Decreto-Lei n.º 111/99 — Altera a Portaria n.º 271/95, de 4 de Abril, que estabelece as normas relativas às condições sanitárias da produção de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2006-06-09, Decreto-Lei n.º 111/2006 — Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/4…
Altera a Portaria n.º 271/95, de 4 de Abril, que estabelece as normas relativas às condições sanitárias da produção de carnes frescas e sua colocação no mercado. Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 94/70/CE, do Conselho, de 13 de Dezembro, e 95/5/CE, do Conselho, de 27 de Fevereiro
de 9 de Abril
A Directiva n.º 64/433/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, relativa às trocas intracomunitárias de carnes frescas de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina, bem como dos solípedes domésticos, alterada e codificada pela Directiva n.º 91/497/CEE, do Conselho, de 29 de Julho, que alargou o seu âmbito de aplicação à produção e colocação no mercado das carnes, foi transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º 178/93, de 12 de Maio, e pela Portaria n.º 971/94, de 29 de Outubro.
A publicação da Directiva n.º 92/120/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro, relativa às condições de concessão de derrogações temporárias e limitadas às normas sanitárias específicas para a produção e comercialização de determinados produtos de origem animal, transposta para a ordem jurídica nacional pela Portaria n.º 271/95, de 4 de Abril, veio permitir a autorização de derrogações a algumas das exigências constantes do regulamento aprovado pela Portaria n.º 971/94, de 29 de Outubro.
Uma vez que a Directiva n.º 92/120/CEE foi alterada pelas Directivas n.os 94/70/CE, do Conselho, de 13 de Dezembro, e 95/5/CE, do Conselho, de 27 de Fevereiro, importa transpô-las para o ordenamento jurídico nacional, procedendo à consequente alteração da Portaria n.º 271/95, de 4 de Abril.
Assim:
Em cumprimento do n.º 9 do artigo 112.º e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo único
No n.º 2.º da Portaria n.º 271/95, de 4 de Abril, a expressão «Até 31 de Dezembro de 1994:» é substituída por «Até 30 de Junho de 1995:».
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Medeiros Vieira - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Promulgado em 24 de Março de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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