Decreto-Lei n.º 94-B/98 — Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1998-04-17
Última atualização 2014-06-25
Estado Parcialmente revogada
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 318

Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das zonas francas

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a)

A condenação, em Portugal ou no estrangeiro, por crime de furto, abuso de confiança, roubo, burla, extorsão, infidelidade, abuso de cartão de garantia ou de crédito, emissão de cheques sem provisão, usura, insolvência dolosa, insolvência negligente, frustração de créditos, favorecimento de credores, apropriação ilegítima de bens do sector público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica do sector público ou cooperativo, falsificação, falsidade, suborno, corrupção, branqueamento de capitais, recepção não autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, prática ilícita de actos ou operações de seguros, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões, abuso de informação, manipulação do mercado de valores mobiliários ou pelos crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais;

b)

A declaração de insolvência do membro do órgão social ou a declaração de insolvência de empresa por ele dominada ou de que tenha sido administrador, director, ou gerente, num e noutro caso, por sentença nacional ou estrangeira;

c)

A condenação, em Portugal ou no estrangeiro, pela prática de infracções às regras legais ou regulamentares que regem a actividade das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições financeiras, das entidades gestoras de fundos de pensões e do mercado de valores mobiliários, bem como a actividade seguradora ou resseguradora e a actividade de mediação de seguros ou de resseguros.

3 - Para efeitos do presente artigo, considera-se verificada a idoneidade dos membros dos órgãos de administração e fiscalização que se encontrem registados junto do Banco de Portugal ou da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, quando esse registo esteja sujeito a condições de idoneidade, a menos que factos supervenientes à data do referido registo conduzam o Instituto de Seguros de Portugal a pronunciar-se em sentido contrário.

4 - Presume-se existir qualificação adequada através de experiência profissional quando a pessoa em causa tenha previamente exercido, com competência, funções de responsabilidade no domínio financeiro e técnico, devendo a duração dessa experiência, bem como a natureza e grau de responsabilidade das funções antes exercidas, estar em consonância com as características e dimensão da empresa de seguros.

5 - O Instituto de Seguros de Portugal, para efeitos da verificação dos requisitos previstos no presente artigo, consulta as autoridades de supervisão competentes nos casos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 15.º e o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sempre que a pessoa em causa esteja registada junto dessas autoridades.

6 - (Revogado).

7- (Revogado).

8 - No caso de serem eleitos ou designados para os órgãos de administração ou de fiscalização pessoas colectivas, as pessoas por estas designadas para o exercício da função devem cumprir o disposto no presente artigo.

Secção X — Disposições diversas

Artigo 52.º — Alteração dos estatutos de empresas de seguros

1 - As seguintes alterações aos estatutos das empresas de seguros carecem de autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o estabelecido no artigo 15.º

a)

Firma ou denominação;

b)

Objecto;

c)

Capital social, quando se trate de redução;

d)

Criação de categorias de acções ou alteração das categorias existentes;

e)

Estrutura da administração ou de fiscalização;

f)

Limitação dos poderes dos órgãos de administração ou de fiscalização;

g)

Dissolução.

2 - As restantes alterações estatutárias não carecem de autorização prévia, devendo, porém, ser comunicadas ao Instituto de Seguros de Portugal no prazo de cinco dias, após a respectiva aprovação.

Artigo 53.º — Alterações aos estatutos ou nos órgãos de administração de empresas de seguros estrangeiras

As modificações que se verifiquem nos estatutos ou no órgão de administração de uma empresa de seguros estrangeira que, nos termos da secção VI do capítulo I do título II do presente diploma, tenha obtido autorização para a instalação em Portugal de uma sucursal devem, no prazo máximo de 60 dias a partir do momento em que tiverem ocorrido, ser comunicadas ao Instituto de Seguros de Portugal, aplicando-se o disposto no n.º 6 do artigo 14.º

Artigo 54.º — Comunicação da composição dos órgãos sociais

1 - O registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, incluindo os que integrem o conselho geral e de supervisão e os administradores não executivos, deve ser solicitado ao Instituto de Seguros de Portugal, no prazo de 15 dias após a designação, mediante requerimento da sociedade ou dos interessados, juntamente com as provas de que se encontram preenchidos os requisitos definidos no artigo 51.º e, caso aplicável, no artigo 51.º-A.

2 - Poderão a sociedade ou os interessados solicitar o registo provisório antes da designação, devendo a conversão do registo em definitivo ser requerida no prazo de 30 dias a contar da designação, sob pena de caducidade.

3 - Em caso de recondução, será esta averbada no registo, a requerimento da sociedade ou dos interessados.

4 - A recusa do registo com fundamento em falta de algum dos requisitos definidos no artigo 51.º e, caso aplicável, no artigo 51.º-A, é comunicada aos interessados e à sociedade, a qual adopta as medidas adequadas para que aqueles cessem imediatamente funções.

5 - A recusa de registo atingirá apenas as pessoas a quem não tenham sido reconhecidas as qualidades necessárias, a menos que tal circunstância respeite à maioria dos membros do órgão em causa, ou que, por outro modo, deixem de estar preenchidas as exigências legais ou estatutárias para o normal funcionamento do órgão, caso em que o Instituto de Seguros de Portugal fixará prazo para que seja regularizada a situação.

6 - Não sendo regularizada a situação no prazo fixado, poderá ser revogada a autorização, nos termos do artigo 19.º, n.º 1, alínea f).

7 - O Instituto de Seguros de Portugal deve, no prazo de 15 dias, após a recepção das respostas às consultas que deve realizar, analisar os documentos recebidos em cumprimento do disposto nos números anteriores.

8 - Sem prejuízo do que resulte de outras disposições legais aplicáveis, a falta de registo não determina, por si só, invalidade dos actos praticados pela pessoa em causa no exercício das suas funções.

9 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos mandatários gerais, tendo em atenção os requisitos definidos no artigo 37.º, e, bem assim, o previsto no n.º 1 do artigo 39.º

10 - A falta superveniente de preenchimento de um dos requisitos definidos nos artigos 51.º e 51.ºA constitui fundamento de cancelamento do registo.

Artigo 55.º — Registo de acordos parassociais

1 - Os acordos parassociais entre accionistas de empresas de seguros sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, relativos ao exercício do direito de voto, devem ser registados no Instituto de Seguros de Portugal, sob pena de ineficácia.

2 - O registo referido no número anterior pode ser requerido por qualquer das partes do acordo até 15 dias antes da assembleia em que se pretenda exercer os direitos de voto que são objecto do acordo.

Artigo 56.º — Mudança de sede ou de escritório

As alterações, incluindo o encerramento, dos locais dos escritórios das sucursais autorizadas nos termos da secção VI do presente capítulo devem ser previamente comunicadas ao Instituto de Seguros de Portugal, salvo se a mudança se realizar dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, caso em que poderá ser comunicada no prazo de cinco dias após a ocorrência.

Artigo 57.º — Abertura de representacões em Portugal

A abertura em Portugal de sucursais, delegações, agências ou escritórios pelas empresas de seguros autorizadas nos termos das secções II, III e VI do presente capítulo depende da existência de garantias financeiras suficientes, nos termos legais e regulamentares em vigor.

Artigo 58.º — Uso ilegal de denominação

1 - É vedado a qualquer entidade não autorizada para o exercício da actividade seguradora, quer a inclusão na respectiva denominação, quer o simples uso no exercício da sua actividade, do título ou das palavras «empresa de seguros», «seguradora», «segurador», «companhia de seguros», «sociedade de seguros» ou outros que sugiram a ideia do exercício da actividade seguradora.

2 - O uso das referidas expressões, ou equivalentes, por qualquer das entidades autorizadas não deve induzir em erro quanto ao âmbito da actividade que podem exercer.

Capítulo II — Da livre prestação de serviços

Secção I — Livre prestação de serviços no território de outros Estados membros por empresas de seguros com sede em Portugal

Artigo 59.º — Notificação

As empresas de seguros com sede em Portugal que pretendam exercer, pela primeira vez, as suas actividades em livre prestação de serviços no território de outro ou outros Estados membros devem notificar previamente o Instituto de Seguros de Portugal, indicando a natureza dos riscos ou compromissos que se propõem cobrir ou assumir.

Artigo 60.º — Comunicação

1 - O Instituto de Seguros de Portugal comunica e envia, no prazo de um mês a contar da data da notificação referida no artigo anterior, às autoridades competentes do Estado membro ou dos Estados membros em cujo território a empresa pretende exercer as suas actividades em livre prestação de serviços as seguintes informações e elementos:

a)

Uma declaração certificando que a empresa dispõe do mínimo da margem de solvência, calculada nos termos do presente diploma;

b)

Os ramos que a empresa está autorizada a explorar;

c)

A natureza dos riscos ou compromissos que a empresa se propõe cobrir ou assumir no Estado membro da prestação de serviços.

2 - A comunicação referida no número anterior é notificada pelo Instituto de Seguros de Portugal, em simultâneo, à empresa interessada.

3 - O Instituto de Seguros de Portugal não procede à comunicação referida no n.º 1 sempre que tenha dúvidas fundadas sobre a situação financeira da empresa de seguros, designadamente nos casos em que tenha sido solicitado um plano de reequilíbrio da situação financeira em conformidade com o disposto no artigo 108.º-A e enquanto entender que os direitos dos segurados e beneficiários dos contratos de seguro se encontram em risco.

Artigo 61.º — Recusa de comunicação

No caso de o Instituto de Seguros de Portugal não efectuar a comunicação referida no n.º 1 do artigo anterior, deverá, no prazo ali referido, notificar a empresa interessada, fundamentando a recusa de comunicação.

Artigo 62.º — Recurso

Da recusa de comunicação a que se refere o artigo anterior cabe, no prazo de 10 dias, recurso para o Ministro das Finanças, cuja decisão admite recurso contencioso, nos termos gerais.

Artigo 63.º — Início de actividade

A empresa de seguros pode iniciar a sua actividade em livre prestação de serviços a partir da data em que for comprovadamente notificada, nos termos do n.º 2 do artigo 60.º

Artigo 64.º — Alterações

As alterações do conteúdo da notificação referida no artigo 59.º regulam-se pelas disposições aplicáveis da presente secção.

Secção II — Livre prestação de serviços em Portugal por empresas de seguros com sede no território de outros Estados membros

Artigo 65.º — Contribuição obrigatória

As empresas de seguros que operem em Portugal em livre prestação de serviços devem vincular-se e contribuir nas mesmas condições das empresas autorizadas, ao abrigo deste diploma, para qualquer regime destinado a assegurar o pagamento de indemnizações a segurados e terceiros lesados, nomeadamente quanto aos riscos referidos nos n.os 1), alínea a), e 10), excluindo a responsabilidade do transportador, do artigo 123.º, assegurando as contribuições legalmente previstas para o FAT e para o FGA.

Artigo 66.º — Representante

1 - As empresas de seguros que pretendam cobrir, em livre prestação de serviços, no território português, riscos cuja cobertura seja obrigatória, nos termos da lei, deverão comunicar ao Instituto de Seguros de Portugal o nome e a morada de um representante residente habitualmente em Portugal que reúna todas as informações necessárias relacionadas com os processos de indemnização e a quem devem ser conferidos poderes suficientes para representar a empresa junto dos sinistrados que possam reclamar uma indemnização, incluindo o respectivo pagamento, e para a representar ou, se necessário, para a fazer representar perante os tribunais e autoridades portuguesas no que respeita aos mencionados pedidos de indemnização.

2 - O representante referido no número anterior deve ainda dispor de poderes para representar a empresa, perante o Instituto de Seguros de Portugal, no que se refere ao controlo da existência e validade das apólices de seguro.

3 - (Revogado).

4 - Se a empresa de seguros não tiver designado o representante referido nos números anteriores, as suas funções são assumidas pelo representante designado em Portugal pela empresa de seguros para o tratamento e a regularização no país de residência da vítima dos sinistros ocorridos num Estado distinto do da residência desta.

Artigo 67.º — Declaração

As empresas de seguros referidas no artigo anterior que pretendam cobrir o risco referido na alínea a) do n.º 10) do artigo 123.º devem apresentar ao Instituto de Seguros de Portugal uma declaração, devidamente redigida em língua portuguesa, comprovativa de que a empresa se tornou membro do Gabinete Português da Carta Verde e que assegurará as contribuições para o FGA, bem como um compromisso de que fornecerá os elementos necessários que permitam, ao organismo competente, conhecer, no prazo de 10 dias, o nome da seguradora de um veículo implicado num acidente.

Título III — Condições de exercício da actividade seguradora e resseguradora

Capítulo I — Garantias prudenciais das empresas de seguros

Secção I — Garantias financeiras

Artigo 68.º — Disposição geral

1 - As empresas de seguros devem dispor, nos termos do presente diploma, das seguintes garantias financeiras: provisões técnicas, margem de solvência e fundo de garantia.

2 - As empresas de seguros que explorem o ramo «Assistência» devem, sem prejuízo do disposto no número anterior, provar, de acordo com o que for estabelecido por norma do Instituto de Seguros de Portugal, que dispõem dos meios técnicos adequados para a efectivação das operações de assistência que se comprometam a garantir.

3 - Os prémios dos novos contratos do ramo «Vida» devem ser suficientes, segundo critérios actuariais razoáveis, para permitir a empresa de seguros satisfazer o conjunto dos seus compromissos e, nomeadamente, constituir as provisões técnicas adequadas.

4 - Para efeitos do referido no número anterior, podem ser tidos em conta todos os aspectos da situação financeira da empresa, sem que a inclusão de recursos alheios a esses prémios e seus proveitos tenha carácter sistemático e permanente, susceptível de pôr em causa, a prazo, a solvência da empresa.

5 - Para efeitos da supervisão das respectivas garantias financeiras, não pode ser recusado um contrato de resseguro celebrado por uma empresa de seguros sediada em Portugal com uma empresa de seguros referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º ou com uma empresa de resseguros referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, por razões directamente relacionadas com a solidez financeira dessa empresa de seguros ou de resseguros.

Secção II — Provisões técnicas

Subsecção I — Caracterização e descrição
Artigo 69.º — Caracterização

1 - O montante das provisões técnicas deve, em qualquer momento, ser suficiente para permitir à empresa de seguros cumprir, na medida do razoavelmente previsível, os compromissos decorrentes dos contratos de seguro.

2 - As empresas de seguros com sede em Portugal devem, para o conjunto da sua actividade, constituir e manter provisões técnicas suficientes, incluindo provisões matemáticas, calculadas:

a)

Em relação às responsabilidades decorrentes do exercício da sua actividade no território da União Europeia, incluindo as resultantes dos contratos celebrados em livre prestação de serviços, se for caso disso, nos termos dos artigos seguintes;

b)

Em relação às responsabilidades decorrentes do exercício da actividade fora do território da União Europeia, no caso de, pelas disposições legais em vigor em território português, não ser obrigatória a constituição de provisões técnicas de valor superior, nos termos das normas legislativas e regulamentares dos respectivos Estados.

3 - As sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da União Europeia devem constituir e manter provisões técnicas suficientes, incluindo provisões matemáticas, calculadas nos termos dos artigos seguintes, em relação às responsabilidades decorrentes do exercício da sua actividade em Portugal.

Artigo 70.º — Tipos de provisões técnicas

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as provisões técnicas, a serem constituídas e mantidas pelas empresas de seguros, são:

a)

Provisão para prémios não adquiridos;

b)

Provisão para riscos em curso;

c)

Provisão para sinistros;

d)

Provisão para participação nos resultados;

e)

Provisão de seguros e operações do ramo «Vida»;

f)

Provisão para envelhecimento;

g)

Provisão para desvios de sinistralidade.

2 - Podem ser criadas outras provisões técnicas por portaria do Ministro das Finanças, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal.

Artigo 71.º — Provisão para prémios não adquiridos

A provisão para prémios não adquiridos deve incluir a parte dos prémios brutos emitidos, relativamente a cada um dos contratos de seguro em vigor, a imputar a um ou vários dos exercícios seguintes.

Artigo 72.º — Provisão para riscos em curso

A provisão para riscos em curso corresponde ao montante necessário para fazer face a prováveis indemnizações e encargos a suportar após o termo do exercício e que excedam o valor dos prémios não adquiridos e dos prémios exigíveis relativos aos contratos em vigor.

Artigo 73.º — Provisão para sinistros

A provisão para sinistros corresponde ao custo total estimado que a empresa de seguros suportará para regularizar todos os sinistros que tenham ocorrido até ao final do exercício, quer tenham sido comunicados ou não, após dedução dos montantes já pagos respeitantes a esses sinistros.

Artigo 74.º — Provisão para participação nos resultados

A provisão para participação nos resultados inclui os montantes destinados aos segurados ou aos beneficiários dos contratos, sob a forma de participação nos resultados, desde que tais montantes não tenham sido já distribuídos, nomeadamente mediante inclusão nas provisões matemáticas.

Artigo 75.º — Provisão de seguros e operações do ramo «Vida»

1 - A provisão de seguros e operações do ramo «Vida» deve representar o valor das responsabilidades da empresa de seguros líquido das responsabilidades do tomador do seguro, em relação a todos os seguros e operações do ramo «Vida», compreendendo:

a)

A provisão matemática;

b)

A provisão de seguros e operações do ramo «Vida» em que o risco de investimento é suportado pelo tomador do seguro;

c)

A provisão para compromissos de taxa;

d)

A provisão de estabilização de carteira.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 81.º, a provisão matemática corresponde ao valor actuarial estimado dos compromissos da empresa de seguros, incluindo as participações nos resultados já distribuídas e após dedução do valor actuarial dos prémios futuros.

3 - O cálculo desta provisão é efectuado com base em métodos actuariais reconhecidos.

4 - A provisão de seguros e operações do ramo «Vida» em que o risco de investimento é suportado pelo tomador do seguro será determinada em função dos activos afectos ou dos índices ou activos que tenham sido fixados como referência para determinar o valor das importâncias seguras.

5 - Sempre que nos seguros e operações referidos no número anterior existam riscos que não sejam efectivamente assumidos pelo tomador do seguro, deverá ser constituída para esses riscos a respectiva provisão matemática e, se for caso disso, a provisão para compromissos de taxa.

6 - A provisão matemática referida no número anterior deverá ser constituída, nomeadamente, para cobrir os riscos de mortalidade, as despesas administrativas, as prestações garantidas na data de vencimento ou os valores de resgate garantidos.

7 - A provisão para compromissos de taxa deve ser constituída relativamente a todos os seguros e operações do ramo «Vida» em que exista uma garantia de taxa de juro, sempre que se verifique uma das situações previstas nos n.os 7 e 8 do artigo 82.º

8 - A provisão de estabilização de carteira deve ser constituída relativamente aos contratos de seguro de grupo, anuais renováveis, garantindo como cobertura principal o risco de morte, com vista a fazer face ao agravamento do risco inerente à progressão da média etária do grupo seguro, sempre que aqueles sejam tarifados com base numa taxa única, a qual, por compromisso contratual, se deva manter por um certo prazo.

  • A provisão referida no número anterior é igualmente constituída relativamente aos riscos complementares em idênticas circunstâncias.
Artigo 76.º — Provisão para envelhecimento

A provisão para envelhecimento deve ser constituída para o seguro de doença praticado segundo a técnica do seguro de vida, sendo-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições dos n.os 2 e 3 do artigo 75.º

Artigo 77.º — Provisão para desvios de sinistralidade

1 - A provisão para desvios de sinistralidade destina-se a fazer face a sinistralidade excepcionalmente elevada nos ramos de seguros em que, pela sua natureza, se preveja que aquela tenha maiores oscilações.

2 - Esta provisão deve ser constituída para o seguro de crédito, seguro de caução, seguro de colheitas, risco de fenómenos sísmicos e resseguro aceite - risco atómico.

3 - Por portaria do Ministro das Finanças, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal, a provisão para desvios de sinistralidade pode ser alargada a outros ramos de seguro.

Subsecção II — Método de cálculo
Artigo 78.º — Cálculo das provisões técnicas

As provisões técnicas serão calculadas nos termos do presente diploma e de acordo com os métodos, regras e princípios que vierem a ser fixados por norma do Instituto de Seguros de Portugal.

Artigo 79.º — Cálculo da provisão para prémios não adquiridos

1 - A provisão para prémios não adquiridos deve, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, ser calculada contrato a contrato pro rata temporis.

2 - Nos ramos ou modalidades de seguros nos quais o ciclo do risco não permita aplicar o método pro rata temporis deverão aplicar-se métodos de cálculo que tenham em conta a diversidade da evolução do risco no tempo.

3 - As empresas de seguros, mediante comunicação ao Instituto de Seguros de Portugal, poderão utilizar métodos estatísticos, e, em particular, métodos proporcionais ou globais, no pressuposto de que estes métodos conduzam aproximadamente a resultados idênticos aos dos cálculos individuais.

Artigo 80.º — Cálculo da provisão para sinistros

1 - O montante da provisão em relação aos sinistros comunicados deve, sem prejuízo do disposto no número seguinte, ser calculado sinistro a sinistro.

2 - As empresas de seguros, mediante comunicação ao Instituto de Seguros de Portugal, podem, em relação aos sinistros já comunicados mas ainda não regularizados e relativamente aos ramos ou modalidades em que tal se considere tecnicamente aconselhável, utilizar métodos estatísticos, desde que a provisão constituída seja suficiente, atendendo à natureza dos riscos.

3 - O montante da provisão correspondente aos sinistros não comunicados à data do encerramento do exercício deve ser calculado tendo em conta a experiência do passado, no que se refere ao número e montante dos sinistros declarados após o encerramento do exercício.

4 - As empresas de seguros devem comunicar ao Instituto de Seguros de Portugal o sistema de cálculo e formas de actualização da provisão referida no número anterior.

5 - Quando, a título de um sinistro, tiverem de ser pagas indemnizações sob a forma de renda, os montantes a provisionar para este fim devem ser calculados com base em métodos actuariais reconhecidos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os princípios específicos do ramo «Vida».

Subsecção III — Princípios específicos do ramo «Vida»
Artigo 81.º — Métodos de cálculo

1 - As provisões técnicas do ramo «Vida» devem ser calculadas segundo um método actuarial prospectivo suficientemente prudente que, tendo em atenção os prémios futuros a receber, tome em conta todas as obrigações futuras de acordo com as condições fixadas para cada contrato em curso e, nomeadamente:

a)

Todas as prestações garantidas, incluindo os valores de resgate garantidos;

b)

As participações nos resultados a que os beneficiários e os segurados já têm colectiva ou individualmente direito, qualquer que seja a qualificação dessas participações adquiridas, declaradas ou concedidas;

c)

Todas as opções a que o segurado ou beneficiário tem direito de acordo com as condições do contrato;

d)

Os encargos da empresa, incluindo as comissões.

2 - Pode ser utilizado um método retrospectivo caso seja possível demonstrar que as provisões técnicas resultantes deste método não são inferiores às resultantes de um método prospectivo suficientemente prudente ou caso não seja possível aplicar para o tipo de contrato em causa o método prospectivo.

3 - Uma avaliação prudente tem de tomar em conta uma margem razoável para variações desfavoráveis dos diferentes factores, não podendo basear-se exclusivamente nas hipóteses consideradas mais prováveis.

4 - O método de avaliação das provisões técnicas deve ser prudente e tomar em consideração o método de avaliação dos activos representativos dessas provisões.

5 - As provisões técnicas devem ser calculadas separadamente para cada contrato, sem prejuízo da possibilidade de utilização de aproximações razoáveis ou de generalizações, quando as mesmas conduzam, aproximadamente, a resultados equivalentes aos cálculos individuais.

6 - O princípio do cálculo individual mencionado no número anterior não obsta à constituição de provisões suplementares para os riscos gerais que não sejam individualizados.

7 - Sempre que o valor de resgate de um contrato esteja garantido, o montante das provisões matemáticas para esse contrato deve ser sempre, pelo menos, igual ao valor garantido nesse momento.

Artigo 82.º — Taxa técnica de juro

1 - A taxa técnica de juro a utilizar no cálculo da provisão matemática do ramo «Vida» deve ser escolhida de forma prudente, tendo em consideração a natureza e a maturidade dos compromissos assumidos, bem como os activos em que a empresa de seguros se propõe investir os valores correspondentes àquela provisão.

2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 5, para os contratos que incluem uma garantia de taxa de juro, o Instituto de Seguros de Portugal fixará, por norma regulamentar, uma taxa de juro máxima que pode variar consoante a divisa em que o contrato estiver expresso.

3 - A fixação de uma taxa de juro máxima não impede que a empresa de seguros utilize uma taxa mais baixa.

4 - Nas situações em que a empresa de seguros efectue o investimento autónomo das provisões matemáticas, afectando aplicações a determinados contratos de seguro, a taxa técnica de juro a utilizar no cálculo da provisão matemática do ramo «Vida» pode ser determinada em função da rendibilidade dessas aplicações, desde que sejam cumpridas as margens e os requisitos estabelecidos por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal.

5 - A taxa máxima referida no n.º 2 pode, nos termos regulamentares, não se aplicar ainda às seguintes categorias de contratos:

a)

Contratos de seguros e operações ligados a fundos de investimento;

b)

Contratos de prémio único com uma duração máxima de oito anos;

c)

Contratos sem participação nos resultados.

Nos casos referidos nas últimas duas alíneas, ao escolher uma taxa de juro prudente, pode tomar-se em conta a moeda em que o contrato está expresso e os activos correspondentes em carteira nessa data, bem como o rendimento previsível dos activos futuros.

A taxa de juro utilizada nunca pode ser superior ao rendimento dos activos, calculado segundo as regras de contabilidade para a actividade seguradora, após dedução adequada.

6 - A taxa máxima fixada nos termos do n.º 2 será notificada à Comissão Europeia e às autoridades competentes dos Estados-Membros que o solicitarem.

7 - Se, num determinado exercício, a taxa de rendibilidade efectiva das aplicações que se encontram a representar as provisões matemáticas do ramo «Vida», com excepção daquelas que estão especificamente afectas a determinados contratos de seguro, for inferior à taxa técnica de juro média ponderada utilizada na determinação das provisões matemáticas dos produtos sem a citada afectação específica, a empresa de seguros deve constituir nas suas contas uma provisão técnica adicional, nos termos a definir por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal.

8 - De igual modo, se uma empresa de seguros não cumprir as margens e os requisitos que permitem a aplicação do disposto no n.º 4, haverá lugar à constituição de uma provisão técnica adicional, nos termos a definir por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal.

9 - A provisão técnica adicional referida nos n.os 7 e 8, denominada provisão para compromissos de taxa, deve ser incluída na provisão de seguros e operações do ramo «Vida», sendo globalmente calculada para os seguros e operações do ramo «Vida» a que diga respeito.

10 - O disposto nos n.os 7 e 8 não se aplicará se a empresa de seguros demonstrar, com base em critérios razoáveis e prudentes e na situação real da sua carteira de activos e responsabilidades, que a rendibilidade a obter no exercício em curso e nos seguintes será suficiente para garantir os compromissos assumidos.

11 - Os princípios constantes dos números anteriores aplicam-se, com as devidas adaptações, a todos os seguros relativamente aos quais sejam constituídas provisões matemáticas, nos termos da lei em vigor.

Artigo 83.º — Elementos estatísticos e encargos

Os elementos estatísticos de avaliação e, bem assim, os correspondentes aos encargos, devem ser escolhidos de forma prudente, tendo em atenção o Estado membro do compromisso, o tipo de apólice, bem como os encargos administrativos e as comissões previstas.

Artigo 84.º — Participação nos resultados

Relativamente aos contratos com participação nos resultados, o método de avaliação das provisões técnicas pode tomar em consideração, de forma implícita ou explícita, todos os tipos de participações futuras nos resultados, de modo coerente com as outras hipóteses sobre a evolução futura e com o método actual de participação nos resultados.

Artigo 85.º — Encargos futuros

A provisão para encargos futuros pode ser implícita, tomando em consideração, nomeadamente, os prémios futuros líquidos dos encargos de gestão, não devendo, porém, a provisão total implícita ou explícita ser inferior à provisão que uma avaliação prudente teria determinado.

Artigo 86.º — Continuidade do método

O método de cálculo das provisões técnicas não deve ser alterado anualmente, de maneira descontínua, na sequência de alterações arbitrárias no método ou nos elementos de cálculo e deve permitir que a participação nos resultados seja calculada de maneira razoável durante o prazo de validade do contrato.

Artigo 87.º — Transparência

As empresas de seguros devem pôr à disposição do público as bases e os métodos utilizados no cálculo das provisões técnicas, incluindo das provisões constituídas para participação nos resultados.

Subsecção IV — Representação e caucionamento
Artigo 88.º — Representação das provisões técnicas

1 - As provisões técnicas, incluindo as provisões matemáticas, devem, a qualquer momento, ser representadas na sua totalidade por activos equivalentes, móveis ou imóveis, e congruentes.

2 - Os activos referidos no número anterior devem estar obrigatoriamente localizados:

a)

Em qualquer parte do território da União Europeia, no que respeita às

actividades aí exercidas pelas empresas de seguros com sede em Portugal;

b)

Em qualquer parte do território da União Europeia ou no território do Estado não membro da União em que estiverem estabelecidas, no que respeita às actividades neste exercidas pelas empresas de seguros com sede em Portugal;

c)

Em território português, no que respeita às actividades aí exercidas pelas sucursais das empresas de seguros com sede fora do território da União Europeia.

3 - Os activos representativos das provisões técnicas constituem um património especial que garante especialmente os créditos emergentes dos contratos de seguro, não podendo ser penhorados ou arrestados, salvo para pagamento desses mesmos créditos.

4 - Os activos referidos no número anterior não podem, em caso algum, ser oferecidos a terceiros, para garantia, qualquer que seja a forma jurídica a assumir por essa garantia.

5 - Em caso de liquidação, os créditos referidos no n.º 3 gozam de um privilégio mobiliário especial sobre os bens móveis ou imóveis que representem as provisões técnicas, sendo graduados em primeiro lugar.

6 - Os activos referidos no n.º 3 serão avaliados líquidos das dívidas contraídas para a sua aquisição.

7 - As empresas de seguros devem efectuar o inventário permanente dos activos representativos das provisões técnicas.

8 - Devem ser depositados em contas próprias junto de estabelecimentos de crédito os activos representativos das provisões técnicas susceptíveis de depósito.

Artigo 89.º — Valorimetria dos activos

Os critérios de valorimetria dos activos representativos das provisões técnicas são fixados pelo Instituto de Seguros de Portugal.

Artigo 90.º — Constituição dos activos

1 - A natureza dos activos representativos das provisões técnicas, os respectivos limites percentuais, bem como os princípios gerais da congruência e da avaliação desses activos, são fixados por norma do Instituto de Seguros de Portugal.

2 - As empresas de seguros, na constituição dos activos representativos das suas provisões técnicas, devem ter em conta o tipo de operações que efectuam de modo a garantir a segurança, o rendimento e a liquidez dos respectivos investimentos, assegurando uma diversificação e dispersão prudentes dessas aplicações.

Artigo 91.º — Comunicação ao Instituto de Seguros de Portugal

1 - A representação das provisões técnicas deve ser comunicada ao Instituto de Seguros de Portugal, até 31 de Março de cada ano, com base na situação da empresa de seguros no último dia do exercício imediatamente anterior, nos seguintes casos:

a)

Pelas empresas de seguros com sede em Portugal relativamente ao conjunto da sua actividade;

b)

Pelas sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia relativamente à actividade exercida em Portugal.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Instituto de Seguros de Portugal pode, no âmbito das suas atribuições, determinar a apresentação de planos de representação relativos a outras datas.

Artigo 92.º — Caucionamento das provisões técnicas

1 - As sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da União Europeia devem caucionar à ordem do Instituto de Seguros de Portugal as provisões técnicas constituídas, calculadas e representadas de harmonia com o disposto na presente secção.

2 - As sucursais referidas no número anterior que tenham as provisões técnicas, calculadas nos termos da presente secção, insuficientemente representadas podem efectuar depósitos em numerário na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do Instituto de Seguros de Portugal.

Secção III — Margem de solvência

Artigo 93.º — Empresas de seguros com sede em Portugal

1 - As empresas de seguros com sede em Portugal devem ter, em permanência, uma margem de solvência disponível suficiente em relação ao conjunto das suas actividades.

2 - A margem de solvência disponível de uma empresa de seguros consiste no seu património, correspondente aos elementos referidos no n.º 1 do artigo 96.º e no n.º 1 do artigo 98.º, livre de toda e qualquer obrigação previsível e deduzido dos elementos incorpóreos.

3 - A margem de solvência disponível pode igualmente ser constituída pelos elementos referidos no n.º 2 do artigo 96.º e no n.º 2 do artigo 98.º e, mediante autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal, pelos elementos referidos no n.º 3 do artigo 96.º e no n.º 3 do artigo 98.º

4 - Para as actividades de resseguro aceite do ramo «Vida», a margem de solvência é determinada de acordo com o regime fixado nos n.os 1 a 3 do artigo 122.º-H e no artigo 122.º-I, desde que a empresa de seguros preencha uma das seguintes condições:

a)

Os prémios de resseguro aceite serem superiores a 10 % dos prémios totais;

b)

Os prémios de resseguro aceite serem superiores a (euro) 50 000 000;

c)

As provisões técnicas resultantes do resseguro aceite serem superiores a 10 % das provisões técnicas totais.

Artigo 94.º — Sucursais de empresas de seguros com sede fora da União Europeia

1 - As sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da União Europeia devem ter, em permanência, uma margem de solvência disponível suficiente em relação ao conjunto da sua actividade em Portugal.

2 - A margem de solvência disponível das sucursais referidas no número anterior é constituída por activos livres de toda e qualquer obrigação previsível e deduzidos dos elementos incorpóreos

3 - Os activos correspondentes à margem de solvência disponível devem estar localizados em Portugal até à concorrência do fundo de garantia e, na parte excedente, no território da União Europeia.

4 - Para as actividades de resseguro aceite do ramo «Vida», a margem de solvência é determinada de acordo com o regime fixado nos n.os 4 a 6 do artigo 122.º-H e no artigo 122.º-I, desde que a sucursal preencha uma das condições previstas no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 95.º — Valorimetria

1 - Os critérios de valorimetria dos activos correspondentes à margem de solvência disponível são fixados pelo Instituto de Seguros de Portugal.

2 - O Instituto de Seguros de Portugal pode, em casos devidamente justificados, reavaliar para valores inferiores todos os elementos elegíveis para efeitos da margem de solvência disponível, em especial, se se verificar uma alteração significativa do valor de mercado destes elementos desde o final do último exercício.

Artigo 96.º — Margem de solvência disponível relativa aos ramos 'Não vida'

1 - Para efeitos da margem de solvência disponível, no que respeita a todos os ramos de seguros «Não vida», o património das empresas de seguros com sede em Portugal compreende:

a)

O capital social realizado ou, nas mútuas de seguros, o fundo inicial ou capital de garantia efectivamente realizado, acrescido das contas dos associados que satisfaçam cumulativamente os seguintes critérios:

i)

Estipulação nos estatutos que o pagamento aos associados a partir dessas contas só pode ser efectuado desde que tal pagamento não origine a descida da margem de solvência disponível abaixo do nível exigido ou, após a dissolução da empresa, se todas as outras dívidas da empresa tiverem sido liquidadas;

ii) Estipulação nos estatutos que os pagamentos referidos na alínea anterior, efectuados por outras razões além da rescisão individual de filiação, são notificados ao Instituto de Seguros de Portugal com a antecedência mínima de um mês e podem, durante esse período, ser proibidos;

iii) Estipulação nos estatutos que as respectivas disposições sobre esta matéria, só podem ser alteradas se não houver objecções do Instituto de Seguros de Portugal, sem prejuízo dos critérios referidos.

b)

Os prémios de emissão, as reservas de reavaliação e quaisquer outras reservas, legais ou livres, não representativas de qualquer compromisso;

c)

O saldo de ganhos e perdas, deduzido de eventuais distribuições.

2 - A margem de solvência disponível pode igualmente ser constituída pelos seguintes elementos:

a)

Acções preferenciais e empréstimos subordinados, até ao limite de 50 % da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor, admitindo-se, até ao limite de 25 % desta margem, empréstimos subordinados com prazo fixo ou acções preferenciais com duração determinada, desde que:

i)

Em caso de falência ou liquidação da empresa, existam acordos vinculativos nos termos dos quais os empréstimos subordinados ou as acções preferenciais ocupem uma categoria inferior em relação aos créditos de todos os outros credores e só sejam reembolsados após a liquidação de todas as outras dívidas da empresa;

ii) Um exemplar dos contratos de empréstimos subordinados seja entregue ao Instituto de Seguros de Portugal previamente à sua assinatura;

iii) Os empréstimos subordinados preencham ainda as seguintes condições:

(1) Consideração, apenas dos fundos efectivamente recebidos;

(2) Fixação do prazo inicial para os empréstimos a prazo fixo em, pelo menos, cinco anos, devendo a empresa de seguros apresentar ao Instituto de Seguros de Portugal, para aprovação, o mais tardar um ano antes do termo do prazo, um plano indicando a forma como a margem de solvência disponível será mantida ou colocada ao nível desejado no termo do prazo, a menos que o montante até ao qual o empréstimo pode ser incluído nos elementos da mencionada margem seja progressivamente reduzido durante, pelo menos, os cinco últimos anos anteriores à data do vencimento, podendo o Instituto de Seguros de Portugal autorizar o reembolso antecipado desses fundos, desde que o pedido tenha sido feito pela empresa de seguros emitente e que a sua margem de solvência disponível não desça abaixo do nível exigido;

(3) Reembolso, não estando fixada data de vencimento da dívida para os empréstimos, mediante um pré-aviso de cinco anos, a menos que tenham deixado de ser considerados elementos da margem de solvência disponível ou que haja acordo prévio do Instituto de Seguros de Portugal para o reembolso antecipado, caso em que a empresa de seguros informará este Instituto, pelo menos seis meses antes da data do reembolso, indicando a margem de solvência disponível e a margem de solvência exigida antes e depois do reembolso, só devendo o referido Instituto autorizá-lo se a margem de solvência disponível não descer abaixo do nível exigido;

(4) Não inclusão, no contrato de empréstimo, de cláusulas que estabeleçam, em circunstâncias determinadas, o reembolso da dívida antes da data acordada para o seu vencimento, excepto em caso de liquidação da empresa de seguros;

(5) Alteração do contrato de empréstimo apenas com autorização do Instituto de Seguros de Portugal.

b)

Títulos de duração indeterminada e outros instrumentos, incluindo as acções preferenciais não abrangidas pela alínea anterior, num máximo de 50 % da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor, para o total desses títulos e dos empréstimos subordinados também referidos na alínea anterior, desde que preencham as seguintes condições:

i)

Não serem reembolsáveis por iniciativa do portador ou sem autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal;

ii) Permitirem o diferimento do pagamento dos juros do empréstimo conferido à empresa de seguros pelo contrato de emissão;

iii) Preverem a total subordinação dos créditos do mutuante sobre a empresa de seguros aos créditos de todos os credores não subordinados;

iv) Conterem, nos documentos que regulam a emissão dos títulos, a previsão da capacidade da dívida e dos juros não pagos para absorver os prejuízos, permitindo, em simultâneo, a continuação da actividade da empresa de seguros;

v)

Preverem a relevância exclusiva, para este efeito, dos montantes efectivamente pagos.

3 - Mediante pedido devidamente fundamentado da empresa de seguros, o Instituto de Seguros de Portugal pode autorizar que a margem de solvência disponível inclua igualmente:

a)

Metade da parte do capital social ou, nas mútuas de seguros, do fundo inicial ou capital de garantia, ainda não realizado, desde que a parte realizada atinja, pelo menos, 25 % do valor do capital social, ou do fundo inicial ou capital de garantia, até ao limite de 50 % da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor;

b)

Os reforços de quotizações que as mútuas de seguros e as empresas sob a forma mútua de quotizações variáveis podem exigir aos seus associados no decurso do exercício, até ao limite máximo de metade da diferença entre as quotizações máximas e as quotizações efectivamente exigidas, desde que esses reforços não representem mais de 50 % da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor;

c)

As mais-valias, não incluídas na reserva de reavaliação, que não tenham carácter excepcional e que resultem da avaliação de elementos do activo.

4 - Para efeitos da determinação da margem de solvência disponível devem ser deduzidos aos elementos referidos nos números anteriores os montantes referentes a:

a)

Acções próprias directamente detidas pela empresa de seguros;

b)

Imobilizado incorpóreo;

c)

Menos-valias, não incluídas na reserva de reavaliação, que não tenham carácter excepcional e que resultem da avaliação de elementos do activo;

d)

Participações, na acepção da alínea g) do artigo 172.º-A, detidas pela empresa de seguros:

i)

Em empresas de seguros na acepção das alíneas a) e b) do artigo 172.º-A;

ii) Em empresas de resseguros na acepção das alíneas c) e d) do artigo 172.º-A;

iii) Em sociedades gestoras de participações no sector dos seguros na acepção da alínea j) do artigo 172.º-A;

iv) Em instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras na acepção, respectivamente, dos artigos 2.º, 5.º e 13.º, n.º 4, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;

v)

Em empresas de investimento na acepção do n.º 4 do artigo 199.º-A do referido Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;

e)

Os instrumentos referidos no n.º 2 que a empresa de seguros detenha relativamente às entidades definidas na alínea anterior em que detém uma participação;

f)

Os empréstimos subordinados e os instrumentos referidos nos n.os 8), 9), 11), 12) e 13) do n.º 3 do aviso do Banco de Portugal n.º 12/92, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 299, de 29 de Dezembro de 1992, que a empresa de seguros detenha relativamente às entidades definidas na alínea d) em que detém uma participação;

g)

Responsabilidades previsíveis que, nos termos de norma regulamentar, o Instituto de Seguros de Portugal considere que não se encontram, para esse efeito, adequadamente reflectidas nas contas da empresa de seguros.

5 - Sempre que haja detenção temporária de acções de uma outra instituição de crédito, empresa de investimento, sociedade financeira, instituição financeira, empresa de seguros ou de resseguros ou sociedade gestora de participações no sector dos seguros para efeitos de uma operação de assistência financeira destinada a sanear e recuperar essa entidade, o Instituto de Seguros de Portugal pode autorizar derrogações às disposições em matéria de dedução a que se referem as alíneas d) a f) do número anterior.

6 - Em alternativa à dedução dos elementos previstos nas alíneas d) a f) do n.º 4, o Instituto de Seguros de Portugal pode autorizar que a empresa de seguros efectue, com as devidas adaptações, o cálculo da adequação de fundos próprios previsto no artigo 11.º do decreto-lei que transpõe a Directiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro.

7 - A opção prevista no número anterior, assim como a forma de cálculo da adequação de fundos próprios, deve ser aplicada de modo consistente ao longo do tempo.

8 - A dedução dos elementos previstos nas alíneas d) a f) do n.º 4 não tem de ser efectuada sempre que a empresa de seguros esteja sujeita à supervisão complementar ao nível do grupo de seguros ou à supervisão complementar ao nível do conglomerado financeiro.

9 - Para efeitos de determinação da margem de solvência disponível o Instituto de Seguros de Portugal pode ainda deduzir aos elementos referidos nos n.os 1 a 3 os montantes referentes a subavaliações de elementos do passivo, decorrentes de uma aplicação inadequada da regulamentação em vigor.

10 - Para as sucursais com sede fora do território da União Europeia, a margem de solvência disponível relativa aos ramos «Não vida» compreende:

a)

As reservas, legais e livres, incluindo as reservas de reavaliação, não representativas de qualquer compromisso;

b)

O saldo de ganhos e perdas, deduzido de eventuais transferências;

c)

Os empréstimos subordinados, nos termos e condições referidos na alínea a) do n.º 2;

d)

Os títulos de duração indeterminada e outros instrumentos, com exclusão de todas e quaisquer acções preferenciais, nos termos e condições da alínea b) do n.º 2;

e)

Mediante autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal, as mais-valias, não incluídas na reserva de reavaliação, que não tenham carácter excepcional e que resultem da avaliação de elementos do activo, desde que devidamente fundamentadas pela sucursal.

11 - Para efeitos da determinação da margem de solvência disponível das sucursais com sede fora do território da União Europeia devem ser deduzidos aos elementos referidos no número anterior os montantes mencionados nas alíneas b) a g) do n.º 4 e no n.º 5, aplicando-se igualmente o disposto nos n.os 6 a 9.

Artigo 97.º — Determinação da margem de solvência exigida para os ramos «Não vida»

1 - A margem de solvência exigida, no que respeita a todos os ramos de seguros «Não vida», é calculada em relação ao montante anual dos prémios ou ao valor médio anual dos custos com sinistros nos três últimos exercícios, devendo o seu valor ser igual ao mais elevado dos resultados obtidos pela aplicação de dois métodos distintos descritos nos números seguintes.

2 - O primeiro método referido no número anterior baseia-se no montante anual dos prémios e corresponde ao valor mais elevado entre os prémios brutos emitidos e os prémios adquiridos e traduz-se na aplicação da seguinte fórmula de cálculo:

a)

Ao volume global dos prémios de seguro directo e de resseguro aceite do último exercício, deduz-se o valor dos impostos e demais taxas que incidiram sobre esses prémios e que foram considerados nas contas de ganhos e perdas da empresa de seguros;

b)

Divide-se o montante assim obtido em duas parcelas, em que a primeira vai até (euro) 50 000 000 e a segunda abrange o excedente, adicionando-se 18 % do valor da primeira parcela e 16 % do valor da segunda;

c)

Multiplica-se o valor obtido nos termos da alínea anterior pela relação existente, relativamente à soma dos três últimos exercícios, entre o montante dos custos com sinistros a cargo da empresa de seguros após a cessão em resseguro e o montante total dos custos com sinistros, não podendo, no entanto, essa relação ser inferior a 50 %.

3 - O segundo dos métodos referidos no n.º 1 baseia-se na média dos valores dos custos com sinistros dos três últimos exercícios e traduz-se na aplicação da seguinte fórmula de cálculo:

a)

Adicionam-se o valor global dos sinistros pagos em seguro directo (sem dedução do valor suportado pelos cessionários ou retrocessionários) e o valor global dos sinistros pagos em resseguro aceite ou em retrocessão referentes aos três últimos exercícios;

b)

Soma-se o montante global das provisões para sinistros em seguro directo e em resseguro aceite, constituídas no último exercício;

c)

Deduz-se o valor global dos reembolsos efectivamente recebidos nos três últimos exercícios;

d)

Deduz-se o valor global das provisões para sinistros em seguro directo e em resseguro aceite, constituídas no início do segundo exercício anterior ao último exercício encerrado;

e)

Divide-se um terço do montante obtido em duas parcelas, em que a primeira vai até (euro) 35 000 000 e a segunda abrange o excedente, adicionando-se 26 % do valor da primeira parcela e 23 % do valor da segunda;

f)

Multiplica-se o valor obtido nos termos da alínea anterior pela relação existente, relativamente à soma dos três últimos exercícios, entre o montante dos custos com sinistros a cargo da empresa de seguros após a cessão em resseguro e o montante total dos custos com sinistros, não podendo, no entanto, essa relação ser inferior a 50 %.

4 - Quando uma empresa de seguros explore, primordialmente, apenas um ou vários dos riscos de crédito, tempestade, granizo ou geada, o período de referência para o valor médio anual dos custos com sinistros, referido na alínea c) do n.º 2 e no n.º 3, é reportado aos sete últimos exercícios.

5 - Na aplicação dos métodos descritos nos n.os 2 e 3 os prémios e a média dos valores dos custos com sinistros dos três últimos exercícios relativos aos ramos referidos nos n.os 11, 12 e 13 do artigo 123.º serão majorados em 50 %.

6 - O factor de redução por efeito do resseguro, referido nas alíneas c) do n.º 2 e f) do n.º 3, pode ser diminuído por determinação do Instituto de Seguros de Portugal, quando se verificar que uma empresa de seguros alterou, de modo significativo e desde o último exercício, a natureza e fiabilidade dos contratos de resseguro, ou for insignificante ou mesmo inexistente, ao abrigo dos contratos de resseguro estabelecidos, a transferência de risco para os resseguradores.

7 - Mediante pedido devidamente fundamentado da empresa de seguros, o Instituto de Seguros de Portugal pode autorizar que os montantes recuperáveis das entidades com objecto específico de titularização de riscos de seguros sejam deduzidos a título de resseguro para efeitos do cálculo referido nas alíneas c) do n.º 2 e f) do n.º 3.

8 - As percentagens aplicáveis às parcelas referidas na alínea b) do n.º 2 e na alínea e) do n.º 3 serão reduzidas para um terço no que se respeita ao seguro de doença praticado segundo a técnica do seguro de vida se, cumulativamente:

a)

Os prémios recebidos forem calculados com base em tabelas de morbidez;

b)

For constituída uma provisão para envelhecimento;

c)

For cobrado um prémio adicional para constituir uma margem de segurança de montante apropriado;

d)

A empresa puder, o mais tardar até ao final do terceiro ano de vigência do contrato, proceder à sua denúncia;

e)

O contrato prever a possibilidade de aumentar os prémios ou reduzir as prestações, mesmo para os contratos em curso.

9 - Quando a margem de solvência exigida, calculada de acordo com o disposto nos números anteriores, for inferior à margem de solvência exigida do ano precedente, a exigência de margem a considerar deverá corresponder, pelo menos, ao montante resultante da multiplicação da margem de solvência exigida do ano precedente pela relação existente entre o montante das provisões para sinistros, líquidas de resseguro, no final e no início do último exercício, não podendo, no entanto, esse rácio ser superior a um.

10 - Os limiares previstos nas alíneas b) do n.º 2 e e) do n.º 3 são revistos anualmente tendo por base a evolução verificada no índice geral de preços no consumidor para todos os Estados membros publicado pelo Eurostat, e arredondados para um valor múltiplo de (euro) 100 000, sempre que a taxa de variação verificada desde a última revisão seja igual ou superior a 5 %, competindo ao Instituto de Seguros de Portugal proceder à sua divulgação.

Artigo 98.º — Margem de solvência disponível relativa ao ramo «Vida»

1 - Para efeitos da margem de solvência disponível, no que respeita ao ramo "Vida", o património das empresas de seguros com sede em Portugal compreende:

a)

O capital social realizado ou, nas mútuas de seguros, o fundo inicial ou capital de garantia efectivamente realizado, acrescido das contas dos associados que satisfaçam cumulativamente os critérios referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 96.º;

b)

As reservas, legais e livres, incluindo as reservas de reavaliação, não representativas de qualquer compromisso;

c)

O saldo de ganhos e perdas, deduzido de eventuais distribuições.

2 - A margem de solvência disponível pode igualmente ser constituída pelos seguintes elementos:

a)

As acções preferenciais e os empréstimos subordinados, nos termos e condições referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 96.º;

b)

Os títulos de duração indeterminada e outros instrumentos, nos termos e condições referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 96.º

3 - Mediante pedido devidamente fundamentado da empresa de seguros, o Instituto de Seguros de Portugal pode autorizar que a margem de solvência disponível inclua igualmente:

a)

Até 31 de Dezembro de 2009, um montante correspondente a 50 % dos lucros futuros da empresa, mas não superior a 10 % da margem de solvência exigida ou da margem de solvência disponível, consoante a que for menor, desde que sejam respeitadas as seguintes condições:

i)

Montante dos lucros futuros determinado pela multiplicação do lucro anual previsível, estimado em valor não superior à média aritmética dos lucros obtidos nos últimos cinco exercícios com referência ao ramo "Vida", por um factor, não superior a 6, representativo da duração residual média dos contratos, sendo as bases de cálculo para a determinação do factor multiplicador e do lucro efectivamente obtido estabelecidas por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal;

ii) Apresentação ao Instituto de Seguros de Portugal, para efeitos de autorização, do parecer do actuário responsável sobre a probabilidade de realização dos lucros no futuro, de acordo com o estabelecido por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal.

b)

As mais-valias, não incluídas na reserva de reavaliação, que não tenham carácter excepcional e que resultem da avaliação de elementos do activo;

c)

A diferença entre a provisão matemática não zillmerizada ou a parcialmente zillmerizada e uma provisão matemática zillmerizada, a uma taxa de zillmerização definida pelo Instituto de seguros de Portugal;

d)

Metade da parte do capital social ou, nas mútuas de seguros, do fundo inicial ou capital de garantia, ainda não realizado, desde que a parte realizada atinja, pelo menos, 25 % do valor do capital social, ou do fundo inicial ou capital de garantia, até ao limite de 50 % da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor.

4 - Para efeitos da determinação da margem de solvência disponível devem ser deduzidos aos elementos referidos nos números anteriores os montantes referentes a:

a)

Acções próprias directamente detidas pela empresa de seguros;

b)

Imobilizado incorpóreo;

c)

Menos-valias, não incluídas na reserva de reavaliação, que não tenham carácter excepcional e que resultem da avaliação de elementos do activo;

d)

Participações, na acepção da alínea g) do artigo 172.º-A, detidas pela empresa de seguros:

i)

Em empresas de seguros na acepção das alíneas a) e b) do artigo 172.º-A;

ii) Em empresas de resseguros na acepção das alíneas c) e d) do artigo 172.º-A;

iii) Em sociedades gestoras de participações no sector dos seguros na acepção da alínea j) do artigo 172.º-A;

iv) Em instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras na acepção, respectivamente, dos artigos 2.º, 5.º e 13.º, n.º 4, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro;

v)

Em empresas de investimento na acepção do n.º 4 do artigo 199.º-A do referido Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;

e)

Os instrumentos referidos no n.º 2 que a empresa de seguros detenha relativamente às entidades definidas na alínea anterior em que detém uma participação;

f)

Os empréstimos subordinados e os instrumentos referidos nos n.os 8), 9), 11), 12) e 13) do n.º 3 do aviso do Banco de Portugal n.º 12/92, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 299, de 29 de Dezembro de 1992, que a empresa de seguros detenha relativamente às entidades definidas na alínea d) em que detém uma participação;

g)

Responsabilidades previsíveis que, nos termos de norma regulamentar, o Instituto de Seguros de Portugal considere que não se encontram, para esse efeito, adequadamente reflectidas nas contas da empresa de seguros.

5 - Sempre que haja detenção temporária de acções de uma outra instituição de crédito, empresa de investimento, sociedade financeira, instituição financeira, empresa de seguros ou de resseguros ou sociedade gestora de participações no sector dos seguros para efeitos de uma operação de assistência financeira destinada a sanear e recuperar essa entidade, o Instituto de Seguros de Portugal pode autorizar derrogações às disposições em matéria de dedução a que se referem as alíneas d) a f) do número anterior.

6 - Em alternativa à dedução dos elementos previstos nas alíneas d) a f) do n.º 4, o Instituto de Seguros de Portugal pode autorizar que a empresa de seguros efectue, com as devidas adaptações, o cálculo da adequação de fundos próprios previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de Julho.

7 - A opção prevista no número anterior, assim como a forma de cálculo da adequação de fundos próprios, deve ser aplicada de modo consistente ao longo do tempo.

8 - A dedução dos elementos previstos nas alíneas d) a f) do n.º 4 não tem de ser efectuada sempre que a empresa de seguros esteja sujeita à supervisão complementar ao nível do grupo de seguros ou à supervisão complementar ao nível do conglomerado financeiro.

9 - Para efeitos de determinação da margem de solvência disponível o Instituto de Seguros de Portugal pode ainda deduzir aos elementos referidos nos n.os 1 a 3 os montantes referentes a subavaliações de elementos do passivo, decorrentes de uma aplicação inadequada da regulamentação em vigor.

10 - Para as sucursais com sede fora do território da União Europeia, a margem de solvência disponível relativa ao ramo "Vida" compreende os elementos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1, no n.º 2, com exclusão das acções preferenciais e, mediante autorização do Instituto de Seguros de Portugal, os mencionados nas alíneas a) a c) do n.º 3.

11 - Para efeitos da determinação da margem de solvência disponível das sucursais com sede fora do território da União Europeia devem ser deduzidos aos elementos referidos no número anterior os montantes mencionados nas alíneas b) a g) do n.º 4 e no n.º 5, aplicando-se igualmente o disposto nos n.os 6 a 9.

Artigo 99.º — Determinação da margem de solvência exigida para o ramo 'Vida'

1 - O montante da margem de solvência exigida no que respeita ao ramo 'Vida', para os seguros referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 124.º, corresponde à soma dos dois resultados obtidos nos termos seguintes:

a)

O primeiro corresponde ao valor resultante da multiplicação de 4% do valor da provisão de seguros e operações do ramo 'Vida' relativa ao seguro directo e ao resseguro aceite, sem dedução do resseguro cedido, pela relação existente, no último exercício, entre o montante da provisão de seguros e operações do ramo 'Vida', deduzida das cessões em resseguro, e o montante total da provisão de seguros e operações do ramo 'Vida', não podendo, no entanto, essa relação ser inferior a 85%;

b)

O segundo, respeitante aos contratos cujos capitais em risco não sejam negativos, corresponde ao valor resultante da multiplicação de 0,3% dos capitais em risco pela relação existente, no último exercício, entre o montante dos capitais em risco que, após a cessão em resseguro ou retrocessão, ficaram a cargo da empresa de seguros, e o montante dos capitais em risco, sem dedução do resseguro, não podendo, no entanto, essa relação ser inferior a 50%;

c)

A percentagem de 0,3% referida na alínea anterior é reduzida para 0,1% nos seguros temporários em caso de morte com a duração máxima de três anos e para 0,15% naqueles cuja duração seja superior a três mas inferior a cinco anos;

d)

Para efeitos da alínea b), entende-se por capital em risco o capital seguro em caso de morte após a dedução da provisão de seguros e operações do ramo 'Vida' da cobertura principal.

2 - Para as operações de capitalização referidas no n.º 4 do artigo 124.º, o montante da margem de solvência exigida corresponde ao valor resultante da multiplicação de 4% do valor da provisão de seguros e operações do ramo 'Vida', calculado nas condições estabelecidas na alínea a) do número anterior.

3 - Para os seguros referidos no n.º 3) do artigo 124.º e para as operações referidas nos n.os 5) e 6) do artigo 124.º, o montante da margem de solvência exigida corresponde à soma dos seguintes elementos:

a)

O valor correspondente a 4% da provisão de seguros e operações do ramo 'Vida', calculado nas condições previstas para o primeiro resultado da alínea a) do n.º 1, quando a empresa de seguros assuma um risco de investimento;

b)

O valor correspondente a 1% da provisão de seguros e operações do ramo 'Vida', calculado nas condições previstas para o primeiro resultado da alínea a) do n.º 1, quando a empresa de seguros não assuma um risco de investimento e o montante destinado a cobrir as despesas de gestão esteja fixado para um período superior a cinco anos;

c)

O valor correspondente a 25% dos custos administrativos do último exercício imputáveis a essas actividades, calculado nas condições previstas para o primeiro resultado da alínea a) do n.º 1, quando a empresa de seguros não assuma um risco de investimento e o montante destinado a cobrir as despesas de gestão não esteja fixado para um período superior a cinco anos;

d)

O valor correspondente a 0,3% dos capitais em risco, calculado nas condições previstas para o segundo resultado da alínea b) do n.º 1, quando a empresa de seguros cubra um risco de mortalidade.

4 - Os factores de redução por efeito do resseguro, referidos nas alíneas dos números anteriores, podem ser diminuídos por determinação do Instituto de Seguros de Portugal, quando se verificar que uma empresa de seguros alterou, de modo significativo e desde o último exercício, a natureza e fiabilidade dos contratos de resseguro ou for insignificante ou mesmo inexistente, ao abrigo dos contratos de resseguro estabelecidos, a transferência de risco para os resseguradores.

5 - Mediante pedido fundamentado da empresa de seguros, o Instituto de Seguros de Portugal pode autorizar que os montantes recuperáveis de entidades com objecto específico de titularização de riscos de seguros sejam igualmente deduzidos a título de resseguro para efeitos dos cálculos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1.

Artigo 100.º — Determinação da margem de solvência exigida relativamente aos seguros complementares do ramo 'Vida'

O montante da margem de solvência exigida, no que respeita aos seguros complementares do ramo 'Vida', referidos na alínea c) do n.º 1) do artigo 124.º, corresponde ao valor mais elevado que resultar da aplicação aos prémios brutos emitidos ou ao valor médio anual dos custos com sinistros dos três últimos exercícios relativos a esses seguros dos métodos referidos no artigo 97.º

Artigo 101.º — Exploração cumulativa dos ramos «Não Vida» e «Vida»

As empresas de seguros que exploram, cumulativamente, a actividade de seguros dos ramos «Não Vida» e a actividade de seguros do ramo «Vida» devem dispor de uma margem de solvência para cada uma dessas duas actividades.

Secção IV — Fundo de garantia

Artigo 102.º — Valores mínimos

1 - As empresas de seguros com sede em Portugal e as sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da União Europeia devem, desde o momento em que são autorizadas, dispor e manter um fundo de garantia, que faz parte integrante da margem de solvência e que corresponde a um terço do valor da margem de solvência exigida, não podendo, no entanto, ser inferior aos limites fixados nos termos dos números seguintes.

2 - Relativamente ao ramo «Vida», o fundo de garantia tem como limite mínimo (euro) 3 000 000, (euro) 2 250 000 ou (euro) 1 500 000, consoante se trate, respectivamente, de uma empresa pública ou de uma sociedade anónima com sede em Portugal, de uma mútua de seguros ou de uma sucursal de empresa de seguros com sede fora do território da União Europeia.

3 - Relativamente aos ramos «Não vida», o fundo de garantia tem como limite mínimo:

a)

Para as empresas de seguros que exploram um ou vários dos ramos referidos nos n.os 10), 11), 12), 13), 14) e 15) do artigo 123.º, (euro) 3 000 000, (euro) 2 250 000 ou (euro) 1 500 000, consoante se trate, respectivamente, de uma empresa pública ou de uma sociedade anónima com sede em Portugal, de uma mútua de seguros ou de uma sucursal de empresa de seguros com sede fora do território da União Europeia;

b)

Para as empresas de seguros que não se encontrem na situação referida na alínea anterior, (euro) 2 000 000, (euro) 1 500 000 ou (euro) 1 000 000, consoante se trate, respectivamente, de uma empresa pública ou de uma sociedade anónima com sede em Portugal, de uma mútua de seguros ou de uma sucursal de empresa de seguros com sede fora do território da União Europeia.

4 - Os montantes mínimos previstos nos números anteriores são revistos anualmente tendo por base a evolução verificada no índice geral de preços no consumidor para todos os Estados membros publicado pelo Eurostat, e arredondados para um valor múltiplo de (euro) 100 000, sempre que a taxa de variação verificada desde a última revisão seja igual ou superior a 5 %, competindo ao Instituto de Seguros de Portugal proceder à sua divulgação.

5 - Relativamente aos ramos «Não vida», se estiver preenchida uma das condições previstas no n.º 4 do artigo 93.º, o limite mínimo do fundo de garantia de empresas de seguros com sede em Portugal e de sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da União Europeia, em relação ao conjunto das suas actividades, corresponde ao fixado no n.º 1 do artigo 122.º-J.

Artigo 103.º — Elementos constitutivos do fundo de garantia

1 - Para efeitos de constituição do fundo de garantia mínimo das empresas de seguros com sede em Portugal, relativamente à actividade de seguros 'Não vida' e 'Vida', consideram-se, respectivamente, os elementos previstos no artigo 96.º, com excepção do n.º 3, e no artigo 98.º, com excepção do n.º 3.

2 - Para efeitos de constituição do fundo de garantia mínimo das sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da União Europeia, relativamente à actividade de seguros «Não vida» e «Vida», consideram-se, respectivamente, os elementos previstos no n.º 10 do artigo 96.º, com excepção da alínea e), e no n.º 10 do artigo 98.º, com excepção da remissão para o n.º 3 do mesmo artigo, aplicando-se igualmente as deduções previstas no n.º 11 do artigo 96.º e no n.º 11 do artigo 98.º

Artigo 104.º — Caucionamento do fundo de garantia

As sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da União Europeia encontram-se obrigadas a caucionar, à ordem do Instituto de Seguros de Portugal, metade dos valores mínimos do fundo de garantia exigidos nos termos do artigo 102.º

Secção V — Fiscalização das garantias financeiras

Artigo 105.º — Empresas de seguros com sede em Portugal

1 - Compete ao Instituto de Seguros de Portugal verificar, em relação às empresas com sede em Portugal e para o conjunto das suas actividades, a existência, nos termos do presente decreto-lei e demais legislação e regulamentação aplicáveis, das garantias financeiras exigíveis e dos meios de que dispõem para fazerem face aos compromissos assumidos.

2 - As empresas de seguros com sede em Portugal devem apresentar todos os anos ao Instituto de Seguros de Portugal, em relação ao conjunto de toda a actividade exercida no ano imediatamente anterior, o relatório e contas anuais, o parecer do conselho fiscal e o documento de certificação legal de contas emitido pelo revisor oficial de contas, bem como as contas consolidadas e todos os demais elementos definidos por norma do mesmo Instituto, de modo que seja possível conhecer da sua situação e solvência global.

3 - Os documentos referidos no número anterior devem ser remetidos ao Instituto de Seguros de Portugal até 15 dias após a realização da assembleia geral anual para a aprovação de contas.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e no n.º 5 do artigo 65.º do Código das Sociedades Comerciais, os documentos referidos no n.º 2 devem ser remetidos ao Instituto de Seguros de Portugal, o mais tardar até 15 de Abril, ainda que o relatório e contas não se encontrem aprovados.

5 - As contas e os elementos a definir nos termos do n.º 2 devem ser presentes ao Instituto de Seguros de Portugal certificados por um revisor oficial de contas.

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