Lei n.º 157/99 — Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril (aprova o Estatuto da…

Tipo Lei
Publicação 1999-09-14
Última atualização 2024-11-21
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 5

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3 atos modificativos · 2024-11-21, Declaração de Retificação n.º 989/2024/2 — Retifica o Aviso n.º 20486/2024/2, publicado n…

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril (aprova o Estatuto da Carreira de Investigação Científica)

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de 14 de Setembro

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril (aprova o Estatuto da Carreira de Investigação Científica).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

Os artigos 19.º, 26.º, 27.º, 37.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

Incluir investigadores ou professores não pertencentes à instituição a cujo quadro respeitam as vagas postas a concurso ou especialistas nacionais ou estrangeiros, em número não inferior a metade menos um dos membros do júri;

c)

...

d)

...

2 - ...

3 - ...

Artigo 26.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 ...

4 - No prazo máximo de cinco dias úteis após a reunião do júri, que elaborou a lista, o dirigente máximo da instituição homologa a lista de candidatos admitidos e excluídos, independentemente da sua qualidade de presidente do júri.

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 27.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - O resultado do concurso consta de relatório final, subscrito por todos os membros do júri, o qual é afixado e notificado por carta registada no prazo máximo de cinco dias úteis após a sua elaboração, depois de devidamente homologado pelo dirigente máximo da instituição.

4 - ...

Artigo 37.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

2 - ...

3 -A abertura dos concursos documentais previstos neste artigo é da competência do órgão máximo da instituição com respeito pela legislação em vigor e ouvido o conselho científico.

4 - ...

5 - ...

Artigo 39.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

a)

...

b)

...

6 - No prazo máximo de cinco dias úteis após deliberação favorável tomada por maioria simples dos investigadores da instituição, com provimento definitivo em categoria igual ou superior à dos interessados, o dirigente máximo da instituição procede à nomeação definitiva.

7 - ...»

Aprovada em 2 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 26 de Agosto de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 2 de Setembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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