Portaria n.º 248/2001 — Interdita a captura da gamba-branca durante os meses de Setembro, Outubro e Novembro numa determinada área da costa…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2002-08-29, Portaria n.º 1179/2002 — Revoga a Portaria n.º 248/2001, de 22 de Março (interdita a capt…
Interdita a captura da gamba-branca durante os meses de Setembro, Outubro e Novembro numa determinada área da costa sul. Revoga a Portaria n.º 1124/99, de 29 de Dezembro
de 22 de Março
A Portaria n.º 1124/99, de 29 de Dezembro, tendo em vista assegurar a protecção da fracção juvenil da gamba-branca (parapenaeus longirostris), estabeleceu um tamanho mínimo para a espécie e interditou a captura de gamba-branca numa zona da costa algarvia.
Passado um ano sobre a sua publicação, importa fazer algumas alterações tendo em vista melhorar a eficácia da transmissão da comunicação de desembarque à Inspecção-Geral das Pescas, alterando-se em simultâneo a zona inicialmente estabelecida por razões que se prendem com um melhor ajustamento às profundidades em que se distribuem os juvenis da espécie.
Considerando que, entretanto, todos os tamanhos mínimos dos organismos marinhos foram fixados em diploma próprio, torna-se necessário revogar a Portaria n.º 1124/99, de 29 de Dezembro.
Assim, ao abrigo do artigo 49.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio:
Manda o Governo pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É interdita a captura de gamba-branca durante os meses de Setembro, Outubro e Novembro numa área da costa sul delimitada a norte pela linha das 6 milhas de distância à linha da costa, a oeste pelo meridiano de longitude 08º 59,7' W., a leste pelo meridiano de longitude 07º 23,8' W. e a sul pela linha que une os pontos com as seguintes coordenadas:
36º 49,3' N.; 08º 59,7' W.;
36º 51,5' N.; 08º 50,0' W.;
36º 48,0' N.; 08º 20,0' W.;
36º 50,0' N.; 07º 50,0' W.;
36º 55,0' N.; 07º 42,0' W.;
36º 57,0' N.; 07º 33,0' W.;
36º 58,0' N.; 07º 23,8' W.
2.º As embarcações que desembarcam gamba congelada devem comunicar à Inspecção-Geral das Pescas com a antecedência mínima de vinte e quatro horas o dia, a hora e o local em que pretendem efectuar a descarga.
3.º É revogada a Portaria n.º 1124/99, de 29 de Dezembro.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas, em 2 de Março de 2001.
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