Portaria n.º 1124/99 — Estabelece normas sobre a captura, a manutenção a bordo, o transbordo, o desembarque, o transporte, o armazenamento, a…

Tipo Portaria
Publicação 1999-12-29
Última atualização 2001-03-22
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2001-03-22, Portaria n.º 248/2001 — Interdita a captura da gamba-branca durante os meses de Setembro,…

Estabelece normas sobre a captura, a manutenção a bordo, o transbordo, o desembarque, o transporte, o armazenamento, a venda e a comercialização de gamba-branca

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de 29 de Dezembro

A pesca dirigida a crustáceos com arrasto de fundo tem uma elevada relevância em termos sócio-económicos, especialmente no Algarve, onde se localizam os principais pesqueiros.

Actualmente as capturas são constituídas predominantemente por gamba-branca (Parapenaeus longirostris), pelo que a protecção da sua componente juvenil é fundamental para assegurar uma exploração sustentável dos recursos capturados pela frota de arrasto de crustáceos.

Considerando as características biológicas da espécie e a sua distribuição em profundidade e as preocupações do sector produtivo no sentido do estabelecimento de medidas que minimizem as capturas de gamba-branca de pequeno tamanho, adoptam-se agora algumas disposições que podem assegurar, de imediato, uma protecção dessa fracção do recurso.

Estas disposições, fundamentadas nos conhecimentos actuais, poderão vir a ser ajustadas em função do que for acordado a nível comunitário quanto ao estabelecimento de um tamanho mínimo para a espécie.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 10 do artigo 48.º e no artigo 49.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É interdita a captura, a manutenção a bordo, o transbordo, o desembarque, o transporte, o armazenamento, a venda e a comercialização de gamba-branca com tamanho inferior a 2,4 cm de cefalotórax ou 9,5 cm de comprimento total, medidos de acordo com o anexo VII ao Decreto Regulamentar n.º 43/87.

2.º É interdita a captura de gamba-branca, durante os meses de Setembro, Outubro e Novembro, numa área da costa sul delimitada a norte pela linha das seis milhas de distância à linha de costa, a oeste pelo meridiano de latitude 8º 59,7' W., a leste pelo meridiano de latitude 7º 37,8' W. e a sul pela linha que une os pontos com as seguintes coordenadas:

36º 49,3' N. 8º 59,7' W.;

36º 50,4' N. 8º 52,0' W.;

36º 51,5' N. 8º 50,0' W.;

36º 51,5' N. 8º 38,0' W.;

36º 54,0' N. 8º 36,0' W.;

36º 54,0' N. 8º 6,0' W.;

36º 55,0' N. 7º 45,0' W.;

36º 55,0' N. 7º 45,0' W.;

36º 57,0' N. 8º 33,0' W.;

36º 58,0' N. 7º 37,8' W.

3.º As embarcações que desembarcam gamba congelada devem comunicar à Inspecção-Geral das Pescas, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, o dia, a hora e o local em que pretendem efectuar a descarga.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas, em 2 de Dezembro de 1999.

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