Lei n.º 130/99 — Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

Tipo Lei
Publicação 1999-08-21
Última atualização 2000-06-26
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 456

Primeira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

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A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea b) do artigo 161.º da Constituição, ouvida a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 1.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«O arquipélago da Madeira constitui uma Região Autónoma da República Portuguesa, dotada de estatuto político-administrativo e de órgãos de governo próprio.»

Artigo 2.º

A parte final do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, é autonomizada, passando a constituir o artigo 2.º, com a seguinte redacção:

«A Região Autónoma da Madeira é uma pessoa colectiva territorial, dotada de personalidade jurídica de direito público.»

Artigo 3.º

A primeira parte do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passam a constituir o artigo 3.º, com a seguinte redacção:

«1 - O arquipélago da Madeira é composto pelas ilhas da Madeira, do Porto Santo, Desertas, Selvagens e seus ilhéus.

2 - A Região Autónoma da Madeira abrange ainda o mar circundante e seus fundos, designadamente as águas territoriais e a zona económica exclusiva, nos termos da lei.»

Artigo 4.º

1 - O n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, é alterado e passa a constituir o n.º 1 do artigo 5.º, com a seguinte redacção:

«1 - A autonomia política, administrativa, financeira, económica e fiscal da Região Autónoma da Madeira não afecta a integridade da soberania do Estado e exerce-se no quadro da Constituição e deste Estatuto.»

2 - O n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a constituir o n.º 2 do artigo 5.º

Artigo 5.º

1 - O n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a constituir o n.º 1 do artigo 6.º

2 - O n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, é decomposto em dois números, que passam a integrar o artigo 6.º, com a seguinte redacção:

«2 - As instituições autonómicas regionais assentam na vontade dos cidadãos, democraticamente expressa.

3 - Os órgãos de governo próprio da Região participam no exercício do poder político nacional.»

Artigo 6.º

O artigo 4.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 7.º, com a seguinte redacção:

«1 - ...

2 - No âmbito das competências dos órgãos de governo próprio, a execução dos actos legislativos no território da Região é assegurada pelo Governo Regional.»

Artigo 7.º

O artigo 5.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 8, com a seguinte redacção:

«1 - ...

2 - Os símbolos regionais são utilizados nas instalações e actividades dependentes dos órgãos de governo próprio da Região ou por estes tutelados, bem como nos serviços da República sediados na Região nos termos definidos pelos competentes órgãos.

3 - ...»

Artigo 8.º

O artigo 6.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, é renumerado e passa a artigo 82.º, com a seguinte redacção:

«O Estado é representado na Região por um Ministro da República nos termos definidos na Constituição e com as competências nesta previstas.»

Artigo 9.º

O artigo 7.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 149.º, com a seguinte redacção:

«A organização judiciária nacional toma em conta e é adaptada às necessidades próprias da Região.»

Artigo 10.º

O artigo 1.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 107.º, com a seguinte redacção:

«1 - A Região Autónoma da Madeira exerce poder tributário próprio, nos termos deste Estatuto e da lei.

2 - A Região tem ainda o poder de adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais nos termos da lei.

3 - A Região dispõe, nos termos do Estatuto e da lei, das receitas fiscais nela cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com um princípio que assegure a efectiva solidariedade nacional, e de outras receitas que lhe sejam atribuídas e afecta-as às suas despesas.

4 - O sistema fiscal regional será estruturado por forma a assegurar a correcção das desigualdades derivadas da insularidade, a justa repartição da riqueza e dos rendimentos e a concretização de uma política de desenvolvimento económico e de justiça social.»

Artigo 11.º

Os artigos 9.º, 10.º e 11.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, são renumerados passando a constituir, sem alteração de redacção, os artigos 14.º, 15.º e 16.º, respectivamente.

Artigo 12.º

O artigo 12.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 17.º

Artigo 13.º

O artigo 13.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 18.º

Artigo 14.º

O n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a n.º 1 do artigo 21.º e o n.º 2 do artigo 14.º passa a constituir o n.º 2 do artigo 147.º, com a seguinte redacção:

«2 - Em caso de dissolução da Assembleia Legislativa Regional, as eleições têm lugar no prazo máximo de 60 dias e para uma nova legislatura.»

Artigo 15.º

O artigo 15.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 19.º

Artigo 16.º

O artigo 16.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 33.º, com a seguinte redacção:

«1 - O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia Legislativa Regional, bem como a substituição temporária de deputados legalmente impedidos do exercício de funções, são assegurados, segundo a ordem de precedência indicada na declaração de candidatura, pelos candidatos não eleitos da respectiva lista.

2 - ...»

Artigo 17.º

1 - O n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a n.º 1 do artigo 42.º, a que é aditado um novo n.º 2, ficando a disposição com a seguinte redacção:

«1 - A Assembleia Legislativa Regional reúne por direito próprio até ao 15.º dia posterior ao apuramento dos resultados eleitorais.

2 - A Legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas.»

2 - O n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, é reinserido nas alíneas b), c) e d) do artigo 49.º, fundido com a alínea x) do artigo 29.º e com o aditamento de uma alínea e), ficando a disposição com a seguinte redacção:

«Compete à Assembleia Legislativa Regional:

a)

Elaborar o seu Regimento;

b)

Verificar os poderes dos seus membros;

c)

Eleger, por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, o seu Presidente e demais elementos da Mesa;

d)

Eleger os três Vice-Presidentes, dois sob proposta do maior grupo parlamentar e um sob proposta do segundo maior grupo parlamentar, em listas separadas;

e)

Constituir a Comissão Permanente e as restantes comissões.»

Artigo 18.º

O artigo 18.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 20.º

Artigo 19.º

1 - O n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 22.º, sendo alterado nos termos seguintes:

«1 - Constituem poderes dos deputados:

a)

Apresentar projectos que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia Legislativa Regional;

b)

Apresentar projectos de decreto legislativo regional;

c)

Apresentar propostas de alteração;

d)

Apresentar propostas de resolução;

e)

Participar e intervir nos debates parlamentares nos termos do Regimento;

f)

Requerer e obter do Governo Regional ou dos órgãos de qualquer entidade pública regional os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;

g)

Formular perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da administração pública regional;

h)

Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas nos termos constitucionais;

i)

Os demais consignados no Regimento da Assembleia Legislativa Regional.

2 - O poder referido na alínea h) do n.º 1 só pode ser exercido, no mínimo, por um décimo dos deputados.

3 - Os deputados, individual ou colectivamente, podem ainda exercer outros poderes, previstos no Estatuto e no Regimento da Assembleia Legislativa Regional.»

2 - O n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a n.º 1 do artigo 45.º, a que é aditado um n.º 2, passando o preceito a ter a seguinte redacção:

«1 - Os deputados não podem apresentar projectos de decreto legislativo regional ou propostas de alteração que envolvam aumento das despesas ou diminuição das receitas da Região previstas no Orçamento.

2 - Os projectos e propostas definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.»

3 - São eliminados os n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 19.º

4 - O n.º 7 do artigo 19.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, é reinserido como n.º 5 do artigo 54.º, com a seguinte redacção:

«5 - Os partidos políticos representados na Assembleia Legislativa Regional e que não façam parte do Governo Regional gozam ainda dos direitos da oposição consagrados neste Estatuto e na lei, designadamente o de ser informados sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.»

Artigo 20.º

O artigo 20.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 23.º, com a redacção seguinte:

«1 - ...

2 - Os deputados não podem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos sem autorização da Assembleia, sendo obrigatória a decisão de autorização, no segundo caso, quando houver fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.

3 - Nenhum deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia Legislativa Regional, salvo por crime doloso a que corresponda a pena de prisão referida no número anterior e em flagrante delito.

4 - Movido procedimento criminal contra um deputado e acusado este definitivamente, a Assembleia Legislativa Regional decide se o deputado deve ou não ser suspenso para efeito do seguimento do processo, nos termos seguintes:

a)

A suspensão é obrigatória quando se tratar de crime referido no n.º 3;

b)

A Assembleia Legislativa Regional pode limitar a suspensão do deputado ao tempo que considerar mais adequado, segundo as circunstâncias, ao exercício do mandato e ao andamento do processo criminal.

5 - A autorização a que se referem os números anteriores é solicitada pelo juiz competente em documento dirigido ao Presidente da Assembleia Legislativa Regional.

6 - As decisões a que se refere o presente artigo são tomadas por escrutínio secreto e maioria absoluta dos deputados presentes, precedendo parecer da comissão competente.»

Artigo 21.º

1 - O n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, é reinserido como n.º 1 de um novo artigo 35.º, com a seguinte redacção:

«1 - Os deputados carecem de autorização da Assembleia Legislativa Regional para serem jurados, árbitros, peritos ou testemunhas.

2 - A autorização a que se refere o número anterior deve ser solicitada pelo juiz competente ou pelo instrutor do processo em documento dirigido ao Presidente da Assembleia Legislativa Regional e a decisão será precedida de audição do deputado.

3 - É vedado aos deputados da Assembleia Legislativa Regional:

a)

Exercer o mandato judicial como autores nas acções cíveis contra o Estado e contra a Região;

b)

Servir de peritos ou árbitros a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado, a Região e demais pessoas colectivas de direito público;

c)

Integrar a administração de sociedades concessionárias de serviços públicos;

d)

Figurar ou de qualquer forma participar em actos de publicidade comercial.

4 - Os impedimentos constantes da alínea b) do número anterior poderão ser supridos, em razão de interesse público, por deliberação da Assembleia Legislativa Regional.»

Artigo 22.º

Os artigos 21.º, n.º 2, e 22.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, são fundidos em artigo novo (artigo 24.º), com alterações e aditamentos, tendo o preceito a redacção seguinte:

«1 - Os deputados gozam dos seguintes direitos:

a)

Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;

b)

Livre trânsito em locais públicos de acesso condicionado, no exercício das suas funções ou por causa delas;

c)

Cartão especial de identificação;

d)

Passaporte diplomático;

e)

Subsídios e outras regalias que a lei prescreva;

f)

Seguros pessoais;

g)

Prioridade nas reservas de passagem nas empresas de navegação aérea que prestem serviço público durante o funcionamento efectivo da Assembleia ou por motivos relacionados com o desempenho do seu mandato.

2 - Os deputados têm direito, por sessão legislativa, a duas passagens aéreas entre a Região e qualquer destino em território nacional.

3 - Os deputados têm ainda direito, por sessão legislativa, a duas passagens, aéreas ou marítimas, entre a Madeira e o Porto Santo.

4 - A falta de deputados por causa de reuniões ou missões da Assembleia Legislativa Regional a actos ou diligências oficiais a ela estranhos constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.

5 - Ao deputado que frequentar curso de qualquer grau ou natureza oficial é aplicável, quanto a aulas e exames, o regime mais favorável entre os que estejam previstos para outras situações.

6 - Os deputados que, no exercício das suas funções ou por causa delas, sejam vítimas de actos que impliquem ofensa à vida, à integridade física, à liberdade ou a bens patrimoniais têm direito a indemnização.

7 - Os factos que justificam a indemnização são objecto de inquérito determinado pelo Presidente da Assembleia, o qual decide da sua atribuição, salvo e na medida em que os danos estejam cobertos por outros meios.

8 - Por equiparação os deputados gozam ainda dos demais direitos, regalias e imunidades atribuídos aos deputados à Assembleia da República, consagrados constitucionalmente ou no respectivo Estatuto.»

Artigo 23.º

Os artigos 23.º e 24.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passam a artigos 25.º e 26.º

Artigo 24.º

O artigo 25.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 27.º, eliminando-se as alíneas d) e e).

Artigo 25.º

1 - O n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a n.º 1 do artigo 31.º, com a seguinte redacção:

«1 - ...

a)

Incorrerem em violação do regime de incapacidades ou incompatibilidades aplicável;

b)

...

c)

...

d)

[...] ou racista.»

2 - O n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a n.º 2 do artigo 31.º com a seguinte redacção:

«2 - A perda de mandato será declarada pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional, ouvido o deputado, sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário.»

3 - O n.º 3 do artigo 26.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, é autonomizado, passando a constituir o artigo 32.º

Artigo 26.º

O artigo 27.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 34.º, alterando-se a respectiva redacção nos termos seguintes:

«1 - É incompatível com o exercício do mandato de deputado à Assembleia Legislativa Regional o desempenho dos cargos seguintes:

a)

Presidente da República, membro do Governo e Ministro da República;

b)

Membro do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Conselho Superior da Magistratura e Provedor de Justiça;

c)

Deputado ao Parlamento Europeu;

d)

Deputado à Assembleia da República;

e)

Membro dos demais órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;

f)

Embaixador não oriundo da carreira diplomática;

g)

Governador e vice-governador civil;

h)

Presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais;

i)

Funcionário do Estado, da Região ou de outras pessoas colectivas de direito público;

j)

Membro da Comissão Nacional de Eleições;

l)

Membro dos gabinetes ministeriais ou legalmente equiparados;

m)

Funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro;

n)

Presidente e vice-presidente do Conselho Económico e Social;

o)

Membro da Alta Autoridade para a Comunicação Social;

p)

Membro dos conselhos de administração das empresas públicas;

q)

Membro dos conselhos de administração das empresas de capitais públicos maioritariamente participadas pelo Estado ou pela Região;

r)

Membro dos conselhos de administração de institutos públicos autónomos.»

2 - É ainda incompatível com a função de deputado:

a)

O exercício das funções, previstas no n.º 2 do artigo 28.º;

b)

O exercício do cargo de delegado do Governo Regional no Porto Santo;

c)

O exercício do cargo de director regional no Governo Regional.

3 - O disposto na alínea i) do n.º 1 não abrange o exercício gratuito de funções docentes, de actividade de investigação e outras similares como tal reconhecidas caso a caso pela Assembleia Legislativa Regional.»

Artigo 27.º

O artigo 28.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 75.º, com a seguinte redacção, inserido num novo capítulo III do título II («Estatuto remuneratório»):

«1 - Na Região, são titulares de cargos políticos dos órgãos de governo próprio os deputados à Assembleia Legislativa Regional e os membros do Governo Regional.

2 - Aplica-se aos titulares dos órgãos de governo próprio da Região o estatuto remuneratório constante da presente lei.

3 - O Presidente da Assembleia Legislativa Regional e o Presidente do Governo Regional têm estatuto remuneratório idêntico ao de ministro.

4 - Os deputados à Assembleia Legislativa Regional percebem mensalmente um vencimento correspondente a 75% do vencimento do Presidente da Assembleia Legislativa Regional.

5 - Os vice-presidentes do Governo Regional auferem um vencimento e uma verba para despesas de representação que correspondem, respectivamente, a metade da soma dos vencimentos e da soma das referidas verbas auferidas pelo Presidente do Governo Regional e por um secretário regional.

6 - Os secretários regionais têm estatuto remuneratório idêntico ao dos Secretários de Estado e os subsecretários regionais ao dos subsecretários de Estado.

7 - Os titulares dos cargos políticos a que se refere o n.º 1 deste artigo têm direito a perceber um vencimento extraordinário, de montante igual ao do correspondente vencimento mensal, nos meses de Junho e de Novembro de cada ano.

8 - Se o cargo político tiver sido exercido durante um ano por vários titulares, o vencimento extraordinário referido no número anterior será repartido por eles, proporcionalmente ao tempo em que exerceram funções, não se considerando períodos inferiores a 15 dias.

9 - Os vice-presidentes da Assembleia Legislativa Regional percebem um abono mensal correspondente a um terço do respectivo vencimento.

10 - Os presidentes dos grupos parlamentares da Assembleia Legislativa Regional ou quem os substituir percebem um abono mensal correspondente a um quarto do respectivo vencimento.

11 - Os secretários da Mesa da Assembleia Legislativa Regional percebem um abono mensal correspondente a um quinto do respectivo vencimento.

12 - Os vice-secretários da Mesa, quando no exercício efectivo de funções, percebem 1/30 por dia do abono atribuído aos secretários da Mesa.

13 - O abono mensal atribuído aos titulares dos cargos referidos nos n.os 9 a 11 deste artigo é considerado para efeitos dos vencimentos extraordinários de Junho e Novembro.

14 - Nas deslocações oficiais fora da ilha, o Presidente da Assembleia Legislativa Regional, o Presidente do Governo Regional e demais membros do Governo têm direito a ajudas de custo nos termos fixados na lei.

15 - Nas deslocações fora da ilha, em missão oficial da Assembleia Legislativa Regional, os deputados têm direito a ajudas de custo idênticas às previstas para os membros do Governo.

16 - Nas deslocações dentro da ilha, os deputados à Assembleia Legislativa Regional têm direito:

a)

A subsídio de transporte de acordo com o valor fixado na lei para transporte em automóvel próprio entre a residência oficial e o local onde se desenvolverem os trabalhos parlamentares por cada dia de reunião do plenário ou de Comissão e a ajudas de custo no valor de 10% ou 20% do valor das ajudas de custo diárias fixadas para os membros do Governo, consoante os trabalhos envolvam uma ou duas refeições, se residirem em círculo diferente do Funchal;

b)

A subsídio de transporte de acordo com o valor fixado na lei para transporte em automóvel próprio entre a residência oficial e o círculo pelo qual foram eleitos, caso residam em círculo diferente, uma vez por semana;

c)

A ajudas de custo no valor previsto para os membros do Governo, quando em missão oficial da Assembleia Legislativa Regional, desde que a distância entre a sua residência e o local de trabalho exceda 5 km.

17 - O deputado eleito pelo círculo do Porto Santo tem direito a passagem aérea ou marítima, mediante requisição oficial, entre aquela ilha e a da Madeira, sempre que necessário, e vence ajudas de custo de acordo com o previsto no n.º 15 deste artigo.

18 - O tempo de exercício de qualquer cargo político nos órgãos de governo próprio da Região acresce ao exercido como titular de cargo político nos órgãos de soberania.

19 - O regime constante do título II da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 16/87, de 1 de Junho, 102/88, de 25 de Agosto, e 26/95, de 18 de Agosto, aplica-se aos deputados à Assembleia Legislativa Regional e aos membros do Governo Regional.

20 - O estatuto remuneratório constante da presente lei não poderá, designadamente em matéria de vencimentos, subsídios, subvenções, abonos e ajudas de custo, lesar direitos adquiridos.»

Artigo 28.º

O artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, com excepção da alínea x), é decomposto em quatro artigos (36.º, 37.º, 38.º e 39.º), incorporando alterações, com a redacção seguinte:

«Artigo 36.º

1 - Compete à Assembleia Legislativa Regional da Madeira, no exercício de funções políticas:

a)

Aprovar o Programa do Governo Regional;

b)

Aprovar o Plano de Desenvolvimento Económico e Social Regional;

c)

Aprovar o Orçamento Regional, incluindo os dos fundos autónomos regionais e os programas de investimento de cada Secretaria Regional;

d)

Autorizar o Governo Regional a realizar empréstimos internos e externos e outras operações de crédito de médio e longo prazo de acordo com o Estatuto e com a lei;

e)

Estabelecer o limite máximo dos avales a conceder pelo Governo Regional em cada ano;

f)

Votar moções de confiança e de censura ao Governo Regional;

g)

Apresentar propostas de referendo regional acerca de questões de relevante interesse específico regional, nos termos deste Estatuto e da lei;

h)

Definir as grandes orientações de intervenção da Região no processo de construção europeia e acompanhar e apreciar a actividade desenvolvida nesse domínio pelo Governo Regional, designadamente através da aprovação de moções de orientação e de instrumentos de enquadramento do desenvolvimento económico e social;

i)

Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que respeitarem à Região;

j)

Participar na definição das posições do Estado Português no âmbito do processo da construção europeia, em matérias do interesse específico da Região;

l)

Participar no processo de construção europeia nos termos da Constituição e do artigo 96.º deste Estatuto;

m)

Estabelecer cooperação com outras entidades regionais estrangeiras e participar em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional, de acordo com as orientações definidas pelos órgãos de soberania com competência em matéria de política externa;

n)

Eleger personalidades para quaisquer cargos que, por lei, lhe compete designar;

o)

Participar através de seus representantes nas reuniões das comissões da Assembleia da República nos termos do artigo 88.º

2 - As competências previstas na alínea i) do número anterior poderão ser delegadas na Comissão Permanente ou nas comissões especializadas permanentes.

Artigo 37.º

1 - Compete à Assembleia Legislativa Regional, no exercício de funções legislativas:

a)

Exercer, por direito próprio e exclusivo, o poder de elaborar, modificar e retirar projectos ou propostas de alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região, bem como emitir parecer sobre a respectiva rejeição ou introdução de alterações pela Assembleia da República, nos termos do artigo 226.º da Constituição;

b)

Exercer iniciativa legislativa mediante a apresentação de propostas de lei ou de alteração à Assembleia da República, bem como requerer a declaração de urgência do respectivo processamento;

c)

Legislar, com respeito pelos princípios fundamentais das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;

d)

Legislar, sob autorização da Assembleia da República, em matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;

e)

Desenvolver, em função do interesse específico da Região, as leis de bases em matérias não reservadas à competência da Assembleia da República, bem como as previstas nas alíneas f), g), h), n), t) e u) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição;

f)

Exercer poder tributário próprio e adaptar o sistema fiscal nacional à Região nos termos do presente Estatuto e da lei;

g)

Criar e extinguir autarquias locais, bem como modificar a respectiva área, nos termos da lei;

h)

Elevar povoações à categoria de vilas ou cidades;

i)

Criar serviços públicos personalizados, institutos, fundos públicos e empresas públicas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominante na Região;

j)

Definir actos ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.

2 - As propostas de lei de autorização devem ser acompanhadas do anteprojecto do decreto legislativo regional a autorizar, aplicando-se às correspondentes leis de autorização o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 165.º da Constituição.

3 - As autorizações referidas no número anterior caducam com o termo da legislatura ou com a dissolução, quer da Assembleia da República quer da Assembleia Legislativa Regional.

4 - Os decretos legislativos regionais previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 deste artigo devem invocar expressamente as respectivas leis de autorização ou leis de base, sendo aplicável aos primeiros o disposto no artigo 169.º da Constituição, com as necessárias adaptações.

Artigo 38.º

Compete à Assembleia Legislativa Regional da Madeira, no exercício de funções de fiscalização:

a)

Zelar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo e da administração regional;

b)

Aprovar as contas da Região respeitantes a cada ano económico e apreciar os relatórios de execução do Plano Regional de Desenvolvimento Económico e Social;

c)

Solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade e de ilegalidade de normas emanadas dos órgãos de soberania por violação de direitos da Região, designadamente dos direitos previstos no presente Estatuto;

d)

Fiscalizar a aplicação dos fundos estruturais na Região e de outros programas comunitários de âmbito regional ou de âmbito nacional com incidência na Região.

Artigo 39.º

Compete à Assembleia Legislativa Regional da Madeira, no exercício de funções regulamentares, proceder à regulamentação das leis gerais emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar.»

Artigo 29.º

O artigo 30.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 40.º, com aditamentos e alterações nos termos seguintes:

«Para efeitos de definição dos poderes legislativos ou de iniciativa legislativa da Região, bem como dos motivos de consulta obrigatória pelos órgãos de soberania, nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, constituem matérias de interesse específico, designadamente:

a)

Política demográfica, de emigração e estatuto dos residentes;

b)

Tutela sobre as autarquias locais e sua demarcação territorial;

c)

Orientação, direcção, coordenação e fiscalização dos serviços e institutos públicos e das empresas nacionalizadas ou públicas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região e noutros casos em que o interesse regional o justifique;

d)

Infra-estruturas e transportes marítimos e aéreos, incluindo escalas e tarifas;

e)

Administração de portos e aeroportos, incluindo impostos e taxas portuárias e aeroportuárias entre ilhas e destas para o exterior;

f)

Pescas e aquicultura;

g)

Agricultura, silvicultura, pecuária;

h)

Regime jurídico e exploração da terra, incluindo arrendamento rural;

i)

Política de solos, ordenamento do território e equilíbrio ecológico;

j)

Recursos hídricos, minerais e termais;

l)

Energia de produção local;

m)

Saúde e segurança social;

n)

Trabalho, emprego e formação profissional;

o)

Educação pré-escolar, ensino básico, secundário, superior e especial;

p)

Classificação, protecção e valorização do património cultural;

q)

Museus, bibliotecas e arquivos;

r)

Espectáculos e divertimentos públicos;

s)

Desporto;

t)

Turismo e hotelaria;

u)

Artesanato e folclore;

v)

Expropriação, por utilidade pública, de bens situados na Região, bem como requisição civil;

x)

Obras públicas e equipamento social;

z)

Habitação e urbanismo;

aa) Comunicação social;

bb) Comércio interno, externo e abastecimento;

cc) Investimento directo estrangeiro e transferência de tecnologia;

dd) Mobilização de poupanças formadas na Região com vista ao financiamento dos investimentos nela efectuados;

ee) Desenvolvimento industrial;

ff) Adaptação do sistema fiscal à realidade económica regional;

gg) Concessão de benefícios fiscais;

hh) Articulação do Serviço Regional de Protecção Civil com as competentes entidades nacionais;

ii) Estatística regional;

jj) Florestas, parques e reservas naturais;

ll) Vias de circulação, trânsito e transportes terrestres;

mm) Orla marítima;

nn) Valorização dos recursos humanos e qualidade de vida;

oo) Defesa do ambiente e equilíbrio ecológico;

pp) Protecção da natureza e dos recursos naturais, bem como da sanidade pública, animal e vegetal;

qq) Organização da administração regional e dos serviços nela inseridos, incluindo de administração central;

rr) Manutenção da ordem pública;

ss) Cooperação e diálogo inter-regional nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição;

tt) Construção, instalação ou utilização de bases militares, bem como infra-estruturas e equipamentos afins;

uu) Construção, instalação ou utilização de infra-estruturas com fins de observação, estudo e investigação científica;

vv) Outras matérias que respeitem exclusivamente à Região ou que nela assumam particular configuração.»

Artigo 30.º

O artigo 31.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 41.º, com alterações, nos termos seguintes:

«1 - Revestem a forma de decreto legislativo regional os actos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 36.º, nas alíneas c), d), e), f), g), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 37.º e no artigo 39.º

2 - Revestem a forma de moção os actos previstos nas alíneas a) e i) do n.º 1 do artigo 36.º

3 - Os restantes actos previstos nos artigos 36.º, 37.º e 38.º revestem a forma de resolução.

4 - Serão publicados no Diário da República e no Jornal Oficial da Região os actos previstos neste artigo.»

Artigo 31.º

1 - O n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, é reinserido no artigo 83.º

2 - O n.º 2 do artigo 32.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, é decomposto, dando origem aos n.os 1 e 2 do artigo 99.º, com a seguinte redacção:

«1 - O Ministro da República pode requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto legislativo regional ou de decreto regulamentar de lei geral da República que lhe tenha sido enviado para assinatura.

2 - A apreciação preventiva da constitucionalidade deve ser requerida no prazo de oito dias a contar da data da recepção do diploma.»

3 - Os n.os 3 e 4 do artigo 32.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, são reinseridos como n.os 1 e 2 do artigo 84.º

Artigo 32.º

O artigo 33.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a n.º 1 do artigo 97.º

Artigo 33.º

O artigo 34.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, é decomposto em dois artigos (43.º e 44.º), com alterações e aditamentos, nos termos seguintes:

«Artigo 43.º

1 - A sessão legislativa, salvo a primeira, tem a duração de um ano e inicia-se a 1 de Outubro.

2 - O Plenário da Assembleia Legislativa Regional reúne em sessão ordinária de 1 de Outubro a 31 de Julho do ano seguinte.

3 - O Plenário da Assembleia Legislativa Regional é convocado extraordinariamente fora do período previsto no número anterior pelo seu Presidente, nos seguintes casos:

a)

Por iniciativa do Presidente ou da Comissão Permanente;

b)

Por iniciativa de um terço dos deputados;

c)

A pedido do Governo Regional.

Artigo 44.º

1 - A iniciativa legislativa compete aos deputados, aos grupos parlamentares, ao Governo Regional e ainda, nos termos e condições estabelecidos em decreto legislativo regional, a grupos de cidadãos eleitores.

2 - A iniciativa originária toma a forma de projecto, quando exercida pelos deputados, e de proposta, quando exercida pelo Governo Regional.»

Artigo 34.º

O artigo 35.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 50.º, com alterações e aditamentos, nos termos seguintes:

«1 - ...

2 - A Assembleia Legislativa Regional tem comissões especializadas permanentes e pode constituir comissões eventuais ou de inquérito.

3 - A composição das comissões corresponde à representatividade dos partidos na Assembleia Legislativa Regional.

4 - As comissões funcionam validamente com a presença da maioria dos seus membros.

5 - As comissões podem solicitar a participação dos membros do Governo Regional nos seus trabalhos, devendo estes comparecer quando tal seja requerido.

6 - As comissões podem ainda solicitar os depoimentos de quaisquer associações, instituições ou cidadãos, os quais poderão ser prestados por escrito, se os mesmos não residirem na Região.

7 - As presidências das comissões especializadas permanentes são, no conjunto, repartidas pelos partidos representados na Assembleia em proporção com o número dos seus deputados através da aplicação do método da média mais alta de Hondt.

8 - As comissões podem reunir extraordinariamente, fora do período de funcionamento do Plenário, para tratamento de assuntos de natureza inadiável.

9 - Pode ser exercido por comissão especializada competente em função da matéria a competência referida na alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º

10 - (Anterior n.º 2 do artigo 35.º)

11 - (Anterior n.º 5 do artigo 35.º)

12 - (Anterior n.º 6 do artigo 35.º)

13 - As presidências das comissões não permanentes são, no conjunto, repartidas em cada sessão legislativa pelos partidos representados nas comissões, em proporção com o número dos seus deputados, através da aplicação do método da média mais alta de Hondt.

14 - As comissões parlamentares de inquérito têm os poderes previstos na legislação aplicável e são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma por deputado e por sessão legislativa.»

Artigo 35.º

1 - O n.º 1 do artigo 36.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 52.º, com a seguinte redacção:

«A Assembleia Legislativa Regional considera-se constituída em reunião plenária encontrando-se presente a maioria dos seus membros.»

2 - O n.º 2 do artigo 36.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 48.º, com a seguinte redacção:

«A Assembleia Legislativa Regional pode, por sua iniciativa ou a solicitação do Governo Regional, declarar a urgência de qualquer projecto ou proposta.»

3 - O n.º 3 do artigo 36.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 53.º, com a seguinte redacção:

«Os membros do Governo Regional têm assento nas reuniões da Assembleia Legislativa Regional e o direito ao uso da palavra para efeitos de apresentação de comunicação, de intervenção e de prestação de esclarecimentos, de acordo com o Regimento.»

Artigo 36.º

O artigo 37.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 55.º

Artigo 37.º

O artigo 38.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 56.º, com a seguinte redacção:

«1 - O Governo Regional é formado pelo Presidente e pelos secretários regionais, podendo existir vice-presidentes e subsecretários regionais.

2 - O número e a designação dos membros do Governo Regional são fixados no diploma de nomeação.

3 - A organização e funcionamento do Governo Regional e a orgânica e atribuições dos departamentos governamentais serão fixados por decreto regulamentar regional.»

Artigo 38.º

O artigo 39.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 57.º, com a seguinte redacção:

«1 - O Presidente do Governo Regional é nomeado pelo Ministro da República, tendo em conta os resultados das eleições para a Assembleia Legislativa Regional e ouvidos os partidos políticos nela representados.

2 - Os restantes membros do Governo Regional são nomeados e exonerados pelo Ministro da República, sob proposta do Presidente do Governo Regional.

3 - As funções dos vice-presidentes e dos secretários regionais cessam com as do Presidente do Governo regional e as dos subsecretários regionais com as dos respectivos secretários regionais.»

Artigo 39.º

Os artigos 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º e 45.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, são renumerados, passando a constituir os artigos 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º e 63.º, respectivamente.

Artigo 40.º

O artigo 46.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 64.º, com a redacção seguinte:

«1 - ...

2 - Os membros do Governo Regional não podem, sem autorização da Assembleia, ser jurados, peritos ou testemunhas nem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos, excepto, neste último caso, quando presos em flagrante delito, ou quando houver fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.

3 - Nenhum membro do Governo Regional pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia Legislativa Regional, salvo por crime doloso a que corresponde a pena de prisão referida no número anterior e em flagrante delito.

4 - Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo Regional, e acusado este definitivamente, salvo no caso de crime punível com a pena referida nos números anteriores, a Assembleia Legislativa Regional decidirá se este deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.»

Artigo 41.º

1 - Os n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 47.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passam a constituir o artigo 66.º

2 - O n.º 5 do artigo 47.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 68.º, com a seguinte redacção:

«Os membros do Governo Regional não podem exercer quaisquer outras funções públicas ou privadas, excepto cargos sociais não remunerados, nem executivos, em organizações filantrópicas, humanitárias ou culturais.»

Artigo 42.º

O artigo 48.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 65.º, com alterações e aditamentos nos termos seguintes:

«1 - Os membros do Governo Regional gozam dos seguintes direitos:

a)

...

b)

...

c)

Cartão especial de identificação;

d)

Passaporte diplomático;

e)

[Anterior alínea d).]

f)

Seguros pessoais;

g)

Prioridade nas reservas de passagem nas empresas de navegação aérea que prestem serviço público por motivos relacionados com o desempenho do seu mandato.

2 - (Anterior n.º 3 do artigo 46.º)

3 - Por equiparação, os membros do Governo Regional gozam ainda dos demais direitos, regalias e imunidades atribuídos aos membros do Governo da República, consagrados constitucionalmente ou na lei.»

Artigo 43.º

O artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 69.º, com alterações e aditamentos, nos termos seguintes:

«...

a)

Exercer poder executivo próprio, conduzindo a política da Região e defendendo a legalidade democrática;

b)

...

c)

Aprovar a sua própria organização e funcionamento;

d)

Elaborar os decretos regulamentares regionais necessários à execução dos decretos legislativos e ao bom funcionamento da Administração da Região, bem como outros regulamentos, nomeadamente portarias;

e)

...

f)

...

g)

Orientar, coordenar, dirigir e fiscalizar os serviços, os institutos públicos e as empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região e noutros casos em que o interesse regional o justifique;

h)

Exercer, em matéria fiscal, os poderes referidos neste Estatuto e na lei;

i)

...

j)

...

l)

...

m)

Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento Económico e Social da Região e submetê-la à aprovação da Assembleia Legislativa Regional;

n)

...

o)

...

p)

...

q)

...

r)

Participar na negociação de tratados e acordos internacionais que digam directamente respeito à Região, bem como nos benefícios deles decorrentes;

s)

...

t)

...

u)

...

v)

Participar na definição das posições do Estado Português no âmbito do processo da construção europeia em matérias do interesse específico da Região;

x)

Participar no processo de construção europeia nos termos da Constituição e do artigo 96.º deste Estatuto;

z)

Participar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao desenvolvimento económico e social da Região;

aa) Administrar, nos termos deste Estatuto e da lei, as receitas fiscais cobradas ou geradas na Região, bem como a participação nas receitas tributárias do Estado, e outras receitas que lhe sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas;

bb) [Anterior alínea v).]

cc) [Anterior alínea x).]

dd) [Anterior alínea z).]»

Artigo 44.º

O artigo 50.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 70.º, com a seguinte redacção:

«1 - Revestem a forma de decreto regulamentar regional os actos do Governo Regional previstos nas alíneas c), na primeira parte da alínea d) e na alínea h) do artigo anterior.

2 - ...

3 - ...»

Artigo 45.º

1 - O n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, é reinserido no artigo 83.º:

«Compete ao Ministro da República assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais.»

2 - O n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, é reinserido como n.º 3 do artigo 84.º

Artigo 46.º

Os artigos 52.º, 53.º, 54.º e 55.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, são renumerados, passando a constituir os artigos 71.º, 72.º, 73.º e 74.º, respectivamente.

Artigo 47.º

O artigo 56.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 93.º, com alteração da alínea e), nos termos seguintes:

«...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Emissão de empréstimos;

f)

...»

Artigo 48.º

O artigo 57.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 94.º, com alteração das alíneas c) e h), nos termos seguintes:

«...

a)

...

b)

...

c)

Participação de Portugal na União Europeia;

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

Conservação, investigação e exploração de espécies vivas;

i)

...

j)

...»

Artigo 49.º

O artigo 58.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 95.º

Artigo 50.º

1 - O n.º 1 do artigo 59.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, é autonomizado, passando a constituir o artigo 77.º

2 - O n.º 2 do artigo 59.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, é autonomizado e alterado, passando a constituir o artigo 76.º, com a seguinte redacção:

«A administração pública regional rege-se pelos princípios da descentralização e da desconcentração de serviços e visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.»

Artigo 51.º

1 - Os n.os 1 e 4 do artigo 60.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passam a constituir o artigo 78.º

2 - Os n.os 2, 3 e 5 do artigo 60.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passam a constituir o artigo 79.º

Artigo 52.º

O artigo 61.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 80.º, com a seguinte redacção:

«Aos funcionários dos quadros da administração regional e da administração central é garantida a mobilidade profissional e territorial entre os respectivos quadros, sem prejuízo dos direitos adquiridos em matéria de antiguidade e carreira.»

Artigo 53.º

O artigo 62.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 101.º, sendo-lhe aditada, in fine, a expressão «e ultraperificidade.»

Artigo 54.º

O artigo 63.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 102.º

Artigo 55.º

O artigo 64.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 106.º, com a seguinte redacção:

«1 - ...

2 - O desenvolvimento económico e social da Região deve processar-se dentro das linhas definidas pelo Governo Regional através dos planos de desenvolvimento económico e social e dos orçamentos, que visarão o aproveitamento das potencialidades regionais e a promoção do bem-estar e do nível da qualidade de vida de todo o povo madeirense, com vista à realização dos princípios constitucionais.»

Artigo 56.º

1 - O n.º 1 do artigo 65.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a n.º 1 do artigo 103.º, com a seguinte redacção:

«1 - A solidariedade nacional vincula o Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade, designadamente no respeitante a transportes, comunicações, energia, educação, cultura, saúde e segurança social, incentivando a progressiva inserção da Região em espaços económicos amplos, de dimensão nacional ou internacional.»

2 - O n.º 2 do artigo 65.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a n.º 3 do artigo 103.º com a seguinte redacção:

«3 - O Estado assegura que a Região Autónoma da Madeira beneficie do apoio de todos os fundos da União Europeia, tendo em conta as especificidades próprias do arquipélago e o disposto na Lei de Finanças das Regiões Autónomas e no Tratado da União Europeia.»

3 - O n.º 3 do artigo 65.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a n.º 1 do artigo 132.º

4 - O n.º 4 do artigo 65.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, é reinserido, sem alterações, no n.º 2 do artigo 124.º

Artigo 57.º

O artigo 66.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, é integrado no novo artigo 146.º

Artigo 58.º

O artigo 67.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 108.º, com a seguinte redacção:

«...

a)

...

b)

Todos os impostos, taxas, multas, coimas e adicionais cobrados ou gerados no seu território, incluindo o imposto do selo, os direitos aduaneiros e demais imposições cobradas pela alfândega, nomeadamente impostos e diferenciais de preços sobre a gasolina e outros derivados do petróleo;

c)

Os impostos incidentes sobre mercadorias destinadas à Região e liquidadas fora do seu território, incluindo o IVA e o imposto sobre a venda de veículos;

d)

...

e)

Os benefícios decorrentes de tratados e acordos internacionais respeitantes à Região, tal como definida nos artigos 1.º, 2.º e 3.º deste Estatuto;

f)

...

g)

...

h)

...

i)

Os apoios da União Europeia;

j)

O produto das privatizações, reprivatizações ou venda de participações patrimoniais ou financeiras públicas, existentes no todo ou em parte, no arquipélago.»

Artigo 59.º

O artigo 68.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, é integrado, com alterações, no artigo 69.º

Artigo 60.º

O artigo 69.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a n.º 3 do artigo 122.º, com a seguinte redacção:

«3 - O disposto neste Estatuto não prejudica o regime financeiro das autarquias locais, definido na lei, o qual, no arquipélago, igualizará a capitação da Região à média nacional.»

Artigo 61.º

O artigo 70.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, é integrado, com alterações, no artigo 103.º

Artigo 62.º

O artigo 71.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a n.º 1 do artigo 109.º, com a seguinte redacção:

«1 - As receitas da Região são afectadas às suas despesas, segundo orçamento anual aprovado pela Assembleia Legislativa Regional, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º»

Artigo 63.º

1 - O n.º 1 do artigo 72.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, é autonomizado, passando a artigo 151.º, com o seguinte aditamento:

«[...] nos termos e prazos decorrentes do Tratado da União Europeia.»

2 - Os n.os 2 e 3 do artigo 72.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, são integrados, com alterações, nos artigos 113.º a 115.º

Artigo 64.º

O artigo 73.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a n.º 2 do artigo 109.º

Artigo 65.º

O artigo 74.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 110.º

Artigo 66.º

O artigo 75.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a n.º 2 do artigo 143.º

Artigo 67.º

O artigo 76.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 144.º com a seguinte redacção:

«1 - ...

2 - Exceptuam-se do domínio público regional os bens afectos à defesa nacional e a serviços públicos não regionalizados não classificados como património cultural.»

Artigo 68.º

O artigo 77.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 145.º, com aditamento de duas alíneas, nos termos seguintes:

«...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

Os bens doados à Região;

g)

Os bens que, na Região, sejam declarados perdidos a favor do Estado e a que lei especial, em virtude da razão que determine tal perda, não dê outro destino.»

Artigo 69.º

O artigo 78.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 152.º

Capítulo II — Disposições aditadas

Artigo 70.º

São aditadas à Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, novas disposições com a redacção e numeração seguintes:

«Artigo 4.º

1 - O Estado respeita, na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e a identidade regional como expressão do seu direito à diferença.

2 - O regime autonómico próprio da Região Autónoma da Madeira fundamenta-se nas suas características geográficas, económicas, sociais e culturais e nas históricas aspirações autonomistas do seu povo.

Artigo 8.º

...

4 - A Bandeira da União Europeia é utilizada ao lado das Bandeiras Nacional e Regional nos edifícios públicos onde estejam instalados serviços da União Europeia ou com ela relacionados, designadamente por ocasião de celebrações europeias e durante as eleições para o Parlamento Europeu.

Artigo 9.º

1 - Em matéria de interesse específico regional os cidadãos eleitores na Região Autónoma da Madeira podem ser chamados a pronunciar-se, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia Legislativa Regional.

2 - São aplicáveis aos referendos regionais as regras e os limites previstos para os referendos nacionais.

Artigo 10.º

O princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade, e visa a plena consagração dos direitos de cidadania da população madeirense, vinculando, designadamente, o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as suas obrigações constitucionais.

Artigo 11.º

No relacionamento entre os órgãos do Estado e os órgãos de governo próprio da Região é aplicável o princípio da subsidiariedade, segundo o qual, e fora do âmbito das atribuições exclusivas do Estado, a intervenção pública faz-se preferencialmente pelo nível da Administração que estiver mais próximo e mais apto a intervir, a não ser que os objectivos concretos da acção em causa não possam ser suficientemente realizados senão pelo nível da Administração superior.

Artigo 12.º

A regionalização de serviços e a transferência de poderes prosseguem de acordo com a Constituição e a lei, devendo ser sempre acompanhadas dos correspondentes meios financeiros para fazer face aos respectivos encargos.

Artigo 13.º

A Assembleia Legislativa Regional é o órgão representativo da população da Região Autónoma da Madeira e exerce o poder legislativo e fiscalizador da acção governativa.

Artigo 21.º

...

2 - O mandato dos deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia Legislativa Regional após eleições, nos termos deste Estatuto, e cessa com o início do mandato dos deputados da legislatura subsequente, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.

Artigo 28.º

1 - Determina a suspensão de mandato:

a)

O deferimento do requerimento da substituição temporária por motivo relevante;

b)

O procedimento criminal, nos termos do n.º 4 do artigo 23.º;

c)

O início de qualquer das funções referidas no n.º 1 do artigo 34.º;

d)

A nomeação para funções que, nos termos deste Estatuto, deva ter tal efeito.

2 - Determina a suspensão do mandato do Presidente da Assembleia Legislativa Regional a substituição interina do Ministro da República, nos termos do n.º 4 do artigo 230.º da Constituição.

Artigo 29.º

Os deputados podem solicitar ao Presidente da Assembleia, por motivo relevante, a sua substituição, por uma ou mais vezes, por períodos não inferiores a 30 dias.

Artigo 30.º

1 - A suspensão do mandato cessa:

a)

No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º pelo decurso do período de substituição ou pelo regresso antecipado do deputado, devidamente comunicado através do presidente do grupo parlamentar ou do órgão competente do partido, ao Presidente da Assembleia;

b)

No caso da alínea b) do n.º 1 artigo 28.º por decisão absolutória ou equivalente, ou após o cumprimento da pena;

c)

Nos casos das alíneas c) e d) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 28.º pela cessação das funções incompatíveis com as de deputado.

2 - O deputado retoma o exercício do seu mandato, cessando automaticamente nessa data todos os poderes de quem o tenha substituído.

3 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1, perante decisão absolutória ou equivalente, o deputado perceberá todas as remunerações vencidas e não será afectado nos demais direitos e regalias, designadamente o tempo efectivo de funções

Artigo 46.º

1 - O processo legislativo comum é o adoptado para a discussão e votação dos decretos legislativos regionais.

2 - O processo comum aplica-se aos diplomas que sejam propostos com a forma de resolução.

3 - São processos legislativos especiais:

a)

Projectos de alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região;

b)

Propostas de lei à Assembleia da República;

c)

Pedidos de autorização legislativa;

d)

Outros previstos no Regimento.

Artigo 47.º

São processos de orientação e fiscalização política:

a)

Programa do Governo;

b)

Moções de confiança ao Governo;

c)

Moção de censura ao Governo;

d)

Perguntas ao Governo;

e)

Interpelações;

f)

Petições;

g)

Inquéritos.

Artigo 51.º

1 - Fora do período de funcionamento em Plenário da Assembleia Legislativa Regional, durante o período em que se encontrar dissolvida e nos restantes casos previstos na Constituição e no Estatuto, funciona a Comissão Permanente.

2 - A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional e composta pelos vice-presidentes e por deputados indicados por todos os partidos de acordo com a respectiva representatividade na Assembleia.

3 - Compete à Comissão Permanente:

a)

Zelar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração Regional;

b)

Exercer os poderes da Assembleia relativamente ao mandato dos deputados;

c)

Promover a convocação da Assembleia, sempre que tal seja necessário;

d)

Preparar a abertura da sessão legislativa;

e)

Exercer o poder referido na alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º

Artigo 54.º

1 - Os deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.

2 - Constituem poderes de cada grupo parlamentar:

a)

Exercer iniciativa legislativa;

b)

Participar nas comissões da Assembleia em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes;

c)

Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia fixada;

d)

Provocar, com a presença do Governo, o debate de questões de interesse público actual e urgente;

e)

Determinar a ordem do dia de um certo número de reuniões nos termos do Regimento da Assembleia Legislativa Regional;

f)

Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral ou sectorial;

g)

Propor à Comissão Permanente que promova a convocação da Assembleia;

h)

Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;

i)

Requerer a constituição de comissões eventuais;

j)

Requerer o processamento de urgência de projectos ou propostas;

l)

Ser informado, pelo Governo Regional, regular e directamente, sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público, nos termos deste Estatuto;

m)

Apresentar propostas de moção.

3 - Cada grupo parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia ou fora dela, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança.

4 - Ao deputado que seja único representante de um partido ou aos deputados eleitos por um partido que não se constituam em grupo parlamentar são atribuídos os poderes enunciados nas alíneas a), b), c), d), e), i), e l) do n.º 2 e no n.º 3.

Artigo 67.º

1 - Os membros do Governo Regional beneficiam do regime de segurança social aplicável aos funcionários públicos.

2 - No caso de algum membro do Governo Regional optar pelo regime de previdência da sua actividade profissional, cabe à Região a satisfação dos encargos que corresponderiam à respectiva entidade patronal.

Artigo 81.º

A Região pode desenvolver, de acordo com a Constituição e em função do interesse específico, a lei de bases do regime e âmbito da função pública.

Artigo 84.º

...

4 - O Ministro da República exerce ainda o direito de veto, nos termos dos artigos 278.º e 279.º da Constituição.

Artigo 85.º

1 - A Região através da Assembleia Legislativa Regional tem o poder de exercer iniciativa legislativa, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, mediante a apresentação à Assembleia da República de propostas de lei e respectivas propostas de alteração.

2 - A Região através da Assembleia Legislativa Regional tem o poder exclusivo de perante a Assembleia da República exercer a iniciativa estatutária nos termos do artigo 226.º da Constituição.

Artigo 86.º

A Região através da Assembleia Legislativa Regional pode solicitar à Assembleia da República autorização para legislar em matérias do seu interesse específico que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania.

Artigo 87.º

1 - Na sequência de iniciativa da Assembleia Legislativa Regional, a Assembleia da República pode declarar a urgência do processamento de qualquer proposta de lei da iniciativa daquela.

2 - A Assembleia Legislativa Regional pode igualmente solicitar à Assembleia da República prioridade para assuntos de interesse regional de resolução urgente, na apreciação em comissão especializada e em Plenário.

Artigo 88.º

Nas reuniões das comissões especializadas da Assembleia da República em que se discutam propostas legislativas da Assembleia Legislativa Regional podem participar representantes desta.

Artigo 89.º

1 - A Assembleia e o Governo da República ouvem os órgãos de governo próprio da Região Autónoma sempre que exerçam poder legislativo ou regulamentar em matérias da respectiva competência que à Região diga respeito.

2 - Estão igualmente sujeitos a audição outros actos do Governo da República sobre questões de natureza política e administrativa que sejam de relevante interesse para a Região.

Artigo 90.º

1 - Os órgãos de soberania solicitam a audição do competente órgão de governo próprio da Região.

2 - O competente órgão de governo próprio da Região pronuncia-se através de parecer fundamentado, especialmente emitido para o efeito.

Artigo 91.º

Entre os órgãos soberania e os órgãos de governo próprio da Região podem ser acordadas formas complementares de participação no exercício de competências de relevante interesse para a Região.

Artigo 92.º

A não observância do dever de audição por parte dos órgãos de soberania determina, conforme a natureza dos actos, a sua inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Artigo 96.º

A Região tem o direito de participar no processo de construção europeia mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processos de decisão comunitária quando estejam em causa matérias do seu interesse específico.

Artigo 97.º

...

2 - Podem requerer a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos da Região ou pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação deste Estatuto ou de lei geral da República:

a)

O Ministro da República;

b)

A Assembleia Legislativa Regional;

c)

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional;

d)

O Presidente do Governo Regional;

e)

Um décimo dos deputados da Assembleia Legislativa Regional.

Artigo 98.º

1 - A requerimento do Presidente da Assembleia Legislativa Regional, com fundamento na violação dos direitos da Região, o Tribunal Constitucional aprecia e verifica o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tomar exequíveis as normas constitucionais.

2 - Quando o Tribunal Constitucional verificar a existência de inconstitucionalidade por omissão, dará disso conhecimento ao órgão legislativo competente.

Artigo 99.º

...

3 - Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer decreto, deverá o diploma ser vetado pelo Ministro da República e devolvido à Assembleia Legislativa Regional.

4 - No caso previsto no número anterior, o decreto não poderá ser promulgado ou assinado sem que a Assembleia Legislativa Regional expurgue a norma julgada inconstitucional.

5 - Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o Ministro da República requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.

Artigo 100.º

Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais:

a)

Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto da Região ou de lei geral da República;

b)

Que recusem a aplicação de norma constante de diploma emanado de um órgão de soberania com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto da Região;

c)

Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas a) e b).

Artigo 103.º

...

2 - A solidariedade nacional traduz-se, designadamente, no plano financeiro, nas transferências orçamentais e deverá adequar-se, em cada momento, ao nível de desenvolvimento da Região, visando sobretudo criar as condições que venham a permitir uma melhor cobertura financeira pelas suas receitas próprias.

...

4 - O Estado garante as obrigações de serviço público à Região nos termos do presente Estatuto, nomeadamente no transporte de passageiros e de mercadorias, no abastecimento público, nas comunicações e no acesso à cultura e ao desporto.

5 - A solidariedade nacional traduz-se também na obrigação de o Estado cofinanciar os projectos de interesse comum levados a cabo no território da Região, tal como definidos neste Estatuto e na lei.

6 - A solidariedade nacional vincula o Estado a apoiar a Região em situações imprevistas resultantes de catástrofes naturais e para as quais esta não disponha dos necessários meios financeiros.

7 - A solidariedade nacional tem ainda expressão no facto de a comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros nacionais de apoio ao sector produtivo ser assegurada pelo Orçamento do Estado ou pelos orçamentos das entidades que tutelam as respectivas áreas.

Artigo 104.º

1 - O Estado tem por objectivo promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta as desvantagens resultantes do carácter ultraperiférico do arquipélago da Madeira.

2 - O estatuto de região ultraperiférica tem em vista a adopção de um sistema integrado de desenvolvimento, no quadro do princípio da coesão económica e social.

3 - Enquanto região ultraperiférica, a Região Autónoma da Madeira beneficiará de políticas comunitárias específicas e adequadas às suas necessidades que possam contribuir para atenuar o afastamento dos centros económicos e a insularidade.

4 - A promoção do desenvolvimento económico e social da Região justifica a adopção de um conjunto estável de medidas de carácter económico e fiscal adequadas à sua realidade.

Artigo 105.º

1 - A autonomia financeira da Região exerce-se no quadro da Constituição, do presente Estatuto e da lei.

2 - A autonomia financeira visa garantir aos órgãos de governo próprio da Região os meios necessários à prossecução das suas atribuições, bem como a disponibilidade dos instrumentos adequados à promoção do desenvolvimento económico e social e do bem-estar e da qualidade de vida das populações, à eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperiferia e à realização da convergência económica com o restante território nacional e com a União Europeia.

3 - A autonomia financeira da Região deve prosseguir a realização do equilíbrio sustentável das finanças públicas e o desenvolvimento da economia regional.

4 - A participação financeira do Estado na autonomia financeira da Região concretiza-se nas transferências do Orçamento do Estado e em outros instrumentos de natureza financeira e contabilística, incluindo a comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros de apoio ao sector produtivo.

Artigo 111.º

A Região Autónoma da Madeira tem direito à entrega pelo Governo da República das receitas fiscais relativas a impostos sobre mercadorias destinadas à Região e às receitas dos impostos que devam pertencer-lhe, de harmonia com o lugar de ocorrência do facto gerador dos respectivos impostos, e outras que lhe sejam atribuídas por lei.

Artigo 112.º

1 - São receitas fiscais da Região, nos termos da lei, as relativas ou que resultem, nomeadamente, dos seguintes impostos:

a)

Do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares;

b)

Do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas;

c)

Do imposto sobre as sucessões e doações;

d)

Dos impostos extraordinários;

e)

Do imposto do selo;

f)

Do imposto sobre o valor acrescentado;

g)

Dos impostos especiais de consumo.

2 - Constituem ainda receitas da Região:

a)

As multas ou coimas;

b)

Os juros de mora e os juros compensatórios liquidados sobre os impostos que constituam receitas próprias.

Artigo 113.º

1 - A Região Autónoma da Madeira pode recorrer a empréstimos em moeda com curso legal em Portugal ou em moeda estrangeira, a curto e a longo prazo, nos termos da lei.

2 - A contracção de empréstimos a longo prazo destinar-se-á exclusivamente a financiar investimentos ou a substituir e amortizar empréstimos anteriormente contraídos e obedecerá aos limites fixados por lei.

3 - A contracção de empréstimos externos ou em moeda estrangeira é feita nos termos deste Estatuto e da lei.

Artigo 114.º

A contracção de empréstimos de prazo superior a um ano carece de autorização da Assembleia Legislativa Regional.

Artigo 115.º

Para fazer face a dificuldades de tesouraria, a Região Autónoma da Madeira poderá recorrer a empréstimos de curto prazo.

Artigo 116.º

A dívida pública regional goza do mesmo tratamento fiscal que a dívida pública do Estado.

Artigo 117.º

Os empréstimos a emitir pela Região Autónoma da Madeira poderão beneficiar de garantia pessoal do Estado, nos termos da respectiva lei.

Artigo 118.º

1 - Em cumprimento do princípio da solidariedade consagrado na Constituição, neste Estatuto e na lei, o Orçamento do Estado de cada ano incluirá verbas a transferir para a Região Autónoma da Madeira, nos termos estabelecidos na Lei de Finanças das Regiões Autónomas ou de outra mais favorável que vier a ser aprovada.

2 - Em caso algum, as verbas a transferir pelo Estado podem ser inferiores ao montante transferido pelo Orçamento do ano anterior multiplicado pela taxa de crescimento da despesa pública corrente no Orçamento do ano respectivo.

3 - Serão também transferidas para a Região as importâncias correspondentes ao pagamento de bonificações devidas no respectivo território e resultantes da aplicação de sistemas de incentivos criados a nível nacional.

4 - Enquadra-se na situação prevista no número anterior o sistema nacional de bonificação de juros de crédito à habitação concedido nos termos da legislação nacional aplicável e que deverá ser assegurado pelo Orçamento do Estado.

Artigo 119.º

1 - Tendo em conta o preceituado na Constituição e com vista a assegurar a convergência económica com o restante território nacional, a Região Autónoma da Madeira tem acesso ao Fundo de Coesão para as Regiões Ultraperiféricas previsto na lei, destinado a apoiar, exclusivamente, programas e projectos de investimento constantes dos planos anuais de investimento das Regiões Autónomas.

2 - Além das transferências previstas no artigo anterior, serão transferidas para o orçamento regional para financiar os programas e projectos de investimento que preencham os requisitos do número anterior as verbas do Orçamento do Estado de que o Fundo de Coesão para as Regiões Autónomas disporá em cada ano.

Artigo 120.º

1 - Nos termos da lei, são projectos de interesse comum para efeitos do n.º 5 do artigo 103.º deste Estatuto aqueles que são promovidos por razões de interesse ou de estratégia nacional e ainda os susceptíveis de produzir um efeito económico positivo para o conjunto da economia nacional, aferido, designadamente, pelas suas consequências em termos de balança de pagamentos ou de criação de postos de trabalho, e, bem assim, aqueles que tenham por efeito uma diminuição dos custos da insularidade ou uma melhor comunicação entre os diferentes pontos do território o nacional.

2 - As condições de financiamento pelo Estado dos projectos previstos no número anterior serão fixadas por decreto-lei, ouvidos os órgãos de governo próprio da Região.

Artigo 121.º

Em casos excepcionais, o Estado e a Região Autónoma da Madeira podem celebrar protocolos financeiros.

Artigo 122.º

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