Lei n.º 163/99 — Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, que aprova o novo regime…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2010-09-06, Declaração de Rectificação n.º 1824/2010 — Rectifica o aviso n.º 15 548/2010, de abertura…
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, que aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas
de 14 de Setembro
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, que aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo único
Os artigos 9.º, 18.º, 48.º e 67.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
Conceito e âmbito
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Devem ser contratadas por preço global as obras cujos projectos permitam determinar a natureza e as quantidades dos trabalhos a executar, bem como os custos dos materiais e da mão-de-obra a empregar.
Artigo 18.º — [...]
A empreitada é estipulada por série de preços quando a remuneração do empreiteiro resulta da aplicação dos preços unitários previstos no contrato para cada espécie de trabalho a realizar às quantidades desses trabalhos realmente executadas.
Artigo 48.º — [...]
1 - ...
2 - São os seguintes os procedimentos aplicáveis, em função do valor estimado do contrato:
...
Concurso limitado sem publicação de anúncios, quando o valor estimado do contrato for inferior a 25000 contos;
...
...
...
3 - ...
...
...
Artigo 67.º — [...]
1 - ...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O documento referido na alínea g) do n.º 1 constitui informação comercial de natureza reservada, não podendo ser divulgado a terceiros.»
Aprovada em 1 de Julho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 26 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 2 de Setembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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