Decreto-Lei n.º 21/99 — Altera o Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério das Finanças
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2005-02-24, Decreto-Lei n.º 47/2005 — Aprova a orgânica do Ministério das Finanças e da Administração…
Altera o Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério das Finanças
de 28 de Janeiro
A nova estrutura orgânica do Ministério das Finanças foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro (Lei Orgânica do Ministério das Finanças). Dos três anos da sua vigência e da experiência da sua aplicação neste período colhe-se a necessidade de a tornar mais precisa em alguns aspectos e de a desenvolver noutros.
Neste sentido, redefine-se a posição orgânica do Defensor do Contribuinte no Ministério das Finanças, tornando claro que a sua actividade, embora se traduza numa contribuição efectiva para o correcto desempenho das funções tributárias do Estado, não deve ser configurada como órgão de apoio e de coadjuvação do Ministro das Finanças na definição e execução das políticas fiscais, deixando, por isso, de ser expressamente qualificado como tal e passando a estar previsto como órgão independente das organizações tributárias, cuja missão genérica consiste em assegurar o respeito pela administração fiscal dos direitos, liberdades e garantias dos contribuintes, emitindo pareceres e dirigindo recomendações aos órgãos competentes, e funcionar como observatório do desempenho do sistema tributário. Reforçando aquela sua independência, prevê-se ainda que a autoridade à qual a recomendação ou parecer são dirigidos deve, no prazo de 60 dias a contar da sua recepção, comunicar ao Defensor do Contribuinte a posição que quanto a ela assume, devendo fundamentá-la, no caso de não concordância.
Por outro lado, considerando que a administração indirecta do Estado, constituída por pessoas colectivas públicas instrumentais, deve a sua existência à pressuposta melhor eficiência e eficácia na prossecução dos interesses públicos estaduais especificamente postos a seu cargo e se configura como um instrumento do poder político democrático, tal como sucede com a administração directa, importa precisar os meios através dos quais aquela sua natureza instrumental se realiza, esclarecendo os poderes ministeriais de controlo e de orientação a que se encontram submetidas. Assim, em relação às diversas entidades públicas criadas pelo Estado para a prossecução de atribuições do Ministério das Finanças, precisou-se que, salvo regra legal especial, o Ministro das Finanças exerce uma tutela de legalidade de todos os seus actos e de mérito quanto àqueles que digam respeito à sua própria organização e funcionamento interno, em termos inspectivos, revogatórios e substitutivos, com fundamento na ilegalidade ou no demérito dos seus actos, de acordo com o fim da tutela, sem prejuízo, obviamente, de regras legais especiais que estabeleçam uma tutela mais ampla. Clarificou-se, ainda, que o poder de superintendência do Ministro das Finanças envolve o poder de orientar a actividade das entidades superintendidas, através da adopção de directivas e de recomendações.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 6.º, 8.º, 10.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
[...]
1 - São criados os seguintes órgãos de apoio, cuja missão genérica consiste em coadjuvar o Ministro das Finanças na definição e execução das diversas políticas a prosseguir no âmbito do respectivo Ministério:
Conselho Superior de Finanças (CSF);
Conselho de Directores-Gerais (CDG).
2 - ...
Artigo 8.º — [...]
1 - As atribuições cometidas ao Ministério das Finanças são prosseguidas pelas seguintes entidades:
...
...
...
...
...
Instituto de Informática.
2 - As entidades referidas no número anterior estão sujeitas a tutela de legalidade de todos os seus actos e a tutela de mérito quanto aos actos que digam respeito à sua própria organização e funcionamento interno, em termos inspectivos, revogatórios e substitutivos, com fundamento na ilegalidade ou no demérito dos seus actos, de acordo com o fim da tutela.
Artigo 10.º — [...]
Sem prejuízo dos poderes de tutela, estão sob a superintendência do Ministro das Finanças, a qual se exerce através do poder de orientação da respectiva actividade, através da adopção de directivas e de recomendações, as seguintes entidades:
...
...
...
Caixa Geral de Aposentações (CGA).
Instituto de Informática.
Artigo 26.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - Fazem parte do Conselho de Directores-Gerais todos os directores-gerais e os responsáveis de categoria equivalente do Ministério das Finanças, bem como os presidentes das entidades referidas no artigo 10.º
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
Artigo 27.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O Defensor do Contribuinte tem estatuto equiparado a director-geral.
7 - ...»
Artigo 2.º
A subsecção III da secção III do capítulo II do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, passa a ter a seguinte epígrafe:
«SUBSECÇÃO III
Órgãos de apoio e Defensor do Contribuinte»
Artigo 3.º
Acrescenta-se ao Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, o artigo 6.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 6.º-A
Defensor do Contribuinte
1 - É criado o Defensor do Contribuinte (DC), órgão independente das organizações tributárias, cuja missão genérica consiste em assegurar o respeito pela administração fiscal dos direitos, liberdades e garantias dos contribuintes, emitindo pareceres e dirigindo recomendações aos órgãos competentes, e funcionar como observatório do desempenho do sistema tributário.
2 - A autoridade à qual a recomendação ou parecer são dirigidos deve, no prazo de 60 dias a contar da sua recepção, comunicar ao Defensor do Contribuinte a posição que quanto a ela assume, devendo fundamentá-la, no caso de não concordância.»
Artigo 4.º
É revogada a alínea c) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro.
Visto e aprovado Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Fausto de Sousa Correia.
Promulgado em 18 de Janeiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Janeiro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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