Portaria n.º 602/98 — Desanexa da zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 667-U/93, de 14 de Julho, vários prédios rústicos sitos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2009-03-19, Portaria n.º 284/2009 — Extingue a zona de caça municipal da Póvoa de Lanhoso (processo n…
Desanexa da zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 667-U/93, de 14 de Julho, vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Serzedelo e Frades, município da Póvoa de Lanhoso
de 25 de Agosto
Pela Portaria n.º 667-U/93, de 14 de Julho, alterada pela Portaria n.º 134/95, de 8 de Fevereiro, foi concessionada ao Clube de Caça da Póvoa do Lanhoso a zona de caça associativa da Póvoa de Lanhoso, processo n.º 1352-DGF, situada no município da Póvoa de Lanhoso, com uma área de 1925,6875 ha, válida até 14 de Julho de 2005.
A concessionária requereu agora a desanexação de alguns prédios rústicos da referida zona de caça, com uma área de 20 ha.
Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, e ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que sejam desanexados da zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 667-U/93, de 14 de Julho, e alterada pela Portaria n.º 134/95, de 8 de Fevereiro, vários prédios rústicos, com uma área de 20 ha, sitos nas freguesias de Serzedelo e Frades, município da Póvoa de Lanhoso, ficando a mesma com uma área total de 1905,6875 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 31 de Julho de 1998.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).