertação do arguido preso preventivamente, salvo se ele dever continuar preso por outro motivo ou sofrer medida de segurança de internamento.

2 - A sentença absolutória condena o assistente em custas, nos termos previstos neste Código e no Código das Custas Judiciais.

3 - Se o crime tiver sido cometido por inimputável, a sentença é absolutória; mas se nela for aplicada medida de segurança, vale como sentença condenatória para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior e de recurso do arguido.

Artigo 377.º — Decisão sobre o pedido de indemnização civil

1 - A sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado, sem prejuízo do disposto no artigo 82.º, n.º 3.

2 - Se o responsável civil tiver intervindo no processo penal, a condenação em indemnização civil é proferida contra ele ou contra ele e o arguido solidariamente, sempre que a sua responsabilidade vier a ser reconhecida.

Artigo 378.º — Publicação de sentença absolutória

1 - Quando o considerar justificado, o tribunal ordena no dispositivo a publicação integral ou por extracto da sentença absolutória em jornal indicado pelo arguido, desde que este o requeira até ao encerramento da audiência e haja assistente constituído no processo.

2 - As despesas correm a cargo do assistente e valem como custas.

Artigo 379.º — Nulidade da sentença

1 - É nula a sentença:

a)

Que não contiver as menções referidas no artigo 374.º, n.os 2 e 3, alínea b);

b)

Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º;

c)

Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

2 - As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, sendo lícito ao tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 414.º, n.º 4.

Artigo 380.º — Correcção da sentença

1 - O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando:

a)

Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no artigo 374.º;

b)

A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.

2 - Se já tiver subido recurso da sentença, a correcção é feita, quando possível, pelo tribunal competente para conhecer do recurso.

3 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a despachos judiciais.

Artigo 380.º-A — Recurso e novo julgamento em caso de julgamento na ausência

1 - Sempre que a audiência se tiver realizado na ausência do arguido, nos termos do artigo 334.º, n.º 3, pode este, no prazo de 15 dias, no caso de ter sido condenado:

a)

Interpor recurso da sentença, ou requerer novo julgamento no caso de apresentar novos meios de prova, se ao crime corresponder pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos;

b)

Interpor recurso da sentença ou requerer novo julgamento, se ao crime corresponder pena de prisão superior a cinco anos.

2 - No requerimento o arguido apresenta, desde logo, as provas a produzir.

3 - Sendo requerido novo julgamento:

a)

As declarações prestadas na anterior audiência têm o valor das declarações para memória futura, com as finalidades referidas no artigo 271.º;

b)

Se o arguido não estiver presente na hora designada para o início da audiência e não for possível a sua comparência imediata, a audiência é adiada e o arguido notificado do novo dia designado;

c)

Se o arguido não for encontrado e não puder ser notificado da data de audiência ou não comparecer nem for possível obter a sua comparência no novo dia e hora designados, entende-se que desiste do requerimento, não sendo possível, em caso algum, ser renovado o requerimento;

d)

No caso previsto na alínea anterior, a sentença proferida na ausência do arguido considera-se transitada em julgado na data em que lhe tiver sido notificada;

e)

É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116.º, n.os 1 e 2, e 254.º

LIVRO VIII

Dos processos especiais

TÍTULO I — Do processo sumário

Artigo 381.º — Quando tem lugar

1 - São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a três anos, quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial e a audiência se iniciar no máximo de quarenta e oito horas após a detenção, sem prejuízo do disposto no artigo 386.º

2 - São ainda julgados em processo sumário, nos termos do número anterior, os detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a três anos, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos.

Artigo 382.º — Apresentação ao Ministério Público e a julgamento

1 - A autoridade judiciária, se não for o Ministério Público, ou a entidade policial que tiverem procedido à detenção apresentam o detido, imediatamente ou no mais curto prazo possível, ao Ministério Público junto do tribunal competente para o julgamento.

2 - O Ministério Público, depois de interrogar sumariamente o arguido, se o julgar conveniente, apresenta-o imediatamente, ou no mais curto prazo possível, ao tribunal competente para o julgamento.

3 - Se o Ministério Público tiver razões para crer que os prazos de julgamento em processo sumário não poderão ser respeitados, determina a tramitação sob outra forma processual.

4 - No caso referido no número anterior, o Ministério Público liberta imediatamente o arguido, sujeitando-o, se disso for caso, a termo de identidade e residência, ou apresenta-o ao juiz para efeitos de aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial.

Artigo 383.º — Notificações

1 - A autoridade judiciária ou a entidade policial que tiverem procedido à detenção notificam verbalmente, no próprio acto, as testemunhas da ocorrência, em número não superior a cinco, e o ofendido, se a sua presença for útil, para comparecerem na audiência.

2 - No mesmo acto o arguido é informado de que pode apresentar na audiência até cinco testemunhas de defesa, sendo estas, se presentes, verbalmente notificadas.

Artigo 384.º — Arquivamento ou suspensão do processo

É correspondentemente aplicável em processo sumário o disposto nos artigos 280.º, 281.º e 282.º

Artigo 385.º — Princípios gerais do julgamento

1 - O julgamento em processo sumário regula-se pelas disposições deste Código relativas ao julgamento por tribunal singular, com as modificações constantes deste artigo e dos artigos seguintes.

2 - Os actos e termos do julgamento são reduzidos ao mínimo indispensável ao conhecimento e boa decisão da causa.

Artigo 386.º — Adiamento da audiência

1 - Sem prejuízo da manutenção da forma sumária, a audiência pode ser adiada até ao limite do 30.º dia posterior à detenção:

a)

Se o arguido solicitar esse prazo para preparação da sua defesa;

b)

Se ao julgamento faltarem testemunhas de que o Ministério Público, o assistente ou o arguido não prescindam; ou

c)

Se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, considerar necessário que se proceda a quaisquer diligências de prova essenciais à descoberta da verdade e que possam previsivelmente realizar-se dentro daquele prazo.

2 - Se a audiência for adiada, o juiz adverte o arguido de que esta prosseguirá na data designada, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor.

Artigo 387.º — Impossibilidade de audiência imediata

1 - Se a audiência não tiver lugar em acto seguido à detenção e apresentação ao Ministério Público, mas o processo puder ainda manter a forma sumária:

a)

O arguido pode ser libertado, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 382.º, n.º 4, e sê-lo-á obrigatoriamente se a audiência não puder ter lugar nas quarenta e oito horas posteriores à detenção; e

b)

O arguido, quando deva ser libertado, as testemunhas e o ofendido são notificados para se apresentarem à audiência no dia e na hora que lhes forem designados.

2 - Se a detenção ocorrer fora do horário de funcionamento normal da secretaria judicial, a entidade policial que tiver procedido à detenção sujeita o arguido a termo de identidade e residência, liberta-o e notifica-o para comparecer perante o Ministério Público no 1.º dia útil seguinte, à hora que lhe for designada, sob pena de, faltando, incorrer no crime de desobediência. As testemunhas são igualmente notificadas para comparecer.

3 - No caso previsto no número anterior, o Ministério Público, se não proceder nos termos do artigo 382.º, n.º 3, requer ao juiz a detenção do arguido que não compareça, quando a audiência ainda puder ter lugar nas quarenta e oito horas posteriores à detenção.

4 - Se o arguido não comparecer, é lavrado auto de notícia, o qual será entregue ao Ministério Público e servirá de acusação pelo crime de desobediência, que será julgado conjuntamente com os outros crimes, se o processo mantiver a forma sumária.

Artigo 388.º — Assistente e partes civis

Em processo sumário, as pessoas com legitimidade para tal, podem constituir-se assistentes ou intervir como partes civis se assim o solicitarem, mesmo que só verbalmente, no início da audiência.

Artigo 389.º — Tramitação

1 - Se o Ministério Público não estiver presente no início da audiência e não puder comparecer de imediato, o tribunal procede à sua substituição pelo substituto legal.

2 - Logo que dê início à audiência, o tribunal avisa, sob pena de nulidade, quem tiver legitimidade para recorrer da sentença de que pode requerer a documentação dos actos de audiência, a efectuar por súmula.

3 - O Ministério Público pode substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade que tiver procedido à detenção.

4 - Se tiver sido requerida documentação dos actos de audiência, a acusação, a contestação, o pedido de indemnização e a sua contestação, quando verbalmente apresentados, são registados na acta.

5 - A apresentação da acusação e da contestação substituem as exposições introdutórias referidas no artigo 339.º

6 - Finda a produção da prova, a palavra é concedida, por uma só vez, ao Ministério Público, aos representantes do assistente e das partes civis e ao defensor, os quais podem usar dela por um máximo de trinta minutos, improrrogáveis.

7 - A sentença pode ser proferida verbalmente e ditada para a acta.

Artigo 390.º — Reenvio do processo para a forma comum

Sempre que se verificar:

a)

A inadmissibilidade, no caso, do processo sumário; ou

b)

A necessidade, para a descoberta da verdade, de diligências de prova que não possam previsivelmente realizar-se no prazo máximo de 30 dias após a detenção;

o tribunal, por despacho irrecorrível, remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual.

Artigo 391.º — Recorribilidade

Em processo sumário só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo.

TÍTULO II — Do processo abreviado

Artigo 391.º-A — Quando tem lugar

1 - Em caso de crime punível com pena de multa ou com pena de prisão não superior a cinco anos, havendo provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, face ao auto de notícia ou realizado inquérito sumário, pode deduzir acusação para julgamento em processo abreviado, se não tiverem decorrido mais de 90 dias desde a data em que o crime foi cometido.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 16.º, n.º 3.

Artigo 391.º-B — Acusação

1 - A acusação do Ministério Público deve conter os elementos a que se refere o artigo 283.º, n.º 3. A identificação do arguido e a narração dos factos podem ser efectuadas, no todo ou em parte, por remissão para o auto de notícia ou para a denúncia.

2 - Se o procedimento depender de acusação particular, a acusação do Ministério Público tem lugar depois de deduzida acusação nos termos do artigo 285.º

Artigo 391.º-C — Debate instrutório

1 - No prazo de 10 dias a contar da notificação da acusação, o arguido pode requerer ao juiz de instrução a realização de debate instrutório, com as finalidades a que se refere o artigo 298.º

2 - O juiz de instrução encerra o debate instrutório no prazo máximo de 30 dias a contar do requerimento a que se refere o número anterior.

3 - O despacho de pronúncia pode ser efectuado por remissão para a acusação.

4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 287.º, n.os 2 e 3, 297.º, 299.º, 300.º a 305.º, 307.º, n.os 1 e 2, e 308.º a 310.º, podendo o arguido requerer a prática dos actos que entender necessários.

Artigo 391.º-D — Saneamento do processo

1 - Recebidos os autos, o juiz, por despacho irrecorrível, conhece das questões a que se refere o artigo 311.º, n.º 1, e designa dia para audiência.

2 - Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido debate instrutório, é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 311.º, n.os 2 e 3.

Artigo 391.º-E — Julgamento

1 - O julgamento regula-se pelas disposições relativas ao julgamento em processo comum, com as alterações previstas neste artigo.

2 - No início da audiência, o tribunal, sob pena de nulidade, avisa quem tiver legitimidade para recorrer da sentença de que pode requerer a documentação dos actos de audiência.

3 - Finda a produção da prova, é concedida a palavra ao Ministério Público, aos representantes do assistente e das partes civis e ao defensor, os quais podem usar dela por um máximo de trinta minutos, prorrogáveis se necessário e assim for requerido. É admitida réplica por um máximo de dez minutos.

4 - A sentença pode ser proferida verbalmente e ditada para a acta.

TÍTULO III — Do processo sumaríssimo

Artigo 392.º — Quando tem lugar

1 - Em caso de crime punível com pena de prisão não superior a três anos ou só com pena de multa, o Ministério Público, quando entender que ao caso deve ser concretamente aplicada pena ou medida de segurança não privativas da liberdade, requer ao tribunal que a aplicação tenha lugar em processo sumaríssimo.

2 - Se o procedimento depender de acusação particular, o requerimento previsto no número anterior depende da concordância do assistente.

Artigo 393.º — Partes civis

Não é permitida, em processo sumaríssimo, a intervenção de partes civis.

Artigo 394.º — Requerimento

1 - O requerimento do Ministério Público é escrito e contém as indicações tendentes à identificação do arguido, a descrição dos factos imputados e a menção das disposições legais violadas, a prova existente e o enunciado sumário das razões pelas quais entende que ao caso não deve concretamente ser aplicada pena de prisão.

2 - O requerimento termina com a indicação precisa das sanções cuja aplicação o Ministério Público concretamente propõe.

Artigo 395.º — Rejeição do requerimento

1 - O juiz rejeita o requerimento e reenvia o processo para a forma comum:

a)

Quando for legalmente inadmissível o procedimento;

b)

Quando o requerimento for manifestamente infundado, nos termos do disposto no artigo 311.º, n.º 3;

c)

Quando discordar da sanção proposta, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - No caso previsto na alínea c) do número anterior, o juiz pode fixar sanção diferente, na sua espécie ou medida, da proposta pelo Ministério Público, com a concordância deste.

3 - Se o juiz reenviar o processo para a forma comum, o requerimento do Ministério Público equivale à acusação.

4 - Do despacho a que se refere o n.º 1 não há recurso.

Artigo 396.º — Notificação e oposição do arguido

1 - O juiz, se não rejeitar o requerimento nos termos do artigo anterior:

a)

Nomeia defensor ao arguido que não tenha advogado constituído ou defensor nomeado; e

b)

Ordena a notificação ao arguido do requerimento do Ministério Público e, sendo caso disso, do despacho a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, para, querendo, se opor no prazo de 15 dias.

2 - A notificação a que se refere o número anterior é feita por contacto pessoal, nos termos do artigo 113.º, n.º 1, alínea a), e deve conter obrigatoriamente:

a)

A informação do direito de o arguido se opor à sanção e da forma de o fazer;

b)

A indicação do prazo para a oposição e do seu termo final;

c)

O esclarecimento dos efeitos da oposição e da não oposição a que se refere o artigo seguinte.

3 - O requerimento é igualmente notificado ao defensor.

4 - A oposição pode ser deduzida por simples declaração.

Artigo 397.º — Decisão

1 - Quando o arguido não se opuser ao requerimento, o juiz, por despacho, procede à aplicação da sanção, acrescentando condenação em custas, sendo a taxa de justiça reduzida a um terço.

2 - O despacho a que se refere o número anterior vale como sentença condenatória e transita imediatamente em julgado.

3 - É nulo o despacho que aplique pena diferente da proposta ou fixada nos termos do disposto nos artigos 394.º, n.º 2, e 395.º, n.º 2.

Artigo 398.º — Prosseguimento do processo

Se o arguido deduzir oposição, o juiz ordena o reenvio do processo para a forma comum, equivalendo à acusação o requerimento do Ministério Público formulado nos termos do artigo 394.º

LIVRO IX

Dos recursos

TÍTULO I — Dos recursos ordinários

CAPÍTULO I — Princípios gerais

Artigo 399.º — Princípio geral

É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei.

Artigo 400.º — Decisões que não admitem recurso

1 - Não é admissível recurso:

a)

De despachos de mero expediente;

b)

De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal;

c)

De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa;

d)

De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância;

e)

De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16.º, n.º 3;

f)

De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções;

g)

Nos demais casos previstos na lei.

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.

Artigo 401.º — Legitimidade e interesse em agir

1 - Têm legitimidade para recorrer:

a)

O Ministério Público, de quaisquer decisões, ainda que no exclusivo interesse do arguido;

b)

O arguido e o assistente, de decisões contra eles proferidas;

c)

As partes civis, da parte das decisões contra cada uma proferidas;

d)

Aqueles que tiverem sido condenados ao pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código, ou tiverem a defender um direito afectado pela decisão.

2 - Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir.

Artigo 402.º — Âmbito do recurso

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão.

2 - Salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais, o recurso interposto:

a)

Por um dos arguidos, em caso de comparticipação, aproveita aos restantes;

b)

Pelo arguido, aproveita ao responsável civil;

c)

Pelo responsável civil, aproveita ao arguido, mesmo para efeitos penais.

Artigo 403.º — Limitação do recurso

1 - É admissível a limitação do recurso a uma parte da decisão quando a parte recorrida puder ser separada da parte não recorrida, por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónomas.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, é nomeadamente autónoma a parte da decisão que se referir:

a)

A matéria penal, relativamente àquela que se referir a matéria civil;

b)

Em caso de concurso de crimes, a cada um dos crimes;

c)

Em caso de unidade criminosa, à questão da culpabilidade, relativamente àquela que se referir à questão da determinação da sanção;

d)

Em caso de comparticipação criminosa, a cada um dos arguidos, sem prejuízo do disposto no artigo 402.º, n.º 2, alíneas a) e c);

e)

Dentro da questão da determinação da sanção, a cada uma das penas ou medidas de segurança.

3 - A limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida.

Artigo 404.º — Recurso subordinado

1 - Em caso de recurso interposto por uma das partes civis, a parte contrária pode interpor recurso subordinado.

2 - O recurso subordinado é interposto no prazo de 15 dias, contado a partir da notificação do despacho que tiver admitido o recurso da parte contrária.

3 - Se o primeiro recorrente desistir do recurso, este ficar sem efeito ou o tribunal não tomar conhecimento dele, o recurso subordinado fica sem efeito.

Artigo 405.º — Reclamação contra despacho que não admitir ou que retiver o recurso

1 - Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige.

2 - A reclamação é apresentada na secretaria do tribunal recorrido no prazo de 10 dias contados da notificação do despacho que não tiver admitido o recurso ou da data em que o recorrente tiver tido conhecimento da retenção.

3 - No requerimento o reclamante expõe as razões que justificam a admissão ou a subida imediata do recurso e indica os elementos com que pretende instruir a reclamação.

4 - A decisão do presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento. No caso contrário, não vincula o tribunal de recurso.

Artigo 406.º — Subida nos autos e em separado

1 - Sobem nos próprios autos os recursos interpostos de decisões que ponham termo à causa e os que com aqueles deverem subir.

2 - Sobem em separado os recursos não referidos no número anterior que deverem subir imediatamente.

Artigo 407.º — Momento da subida

1 - Sobem imediatamente os recursos interpostos:

a)

De decisões que ponham termo à causa;

b)

De decisões posteriores às referidas na alínea anterior;

c)

De decisões que apliquem ou mantenham medidas de coacção ou de garantia patrimonial, nos termos deste Código;

d)

De decisões que condenem no pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código;

e)

De despacho em que o juiz não reconhecer impedimento contra si deduzido;

f)

De despacho que recusar ao Ministério Público legitimidade para a prossecução do processo;

g)

De despacho que não admitir a constituição de assistente ou a intervenção de parte civil;

h)

De despacho que indeferir o requerimento para a abertura de instrução;

i)

Da decisão instrutória, sem prejuízo do disposto no artigo 310.º;

j)

De despacho que indeferir requerimento de submissão de arguido suspeito de anomalia mental à perícia respectiva.

2 - Sobem ainda imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.

3 - Quando não deverem subir imediatamente, os recursos sobem e são instruídos e julgados conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa.

Artigo 408.º — Recurso com efeito suspensivo

1 - Têm efeito suspensivo do processo:

a)

Os recursos interpostos de decisões finais condenatórias, sem prejuízo do disposto no artigo 214.º;

b)

O recurso do despacho de pronúncia, sem prejuízo do disposto no artigo 310.º

2 - Suspendem os efeitos da decisão recorrida:

a)

Os recursos interpostos de decisões que condenarem ao pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código, se o recorrente depositar o seu valor;

b)

O recurso do despacho que julgar quebrada a caução;

c)

O recurso de despacho que ordene a execução da prisão, em caso de não cumprimento de pena não privativa da liberdade;

d)

O recurso de despacho que considere sem efeito, por falta de pagamento de taxa de justiça, o recurso da decisão final condenatória.

Artigo 409.º — Proibição de reformatio in pejus

1 - Interposto recurso de decisão final somente pelo arguido, pelo Ministério Público, no exclusivo interesse daquele, ou pelo arguido e pelo Ministério Público no exclusivo interesse do primeiro, o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes.

2 - A proibição estabelecida no número anterior não se aplica à agravação da pena de multa, se a situação económica e financeira do arguido tiver entretanto melhorado de forma sensível.

CAPÍTULO II — Da tramitação unitária

Artigo 410.º — Fundamentos do recurso

1 - Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida.

2 - Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:

a)

A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;

b)

A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;

c)

Erro notório na apreciação da prova.

3 - O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.

Artigo 411.º — Interposição e notificação do recurso

1 - O prazo para interposição do recurso é de 15 dias e conta-se a partir da notificação da decisão ou, tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria. No caso de decisão oral reproduzida em acta, o prazo conta-se a partir da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar-se presente.

2 - O recurso de decisão proferida em audiência pode ser interposto por simples declaração na acta.

3 - O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do recurso. Se o recurso for interposto por declaração na acta, a motivação pode ser apresentada no prazo de 15 dias, contado da data da interposição.

4 - No requerimento de interposição de recurso restrito a matéria de direito, ou até ao exame a que se refere o artigo 417.º, o recorrente pode requerer que, havendo lugar a alegações, elas sejam produzidas por escrito.

5 - O requerimento de interposição ou a motivação são notificados aos restantes sujeitos processuais afectados pelo recurso, após o despacho a que se refere o artigo 414.º, n.º 1, devendo ser entregue o número de cópias necessário.

6 - O requerimento de interposição de recurso que afecte o arguido julgado na ausência, ou a motivação, anteriores à notificação da sentença, são notificados àquele quando esta lhe for notificada, nos termos dos artigos 333.º, n.º 4, e 334.º, n.º 8.

Artigo 412.º — Motivação do recurso e conclusões

1 - A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.

2 - Versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição:

a)

As normas jurídicas violadas;

b)

O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e

c)

Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada.

3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:

a)

Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b)

As provas que impõem decisão diversa da recorrida;

c)

As provas que devem ser renovadas.

4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição.

5 - Havendo recursos retidos, o recorrente especifica obrigatoriamente, nas conclusões, quais os que mantêm interesse.

Artigo 413.º — Resposta

1 - Os sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso podem responder no prazo de 15 dias, contados da data da notificação referida no artigo 411.º, n.os 5 e 6.

2 - A resposta é notificada aos sujeitos processuais por ela afectados, devendo ser entregue o número de cópias necessário.

3 - O requerimento do recorrente para alegações escritas, posterior à interposição do recurso, nos termos do artigo 411.º, n.º 4, é notificado aos sujeitos processuais referidos no n.º 1, para efeitos do disposto no artigo 417.º, n.º 5.

4 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 412.º, n.º 3.

Artigo 414.º — Admissão do recurso

1 - Interposto o recurso e junta a motivação ou expirado o prazo para o efeito, o juiz profere despacho e, em caso de admissão, fixa o seu efeito e regime de subida.

2 - O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer ou quando faltar a motivação.

3 - A decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior.

4 - Se o recurso não for interposto de decisão que conheça, a final, do objecto do processo, o tribunal pode, antes de ordenar a remessa do processo ao tribunal superior, sustentar ou reparar aquela decisão.

5 - Havendo arguidos presos, deve mencionar-se tal circunstância, com indicação da data da privação da liberdade e do estabelecimento prisional onde se encontrem.

6 - Subindo o recurso em separado, o juiz deve averiguar se o mesmo se mostra instruído com todos os elementos necessários à boa decisão da causa, determinando, se for caso disso, a extracção e junção de certidão das pertinentes peças processuais.

7 - Havendo vários recursos da mesma decisão, dos quais alguns versem sobre matéria de facto e outros exclusivamente sobre matéria de direito, são todos julgados conjuntamente.

Artigo 415.º — Desistência

1 - O Ministério Público, o arguido, o assistente e as partes civis podem desistir do recurso interposto, até ao momento de o processo ser concluso ao relator para exame preliminar.

2 - A desistência faz-se por requerimento ou por termo no processo e é julgada em conferência.

Artigo 416.º — Vista ao Ministério Público

Antes de ser apresentado ao relator, o processo vai com vista ao Ministério Público junto do tribunal de recurso.

Artigo 417.º — Exame preliminar

1 - Colhido o visto do Ministério Público o processo é concluso ao relator para exame preliminar.

2 - Se, na vista a que se refere o artigo anterior, o Ministério Público não se limitar a apor o seu visto, o arguido e os demais sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso são notificados para, querendo, responder no prazo de 10 dias.

3 - No exame preliminar o relator verifica:

a)

Se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso;

b)

Se deve manter-se o efeito que foi atribuído ao recurso;

c)

Se o recurso deve ser rejeitado;

d)

Se existe causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade criminal que ponha termo ao processo ou seja o único motivo do recurso;

e)

Se há provas a renovar e pessoas que devam ser convocadas.

4 - Depois de haver procedido a exame preliminar, o relator elabora, em 15 dias, projecto de acórdão sempre que:

a)

Aquele exame tiver suscitado questão que deva e possa ser decidida em conferência; ou

b)

O recurso dever ser julgado em conferência, nos termos do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo 419.º

5 - Não sendo aplicável o disposto no número anterior ou devendo o processo prosseguir, se algum dos recorrentes tiver requerido alegações escritas e não houver oposição do recorrido, o relator fixa o prazo para alegações que não pode exceder 15 dias.

6 - No despacho a que se refere o número anterior, o relator enuncia as questões que merecem exame especial.

7 - Quando o recurso deva ser julgado em conferência nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 419.º, decorrido o prazo para alegações escritas, o relator elabora projecto de acórdão no prazo a que se refere o n.º 4.

Artigo 418.º — Vistos

1 - Concluído o exame preliminar ou decorrido o prazo para apresentação de alegações escritas, conforme os casos, e elaborado, se for caso disso, projecto de acórdão, o processo vai a visto dos restantes juízes-adjuntos, acompanhado de projecto de acórdão, havendo-o, e depois à conferência, na primeira sessão que tiver lugar.

2 - Sempre que a natureza do processo e a disponibilidade de meios técnicos o permitirem, são tiradas cópias para que os vistos sejam efectuados simultaneamente.

Artigo 419.º — Conferência

1 - Na conferência intervêm o presidente da secção, o relator e dois juízes-adjuntos.

2 - A discussão é dirigida pelo presidente, que, porém, só vota, para desempatar, quando não puder formar-se maioria com os votos do relator e dos juízes-adjuntos.

3 - São decididas em conferência as questões suscitadas em exame preliminar.

4 - O recurso é julgado em conferência quando:

a)

Deva ser rejeitado;

b)

Exista causa extintiva de procedimento ou da responsabilidade criminal que ponha termo ao processo ou seja o único motivo de recurso;

c)

A decisão recorrida não constitua decisão final; ou

d)

Não houver lugar a alegações orais e não seja necessário proceder à renovação da prova nos termos do artigo 430.º

Artigo 420.º — Rejeição do recurso

1 - O recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência ou que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do artigo 414.º, n.º 2.

2 - A deliberação de rejeição exige a unanimidade de votos.

3 - Em caso de rejeição do recurso, o acórdão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão.

4 - Se o recurso for rejeitado, o tribunal condena o recorrente, se não for o Ministério Público, ao pagamento de uma importância entre 3 UC e 10 UC.

Artigo 421.º — Prosseguimento do processo

1 - Se o processo houver de prosseguir, é aberta conclusão ao presidente da secção, o qual designa a audiência para um dos 20 dias seguintes, determina as pessoas a convocar e manda completar os vistos, se for caso disso.

2 - São sempre convocados para a audiência o Ministério Público, o defensor, os representantes do assistente e das partes civis.

3 - Exceptuado o caso do Ministério Público, as notificações são feitas por via postal.

4 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 418.º, n.º 2.

Artigo 422.º — Adiamento da audiência

1 - A não comparência de pessoas convocadas só determina o adiamento da audiência quando o tribunal o considerar indispensável à realização da justiça.

2 - Se o defensor não comparecer e não houver lugar a adiamento, o tribunal nomeia novo defensor. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 67.º, n.º 2.

3 - Não é permitido mais de um adiamento da audiência.

Artigo 423.º — Audiência

1 - Após o presidente ter declarado aberta a audiência, o relator introduz os debates com uma exposição sumária sobre o objecto do recurso, na qual enuncia as questões que o tribunal entende merecerem exame especial.

2 - À exposição do relator segue-se a renovação da prova, quando a ela houver lugar.

3 - Seguidamente, o presidente dá a palavra, para alegações, ao Ministério Público e aos representantes dos recorrentes e dos recorridos, a cada um por período não superior a trinta minutos, prorrogável em caso de especial complexidade.

4 - Não há lugar a réplica, sem prejuízo da concessão da palavra ao defensor, antes do encerramento da audiência, por mais quinze minutos, se ele não tiver sido o último a intervir.

5 - São subsidiariamente aplicáveis as disposições relativas à audiência de julgamento em 1.ª instância.

Artigo 424.º — Deliberação

1 - Encerrada a audiência, o tribunal reúne para deliberar.

2 - São correspondentemente aplicáveis as disposições sobre deliberação e votação em julgamento, tendo em atenção a natureza das questões que constituem o objecto do recurso.

Artigo 425.º — Acórdão

1 - Concluída a deliberação e votação, é elaborado o acórdão pelo relator ou, se este tiver ficado vencido, pelo primeiro adjunto que tiver feito vencimento.

2 - É admissível declaração de voto quanto à matéria de direito, redigida pelo vencido, ou pelo primeiro dos vencidos, se a posição destes for concordante.

3 - Se não for possível lavrar imediatamente o acórdão, é publicada a decisão, depois de registada num livro de lembranças, que os juízes assinam.

4 - É correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379.º e 380.º, sendo o acórdão ainda nulo quando for lavrado contra o vencido, ou sem o necessário vencimento.

5 - O acórdão é notificado aos recorrentes, aos recorridos e ao Ministério Público.

Artigo 426.º — Reenvio do processo para novo julgamento

1 - Sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º, não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio.

2 - No caso de haver processos conexos, o tribunal superior faz cessar a conexão e ordena a separação de algum ou alguns deles para efeitos de novo julgamento quando o vício referido no número anterior recair apenas sobre eles.

Artigo 426.º-A — Competência para o novo julgamento

1 - Quando for decretado o reenvio do processo, o novo julgamento compete ao tribunal, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida, que se encontrar mais próximo.

2 - Quando na mesma comarca existirem mais de dois tribunais da mesma categoria e composição, o julgamento compete ao tribunal que resultar da distribuição.

CAPÍTULO III — Do recurso perante as relações

Artigo 427.º — Recurso para a relação

Exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso da decisão proferida por tribunal de 1.ª instância interpõe-se para a relação.

Artigo 428.º — Poderes de cognição

1 - As relações conhecem de facto e de direito.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, n.os 2 e 3, a declaração referida no artigo 364.º, n.os 1 e 2, ou a falta do requerimento previsto no artigo 389.º, n.º 2, ou no artigo 391.º-E, n.º 2, vale como renúncia ao recurso em matéria de facto.

Artigo 429.º — Composição do tribunal em audiência

1 - Na audiência intervêm o presidente da secção, o relator e dois juízes-adjuntos.

2 - Sempre que possível, mantêm-se para a audiência juízes que tiverem intervindo na conferência.

Artigo 430.º — Renovação da prova

1 - Quando deva conhecer de facto e de direito, a relação admite a renovação da prova se se verificarem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º e houver razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo.

2 - A decisão que admitir ou recusar a renovação da prova é definitiva e fixa os termos e a extensão com que a prova produzida em 1.ª instância pode ser renovada.

3 - A renovação da prova realiza-se em audiência.

4 - O arguido é sempre convocado para a audiência, mas, se tiver sido regularmente convocado, a sua falta não dá lugar a adiamento, salvo decisão do tribunal em contrário.

5 - É correspondentemente aplicável o preceituado quanto à discussão e julgamento em 1.ª instância.

Artigo 431.º — Modificabilidade da decisão recorrida

Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada:

a)

Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base;

b)

Se, havendo documentação da prova, esta tiver sido impugnada, nos termos do artigo 412.º, n.º 3; ou

c)

Se tiver havido renovação da prova.

CAPÍTULO IV — Do recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça

Artigo 432.º — Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça

Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:

a)

De decisões das relações proferidas em 1.ª instância;

b)

De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º;

c)

De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri;

d)

De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito;

e)

De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 433.º — Outros casos de recurso

Recorre-se ainda para o Supremo Tribunal de Justiça noutros casos que a lei especialmente preveja.

Artigo 434.º — Poderes de cognição

Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, n.os 2 e 3, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito.

Artigo 435.º — Audiência

Na audiência o tribunal é constituído pelo presidente da secção, pelo relator e por três juízes-adjuntos.

Artigo 436.º — Alteração da composição do tribunal

Não sendo possível a participação na audiência dos juízes que intervieram na conferência, são chamados outros juízes, designando-se novo relator ou completando-se os vistos.

TÍTULO II — Dos recursos extraordinários

CAPÍTULO I — Da fixação de jurisprudência

Artigo 437.º — Fundamento do recurso

1 - Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, o Ministério Público, o arguido, o assistente ou as partes civis podem recorrer, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.

2 - É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

3 - Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.

4 - Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.

Artigo 438.º — Interposição e efeito

1 - O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.

2 - No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.

3 - O recurso para fixação de jurisprudência não tem efeito suspensivo.

Artigo 439.º — Actos de secretaria

1 - Interposto o recurso, a secretaria faculta o processo aos sujeitos processuais interessados para efeito de resposta no prazo de 10 dias e passa certidão do acórdão recorrido certificando narrativamente a data de apresentação do requerimento de interposição e da notificação ou do depósito do acórdão.

2 - O requerimento de interposição do recurso e a resposta são autuados com a certidão, e o processo assim formado é presente à distribuição ou, se o recurso tiver sido interposto de acórdão da relação, enviado para o Supremo Tribunal de Justiça.

3 - No processo donde foi interposto o recurso fica certidão do requerimento de interposição e do despacho que admitiu o recurso.

Artigo 440.º — Vista e exame preliminar

1 - Recebido no Supremo Tribunal de Justiça, o processo vai com vista ao Ministério Público, por 10 dias, e é depois concluso ao relator, por 10 dias, para exame preliminar.

2 - O relator pode determinar que o recorrente junte certidão do acórdão com o qual o recorrido se encontra em oposição.

3 - No exame preliminar o relator verifica a admissibilidade e o regime do recurso e a existência de oposição entre os julgados.

4 - Efectuado o exame, o processo é remetido, com projecto de acórdão, a vistos do presidente e dos juízes-adjuntos, por 10 dias, e depois à conferência, na primeira sessão que tiver lugar.

5 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 418.º, n.º 2.

Artigo 441.º — Conferência

1 - Se ocorrer motivo de inadmissibilidade ou o tribunal concluir pela não oposição de julgados, o recurso é rejeitado; se concluir pela oposição, o recurso prossegue.

2 - Se, porém, a oposição de julgados já tiver sido reconhecida, os termos do recurso são suspensos até ao julgamento do recurso em que primeiro se tiver concluído pela oposição.

3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 419.º, n.os 1 e 2.

Artigo 442.º — Preparação do julgamento

1 - Se o recurso prosseguir, os sujeitos processuais interessados são notificados para apresentarem, por escrito, no prazo de 15 dias, as suas alegações.

2 - Nas alegações os interessados formulam conclusões em que indicam o sentido em que deve fixar-se a jurisprudência.

3 - Juntas as alegações, ou expirado o prazo para a sua apresentação, o processo é concluso ao relator, por 30 dias, e depois remetido, com projecto de acórdão, a visto simultâneo dos restantes juízes, por 10 dias.

4 - Esgotado o prazo para os vistos, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça manda inscrever o processo em tabela.

Artigo 443.º — Julgamento

1 - O julgamento é feito, em conferência, pelo pleno das secções criminais.

2 - A conferência é presidida pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que dirige os trabalhos e desempata quando não puder formar-se maioria.

3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 409.º, ainda que o recurso tenha sido interposto pelo Ministério Público ou pelo assistente, salvo quando qualquer destes tiver recorrido, em desfavor do arguido, no processo em que foi proferido o acórdão recorrido.

Artigo 444.º — Publicação do acórdão

1 - O acórdão é imediatamente publicado na 1.ª série do Diário da República e enviado, por certidão, aos tribunais de relação para registo em livro próprio.

2 - O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça remete ao Ministério da Justiça cópia do acórdão acompanhada das alegações do Ministério Público.

Artigo 445.º — Eficácia da decisão

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 443.º, n.º 3, a decisão que resolver o conflito tem eficácia no processo em que o recurso foi interposto e nos processos cuja tramitação tiver sido suspensa nos termos do artigo 441.º, n.º 2.

2 - O Supremo Tribunal de Justiça, conforme os casos, revê a decisão recorrida ou reenvia o processo.

3 - A decisão que resolver o conflito não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão.

Artigo 446.º — Recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça

1 - O Ministério Público recorre obrigatoriamente de quaisquer decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, sendo o recurso sempre admissível.

2 - Ao recurso referido no número anterior são correspondentemente aplicáveis as disposições do presente capítulo.

3 - O Supremo Tribunal de Justiça pode limitar-se a aplicar a jurisprudência fixada, apenas devendo proceder ao seu reexame se entender que está ultrapassada.

Artigo 447.º — Recursos no interesse da unidade do direito

1 - O Procurador-Geral da República pode determinar que seja interposto recurso para fixação da jurisprudência de decisão transitada em julgado há mais de 30 dias.

2 - Sempre que tiver razões para crer que uma jurisprudência fixada está ultrapassada, o Procurador-Geral da República pode interpor recurso do acórdão que firmou essa jurisprudência no sentido do seu reexame. Nas alegações o Procurador-Geral da República indica logo as razões e o sentido em que jurisprudência anteriormente fixada deve ser modificada.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores a decisão que resolver o conflito não tem eficácia no processo em que o recurso tiver sido interposto.

Artigo 448.º — Disposições subsidiárias

Aos recursos previstos no presente capítulo aplicam-se subsidiariamente as disposições que regulam os recursos ordinários.

CAPÍTULO II — Da revisão

Artigo 449.º — Fundamentos e admissibilidade da revisão

1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:

a)

Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;

b)

Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;

c)

Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

d)

Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo.

3 - Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.

4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.

Artigo 450.º — Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a revisão:

a)

O Ministério Público;

b)

O assistente, relativamente a sentenças absolutórias ou a despachos de não pronúncia;

c)

O condenado ou seu defensor, relativamente a sentenças condenatórias.

2 - Têm ainda legitimidade para requerer a revisão e para a continuar, quando o condenado tiver falecido, o cônjuge, os descendentes, adoptados, ascendentes, adoptantes, parentes ou afins até ao 4.º grau da linha colateral, os herdeiros que mostrem um interesse legítimo ou quem do condenado tiver recebido incumbência expressa.

Artigo 451.º — Formulação do pedido

1 - O requerimento a pedir a revisão é apresentado no tribunal onde se proferiu a sentença que deve ser revista.

2 - O requerimento é sempre motivado e contém a indicação dos meios de prova.

3 - São juntos ao requerimento a certidão da decisão de que se pede a revisão e do seu trânsito em julgado, bem como os documentos necessários à instrução do pedido.

Artigo 452.º — Tramitação

A revisão é processada por apenso aos autos onde se proferiu a decisão a rever.

Artigo 453.º — Produção de prova

1 - Se o fundamento da revisão for o previsto no artigo 449.º, n.º 1, alínea d), o juiz procede às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral, as declarações prestadas.

2 - O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor.

Artigo 454.º — Informação e remessa do processo

No prazo de oito dias após ter expirado o prazo de resposta ou terem sido completadas as diligências, quando a elas houver lugar, o juiz remete o processo ao Supremo Tribunal de Justiça acompanhado de informação sobre o mérito do pedido.

Artigo 455.º — Tramitação no Supremo Tribunal de Justiça

1 - Recebido no Supremo Tribunal de Justiça, o processo vai com vista ao Ministério Público, por 10 dias, e é depois concluso ao relator, pelo prazo de 15 dias.

2 - Com projecto de acórdão, o processo vai, de seguida, a visto dos juízes das secções criminais, por 10 dias.

3 - A decisão que autorizar ou denegar a revisão é tomada em conferência pelas secções criminais.

4 - Se o tribunal entender que é necessário proceder a qualquer diligência, ordena-a, indicando o juiz que a ela deve presidir.

5 - Realizada a diligência, o tribunal delibera sem necessidade de novos vistos.

6 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 418.º, n.º 2, e 435.º

Artigo 456.º — Negação da revisão

Se o Supremo Tribunal de Justiça negar a revisão pedida pelo assistente, pelo condenado ou por qualquer das pessoas referidas no artigo 450.º, n.º 2, condena o requerente em custas e ainda, se considerar que o pedido era manifestamente infundado, no pagamento de uma quantia entre 6 UC a 30 UC.

Artigo 457.º — Autorização da revisão

1 - Se for autorizada a revisão, o Supremo Tribunal de Justiça reenvia o processo ao tribunal de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão a rever e que se encontrar mais próximo.

2 - Se o condenado se encontrar a cumprir pena de prisão ou medida de segurança de internamento, o Supremo Tribunal de Justiça decide, em função da gravidade da dúvida sobre a condenação, se a execução deve ser suspensa.

3 - Se ordenar a suspensão da execução ou se o condenado não tiver ainda iniciado o cumprimento da sanção, o Supremo Tribunal de Justiça decide se ao condenado deve ser aplicada medida de coacção legalmente admissível no caso.

Artigo 458.º — Anulação de sentenças inconciliáveis

1 - Se a revisão for autorizada com fundamento no artigo 449.º, n.º 1, alínea c), por haver sentenças penais inconciliáveis que tenham condenado arguidos diversos pelos mesmos factos, o Supremo Tribunal de Justiça anula as sentenças e determina que se proceda a julgamento conjunto de todos os arguidos, indicando o tribunal que, segundo a lei, é competente.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os processos são apensos, seguindo-se os termos da revisão.

3 - A anulação das sentenças faz cessar a execução das sanções nelas aplicadas, mas o Supremo Tribunal de Justiça decide se aos condenados devem ser aplicadas medidas de coacção legalmente admissíveis no caso.

Artigo 459.º — Meios de prova e actos urgentes

1 - Baixado o processo, o juiz manda dar vista ao Ministério Público para indicar meios de prova e, para o mesmo fim, ordena a notificação do arguido e do assistente.

2 - Seguidamente, o juiz pratica os actos urgentes necessários, nos termos do artigo 320.º, e ordena a realização das diligências requeridas e as demais que considerar necessárias para o esclarecimento da causa.

Artigo 460.º — Novo julgamento

1 - Praticados os actos a que se refere o artigo anterior, é designado dia para julgamento, observando-se em tudo os termos do respectivo processo.

2 - Se a revisão tiver sido autorizada com fundamento no artigo 449.º, n.º 1, alíneas a) ou b), não podem intervir no julgamento pessoas condenadas ou acusadas pelo Ministério Público por factos que tenham sido determinantes para a decisão a rever.

Artigo 461.º — Sentença absolutória no juízo de revisão

1 - Se a decisão revista tiver sido condenatória e o tribunal de revisão absolver o arguido, aquela decisão é anulada, trancado o respectivo registo e o arguido restituído à situação jurídica anterior à condenação.

2 - A sentença que absolver o arguido no tribunal de revisão é afixada por certidão à porta do tribunal da comarca da sua última residência e à porta do tribunal que tiver proferido a condenação e publicada em três números consecutivos de jornal da sede deste último tribunal ou da localidade mais próxima, se naquela não houver jornais.

Artigo 462.º — Indemnização

1 - No caso referido no artigo anterior, a sentença atribui ao arguido indemnização pelos danos sofridos e manda restituir-lhe as quantias relativas a custas e multas que tiver suportado.

2 - A indemnização é paga pelo Estado, ficando este sub-rogado no direito do arguido contra os responsáveis por factos que tiverem determinado a decisão revista.

3 - A pedido do requerente, ou quando não dispuser de elementos bastantes para fixar a indemnização, o tribunal relega a liquidação para execução de sentença.

Artigo 463.º — Sentença condenatória no juízo de revisão

1 - Se o tribunal de revisão concluir pela condenação do arguido, aplica-lhe a sanção que considerar cabida ao caso, descontando-lhe a que já tiver cumprido.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 409.º

3 - Se a decisão revista tiver sido absolutória, mas no juízo de revisão a sentença for condenatória:

a)

O arguido que houver recebido indemnização é condenado a restituí-la; e

b)

Ao assistente são restituídas as custas que houver pago.

Artigo 464.º — Revisão de despacho

Nos casos em que for admitida a revisão de despacho que tiver posto fim ao processo, nos termos do artigo 449.º, n.º 2, o Supremo Tribunal de Justiça, se conceder a revisão, declara sem efeito o despacho e ordena que o processo prossiga.

Artigo 465.º — Legitimidade para novo pedido de revisão

Tendo sido negada a revisão ou mantida a decisão revista, não pode haver nova revisão se a não requerer o Procurador-Geral da República.

Artigo 466.º — Prioridade dos actos judiciais

Quando o condenado a favor de quem foi pedida a revisão se encontrar preso ou internado, os actos judiciais que deverem praticar-se preferem a qualquer outro serviço.

LIVRO X

Das execuções

TÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 467.º — Decisões com força executiva

1 - As decisões penais condenatórias transitadas em julgado têm força executiva em todo o território português ou sob administração portuguesa e ainda em território estrangeiro, conforme os tratados, convenções e regras de direito internacional.

2 - As decisões penais absolutórias são exequíveis logo que proferidas, sem prejuízo do disposto no artigo 214.º, n.º 3.

Artigo 468.º — Decisões inexequíveis

Não é exequível decisão penal que:

a)

Não determinar a pena ou a medida de segurança aplicadas ou que aplicar pena ou medida inexistentes na lei portuguesa;

b)

Não estiver reduzida a escrito; ou

c)

Tratando-se de sentença penal estrangeira, não tiver sido revista e confirmada nos casos em que isso for legalmente exigido.

Artigo 469.º — Promoção da execução

Compete ao Ministério Público promover a execução das penas e das medidas de segurança e, bem assim, a execução por custas, indemnização e mais quantias devidas ao Estado ou a pessoas que lhe incumba representar judicialmente.

Artigo 470.º — Tribunal competente para a execução

1 - A execução corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1.ª instância em que o processo tiver corrido.

2 - Se a causa tiver sido julgada em 1.ª instância pela relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça ou se a decisão tiver sido revista e confirmada, a execução corre na comarca do domicílio do condenado, salvo se este for magistrado judicial ou do Ministério Público aí em exercício, caso em que a execução corre no tribunal mais próximo.

Artigo 471.º — Conhecimento superveniente do concurso

1 - Para o efeito do disposto no artigo 78.º, n.os 1 e 2, do Código Penal é competente, conforme os casos, o tribunal colectivo ou o tribunal singular. É correspondentemente aplicável o artigo 14.º, n.º 2, alínea b).

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é territorialmente competente o tribunal da última condenação.

Artigo 472.º — Tramitação

1 - Para o efeito do disposto no artigo 78.º, n.º 2, do Código Penal, o tribunal designa dia para a realização da audiência ordenando, oficiosamente ou a requerimento, as diligências que se lhe afigurem necessárias para a decisão.

2 - É obrigatória a presença do defensor e do Ministério Público, a quem são concedidos quinze minutos para alegações finais. O tribunal determina os casos em que o arguido deve estar presente.

Artigo 473.º — Suspensão da execução

1 - Logo que for proferido despacho de pronúncia ou que designe o dia para julgamento de magistrado, jurado, testemunha, perito ou funcionário de justiça por factos que possam ter determinado a condenação do arguido, o Procurador-Geral da República pode requerer ao Supremo Tribunal de Justiça que suspenda a execução da sentença até ser decidido o processo, juntando os documentos comprovativos.

2 - O Supremo Tribunal de Justiça decide, em pleno das secções criminais, se a execução da sentença deve ser suspensa e, em caso afirmativo, se deve ser aplicada medida de coacção ou de garantia patrimonial legalmente admissível no caso.

3 - É correspondentemente aplicável ao julgamento o disposto no artigo 455.º

Artigo 474.º — Competência para questões incidentais

1 - Cabe ao tribunal competente para a execução decidir as questões relativas à execução das penas e das medidas de segurança e à extinção da responsabilidade, bem como à prorrogação, pagamento em prestações ou substituição por trabalho da pena de multa e ao cumprimento da prisão subsidiária.

2 - A aplicação da amnistia e de outras medidas de clemência previstas na lei compete ao tribunal referido no número anterior ou ao tribunal de recurso ou de execução das penas onde o processo se encontrar.

Artigo 475.º — Extinção da execução

O tribunal competente para a execução declara extinta a pena ou a medida de segurança, notificando o beneficiário com entrega de cópia e sendo caso disso remetendo cópias para os serviços prisionais, serviços de reinserção social e outras instituições que determinar.

Artigo 476.º — Contumácia

Ao condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de uma pena de prisão ou de uma medida de internamento é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 335.º, 336.º e 337.º, com as modificações seguintes:

a)

Os editais e anúncios contêm, em lugar da indicação do crime e das disposições legais que o punem, a indicação da sentença condenatória e da pena ou medida de segurança a executar;

b)

O despacho de declaração da contumácia e o decretamento do arresto são da competência do tribunal referido no artigo 470.º ou do Tribunal de Execução das Penas.

TÍTULO II — Da execução da pena de prisão

CAPÍTULO I — Da prisão

Artigo 477.º — Comunicação da sentença a diversas entidades

1 - O Ministério Público envia ao Tribunal de Execução das Penas e aos serviços prisionais e de reinserção social, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, cópia da sentença que aplicar pena privativa da liberdade.

2 - Nos casos de admissibilidade de liberdade condicional o Ministério Público indica as datas calculadas para os efeitos previstos nos artigos 61.º, 62.º e 90.º, n.º 1, do Código Penal, devendo ainda comunicar futuramente eventuais alterações que se verificarem na execução da prisão.

3 - Tratando-se de pena relativamente indeterminada, o Ministério Público indica ainda a data calculada para o efeito previsto no artigo 90.º, n.º 3, do Código Penal.

4 - Em caso de recurso da decisão que aplicar pena privativa da liberdade e de o arguido se encontrar privado da liberdade, o Ministério Público envia aos serviços prisionais cópia da decisão, com a indicação de que dela foi interposto recurso.

Artigo 478.º — Entrada no estabelecimento prisional

Os condenados em pena de prisão dão entrada no estabelecimento prisional por mandado do juiz competente.

Artigo 479.º — Contagem do tempo de prisão

1 - Na contagem do tempo de prisão, os anos, meses e dias são computados segundo os critérios seguintes:

a)

A prisão fixada em anos termina no dia correspondente, dentro do último ano, ao do início da contagem e, se não existir dia correspondente, no último dia do mês;

b)

A prisão fixada em meses é contada considerando-se cada mês um período que termina no dia correspondente do mês seguinte ou, não o havendo, no último dia do mês;

c)

A prisão fixada em dias é contada considerando-se cada dia um período de vinte e quatro horas, sem prejuízo do que no artigo 481.º se dispõe quanto ao momento da libertação.

2 - Quando a prisão não for cumprida continuamente, ao dia encontrado segundo os critérios do número anterior acresce o tempo correspondente às interrupções.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).