Portaria n.º 797/98 — Altera a Portaria n.º 686/94, de 22 de Julho, no âmbito dos serviços prestados na área de inspecção fitossanitária…

Tipo Portaria
Publicação 1998-09-22
Última atualização 2001-12-19
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2001-12-19, Portaria n.º 1434/2001 — Aprova as tabelas de preços relativas aos serviços prestados em …

Altera a Portaria n.º 686/94, de 22 de Julho, no âmbito dos serviços prestados na área de inspecção fitossanitária pelos organismos oficiais responsáveis

Histórico de alterações JSON API

de 22 de Setembro

Na sequência da reestruturação do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, operada pelo Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, foram criadas a Direcção-Geral de Protecção das Culturas e a Direcção-Geral das Florestas e reorganizaram-se as direcções regionais de agricultura, pelo que, em função desta nova orgânica, importa introduzir alterações à legislação em vigor no âmbito dos serviços prestados na área de inspecção fitossanitária.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 154/94, de 28 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que os n.os 1.º, 3.º, 4.º 5.º e 6.º da Portaria n.º 686/94, de 22 de Julho, passem a ter a seguinte redacção:

«1.º É aprovada a tabela de preços relativa aos serviços prestados na área de inspecção fitossanitária pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas, pela Direcção-Geral das Florestas e pelas direcções regionais de agricultura, publicada em anexo e que faz parte integrante da presente portaria.

3.º As cobranças dos quantitativos relativos aos n.os 1.1, 2.1, 2.2, 3.1, 3.2, 3.3, 3.5 e 3.6 da tabela anexa serão efectuadas pelas direcções regionais de agricultura, quer respeitem ao sector agrícola, quer ao sector florestal.

4.º As cobranças dos quantitativos relativos aos estudos referidos nos n.os 1.2, 2.3 e 3.4 da tabela anexa serão efectuadas pelos serviços que os executarem.

5.º Pelas receitas cobradas pelas direcções regionais de agricultura no que respeita ao sector agrícola, no cumprimento do disposto nesta portaria, 30% constituem receita própria da Direcção-Geral de Protecção das Culturas e os restantes 70% do respectivo serviço que efectuou a cobrança.

6.º A cobrança de receitas pelas direcções regionais de agricultura no que respeita ao sector florestal, para cumprimento do disposto no presente diploma, é feita nos termos da Portaria n.º 426/98, de 25 de Julho.»

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 3 de Setembro de 1998.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.

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