Decreto-Lei n.º 176/99 — Altera as taxas dos elementos específico e ad valorem e a taxa reduzida do elemento específico do imposto de consumo…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-05-21
Última atualização 1999-10-29
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1999-10-29, Decreto-Lei n.º 439-A/99 — Altera o artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novem…

Altera as taxas dos elementos específico e ad valorem e a taxa reduzida do elemento específico do imposto de consumo relativo aos cigarros

Histórico de alterações JSON API

de 21 de Maio

De acordo com a política fiscal definida na Lei do Orçamento do Estado para 1999, procede-se, com o presente diploma, à alteração da taxa do imposto incidente sobre os cigarros.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

No uso das autorizações legislativas concedidas pelas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 36.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

Os artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 325/93, de 25 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

Imposto de consumo relativo aos cigarros

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes:

Elemento específico - 5800$00;

Elemento ad valorem - 32%.

Artigo 9.º — Taxas reduzidas

Aos cigarros consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e fabricados por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, por cada um, 500 t serão aplicáveis as seguintes taxas:

Elemento específico - 255$00;

...»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 4 de Maio de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 12 de Maio de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).