Decreto-Lei n.º 94-B/98 — Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1998-04-17
Última atualização 2014-06-25
Estado Parcialmente revogada
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 318

Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das zonas francas

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f)

«Filial» a empresa prevista no n.º 4) do artigo 3.º, bem como qualquer empresa sobre a qual, no parecer das autoridades competentes, uma empresa mãe exerça efectivamente uma influência dominante, havendo lugar, também neste segundo caso, à consideração da parte final daquele n.º 4);

g)

«Participação» os direitos no capital de outras empresas, materializados ou não por títulos, que, criando uma ligação duradoura com estas, se destinam a contribuir para a actividade da empresa, seja a titularidade, directa ou indirecta, de 20 % ou mais dos direitos de voto ou do capital de uma empresa;

h)'Empresa participante' uma empresa mãe, uma empresa que detenha uma participação ou uma empresa ligada a outra empresa por uma relação tal como previsto nas subalíneas ii) e iii) da alínea j) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de Julho;

i)'Empresa participada' uma empresa que seja uma filial, qualquer outra empresa na qual se detenha uma participação ou uma empresa ligada a outra empresa por uma relação tal como previsto nas subalíneas ii) e iii) da alínea j) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de Julho;

j)

«Sociedade gestora de participações no sector dos seguros» uma empresa mãe cuja actividade principal consista na aquisição e detenção de participações em empresas filiais, quando essas empresas sejam exclusiva ou principalmente empresas de seguros, empresas de resseguros ou empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro, sendo pelo menos uma destas filiais uma empresa de seguros ou uma empresa de resseguros e que não seja uma companhia financeira mista na acepção da alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de Julho;

k)

«Sociedade gestora de participações mista de seguros», uma empresa mãe que não seja uma empresa de seguros, uma empresa de resseguros, uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou uma companhia financeira mista, sendo pelo menos uma das suas filiais uma empresa de seguros ou uma empresa de resseguros;

l)

«Companhia financeira mista», uma companhia financeira na aceção da alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2013, de 6 de fevereiro.

Artigo 172.º-B — Âmbito positivo

1 - Sem prejuízo da respectiva supervisão individual, estão sujeitas à supervisão complementar prevista na presente secção as empresas de seguros e as empresas de resseguros com sede em Portugal:

a)

Que sejam empresas participantes de pelo menos uma empresa de seguros, uma empresa de resseguros ou uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro;

b)

Cuja empresa mãe seja uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros, uma companhia financeira mista ou uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro;

c)

Cuja empresa mãe seja uma sociedade gestora de participações mista de seguros.

2 - A supervisão complementar tem em conta:

a)

As empresas participadas da empresa de seguros ou da empresa de resseguros;

b)

As empresas participantes da empresa de seguros ou da empresa de resseguros;

c)

As empresas participadas de uma empresa participante da empresa de seguros ou da empresa de resseguros.

3 - O exercício da supervisão complementar não implica que o Instituto de Seguros de Portugal supervisione as empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, as companhias financeiras mistas ou as sociedades gestoras de participações mistas de seguros, individualmente consideradas.

Artigo 172.º-C — Âmbito negativo

1 - O Instituto de Seguros de Portugal pode não ter em conta, na supervisão complementar, empresas cuja sede se situe num país terceiro em que existam obstáculos jurídicos à transferência da informação necessária.

2 - O previsto no número anterior não prejudica o regime a fixar para o efeito em norma pelo Instituto de Seguros de Portugal, nomeadamente em matéria do cálculo de solvência corrigida.

3 - O Instituto de Seguros de Portugal pode decidir, caso a caso, não ter em conta uma empresa na supervisão complementar:

a)

Quando a empresa a incluir apresentar um interesse pouco significativo, atendendo aos objectivos da supervisão complementar das empresas de seguros ou de resseguros;

b)

Quando a inclusão da situação financeira da empresa for inadequada ou susceptível de induzir em erro, atendendo aos objectivos da supervisão complementar das empresas de seguros ou de resseguros.

Artigo 172.º-D — Disponibilidade e qualidade da informação

1 - As empresas de seguros ou de resseguros sujeitas à supervisão complementar devem dispor de procedimentos de controlo interno adequados à produção de dados e informação úteis ao exercício dessa supervisão, nos termos a fixar por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal.

2 - As empresas de seguros ou de resseguros sujeitas à supervisão complementar e as respectivas empresas participantes ou participadas devem trocar entre si todas as informações consideradas úteis para efeitos do exercício dessa supervisão.

Artigo 172.º-E — Operações intragrupo

1 - O Instituto de Seguros de Portugal exercerá uma supervisão geral das operações entre:

a)

Uma empresa de seguros ou de resseguros e ou uma sua empresa participada, ou uma sua empresa participante, ou uma empresa participada de uma sua empresa participante;

b)

Uma empresa de seguros ou de resseguros e uma pessoa singular detentora de uma participação ou na empresa de seguros ou de resseguros ou numa das suas empresas participadas, ou numa empresa participante da empresa de seguros ou de resseguros, ou numa empresa participada de uma empresa participante da empresa de seguros ou de resseguros.

2 - As operações mencionadas no número anterior dizem respeito, nomeadamente, a empréstimos, garantias e operações extra-patrimoniais, elementos a considerar na margem de solvência disponível, investimentos, operações de resseguro e de retrocessão e acordos de repartição de custos.

3 - As empresas de seguros ou de resseguros devem possuir processos de gestão dos riscos e mecanismos de controlo interno adequados, incluindo procedimentos de prestação de informações e contabilísticos sólidos que lhes permitam identificar, medir, acompanhar e controlar, de modo adequado, as operações referidas no presente artigo.

4 - Para efeitos da supervisão referida no n.º 1, as empresas de seguros ou de resseguros devem comunicar ao Instituto de Seguros de Portugal, anualmente, as operações intragrupo significativas, nos termos de norma regulamentar a emitir por aquele.

5 - Se, com base nas informações prestadas pela empresa de seguros ou de resseguros, o Instituto de Seguros de Portugal entender que a sua solvência está ou pode vir a estar em risco, cabe-lhe determinar o que for adequado à correcção dessa situação ao nível da empresa de seguros ou de resseguros.

.

Artigo 172.º-F — Requisito de solvência corrigido

1 - No caso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 172.º-B, será efectuado um cálculo de solvência corrigida, nos termos de norma do Instituto de Seguros de Portugal, a qual proverá, nomeadamente, à eliminação quer da dupla utilização dos elementos da margem de solvência disponível quer da criação intragrupo de capital.

2 - As empresas participadas, as empresas participantes e empresas participadas de uma empresa participante serão incluídas no cálculo previsto no número anterior.

3 - O Instituto de Seguros de Portugal pode estabelecer por norma regulamentar os casos em que uma empresa de seguros ou de resseguros sujeita à supervisão complementar não é obrigada ao cálculo de solvência corrigida, designadamente quando ocorra idêntica obrigação relativamente a outra empresa participante de seguros do grupo, ou quando a autoridade competente para o exercício da supervisão complementar resulte ser a autoridade congénere de outro Estado membro.

4 - Se o cálculo previsto no n.º 1 revelar que a solvência corrigida é negativa, o Instituto de Seguros de Portugal determinará o que for adequado à correcção dessa situação.

Artigo 172.º-G — Supervisão complementar de empresas de seguros ou de resseguros que sejam filiais de uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros, de uma companhia financeira mista ou de uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro.

1 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 172.º-B, é efetuado um cálculo de solvência corrigida ao nível da sociedade gestora de participações no setor dos seguros, da companhia financeira mista ou da empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, nos termos de norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal.

2 - As empresas participadas da sociedade gestora de participações no setor dos seguros, da companhia financeira mista ou da empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro são incluídas no cálculo previsto no número anterior.

3 - Se o cálculo previsto no n.º 1 revelar que a solvência da empresa de seguros ou de resseguros filial da sociedade gestora de participações no setor dos seguros, da companhia financeira mista ou da empresa de seguros ou de resseguros de país terceiro está ou pode vir a estar em risco, o Instituto de Seguros de Portugal determina o que for adequado à correção dessa situação ao nível da empresa de seguros ou de resseguros.

Capítulo VIII — Concorrência

Artigo 175.º-A — Defesa da concorrência

1 - A actividade das empresas de seguros, bem como a das suas associações empresariais, está sujeita à legislação da defesa da concorrência.

2 - Não se consideram restritivos da concorrência os acordos legítimos entre empresas de seguros e as práticas concertadas que tenham por objecto as operações seguintes:

a)

Cobertura em comum de certos tipos de riscos;

b)

Estabelecimento de condições tipo de apólices.

3 - Na aplicação da legislação de defesa da concorrência às empresas de seguros e suas associações empresariais ter-se-ão sempre em conta os bons usos da respectiva actividade, nomeadamente no que respeite às circunstâncias de risco ou solvabilidade.

Artigo 175.º-B — Colaboração do Instituto de Seguros de Portugal

Nos processos instaurados por práticas restritivas da concorrência imputáveis a empresas de seguros ou suas associações empresariais será obrigatoriamente solicitado e enviado ao Conselho da Concorrência o parecer do Instituto de Seguros de Portugal, sem prejuízo de outras formas de cooperação, nas matérias relevantes, com as autoridades nacionais de concorrência.

Artigo 201.º-A — Aquisição de acções próprias

Sem prejuízo do regime geral, só podem adquirir acções próprias as empresas de seguros em que o património livre líquido não seja inferior nem a metade do capital social mínimo obrigatório nem ao valor necessário para a constituição da margem de solvência exigida.

Artigo 201.º-B — Nulidade

1 - Sem prejuízo da aplicação do regime geral sancionatório da actividade seguradora, são nulos a aquisição de acções próprias e os empréstimos contraídos ou emitidos com violação do disposto no presente diploma.

2 - O Instituto de Seguros de Portugal tem legitimidade para requerer a declaração de nulidade dessas aquisições e empréstimos, bem como as providências cautelares necessárias à garantia da sua eficácia.

Artigo 201.º-C — Empresas com sede fora do território da União Europeia

1 - Às dívidas resultantes de empréstimos contraídos ou emitidos por empresas de seguros com sede fora do território da União Europeia, cujo produto seja imputável à actividade das respectivas sucursais estabelecidas em Portugal, aplica-se, com as devidas adaptações e sem prejuízo do fixado nos números seguintes, o disposto nos artigos 195.º a 200.º

2 - A sucursal em Portugal de empresa de seguros com sede fora do território da União Europeia que, após a imputação do serviço da dívida resultante dos empréstimos contraídos ou emitidos nos termos do número anterior, deixe de dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 195.º, ou no n.º 1 do artigo 196.º, está obrigada a repor a situação num prazo de seis meses, sob pena de se constituir em situação financeira insuficiente para os efeitos dos artigos 109.º e seguintes.

3 - Enquanto a situação não for reposta nos termos do número anterior, a sucursal não pode efectuar transferências de fundos para a sede social ou para qualquer sucursal ou filial localizada fora do território nacional, salvo se autorizada previamente pelo Instituto de Seguros de Portugal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Fevereiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Promulgado em 9 de Abril de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 16 de Abril de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Artigo 120.º-A — Publicidade

1 - O Instituto de Seguros de Portugal noticiará em dois jornais diários de ampla difusão as suas decisões previstas na presente secção que sejam susceptíveis de afectar os direitos preexistentes de terceiros que não a própria empresa de seguros.

2 - As decisões do Instituto de Seguros de Portugal previstas na presente secção são aplicáveis independentemente da sua publicação e produzem todos os seus efeitos em relação aos credores.

3 - Em derrogação do previsto no n.º 1, quando as decisões do Instituto de Seguros de Portugal afectem exclusivamente os direitos dos accionistas, sócios ou empregados da empresa de seguros considerados enquanto tal, o Instituto notifica-os das mesmas por carta registada a enviar para o respectivo último domicílio conhecido.

Subsecção I — Dimensão transfronteiras
Artigo 120.º-B — Âmbito

A presente subsecção é aplicável às decisões do Instituto de Seguros de Portugal relativas ao saneamento previstas na presente secção que sejam susceptíveis de afectar os direitos preexistentes de terceiros que não a própria empresa de seguros.

Artigo 120.º-C — Lei aplicável

Salvo disposição em contrário do previsto na subsecção I da secção II do capítulo II do regime transfronteiras do saneamento e da liquidação de empresas de seguros, o processo de saneamento nos termos previstos na presente secção é regulado pela lei portuguesa.

Artigo 120.º-D — Produção de efeitos

1 - As decisões do Instituto de Seguros de Portugal relativas ao saneamento previstas na presente secção produzem todos os seus efeitos de acordo com a lei portuguesa em toda a União, sem nenhuma outra formalidade, inclusivamente em relação a terceiros nos demais Estados membros.

2 - Os efeitos dessas decisões produzem-se nos demais Estados membros logo que se produzam em Portugal.

Artigo 120.º-E — Delimitação da decisão administrativa relativa ao saneamento

As decisões do Instituto de Seguros de Portugal relativas ao saneamento tomadas nos termos da presente secção indicam, quando for caso disso, se e de que modo abrangem as sucursais da empresa de seguros estabelecidas noutros Estados membros.

Artigo 120.º-F — Informação às autoridades de supervisão dos demais Estados membros

O Instituto de Seguros de Portugal informa com urgência as autoridades de supervisão de seguros dos demais Estados membros das decisões relativas ao saneamento tomadas nos termos da presente secção, incluindo os possíveis efeitos práticos dessas decisões.

Artigo 120.º-G — Publicação

1 - Quando o Instituto de Seguros de Portugal deva tornar pública a decisão tomada nos termos da presente secção, promove a publicação no Jornal Oficial da União Europeia, o mais rapidamente possível, e em português, de um extracto do documento que fixa a decisão relativa ao saneamento.

2 - A publicação prevista no número anterior identifica o Instituto de Seguros de Portugal como a autoridade competente em Portugal para a supervisão do saneamento e recuperação das empresas de seguros e, bem assim, qual a lei aplicável às matérias envolvidas na decisão, designadamente nos termos do artigo 120.º-C.

3 - As decisões do Instituto de Seguros de Portugal previstas na presente secção são aplicáveis independentemente da publicação prevista no n.º 1 e produzem todos os seus efeitos em relação aos credores.

Artigo 120.º-H — Empresas de seguros com sede nos demais Estados membros

1 - As medidas de saneamento de empresas de seguros com sede nos demais Estados membros determinadas pelas autoridades do Estado membro da respectiva sede com competência para o efeito produzem os seus efeitos em Portugal de acordo com a legislação desse Estado membro, sem requisito de formalidade específica à lei portuguesa, e ainda que a lei portuguesa não preveja tais medidas de saneamento ou as sujeite a condições que não se encontrem preenchidas.

2 - Os efeitos das medidas previstas no número anterior produzem-se em Portugal logo que se produzam no Estado membro da sede da empresa de seguros delas objecto.

3 - O Instituto de Seguros de Portugal, quando informado da decisão de aplicação de uma medida das previstas no n.º 1, pode assegurar a sua publicação em Portugal da forma que entenda adequada.

Artigo 120.º-I — Informação relativa ao saneamento de empresa de seguros com sede noutro Estado membro

Ao Instituto de Seguros de Portugal é aplicável a secção II do capítulo VI do título III do presente diploma relativamente à informação que receba das autoridades de supervisão de seguros dos demais Estados membros sobre o saneamento de empresas de seguros com sede nos respectivos Estados.

Artigo 120.º-J — Remissão

Ao previsto na presente secção é aplicável, com as devidas adaptações, a subsecção I da secção II do capítulo II do regime da dimensão transfronteiras do saneamento e da liquidação de empresas de seguros.

Subsecção II — Sucursais em Portugal de empresas de seguros com sede fora do território da União Europeia
Artigo 120.º-L — Regime

1 - A presente subsecção é aplicável, com as devidas adaptações, às sucursais em Portugal de empresas de seguros com sede fora do território da União Europeia.

2 - A aplicação prevista no número anterior não abrange as sucursais da mesma empresa de seguros noutros Estados membros.

3 - Caso, em simultâneo com a aplicação prevista no n.º 1, ocorra saneamento de sucursal da mesma empresa de seguros noutro Estado membro, o Instituto de Seguros de Portugal esforçar-se-á por coordenar a sua acção nos termos do n.º 1 com a acção relativa a este segundo saneamento prosseguida pelas respectivas autoridade de supervisão de seguros e, caso as haja, pelas demais entidades competentes para o efeito.

Artigo 193.º-A — Língua dos documentos contratuais

Quando as partes possam escolher a lei aplicável ao contrato de seguro, nos termos previstos no artigo 191.º, a apólice e os demais documentos contratuais e pré-contratuais serão, a pedido expresso do tomador, redigidos em língua distinta do português.

Artigo 172.º-H — Órgãos de administração e de fiscalização das sociedades gestoras de participações no sector dos seguros

Aos membros dos órgãos de administração e de fiscalização de uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros são aplicáveis os requisitos de qualificação e idoneidade previstos no artigo 51.º e o regime previsto no artigo 54.º

Artigo 172.º-I — Nível de aplicação no que respeita às companhias financeiras mistas

1 - Caso uma companhia financeira mista esteja sujeita a disposições equivalentes do presente diploma e do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2013, de 6 de fevereiro, nomeadamente em termos de supervisão baseada no risco, o Instituto de Seguros de Portugal, enquanto autoridade responsável pela supervisão complementar, pode, após consulta das demais autoridades competentes responsáveis pela supervisão de filiais, aplicar a essa companhia financeira mista apenas a disposição relevante do referido decreto-lei.

2 - Caso uma companhia financeira mista esteja sujeita a disposições equivalentes do presente diploma e da Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, nomeadamente em termos de supervisão baseada no risco, o Instituto de Seguros de Portugal, enquanto autoridade responsável pela supervisão complementar pode, de comum acordo com o supervisor do grupo no subsetor bancário e dos serviços de investimento, aplicar a essa companhia financeira mista apenas a disposição do regime relativo ao subsetor financeiro de maior dimensão, nos termos da alínea r) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2013, de 6 de fevereiro.

3 - O Instituto de Seguros de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma das decisões tomadas ao abrigo dos números anteriores.

Artigo 38.º-A — Regime especial aplicável às empresas de seguros com sede na Suíça

1 - O estabelecimento em Portugal de sucursais de empresas de seguros com sede na Suíça, para a exploração de seguros dos ramos «Não vida» depende de autorização a conceder pelo Instituto de Seguros de Portugal.

2 - As empresas de seguros referidas no número anterior que pretendam autorização para a abertura em Portugal de uma sucursal devem apresentar ao Instituto de Seguros de Portugal um requerimento instruído com os elementos referidos nas alíneas c) a e) do n.º 1, alíneas a), c), e) a g), e dos pontos ii) e iii) da subalínea a) e das subalíneas b) a d) da alínea h), das subalíneas a) e b) da alínea i) e da alínea j) do n.º 2 e do n.º 4 do artigo 35.º

3 - As empresas de seguros devem, ainda, apresentar um certificado emitido pela autoridade competente do país da sede atestando que:

a)

Se encontra legalmente constituída, tendo por objecto social exclusivo o exercício da actividade de seguro directo e de resseguro, e actividades conexas ou complementares;

b)

Os ramos que se encontra autorizada a explorar e os riscos que efectivamente cobre;

c)

Dispõe, em relação aos ramos que pretende explorar em Portugal, do fundo de garantia mínimo e da margem de solvência adequada;

d)

Dispõe dos meios financeiros para fazer face às despesas de instalação de serviços administrativos e da rede de produção.

4 - O programa de actividades apresentado nos termos do n.º 2 é remetido pelo Instituto de Seguros de Portugal, acompanhado das observações que resultem da sua análise, à autoridade competente do país da sede, que se pronuncia no prazo máximo de 3 meses, findo o qual se considera favorável o respectivo parecer.

5 - Às sucursais previstas no presente artigo não se aplicam os requisitos relativos à margem de solvência e fundo de garantia estabelecidas no presente diploma, aplicando-se o regime estabelecido no país da sede para as respectivas garantias financeiras.

6 - A revogação da autorização das sucursais previstas no presente artigo é da competência do Instituto de Seguros de Portugal, ouvida a autoridade competente do país da sede.

7 - No que não estiver regulado especialmente é aplicável o regime geral, com exclusão do disposto no n.º 6 do artigo 34.º

Artigo 51.º-A — Acumulação de cargos

1 - O Instituto de Seguros de Portugal pode opor-se a que os membros dos órgãos de administração das sociedades anónimas e das mútuas de seguros exerçam funções de administração noutras sociedades, caso entenda que a acumulação é susceptível de prejudicar o exercício das funções que o interessado já desempenhe, nomeadamente por existirem riscos graves de conflito de interesses, ou, tratando-se de pessoas que exerçam funções executivas, por não se verificar disponibilidade suficiente para o exercício do cargo.

2 - O disposto no número anterior não se aplica ao exercício cumulativo de funções de administração em sociedades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo.

Secção XI — Condições de acesso de empresas de resseguros

Artigo 58.º-A — Estabelecimento de empresas de resseguros

1 - Ao estabelecimento em território português de empresas de resseguros com sede em Portugal é aplicável, com as devidas adaptações e com as especificidade dos n.os 2 a 5, o regime previsto nos artigos 11.º e 12.º, nos n.º 1 e alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 13.º, nos n.os 1, 2, e 5 a 9 do artigo 14.º, nos artigos 15.º a 23.º e nos artigos 41.º e 42.º

2 - O capital mínimo a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º corresponde, no que se refere à autorização para a constituição de uma empresa de resseguros a:

a)

(euro) 7 500 000, no caso de sociedades anónimas que pretendem exercer actividades de resseguro do ramo «Não vida» ou actividades de resseguro do ramo «Vida»;

b)

(euro) 15 000 000, no caso de sociedades anónimas que pretendem exercer todos os tipos de actividades de resseguro;

c)

(euro) 3 750 000, no caso de mútuas de resseguros, independentemente do tipo de actividade de resseguro que pretendem exercer.

3 - O requerimento de autorização é instruído com um programa de actividades que inclui, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Indicação do ramo ou ramos dos riscos que a empresa se propõe cobrir;

b)

Tipos de acordos em matéria de resseguros que a empresa tenciona concluir com empresas cedentes;

c)

Os princípios orientadores da retrocessão que se propõe seguir;

d)

Elementos que constituem o fundo mínimo de garantia;

e)

Estrutura orgânica da empresa, com especificação dos meios técnicos e financeiros;

f)

Previsão das despesas de instalação dos serviços administrativos e da rede comercial, bem como dos meios financeiros necessários.

4 - O programa de actividades referido no número anterior inclui ainda para cada um dos três primeiros exercícios sociais:

a)

Balanço e conta de ganhos e perdas previsionais, com informação separada, pelo menos, para as seguintes rubricas:

i)

Capital social subscrito e realizado, despesas de constituição e instalação, investimentos e provisões técnicas de resseguro aceite e resseguro cedido;

ii) Prémios, proveitos dos investimentos, custos com sinistros e variações das provisões técnicas para o resseguro aceite e cedido;

iii) Custos de aquisição, explicitando as comissões, e custos administrativos;

b)

Previsão do número de trabalhadores e respectiva massa salarial;

c)

Previsão da demonstração dos fluxos de caixa;

d)

Previsão dos meios financeiros necessários à representação das provisões técnicas;

e)

Previsão da margem de solvência e dos meios financeiros necessários à sua cobertura, em conformidade com as disposições legais em vigor

5 - As hipóteses e os pressupostos em que se baseia a elaboração das projecções incluídas no programa previsto nos n.os 3 e 4 são devida e especificamente fundamentadas.

6 - Ao estabelecimento no território de outros Estados membros de sucursais de empresas de resseguros com sede em Portugal é aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto nas alíneas a), c) e d) do artigo 24.º, bem como nos n.os 3 a 5.

7 - Ao estabelecimento no território português de sucursais de empresas de resseguros com sede fora do território da União Europeia é aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto nos n.os 1 a 3, 5 e 6 do artigo 34.º, no n.º 1, na alínea i) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 35.º, nos artigos 36.º a 39.º, bem como nos n.os 3 a 5.

Artigo 58.º-B — Controlo dos detentores de participações qualificadas em empresas de resseguros

Ao controlo dos detentores de participações qualificadas em empresas de resseguros é aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 43.º a 50.º

Artigo 58.º-C — Administração e fiscalização de empresas de resseguros

Aos membros dos órgãos de administração e fiscalização de empresas de resseguros é aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto no artigo 51.º e 51.º-A.

Artigo 58.º-D — Comunicações subsequentes e registo

São aplicáveis às empresas de resseguros, com as devidas adaptações, as disposições sobre comunicações subsequentes e registo previstas nos artigos 52.º a 57.º

Artigo 58.º-E — Uso ilegal de denominação no âmbito da actividade resseguradora

1 - É vedado a qualquer entidade não autorizada para o exercício exclusivo da actividade resseguradora, quer a inclusão na respectiva denominação, quer o simples uso no exercício da sua actividade, do título ou das palavras «empresa de resseguros», «resseguradora», «ressegurador», «companhia de resseguros», «sociedade de resseguros» ou outros que sugiram a ideia do exercício da actividade resseguradora.

2 - É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 58.º

Secção III — Livre prestação de serviços no território de outros Estados membros por empresas de resseguros com sede em Portugal

Artigo 67.º-A — Notificação de livre prestação de serviços por empresas de resseguros

As empresas de resseguros com sede em Portugal que pretendam iniciar o exercício das suas actividades em livre prestação de serviços no território de outro ou outros Estados membros é aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto no artigo 59.º

Artigo 122.º-D — Directores de topo

1 - As empresas de seguros devem assegurar que os respectivos directores de topo preenchem os requisitos previstos nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 51.º

2 - Para efeitos deste artigo, entende-se por directores de topo, os dirigentes que, não fazendo parte do órgão de administração, constituem a primeira linha hierárquica responsável pela gestão da empresa de seguros.

3 - Caso o Instituto de Seguros de Portugal verifique que o disposto no n.º 1 não se encontra cumprido pode recomendar à empresa de seguros a substituição do director de topo em causa.

Artigo 122.º-E — Códigos de conduta

1 - As empresas de seguros devem estabelecer e monitorizar o cumprimento de códigos de conduta que estabeleçam linhas de orientação em matéria de ética profissional, incluindo princípios para a gestão de conflitos de interesses, aplicáveis aos membros dos órgãos de administração e aos respectivos trabalhadores e colaboradores.

2 - As empresas de seguros devem divulgar os códigos de conduta que venham a adoptar, designadamente através dos respectivos sítios na Internet.

3 - As empresas de seguros podem elaborar ou adoptar, por adesão, os códigos de conduta elaborados pelas respectivas associações representativas.

Capítulo II — Garantias prudenciais das empresas de resseguros

Artigo 122.º-F — Garantias financeiras das empresas de resseguros

1 - As empresas de resseguros e as sucursais de empresas de resseguros com sede fora do território da União Europeia devem dispor, nos termos dos artigos seguintes, de provisões técnicas, margem de solvência e fundo de garantia.

2 - Para efeitos da supervisão das respectivas garantias financeiras, não pode ser recusado um contrato de retrocessão celebrado por uma empresa de resseguros sediada em Portugal ou por uma sucursal de empresa de resseguros com sede fora do território da União Europeia com uma empresa de seguros referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º ou com uma empresa de resseguros referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, por razões directamente relacionadas com a solidez financeira dessa empresa de seguros ou de resseguros.

Artigo 122.º-G — Provisões técnicas das empresas de resseguros

1 - Às provisões técnicas das empresas de resseguros com sede em Portugal e das sucursais de empresas de resseguros com sede fora do território da União Europeia é aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 69.º a 86.º

2 - As provisões técnicas das empresas de resseguros com sede em Portugal e das sucursais de empresas de resseguros com sede fora do território da União Europeia devem ser representadas por activos que respeitem os seguintes princípios:

a)

Ter em conta o tipo de operações efectuadas, em especial a natureza, o montante e a duração dos pagamentos de sinistros previstos, de forma a garantir a suficiência, a liquidez, a segurança, a qualidade, a rentabilidade e a congruência dos investimentos;

b)

Garantir a diversificação e dispersão adequadas, de forma a possibilitar uma resposta apropriada às alterações das circunstâncias económicas, em especial à evolução dos mercados financeiros e imobiliários, ou a acontecimentos catastróficos de grande impacto;

c)

Manter em níveis prudentes do investimento em activos não admitidos à negociação num mercado regulamentado;

d)

O investimento em produtos derivados contribuir para a redução dos riscos de investimento ou para facilitar uma gestão eficiente da carteira, devendo ser evitada uma excessiva exposição a riscos relativamente a uma única contraparte e a outras operações de derivados e os produtos ser avaliados de forma prudente, tendo em conta os activos subjacentes, e incluídos na avaliação dos activos das empresas;

e)

Serem suficientemente diversificados, de forma a evitar a dependência excessiva de qualquer activo, emitente ou grupo de empresas e a acumulação de riscos ou concentração excessiva de riscos no conjunto da carteira.

3 - Por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal:

a)

Pode ser excluída a aplicação do princípio previsto na alínea e) do número anterior no que se refere a investimentos em algumas categorias de títulos de dívida pública;

b)

Podem ser fixadas regras quantitativas para os activos representativos das provisões técnicas;

c)

São fixados os critérios de valorimetria dos activos representativos das provisões técnicas, bem como as condições de utilização dos créditos não liquidados de entidades com objecto específico de titularização de riscos de seguros como activos representativos de provisões técnicas das empresas de resseguros com sede em Portugal e das sucursais de empresas de resseguros com sede fora do território da União Europeia.

4 - É aplicável às sucursais de empresas de resseguros com sede fora do território da União Europeia o disposto no artigo 92.º

Artigo 122.º-H — Margem de solvência disponível das empresas de resseguros

1 - As empresas de resseguros com sede em Portugal devem dispor, em permanência, de uma margem de solvência disponível suficiente em relação ao conjunto das suas actividades, correspondente ao património da empresa livre de qualquer obrigação previsível e deduzido dos elementos incorpóreos incluindo, com as devidas adaptações, os elementos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 96.º, e, mediante pedido devidamente fundamentado da empresa de resseguros e autorização do Instituto de Seguros de Portugal os elementos referidos no n.º 3 do mesmo artigo, sendo aplicáveis as deduções previstas nos termos dos n.os 4 a 9 do artigo 96.º

2 - As sucursais de empresas de resseguros com sede fora do território da União Europeia devem dispor, em permanência, de uma margem de solvência disponível suficiente em relação ao conjunto da sua actividade em Portugal, constituída por activos livres de qualquer obrigação previsível e deduzidos dos elementos incorpóreos, incluindo, com as devidas adaptações, os elementos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 10 do artigo 96.º, e, mediante pedido devidamente fundamentado da sucursal e autorização do Instituto de Seguros de Portugal, os elementos referidos na alínea e) do n.º 10 do mesmo artigo, sendo aplicáveis as deduções previstas nos termos do n.º 11 do artigo 96.º

3 - A margem de solvência disponível no que diz respeito a actividades de resseguro do ramo «Vida» pode ainda incluir, com as devidas adaptações e, mediante pedido devidamente fundamentado da empresa de resseguros com sede em Portugal ou da sucursal de empresa de resseguros com sede fora do território da União Europeia e autorização do Instituto de Seguros de Portugal os elementos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 98.º

4 - À localização dos activos correspondentes à margem de solvência disponível das sucursais de empresas de resseguros com sede fora do território da União Europeia é aplicável o n.º 3 do artigo 94.º

5 - O Instituto de Seguros de Portugal fixa, por norma regulamentar, os critérios de valorimetria dos activos correspondentes à margem de solvência disponível.

6 - É aplicável à avaliação dos elementos elegíveis para efeitos de margem de solvência disponível o disposto no n.º 2 do artigo 95.º

Artigo 122.º-I — Margem de solvência exigida das empresas de resseguros

1 - A margem de solvência exigida das empresas de resseguros com sede em Portugal e das sucursais de empresas de resseguros com sede fora do território da União Europeia é calculada mediante aplicação, com as devidas adaptações, do regime previsto nos n.os 1 a 9 do artigo 97.º, sem prejuízo do disposto nos número seguintes.

2 - A margem de solvência exigida para a actividade de resseguro referente aos seguros previstos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 124.º, com participação nos resultados ou quando ligados a fundos de investimento nos termos do n.º 3 do mesmo artigo e aos seguros e operações previstos na alínea b) do n.º 1 e nos n.os 4 a 6 do mesmo artigo, é calculada mediante aplicação, com as devidas adaptações, do regime previsto no artigo 99.º

3 - Para efeitos das deduções previstas na alínea c) do n.º 2, na alínea f) do n.º 3 e nos n.os 6 e 9 do artigo 97.º, bem como nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 99.º, deve considerar-se a cessão a título de retrocessão.

4 - No caso de exercício simultâneo de actividades de resseguro de «Vida» e «Não vida», a margem de solvência disponível deve cobrir o montante total das margens de solvências exigidas determinadas nos termos dos números anteriores.

Artigo 122.º-J — Fundo de garantia das empresas de resseguros

1 - As empresas de resseguros com sede em Portugal e as sucursais de empresas de resseguros com sede fora do território da União Europeia devem, desde o momento em que são autorizadas, dispor e manter um fundo de garantia, que faz parte integrante da margem de solvência e que corresponde a um terço da margem de solvência exigida, com o limite mínimo de (euro) 3 000 000.

2 - Tratando-se de empresa de resseguros cativa o limite mínimo do fundo de garantia é de (euro) 1 000 000.

3 - O fundo de garantia mínimo das empresas de resseguros com sede em Portugal deve ser constituído pelos elementos constantes das alíneas a) a c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 96.º, com as deduções previstas nos n.os 4 a 9 do artigo 96.º

4 - O fundo de garantia mínimo das sucursais de empresas de resseguros com sede fora do território da União Europeia deve ser constituído pelos elementos constantes das alíneas a) a d) do n.º 10 do artigo 96.º, com as deduções previstas no n.º 11 do artigo 96.º, sendo aplicável o disposto no artigo 104.º

5 - Aos montantes previstos nos n.os 1 e 2 é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 102.º

Artigo 122.º-L — Fiscalização das garantias financeiras das empresas de resseguros

1 - Às empresas de resseguros com sede em Portugal é aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 105.º e 105.º-A.

2 - Às sucursais de empresas de resseguros com sede no território de outro Estado membro da União Europeia é aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto no artigo 106.º

3 - Às sucursais de empresas de resseguros com sede fora do território da União Europeia é aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto no artigo 107.º

Artigo 122.º-M — Risco de insuficiência das garantias financeiras das empresas de resseguros

1 - Quando o Instituto de Seguros de Portugal verificar que uma empresa de resseguros se encontra em risco de ficar numa situação financeira insuficiente, colocando em causa as obrigações decorrentes dos contratos de resseguro, deve esta empresa, a solicitação e no prazo que lhe vier a ser fixado, submeter à apreciação desse Instituto um plano de reequilíbrio da situação financeira, fundado num adequado plano de actividades.

2 - Ao plano de actividades referido no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto no n.º 2 do artigo 108.º-A, devendo considerar-se para efeitos da respectiva alínea d) a política geral de retrocessão.

3 - Sempre que as obrigações decorrentes dos contratos de resseguro estiverem em risco em virtude da deterioração da situação financeira de uma empresa de resseguros, o Instituto de Seguros de Portugal pode determinar que essa empresa de resseguros tenha uma margem de solvência exigida superior à que resultaria da aplicação do artigo 122.º-I, e cujo nível é estabelecido em articulação com o plano de reequilíbrio.

Artigo 122.º-N — Insuficiência das garantias financeiras das empresas de resseguros

1 - Se a empresa de resseguros não apresentar garantias financeiras suficientes nos termos legais e regulamentares, é aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 109.º a 120.º

2 - No caso de liquidação de uma empresa de resseguros, as obrigações decorrentes dos contratos celebrados através de sucursais ou em regime de livre prestação de serviços são cumpridas do mesmo modo que as obrigações decorrentes de outros contratos de resseguro da mesma empresa, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto para as empresas de seguros que não dependa de procedimentos comunitários harmonizados.

Artigo 122.º-O — Sistema de governo das empresas de resseguros

As empresas de resseguros com sede em Portugal e as sucursais de empresas de resseguros com sede fora do território da União Europeia devem dispor das estruturas e mecanismos de governo constantes dos artigos 122.º-A a 122.º-E.

Secção I — Ramos de seguros

Secção II — Supervisão de contratos e tarifas

Secção III — Conduta de mercado

Artigo 131.º-C — Princípios gerais de conduta de mercado

1 - As empresas de seguros devem actuar de forma diligente, equitativa e transparente no seu relacionamento com os tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados.

2 - As empresas de seguros devem definir uma política de tratamento dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, assegurando que a mesma é difundida na empresa e divulgada ao público, adequadamente implementada e o respectivo cumprimento monitorizado.

3 - O Instituto de Seguros de Portugal pode estabelecer, por norma regulamentar, princípios gerais a respeitar pelas empresas de seguros no cumprimento dos deveres previstos nos números anteriores.

Artigo 10.º, Decreto-Lei n.º 2/2009 - Diário da República n.º 2/2009, Série I de 2009-01-05 O n.º 2 do artigo 131.º-C entra em vigor no dia 1 de março de 2009.

Artigo 131.º-D — Gestão de reclamações

1 - As empresas de seguros devem instituir uma função autónoma responsável pela gestão das reclamações dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados relativas aos respectivos actos ou omissões, que seja desempenhada por pessoas idóneas que detenham qualificação profissional adequada.

2 - A função responsável pela gestão das reclamações pode ser instituída por uma empresa de seguros ou por empresas de seguros que se encontrem em relação de domínio ou de grupo, desde que, em qualquer caso, lhe sejam garantidas as condições necessárias a evitar conflitos de interesses.

3 - Compete à função prevista no n.º 1 gerir a recepção e resposta às reclamações que lhe sejam apresentadas pelos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, de acordo com os critérios e procedimentos fixados no respectivo regulamento de funcionamento, sem prejuízo de o tratamento e apreciação das mesmas poder ser efectuado pelas unidades orgânicas relevantes.

4 - O Instituto de Seguros de Portugal estabelece, por norma regulamentar, princípios gerais a respeitar no cumprimento dos deveres previstos nos números anteriores.

Artigo 131.º-E — Provedor do cliente

1 - As empresas de seguros designam, de entre entidades ou peritos independentes de reconhecido prestígio e idoneidade, o provedor dos clientes, ao qual os tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados podem apresentar reclamações relativas a actos ou omissões daquelas empresas, desde que as mesmas não tenham sido resolvidas no âmbito da gestão das reclamações prevista no artigo anterior.

2 - O provedor pode ser designado por empresa de seguros ou por um conjunto de empresas de seguros, ou, ainda, por associação de empresas de seguros.

3 - Compete ao provedor apreciar as reclamações que lhe sejam apresentadas pelos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, de acordo com os critérios e procedimentos fixados no respectivo regulamento de funcionamento, elaborado pelas entidades que o designaram.

4 - O provedor tem poderes consultivos e pode apresentar recomendações às empresas de seguros em resultado da apreciação das reclamações.

5 - A intervenção do provedor em nada afecta o direito de recurso aos tribunais ou a mecanismos de resolução extrajudicial de litígios.

6 - O provedor deve divulgar, anualmente, as recomendações feitas, bem como a menção da sua adopção pelos destinatários.

7 - As despesas de designação e funcionamento do provedor são da responsabilidade da entidade que o designou nos termos do n.º 2, não podendo ser imputadas ao reclamante.

8 - A designação do provedor é dispensada quanto às reclamações que possam ser resolvidas no âmbito de mecanismo de resolução extrajudicial de litígios ao qual a empresa de seguros tenha aderido.

9 - O Instituto de Seguros de Portugal estabelece, por norma regulamentar, princípios gerais a respeitar no cumprimento dos deveres previstos nos números anteriores.

Artigo 131.º-F — Política antifraude

1 - As empresas de seguros devem definir uma política de prevenção, detecção e reporte de situações de fraude nos seguros.

2 - O Instituto de Seguros de Portugal estabelece, por norma regulamentar, princípios gerais a respeitar pelas empresas de seguros no cumprimento do dever previsto no número anterior.

Secção I — Transferência de carteira de seguros

Artigo 151.º-A — Cedente com sede em Portugal ou sucursal com sede fora da União Europeia e cessionária sucursal com sede na Suíça

As empresas de seguros com sede em território português e as sucursais de empresas de seguros cuja sede se situe fora do território da União Europeia e estabelecidas em território português podem, mediante autorização do Instituto de Seguros de Portugal, transferir a totalidade ou parte dos contratos da respectiva carteira para sucursais de empresas de seguros que explorem seguros dos ramos «Não vida» cuja sede se situe na Suíça e estabelecidas em território português, desde que a autoridade competente do país da empresa cessionária ateste que esta possui, atendendo a essa mesma transferência, a margem de solvência necessária para o efeito.

Secção II — Transferência de carteira de resseguros

Artigo 155.º-A — Transferências de carteira de resseguros

1 - À transferência, total ou parcial, de carteira de resseguros, subscritos em regime de estabelecimento ou em regime de livre prestação de serviços, entre cedente com sede em Portugal e cessionária estabelecida na União Europeia é aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 148.º

2 - À transferência, total ou parcial, de carteira de resseguros entre sucursal de cedente com sede fora do território da União Europeia estabelecida em Portugal e cessionária estabelecida em Portugal é aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto no n.º 1 do artigo 149.º, dependendo a autorização do Instituto de Seguros de Portugal da verificação da detenção pela cessionária da margem de solvência disponível necessária face à transferência.

3 - O Instituto de Seguros de Portugal não autoriza as transferências de carteiras previstas nos números anteriores nos casos em que tenha sido solicitado um plano de reequilíbrio da situação financeira em conformidade com o disposto no artigo 108.º-A e enquanto entender que as obrigações decorrentes dos contratos de resseguro se encontram em risco.

Artigo 214.º-A — Agravamento da coima

Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 216.º, se o dobro do benefício económico exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor.

Artigo 229.º-A — Processo sumaríssimo

1 - Quando a natureza da infracção, a intensidade da culpa e as demais circunstâncias o justifiquem, pode o Instituto de Seguros de Portugal, antes da acusação e com base nos factos indiciados, notificar o arguido da possibilidade de aplicação de uma sanção reduzida, nos termos e condições constantes dos números seguintes.

2 - A sanção aplicável é uma admoestação, nos termos do regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, ou uma coima cuja medida concreta não exceda o triplo do limite mínimo da moldura abstractamente prevista para a infracção, podendo em qualquer caso ser também aplicada a sanção acessória de publicação da decisão condenatória.

3 - A notificação prevista no n.º 1 é feita mediante comunicação escrita da qual devem constar:

a)

A descrição dos factos imputados;

b)

A especificação das normas violadas e dos ilícitos contra-ordenacionais praticados;

c)

A sanção ou sanções a aplicar, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua determinação;

d)

A indicação, se for caso disso, do comportamento que o arguido deve adoptar em cumprimento do dever violado e do prazo de que dispõe para o efeito;

e)

A informação sobre as consequências respectivas da aceitação e da recusa da sanção.

4 - Recebida a notificação prevista no n.º 1, o arguido dispõe do prazo de 15 dias para remeter ao Instituto de Seguros de Portugal declaração escrita de aceitação da sanção nos termos notificados ou requerimento de pagamento da coima aplicada.

5 - Se o arguido aceitar a sanção ou proceder ao pagamento da coima aplicada e se adoptar o comportamento que lhe tenha sido eventualmente notificado, a decisão do Instituto de Seguros de Portugal torna-se definitiva, como decisão condenatória e preclude a possibilidade de nova apreciação dos factos imputados como contra-ordenação.

6 - Se o arguido recusar a aplicação da sanção nos termos notificados ou não se pronunciar no prazo estabelecido, ou se, tendo sido aplicada uma coima, esta não tiver sido paga no prazo devido, ou ainda se requerer qualquer diligência complementar ou não adoptar o comportamento devido, a notificação feita nos termos do n.º 3 fica sem efeito e o processo de contra-ordenação continua sob a forma comum, cabendo ao Instituto de Seguros de Portugal realizar as demais diligências instrutórias e deduzir acusação, sem que esta seja limitada pelo conteúdo da referida notificação.

Artigo 229.º-B — Divulgação da decisão

1 - Decorrido o prazo de impugnação judicial, a decisão do Instituto de Seguros de Portugal que condene o agente pela prática de uma ou mais contra-ordenações grave e muito graves é divulgada no sítio da Internet do Instituto de Seguros de Portugal, por extracto elaborado pelo Instituto de Seguros de Portugal ou na íntegra, mesmo que tenha sido requerida a sua impugnação judicial, sendo, neste caso, feita expressa menção desse facto.

2 - A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória do Instituto de Seguros de Portugal ou do tribunal de 1.ª instância é comunicada de imediato ao Instituto de Seguros de Portugal e obrigatoriamente divulgada nos termos do número anterior.

3 - O disposto nos números anteriores pode não ser aplicado nos processos sumaríssimos quando tenha lugar a suspensão da sanção, a ilicitude do facto e a culpa do agente sejam diminutas ou quando o Instituto de Seguros de Portugal considere que a divulgação da decisão pode ser contrária aos interesses dos tomadores, segurados ou beneficiários de apólices de seguros, bem como dos associados, participantes ou beneficiários de planos de pensões, afectar gravemente os mercados segurador, ressegurador ou de fundos de pensões, ou causar danos concretos, a pessoas ou entidades envolvidas, manifestamente desproporcionados em relação à gravidade dos factos imputados.

4 - Independentemente do trânsito em julgado, as decisões judiciais relativas ao crime de prática ilícita de actos ou operações de seguros, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões são divulgadas pelo Instituto de Seguros de Portugal nos termos dos n.os 1 e 2.

Artigo 3.º-A — Imputação de direitos de voto

1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, no cômputo das participações qualificadas consideram-se, além dos inerentes às acções de que o participante tenha a titularidade ou o usufruto, os direitos de voto:

a)

Detidos por terceiros em nome próprio, mas por conta do participante;

b)

Detidos por sociedade que com o participante se encontre em relação de domínio ou de grupo;

c)

Detidos por titulares do direito de voto com os quais o participante tenha celebrado acordo para o seu exercício, salvo se, pelo mesmo acordo, estiver vinculado a seguir instruções de terceiro;

d)

Detidos, se o participante for uma sociedade, pelos membros dos seus órgãos de administração e de fiscalização;

e)

Que o participante possa adquirir em virtude de acordo celebrado com os respectivos titulares;

f)

Inerentes a acções detidas em garantia pelo participante ou por este administradas ou depositadas junto dele, se os direitos de voto lhe tiverem sido atribuídos;

g)

Detidos por titulares do direito de voto que tenham conferido ao participante poderes discricionários para o seu exercício;

h)

Detidos por pessoas que tenham celebrado algum acordo com o participante que vise adquirir o domínio da sociedade ou frustrar a alteração de domínio ou que, de outro modo, constitua um instrumento de exercício concertado de influência sobre a sociedade participada;

i)

Imputáveis a qualquer das pessoas referidas numa das alíneas anteriores por aplicação, com as devidas adaptações, de critério constante de alguma das outras alíneas.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, não se consideram imputáveis à sociedade que exerça domínio sobre entidade gestora de fundo de investimento, sobre entidade gestora de fundo de pensões, sobre entidade gestora de fundo de capital de risco ou sobre intermediário financeiro autorizado a prestar o serviço de gestão de carteiras por conta de outrem e às sociedades associadas de fundos de pensões os direitos de voto inerentes a acções de empresas de seguros ou resseguros integrantes de fundos ou carteiras geridas, desde que a entidade gestora ou o intermediário financeiro exerça os direitos de voto de modo independente da sociedade dominante ou das sociedades associadas.

3 - Para efeitos da alínea h) do n.º 1, presume-se serem instrumento de exercício concertado de influência os acordos relativos à transmissibilidade das acções representativas do capital social da sociedade participada.

4 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida perante o Instituto de Seguros de Portugal, mediante prova de que a relação estabelecida com o participante é independente da influência, efectiva ou potencial, sobre a sociedade participada.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os direitos de voto são calculados com base na totalidade das acções com direitos de voto, não relevando para o cálculo a suspensão do respectivo exercício.

6 - No cômputo das participações qualificadas não são considerados:

a)

Os direitos de voto detidos por empresas de investimento ou instituições de crédito em resultado da tomada firme ou da colocação com garantia de instrumentos financeiros, desde que os direitos de voto não sejam exercidos ou de outra forma utilizados para intervir na gestão da sociedade e sejam cedidos no prazo de um ano a contar da aquisição;

b)

As acções transaccionadas exclusivamente para efeitos de operações de compensação e de liquidação no âmbito do ciclo curto e habitual de liquidação, aplicando-se para este efeito o disposto no n.º 2 do artigo 16.º-A e no n.º 1 do artigo 18.º, ambos do Código dos Valores Mobiliários;

c)

As acções detidas por entidades de custódia, actuando nessa qualidade, desde que estas entidades apenas possam exercer os direitos de voto associados às acções sob instruções comunicadas por escrito ou por meios electrónicos;

d)

As participações de intermediário financeiro actuando como criador de mercado que atinjam ou ultrapassem 5 % dos direitos de voto correspondentes ao capital social, desde que aquele não intervenha na gestão da instituição participada, nem o influencie a adquirir essas acções ou a apoiar o seu preço.

Artigo 3.º-B — Imputação de direitos de voto relativos a acções integrantes de organismos de investimento colectivo, de fundos de pensões ou de carteiras

1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a sociedade que exerça domínio sobre a entidade gestora ou sobre o intermediário financeiro e as sociedades associadas de fundos de pensões beneficiam da derrogação de imputação agregada de direitos de voto se:

a)

Não interferirem através de instruções, directas ou indirectas, sobre o exercício dos direitos de voto inerentes às acções integrantes do fundo de investimento, do fundo de pensões, do fundo de capital de risco ou da carteira;

b)

A entidade gestora ou o intermediário revelar autonomia dos processos de decisão no exercício do direito de voto.

2 - Para beneficiar da derrogação de imputação agregada de direitos de voto, a sociedade que exerça domínio sobre a entidade gestora ou sobre o intermediário financeiro deve:

a)

Enviar ao Instituto de Seguros de Portugal a lista actualizada de todas as entidades gestoras e intermediários financeiros sob relação de domínio e, no caso de entidades sujeitas a lei pessoal estrangeira, indicar as respectivas autoridades de supervisão;

b)

Enviar ao Instituto de Seguros de Portugal uma declaração fundamentada, referente a cada entidade gestora ou intermediário financeiro, de que cumpre o disposto no número anterior;

c)

Demonstrar ao Instituto de Seguros de Portugal, a seu pedido, que as estruturas organizacionais das entidades relevantes asseguram o exercício independente do direito de voto, que as pessoas que exercem os direitos de voto agem independentemente e que existe um mandato escrito e claro que, nos casos em que a sociedade dominante recebe serviços prestados pela entidade dominada ou detém participações directas em activos por esta geridos, fixa a relação contratual das partes em consonância com as condições normais de mercado para situações similares.

3 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, as entidades relevantes devem adoptar, no mínimo, políticas e procedimentos escritos que impeçam, em termos adequados, o acesso a informação relativa ao exercício dos direitos de voto.

4 - Para beneficiar da derrogação de imputação agregada de direitos de voto, as sociedades associadas de fundos de pensões devem enviar ao Instituto de Seguros de Portugal uma declaração fundamentada de que cumprem o disposto no n.º 1.

5 - Caso a imputação fique a dever-se à detenção de instrumentos financeiros que confiram ao participante o direito à aquisição, exclusivamente por sua iniciativa, por força de acordo, de acções com direitos de voto, já emitidas por emitente cujas acções estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado, basta, para efeitos do n.º 2, que a sociedade aí referida envie ao Instituto de Seguros de Portugal a informação prevista na alínea a) desse número.

6 - Para efeitos do disposto no n.º 1:

a)

Consideram-se instruções directas as dadas pela sociedade dominante ou outra entidade por esta dominada que precise o modo como são exercidos os direitos de voto em casos concretos;

b)

Consideram-se instruções indirectas as que, em geral ou particular, independentemente da sua forma, são transmitidas pela sociedade dominante ou qualquer entidade por esta dominada e limitam a margem de discricionariedade da entidade gestora, intermediário financeiro e sociedade associada de fundos de pensões relativamente ao exercício dos direitos de voto de modo a servir interesses empresariais específicos da sociedade dominante ou de outra entidade por esta dominada.

7 - Logo que, nos termos do n.º 1, considere não provada a independência da entidade gestora ou do intermediário financeiro que envolva uma participação qualificada em empresa de seguros ou resseguros, e sem prejuízo das consequências sancionatórias que ao caso caibam, o Instituto de Seguros de Portugal notifica deste facto a sociedade que exerça domínio sobre a entidade gestora ou sobre o intermediário financeiro e as sociedades associadas de fundos de pensões e, ainda, o órgão de administração da sociedade participada.

8 - A declaração do Instituto de Seguros de Portugal prevista no número anterior implica a imputação à sociedade dominante de todos os direitos de voto inerentes às acções que integrem o fundo de investimento, o fundo de pensões, o fundo de capital de risco ou a carteira, com as respectivas consequências, enquanto não seja demonstrada a independência da entidade gestora ou do intermediário financeiro.

9 - A emissão da notificação prevista no n.º 7 pelo Instituto de Seguros de Portugal é precedida de consulta prévia à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sempre que se refira a direitos de voto inerentes a acções de sociedades abertas ou detidas por organismos de investimento colectivo, ou ainda integradas em carteiras de instrumentos financeiros, no âmbito de contrato de gestão de carteiras.

Artigo 44.º-A — Cooperação

1 - O Instituto de Seguros de Portugal solicita o parecer da autoridade competente do Estado membro de origem, caso o requerente corresponda a um dos seguintes tipos de entidades:

a)

Instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou entidade gestora de organismos de investimento colectivo em valores mobiliários na acepção do n.º 2 do artigo 1.º-A da Directiva n.º 85/611/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro, autorizada noutro Estado membro;

b)

Empresa mãe de uma entidade referida na alínea anterior;

c)

Pessoa singular ou colectiva, que controla uma entidade referida na alínea a).

2 - A decisão do Instituto de Seguros de Portugal é precedida de parecer do Banco de Portugal ou da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, caso o requerente corresponda a um dos tipos de entidades previstas no número anterior, autorizadas em Portugal pelo Banco de Portugal ou pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, respectivamente.

3 - A pedido das autoridades competentes de outros Estados membros, o Instituto de Seguros de Portugal comunica as informações essenciais à apreciação de projectos de aquisição e, caso sejam solicitadas, outras informações relevantes.

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