Despacho Normativo n.º 16/99 — Estabelece as normas de comercialização e as respectivas regras de execução para as aves de capoeira, definindo quais…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2000-06-12, Despacho Normativo n.º 30/2000 — Determina que do rótulo das embalagens da carne de bovin…
Estabelece as normas de comercialização e as respectivas regras de execução para as aves de capoeira, definindo quais as entidades competentes para a aplicação deste regime
O Regulamento (CEE) n.º 1906/90, do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece as normas de comercialização para as aves de capoeira, e o Regulamento (CEE) n.º 1538/91, da Comissão, de 5 de Junho, que estabelece as respectivas regras de execução, prevêem que o controlo das indicações a figurar na rotulagem, apresentação e publicidade, entre outros, do modo de criação das aves de capoeira, de acordo com os critérios definidos na norma europeia EN-45 011, de 26 de Junho de 1989.
Considerando que os citados diplomas remetem para normas nacionais a definição das entidades competentes para a aplicação deste regime com vista ao reconhecimento dos adequados procedimentos de controlo e à credibilização junto do consumidor das referidas indicações;
Ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 1906/90, do Conselho, de 26 de Junho, determino o seguinte:
1 - A indicação dos tipos de criação das aves de capoeira e das outras menções que podem constar no rótulo, de acordo com o disposto no artigo 10.º do Regulamento (CEE) n.º 1538/91, da Comissão, dependem da aprovação de um caderno de especificações do qual constem:
As menções a incluir na rotulagem;
As medidas a tomar para assegurar a exactidão dessas menções;
Os controlos a efectuar em todas as fases da produção e venda, incluindo os controlos a efectuar por um organismo independente designado pelos produtores;
As licenças ou autorizações necessárias para o exercício da actividade.
2 - A aprovação do caderno de especificações que inclua menções relativas à indicação geográfica ou denominação de origem deve ser precedida de parecer prévio da Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural.
3 - Compete ao Gabinete de Planeamento e de Política Agro-Alimentar (GPPAA):
Receber, analisar e aprovar o caderno de especificações;
Reconhecer os organismos de controlo e promover a publicação do respectivo aviso no Diário da República, 2.ª série;
Organizar e manter devidamente actualizado um registo central dos organismos de controlo reconhecidos e dos cadernos de especificações aprovados;
Autorizar as indicações dos tipos de criação previstas no artigo 10.º do Regulamento (CEE) n.º 1538/91, da Comissão, no rótulo e promover a sua publicação no Diário da República, 2.ª série;
Do rótulo deve igualmente constar um distintivo onde conste a sua aprovação pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, conforme modelo em anexo;
Promover e actualizar anualmente um inventário donde constem os organismos de controlo reconhecidos e os produtores abrangidos pelos cadernos de especificação aprovados;
Acompanhar o trabalho desenvolvido pelos organismos de controlo.
4 - Podem ser reconhecidos como organismos de controlo as entidades privadas indicadas pelos operadores que:
Possuam personalidade jurídica;
Disponham de meios humanos e materiais necessários às operações de controlo;
Ofereçam garantias adequadas de objectividade e imparcialidade em relação aos produtores, transformadores e comerciantes sob o seu controlo;
Cumpram os critérios previstos na norma europeia EN-45 011, de 26 de Junho de 1989.
5 - A manutenção do reconhecimento obriga o organismo de controlo a:
Assegurar as funções para as quais foi reconhecido;
Manter o GPPAA informado sobre eventuais alterações efectuadas nos procedimentos que serviram de base à avaliação inicial;
Instituir procedimentos de cooperação com o GPPAA, designadamente facultando o acesso dos funcionários e agentes daquele Gabinete às suas instalações e fornecendo todas as informações solicitadas;
Enviar, anualmente e nos prazos requeridos, a lista de produtores sujeitos ao regime de controlo, bem como o seu relatório de actividades;
Cumprir os demais requisitos específicos constantes de cada um dos regulamentos comunitários aplicáveis.
6 - O reconhecimento pode ser anulado a pedido do organismo de controlo ou revogado pelo GPPAA, quando se constatar algum incumprimento face ao que se encontra estipulado no número anterior, e promover a publicação do respectivo aviso no Diário da República, 2.ª série.
7 - Com o objectivo de assegurar um adequado exercício das competências atribuídas em matéria de controlo, designadamente à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, Direcção-Geral de Veterinária e direcções regionais de agricultura, o GPPAA deve facultar toda a informação relativa aos cadernos de especificações, devendo estes organismos estabelecer procedimentos de colaboração regular tendentes a prevenir e actuar sempre que sejam detectadas irregularidades.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 3 de Março de 1999. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.
ANEXO
O distintivo a que se refere a alínea e) do n.º 3 do Despacho Normativo n.º 16/99, de 3 de Março de 1999, deve obedecer às seguintes características:
1) O distintivo deve ser aplicado directamente no rótulo;
2) O distintivo é constituído por dois círculos concêntricos com os diâmetros de 37 mm e 27 mm, respectivamente;
3) A coroa exterior é dividida ao meio com uma mediatriz amarela (ver nota a) e pintada de cor verde (ver nota b), no lado esquerdo, e de cor vermelha (ver nota c), no lado direito;
4) O círculo interior é de cor branca e deve conter, em caracteres latinos de cor preta, a seguinte inscrição:
«Aprovado pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.»
(ver distintivos no documento original)
(nota a) Cor amarela - 100.
(nota b) Cor verde - 348.
(nota c) Cor vermelha - 185.
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