Portaria n.º 1101/99 — Aprova a lista de limites máximos de resíduos (LMR) em produtos de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e…

Tipo Portaria
Publicação 1999-12-21
Última atualização 2009-02-10
Estado Parcialmente revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Aprova a lista de limites máximos de resíduos (LMR) em produtos de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais

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de 21 de Dezembro

Atendendo a que nos próximos anos não existirá a possibilidade, a nível comunitário, de se harmonizarem os limites máximos de resíduos (LMR) de determinados produtos fitofarmacêuticos admissíveis em produtos de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, e que esta impossibilidade não pode condicionar por mais tempo a continuidade da realização das acções de controlo de tais resíduos, como forma de garantir uma adequada protecção da saúde humana e animal, torna-se indispensável proceder à alteração de alguns valores de LMR já existentes e à publicação de uma nova lista de LMR de produtos fitofarmacêuticos admissíveis em produtos de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 160/90, de 18 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º No anexo à Portaria n.º 491/90, de 30 de Junho, o limite máximo de resíduos (LMR) da substância activa profame é alterado de (c) 5 para (c)(*) 0,05.

2.º No anexo à Portaria n.º 649/96, de 12 de Novembro, o LMR da substância activa quinalfos para citrinos é alterado de () 0,02 mg/kg para 0,2 mg/kg e o LMR da substância activa metalaxil para pepino e melão é alterado de () 0,05 mg/kg para 0,5 mg/kg e 0,3 mg/kg, respectivamente.

3.º No anexo à Portaria n.º 49/97, de 18 de Janeiro, o LMR da substância activa clortolurão para «outros cereais» é alterado de () 0,05 mg/kg para 0,1 mg/kg e retirado o sinal () para trigo e cevada.

4.º É aprovada a lista dos LMR de alguns produtos fitofarmacêuticos admissíveis em produtos de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, a qual constitui o anexo da presente portaria e dela faz parte integrante.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e da Qualidade Alimentar, em 24 de Novembro de 1999.

ANEXO — Lista de limites máximos de resíduos (LMR) em produtos de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais

(ver quadro no documento original)

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