Portaria n.º 698/98 — Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 617/94, de 14 de Julho, vários prédios rústicos sitos na…

Tipo Portaria
Publicação 1998-09-04
Última atualização 2006-11-27
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2006-11-27, Portaria n.º 1345/2006 — Renova, por um período de seis anos, a zona de caça associativa …

Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 617/94, de 14 de Julho, vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Reguengos de Monsaraz

Histórico de alterações JSON API

de 4 de Setembro

Pela Portaria n.º 617/94, de 14 de Julho, foi concessionada ao Clube de Caçadores de Perolivas a zona de caça associativa da Herdade dos Mancebos e outras (processo n.º 1638-DGF), situada na freguesia e município de Reguengos de Monsaraz, com uma área de 959 ha, válida até 14 de Julho de 2006.

A concessionária requereu agora a anexação de vários prédios rústicos à referida zona de caça, com uma área de 427,8375 ha, sitos na freguesia e município de Reguengos de Monsaraz.

Assim:

Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, e ouvidos o Conselho Cinegético Municipal de Reguengos de Monsaraz e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 617/94, de 14 de Julho, vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Reguengos de Monsaraz, com uma área de 427,8375 ha, ficando a mesma com uma área total de 1386,8375 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A submissão ao regime cinegético especial dos prédios rústicos que venham a ser expropriados ou adquiridos pela EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., caducará por força da respectiva expropriação ou aquisição, sem que por tal facto seja devida à entidade concessionária da zona de caça em apreço qualquer indemnização.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

Assinada em 13 de Agosto de 1998.

Pelo Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura, e do Desenvolvimento Rural.

(ver planta no documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).