Portaria n.º 815/98 — Declara a situação de calamidade agrícola de origem climatérica para as regiões e culturas afectadas pelos acidentes…

Tipo Portaria
Publicação 1998-09-26
Última atualização 1999-01-08
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1999-01-08, Portaria n.º 15-A/99 — Altera a Portaria n.º 815/98, de 26 de Setembro (declara a situaçã…

Declara a situação de calamidade agrícola de origem climatérica para as regiões e culturas afectadas pelos acidentes climatéricos ocorridos no período entre 1 de Novembro de 1997 e 15 de Junho de 1998

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de 26 de Setembro

Durante o ano agrícola de 1997-1998 ocorreram fenómenos climatéricos vários em diversas zonas do País, afectando com gravidade algumas culturas.

Parte significativa dos prejuízos não são passíveis, dada a sua origem, de cobertura pelo seguro de colheitas, pelo que é previsível uma quebra no rendimento dos agricultores afectados, gerando dificuldades acrescidas no financiamento das culturas da próxima campanha.

Atendendo ao carácter imprevisto e excepcional dos fenómenos climatéricos e à necessidade de criar condições para o relançamento das actividades, o Governo considera estarem reunidas as condições para declarar a situação de calamidade agrícola de origem climatérica, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 20/96, de 19 de Março, que institui o Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas, e na sequência desta declaração definir os termos de intervenção do fundo de calamidades ali previsto.

Assim, ao abrigo do artigo 6.º e da alínea c) do artigo 18.º, ambos do Decreto-Lei n.º 20/96, de 19 de Março, e tendo ainda em conta o n.º 2 do capítulo II do Regulamento do Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas, aprovado pela Portaria n.º 430/97, de 1 de Julho:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É declarada a situação de calamidade agrícola de origem climatérica para as regiões e culturas afectadas pelos acidentes climatéricos ocorridos no período entre 1 de Novembro de 1997 e 15 de Junho de 1998, definidas no anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2.º As ajudas a conceder aos agricultores revestirão a forma de bonificação de juros de empréstimos nas condições estabelecidas no anexo II a esta portaria, que dela faz parte integrante.

Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 3 de Setembro de 1998.

O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

ANEXO I — (a que se refere o n.º 1.º)

Culturas e concelhos atingidos

(ver anexo no documento original)

ANEXO II — (a que se refere o n.º 2.º)

Regulamento que estabelece o regime de intervenção

do fundo de calamidades

Artigo 1.º — Objecto

1 - É criada uma linha de crédito destinada a disponibilizar os meios financeiros para relançamento das culturas agrícolas constantes do anexo I, nas regiões nele definidas, permitindo o financiamento da campanha de produção de 1998-1999.

2 - O montante global máximo de crédito a conceder é de 40 milhões de contos.

3 - O montante máximo de crédito por espécie cultural e por hectare a conceder a cada entidade corresponde aos respectivos valores, que constam na circular n.º 6/94 e suas actualizações n.os 7/94, 3/98 e 6/98, todas do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), relativas ao crédito de curto prazo.

Artigo 2.º — Acesso

Têm acesso à linha de crédito as entidades que desenvolvam as culturas agrícolas constantes do anexo I, nas regiões nele definidas, nos termos e condições previstos no Decreto-Lei n.º 20/96, de 19 de Março, e na Portaria n.º 430/97, de 1 de Julho.

Artigo 3.º — Forma

O crédito é concedido sob a forma de empréstimo reembolsável pelas instituições de crédito que celebrem protocolo com o IFADAP.

Artigo 4.º — Utilização, prazo e condições financeiras

1 - Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de cinco anos e amortizáveis anualmente, em prestações de igual montante, vencendo-se a primeira amortização, no máximo, dois anos após a data prevista para a primeira utilização.

2 - A utilização dos empréstimos é realizada no prazo máximo de seis meses após a data do contrato, podendo efectuar-se até quatro utilizações por operação.

3 - Os empréstimos vencem juros, contados dia a dia sobre o capital efectivamente utilizado, à taxa de juro anual contratada. Os juros são calculados e pagos anual e postecipadamente.

4 - São atribuídas as seguintes bonificações de juros:

1.º ano - 66% da taxa de referência;

2.º ano - 50% da taxa de referência;

3.º ano - 30% da taxa de referência.

5 - As percentagens referidas no número anterior são aplicadas sobre a taxa de referência criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de Outubro, em vigor no início do período de contagem de juros, salvo se aquela for superior à taxa activa praticada pela instituição de crédito, caso em que aquelas percentagens são aplicadas sobre esta última.

Artigo 5.º — Condições de bonificação

1 - A bonificação dos juros é processada enquanto se verificar o pontual cumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelos mutuários.

2 - O incumprimento de qualquer destas obrigações deve ser prontamente comunicado pelas instituições de crédito ao IFADAP e acarreta a cessação das bonificações.

3 - A cessação das bonificações importa, para o mutuário, o pagamento dos juros à taxa contratual desde a data da última contagem de responsabilidades anterior à data do incumprimento.

Artigo 6.º — Outras condições

1 - Compete ao IFADAP adoptar as normas técnicas, financeiras e de funcionamento da linha de crédito necessárias à execução deste diploma.

2 - As instituições de crédito fornecem pontualmente ao IFADAP todas as informações por este solicitadas relativamente à aplicação do disposto no presente diploma.

Artigo 7.º — Financiamento

Os encargos financeiros referentes à bonificação da taxa de juro dos empréstimos são suportados pelas verbas do Programa SIPAC, Projecto Fundo de Calamidades, que será, para o efeito, reforçado com as verbas necessárias.

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