Decreto-Lei n.º 200/99 — Actualiza a desagregação da taxa contributiva de regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-06-08
Última atualização 2009-09-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Fonte DRE
artigos 5

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1 ato modificativo · 2009-09-16, Lei n.º 110/2009 — Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Actualiza a desagregação da taxa contributiva de regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem

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de 8 de Junho

O XIII Governo Constitucional consagrou a defesa da sustentabilidade financeira do sistema de segurança social como um pilar das políticas que vem definindo para o sector.

Tais políticas requerem o conhecimento técnico actualizado do custo da cobertura de cada eventualidade, por forma a projectar no tempo a gestão financeira equilibrada do sistema.

A desagregação da taxa contributiva do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, fixada pelo Decreto-Lei n.º 326/93, de 25 de Setembro, está desactualizada por força das dinâmicas demográfica, económica e social que têm caracterizado a evolução do País na presente década.

Ao mesmo tempo, no que às prestações diferidas diz respeito, as opções técnicas consagradas naquele diploma limitam-se a reflectir, mecanicamente, as decisões políticas anuais de partilha dos ganhos de produtividade entre activos e pensionistas, visto não terem suporte actuarial, antes reflectindo o custo corrente das pensões pagas no ano de referência, em regime de repartição.

A salvaguarda do princípio de solidariedade, de base laboral e intergeracional, do regime geral de segurança social impõe, no entanto, a ponderação do custo actuarial da protecção na invalidez, na velhice e na morte, por forma a projectar as necessárias reservas de capitalização, actualmente corporizadas no Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, em termos que preservem a desejável equidade intergeracional.

Nestes termos, procedeu-se aos necessários estudos técnicos que fundamentam um novo quadro de determinação das componentes da taxa contributiva global referentes às diversas eventualidades protegidas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º — Determinação da taxa contributiva do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem

De acordo com o estatuído no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, o valor da taxa contributiva global do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem é determinado por referência a cada uma das eventualidades que integram o respectivo âmbito material.

Artigo 2.º — Método de determinação da taxa contributiva

A determinação da taxa contributiva prevista no artigo anterior tem por base, relativamente à protecção diferida, o cálculo actuarial desenvolvido numa óptica de fundeamento por capitalização e, relativamente à protecção imediata, a projecção da taxa técnica verificada em 1997.

Artigo 3.º — Elementos integrantes da taxa contributiva

A determinação do valor das componentes da taxa contributiva global, correspondente a cada eventualidade, é feita em função do valor calculado para cada uma das seguintes parcelas:

a)

Custo técnico das prestações;

b)

Encargos de administração;

c)

Encargos de solidariedade laboral;

d)

Encargos com políticas activas de emprego e valorização profissional.

Artigo 4.º — Fixação da taxa contributiva desagregada

1 - A determinação em termos desagregados e por eventualidade do valor da taxa contributiva global do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - A taxa contributiva global desagregada é revista, quinquenalmente, com base em estudos actuariais a desenvolver para o efeito, sem prejuízo da adequação intercalar que se mostrar necessária.

Artigo 5.º — Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 326/93, de 25 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 21 de Maio de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 27 de Maio de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO — Taxa contributiva desagregada do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem

(ver mapa no documento original)

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