Portaria n.º 217/99 — Aprova o quadro de pessoal do Instituto da Vinha e do Vinho
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
6 atos modificativos · 2002-05-27, Portaria n.º 899/2002 (2.ª série)
Aprova o quadro de pessoal do Instituto da Vinha e do Vinho
de 29 de Março
Tendo o Decreto-Lei n.º 99/97, de 26 de Abril, aprovado a Lei Orgânica do Instituto da Vinha e do Vinho, torna-se necessário aprovar o respectivo quadro de pessoal com vista à sua adequação às necessidades dos serviços.
Assim, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 36.º do referido decreto-lei:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, Adjunto e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja aprovado o quadro de pessoal do Instituto da Vinha e do Vinho, constante dos mapas anexos ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.
Assinada em 23 de Fevereiro de 1999.
Pelo Ministro das Finanças, João Carlos da Costa Ferreira da Silva, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.
MAPA I
(ver mapa no documento original)
MAPA II
Carreiras e categorias a extinguir à medida que vagarem, da base para o topo
(de acordo com o Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro, e mapa II anexo aos Decretos Regulamentares n.os 23/89 e 24/89, de 11 de Agosto)
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).