Lei n.º 59/98 — Altera o Código de Processo Penal

Tipo Lei
Publicação 1998-08-25
Última atualização 2020-08-18
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 771

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15 atos modificativos · 2020-08-18, Lei n.º 39/2020 — Altera o regime sancionatório aplicável aos crimes contra animais de co…

Altera o Código de Processo Penal

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Artigo 480.º — Mandado de libertação

1 - Os presos são libertados por mandado do juiz, no termo do cumprimento da pena de prisão ou para início do período de liberdade condicional.

2 - Em caso de urgência a libertação pode ser ordenada por qualquer meio de comunicação devidamente autenticado, remetendo-se posteriormente o respectivo mandado.

Artigo 481.º — Momento da libertação

1 - A libertação tem lugar durante a manhã do último dia do cumprimento da pena.

2 - Se o último dia do cumprimento da pena for sábado, domingo ou feriado, a libertação pode ter lugar no dia útil imediatamente anterior, se a duração da pena justificar e a tal se não opuserem razões de assistência.

3 - Quando as razões referidas no número anterior o permitirem e o feriado nacional for o 25 de Dezembro, a libertação pode ter lugar durante a manhã do dia 23.

4 - O momento da libertação pode ser antecipado de dois dias, quando razões prementes de reinserção social o justificarem.

5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à prisão em regime de semidetenção nem à prisão subsidiária da multa, quando não tenha duração superior a 15 dias.

6 - Compete ao director do estabelecimento prisional escolher o momento da libertação, dentro dos limites estabelecidos nos números anteriores.

Artigo 482.º — Comunicações dos directores de estabelecimentos prisionais

Os directores dos estabelecimentos prisionais comunicam ao Ministério Público junto do tribunal competente para execução da pena o falecimento dos presos, a sua fuga, qualquer suspensão ou interrupção ou causa da sua modificação, substituição ou extinção total ou parcial, bem como a libertação, sendo as comunicações juntas ao processo.

Artigo 483.º — Anomalia psíquica posterior

1 - Se durante a execução da pena sobrevier ao agente uma anomalia psíquica, com os efeitos previstos nos artigos 105.º, n.º 1, e 106.º, n.º 1, do Código Penal, o tribunal de execução das penas ordena:

a)

Perícia psiquiátrica ou sobre a personalidade do condenado, devendo o respectivo relatório ser-lhe apresentado dentro de 30 dias;

b)

Relatório dos serviços de reinserção contendo análise do enquadramento familiar e profissional do condenado;

c)

Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do condenado ou do defensor, as diligências que se afigurem com interesse para a decisão.

2 - A decisão é precedida de audição do Ministério Público, do defensor e do condenado, só podendo a presença deste ser dispensada se o seu estado de saúde tornar a audição inútil ou inviável.

CAPÍTULO II — Da liberdade condicional

Artigo 484.º — Início do processo da liberdade condicional

1 - Até dois meses antes da data admissível para a libertação condicional do condenado, os serviços prisionais remetem ao tribunal de execução das penas:

a)

Relatório dos serviços técnicos prisionais sobre a execução da pena e o comportamento prisional do recluso;

b)

Parecer fundamentado sobre a concessão de liberdade condicional, elaborado pelo director de estabelecimento.

2 - No mesmo prazo, os serviços de reinserção social enviam ao tribunal de execução das penas relatório contendo uma análise dos efeitos da pena na personalidade do delinquente, do seu enquadramento familiar e profissional e da sua capacidade e vontade de se readaptar à vida social, bem como outros elementos com interesse para a decisão sobre a liberdade condicional.

3 - Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do condenado, o tribunal solicita quaisquer outros relatórios ou documentos ou realiza diligências que se afigurem com interesse para a decisão sobre a liberdade condicional, nomeadamente a elaboração de um plano individual de readaptação pelos serviços de reinserção social. O pedido de elaboração do plano é obrigatório sempre que o condenado se encontre preso há mais de cinco anos.

Artigo 485.º — Decisão

1 - Até 10 dias antes da data admissível para a libertação condicional, o Ministério Público emite, nos próprios autos, parecer sobre a concessão.

2 - Antes de proferir despacho sobre a concessão da liberdade condicional, o tribunal de execução das penas ouve o condenado, nomeadamente para obter o seu consentimento.

3 - O despacho que deferir a liberdade condicional, além de descrever os fundamentos da sua concessão, especifica o respectivo período de duração e as regras de conduta ou outras obrigações a que fica subordinado o beneficiário, sendo este dele notificado e recebendo cópia antes de libertado.

4 - O despacho que negar a liberdade condicional é notificado ao recluso.

5 - Do despacho de liberdade condicional é remetida cópia para os serviços prisionais, serviços de reinserção social e outras instituições que o tribunal determinar.

6 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 495.º, n.º 1.

Artigo 486.º — Renovação da instância

1 - Quando a liberdade condicional for revogada e a prisão houver ainda de prosseguir por mais de um ano, são remetidos novos relatórios e parecer, nos termos do artigo 484.º, até dois meses antes de decorrido o período de que depende a concessão.

2 - O despacho que negar ou revogar a liberdade condicional é notificado ao recluso e são remetidas cópias ao director do estabelecimento e aos serviços de reinserção social.

CAPÍTULO III — Da execução da prisão por dias livres e em regime de semidetenção

Artigo 487.º — Conteúdo da decisão e início do cumprimento

1 - A decisão que fixar o cumprimento da prisão por dias livres ou em regime de semidetenção especifica os elementos necessários à sua execução, indicando a data do início desta.

2 - O tribunal envia imediatamente aos serviços prisionais e de reinserção social cópia da sentença a que se refere o número anterior. Nos 10 dias imediatos, os serviços prisionais comunicam ao tribunal o estabelecimento em que a pena deve ser cumprida, devendo indicá-lo de modo a facilitar a deslocação do condenado.

3 - O tribunal entrega ao condenado cópia da decisão condenatória e guia de apresentação no estabelecimento prisional onde a pena deve ser cumprida.

4 - O início da prisão por dias livres ou em regime de semidetenção pode ser adiado, mediante autorização do tribunal, pelo tempo que parecer razoável, mas nunca excedente a três meses, por razões de saúde do condenado ou da sua vida profissional ou familiar.

Artigo 488.º — Execução, faltas e termo do cumprimento

1 - As entradas e saídas no estabelecimento prisional são anotadas em processo individual do condenado.

2 - Não são passados mandados de condução nem de libertação.

3 - As faltas de entrada no estabelecimento prisional de harmonia com a sentença são imediatamente comunicadas ao tribunal. Se o tribunal, depois de ouvido o condenado e de proceder às diligências necessárias, não considerar a falta justificada, passa a prisão a ser cumprida em regime contínuo pelo tempo que faltar, passando-se, para o efeito, mandados de captura.

4 - As apresentações tardias, com demora não excedente a três horas, podem ser consideradas justificadas pelo director do estabelecimento prisional, depois de ouvido o condenado.

TÍTULO III — Da execução das penas não privativas de liberdade

CAPÍTULO I — Da execução da pena de multa

Artigo 489.º — Prazo de pagamento

1 - A multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais.

2 - O prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação para o efeito.

3 - O disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações.

Artigo 490.º — Substituição da multa por dias de trabalho

1 - O requerimento para substituição da multa por dias de trabalho é apresentado no prazo previsto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, devendo o condenado indicar as habilitações profissionais e literárias, a situação profissional e familiar e o tempo disponível, bem como, se possível, mencionar alguma instituição em que pretenda prestar trabalho.

2 - O tribunal pode solicitar informações complementares aos serviços de reinserção social, nomeadamente sobre o local e horário de trabalho e a remuneração.

3 - A decisão de substituição indica o número de horas de trabalho e é comunicada ao condenado, aos serviços de reinserção social e à entidade a quem o trabalho deva ser prestado.

4 - Em caso de não substituição da multa por dias de trabalho, o prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação da decisão.

Artigo 491.º — Não pagamento da multa

1 - Findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado, procede-se à execução patrimonial.

2 - Tendo o condenado bens suficientes e desembaraçados de que o tribunal tenha conhecimento ou que ele indique no prazo de pagamento, o Ministério Público promove logo a execução, que segue os termos da execução por custas.

3 - A decisão sobre a suspensão da execução da prisão subsidiária é precedida de parecer do Ministério Público, quando este não tenha sido o requerente.

CAPÍTULO II — Da execução da pena suspensa

Artigo 492.º — Modificação dos deveres, regras de conduta e outras obrigações impostos

1 - A modificação dos deveres, regras de conduta e outras obrigações impostos ao condenado na sentença que tiver decretado a suspensão da execução da prisão é decidida por despacho, depois de recolhida prova das circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento.

2 - O despacho é precedido de parecer do Ministério Público e de audição do condenado, e ainda dos serviços de reinserção social no caso de a suspensão ter sido acompanhada de regime de prova.

Artigo 493.º — Apresentação periódica e sujeição a tratamento médico ou a cura

1 - Sendo determinada apresentação periódica perante o tribunal, as apresentações são anotadas no processo.

2 - Se for determinada apresentação perante outra entidade, o tribunal faz a esta a necessária comunicação, devendo a entidade em causa informar o tribunal sobre a regularidade das apresentações e, sendo caso disso, do não cumprimento por parte do condenado, com indicação dos motivos que forem do seu conhecimento.

3 - A sujeição do condenado a tratamento médico ou a cura em instituição adequada durante o período da suspensão é executada mediante mandado emitido, para o efeito, pelo tribunal.

4 - Os responsáveis pela instituição informam o tribunal da evolução e termo do tratamento ou cura, podendo sugerir medidas que considerem adequadas ao êxito do mesmo.

Artigo 494.º — Plano individual de readaptação social

1 - A decisão que suspender a execução da prisão com regime de prova deve conter o plano individual de readaptação social sempre que o tribunal se encontre habilitado, nesse momento, a organizá-lo.

2 - A decisão, uma vez transitada em julgado, é comunicada aos serviços de reinserção social.

3 - Quando a decisão não contiver o plano de readaptação ou este deva ser completado, os serviços de reinserção social procedem à sua elaboração ou reelaboração, ouvido o condenado, no prazo de 30 dias, e submetem-no à homologação do tribunal.

Artigo 495.º — Falta de cumprimento das condições de suspensão

1 - Quaisquer autoridades e serviços aos quais seja pedido apoio ao condenado no cumprimento dos deveres, regras de conduta ou outras obrigações impostos comunicam ao tribunal a falta de cumprimento, por aquele, desses deveres, regras de conduta ou obrigações, para efeitos do disposto nos artigos 51.º, n.º 3, 52.º, n.º 3, 55.º e 56.º do Código Penal.

2 - O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova e antecedendo parecer do Ministério Público e audição do condenado.

3 - A condenação pela prática de qualquer crime cometido durante o período de suspensão é imediatamente comunicada ao tribunal competente para a execução, sendo-lhe remetida cópia da decisão condenatória.

4 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, a decisão que decretar a imposição de deveres, regras de conduta ou outras obrigações é comunicada às autoridades e serviços aí referidos.

CAPÍTULO III — Da execução da prestação de trabalho a favor da comunidade e da admoestação

Artigo 496.º — Prestação de trabalho a favor da comunidade

1 - Se o arguido dever ser condenado à prestação de trabalho a favor da comunidade, o tribunal indaga das suas habilitações literárias e profissionais, bem como, junto dos serviços de reinserção social, da possibilidade de colocação daquele, do local de trabalho e do horário que lhe pode ser atribuído.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, a sentença pode ser adiada pelo prazo máximo de um mês.

3 - Transitada em julgado, a condenação é comunicada aos serviços de reinserção social e à entidade a quem o trabalho deva ser prestado, devendo aqueles proceder à colocação do condenado no posto de trabalho no prazo máximo de três meses.

Artigo 497.º — Admoestação

1 - A admoestação é proferida após trânsito em julgado da decisão que a aplicar.

2 - A admoestação é proferida de imediato se o Ministério Público, o arguido e o assistente declararem para a acta que renunciam à interposição de recurso.

3 - O tribunal executa a admoestação de forma que esta se não confunda com a alocução referida no artigo 375.º, n.º 2.

Artigo 498.º — Suspensão provisória, revogação, extinção, substituição e modificação da execução

1 - O tribunal pode solicitar informação aos serviços de reinserção social para o efeito do disposto no artigo 59.º, n.º 1, do Código Penal.

2 - Finda a prestação de trabalho, ou sempre que no seu decurso se verificarem anomalias graves, os serviços de reinserção social enviam ao tribunal o relatório respectivo.

3 - À suspensão provisória, revogação, extinção e substituição é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 495.º, n.os 2 e 3.

4 - Sempre que se verifiquem circunstâncias ou anomalias que possam justificar alterações à modalidade concreta da prestação de trabalho, os serviços de reinserção social comunicam esses factos ao tribunal, fornecendo-lhe, desde logo, sempre que possível, os indicadores necessários à modificação da prestação de trabalho.

5 - No caso previsto no número anterior, o tribunal pode dispensar a recolha de prova e a audição do condenado que tiver manifestado adesão à modificação indicada pelos serviços de reinserção social, decidindo imediatamente por despacho, depois de ouvido o Ministério Público.

CAPÍTULO IV — Da execução das penas acessórias

Artigo 499.º — Decisão e trâmites

1 - A decisão que decretar a proibição ou a suspensão de exercício de função pública é comunicada ao dirigente do serviço ou organismo de que depende o condenado.

2 - A decisão que decretar a proibição ou a suspensão de exercício de profissão ou actividade que dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública é comunicada, conforme os casos, ao organismo profissional em que o condenado esteja inscrito ou à entidade competente para a autorização ou homologação.

3 - O tribunal pode decretar a apreensão, pelo tempo que durar a proibição, dos documentos que titulem a profissão ou actividade.

4 - A incapacidade eleitoral é comunicada à comissão de recenseamento eleitoral em que o condenado se encontrar inscrito ou dever fazer a inscrição.

5 - A incapacidade para exercer o poder paternal, a tutela, a curatela, a administração de bens ou para ser jurado é comunicada à conservatória do registo civil onde estiver lavrado o registo de nascimento do condenado.

6 - Para além do disposto nos números anteriores, o tribunal ordena as providências necessárias para a execução da pena acessória.

Artigo 500.º — Proibição de condução

1 - A decisão que decretar a proibição de conduzir veículos motorizados é comunicada à Direcção-Geral de Viação.

2 - No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo.

3 - Se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução.

4 - A licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição. Decorrido esse período a licença é devolvida ao titular.

5 - O disposto nos n.os 2 e 3 é aplicável à licença de condução emitida em país estrangeiro.

6 - No caso previsto no número anterior, a secretaria do tribunal envia a licença à Direcção-Geral de Viação, a fim de nela ser anotada a proibição. Se não for viável a apreensão, a secretaria, por intermédio da Direcção-Geral de Viação, comunica a decisão ao organismo competente do país que tiver emitido a licença.

TÍTULO IV — Da execução das medidas de segurança

CAPÍTULO I — Execução das medidas de segurança privativas da liberdade

Artigo 501.º — Decisões sobre o internamento

1 - A decisão que decretar o internamento especifica o tipo de instituição em que este deve ser cumprido e determina, se for caso disso, a duração máxima e mínima do internamento.

2 - O início e a cessação do internamento efectuam-se por mandado do tribunal.

Artigo 502.º — Comunicação da sentença a diversas entidades

1 - O Ministério Público envia ao tribunal de execução das penas, aos serviços prisionais e de reinserção social e à instituição onde o internamento se efectuar, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, cópia de sentença que aplicar medida de segurança privativa da liberdade.

2 - O Ministério Público indica expressamente a data calculada para o efeito previsto no artigo 93.º, n.os 2 e 3, do Código Penal e comunicará futuramente eventuais alterações que se verificarem na execução da medida de segurança.

3 - Em caso de recurso da decisão que aplicar medida de segurança de internamento e de o arguido se encontrar privado da liberdade, o Ministério Público envia aos serviços prisionais cópia da decisão, com a indicação de que dela foi interposto recurso.

Artigo 503.º — Processo individual

1 - Na instituição onde o internamento se efectuar é organizado um processo individual, no qual se registam ou juntam as comunicações recebidas do tribunal e os elementos a este fornecidos, bem como os relatórios de avaliação periódica dos efeitos do tratamento sobre a perigosidade do internado.

2 - Anualmente e sempre que as condições o justificarem, ou o tribunal de execução das penas o solicitar, o director da instituição remete para o processo organizado naquele tribunal o relatório de avaliação periódica.

Artigo 504.º — Revisão, prorrogação e reexame do internamento

1 - Até dois meses antes da data calculada para a revisão obrigatória da situação do internado, o tribunal de execução das penas ordena:

a)

Perícia psiquiátrica ou sobre a personalidade a realizar, sempre que possível, no próprio estabelecimento em que se encontra o internado, devendo o respectivo relatório ser-lhe apresentado dentro de 30 dias;

b)

Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do internado ou do defensor, as diligências que se afigurem com interesse para a decisão.

2 - Até à mesma data os serviços de reinserção social enviam relatório contendo análise do enquadramento familiar e profissional do internado.

3 - A revisão obrigatória da situação do internado tem lugar com audição do Ministério Público, do defensor e do internado, só podendo a presença deste ser dispensada se o seu estado de saúde tornar a audição inútil ou inviável.

4 - O tribunal pode aplicar correspondentemente o disposto nos n.os 1 e 3 quando a revisão for requerida, bem como solicitar aos serviços de reinserção social o relatório referido no n.º 2.

5 - À decisão sobre a prorrogação do internamento previsto no artigo 92.º, n.º 3, do Código Penal é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1, 2 e 3.

6 - Ao reexame previsto no artigo 96. do Código Penal é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1, 2 e 3.

Artigo 505.º — Revogação da liberdade para prova

À revogação da liberdade para prova é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 495.º, devendo ser ouvido obrigatoriamente o defensor.

Artigo 506.º — Disposições aplicáveis

É correspondentemente aplicável à medida de internamento o disposto nos artigos 479.º a 482.º

CAPÍTULO II — Da execução da pena e da medida de segurança privativa da liberdade

Artigo 507.º — Execução da pena e da medida de segurança privativa da liberdade

1 - O requerimento para a substituição do tempo de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do artigo 99.º do Código Penal, é apresentado até 60 dias antes da data calculada para a revisão obrigatória ou no requerimento da revisão, devendo o internado indicar as habilitações profissionais e literárias, a situação profissional e familiar, bem como se possível mencionar alguma instituição em que pretenda prestar trabalho.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 490.º, n.os 2 e 3.

3 - A decisão tomada nos termos do n.º 6 do artigo 99.º do Código Penal é sempre precedida de audição do defensor.

CAPÍTULO III — Da execução das medidas de segurança não privativas da liberdade

Artigo 508.º — Medidas de segurança não privativas da liberdade

1 - À interdição de actividade é correspondentemente aplicável disposto no artigo 499.º, n.os 2 e 3.

2 - A decisão que decretar a cassação da licença de condução e a interdição de concessão de licença é comunicada à Direcção-Geral de Viação, que a comunicará a quaisquer outras entidades legalmente habilitadas a emitir essa licença.

3 - À decisão prevista no número anterior é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 500.º

4 - É correspondentemente aplicável à licença de condução emitida em país estrangeiro o disposto nos n.os 2, 3, 5 e 6 do artigo 500.º

5 - A prorrogação do período de interdição e o reexame da situação que fundamentou a aplicação da medida são decididos pelo tribunal precedendo audição do Ministério Público, do defensor e das pessoas a elas sujeitas, salvo se, quanto a estas, o seu estado tornar a audição inútil ou inviável.

6 - À aplicação de regras de conduta é correspondentemente aplicável o disposto no número anterior e no artigo 492.º

TÍTULO V — Da execução da pena relativamente indeterminada

Artigo 509.º — Execução da pena relativamente indeterminada

1 - No prazo de 30 dias após a entrada no estabelecimento prisional, os serviços técnicos prisionais elaboram, com a colaboração dos serviços de reinserção social, plano individual de readaptação do condenado em pena relativamente indeterminada, que incluirá os regimes de trabalho, aprendizagem, tratamento e desintoxicação que se mostrem adequados. Para tanto são recolhidas as informações necessárias de quaisquer entidades públicas ou privadas e utilizada, sempre que possível, a colaboração do condenado.

2 - O plano individual de readaptação e as suas modificações, exigidas pelo progresso do delinquente e por outras circunstâncias relevantes, são submetidos a homologação do Tribunal de Execução das Penas e comunicados ao delinquente.

3 - Ao processo de liberdade condicional e respectiva decisão é aplicável o disposto nos artigos 484.º e 485.º

4 - Até se mostrar cumprida a pena que concretamente caberia ao crime cometido, são remetidos novos relatórios e pareceres, nos termos do artigo 484.º:

a)

Decorrido um ano sobre a não concessão da liberdade condicional;

b)

Decorridos dois anos sobre o início da continuação do cumprimento da pena quando a liberdade condicional for revogada. Se a liberdade condicional não for concedida, novos relatórios e parecer são remetidos até dois meses antes de decorrido cada período ulterior de um ano.

5 - À revisão da situação do condenado é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 504.º, n.os 1, 2, 3 e 4.

6 - À revogação da liberdade para prova é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 495.º

7 - O despacho de revogação da liberdade condicional ou de revogação da liberdade para prova é notificado ao recluso e são remetidas cópias ao director do estabelecimento e aos serviços de reinserção social.

TÍTULO VI — Da execução de bens e destino das multas

Artigo 510.º — Lei aplicável

Em tudo o que não for especialmente previsto neste Código, a execução de bens rege-se pelo Código das Custas Judiciais e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

Artigo 511.º — Ordem dos pagamentos

Com o produto dos bens executados efectuam-se os pagamentos pela ordem seguinte:

1.º As multas penais e as coimas;

2.º A taxa de justiça;

3.º Os encargos liquidados a favor do Estado, do Cofre Geral dos Tribunais e do Serviço Social do Ministério da Justiça;

4.º Os restantes encargos, proporcionalmente;

5.º As indemnizações.

Artigo 512.º — Destino das multas

Salvo disposição da lei em contrário, a importância das multas e das coimas aplicadas em juízo tem o destino fixado no Código das Custas Judiciais.

LIVRO XI

Da responsabilidade por custas

Artigo 513.º — Responsabilidade do arguido por taxa de justiça

1 - É devida taxa de justiça pelo arguido quando for condenado em 1.º instância, decair, total ou parcialmente, em qualquer recurso ou ficar vencido em incidente que requerer ou a que fizer oposição.

2 - O arguido é condenado em uma só taxa de justiça, ainda que responda por vários crimes, desde que sejam julgados em um só processo.

3 - A condenação em taxa de justiça é sempre individual e o respectivo quantitativo é fixado dentro dos limites estabelecidos para o processo correspondente ao crime mais grave pelo qual o arguido for condenado.

Artigo 514.º — Responsabilidade do arguido por encargos

1 - O arguido condenado em taxa de justiça paga também os encargos a que a sua actividade houver dado lugar.

2 - Se forem vários os arguidos condenados em taxa de justiça e não for possível individualizar a responsabilidade de cada um deles pelos encargos, esta é solidária quando os encargos resultarem de uma actividade comum e conjunta nos demais casos, salvo se outro critério for fixado na decisão.

3 - Se forem simultaneamente condenados em taxa de justiça o arguido e o assistente, é conjunta a responsabilidade pelos encargos que não puderem ser imputados à simples actividade de um ou de outro.

Artigo 515.º — Responsabilidade do assistente por taxa de justiça

1 - É devida taxa de justiça pelo assistente nos seguintes casos:

a)

Se o arguido for absolvido ou não for pronunciado por todos ou por alguns crimes constantes da acusação que haja deduzido ou com que se haja conformado;

b)

Se decair, total ou parcialmente, em recurso que houver interposto, a que houver dado adesão ou em que tenha feito oposição;

c)

Se ficar vencido em incidente que tiver requerido ou em que tiver sido opositor;

d)

Se fizer terminar o processo por desistência ou abstenção injustificada de acusar;

e)

Se, por mais de um mês, o processo estiver parado por negligência sua;

f)

Se for rejeitada acusação que houver deduzido.

2 - Havendo vários assistentes, cada um paga a respectiva taxa de justiça.

3 - Os limites em que a taxa de justiça deve ser fixada, nos casos do n.º 1, alíneas a) e b), são os correspondentes ao processo que caberia ao crime mais grave compreendido na parte da acusação julgada improcedente.

Artigo 516.º — Arquivamento ou suspensão do processo

Não é devida taxa de justiça quando o processo tiver sido arquivado ou suspenso, nos termos dos artigos 280.º e 281.º

Artigo 517.º — Casos de isenção do assistente

O assistente é isento do pagamento de taxa de justiça nos casos em que o arguido não for pronunciado ou for absolvido por razões supervenientes à acusação que houver deduzido ou com que se tiver conformado e que lhe não sejam imputáveis.

Artigo 518.º — Responsabilidade do assistente por encargos

Quando o procedimento depender de acusação particular, o assistente condenado em taxa paga também os encargos a que a sua actividade houver dado lugar.

Artigo 519.º — Taxa devida pela constituição de assistente

1 - A constituição de assistente dá lugar ao pagamento de taxa de justiça igual ao mínimo correspondente, o qual é levado em conta no caso de o assistente ser, a final, condenado em nova taxa; se o processo ainda não estiver classificado quando for requerida a constituição de assistente, o requerente paga a taxa mínima correspondente ao processo comum com julgamento efectuado pelo juiz singular e, logo após a classificação, o complemento que for devido.

2 - Entende-se que desiste e perde todos os direitos de assistente aquele que notificado para pagar o complemento da taxa o não fizer no prazo de cinco dias.

3 - No caso de morte ou incapacidade do assistente o pagamento da taxa já efectuado aproveita àqueles que se apresentarem, em seu lugar, a fim de continuarem a assistência.

Artigo 520.º — Responsabilidade de outras pessoas

Pagam também custas:

a)

As partes civis, quando não forem assistentes ou arguido e se dever entender que deram causa às custas, segundo as normas do processo civil;

b)

Qualquer pessoa que não for sujeito do processo, pelos incidentes que provocar, quando neles venha a decair;

c)

O denunciante, quando se mostrar que denunciou de má fé ou com negligência grave.

Artigo 521.º — Dispensa da pena

A dispensa da pena não liberta o arguido da obrigação de pagar custas.

Artigo 522.º — Isenções

1 - O Ministério Público está isento de custas.

2 - Os arguidos presos gozam de isenção de taxa de justiça pela interposição de recurso em 1.º instância; gozam ainda de isenção nos incidentes que requererem ou a que fizerem oposição.

Artigo 523.º — Custas no pedido cível

À responsabilidade por custas relativas ao pedido de indemnização civil são aplicáveis as normas do processo civil.

Artigo 524.º — Disposições subsidiárias

É subsidiariamente aplicável o disposto no Código das Custas Judiciais.

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