Despacho Normativo n.º 81/98 — Institui um programa de apoios financeiros à actividade das estruturas associativas de turismo

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1998-12-09
Última atualização 1998-12-17
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1998-12-17, Declaração de Rectificação n.º 22-O/98 — De terem sido rectificados os Despachos Normativ…

Institui um programa de apoios financeiros à actividade das estruturas associativas de turismo

Histórico de alterações JSON API

Os órgãos regionais e locais de turismo desempenham um papel relevante na animação e promoção turística das respectivas regiões, constituindo meios de valorização e aproveitamento das potencialidades dos recursos naturais e do património histórico e cultural das referidas regiões, sublinhando-se ainda o seu contributo para o reforço da capacidade empresarial.

Justifica-se, pois, a atribuição de apoios financeiros à actividade dos órgãos regionais e locais de turismo, a conceder pelo Fundo de Turismo.

Assim:

Ao abrigo da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 247/95, de 20 de Setembro, e no exercício da competência que me foi delegada pelo despacho do Ministro da Economia n.º 13169/97, de 10 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 295, de 23 de Dezembro de 1997, determino:

1 - São susceptíveis de apoio financeiro, a conceder pelo Fundo de Turismo, os seguintes projectos, a executar pelos órgãos regionais ou locais de turismo:

a)

Recolha, sistematização e divulgação de informação técnica e económica relevante para o sector do turismo, designadamente através da edição de publicações especializadas, da criação de bases de dados informatizados e de seminários, bem como a elaboração e edição de estudos técnicos e económicos de relevância sectorial, designadamente estudos de mercado, inovação da gestão e novas tecnologias aplicáveis à actividade turística;

b)

Acções de divulgação dos instrumentos financeiros e respectivo quadro legal e apoio às empresas com actividade na área geográfica respeitante ao órgão regional ou local de turismo;

c)

Aquisição ou modernização das instalações, desde que estes projectos estejam directamente associados às acções de divulgação, informação e formação e à constituição de gabinetes de apoio específico aos investidores;

d)

Participação em missões técnicas internas ou no estrangeiro;

e)

Contratação de técnicos especializados para desempenho de actividades de apoio técnico ou formação.

2 - Os promotores deverão preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos de acesso aos incentivos a conceder:

a)

Encontrarem-se legalmente constituídos à data da apresentação das candidaturas;

b)

Desenvolver todas ou algumas das actividades enunciadas no número anterior;

c)

Possuir estrutura técnica e recursos humanos qualificados, ou vir a possuir através do projecto, que lhe confiram a capacidade técnica para a execução do projecto;

d)

Disporem de contabilidade organizada, nos termos da lei;

e)

Terem a sua situação regularizada perante o Fundo de Turismo, a segurança social e as finanças.

3 - Constituem condições de acesso do projecto:

a)

Enquadramento do projecto num programa plurianual de acções do promotor;

b)

Não ter sido iniciada a sua realização até um ano antes da data de apresentação da candidatura e não estar realizado em mais de 40%.

4.1 - O incentivo a conceder aos projectos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 assume a forma de uma comparticipação financeira a fundo perdido, correspondente a 50% do investimento elegível, desde que o somatório dos incentivos não ultrapasse 15000 contos por ano e por promotor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4.2 - Os projectos previstos na alínea e) do n.º 1 são apoiados com comparticipação financeira a fundo perdido equivalente a 28 meses de salário, até ao limite de 7000 contos por ano.

4.3 - Os incentivos previstos nos n.os 4.1 e 4.2 são cumuláveis.

5.1 - Para efeitos de cálculo do incentivo, consideram-se elegíveis as despesas de investimento com:

a)

Assistência técnica externa relativa à elaboração do programa plurianual de acções, até ao limite de 10% do valor total do projecto;

b)

Aquisição de bibliografia e de documentação técnica e económica, nomeadamente através do acesso permanente a bases de dados;

c)

Produção e distribuição de informação especializada em suporte escrito, áudio-visual ou informático;

d)

Organização de seminários, congressos ou outros encontros de natureza similar;

e)

Realização de estudos e monografias de carácter sectorial;

f)

Deslocação e alojamento de técnicos envolvidos na concretização das acções;

g)

Custo de deslocação e alojamento, de um número não superior a dois elementos, para garantir a presença do órgão em reuniões de trabalho ou missões internas ou externas que revistam carácter económico, financeiro ou científico;

h)

Contratação ou manutenção de técnicos especializados (salários e encargos sociais obrigatórios), em número não superior a dois, em regime permanente durante dois anos, para o exercício das acções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente diploma.

5.2 - As despesas de investimento enunciadas no número anterior só serão comparticipáveis desde que traduzam aquisições de bens ou serviços a terceiros, sem prejuízo de poder ser considerada, desde que devidamente justificada, uma imputação de custos internos, até ao limite de 10% do valor das despesas de investimento, nos casos previstos nas alíneas a, c), d) e e) do mesmo número.

6 - A libertação do incentivo será efectuada pelo Fundo de Turismo em função dos documentos justificativos das despesas realizadas, ou por adiantamentos contra a apresentação de garantias bancárias, nos termos do contrato previsto nos n.os 9.1 e 9.2.

7 - Os processos de candidatura são apresentados no Fundo de Turismo, instruídos com os elementos seguintes:

a)

Formulário de candidatura devidamente preenchido;

b)

Documentos comprovativos da sua constituição;

c)

Descrição pormenorizada do projecto, incluindo a respectiva calendarização, indicando qual a alínea do n.º 1 do presente diploma em que se integra, bem como a sua adequação ao programa de acções plurianuais (a incluir);

d)

Custo do investimento associado ao projecto, devidamente comprovado por orçamentos;

e)

Documentos comprovativos de que possui a situação regularizada perante a segurança social, as finanças e o Fundo de Turismo;

f)

Declaração do promotor em como tem a contabilidade organizada nos termos do regime legal aplicável.

8.1 - O Fundo de Turismo analisará as candidaturas no prazo de 20 dias, submetendo as propostas de decisão a homologação do Secretário de Estado do Turismo.

8.2 - O prazo referido no número anterior ficará suspenso, caso sejam solicitados esclarecimentos considerados indispensáveis.

8.3 - O Fundo de Turismo comunicará ao promotor, no prazo de três dias, a decisão final que recair sobre a candidatura.

9.1 - Os incentivos a conceder ao abrigo do presente diploma serão objecto de um contrato a celebrar entre o Fundo de Turismo e as entidades promotoras dos projectos.

9.2 - Os contratos a celebrar deverão conter cláusulas relativas aos objectos do projecto, ao montante dos incentivos e à forma de libertação destes, à renegociação das acções a desenvolver, bem como dos demais direitos e deveres das partes, incluindo o acompanhamento e verificação dos projectos.

Ministério da Economia, 10 de Novembro de 1998. - O Secretário de Estado do Turismo, Vítor José Cabrita Neto.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).