Portaria n.º 1434/2001 — Aprova as tabelas de preços relativas aos serviços prestados em estudos e testes laboratoriais em protecção…

Tipo Portaria
Publicação 2001-12-19
Última atualização 2008-09-02
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2008-09-02, Portaria n.º 984/2008 — Regulamento das taxas devidas por serviços prestados pela DGADR e…

Aprova as tabelas de preços relativas aos serviços prestados em estudos e testes laboratoriais em protecção fitossanitária, pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC), e aos serviços prestados na área de inspecção fitossanitária, pela DGPC, pela Direcção-Geral das Florestas (DGF) e pelas direcções regionais de agricultura (DRA). Revoga as Portarias n.os 686/94 e 797/98, respectivamente de 22 de Julho e de 22 de Setembro

Histórico de alterações JSON API

de 19 de Dezembro

Estabelece o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 517/99, de 4 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 63/2000, 160/2000 e 269/2001, respectivamente de 19 de Abril, 27 de Julho e 6 de Outubro, que os utentes dos serviços de protecção fitossanitária pagarão pelos serviços prestados os quantitativos a fixar por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Actualmente, os serviços prestados na área de protecção fitossanitária e respectivos quantitativos encontram-se fixados, no que respeita à inspecção fitossanitária, pela Portaria n.º 686/94, de 22 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 797/98, de 22 de Setembro, e, no que concerne aos estudos e testes laboratoriais, pela tabela constante na Portaria n.º 238/89, de 30 de Março, alterada pela Portaria n.º 671/92, de 9 de Julho.

Tendo em conta que a tabela referente à inspecção fitossanitária carece de algumas correcções e que a tabela referente aos estudos e testes laboratoriais se encontra desactualizada face à evolução das técnicas e metodologias utilizadas nesses testes, procede-se agora às necessárias correcções e actualizações, apresentando os quantitativos a pagar em euros, abandonando, assim, a anterior fixação por pontos, reunindo ainda, para melhor servir os utentes, num único diploma as regras relativas aos preços dos serviços prestados na área da protecção fitossanitária.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 517/99, de 4 de Dezembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É aprovada a tabela de preços relativa aos serviços prestados em estudos e testes laboratoriais em protecção fitossanitária pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC), publicada no anexo I à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º É aprovada a tabela de preços relativa aos serviços prestados na área de inspecção fitossanitária pela DGPC, pela Direcção-Geral das Florestas (DGF) e pelas direcções regionais de agricultura (DRA), publicada no anexo II à presente portaria e que dela faz parte integrante.

3.º Os quantitativos inerentes às prestações de serviços a que se referem os números anteriores serão actualizados periodicamente.

4.º As cobranças realizadas ao abrigo do n.º 1.º da presente portaria são efectuadas pela DGPC e constituem receita própria deste organismo.

5.º As cobranças realizadas ao abrigo do n.º 2.º da presente portaria obedecem às seguintes regras:

a)

As cobranças dos quantitativos relativas aos n.os 1.1, 2.1, 2.2, 3.1, 3.2, 3.3, 3.5 e 3.6 do anexo II serão efectuadas pelas DRA, quer respeitem ao sector agrícola, quer ao sector florestal;

b)

As cobranças dos quantitativos relativas aos estudos e testes laboratoriais referidos nos n.os 1.2, 2.3 e 3.4 do anexo II são efectuadas pela DGPC e constituem receita própria deste organismo;

c)

Pelas receitas cobradas pela DRA no que respeita ao sector agrícola, nos termos do disposto na alínea a), 30% constituem receita própria da DGPC e os restantes 70% do serviço que efectuou a cobrança;

d)

A cobrança de receitas pelas DRA no que respeita ao sector florestal, referida na alínea a), é feita nos termos da Portaria n.º 951/98, de 6 de Novembro.

6.º De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro, com a entrada em vigor da presente portaria, deixa de ser aplicável a tabela constante na Portaria n.º 238/89, de 30 de Março, alterada pela Portaria n.º 671/92, de 9 de Julho.

7.º São revogadas as Portarias n.os 686/94 e 797/98, respectivamente de 22 de Julho e de 22 de Setembro.

8.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura, em 27 de Novembro de 2001.

ANEXO I

Tabela de preços relativa aos serviços prestados em estudos e testes laboratoriais em protecção fitossanitária pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas, a que se refere o n.º 1.º

(ver tabela no documento original)

ANEXO II

Tabela de preços relativa aos serviços prestados na área de inspecção fitossanitária pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas, pela Direcção-Geral das Florestas e pelas direcções regionais de agricultura, a que se refere o n.º 2.º

(ver tabela no documento original)

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