Portaria n.º 19/99 — Aprova os novos modelos de impressos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS
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1 ato modificativo · 2000-01-28, Portaria n.º 35/2000 — Aprova os novos modelos de impressos a que se refere o n.º 1 do ar…
Aprova os novos modelos de impressos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS
de 14 de Janeiro
Os modelos de declarações de rendimentos referidos no artigo 57.º do Código do IRS têm vindo a sofrer nos últimos anos sucessivas alterações em resultado da aprovação das leis do Orçamento do Estado, as quais, directamente ou por via de autorizações legislativas, têm introduzido, no Código do IRS e no Estatuto dos Benefícios Fiscais, novas redacções que se reflectem no processo declarativo.
Se até agora foi possível manter a estrutura base das declarações, reconhece-se que, doravante, será necessária a adopção de novo modelo declarativo, compatível com critérios de simplificação e de racionalização dos recursos administrativos, que terá reflexos positivos, quer no plano do cumprimento das obrigações declarativas por parte dos contribuintes, quer no plano do tratamento informático das declarações.
Nesta conformidade, concebeu-se um modelo de declaração única de rendimentos, destinado à inscrição e recolha dos elementos identificativos dos sujeitos passivos e declaração dos rendimentos das categorias A e H (antigo anexo A), e procedeu-se à reformulação dos anexos destinados à declaração dos rendimentos respeitantes a cada uma das categorias previstas no Código do IRS, à invocação dos benefícios fiscais e às situações de herança indivisa e de reporte e fraccionamento de rendimentos, de harmonia com as adequadas alterações dos artigos 57.º, 58.º, 60.º, 71.º e 79.º do Código do IRS.
Os sujeitos passivos apresentarão, assim, a declaração unificada, acompanhada dos anexos correspondentes aos rendimentos recebidos ou colocados à sua disposição no ano anterior, dentro dos prazos actualmente fixados, em função daquelas categorias.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, o seguinte:
1.º São aprovados os seguintes novos modelos de impressos, em anexo, a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS, e que são:
Declaração modelo 3 e respectivas instruções de preenchimento;
Anexo B (rendimentos do trabalho independente) e respectivas instruções de preenchimento;
Anexo B1 (rendimentos comerciais, industriais e agrícolas para sujeitos passivos sem contabilidade organizada) e respectivas instruções de preenchimento;
Anexo C (rendimentos comerciais, industriais e agrícolas para sujeitos passivos com contabilidade organizada) e respectivas instruções de preenchimento;
Anexo C1 (imputação de rendimentos de sociedades sujeitas ao regime de transparência fiscal e de heranças indivisas) e respectivas instruções de preenchimento;
Anexo D (reporte e fraccionamento de rendimentos) e respectivas instruções de preenchimento;
Anexo E (rendimentos de capitais) e respectivas instruções de preenchimento;
Anexo F (rendimentos prediais) e respectivas instruções de preenchimento;
Anexo G (mais-valias) e respectivas instruções de preenchimento;
Anexo H (benefícios fiscais) e respectivas instruções de preenchimento;
Anexo I (herança indivisa) e respectivas instruções de preenchimento;
Anexo J (rendimentos obtidos no estrangeiro) e respectivas instruções de preenchimento.
2.º Os modelos ora aprovados destinam-se a declarar os rendimentos do ano de 1998 e anos anteriores.
3.º Os impressos aprovados pela presente portaria constituem modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
4.º Os impressos deverão ser apresentados em duplicado, destinando-se um dos exemplares a ser devolvido ao apresentante no momento da recepção, depois de devidamente autenticado.
Ministério das Finanças.
Assinada em 21 de Dezembro de 1998.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
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