Portaria n.º 78/98 — Altera o Regulamento da Admissão de Material de Base e da Comercialização de Material de Reprodução de Sobreiro…

Tipo Portaria
Publicação 1998-02-19
Última atualização 1998-10-21
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1998-10-21, Portaria n.º 918/98 — Aprova o Regulamento de Admissão de Material de Base e da Comercial…

Altera o Regulamento da Admissão de Material de Base e da Comercialização de Material de Reprodução de Sobreiro (Quercus suber L.)

Histórico de alterações JSON API

de 19 de Fevereiro

As condições de comercialização dos materiais florestais de reprodução, nomeadamente quanto às suas características genéticas e qualidade exterior, quando destinados à florestação com o objectivo de reprodução florestal, encontram-se estabelecidas no Decreto-Lei n.º 239/92, de 29 de Outubro.

As normas técnicas de execução desse diploma, nomeadamente no que se refere às condições de comercialização dos materiais florestais de reprodução, encontram-se definidas no regulamento aprovado pela Portaria n.º 134/94, de 4 de Março.

A Portaria n.º 975/95, de 11 de Agosto, aprovou, por sua vez, o Regulamento da Admissão de Material de Base e da Comercialização de Material de Reprodução de Sobreiro (Quercus suber L.).

No decurso da sua execução concluiu-se pela necessidade de lhe introduzir alterações de natureza técnica ou meras correcções de texto.

Assim:

Ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 239/92, de 29 de Outubro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que a alínea B) do anexo ao Regulamento da Admissão de Material de Base e da Comercialização de Material de Reprodução de Sobreiro (Quercus suber L.) passe a ter a seguinte redacção:

«B) Características mínimas das sementes e das plantas

1 - Só são comercializadas para florestação sementes e plantas certificadas.

2 - As características mínimas para a certificação de sementes são:

a)

Grau de pureza não inferior a 95%;

b)

Ausência, no mais alto grau possível, de organismos nocivos reduzindo o valor de utilização das sementes.

3 - As características exigidas para a certificação das plantas são as seguintes:

a)

Os lotes de plantas devem comportar pelo menos 95% de plantas homogéneas;

b)

As características mínimas exigidas são:

Dimensões mínimas das plantas [idade (períodos vegetativos) - 1]:

Altura da parte aérea - 150 mm;

Diâmetro do colo - 2 mm;

Morfologia da parte aérea:

As plantas não podem exibir feridas não cicatrizadas;

Os ramos e as folhas devem estar inteiros e não apresentar danos causados por organismos nocivos, nem indícios de aquecimento, fermentação ou bolor em consequência do acondicionamento;

O caule deve estar completamente atempado;

Morfologia radicular:

Sistema radicular proporcional ao desenvolvimento aéreo;

Raiz aprumada bem dotada de raízes secundárias activas;

Ausência de indícios de enrolamento.»

Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 30 de Janeiro de 1998.

O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

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