Lei n.º 130/99 — Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

Tipo Lei
Publicação 1999-08-21
Última atualização 2000-06-26
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 456

Primeira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

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1 - As finanças das autarquias locais da Região Autónoma da Madeira são independentes.

2 - Qualquer forma de apoio financeiro regional às autarquias locais, para além do já previsto na lei, deve ter por objectivo o reforço da capacidade de investimento das autarquias.

...

Artigo 123.º

1 - A organização económico-social tem em conta o princípio da subordinação do poder económico ao poder político democrático.

2 - A política de desenvolvimento económico e social da Região assenta em princípios e prioridades que tenham em conta as características específicas do arquipélago visando a promoção do bem-estar e do nível da qualidade de vida de todo o povo madeirense.

Artigo 124.º

1 - Os princípios da solidariedade e da continuidade territorial vinculam o Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade no respeitante aos transportes.

...

Artigo 125.º

1 - O transporte marítimo e aéreo, quer de pessoas quer de mercadorias, incluindo os serviços nos portos e aeroportos, devem ser prestados em condições que garantam a competitividade da economia da Região.

2 - Na Região estabelecer-se-ão tarifas portuárias e aeroportuárias mais favoráveis pela utilização das respectivas infra-estruturas, procurando a competitividade com os portos e aeroportos concorrentes.

Artigo 126.º

1 - O transporte aéreo e marítimo de pessoas e mercadorias, de e para a Região Autónoma da Madeira, reger-se-á pelo princípio da liberdade de transporte, nos termos previstos neste Estatuto e na lei, no quadro dos compromissos da União Europeia assumidos por Portugal e sem prejuízo do disposto no artigo 153.º

2 - O princípio da liberdade de transporte, marítimo e aéreo, consagrado no número anterior envolve todo o tipo de serviços, regulares ou não, de carácter interinsular, nacional e internacional e ainda os serviços auxiliares de transporte marítimo e aéreo, prestados ou não directamente pelas próprias companhias.

Artigo 127.º

O Estado adopta, de acordo com as regras da União Europeia e a legislação aplicável, medidas tendentes a, em conformidade com os princípios da solidariedade e da continuidade territorial, baixar o custo efectivo do transporte marítimo e aéreo de passageiros e mercadorias interinsular e entre as ilhas do arquipélago e o continente, ouvindo o Governo Regional.

Artigo 128.º

1 - O Estado adopta medidas tendentes a assegurar o cumprimento na Região Autónoma do serviço universal de telecomunicações, de acordo com as regras da União Europeia e a legislação aplicável.

2 - A lei regula a projecção do princípio da continuidade territorial na elaboração das convenções tarifárias aplicáveis na Região.

Artigo 129.º

1 - Nos termos constitucionais o Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão.

2 - O Estado assegura a cobertura da integralidade do território da Região Autónoma da Madeira pelo serviço público de rádio e televisão.

3 - O serviço público de rádio e televisão compreende igualmente na Região a existência de centros regionais com autonomia de produção, emissão e informação.

4 - O Estado garantirá igualmente o acesso da Região aos canais nacionais de cobertura geral, nos termos da lei.

Artigo 130.º

Às pessoas singulares e colectivas é garantido, pelo Estado, o acesso à energia e aos combustíveis em condições que compensem os sobrecustos da insularidade, nos termos decorrentes do artigo 10.º do presente Estatuto e da lei.

Artigo 131.º

Todos os sistemas de incentivos à actividade económica de âmbito nacional serão objecto de modulação regional, nomeadamente na majoração dos apoios e nas condições de acesso.

Artigo 132.º

...

2 - A promoção externa nacional terá em conta os interesses e características da oferta de bens e serviços da Região Autónoma da Madeira.

3 - Nas campanhas de promoção turística do País no exterior realizadas pelo Estado, será dado, a solicitação do Governo Regional, o devido relevo aos destinos turísticos da Região Autónoma.

Artigo 133.º

O Estado suporta, nos termos da lei, os encargos totais correspondentes à expedição, por via aérea e marítima, dos livros, revistas e jornais de natureza pedagógica, técnica, científica, literária, recreativa e informativa:

a)

Entre o continente e a Região;

b)

Entre a Região e o continente;

c)

Entre a Região Autónoma da Madeira e a Região Autónoma dos Açores.

Artigo 134.º

As competências tributárias atribuídas aos órgãos de governo próprio da Região exercem-se no respeito pelos limites constitucionais, no quadro deste Estatuto e da lei, tendo em conta:

a)

Que a determinação normativa regional da incidência da taxa dos benefícios fiscais e das garantias dos contribuintes, nos termos dos artigos seguintes, será da competência da Assembleia Legislativa Regional mediante decreto legislativo regional;

b)

Que o sistema fiscal regional deve adaptar-se às especificidades regionais, quer podendo criar impostos vigentes apenas na Região quer adaptando os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais;

c)

Que as cobranças tributárias regionais, em princípio, visarão a cobertura das despesas públicas regionais;

d)

Que a estruturação do sistema fiscal regional deverá incentivar o investimento na Região e assegurar o seu desenvolvimento económico e social.

Artigo 135.º

1 - Os órgãos de governo próprio da Região têm competências tributárias de natureza normativa e administrativa, nos termos do número seguinte e das secções II e III deste capítulo.

2 - A competência legislativa regional, em matéria fiscal, é exercida pela Assembleia Legislativa Regional, mediante decreto legislativo, e compreende os seguintes poderes:

a)

O poder de criar e regular impostos, vigentes apenas na Região, definindo a respectiva incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes nos termos da presente lei;

b)

O poder de adaptar os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais, em matéria de incidência, taxa, benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes, dentro dos limites fixados na lei e nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 136.º

1 - A Assembleia Legislativa Regional, mediante decreto legislativo regional, poderá criar e regular contribuições de melhoria vigentes na Região, para tributar aumentos de valor dos imóveis decorrentes de obras e de investimentos públicos regionais e, bem assim, criar e regular outras contribuições especiais tendentes a compensar as maiores despesas regionais decorrentes de actividades privadas desgastantes ou agressoras dos bens públicos ou do ambiente regional.

2 - A Assembleia Legislativa Regional poderá igualmente, através de decreto legislativo regional, definir medidas, designadamente de natureza fiscal, para compensar diminuições de valor de imóveis que resultem de decisões administrativas ou de investimentos públicos regionais.

Artigo 137.º

A Assembleia Legislativa Regional tem competência para lançar adicionais sobre os impostos em vigor na Região, nos termos da legislação tributária aplicável.

Artigo 138.º

1 - A Assembleia Legislativa Regional pode conceder deduções à colecta relativa aos lucros comerciais, industriais e agrícolas reinvestidos pelos sujeitos passivos.

2 - A Assembleia Legislativa Regional pode, nos termos da lei, diminuir as taxas nacionais dos impostos sobre o rendimento (IRS e IRC) e do imposto sobre o valor acrescentado até ao limite de 30%, e dos impostos especiais de consumo, de acordo com a legislação em vigor.

3 - A Assembleia Legislativa Regional pode autorizar o Governo Regional a conceder benefícios fiscais temporários e condicionados, relativos a impostos de âmbito nacional e regional, em regime contratual, aplicáveis a projectos de investimento significativos, nos termos do Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação complementar em vigor, com as necessárias adaptações.

4 - A Assembleia Legislativa Regional pode ainda:

a)

Fixar diferentes limites para a taxa de contribuição autárquica aplicável a imóveis situados no território da Região;

b)

Isentar, reduzir ou bonificar derramas aplicáveis no território da Região.

Artigo 139.º

O Governo Regional tem competência regulamentar fiscal relativa às matérias objecto de competência legislativa regional.

Artigo 140.º

1 - As competências administrativas regionais, em matéria a exercer pelo Governo e administração regional, compreendem:

a)

A capacidade fiscal de a Região Autónoma da Madeira ser sujeito activo dos impostos nela cobrados, quer de âmbito regional quer de âmbito nacional, nos termos do número seguinte;

b)

O direito à entrega, pelo Estado, das receitas fiscais que devam pertencer-lhe;

c)

A tutela dos serviços de administração fiscal no arquipélago.

2 - A capacidade de a Região Autónoma da Madeira ser sujeito activo dos impostos nela cobrados compreende:

a)

O poder de o Governo Regional criar os serviços fiscais competentes para o lançamento, liquidação e cobrança dos impostos de que é sujeito activo;

b)

O poder de regulamentar as matérias a que se refere a alínea anterior, sem prejuízo das garantias dos contribuintes, de âmbito nacional;

c)

O poder de a Região recorrer aos serviços fiscais do Estado nos termos definidos na lei ou pela respectiva tutela.

3 - Os impostos nacionais que constituem receitas regionais e os impostos e taxas regionais devem ser como tal identificados aos contribuintes nos impressos e formulários fiscais, sempre que possível, mesmo que sejam cobrados pela administração fiscal do Estado.

Artigo 141.º

1 - Em matéria de benefícios e incentivos fiscais, qualquer que seja a sua natureza e finalidade, do interesse específico e exclusivo da Região, as competências atribuídas, na lei geral, ao Ministro das Finanças serão exercidas pelo membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

2 - Os benefícios ou incentivos fiscais de interesse ou âmbito nacional ou do interesse específico de mais de uma circunscrição são da competência do Ministro das Finanças, ouvido o Governo Regional.

Artigo 142.º

O Governo Regional e a administração regional podem fixar o quantitativo das taxas, tarifas e preços devidos pela prestação de serviços regionais, ainda que concessionadas, pela outorga regional de licenças, alvarás e outras remoções dos limites jurídicos às actividades regionais dos particulares e pela utilização dos bens do domínio público regional.

Artigo 143.º

1 - A Região Autónoma da Madeira dispõe de património próprio e de autonomia patrimonial.

...

Artigo 146.º

1 - A Região dispõe de um Centro Internacional de Negócios nos termos da lei.

2 - O Centro Internacional de Negócios compreende:

a)

Zona franca industrial;

b)

Serviços financeiros;

c)

Serviços internacionais;

d)

MAR - Registo Internacional de Navios da Madeira.

3 - Os órgãos de soberania, no domínio das respectivas competências, criarão os mecanismos adequados à rentabilidade e à competitividade internacional dos instrumentos de desenvolvimento económico referidos no número anterior.

4 - O regime jurídico-fiscal do Centro Internacional de Negócios é o constante do Estatuto dos Benefícios Fiscais e demais legislação aplicável.

Artigo 147.º

1 - Os órgãos de governo próprio podem ser dissolvidos pelo Presidente da República por prática de actos graves contrários à Constituição, ouvidos a Assembleia da República e o Conselho de Estado.

...

Artigo 148.º

1 - O projecto de Estatuto Político-Administrativo é elaborado pela Assembleia Legislativa Regional e enviado para discussão e aprovação a Assembleia da República.

2 - Se a Assembleia da República rejeitar o projecto ou lhe introduzir alterações, remete-lo-á à Assembleia Legislativa Regional para apreciação e envio de parecer.

3 - Elaborado o parecer, a Assembleia da República procede à discussão e deliberação final.

4 - O regime previsto nos números anteriores é aplicável às alterações do Estatuto.

Artigo 150.º

1 - O Estado garante no acesso ao ensino superior a quota de entrada que, por motivos justificados, seja imprescindível para suprir, a prazo, situações graves e de extrema carência na Região Autónoma da Madeira, aos candidatos dela oriundos.

2 - O diferencial entre a quota actual e a alargada é exclusivo para os candidatos que se comprometam a voltar à Região para o exercício da sua profissão.

3 - A Região Autónoma da Madeira poderá assinar protocolos com o Estado através das suas universidades para garantir a execução do previsto nos números anteriores.

4 - O estabelecido neste artigo não se aplica aos cursos que são leccionados na Universidade da Madeira.

5 - A Região Autónoma da Madeira, através da sua Universidade, reciprocamente, assinará os protocolos necessários para que esta alargue as suas quotas de acesso aos candidatos oriundos das várias regiões do País nos mesmos termos do n.º 1.

Artigo 153.º

O disposto no artigo 126.º não prejudicará a vigência das disposições da legislação que garante obrigações de serviço público transitórias ou permanentes e direitos presentemente assegurados a operadores.

Artigo 154.º

As novas incompatibilidades e impedimentos decorrentes dos artigos 34.º e 35.º são aplicáveis a partir do início da VII Legislatura da Assembleia Legislativa Regional.»

Capítulo III — Aditamento de epígrafes

Artigo 71.º

O texto alterado do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira passa a ter as seguintes epígrafes:

Título I - Princípios fundamentais;

Artigo 1.º - Região Autónoma da Madeira;

Artigo 2.º - Pessoa colectiva territorial;

Artigo 3.º - Território;

Artigo 4.º - Regime autonómico;

Artigo 5.º - Autonomia política, administrativa, financeira, económica e fiscal;

Artigo 6.º - Órgãos de governo próprio;

Artigo 7.º - Representação da Região;

Artigo 8.º - Símbolos regionais;

Artigo 9.º - Referendo regional;

Artigo 10.º - Princípio da continuidade territorial;

Artigo 11.º - Princípio da subsidiariedade;

Artigo 12.º - Princípio da regionalização de serviços;

Título II - Órgãos de governo próprio e administração pública regional;

Capítulo I - Assembleia Legislativa Regional;

Secção I - Definição, eleição e composição;

Artigo 13.º - Definição;

Artigo 14.º - Composição e modo de eleição;

Artigo 15.º - Círculos eleitorais;

Artigo 16.º - Eleitores;

Artigo 17.º - Capacidade eleitoral;

Artigo 18.º - Incapacidades eleitorais;

Artigo 19.º - Listas de candidaturas;

Secção II - Estatuto dos deputados;

Artigo 20.º - Representatividade e âmbito;

Artigo 21.º - Mandato;

Artigo 22.º - Poderes dos deputados;

Artigo 23.º - Imunidades;

Artigo 24.º - Direitos;

Artigo 25.º - Garantias profissionais;

Artigo 26.º - Segurança social;

Artigo 27.º - Deveres;

Artigo 28.º - Suspensão do mandato;

Artigo 29.º - Substituição temporária;

Artigo 30.º - Cessação da suspensão;

Artigo 31.º - Perda do mandato;

Artigo 32.º - Renúncia ao mandato;

Artigo 33.º - Preenchimento de vagas;

Artigo 34.º - Incompatibilidades;

Artigo 35.º - Impedimentos;

Secção III - Competência;

Artigo 36.º - Competência política;

Artigo 37.º - Competência legislativa;

Artigo 38.º - Competência de fiscalização;

Artigo 39.º - Competência regulamentar;

Artigo 40.º - Matérias de interesse específico;

Artigo 41.º - Forma dos actos;

Secção IV - Funcionamento;

Artigo 42.º - Legislatura;

Artigo 43.º - Sessão legislativa;

Artigo 44.º - Iniciativa legislativa;

Artigo 45.º - Limites da iniciativa;

Artigo 46.º - Processo legislativo;

Artigo 47.º - Processos de orientação e fiscalização política;

Artigo 48.º - Processo de urgência;

Artigo 49.º - Competência interna da Assembleia;

Artigo 50.º - Plenário e comissões;

Artigo 51.º - Comissão Permanente;

Artigo 52.º - Quórum;

Artigo 53.º - Presença do Governo Regional;

Artigo 54.º - Grupos parlamentares;

Capítulo II - Governo Regional;

Secção I - Definição, constituição e responsabilidade;

Artigo 55.º - Definição;

Artigo 56.º - Composição;

Artigo 57.º - Nomeação;

Artigo 58.º - Responsabilidade política;

Artigo 59.º - Programa do Governo Regional;

Artigo 60.º - Moção de confiança;

Artigo 61.º - Moções de censura;

Artigo 62.º - Demissão do Governo Regional;

Artigo 63.º - Actos de gestão;

Secção II - Estatuto dos membros do Governo Regional;

Artigo 64.º - Responsabilidade civil e criminal;

Artigo 65.º - Direitos;

Artigo 66.º - Garantias profissionais;

Artigo 67.º - Segurança social;

Artigo 68.º - Incompatibilidades;

Secção III - Competência;

Artigo 69.º - Competência;

Artigo 70.º - Forma dos actos do Governo Regional;

Secção IV - Funcionamento;

Artigo 71.º - Conselho do Governo Regional;

Artigo 72.º - Reuniões;

Artigo 73.º - Presidente do Governo Regional;

Artigo 74.º - Secretarias regionais;

Capítulo III - Estatuto remuneratório;

Artigo 75.º - Estatuto dos titulares de cargos políticos;

Capítulo IV - Administração pública regional;

Artigo 76.º - Princípios;

Artigo 77.º - Serviços e institutos públicos;

Artigo 78.º - Quadros regionais;

Artigo 79.º - Estatuto dos funcionários;

Artigo 80.º - Mobilidade profissional e territorial;

Artigo 81.º - Desenvolvimento da lei de bases da função pública;

Título III - Relações entre o Estado e a Região;

Capítulo I - Representação do Estado;

Artigo 82.º - Ministro da República;

Artigo 83.º - Intervenção no processo legislativo;

Artigo 84.º - Assinatura e veto;

Capítulo II - Relações entre os órgãos de soberania e os órgãos de governo próprio;

Secção I - Relacionamento entre a Assembleia da República e a Assembleia Legislativa Regional;

Artigo 85.º - Iniciativa legislativa;

Artigo 86.º - Autorização legislativa;

Artigo 87.º - Direito de agendamento e prioridade;

Artigo 88.º - Participação;

Secção II - Audição dos órgãos de governo próprio;

Artigo 89.º - Audição;

Artigo 90.º - Forma da audição;

Artigo 91.º - Formas complementares de participação;

Artigo 92.º - Incumprimento;

Secção III - Protocolos;

Artigo 93.º - Protocolos de interesse comum;

Artigo 94.º - Matérias de direito internacional;

Secção IV - Participação da Região em negociações internacionais;

Artigo 95.º - Negociações internacionais;

Artigo 96.º - Integração europeia;

Capítulo III - Fiscalização da constitucionalidade e da legalidade;

Artigo 97.º - Fiscalização abstracta;

Artigo 98.º - Inconstitucionalidade por omissão;

Artigo 99.º - Fiscalização preventiva;

Artigo 100.º - Fiscalização concreta;

Título IV - Do regime financeiro, económico e fiscal;

Capítulo II - Princípios gerais;

Artigo 101.º - Princípio da cooperação;

Artigo 102.º - Princípio da participação;

Artigo 103.º - Princípio da solidariedade;

Artigo 104.º - Ultraperifericidade;

Artigo 105.º - Da autonomia financeira regional;

Artigo 106.º - Do desenvolvimento económico;

Artigo 107.º - Do poder tributário próprio;

Capítulo II - Do regime financeiro;

Secção II - Receitas regionais;

Subsecção I - Receitas e despesas;

Artigo 108.º - Receitas;

Artigo 109.º - Afectação das receitas às despesas;

Artigo 110.º - Cobrança coerciva de dívidas;

Subsecção II - Receitas fiscais;

Artigo 111.º - Obrigações do Estado;

Artigo 112.º - Receitas fiscais;

Subsecção III - Dívida pública regional;

Artigo 113.º - Empréstimos públicos;

Artigo 114.º - Empréstimos a longo prazo;

Artigo 115.º - Empréstimos a curto prazo;

Artigo 116.º - Tratamento fiscal da dívida pública regional;

Artigo 117.º - Garantia do Estado;

Subsecção IV - Transferências do Estado;

Artigo 118.º - Transferências orçamentais;

Artigo 119.º - Fundo de Coesão para as Regiões Ultraperiféricas;

Subsecção V - Apoios especiais;

Artigo 120.º - Projectos de interesse comum;

Artigo 121.º - Protocolos financeiros;

Secção II - Relações financeiras entre a Região e as autarquias locais;

Artigo 122.º - Finanças das autarquias locais;

Capítulo III - Do regime económico;

Secção I - Da economia regional;

Artigo 123.º - Objectivos;

Secção II - Da concretização dos princípios da solidariedade e da continuidade territorial;

Subsecção I - Transportes;

Artigo 124.º - Deveres do Estado;

Artigo 125.º - Competitividade;

Artigo 126.º - Princípio da liberdade de transporte;

Artigo 127.º - Transporte marítimo e aéreo de passageiros e mercadorias;

Subsecção II - Telecomunicações;

Artigo 128.º - Telecomunicações;

Artigo 129.º - Rádio e televisão;

Subsecção III - Energia;

Artigo 130.º - Energia e combustíveis;

Subsecção IV - Outras áreas específicas;

Artigo 131.º - Sistemas de incentivos;

Artigo 132.º - Promoção;

Artigo 133.º - Custo de livros, revistas e jornais;

Capítulo IV - Do regime fiscal;

Secção I - Enquadramento geral;

Artigo 134.º - Princípios gerais;

Artigo 135.º - Competências tributárias;

Secção II - Competências legislativas e regulamentares;

Artigo 136.º - Impostos regionais;

Artigo 137.º - Adicionais aos impostos;

Artigo 138.º - Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais;

Artigo 139.º - Competências regulamentares;

Secção III - Competências administrativas;

Artigo 140.º - Competências administrativas regionais;

Artigo 141.º - Competências para a concessão de benefícios e incentivos fiscais;

Secção IV - Taxas e preços públicos regionais;

Artigo 142.º - Taxas, tarifas e preços públicos regionais;

Capítulo V - Património da Região;

Artigo 143.º - Património próprio;

Artigo 144.º - Domínio público;

Artigo 145.º - Domínio privado;

Capítulo VI - Centro Internacional de Negócios;

Artigo 146.º - Centro Internacional de Negócios;

Título V - Disposições finais e transitórias;

Artigo 147.º - Dissolução;

Artigo 148.º - Iniciativa estatutária e alterações subsequentes;

Artigo 149.º - Organização judiciária;

Artigo 150.º - Condições excepcionais de acesso ao ensino superior;

Artigo 151.º - Conta-corrente da Região junto do Banco de Portugal;

Artigo 152.º - Sucessão da Região em posições contratuais e competências;

Artigo 153.º - Regime transitório aplicável aos transportes;

Artigo 154.º - Vigência do regime de incompatibilidades e impedimentos.

Anexo — ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

Título I — Princípios fundamentais

Artigo 1.º — Região Autónoma da Madeira

O arquipélago da Madeira constitui uma Região Autónoma da República Portuguesa, dotada de Estatuto Político-Administrativo e de órgãos de governo próprio.

Artigo 2.º — Pessoa colectiva territorial

A Região Autónoma da Madeira é uma pessoa colectiva territorial, dotada de personalidade jurídica de direito público.

Artigo 3.º — Território

1 - O arquipélago da Madeira é composto pelas ilhas da Madeira, do Porto Santo, Desertas, Selvagens e seus ilhéus.

2 - A Região Autónoma da Madeira abrange ainda o mar circundante e seus fundos, designadamente as águas territoriais e a zona económica exclusiva, nos termos da lei.

Artigo 4.º — Regime autonómico

1 - O Estado respeita, na sua organização e funcionamento, o regime autonómico insular e a identidade regional como expressão do seu direito à diferença.

2 - O regime autonómico próprio da Região Autónoma da Madeira fundamenta-se nas suas características geográficas, económicas, sociais e culturais e nas históricas aspirações autonomistas do seu povo.

Artigo 5.º — Autonomia política, administrativa, financeira, económica e fiscal

1 - A autonomia política, administrativa, financeira, económica e fiscal da Região Autónoma da Madeira não afecta a integridade da soberania do Estado e exerce-se no quadro da Constituição e deste Estatuto.

2 - A autonomia da Região Autónoma da Madeira visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico e social integrado do arquipélago e a promoção e defesa dos valores e interesses do seu povo, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses.

Artigo 6.º — Órgãos de governo próprio

1 - São órgãos de governo próprio da Região a Assembleia Legislativa Regional e o Governo Regional.

2 - As instituições autonómicas regionais assentam na vontade dos cidadãos, democraticamente expressa.

3 - Os órgãos de governo próprio da Região participam no exercício do poder político nacional.

Artigo 7.º — Representação da Região

1 - A representação da Região cabe aos respectivos órgãos de governo próprio.

2 - No âmbito das competências dos órgãos de governo próprio, a execução dos actos legislativos no território da Região é assegurada pelo Governo Regional.

Artigo 8.º — Símbolos regionais

1 - A Região tem bandeira, brasão de armas, selo e hino próprios, aprovados pela Assembleia Legislativa Regional.

2 - Os símbolos regionais são utilizados nas instalações e actividades dependentes dos órgãos de governo próprio da Região ou por estes tutelados, bem como nos serviços da República sediados na Região nos termos definidos pelos competentes órgãos.

3 - Os símbolos regionais são utilizados conjuntamente com os correspondentes símbolos nacionais e com salvaguarda da precedência e do destaque que a estes são devidos, nos termos da lei.

4 - A Bandeira da União Europeia é utilizada ao lado das Bandeiras Nacional e Regional nos edifícios públicos onde estejam instalados serviços da União Europeia ou com ela relacionados, designadamente por ocasião de celebrações europeias e durante as eleições para o Parlamento Europeu.

Artigo 9.º — Referendo regional

1 - Em matéria de interesse específico regional os cidadãos eleitores na Região Autónoma da Madeira podem ser chamados a pronunciar-se, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia Legislativa Regional.

2 - São aplicáveis aos referendos regionais as regras e os limites previstos para os referendos nacionais.

Artigo 10.º — Princípio da continuidade territorial

O princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade, e visa a plena consagração dos direitos de cidadania da população madeirense, vinculando, designadamente, o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as suas obrigações constitucionais.

Artigo 11.º — Princípio da subsidiariedade

No relacionamento entre os órgãos do Estado e os órgãos de governo próprio da Região é aplicável o princípio da subsidiariedade, segundo o qual, e fora do âmbito das atribuições exclusivas do Estado, a intervenção pública faz-se preferencialmente pelo nível da Administração que estiver mais próximo e mais apto a intervir, a não ser que os objectivos concretos da acção em causa não possam ser suficientemente realizados senão pelo nível da Administração superior.

Artigo 12.º — Princípio da regionalização de serviços

A regionalização de serviços e a transferência de poderes prosseguem de acordo com a Constituição e a lei, devendo ser sempre acompanhadas dos correspondentes meios financeiros para fazer face aos respectivos encargos.

Título II — Órgãos de governo próprio e administração pública regional

Capítulo I — Assembleia Legislativa Regional

Secção I — Definição, eleição e composição

Artigo 13.º — Definição

A Assembleia Legislativa Regional é o órgão representativo da população da Região Autónoma da Madeira e exerce o poder legislativo e fiscalizador da acção governativa.

Artigo 14.º — Composição e modo de eleição

A Assembleia Legislativa Regional é composta por deputados eleitos por sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional e por círculos eleitorais.

Artigo 15.º — Círculos eleitorais

1 - Cada município constitui um círculo eleitoral, designado pelo respectivo nome.

2 - Cada um dos círculos referidos no número anterior elegerá um deputado por cada 3500 eleitores recenseados, ou fracção superior a 1750, não podendo em qualquer caso resultar a eleição de um número de deputados inferior a dois em cada círculo, de harmonia com o princípio da representação proporcional constitucionalmente consagrado.

Acórdão n.º 199/2000 - Diário da República n.º 101/2000, Série I-A de 2000-05-02 Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 15.º n.º 2, do Estatuto Político-Administrattivo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91.

Artigo 16.º — Eleitores

São eleitores nos círculos referidos no n.º 1 do artigo anterior os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral da respectiva área.

Artigo 17.º — Capacidade eleitoral

São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, salvas as restrições que a lei estabelecer, desde que tenham residência habitual na Região.

Artigo 18.º — Incapacidades eleitorais

As incapacidades eleitorais, activas e passivas, são as que constem da lei geral.

Artigo 19.º — Listas de candidaturas

1 - Os deputados são eleitos por listas apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, concorrentes em cada circulo eleitoral e contendo um número de candidatos efectivos igual ao dos mandatos atribuídos ao respectivo círculo, além de suplentes no mesmo número, mas nunca inferior a três.

2 - As listas podem integrar cidadãos não inscritos nos correspondentes partidos.

3 - Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista.

4 - No apuramento dos resultados aplica-se, dentro de cada círculo, o sistema da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

5 - Os mandatos que couberem a cada lista são conferidos aos respectivos candidatos pela ordem de precedência indicada na declaração de candidatura.

Secção II — Estatuto dos deputados

Artigo 20.º — Representatividade e âmbito

Os deputados representam toda a Região, e não os círculos por que tiverem sido eleitos.

Artigo 21.º — Mandato

1 - Os deputados são eleitos para um mandato de quatro anos.

2 - O mandato dos deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia Legislativa Regional após eleições, nos termos deste Estatuto, e cessa com o início do mandato dos deputados da legislatura subsequente, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.

Artigo 22.º — Poderes dos deputados

1 - Constituem poderes dos deputados:

a)

Apresentar projectos que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia Legislativa Regional;

b)

Apresentar projectos de decreto legislativo regional;

c)

Apresentar propostas de alteração;

d)

Apresentar propostas de resolução;

e)

Participar e intervir nos debates parlamentares nos termos do Regimento;

f)

Requerer e obter do Governo Regional ou dos órgãos de qualquer entidade pública regional os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;

g)

Formular perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da administração pública regional;

h)

Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas nos termos constitucionais;

i)

Os demais consignados no Regimento da Assembleia Legislativa Regional.

2 - O poder referido na alínea h) do n.º 1 só pode ser exercido, no mínimo, por um décimo dos deputados.

3 - Os deputados, individual ou colectivamente, podem ainda exercer outros poderes, previstos no Estatuto e no Regimento da Assembleia Legislativa Regional.

Artigo 23.º — Imunidades

1 - Os deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.

2 - Os deputados não podem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos sem autorização da Assembleia, sendo obrigatória a decisão de autorização, no segundo caso, quando houver fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.

3 - Nenhum deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia Legislativa Regional, salvo por crime doloso a que corresponda a pena de prisão referida no número anterior e em flagrante delito.

4 - Movido procedimento criminal contra um deputado e acusado este definitivamente, a Assembleia Legislativa Regional decide se o deputado deve ou não ser suspenso para efeito do seguimento do processo, nos termos seguintes:

a)

A suspensão é obrigatória quando se tratar de crime referido no n.º 3;

b)

A Assembleia Legislativa Regional pode limitar a suspensão do deputado ao tempo que considerar mais adequado, segundo as circunstâncias, ao exercício do mandato e ao andamento do processo criminal.

5 - A autorização a que se referem os números anteriores é solicitada pelo juiz competente em documento dirigido ao Presidente da Assembleia Legislativa Regional.

6 - As decisões a que se refere o presente artigo são tomadas por escrutínio secreto e maioria absoluta dos deputados presentes, precedendo parecer da comissão competente.

Artigo 24.º — Direitos

1 - Os deputados gozam dos seguintes direitos:

a)

Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;

b)

Livre trânsito em locais públicos de acesso condicionado, no exercício das suas funções ou por causa delas;

c)

Cartão especial de identificação;

d)

Passaporte diplomático;

e)

Subsídios e outras regalias que a lei prescreva;

f)

Seguros pessoais;

g)

Prioridade nas reservas de passagem nas empresas de navegação aérea que prestem serviço público durante o funcionamento efectivo da Assembleia ou por motivos relacionados com o desempenho do seu mandato.

2 - Os deputados têm direito, por sessão legislativa, a duas passagens aéreas entre a Região e qualquer destino em território nacional.

3 - Os deputados têm ainda direito, por sessão legislativa, a duas passagens, aéreas ou marítimas, entre a Madeira e o Porto Santo.

4 - A falta de deputados por causa de reuniões ou missões da Assembleia Legislativa Regional a actos ou diligências oficiais a ela estranhos constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.

5 - Ao deputado que frequentar curso de qualquer grau ou natureza oficial é aplicável, quanto a aulas e exames, o regime mais favorável entre os que estejam previstos para outras situações.

6 - Os deputados que, no exercício das suas funções ou por causa delas, sejam vítimas de actos que impliquem ofensa à vida, à integridade física, à liberdade ou a bens patrimoniais têm direito a indemnização.

7 - Os factos que justificam a indemnização são objecto de inquérito determinado pelo Presidente da Assembleia, o qual decide da sua atribuição, salvo e na medida em que os danos estejam cobertos por outros meios.

8 - Por equiparação os deputados gozam ainda dos demais direitos, regalias e imunidades atribuídos aos Deputados à Assembleia da República, consagrados constitucionalmente ou no respectivo Estatuto.

Artigo 25.º — Garantias profissionais

1 - Os deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, no seu emprego permanente ou nos seus benefícios sociais, por causa do desempenho do mandato.

2 - O desempenho do mandato conta como tempo de serviço para todos os efeitos.

3 - É facultado aos deputados o regime de afectação permanente durante o exercício do seu mandato.

4 - No caso de exercício temporário de funções, por virtude de lei ou contrato, o desempenho do mandato de deputado suspende a contagem do respectivo prazo.

Artigo 26.º — Segurança social

1 - Os deputados beneficiam do regime de segurança social aplicável aos funcionários públicos.

2 - No caso de algum deputado optar pelo regime de previdência da sua actividade profissional, cabe à Assembleia Legislativa Regional a satisfação dos encargos que corresponderiam à respectiva entidade patronal.

Artigo 27.º — Deveres

Constituem deveres dos deputados:

a)

Comparecer às reuniões plenárias e às comissões a que pertençam;

b)

Desempenhar os cargos na Assembleia Legislativa Regional e as funções para que forem designados, nomeadamente sob proposta dos respectivos grupos ou representações parlamentares;

c)

Participar nas votações.

Artigo 28.º — Suspensão do mandato

1 - Determina a suspensão de mandato:

a)

O deferimento do requerimento da substituição temporária por motivo relevante;

b)

O procedimento criminal, nos termos do n.º 4 do artigo 23.º;

c)

O início de qualquer das funções referidas no n.º 1 do artigo 34.º;

d)

A nomeação para funções que, nos termos deste Estatuto, deva ter tal efeito.

2 - Determina a suspensão do mandato do Presidente da Assembleia Legislativa Regional a substituição interina do Ministro da República, nos termos do n.º 4 do artigo 230.º da Constituição.

Artigo 29.º — Substituição temporária

Os deputados podem solicitar ao Presidente da Assembleia, por motivo relevante, a sua substituição, por uma ou mais vezes, por períodos não inferiores a 30 dias.

Artigo 30.º — Cessação da suspensão

1 - A suspensão do mandato cessa:

a)

No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º pelo decurso do período de substituição ou pelo regresso antecipado do deputado, devidamente comunicado através do presidente do grupo parlamentar ou do órgão competente do partido, ao Presidente da Assembleia;

b)

No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º por decisão absolutória ou equivalente, ou após o cumprimento da pena;

c)

Nos casos das alíneas c) e d) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 28.º pela cessação das funções incompatíveis com as de deputado.

2 - O deputado retoma o exercício do seu mandato, cessando automaticamente nessa data todos os poderes de quem o tenha substituído.

3 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1, perante decisão absolutória ou equivalente, o deputado perceberá todas as remunerações vencidas e não será afectado nos demais direitos e regalias, designadamente o tempo efectivo de funções.

Artigo 31.º — Perda do mandato

1 - Perdem o mandato os deputados que:

a)

Incorrerem em violação do regime de incapacidades ou incompatibilidades aplicável;

b)

Sem motivo justificado não tomarem assento na Assembleia Legislativa Regional até à quinta reunião, deixarem de comparecer a cinco reuniões consecutivas do Plenário ou das comissões ou derem 10 faltas interpoladas na mesma sessão legislativa;

c)

Se inscreverem, se candidatarem ou assumirem funções em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio;

d)

Forem judicialmente condenados por participação em organização de ideologia fascista ou racista.

2 - A perda de mandato será declarada pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional, ouvido o deputado, sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário.

Artigo 32.º — Renúncia ao mandato

Os deputados podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita.

Artigo 33.º — Preenchimento de vagas

1 - O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia Legislativa Regional, bem como a substituição temporária de deputados legalmente impedidos do exercício de funções, são assegurados, segundo a ordem de precedência indicada na declaração de candidatura, pelos candidatos não eleitos da respectiva lista.

2 - Se da lista já não constarem mais candidatos, não há lugar ao preenchimento da vaga ou à substituição.

Artigo 34.º — Incompatibilidades

1 - É incompatível com o exercício do mandato de deputado à Assembleia Legislativa Regional o desempenho dos cargos seguintes:

a)

Presidente da República, membro do Governo e Ministro da República;

b)

Membro do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Conselho Superior da Magistratura e Provedor de Justiça;

c)

Deputado ao Parlamento Europeu;

d)

Deputado à Assembleia da República;

e)

Membro dos demais órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;

f)

Embaixador não oriundo da carreira diplomática;

g)

Governador e vice-governador civil;

h)

Presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais;

i)

Funcionário do Estado, da Região ou de outras pessoas colectivas de direito público;

j)

Membro da Comissão Nacional de Eleições;

l)

Membro dos gabinetes ministeriais ou legalmente equiparados;

m)

Funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro;

n)

Presidente e vice-presidente do Conselho Económico e Social;

o)

Membro da Alta Autoridade para a Comunicação Social;

p)

Membro dos conselhos de administração das empresas públicas;

q)

Membro dos conselhos de administração das empresas de capitais públicos maioritariamente participadas pelo Estado ou pela Região;

r)

Membro dos conselhos de administração de institutos públicos autónomos.

2 - É ainda incompatível com a função de deputado:

a)

O exercício das funções previstas no n.º 2 do artigo 28.º

b)

O exercício do cargo de delegado do Governo Regional no Porto Santo;

c)

O exercício do cargo de director regional no Governo Regional.

3 - O disposto na alínea i) do n.º 1 não abrange o exercício gratuito de funções docentes, de actividade de investigação e outras similares como tal reconhecidas caso a caso pela Assembleia Legislativa Regional.

Artigo 35.º — Impedimentos

1 - Os deputados carecem de autorização da Assembleia Legislativa Regional para serem jurados, árbitros, peritos ou testemunhas.

2 - A autorização a que se refere o número anterior deve ser solicitada pelo juiz competente ou pelo instrutor do processo em documento dirigido ao Presidente da Assembleia Legislativa Regional e a decisão será precedida de audição do deputado.

3 - É vedado aos deputados da Assembleia Legislativa Regional:

a)

Exercer o mandato judicial como autores nas acções cíveis contra o Estado e contra a Região;

b)

Servir de peritos ou árbitros a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado, a Região e demais pessoas colectivas de direito público;

c)

Integrar a administração de sociedades concessionárias de serviços públicos;

d)

Figurar ou de qualquer forma participar em actos de publicidade comercial.

4 - Os impedimentos constantes da alínea b) do número anterior poderão ser supridos, em razão de interesse público, por deliberação da Assembleia Legislativa Regional.

Secção III — Competência

Artigo 36.º — Competência política

1 - Compete à Assembleia Legislativa Regional da Madeira, no exercício de funções políticas:

a)

Aprovar o Programa do Governo Regional;

b)

Aprovar o Plano de Desenvolvimento Económico e Social Regional;

c)

Aprovar o Orçamento Regional, incluindo os dos fundos autónomos regionais e os programas de investimento de cada secretaria regional;

d)

Autorizar o Governo Regional a realizar empréstimos internos e externos e outras operações de crédito de médio e longo prazo de acordo com o Estatuto e com a lei;

e)

Estabelecer o limite máximo dos avales a conceder pelo Governo Regional em cada ano;

f)

Votar moções de confiança e de censura ao Governo Regional;

g)

Apresentar propostas de referendo regional acerca de questões de relevante interesse específico regional, nos termos deste Estatuto e da lei;

h)

Definir as grandes orientações de intervenção da Região no processo de construção europeia e acompanhar e apreciar a actividade desenvolvida nesse domínio pelo Governo Regional, designadamente através da aprovação de moções de orientação e de instrumentos de enquadramento do desenvolvimento económico e social;

i)

Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que respeitarem à Região;

j)

Participar na definição das posições do Estado Português no âmbito do processo da construção europeia, em matérias do interesse específico da Região;

l)

Participar no processo de construção europeia nos ternos da Constituição e do artigo 96.º deste Estatuto;

m)

Estabelecer cooperação com outras entidades regionais estrangeiras e participar em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional, de acordo com as orientações definidas pelos órgãos de soberania com competência em matéria de política externa;

n)

Eleger personalidades para quaisquer cargos que, por lei, lhe compete designar;

o)

Participar através de seus representantes nas reuniões das comissões da Assembleia da República nos termos do artigo 88.º

2 - As competências previstas na alínea i) do número anterior poderão ser delegadas na Comissão Permanente ou nas comissões especializadas permanentes.

Artigo 37.º — Competência legislativa

1 - Compete à Assembleia Legislativa Regional, no exercício de funções legislativas:

a)

Exercer, por direito próprio e exclusivo, o poder de elaborar, modificar e retirar projectos ou propostas de alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região, bem como emitir parecer sobre a respectiva rejeição ou introdução de alterações pela Assembleia da República, nos termos do artigo 226.º da Constituição;

b)

Exercer iniciativa legislativa mediante a apresentação de propostas de lei ou de alteração à Assembleia da República, bem como requerer a declaração de urgência do respectivo processamento;

c)

Legislar, com respeito pelos princípios fundamentais das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;

d)

Legislar, sob autorização da Assembleia da República, em matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;

e)

Desenvolver, em função do interesse específico da Região, as leis de bases em matérias não reservadas à competência da Assembleia da República, bem como as previstas nas alíneas f), g), h), n) t) e u) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição;

f)

Exercer poder tributário próprio e adaptar o sistema fiscal nacional à Região nos termos do presente Estatuto e da lei;

g)

Criar e extinguir autarquias locais, bem como modificar a respectiva área, nos termos da lei;

h)

Elevar povoações à categoria de vilas ou cidades;

i)

Criar serviços públicos personalizados, institutos, fundos públicos e empresas públicas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominante na Região;

j)

Definir actos ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.

2 - As propostas de lei de autorização devem ser acompanhadas do anteprojecto do decreto legislativo regional a autorizar, aplicando-se às correspondentes leis de autorização o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 165.º da Constituição.

3 - As autorizações referidas no número anterior caducam com o termo da legislatura ou com a dissolução, quer da Assembleia da República quer da Assembleia Legislativa Regional.

4 - Os decretos legislativos regionais previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 deste artigo devem invocar expressamente as respectivas leis de autorização ou leis de base, sendo aplicável aos primeiros o disposto no artigo 169.º da Constituição, com as necessárias adaptações.

Artigo 38.º — Competência de fiscalização

Compete à Assembleia Legislativa Regional da Madeira, no exercício de funções de fiscalização:

a)

Zelar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo e da administração regional;

b)

Aprovar as contas da Região respeitantes a cada ano económico e apreciar os relatórios de execução do Plano Regional de Desenvolvimento Económico e Social;

c)

Solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade e de ilegalidade de normas emanadas dos órgãos de soberania por violação de direitos da Região, designadamente dos direitos previstos no presente Estatuto;

d)

Fiscalizar a aplicação dos fundos estruturais na Região e de outros programas comunitários de âmbito regional ou de âmbito nacional com incidência na Região.

Artigo 39.º — Competência regulamentar

Compete à Assembleia Legislativa Regional da Madeira, no exercício de funções regulamentares, proceder à regulamentação das leis gerais emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar.

Artigo 40.º — Matérias de interesse especifico

Para efeitos de definição dos poderes legislativos ou de iniciativa legislativa da Região, bem como dos motivos de consulta obrigatória pelos órgãos de soberania, nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, constituem matérias de interesse específico, designadamente:

a)

Política demográfica, de emigração e estatuto dos residentes;

b)

Tutela sobre as autarquias locais e sua demarcação territorial;

c)

Orientação, direcção, coordenação e fiscalização dos serviços e institutos públicos e das empresas nacionalizadas ou públicas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região e noutros casos em que o interesse regional o justifique;

d)

Infra-estruturas e transportes marítimos e aéreos, incluindo escalas e tarifas;

e)

Administração de portos e aeroportos, incluindo impostos e taxas portuárias e aeroportuárias entre ilhas e destas para o exterior;

f)

Pescas e aquicultura;

g)

Agricultura, silvicultura, pecuária;

h)

Regime jurídico e exploração da terra, incluindo arrendamento rural;

i)

Política de solos, ordenamento do território e equilíbrio ecológico;

j)

Recursos hídricos, minerais e termais;

l)

Energia de produção local;

m)

Saúde de e segurança social;

n)

Trabalho, emprego e formação profissional;

o)

Educação pré-escolar, ensino básico, secundário, superior e especial;

p)

Classificação, protecção e valorização do património cultural;

q)

Museus, bibliotecas e arquivos;

r)

Espectáculos e divertimentos públicos;

s)

Desporto;

t)

Turismo e hotelaria;

u)

Artesanato e folclore;

v)

Expropriação, por utilidade pública, de bens situados na Região, bem como requisição civil;

x)

Obras públicas e equipamento social;

z)

Habitação e urbanismo;

aa) Comunicação social;

bb) Comércio interno, externo e abastecimento;

cc) Investimento directo estrangeiro e transferência de tecnologia;

dd) Mobilização de poupanças formadas na Região com vista ao financiamento dos investimentos nela efectuados;

ee) Desenvolvimento industrial;

ff) Adaptação do sistema fiscal à realidade económica regional;

gg) Concessão de benefícios fiscais;

hh) Articulação do Serviço Regional de Protecção Civil com as competentes entidades nacionais;

ii) Estatística regional;

jj) Florestas, parques e reservas naturais;

ll) Vias de circulação, trânsito e transportes terrestres;

mm) Orla marítima;

nn) Valorização dos recursos humanos e qualidade de vida;

oo) Defesa do ambiente e equilíbrio ecológico;

pp) Protecção da natureza e dos recursos naturais, bem como da sanidade pública, animal e vegetal;

qq) Organização da administração regional e dos serviços nela inseridos, incluindo de administração central;

rr) Manutenção da ordem pública;

ss) Cooperação e diálogo inter-regional nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição;

tt) Construção, instalação ou utilização de bases militares, bem como infra-estruturas e equipamentos afins;

uu) Construção, instalação ou utilização de infra-estruturas com fins de observação, estudo e investigação científica;

vv) Outras matérias que respeitem exclusivamente à Região ou que nela assumam particular configuração.

Artigo 41.º — Forma dos actos

1 - Revestem a forma de decreto legislativo regional os actos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 36.º, nas alíneas c), d), e), f), g), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 37.º e no artigo 39.º

2 - Revestem a forma de moção os actos previstos nas alíneas a) e i) do n.º 1 do artigo 36.º

3 - Os restantes actos previstos nos artigos 36.º, 37.º e 38.º revestem a forma de resolução.

4 - Serão publicados no Diário da República e no Jornal Oficial da Região os actos previstos neste artigo.

Secção IV — Funcionamento

Artigo 42.º — Legislatura

1 - A Assembleia Legislativa Regional reúne por direito próprio até ao 15.º dia posterior ao apuramento dos resultados eleitorais.

2 - A legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas.

Artigo 43.º — Sessão legislativa

1 - A sessão legislativa, salvo a primeira, tem a duração de um ano e inicia-se a 1 de Outubro.

2 - O Plenário da Assembleia Legislativa Regional reúne em sessão ordinária de 1 de Outubro a 31 de Julho do ano seguinte.

3 - O Plenário da Assembleia Legislativa Regional é convocado extraordinariamente fora do período previsto no número anterior pelo seu Presidente, nos seguintes casos:

a)

Por iniciativa do Presidente ou da Comissão Permanente;

b)

Por iniciativa de um terço dos deputados;

c)

A pedido do Governo Regional.

Artigo 44.º — Iniciativa legislativa

1 - A iniciativa legislativa compete aos deputados, aos grupos parlamentares, ao Governo Regional e ainda, nos termos e condições estabelecidas em decreto legislativo regional, a grupos de cidadãos eleitores.

2 - A iniciativa originária toma a forma de projecto, quando exercida pelos deputados, e de proposta, quando exercida pelo Governo Regional.

Artigo 45.º — Limites da iniciativa

1 - Os deputados não podem apresentar projectos de decreto legislativo regional ou propostas de alteração que envolvam aumento das despesas ou diminuição das receitas da Região previstas no Orçamento.

2 - Os projectos e propostas definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.

Artigo 46.º — Processos legislativos

1 - O processo legislativo comum é o adoptado para a discussão e votação dos decretos legislativos regionais.

2 - O processo comum aplica-se aos diplomas que sejam propostos com a forma de resolução.

3 - São processos legislativos especiais:

a)

Projectos de alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região;

b)

Propostas de lei à Assembleia da República;

c)

Pedidos de autorização legislativa;

d)

Outros previstos no Regimento.

Artigo 47.º — Processos de orientação e fiscalização política

São processos de orientação e fiscalização política:

a)

Programa do Governo;

b)

Moções de confiança ao Governo;

c)

Moção de censura ao Governo;

d)

Perguntas ao Governo;

e)

Interpelações;

f)

Petições;

g)

Inquéritos.

Artigo 48.º — Processo de urgência

A Assembleia Legislativa Regional pode, por sua iniciativa ou a solicitação do Governo Regional, declarar a urgência de qualquer projecto ou proposta.

Artigo 49.º — Competência interna da Assembleia

Compete à Assembleia Legislativa Regional:

a)

Elaborar o seu Regimento;

b)

Verificar os poderes dos seus membros;

c)

Eleger, por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, o seu Presidente e demais membros da Mesa;

d)

Eleger os três vice-presidentes, dois sob proposta do maior grupo parlamentar e um sob proposta do segundo maior grupo parlamentar, em listas separadas;

e)

Constituir a Comissão Permanente e as restantes comissões.

Artigo 50.º — Plenário e comissões

1 - A Assembleia Legislativa Regional funciona em Plenário e em comissões.

2 - A Assembleia Legislativa Regional tem comissões especializadas permanentes e pode constituir comissões eventuais ou de inquérito.

3 - A composição das comissões corresponde à representatividade dos partidos na Assembleia Legislativa Regional.

4 - As comissões funcionam validamente com a presença da maioria dos seus membros.

5 - As comissões podem solicitar a participação dos membros do Governo Regional nos seus trabalhos, devendo estes comparecer quando tal seja requerido.

6 - As comissões podem ainda solicitar os depoimentos de quaisquer associações, instituições ou cidadãos, os quais poderão ser prestados por escrito, se os mesmos não residirem na Região.

7 - As presidências das comissões especializadas permanentes são, no conjunto, repartidas pelos partidos representados na Assembleia em proporção com o número dos seus deputados através da aplicação do método da média mais alta de Hondt.

8 - As comissões podem reunir extraordinariamente, fora do período de funcionamento do Plenário, para tratamento de assuntos de natureza inadiável.

9 - Pode ser exercido por comissão especializada competente em função da matéria a competência referida na alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º

10 - As reuniões plenárias são públicas e as das comissões podem ou não sê-lo.

11 - É publicado um Diário de Sessões, com o relato integral das reuniões plenárias da Assembleia Legislativa Regional.

12 - Das reuniões das comissões são lavradas actas.

13 - As presidências das comissões não permanentes são, no conjunto, repartidas em cada sessão legislativa pelos partidos representados nas comissões, em proporção com o número dos seus deputados, através da aplicação do método da média mais alta de Hondt.

14 - As comissões parlamentares de inquérito têm os poderes previstos na legislação aplicável e são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma por deputado e por sessão legislativa.

Artigo 51.º — Comissão Permanente

1 - Fora do período de funcionamento em Plenário da Assembleia Legislativa Regional, durante o período em que se encontrar dissolvida e nos restantes casos previstos na Constituição e no Estatuto funciona a Comissão Permanente.

2 - A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional e composta pelos vice-presidentes e por deputados indicados por todos os partidos de acordo com a respectiva representatividade na Assembleia.

3 - Compete à Comissão Permanente:

a)

Zelar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo e da administração regional;

b)

Exercer os poderes da Assembleia relativamente ao mandato dos deputados;

c)

Promover a convocação da Assembleia, sempre que tal seja necessário;

d)

Preparar a abertura da sessão legislativa;

e)

Exercer o poder referido na alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º

Artigo 52.º — Quórum

A Assembleia Legislativa Regional considera-se constituída em reunião plenária encontrando-se presente a maioria dos seus membros.

Artigo 53.º — Presença do Governo Regional

Os membros do Governo Regional têm assento nas reuniões da Assembleia Legislativa Regional e o direito ao uso da palavra para efeitos de apresentação de comunicação, de intervenção e de prestação de esclarecimentos, de acordo com o Regimento.

Artigo 54.º — Grupos parlamentares

1 - Os deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.

2 - Constituem poderes de cada grupo parlamentar:

a)

Exercer iniciativa legislativa;

b)

Participar nas comissões da Assembleia em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes;

c)

Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia fixada;

d)

Provocar, com a presença do Governo, o debate de questões de interesse público actual e urgente;

e)

Determinar a ordem do dia de um certo número de reuniões nos termos do Regimento da Assembleia Legislativa Regional;

f)

Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral ou sectorial;

g)

Propor à Comissão Permanente que promova a convocação da Assembleia;

h)

Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;

i)

Requerer a constituição de comissões eventuais;

j)

Requerer o processamento de urgência de projectos ou propostas;

l)

Ser informado pelo Governo Regional, regular e directamente, sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público, nos termos deste Estatuto;

m)

Apresentar propostas de moção.

3 - Cada grupo parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia ou fora dela, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança.

4 - Ao deputado que seja único representante de um partido ou aos deputados eleitos por um partido que não se constituam em grupo parlamentar são atribuídos os poderes enunciados nas alíneas a), b), c), d), e), i), e l) do n.º 2 e no n.º 3.

5 - Os partidos políticos representados na Assembleia Legislativa Regional e que não façam parte do Governo Regional gozam ainda dos direitos da oposição consagrados neste Estatuto e na lei, designadamente o de ser informados sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.

Capítulo II — Governo Regional

Secção I — Definição, constituição e responsabilidade

Artigo 55.º — Definição

O Governo Regional é o órgão executivo de condução da política regional e o órgão superior da administração pública regional.

Artigo 56.º — Composição

1 - O Governo Regional é formado pelo Presidente e pelos Secretários Regionais, podendo existir vice-presidentes e subsecretários regionais.

2 - O número e a designação dos membros do Governo Regional são fixados no diploma de nomeação.

3 - A organização e funcionamento do Governo Regional e a orgânica e atribuições dos departamentos governamentais serão fixados por decreto regulamentar regional.

Artigo 57.º — Nomeação

1 - O Presidente do Governo Regional é nomeado pelo Ministro da República, tendo em conta os resultados das eleições para a Assembleia Legislativa Regional e ouvidos os partidos políticos nela representados.

2 - Os restantes membros do Governo Regional são nomeados e exonerados pelo Ministro da República, sob proposta do Presidente do Governo Regional.

3 - As funções dos vice-presidentes e dos secretários regionais cessam com as do Presidente do Governo regional, e as dos subsecretários regionais com as dos respectivos secretários regionais.

Artigo 58.º — Responsabilidade política

O Governo Regional é politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa Regional.

Artigo 59.º — Programa do Governo Regional

1 - O Programa do Governo Regional é apresentado à Assembleia Legislativa Regional, no prazo máximo de 30 dias a contar do acto de posse do Presidente do Governo Regional, sob a forma de moção de confiança.

2 - Se o Plenário da Assembleia Legislativa Regional não se encontrar em funcionamento, é obrigatoriamente convocado para o efeito pelo Presidente.

Artigo 60.º — Moção de confiança

1 - Independentemente do disposto no n.º 1 do artigo anterior, o Governo Regional pode solicitar, por uma ou mais vezes, à Assembleia Legislativa Regional a aprovação de um voto de confiança sobre qualquer assunto de relevante interesse para a Região, sobre a sua actuação ou sobre uma declaração de política geral.

2 - A recusa de aprovação de propostas de decreto legislativo regional apresentadas pelo Governo Regional não envolve, de per si, recusa de confiança.

Artigo 61.º — Moções de censura

1 - Por iniciativa dos grupos parlamentares, pode a Assembleia Legislativa Regional votar moções de censura ao Governo Regional sobre a execução do seu Programa ou assunto relevante de interesse regional.

2 - As moções de censura não podem ser apreciadas antes de decorridos sete dias após a sua apresentação.

3 - Se uma moção de censura não for aprovada, os seus subscritores não podem apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.

Artigo 62.º — Demissão do Governo Regional

1 - Implicam a demissão do Governo Regional:

a)

O início de nova legislatura;

b)

A apresentação, pelo Presidente do Governo Regional, do pedido de exoneração;

c)

A morte ou impossibilidade física, duradoura, do Presidente do Governo Regional;

d)

A aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

2 - Em caso de demissão, os membros do Governo Regional cessante permanecem em funções até à posse do novo governo.

Artigo 63.º — Actos de gestão

Antes da aprovação do seu Programa pela Assembleia Legislativa Regional, ou após a sua demissão, o Governo Regional limitar-se-á à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos da Região.

Secção II — Estatuto dos membros do Governo Regional

Artigo 64.º — Responsabilidade civil e criminal

1 - Os membros do Governo Regional são civil e criminalmente responsáveis pelos actos que praticarem ou legalizarem.

2 - Os membros do Governo Regional não podem, sem autorização da Assembleia, ser jurados, peritos ou testemunhas nem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos, excepto, neste último caso, quando presos em flagrante delito, ou quando houver fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.

3 - Nenhum membro do Governo Regional pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia Legislativa Regional, salvo por crime doloso a que corresponda a pena de prisão referida no número anterior e em flagrante delito.

4 - Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo Regional, e acusado este definitivamente, salvo no caso de crime punível com a pena referida nos números anteriores, a Assembleia Legislativa Regional decidirá se este deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.

Artigo 65.º — Direitos

1 - Os membros do Governo Regional gozam dos seguintes direitos:

a)

Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;

b)

Livre trânsito em locais públicos de acesso condicionado, no exercício das suas funções ou por causa delas;

c)

Cartão especial de identificação;

d)

Passaporte diplomático;

e)

Subsídios e outras regalias que a lei prescrever;

f)

Seguros pessoais;

g)

Prioridade nas reservas de passagem nas empresas de navegação aérea que prestem serviço público por motivos relacionados com o desempenho do seu mandato.

2 - A falta de qualquer membro do Governo Regional, por causa das suas funções, a actos ou diligências oficiais a elas estranhos constitui sempre motivo de justificação de adiamento destes, sem qualquer encargo.

3 - Por equiparação, os membros do Governo Regional gozam ainda dos demais direitos, regalias e imunidades atribuídos aos membros do Governo da República, consagrados constitucionalmente ou na lei.

Artigo 66.º — Garantias profissionais

1 - Os membros do Governo Regional não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho das suas funções.

2 - Os membros do Governo Regional estão dispensados de todas as actividades profissionais, públicas ou privadas, durante o período do exercício do cargo.

3 - O desempenho da função de membro do Governo Regional conta como tempo de serviço para todos os efeitos.

4 - No caso de exercício temporário de funções públicas, por virtude de lei ou contrato, a actividade de membro do Governo Regional suspende a contagem do respectivo prazo.

Artigo 67.º — Segurança social

1 - Os membros do Governo Regional beneficiam do regime de segurança social aplicável aos funcionários públicos.

2 - No caso de algum membro do Governo Regional optar pelo regime de previdência da sua actividade profissional, cabe à Região a satisfação dos encargos que corresponderiam à respectiva entidade patronal.

Artigo 68.º — Incompatibilidades

Os membros do Governo Regional não podem exercer quaisquer outras funções públicas ou privadas, excepto cargos sociais não remunerados, nem executivos, em organizações filantrópicas, humanitárias ou culturais.

Secção III — Competência

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