Portaria n.º 760/98 — Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias da Ajuda, Salvador e Santo…

Tipo Portaria
Publicação 1998-09-14
Última atualização 2010-09-01
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 2010-09-01, Portaria n.º 834/2010 — Extingue a zona de caça associativa da Guadicaça (processo n.º 20…

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias da Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso, município de Elvas

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de 14 de Setembro

Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias da Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso, município de Elvas, com uma área de 542,50 ha.

2.º A submissão ao regime cinegético especial dos prédios rústicos que venham a ser expropriados ou adquiridos pela EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., caducará por força da respectiva expropriação ou aquisição, sem que, por tal facto, seja devida à entidade concessionária da zona de caça em apreço qualquer indemnização.

3.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de seis anos, à Guadicaça - Associação de Caçadores de Elvas (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 4.1648.98), com sede na Estrada de Santa Rita, 2, rés-do-chão, direito, Elvas, a zona de caça associativa de Guadicaça (processo n.º 2077 da Direcção-Geral das Florestas).

4.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89.

5.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 136/96, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, devendo a mesma ser fiscalizada por um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 20 de Agosto de 1998.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

(ver planta no documento original)

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