Decreto-Lei n.º 18/99 — Prorroga até 31 de Outubro de 1999 o funcionamento em regime de instalação de diversas instituições de ensino superior…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-01-26
Última atualização 2001-10-25
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2001-10-25, Decreto-Lei n.º 283/2001 — Prorroga até 31 de Dezembro de 2002 o período de instalação do…

Prorroga até 31 de Outubro de 1999 o funcionamento em regime de instalação de diversas instituições de ensino superior politécnico

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de 26 de Janeiro

De entre as instituições de ensino superior politécnico destinatárias da aplicação do Decreto-Lei n.º 304/94, de 19 de Dezembro, algumas há que, ou por terem já excedido o período legal de funcionamento em regime de instalação e não reunirem ainda as condições permissivas de transição para o regime normal de gestão, nuns casos, ou por já se perspectivar como insuficiente a prorrogação entretanto decretada, noutro caso, necessitam de ver prorrogados os respectivos períodos de instalação.

Foi ouvido o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto e âmbito

É prorrogado, nos termos deste diploma, o período de funcionamento em regime de instalação das instituições de ensino superior politécnico seguintes:

a)

Instituto Politécnico do Cávado e do Ave;

b)

Escola Superior Agrária de Viseu;

c)

Escola Superior Agrária de Elvas;

d)

Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Beja;

e)

Escola Superior de Tecnologia, Gestão, Arte e Design das Caldas da Rainha.

Artigo 2.º — Limites temporais

A prorrogação prevista no artigo anterior considera-se efectuada até 31 de Dezembro de 1999 e produz efeitos:

a)

Relativamente às instituições referidas nas suas alíneas a) e b), desde 15 de Maio de 1998;

b)

Relativamente à instituição referida na sua alínea c), desde 24 de Maio de 1998;

c)

Relativamente à instituição referida na sua alínea d), desde 1 de Setembro de 1998;

d)

Relativamente à instituição referida na sua alínea e), a partir de 1 de Janeiro de 1999.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Carrega Marçal Grilo.

Promulgado em 11 de Janeiro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 15 de Janeiro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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