Lei n.º 145/99 — Aprova o Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana

Tipo Lei
Publicação 1999-09-01
Última atualização 2023-08-14
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 137

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2023-08-14, Declaração de Retificação n.º 591/2023 — Retifica o Aviso n.º 13686/2023, publicado no Di…

Aprova o Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana

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2 - Ao arguido e seu defensor poderá contudo ser facultada a consulta do processo, mediante requerimento, dirigido ao instrutor, ficando aqueles vinculados ao dever de segredo.

3 - A passagem de certidões de peças do processo disciplinar só é permitida quando destinada à defesa de interesses legítimos e em face de requerimento escrito especificando o fim a que se destinam, podendo ser proibida a sua divulgação.

4 - A passagem das certidões atrás referidas pode ser autorizada pelo instrutor até à fase do relatório final.

5 - A divulgação de matéria abrangida pelo dever de segredo, nos termos deste artigo, determina a instauração, por esse facto, de processo disciplinar.

Artigo 74.º — Constituição e intervenção de advogado

O arguido pode constituir advogado em qualquer fase do processo, nos termos gerais de direito, o qual poderá assistir aos interrogatórios e a todas as diligências em que aquele intervenha.

Artigo 75.º — Representação

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o arguido impossibilitado de organizar a sua defesa, por motivo de doença ou incapacidade física devidamente comprovadas, poderá nomear um representante, especialmente mandatado para esse efeito.

2 - No caso de o arguido não poder exercer o direito referido no número anterior, ou lhe for instaurado incidente de alienação mental, o instrutor promoverá imediatamente a nomeação de um curador, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela, nos termos da lei civil.

3 - O curador e o representante referidos nos números anteriores poderão usar todos os meios de defesa facultados ao arguido.

Artigo 76.º — Confiança do processo

1 - O advogado do arguido pode solicitar por escrito ou verbalmente que os processos pendentes lhe sejam confiados, na fase da defesa, para exame fora das instalações dos serviços.

2 - Compete ao instrutor autorizar a confiança do processo, pelo prazo de 5 dias, prorrogáveis até ao limite máximo de 20.

3 - Se, decorrido o prazo concedido, o advogado não restituir o processo, nem justificar o atraso na entrega, será o mesmo notificado para proceder à entrega imediata daquele.

4 - Se após a notificação referida no número anterior o advogado não restituir o processo no prazo de cinco dias, será feita participação ao Ministério Público e dado conhecimento à Ordem dos Advogados para efeitos disciplinares.

Artigo 77.º — Estado psíquico do arguido

1 - Quando se levantem justificadas dúvidas sobre o estado psíquico do arguido, deverá o instrutor solicitar aos serviços próprios da Guarda o seu exame médico-psiquiátrico para determinação da sua responsabilidade disciplinar à data da prática da infracção ou posteriormente.

2 - O arguido pode requerer a junção dos pareceres ou documentos clínicos que entenda convenientes.

3 - A inimputabilidade do arguido poderá ser suscitada pelo instrutor do processo, pelo próprio arguido, pelo seu representante ou mandatário, ou por qualquer familiar.

4 - A decisão da entidade que julgar o arguido irresponsável pela prática da infracção disciplinar é restrita ao processo disciplinar e implica o seu arquivamento, sem prejuízo do disposto na lei quanto à situação jurídico-funcional.

Artigo 78.º — Notificações

1 - As notificações de actos processuais que devam ser feitas ao arguido ou ao seu representante serão igualmente feitas ao mandatário, nos termos da legislação geral sobre o patrocínio judiciário.

2 - Para efeitos do exercício de direitos e poderes processuais, relevará sempre a data da notificação do arguido ou do seu representante.

Artigo 79.º — Forma dos actos

1 - A forma dos actos, quando não esteja expressamente regulada na lei, ajustar-se-á ao fim em vista e limitar-se-á ao indispensável para atingir esse fim.

2 - Os actos do processo devem ser reduzidos a escrito, observando-se o disposto no artigo 92.º do Código de Processo Penal.

Artigo 80.º — Unidade e apensação de processos

1 - Para todas as infracções será organizado um único processo relativamente a cada arguido.

2 - Sempre que haja vários processos disciplinares pendentes contra o mesmo militar deverá fazer-se a apensação de todos ao mais antigo, para apreciação conjunta, excepto se daí resultar inconveniente para a administração da justiça disciplinar.

3 - Quando vários militares sejam arguidos da prática do mesmo facto ou de factos entre si conexos, organizar-se-á um processo por cada arguido, sem prejuízo de se ordenar a respectiva apensação ao processo do arguido de maior graduação ou antiguidade, se tal for considerado conveniente para a administração da justiça disciplinar.

4 - Oficiosamente, por proposta do instrutor ou a requerimento do arguido, poderá fazer-se cessar a apensação e ser ordenada a separação de algum ou alguns dos processos sempre que a apensação represente um grave risco para o exercício da acção disciplinar, designadamente quando puder retardar excessivamente a conclusão do processo pela infracção mais grave.

Artigo 81.º — Nulidades

1 - Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento:

a)

A falta de audiência do arguido em artigos da acusação;

b)

A insuficiente individualização na acusação das infracções imputadas e dos correspondentes preceitos legais violados;

c)

A omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade.

2 - As restantes nulidades consideram-se sanadas se não forem objecto de reclamação para o instrutor até à decisão final do procedimento em primeiro grau.

Artigo 82.º — Isenção de custas e selos

Nos processos de averiguações, de inquérito, de sindicância, disciplinares e de revisão não são devidos custas e selos.

Artigo 83.º — Formas de processo

1 - O processo pode ser comum ou especial.

2 - O processo especial aplica-se aos casos expressamente designados na lei e o comum a todos os casos a que não corresponda processo especial.

Artigo 84.º — Despacho liminar

1 - Logo que sejam recebidos auto, participação ou queixa, deve a entidade competente decidir se há lugar ou não à instauração de procedimento disciplinar.

2 - O despacho liminar, quando não determinar a investigação dos factos noticiados, deve ser fundamentado e será notificado, por escrito, ao queixoso, participante ou denunciante.

3 - Do despacho liminar de arquivamento cabe recurso hierárquico, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 85.º — Nomeação do instrutor e de secretário

1 - Sem prejuízo da competência instrutória atribuída à Inspecção-Geral da Administração Interna, a entidade que instaurar processo disciplinar deve nomear um instrutor, escolhido de entre os oficiais de categoria ou posto superior à do arguido ou mais antigo do que ele na mesma categoria ou posto.

2 - Nos casos em que a competência pertença às entidades referidas nas colunas II a IV do quadro anexo B ao presente Regulamento, deverá existir um núcleo de oficiais instrutores com formação adequada e dispondo de assessoria jurídica.

3 - Quando a complexidade do processo ou outras circunstâncias o aconselhem, poderá o instrutor nomear ou propor a nomeação de um seu subordinado para secretário.

4 - As funções de instrutor e de secretário preferem às demais obrigações de serviço.

5 - O instrutor nomeado apenas poderá ser substituído face a circunstâncias excepcionais devidamente fundamentadas.

Artigo 86.º — Fundamento da escusa e suspeição do instrutor

1 - Sem prejuízo do disposto na lei quanto aos impedimentos, o instrutor deve pedir à entidade que o nomeou a dispensa de funções no processo quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou da imparcialidade da sua conduta e, designadamente:

a)

Se tiver sido directa ou indirectamente atingido pela infracção;

b)

Se for parente na linha recta ou até ao 3.º grau na linha colateral do arguido, do participante, ou do militar, funcionário, agente ou particular ofendido, ou de alguém que com os referidos indivíduos viva em economia comum;

c)

Se estiver pendente em tribunal civil ou criminal processo em que o instrutor e o arguido ou o participante sejam partes;

d)

Se o instrutor for credor ou devedor do arguido ou do participante ou de algum parente na linha recta ou até ao 3.º grau na linha colateral;

e)

Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o arguido e o instrutor, ou entre este e o participante ou ofendido.

2 - Com os mesmos fundamentos, o arguido, o participante e o queixoso poderão opor suspeição do instrutor.

3 - A entidade que nomeou o instrutor decidirá, em despacho fundamentado, no prazo de cinco dias.

CAPÍTULO II — Medidas provisórias

Artigo 87.º — Admissibilidade

Aos arguidos em processo disciplinar poderão aplicar-se medidas provisórias, de natureza preventiva, nos termos dos artigos seguintes e sem prejuízo dos poderes conferidos por lei às autoridades judiciais.

Artigo 88.º — Enumeração

1 - As medidas provisórias aplicáveis são:

a)

Apreensão de documentos ou objectos;

b)

Desarmamento;

c)

Transferência preventiva;

d)

Suspensão preventiva do exercício de funções.

2 - A apreensão de documentos ou objectos consiste em desapossar o militar de documento ou objecto.

3 - O desarmamento consiste em retirar ao militar as armas que, por motivo de serviço, lhe tenham sido distribuídas ou estejam a seu cargo, bem como na suspensão do exercício do direito de detenção de arma, quando tal se mostre necessário e conveniente.

4 - A transferência preventiva consiste na colocação do militar noutro comando, unidade ou serviço, cuja localização não exceda 100 km em relação à do anterior.

5 - A suspensão preventiva de funções consiste no afastamento do serviço por prazo não superior a 90 dias, prorrogável por igual período.

Artigo 89.º — Condições gerais de aplicação

1 - As medidas provisórias a aplicar em concreto devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade da infracção e à sanção que previsivelmente venha a ser aplicada.

2 - A apreensão só pode ser decretada relativamente a documentos ou objectos que tenham sido usados ou possam continuar a sê-lo para a prática da infracção.

3 - A suspensão preventiva do exercício de funções só pode decretar-se quando, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:

a)

A presença do arguido ao serviço se revele inconveniente para este ou para o apuramento da verdade;

b)

Se mostre insuficiente ou inadequada a medida de transferência preventiva;

c)

A infracção seja punível com a pena de suspensão ou superior.

4 - A transferência preventiva só se justifica nos casos em que a presença do arguido na área onde os factos estão a ser investigados seja prejudicial às diligências instrutórias ou incompatível com o decoro, a disciplina ou a boa ordem do serviço.

Artigo 90.º — Despacho de aplicação

1 - A decisão que ordenar ou alterar qualquer medida provisória deve ser fundamentada e fixar o prazo para a sua validade, sendo recorrível nos termos estabelecidos no presente Regulamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as medidas provisórias são ordenadas pela entidade que tiver mandado instaurar o processo, por sua iniciativa ou mediante proposta fundamentada do instrutor.

3 - A suspensão preventiva de funções só pode ser ordenada, prorrogada ou revogada pelo Ministro da Administração Interna ou pelo comandante-geral.

CAPÍTULO III — Fase da instrução

Artigo 91.º — Direcção da instrução

A direcção da instrução cabe ao instrutor, sem prejuízo dos poderes conferidos ao superior hierárquico que o nomeou.

Artigo 92.º — Início e prazo geral de conclusão

1 - A instrução do processo disciplinar deve iniciar-se no prazo máximo de 5 dias, contados da data da comunicação ao instrutor do despacho liminar de instauração, e ultimar-se no prazo de 45 dias, contados da data do início efectivo.

2 - Tal prazo poderá ser prorrogado, por despacho da entidade competente, sob proposta fundamentada do instrutor, designadamente nos casos de excepcional complexidade.

3 - O instrutor deve informar a entidade que o tiver nomeado, bem como o arguido, o participante, o queixoso ou o denunciante, da data em que der início à instrução do processo.

Artigo 93.º — Diligências

1 - O instrutor fará autuar o auto, participação, queixa, denúncia ou ofício que contenham o despacho liminar de instauração e procederá às diligências convenientes para a instrução, designadamente ouvindo o participante, o queixoso, o denunciante e as testemunhas conhecidas, procedendo a exames e mais diligências que possam esclarecer a verdade e fazendo juntar aos autos o certificado do registo disciplinar do arguido.

2 - O instrutor deverá ouvir o arguido, a requerimento deste ou sempre que o entender conveniente, até se ultimar a instrução, podendo acareá-lo com testemunhas.

3 - O arguido não é obrigado a responder sobre os factos que lhe são imputados.

4 - Durante a fase de instrução poderá o arguido requerer ao instrutor a realização de diligências probatórias para que este tenha competência e que forem consideradas por aquele como essenciais ao apuramento da verdade.

5 - O instrutor deve indeferir em despacho fundamentado a realização das diligências referidas no número anterior quando as julgue desnecessárias, inúteis, impertinentes ou dilatórias.

6 - O instrutor pode solicitar a realização de diligências de prova a outros serviços e organismos da administração central, regional ou local, quando o julgue conveniente, designadamente por razões de proximidade e de celeridade, sempre que as não possa realizar através dos serviços da Guarda.

7 - Quando os factos que integram infracção disciplinar indiciem incompetência para o exercício das funções, poderá o arguido executar quaisquer trabalhos, segundo o programa traçado por dois peritos, que depois emitirão parecer, não vinculativo, sobre as provas prestadas e a competência do arguido.

8 - Os peritos a que se refere o número anterior serão indicados pela entidade que tiver mandado instaurar o processo, no caso de o arguido não usar a faculdade de indicar um, e os trabalhos a executar serão da natureza dos que habitualmente competem a militares da mesma graduação e posto de serviço.

Artigo 94.º — Testemunhas

1 - A testemunha é obrigada a responder com verdade sobre os factos de que possua conhecimento e que constituam objecto de prova.

2 - É aplicável à prova testemunhal o disposto na legislação penal e processual penal, com as devidas adaptações.

Artigo 95.º — Providências cautelares quanto aos meios de prova

Compete às entidades com competência disciplinar e ao instrutor desde a sua nomeação tomar as providências cautelares necessárias e urgentes para assegurar os meios de prova.

Artigo 96.º — Suspensão do processo

Oficiosamente ou mediante proposta fundamentada do instrutor, pode ser determinada a suspensão do processo disciplinar, até que se conclua processo criminal pendente pelos mesmos factos, sempre que exista manifesta dificuldade na recolha de prova ou se repute tal medida conveniente para a administração da justiça disciplinar.

Artigo 97.º — Encerramento da instrução

1 - Concluída a instrução, se o instrutor entender que os factos constantes dos autos não constituem infracção disciplinar, que não foi o arguido que os praticou ou que está extinta a responsabilidade disciplinar, elaborará, no prazo de cinco dias, relatório com proposta de arquivamento e remeterá o processo disciplinar à autoridade que o tiver mandado instaurar.

2 - Havendo concordância com a proposta do instrutor, o despacho de arquivamento é comunicado ao arguido e ao participante ou ao queixoso.

3 - Se entender que o arguido cometeu infracção disciplinar, o instrutor deduzirá contra ele acusação, no prazo de 10 dias.

Artigo 98.º — Acusação

1 - A acusação deve ser articulada e conterá:

a)

A identificação do arguido;

b)

A descrição dos factos que fundamentam a aplicação de uma sanção disciplinar, incluindo, se possível, as circunstâncias de lugar, tempo e modo em que os factos foram praticados, o grau de culpa do arguido, as circunstâncias que militam a favor e contra o mesmo e quaisquer outras que relevem para a determinação da sanção disciplinar;

c)

A referência aos preceitos legais e às penas aplicáveis.

2 - Em caso de apensação de processos é deduzida uma única acusação.

3 - A acusação será, no prazo de cinco dias, notificada pessoalmente ao arguido ou, não sendo esta possível, por carta registada com aviso de recepção para a sua residência, indicando-se o prazo para a apresentação da defesa.

4 - Se não for possível a notificação nos termos do número anterior, designadamente por o arguido se encontrar ausente em parte incerta, será publicado aviso na 2.ª série do Diário da República citando-o para apresentar a sua defesa.

5 - O aviso referido no número anterior apenas deverá conter a menção de que se encontra pendente contra o arguido processo disciplinar e a indicação do prazo para apresentação da defesa.

CAPÍTULO IV — Fase da defesa

Artigo 99.º — Prazo de apresentação

1 - A defesa do arguido deve ser apresentada no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação.

2 - Nos casos de ausência em parte incerta o prazo será de 45 dias a contar da publicação do aviso a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.

3 - Em casos de excepcional complexidade o prazo de apresentação da defesa pode ser prorrogado, a requerimento do arguido, até ao máximo de 20 dias.

Artigo 100.º — Forma e conteúdo

1 - A defesa do arguido constitui a resposta, na qual deverão constar as razões de facto e de direito, de discordância relativamente à acusação.

2 - Com a resposta deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer quaisquer diligências que pretenda sejam realizadas.

3 - O número de testemunhas é ilimitado, não podendo, porém, ser indicadas mais de três por cada facto.

4 - A falta de resposta dentro do prazo marcado vale como efectiva audiência do arguido para todos os efeitos legais.

Artigo 101.º — Diligências de prova

1 - O instrutor deverá realizar as diligências requeridas pelo arguido no prazo de 30 dias.

2 - O instrutor pode recusar, em despacho fundamentado, as diligências requeridas, quando as repute meramente dilatórias, impertinentes ou desnecessárias, ou considere suficientemente provados os factos alegados pelo arguido na resposta à acusação.

3 - Do despacho que indefira o requerimento de diligências consideradas pelo arguido indispensáveis para a descoberta da verdade cabe recurso, nos termos previstos no presente Regulamento e com as especificidades previstas nos números seguintes.

4 - O recurso previsto no número anterior deverá ser interposto no prazo de cinco dias e subirá imediatamente, nos próprios autos.

5 - A decisão que negue provimento ao recurso previsto nos números anteriores só pode ser impugnada no eventual recurso da decisão final.

6 - Finda a produção da prova oferecida pelo arguido, podem ainda ordenar-se, em despacho fundamentado, novas diligências que se mostrem convenientes para o completo esclarecimento da verdade, das quais se dará conhecimento ao arguido nos termos gerais.

CAPÍTULO V — Fase da decisão final

Artigo 102.º — Relatório final do instrutor

1 - Finda a fase da defesa do arguido, e no prazo máximo de 10 dias, o instrutor elaborará um relatório completo e conciso, do qual conste:

a)

A caracterização material e respectiva fundamentação das faltas consideradas provadas, sua qualificação e gravidade;

b)

A indicação das circunstâncias que militam a favor ou contra o arguido;

c)

A indicação das quantias que porventura haja a repor e qual o seu destino;

d)

Parecer sobre o grau de culpa do arguido e bem assim sobre a pena que entender justa;

e)

Proposta de arquivamento, devidamente fundamentada, se considerar insubsistente a acusação.

2 - O processo, depois de relatado, será remetido, no prazo de vinte e quatro horas, à entidade que o tiver mandado instaurar, a qual, se se considerar incompetente para o decidir em despacho fundamentado, o enviará a quem deva proferir a decisão.

Artigo 103.º — Diligências complementares

Antes da decisão final, a autoridade competente para punir poderá ordenar novas diligências, dentro do prazo que fixar, se entender que a instrução não está completa, das quais se dará conhecimento ao arguido nos termos gerais.

Artigo 104.º — Pareceres jurídicos

A auditoria jurídica e a Inspecção-Geral da Administração Interna podem ser ouvidas sempre que a competência para a decisão caiba ao Ministro da Administração Interna.

Artigo 105.º — Decisão final

1 - A autoridade competente decidirá o processo disciplinar, concordando ou não com as conclusões e propostas do relatório.

2 - O despacho punitivo deve ser fundamentado e conterá, designadamente:

a)

Identificação do arguido;

b)

Enumeração dos factos considerados provados;

c)

Disposições legais aplicáveis;

d)

Os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção disciplinar;

e)

Data e assinatura do autor.

3 - Se o despacho for de arquivamento, para além das menções referidas nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior, dele deverá constar se o processo é arquivado por falta de prova de culpabilidade do arguido, pela inocência deste, pela extinção do procedimento disciplinar ou por os factos não constituírem ilícito disciplinar.

4 - A decisão final deverá ser proferida no prazo de 30 dias, contados das seguintes datas:

a)

Da data da recepção do processo;

b)

Do termo do prazo para a realização de diligências complementares a que se refere o artigo 103.º;

c)

Da recepção de parecer obrigatório ou do parecer a que alude o artigo anterior ou do termo dos prazos para a respectiva emissão.

Artigo 106.º — Notificação e publicação da decisão final

1 - A decisão final será notificada pessoalmente ao arguido e comunicada ao participante e ao queixoso.

2 - A decisão final será publicada, por extracto, em ordem de serviço.

3 - A decisão será ainda publicada, por extracto, na 2.ª série do Diário da República, nos casos de ausência em parte incerta do arguido.

4 - As decisões punitivas serão ainda objecto de publicação nos termos do artigo 36.º

CAPÍTULO VI — Processo de averiguações

Artigo 107.º — Regras especiais

O processo de averiguações rege-se pelo disposto nos artigos seguintes e, na parte aplicável, pelas disposições gerais referentes à instrução do processo disciplinar.

Artigo 108.º — Conceito

1 - Quando haja vago rumor ou indícios insuficientes de infracção disciplinar ou sejam desconhecidos os seus autores será instaurado processo de averiguações.

2 - O processo de averiguações é de investigação sumaríssima, caracteriza-se pela celeridade e destina-se à recolha de elementos factuais que permitam determinar se deve ou não ser ordenada a instauração de sindicância, inquérito ou processo disciplinar.

Artigo 109.º — Tramitação

1 - O processo de averiguações deve ser iniciado no prazo de vinte e quatro horas a contar da comunicação ao instrutor do despacho que o tiver mandado instaurar.

2 - O instrutor é nomeado nos termos do artigo 85.º e pode propor a designação de secretário à entidade que o tiver nomeado.

3 - O prazo de conclusão do processo de averiguações é de 15 dias, a contar da data em que tiver sido iniciado, prorrogável por igual período pela entidade que o mandou instaurar, mediante proposta do instrutor.

4 - Decorrido o prazo referido no número anterior, ou logo que confirmados os indícios de infracção disciplinar e identificado o seu possível responsável, o instrutor elaborará, no prazo de três dias, relatório sucinto, com indicação das diligências efectuadas, síntese dos factos apurados e proposta sobre o destino do processo, que remeterá à entidade que o mandou instaurar.

5 - Em face das provas recolhidas e do relatório do instrutor, a entidade referida no número anterior decidirá, ordenando ou propondo, consoante o seu grau de competência:

a)

O arquivamento do processo, se entender que não há lugar a procedimento disciplinar;

b)

A conversão do processo de averiguações em processo de inquérito se, confirmados os indícios da infracção, se desconhecer, ainda, o seu autor ou, conhecido este, se mantiver a insuficiência daqueles indícios, sendo de presumir, em ambos os casos, a utilidade de novas diligências;

c)

A conversão do processo de averiguações em processo disciplinar, se se mostrar suficientemente indiciada a prática de infracção e determinado o seu autor;

d)

A instauração de processo de sindicância, se entender que os factos apurados justificam, pela sua amplitude e gravidade, uma averiguação geral ao funcionamento do comando ou serviço.

6 - No caso de, na sequência de processo de averiguações, ser mandado instaurar inquérito ou processo disciplinar, aquele integra a fase de instrução dos mesmos, sem prejuízo dos direitos de audiência e de defesa do arguido.

CAPÍTULO VII — Processos de inquérito e de sindicância

Artigo 110.º — Regras especiais

Os processos de inquérito e de sindicância regem-se pelo disposto nos artigos seguintes e, na parte aplicável, pelas disposições gerais referentes à instrução do processo disciplinar.

Artigo 111.º — Inquérito

1 - O inquérito destina-se à investigação de factos determinados e atribuídos ao irregular funcionamento de um comando ou serviço, ou a actuação susceptível de envolver responsabilidade disciplinar.

2 - Sem prejuízo dos poderes próprios do Ministro da Administração Interna, a competência para ordenar inquéritos é do comandante-geral, por sua iniciativa ou por proposta dos comandos subordinados ou de chefes de serviço.

3 - O militar que tiver desempenhado funções de comando, de direcção ou chefia pode requerer fundamentadamente que se proceda a inquérito aos seus actos de serviço, desde que os mesmos não tenham sido objecto de processo de natureza disciplinar ou criminal.

Artigo 112.º — Sindicância

1 - A sindicância destina-se a uma averiguação geral sobre o funcionamento de comando ou serviço.

2 - Sem prejuízo dos poderes do Ministro da Administração Interna, a competência para ordenar a sindicância é do comandante-geral.

Artigo 113.º — Publicidade da sindicância

1 - No processo de sindicância deve o instrutor anunciar o seu início, através da publicação de anúncios em um ou dois jornais da localidade e por meio de editais, cuja afixação nos lugares de estilo requisitará às autoridades competentes.

2 - Nos anúncios e editais declarar-se-á que qualquer pessoa que tenha razão de queixa ou agravo contra o irregular funcionamento dos serviços pode apresentar-se pessoalmente ao sindicante, nas circunstâncias de tempo e lugar que forem fixadas, ou remeter-lhe queixa, pelo correio, de onde constem os seus elementos de identificação.

3 - A publicação dos anúncios é obrigatória para os periódicos a que forem remetidos e as despesas dela decorrentes serão suportadas pela Guarda.

4 - A recusa de publicação constitui crime de desobediência, punível nos termos da lei penal.

Artigo 114.º — Prazo de conclusão

1 - O prazo para conclusão do processo de inquérito ou de sindicância será o fixado no despacho que o tiver ordenado, podendo ser prorrogado sempre que as circunstâncias o aconselhem.

2 - O instrutor, sempre que julgue insuficiente o prazo inicialmente fixado para a efectivação das diligências ordenadas, informará desse facto a entidade que tiver mandado instaurar o processo.

Artigo 115.º — Relatório

1 - Concluídas as diligências consideradas indispensáveis, o instrutor elaborará, no prazo de 10 dias, prorrogável até ao máximo de 30, relatório final, do qual constarão a indicação sumária das diligências efectuadas, a síntese dos factos apurados e as medidas propostas.

2 - Sempre que no decurso da instrução da sindicância sejam apurados factos integradores de infracção disciplinar e conhecidos os seus autores, será elaborado relatório parcelar e submetido a despacho da entidade que tiver ordenado o inquérito ou a sindicância.

Artigo 116.º — Decisão

1 - No prazo de quarenta e oito horas, o instrutor remeterá o processo à entidade competente, a qual, em face das provas recolhidas e do relatório, decidirá sobre as medidas a adoptar.

2 - No caso de, na sequência de processo de inquérito ou de sindicância, ser mandado instaurar processo disciplinar, aquele integra a fase de instrução deste, sem prejuízo dos direitos de audiência e de defesa do arguido.

TÍTULO V — Recursos

CAPÍTULO I — Recurso ordinário

Artigo 117.º — Impugnação

As decisões disciplinares podem ser objecto de impugnação por via graciosa ou contenciosa, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 118.º — Recurso hierárquico

1 - O militar arguido em processo disciplinar pode recorrer de decisão que repute lesiva dos seus direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos, ou lhe imponha qualquer sanção.

2 - A interposição do recurso faz-se por simples requerimento, com a alegação, ainda que sumária, dos respectivos fundamentos.

3 - O recurso é dirigido:

a)

Ao Ministro da Administração Interna, quando o acto impugnado seja da autoria do comandante-geral;

b)

Ao comandante-geral, quando a decisão recorrida emane de autoridade que esteja, hierarquicamente, dependente do mesmo.

4 - O recurso a que se referem os números anteriores é apresentado à entidade recorrida, no prazo de 10 dias a contar da data em que o arguido foi notificado da decisão.

5 - O requerimento de recurso interposto nos termos da alínea b) do n.º 3 deve ser remetido pela entidade recorrida ao escalão imediatamente superior da cadeia funcional hierárquica em que se insere e subirá até ao comandante-geral, passando sucessivamente por cada um dos responsáveis superiores daquela cadeia.

6 - Recebido o requerimento de recurso, dispõe cada um dos responsáveis referidos no número anterior de cinco dias para se pronunciar, podendo propor a revogação ou modificação da decisão recorrida.

Artigo 119.º — Decisão do recurso hierárquico

A decisão de recurso hierárquico será proferida pelo comandante-geral no prazo de 30 dias a contar da recepção do respectivo processo.

Artigo 120.º — Recurso da decisão do comandante-geral

Da decisão do comandante-geral cabe recurso hierárquico necessário para o Ministro da Administração Interna, a interpor no prazo de 10 dias a contar da data da respectiva notificação.

Artigo 121.º — Realização de novas diligências

1 - As entidades a quem for dirigido o recurso poderão mandar proceder a novas diligências.

2 - As diligências referidas no número anterior serão reduzidas a escrito e incluem a audição do recorrente.

3 - Com o requerimento em que interponha o recurso pode o recorrente apresentar novos meios de prova ou juntar os documentos que entenda convenientes, desde que o não pudesse ter feito anteriormente, devendo a entidade competente ordenar, no prazo de cinco dias, o início da realização das diligências adequadas, com observância do disposto no n.º 2.

Artigo 122.º — Recurso da decisão do Ministro

Da decisão do Ministro da Administração Interna cabe recurso contencioso nos termos gerais.

Artigo 123.º — Regime de subida dos recursos hierárquicos

1 - Os recursos das decisões que não ponham termo ao processo só subirão com a decisão final se dela se recorrer, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Sobem imediatamente e nos próprios autos os recursos hierárquicos que, ficando retidos, percam por esse facto o efeito útil, designadamente os seguintes:

a)

O recurso hierárquico interposto do despacho que não admita a dedução da suspeição do instrutor ou não aceite os fundamentos invocados para a mesma;

b)

O recurso hierárquico interposto do despacho que aplique ou altere uma medida provisória;

c)

O recurso do despacho de indeferimento de diligência instrutória requerida pelo arguido.

Artigo 124.º — Efeitos do recurso

A interposição de recurso hierárquico não suspende a decisão recorrida.

Artigo 125.º — Recurso contencioso

A interposição do recurso contencioso é regulada, quanto aos seus trâmites e efeitos, pelo disposto na lei geral.

CAPÍTULO II — Recurso extraordinário

Artigo 126.º — Definição do recurso

O recurso extraordinário é o de revisão.

Artigo 127.º — Fundamentos e admissibilidade da revisão

1 - A revisão de processo disciplinar é admitida nas seguintes situações:

a)

Quando se verifiquem circunstâncias ou novos meios de prova susceptíveis de demonstrarem a inexistência dos factos que determinaram a punição e que o arguido não tenha podido utilizar no processo disciplinar;

b)

Quando se descubram novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da punição.

2 - A simples alegação de ilegalidade de forma ou de fundo do processo ou da decisão punitiva não constitui fundamento de revisão.

3 - A revisão pode conduzir à confirmação ou à revogação, total ou parcial, da decisão anteriormente proferida, não podendo, em caso algum, determinar a agravação da pena.

4 - A revisão não é admissível com o único fim de corrigir a medida concreta da pena aplicada.

5 - A pendência de recurso, hierárquico ou contencioso, não prejudica o pedido de revisão.

6 - A revisão de processo disciplinar não suspende o cumprimento da pena.

7 - A revisão é admissível ainda que o procedimento disciplinar se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.

Artigo 128.º — Requisitos

1 - O interessado na revisão de processo disciplinar, directamente ou por intermédio de mandatário ou representante, apresentará requerimento nesse sentido à entidade que o tiver decidido.

2 - A revisão poderá ser pedida pelos descendentes, ascendentes, cônjuge, irmãos ou herdeiros do militar punido, caso haja falecido ou se encontre incapacitado.

3 - Se o recorrente falecer ou se incapacitar depois de interposto o recurso, deverá este prosseguir oficiosamente.

4 - O requerimento indicará as circunstâncias ou meios de prova não considerados no processo disciplinar que ao recorrente pareça justificarem a revisão.

Artigo 129.º — Decisão sobre o requerimento

1 - Recebido o requerimento, a entidade que tiver apreciado o processo disciplinar decidirá no prazo de 15 dias se a revisão deve ser admitida, ordenando, se for caso disso, abertura de processo, para que nomeará instrutor diferente do primeiro.

2 - Do despacho que não admita a revisão cabe recurso, nos termos regulados nos artigos 117.º e seguintes.

3 - Da decisão do comandante-geral cabe recurso necessário para o Ministro da Administração Interna.

Artigo 130.º — Prazo

1 - A revisão do processo disciplinar é admitida a todo o tempo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O prazo de interposição do recurso de revisão é de um ano a partir da data em que o interessado obteve a possibilidade de invocar as circunstâncias ou os meios de prova alegados como fundamento da revisão.

Artigo 131.º — Tramitação

1 - O processo de revisão correrá termos por apenso ao processo disciplinar.

2 - O instrutor notificará o requerente para, no prazo de 20 dias, responder por escrito aos artigos da acusação constantes do processo a rever, seguindo os termos dos artigos 101.º e seguintes do presente Regulamento.

Artigo 132.º — Decisão final

1 - A entidade competente decidirá em despacho fundamentado, concordando ou não com as propostas constantes do relatório do instrutor.

2 - Julgada procedente a revisão, será revogada a decisão proferida no processo disciplinar.

3 - Sempre que a decisão seja total ou parcialmente desfavorável ao requerente, dela caberá recurso nos termos previstos no presente Regulamento.

Artigo 133.º — Efeitos

1 - A procedência da revisão produzirá os seguintes efeitos:

a)

Cancelamento do registo da pena no processo individual do militar;

b)

Anulação da pena e eliminação de todos os seus efeitos, mesmo os já produzidos.

2 - No caso de revogação de penas expulsivas, o militar tem direito à reintegração, salvaguardados os direitos de terceiros, mas sem prejuízo da antiguidade do militar reintegrado.

3 - O militar tem ainda direito, em caso de revisão procedente, à reconstituição da carreira, devendo ser consideradas as expectativas legítimas de promoção que não se efectivaram por efeito da punição, sem prejuízo da indemnização a que tenha direito nos termos gerais.

QUADRO ANEXO A

Competência para conceder ou propor recompensas

(ver quadro no documento original)

QUADRO ANEXO B

Competência punitiva

(ver quadro no documento original)

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