Decreto-Lei n.º 225/99 — Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-06-22
Última atualização 2004-02-19
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 27

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4 atos modificativos · 2004-02-19, Decreto-Lei n.º 34/2004 — Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Empresa

Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais

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de 22 de Junho

A Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais (adiante DGREI) é o serviço que, no âmbito do Ministério da Economia, tem a responsabilidade das relações económicas internacionais, competindo-lhe a formulação de políticas e a dinamização de acções nessa área numa lógica integrada, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 222/96, de 25 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 107/99, de 31 de Março.

Nesses termos, cabe à DGREI contribuir para a definição e execução das políticas que enquadram o relacionamento económico externo, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e com observância das suas competências próprias, consignadas no Decreto-Lei n.º 48/94, de 24 de Fevereiro, apoiando o Governo no acompanhamento da actividade das organizações internacionais de carácter económico, designadamente as respeitantes à Organização Mundial do Comércio, e na formulação e execução da política comercial da União Europeia.

À DGREI é também atribuída a responsabilidade, em colaboração com outros organismos do Ministério da Economia, da concepção e execução da política de competitividade e internacionalização e da promoção dos factores estratégicos de construção de vantagens competitivas, numa perspectiva de inserção nos movimentos de globalização dos mercados.

Assim, a DGREI, que sucedeu à extinta Direcção-Geral do Comércio, na sua vertente externa e a que se vem juntar a vertente comunitária e internacional do Gabinete de Estudos e Prospectiva Económica do Ministério da Economia, carece, atendendo às suas novas áreas de intervenção e à correspondente assunção de responsabilidades na gestão de medidas integrantes de programas de incentivos, de ajustamentos estruturais que lhe possibilitem um adequado e eficaz desenvolvimento das funções que lhe estão cometidas.

Nessa perspectiva, há que dotar a DGREI de diploma orgânico, dando cumprimento ao estabelecido no n.º 1 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 222/96, de 25 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 107/99, de 31 de Março.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 222/96, de 25 de Novembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º — Natureza

A Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais (adiante designada DGREI) é o serviço do Ministério da Economia, dotado de autonomia administrativa, que, no domínio das relações económicas internacionais, contribui para a formulação de políticas e é responsável pela dinamização de acções numa lógica integrada, bem como pela coordenação e apoio técnico do Ministério da Economia em matérias relacionadas com a União Europeia e outras organizações internacionais de carácter económico.

Artigo 2.º — Atribuições

1 - São atribuições da DGREI:

a)

Contribuir para a definição e execução das políticas que enquadram o relacionamento económico externo, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e com observância das suas competências próprias consignadas no Decreto-Lei n.º 48/94, de 24 de Fevereiro, apoiando o Ministério da Economia no acompanhamento da actividade das organizações internacionais de carácter económico, designadamente as respeitantes à Organização Mundial do Comércio, e na formulação e execução da política comercial da União Europeia;

b)

Contribuir para a internacionalização das empresas industriais, comerciais e de serviços, numa perspectiva de inserção dos movimentos de globalização dos mercados, articulando a respectiva projecção externa com os movimentos de investimento directo estrangeiro;

c)

Colaborar com outras entidades nas negociações de acordos de cooperação económica e apoiar o desenvolvimento da cooperação económica externa, bilateral e multilateral;

d)

Assegurar o licenciamento do comércio externo de produtos agrícolas e de produtos industriais e estratégicos e gerir os regimes restritivos do comércio externo desses produtos;

e)

Desenvolver acções que promovam a articulação entre as políticas sectoriais coordenadas pelo Ministério da Economia e outras políticas relevantes do Governo com reflexos na competitividade e internacionalização da economia;

f)

Coordenar e dinamizar, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, a acção do Ministério da Economia no âmbito da União Europeia;

g)

Coordenar a representação do Ministério da Economia nas organizações internacionais de carácter económico no domínio das suas atribuições, nomeadamente através da participação nos comités e grupos de trabalho da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico.

2 - No âmbito das atribuições previstas no número anterior, caberá à DGREI:

a)

Assegurar um conhecimento actualizado das relações económicas internacionais e dos mecanismos de apoio, de origem nacional, comunitária ou multilateral, tendo presentes os interesses do tecido empresarial nacional e o objectivo de internacionalização das empresas;

b)

Promover a divulgação pelos agentes económicos de informação útil para a definição e formulação das respectivas estratégias empresariais;

c)

Participar na actividade desenvolvida pelas instituições comunitárias e pelas organizações internacionais de carácter económico, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades;

d)

Assegurar a representação no Conselho de Garantias Financeiras, criado pelo Decreto-Lei n.º 126/91, de 22 de Março.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços

SECÇÃO I — Dos órgãos

Artigo 3.º — Órgãos

São órgãos da DGREI:

a)

O director-geral;

b)

O conselho administrativo.

Artigo 4.º — Director-geral

1 - A DGREI é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais.

2 - Ao director-geral, para além de outras competências que a lei lhe atribui e que lhe sejam delegadas, compete:

a)

Representar a DGREI junto de quaisquer organismos ou entidades;

b)

Assegurar a gestão e coordenação da actividade global da DGREI;

c)

Planear a sua actividade e fazer o balanço da respectiva execução;

d)

Presidir ao conselho administrativo;

e)

Assegurar a representação do Ministério da Economia na Comissão Interministerial para os Assuntos Comunitários;

f)

Representar a DGREI no Conselho de Garantias Financeiras.

3 - O director-geral é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdirector-geral que, sob proposta sua, for designado pelo Ministro da Economia.

4 - O director-geral pode delegar as suas competências nos subdirectores-gerais.

Artigo 5.º — Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo da DGREI em matéria de gestão financeira e patrimonial, sendo constituído pelo:

a)

Director-geral, que preside com voto de qualidade, sendo substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdirector-geral, designado nos termos do n.º 3 do artigo 4.º;

b)

Subdirector-geral que, para o efeito, for designado por despacho do director-geral;

c)

Director de Serviços Administrativos e Financeiros.

Artigo 6.º — Competências do conselho administrativo

1 - Compete ao conselho administrativo:

a)

Aprovar o projecto de orçamento da DGREI e propor eventuais alterações ao mesmo, bem como acompanhar a execução orçamental;

b)

Apreciar os planos e programas anuais de actividades, na óptica da sua cobertura orçamental;

c)

Administrar as dotações inscritas no orçamento e autorizar a realização de despesas nos termos legais;

d)

Zelar pela cobrança e arrecadação das receitas, verificar a legalidade e eficiência das despesas e autorizar o respectivo pagamento;

e)

Fiscalizar os procedimentos contabilísticos e verificar regularmente os valores em cofre ou em depósito;

f)

Autorizar a adjudicação e a contratação de estudos, obras, serviços e fornecimentos e acompanhar a sua execução;

g)

Aprovar as contas de gerência e promover o seu envio ao Tribunal de Contas;

h)

Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam submetidos.

2 - O conselho administrativo pode delegar em qualquer dos seus membros a competência para a prática de actos de gestão ordinária.

Artigo 7.º — Funcionamento do conselho administrativo

1 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, só podendo deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros.

2 - O conselho administrativo obriga-se pela assinatura de dois dos seus membros, sendo um deles o presidente ou o seu substituto.

3 - O conselho administrativo é secretariado por um funcionário da DGREI, sem direito a voto, a designar pelo director-geral, que elabora as respectivas actas.

SECÇÃO II — Dos serviços

Artigo 8.º — Serviços

1 - A DGREI dispõe dos seguintes serviços:

a)

A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros;

b)

A Direcção de Serviços de Análise Económica e Estatística;

c)

A Direcção de Serviços de Informação e Documentação;

d)

A Direcção de Serviços de Informática;

e)

A Direcção de Serviços de Licenciamento do Comércio Externo;

f)

A Direcção de Serviços das Relações Bilaterais e dos Instrumentos da Política Comercial Comum;

g)

A Direcção de Serviços das Organizações Internacionais Económicas;

h)

A Direcção de Serviços de Apoio à Internacionalização;

i)

A Direcção de Serviços da Coordenação Comunitária nas áreas da indústria e da energia;

j)

A Direcção de Serviços da Coordenação Comunitária, nas áreas do turismo e do mercado interno.

2 - A DGREI dispõe ainda de um Gabinete Jurídico e de um Núcleo para a Cooperação.

Artigo 9.º — Gabinete jurídico

1 - Compete ao Gabinete Jurídico:

a)

Realizar estudos e emitir pareceres jurídicos no domínio das atribuições da DGREI;

b)

Elaborar e colaborar na preparação de legislação com incidência nas áreas de competência da DGREI;

c)

Instruir os processos de contra-ordenação que decorram do quadro legal relativo às actividades da DGREI;

d)

Exercer outras funções de natureza estritamente jurídica que lhe sejam atribuídas pela direcção, designadamente a instrução de processos disciplinares, de inquéritos ou outros.

2 - O Gabinete Jurídico é dirigido por um director, equiparado a director de serviços.

Artigo 10.º — Núcleo para a Cooperação

1 - Compete ao Núcleo para a Cooperação:

a)

Coordenar, no âmbito do Ministério da Economia, a elaboração dos programas e projectos da ajuda pública ao desenvolvimento efectuados pela DGREI, bem como acompanhar a sua execução, sem prejuízo das atribuições e competências do Instituto da Cooperação Portuguesa;

b)

Coordenar, no âmbito do Ministério da Economia, as acções de cooperação no domínio da ajuda pública ao desenvolvimento;

c)

Coordenar o contributo do Ministério da Economia para o Orçamento Integrado da Cooperação e o respectivo Programa;

d)

Preparar as reuniões da Comissão Interministerial de Cooperação (CIC);

e)

Assegurar a representação do Ministério da Economia no Secretariado Executivo da CIC, bem como a articulação com os organismos competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

f)

Dinamizar a divulgação, junto das empresas portuguesas, dos instrumentos de cooperação disponíveis no âmbito da União Europeia.

2 - O Núcleo para a Cooperação é dirigido por um director, equiparado a chefe de divisão para todos os efeitos legais.

Artigo 11.º — Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros

1 - Compete à Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros:

a)

Assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais;

b)

Promover o desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional dos recursos humanos e apoiar a aplicação do respectivo regime jurídico;

c)

Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização de recursos;

d)

Efectuar a análise económico-financeira das despesas e coordenar a elaboração dos relatórios trimestrais de execução orçamental;

e)

Elaborar relatórios de avaliação e propor as medidas de correcção necessárias ao despiste dos desvios ocorridos e à utilização racional dos recursos materiais;

f)

Assegurar a gestão e manutenção das instalações e superintender no pessoal auxiliar.

2 - A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros abrange duas divisões, designadas, respectivamente, Divisão de Organização e Recursos Humanos e Divisão Financeira e de Administração Geral.

3 - Compete à Divisão de Organização e Recursos Humanos:

a)

Divulgar o conhecimento de técnicas de organização e aperfeiçoamento de estruturas e funções;

b)

Desenvolver as acções necessárias à organização dos processos referentes à situação profissional dos recursos humanos, designadamente o recrutamento, acolhimento e movimento de pessoal;

c)

Estudar e colaborar na aplicação de métodos actualizados de gestão dos recursos humanos, desenvolver metodologias que se relacionem com a modernização administrativa e promover a elaboração do balanço social;

d)

Desenvolver as acções necessárias ao cumprimento das normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho;

e)

Propor o plano anual de formação, tendo em atenção os objectivos de modernização administrativa e as necessidades das diversas unidades orgânicas da DGREI;

f)

Apreciar e informar sobre questões de administração de pessoal, passar certidões e assegurar a execução do expediente respectivo;

g)

Executar as acções administrativas relativas ao recrutamento, provimento, transferência, promoção, aplicação dos instrumentos de mobilidade e cessação de funções do pessoal;

h)

Assegurar e manter organizado e actualizado um sistema de informação biográfica e registo de pessoal, bem como o controlo de assiduidade e antiguidade dos funcionários;

i)

Instruir os processos relativos às prestações sociais dos funcionários da DGREI;

j)

Assegurar os procedimentos relativos à notação dos funcionários.

4 - A Divisão de Organização e Recursos Humanos compreende uma Secção de Pessoal com as funções constantes das alíneas b) e f) a j) e uma Secção de Organização e Formação com as funções constantes das alíneas a), c) e d) e a de executar o plano anual de formação previsto na alínea e).

5 - Compete à Divisão Financeira e de Administração Geral:

a)

Coligir os elementos para a elaboração do orçamento, cumprir e acompanhar a sua execução de acordo com os normativos aplicáveis;

b)

Coordenar e controlar toda a actividade financeira, incluindo os procedimentos inerentes à execução do orçamento;

c)

Informar os processos de pessoal e material no que respeita à legalidade e cabimento da verba;

d)

Organizar e elaborar a conta de gerência;

e)

Elaborar mensalmente balancetes/mapas de situação financeiro-económica;

f)

Assegurar a gestão dos recursos financeiros, contabilizar o seu movimento e promover os pagamentos autorizados, bem como fazer entrega, nos cofres do Estado e outras entidades, das importâncias devidas;

g)

Assegurar a recepção, classificação, distribuição, expedição e arquivo de correspondência e outros documentos, bem como promover a divulgação pelos serviços das respectivas normas;

h)

Organizar o arquivo corrente e propor a adopção de planos de arquivo, bem como propor a inutilização da documentação, logo que decorridos os prazos estipulados por lei;

i)

Zelar pela conservação do património;

j)

Organizar e manter actualizado o inventário dos bens da DGREI;

k)

Promover as aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços e proceder à sua armazenagem, conservação e distribuição;

l)

Zelar pela conservação dos edifícios e outras instalações;

m)

Gerir o parque de viaturas;

n)

Zelar pela limpeza das instalações;

o)

Coordenar as actividades específicas do pessoal auxiliar;

p)

Superintender no Núcleo de Reprografia.

6 - A Divisão Financeira e de Administração Geral abrange uma Secção de Orçamento e Contabilidade com as funções constantes das alíneas a) a f), uma Secção de Expediente e Arquivo com as funções constantes das alíneas g) e h) e uma Secção de Aprovisionamento e Património com as funções constantes das alíneas i) a p).

Artigo 12.º — Direcção de Serviços de Análise Económica e Estatística

1 - Compete à Direcção de Serviços de Análise Económica e Estatística:

a)

Propor e realizar, ou colaborar na realização, de estudos de base das determinantes do comércio internacional de bens e serviços, avaliando a posição concorrencial da economia portuguesa;

b)

Acompanhar de forma sistemática a evolução do comércio internacional de bens e serviços, com especial referência ao enquadramento económico internacional em que se desenvolve;

c)

Reunir, interpretar e disponibilizar a informação periódica sobre a conjuntura económica, relevante na perspectiva do desenvolvimento das relações económicas internacionais;

d)

Contribuir para a formulação da posição portuguesa, em matéria de política económica, junto das organizações internacionais de que Portugal é membro;

e)

Participar, conjuntamente com outras entidades da Administração, na elaboração de planos e de programas, anuais e plurianuais, e avaliar a sua execução;

f)

Elaborar, com base nos contributos das restantes direcções de serviços, os planos de actividades da DGREI, bem como os respectivos relatórios de execução;

g)

Definir, reunir e manter actualizada uma base de dados estatísticos relativos ao comércio internacional de bens e serviços, relevantes para a prossecução das atribuições da DGREI, assegurando o apoio estatístico às restantes direcções de serviços;

h)

Representar a DGREI junto do Sistema Estatístico Nacional.

2 - A Direcção de Serviços de Análise Económica e Estatística abrange duas divisões, designadas, respectivamente, Divisão de Estudos Económicos e Divisão de Estatística.

3 - À Divisão de Estudos Económicos compete:

a)

Realizar estudos sobre a evolução do comércio internacional de bens e serviços;

b)

Acompanhar os trabalhos dos grupos e comités da União Europeia e das organizações internacionais, quanto à avaliação das políticas económicas com reflexo no desempenho do comércio internacional de bens e serviços;

c)

Reunir e interpretar a informação sobre a conjuntura económica, determinante para o desenvolvimento das relações económicas internacionais;

d)

Elaborar previsões sobre a evolução do comércio internacional de bens e serviços;

e)

Participar, em conjunto com outros organismos, na elaboração e avaliação de planos e programas de natureza macroeconómica;

f)

Assegurar a elaboração e avaliação do plano de actividades da DGREI.

4 - À Divisão de Estatística compete:

a)

Manter actualizada uma base de dados estatísticos de comércio internacional de bens e serviços relevantes para as tarefas da DGREI;

b)

Manter contactos regulares com as empresas, organismos da Administração e outras instituições, nacionais ou internacionais, visando a obtenção de informação estatística complementar;

c)

Assegurar o apoio estatístico às restantes direcções de serviços, promovendo a realização dos apuramentos estatísticos indispensáveis à formulação e acompanhamento da política comercial externa;

d)

Preparar a difusão da informação estatística relevante.

Artigo 13.º — Direcção de Serviços de Informação e Documentação

1 - Compete à Direcção de Serviços de Informação e Documentação:

a)

Organizar e promover a difusão de informação junto dos agentes económicos e suas associações, bem como dos outros serviços da Administração Pública e do público em geral, nas matérias da competência da DGREI;

b)

Contribuir para o diálogo com os agentes económicos e as suas estruturas representativas, no quadro da divulgação dos instrumentos e incentivos existentes;

c)

Organizar e manter actualizado um banco de dados com informação relativa aos vários domínios da competência da DGREI, promovendo a sua articulação com outros sistemas de informação, nacionais e estrangeiros;

d)

Promover, coordenar e gerir a edição e distribuição das publicações da DGREI;

e)

Gerir o Centro de Documentação, promovendo a sua actualização constante e incentivando a consulta dos meios disponíveis;

f)

Assegurar a actividade de composição gráfica, de montagem, de impressão e de acabamentos das publicações a editar pela DGREI;

g)

Apoiar ou organizar seminários, conferências ou outras iniciativas afins e promover a respectiva divulgação junto dos agentes económicos.

2 - A Direcção de Serviços de Informação e Documentação abrange duas divisões, designadas, respectivamente, Centro de Documentação e Divisão de Informação Empresarial.

3 - Ao Centro de Documentação compete:

a)

Promover o permanente enriquecimento do património da DGREI em espécies bibliográficas, em qualquer tipo de suporte, designadamente através da celebração de protocolos a estabelecer com instituições congéneres nacionais e estrangeiras;

b)

Assegurar o tratamento da documentação, nomeadamente através de técnicas documentais informatizadas;

c)

Recolher, seleccionar e sistematizar legislação, nacional e estrangeira, de interesse para a actividade da DGREI;

d)

Executar e difundir os produtos documentais considerados mais adequados ao perfil dos utilizadores do Centro de Documentação.

4 - À Divisão de Informação Empresarial compete:

a)

Assegurar apoio técnico informativo às empresas, quer directamente quer através de iniciativas de carácter colectivo, como sejam a organização ou participação em seminários, conferências, feiras ou exposições, ou outras iniciativas afins;

b)

Fomentar o recurso crescente e diversificado às novas tecnologias de informação, designadamente o acesso às diferentes bases de dados com interesse para a actividade empresarial;

c)

Recolher, seleccionar e tratar a informação relevante para a definição e desenvolvimento das estratégias empresariais de internacionalização;

d)

Colaborar na recolha, selecção e tratamento de material informativo a integrar nas publicações a editar pela DGREI;

e)

Assegurar a actividade do núcleo de composição gráfica, montagem, impressão e acabamentos das edições de carácter informativo a publicar pela DGREI;

f)

Gerir o parque gráfico que lhe está afecto;

g)

Fazer a gestão de consumíveis necessários à actividade gráfica.

Artigo 14.º — Direcção de Serviços de Informática

1 - Compete à Direcção de Serviços de Informática:

a)

Gerar e manter a configuração mais adequada à utilização de todos os recursos;

b)

Definir e implementar as medidas de funcionamento e manutenção dos sistemas e os procedimentos de protecção da integridade da informação;

c)

Garantir a segurança, confidencialidade e integridade da informação transportada na rede;

d)

Planificar e propor as prioridades de desenvolvimento dos sistemas de informação da DGREI, considerando os interesses das restantes direcções de serviços;

e)

Garantir a integridade lógica do modelo de informação;

f)

Desenvolver ou acompanhar o desenvolvimento externo das novas aplicações;

g)

Assegurar a manutenção das aplicações em produção;

h)

Administrar a base de dados;

i)

Dinamizar a expansão dos meios informáticos na DGREI;

j)

Programar e executar acções de formação para utilizadores finais dos meios individuais de computação;

k)

Definir e implementar as normas e configurações a que devem obedecer os meios individuais de computação e respectivo software.

2 - A Direcção de Serviços de Informática abrange duas divisões, designadas, respectivamente, Divisão de Administração de Sistemas e Manutenção da Base de Dados e Divisão de Microinformática e Apoio a Utilizadores.

3 - À Divisão de Administração de Sistemas e Manutenção da Base de Dados compete:

a)

Gerar, manter e documentar a configuração mais adequada à utilização de todos os recursos;

b)

Definir e implementar as medidas de funcionamento e manutenção dos sistemas e os procedimentos de protecção da integridade da informação;

c)

Gerir os equipamentos e suportes lógicos da rede de comunicações, optimizando a sua capacidade de resposta;

d)

Garantir a segurança, confidencialidade e integridade da informação transportada na rede;

e)

Proceder, em conjunto com cada uma das áreas operacionais, à análise dos requisitos dos sistemas de informação;

f)

Perspectivar novos recursos, em equipamentos e software, necessários a uma correcta satisfação dos objectivos de exploração dos diferentes sistemas de informação;

g)

Definir e implementar o modelo de dados;

h)

Garantir a integridade lógica do modelo de informação;

i)

Desenvolver ou acompanhar o desenvolvimento externo das novas aplicações;

j)

Fazer a manutenção das aplicações em produção;

k)

Administrar a base de dados.

4 - À Divisão de Microinformática e Apoio a Utilizadores compete:

a)

Dinamizar a expansão dos meios informáticos na DGREI;

b)

Definir e implementar as normas e configurações a que devem obedecer os meios individuais de computação e respectivo software;

c)

Instalar, ou definir os procedimentos de instalação, relativos a todo o equipamento terminal, bem como ao respectivo software;

d)

Intervir preventiva ou correctivamente sobre os meios individuais de computação, apoiando os seus utilizadores;

e)

Programar e executar acções de formação para utilizadores finais dos meios individuais de computação;

f)

Manter um ficheiro actualizado dos sistemas, seus periféricos e software de computação individual existentes na DGREI e propor a aquisição de novos equipamentos ou software.

Artigo 15.º — Direcção de Serviços de Licenciamento do Comércio Externo

1 - Compete à Direcção de Serviços de Licenciamento do Comércio Externo:

a)

Executar o licenciamento do comércio externo de produtos agrícolas e de produtos industriais e estratégicos em conformidade com os regimes nacional e comunitário aplicáveis;

b)

Gerir os regimes restritivos do comércio externo de produtos agrícolas e de produtos industriais e estratégicos em conformidade com as legislações nacional e comunitária aplicáveis;

c)

Elaborar estudos e pareceres sobre a aplicação das legislações nacional e comunitária em matéria de licenciamento do comércio externo e dos regimes restritivos do comércio externo;

d)

Autorizar o exercício da actividade de importação, exportação, trânsito e colocação no mercado dos produtos químicos identificados nas legislações nacional e comunitária como susceptíveis de serem utilizados na produção ilícita de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e assegurar o licenciamento do seu comércio externo, de acordo com as normas aplicáveis;

e)

Assegurar a representação do Ministério da Economia nos comités e grupos da União Europeia e de outras organizações internacionais com incidência no licenciamento, em articulação com as entidades competentes a nível nacional e comunitário e as homólogas de outros Estados membros da União Europeia;

f)

Manter permanentemente actualizadas as bases de dados relativas ao licenciamento do comércio externo de produtos agrícolas e de produtos industriais e estratégicos;

g)

Assegurar a gestão do sistema de garantias constituídas no domínio do licenciamento do comércio externo de produtos agrícolas.

2 - A Direcção de Serviços de Licenciamento do Comércio Externo abrange três divisões, designadas, respectivamente, Divisão de Avaliação dos Regimes de Comércio, Divisão de Produtos Agrícolas e Divisão de Produtos Industriais e Estratégicos.

3 - À Divisão de Avaliação dos Regimes de Comércio compete:

a)

Estudar e propor metodologias com vista a racionalizar o licenciamento do comércio externo, a simplificar os procedimentos administrativos respectivos e a incentivar um tratamento célere das questões suscitadas nestes domínios;

b)

Proceder à apreciação geral da aplicação das regras relativas ao licenciamento do comércio externo de produtos agrícolas e de produtos industriais e estratégicos, bem como dos respectivos regimes restritivos do comércio;

c)

Assegurar a uniformização dos procedimentos aplicáveis e a coerência na interpretação das normas relativas a estas matérias.

4 - À Divisão de Produtos Agrícolas compete:

a)

Efectuar o licenciamento e a gestão dos regimes restritivos do comércio de produtos agrícolas, de acordo com as legislações comunitária e nacional aplicáveis;

b)

Alimentar a base de dados relativa ao licenciamento do comércio externo de produtos agrícolas, assegurando a sua constante actualização;

c)

Gerir as garantias constituídas no domínio do licenciamento do comércio externo de produtos agrícolas.

5 - À Divisão de Produtos Industriais e Estratégicos compete:

a)

Efectuar o licenciamento e a gestão dos regimes restritivos do comércio de produtos industriais e estratégicos, de acordo com as legislações comunitária e nacional aplicáveis;

b)

Apreciar os pedidos relativos ao exercício da actividade de importação, exportação, trânsito e colocação no mercado dos produtos químicos identificados nas legislações nacional e comunitária como susceptíveis de serem utilizados na produção ilícita de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e efectuar o licenciamento do seu comércio externo, de acordo com a legislação aplicável;

c)

Alimentar a base de dados relativa ao licenciamento do comércio externo de produtos industriais e estratégicos.

Artigo 16.º — Direcção de Serviços das Relações Bilaterais e dos Instrumentos da Política Comercial Comum

1 - Compete à Direcção de Serviços das Relações Bilaterais e dos Instrumentos da Política Comercial Comum:

a)

Contribuir para a definição e execução da política externa portuguesa em matéria económica, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, estudando e formulando pareceres nos domínios da política comercial comum e da cooperação económica externa;

b)

Colaborar na preparação e na negociação de acordos bilaterais de natureza económica com países terceiros e ainda participar nas comissões mistas e outras reuniões oficiais promovidas neste âmbito;

c)

Assegurar a representação de Portugal nos comités da Comissão Europeia relativos aos instrumentos da política comercial comum e participar nos grupos do Conselho da União Europeia dedicados às relações externas, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros neste domínio;

d)

Assegurar o contacto regular com os agentes económicos e as suas estruturas representativas, em colaboração com outros organismos do Ministério da Economia, bem como de outros ministérios, com vista à definição da posição nacional a defender, designadamente no quadro da política comercial comum e no âmbito dos acordos externos da União Europeia;

e)

Acompanhar os processos de adesão à União Europeia no que respeita a matérias económicas, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;

f)

Analisar as questões emergentes do aprofundamento do processo de integração europeia.

2 - A Direcção de Serviços das Relações Bilaterais e dos Instrumentos da Política Comercial Comum abrange duas divisões, designadas, respectivamente, Divisão das Relações Bilaterais e Divisão dos Instrumentos da Política Comercial Comum.

3 - À Divisão das Relações Bilaterais compete:

a)

Contribuir para a negociação e elaboração de acordos bilaterais de cooperação económica de Portugal com países terceiros;

b)

Acompanhar as negociações relativas à celebração de acordos externos da União Europeia com países terceiros ou organizações regionais e acompanhar a sua evolução;

c)

Apoiar o Ministro da Economia nas cimeiras bilaterais e nas reuniões das comissões mistas.

4 - À Divisão dos Instrumentos da Política Comercial Comum compete:

a)

Analisar os casos sujeitos à aplicação dos regulamentos comunitários em matéria de anti-dumping, anti-subvenções, dos entraves ao comércio, dos regimes comuns aplicáveis às importações de países terceiros e ainda do sistema de preferências generalizadas;

b)

Contribuir para a definição do interesse de Portugal nos processos relativos à aplicação dos instrumentos de política comercial, em colaboração com outros organismos competentes e após consulta dos agentes económicos e das estruturas representativas dos sectores envolvidos;

c)

Assegurar a representação de Portugal nos respectivos comités da Comissão Europeia e grupos do Conselho cuja titularidade foi atribuída à DGREI.

Artigo 17.º — Direcção de Serviços das Organizações Internacionais Económicas

1 - Compete à Direcção de Serviços das Organizações Internacionais Económicas:

a)

Acompanhar a actividade das organizações internacionais económicas, designadamente da Organização Mundial do Comércio (OMC), da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (OCDE), essencialmente na sua vertente de ligação à OMC e relações internacionais, da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento (UNCTAD), e estudar e formular pareceres sobre matérias de índole económica discutidas nestas instâncias;

b)

Contribuir para a definição da posição portuguesa, em representação do Ministério da Economia e em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, nas negociações multilaterais realizadas sob a égide das organizações internacionais económicas cujo objecto abranja as atribuições da DGREI;

c)

Participar nos comités e grupos de trabalho criados no âmbito das organizações internacionais económicas nas áreas de competência da DGREI e nos comités da União Europeia vocacionados para as relações económicas multilaterais, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros neste domínio;

d)

Assegurar o contacto regular com os agentes económicos e as suas estruturas representativas, em colaboração com outros organismos do Ministério da Economia, bem como de outros ministérios, com vista à identificação dos interesses nacionais a defender no âmbito das negociações multilaterais.

2 - A Direcção de Serviços das Organizações Internacionais Económicas abrange duas divisões, designadas Divisão para o Comércio Multilateral de Bens e Serviços e Divisão dos Novos Temas do Comércio Internacional.

3 - À Divisão para o Comércio Multilateral de Bens e Serviços compete:

a)

Acompanhar e participar nas negociações multilaterais relativas ao comércio de mercadorias e de serviços, no âmbito das organizações internacionais económicas de que Portugal é membro;

b)

Contribuir para a definição das posições comuns no domínio do comércio internacional de mercadorias e serviços, tendo presentes as posições defendidas por Portugal no quadro da União Europeia.

4 - À Divisão dos Novos Temas do Comércio Internacional compete:

a)

Estudar e acompanhar a discussão do relacionamento entre a problemática do comércio internacional e outras áreas que se encontram interligadas com o comércio, nomeadamente as do investimento, do ambiente, da concorrência, das normas sociais e laborais e dos aspectos monetários e financeiros;

b)

Participar na negociação de acordos internacionais nestas matérias;

c)

Avaliar o impacte dos projectos de acordos internacionais no domínio dos novos temas do comércio internacional na economia portuguesa, contribuindo para a identificação dos interesses nacionais neste âmbito.

Artigo 18.º — Direcção de Serviços de Apoio à Internacionalização da Economia

1 - Compete à Direcção de Serviços de Apoio à Internacionalização da Economia:

a)

Estudar, conceber e propor estratégias, políticas e programas de apoio à competitividade internacional das empresas, assim como a concepção dos respectivos instrumentos de execução, em colaboração com outros organismos do Ministério da Economia;

b)

Contribuir, em articulação com outros organismos do Ministério da Economia, para a promoção dos factores estratégicos de construção de vantagens competitivas e, mais genericamente, para a política do Governo em matéria de desenvolvimento económico;

c)

Implementar os instrumentos da política de internacionalização cuja responsabilidade de gestão seja atribuída à DGREI e colaborar com outros organismos e entidades que executem instrumentos com reflexos naquele domínio;

d)

Conceber, propor e colaborar na execução, acompanhamento e avaliação de operações de internacionalização, em particular no tocante a acções e iniciativas de natureza voluntarista;

e)

Acompanhar os programas, comunitários e de organizações internacionais, de apoio à internacionalização, avaliar o seu interesse para a economia portuguesa e propor formas de actuação com vista ao seu melhor aproveitamento e utilização;

f)

Acompanhar e avaliar as políticas e experiências de outros países com relevância para a competitividade e internacionalização da economia portuguesa;

g)

Divulgar, em articulação com a Direcção de Serviços de Informação e Documentação, os programas de apoio à internacionalização empresarial junto dos destinatários e apoiá-los na concepção e execução dos projectos cuja gestão incumba à DGREI.

2 - A Direcção de Serviços de Apoio à Internacionalização da Economia abrange três divisões, a Divisão de Programas de Internacionalização da Economia no Âmbito da União Europeia, a Divisão de Programas de Internacionalização da Economia com Países Terceiros e a Divisão de Apoio a Projectos.

3 - À Divisão de Programas de Internacionalização da Economia no Âmbito da União Europeia compete:

a)

Estudar, conceber e propor estratégias, políticas e programas de apoio à competitividade internacional das empresas, no contexto da moeda única, com vista à redução das assimetrias competitivas existentes entre as empresas portuguesas e as dos restantes países da União Europeia;

b)

Conceptualizar os instrumentos de execução da política de internacionalização europeia em colaboração com outros organismos do Ministério da Economia;

c)

Estudar e avaliar as políticas com relevância na competitividade e na internacionalização e as experiências de internacionalização empresarial de outros países da União Europeia;

d)

Participar na divulgação dos programas e de outras medidas de apoio à internacionalização, empresarial;

e)

Analisar os projectos respeitantes a programas, medidas e acções de internacionalização cuja responsabilidade de gestão incumba à DGREI e manter os respectivos processos organizados e actualizados.

4 - À Divisão de Programas de Internacionalização da Economia com Países Terceiros compete:

a)

Estudar, conceber e propor estratégias e políticas de internacionalização para as empresas nacionais dirigidas aos países em desenvolvimento, designadamente aos países da África, Caraíbas e Pacífico (ACP), com destacada incidência nos países africanos de língua oficial portuguesa (PALOP), e aos países da Europa Central e Oriental (PECO), com destacada incidência nos países candidatos à adesão à União Europeia;

b)

Analisar e estudar o investimento estrangeiro nos mercados de destino, enquadrando a eventual deslocalização ou parte do processo produtivo nacional nesses mercados, em articulação com o ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal;

c)

Conceptualizar os instrumentos de execução da política de internacionalização, designadamente financeiros, fiscais e comerciais, em colaboração com outros organismos do Ministério da Economia e com o Ministério das Finanças;

d)

Participar na divulgação dos programas e de outras medidas de apoio à internacionalização empresarial;

e)

Analisar os projectos respeitantes a programas, medidas e acções de internacionalização cuja responsabilidade de gestão incumba à DGREI e manter os respectivos processos organizados e actualizados.

5 - À Divisão de Apoio a Projectos compete:

a)

Realizar o acompanhamento e a verificação da execução dos projectos integrados em programas cuja responsabilidade de gestão incumba à DGREI, assegurando o cumprimento das condições legais, regulamentares e administrativas aplicáveis, e manter os respectivos processos organizados e actualizados;

b)

Verificar a conformidade da execução dos projectos em termos financeiros e de cumprimento de metas e objectivos;

c)

Propor e avaliar propostas de ajustamento ou de alterações aos projectos em fase de acompanhamento, visando melhorar a sua execução;

d)

Elaborar os relatórios de acompanhamento dos projectos e formular propostas visando o aperfeiçoamento dos procedimentos em vigor.

Artigo 19.º — Direcção de Serviços da Coordenação Comunitária nas Áreas da Indústria e da Energia

1 - Compete à Direcção de Serviços da Coordenação Comunitária nas Áreas da Indústria e da Energia:

a)

Assegurar o apoio técnico da DGREI na preparação de Conselhos de Ministros da União Europeia, em especial dos Conselhos de Ministros da Indústria e da Energia;

b)

Coordenar e dinamizar a intervenção dos serviços e organismos do Ministério da Economia no âmbito da União Europeia nas áreas da indústria e da energia;

c)

Coordenar a realização das adaptações estruturais, institucionais e legais nas áreas da indústria e da energia, no quadro do Ministério da Economia, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;

d)

Coordenar a representação do Ministério da Economia nas organizações internacionais de carácter económico, nos domínios da indústria e da energia, nomeadamente através da participação nos respectivos comités e grupos de trabalho da OCDE.

2 - A Direcção de Serviços da Coordenação Comunitária nas Áreas da Indústria e da Energia abrange duas divisões, designadas, respectivamente, Divisão da Coordenação Comunitária na Área da Indústria e Divisão da Coordenação Comunitária na Área da Energia.

3 - À Divisão de Coordenação Comunitária na Área da Indústria compete:

a)

Assegurar o apoio técnico da DGREI na preparação do Conselho de Ministros da Indústria da União Europeia;

b)

Coordenar os processos das ajudas de Estado no âmbito do Ministério da Economia, ao abrigo do disposto nos artigos 87.º e 88.º do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia.

4 - À Divisão de Coordenação Comunitária na Área da Energia compete:

a)

Assegurar o apoio técnico da DGREI na preparação do Conselho de Ministros da Energia da União Europeia;

b)

Acompanhar os trabalhos relativos à implementação do Tratado da Carta Europeia de Energia.

Artigo 20.º — Direcção de Serviços da Coordenação Comunitária nas Áreas do Turismo e do Mercado Interno

1 - Compete à Direcção de Serviços da Coordenação Comunitária nas Áreas do Turismo e do Mercado Interno:

a)

Assegurar o apoio técnico da DGREI na preparação dos Conselhos de Ministros da União Europeia nos domínios em que seja requerida a intervenção deste Ministério;

b)

Coordenar e dinamizar a intervenção dos serviços e organismos do Ministério da Economia no âmbito da União Europeia, designadamente nas áreas do turismo, da propriedade industrial e da investigação e desenvolvimento tecnológico, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;

c)

Coordenar e dinamizar a intervenção do Ministério da Economia no âmbito do funcionamento do mercado interno, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e na observância das competências que por lei incumbem a este último;

d)

Coordenar a realização das adaptações estruturais, institucionais e legais, designadamente nas áreas do turismo, da propriedade industrial e da investigação e desenvolvimento tecnológico, no quadro do Ministério da Economia, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e o Ministério da Ciência e da Tecnologia;

e)

Coordenar a representação do Ministério da Economia nas organizações internacionais de carácter económico, nos domínios do turismo, da propriedade industrial e da investigação e desenvolvimento tecnológico, nomeadamente através da participação nos respectivos comités e grupos de trabalho da OCDE.

2 - A Direcção de Serviços da Coordenação Comunitária nas Áreas do Turismo e do Mercado Interno abrange uma divisão, designada Divisão do Mercado Interno.

3 - À Divisão do Mercado Interno compete:

a)

Assegurar o apoio técnico da DGREI na preparação dos Conselhos de Ministros da União Europeia nos domínios em que seja requerida a intervenção deste Ministério;

b)

Estudar e acompanhar a adopção e a implementação do normativo comunitário em matéria de ajudas de Estado, nas áreas abrangidas nas atribuições do Ministério da Economia;

c)

Prestar apoio técnico aos serviços e organismos do Ministério da Economia em matéria de transposição de directivas e da aplicação de outros actos normativos comunitários.

CAPÍTULO III — Pessoal

Artigo 21.º — Quadro de pessoal

1 - A DGREI dispõe do quadro de pessoal dirigente que consta do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O quadro respeitante ao restante pessoal da DGREI necessário ao desempenho das suas funções será aprovado por portaria conjunta do Ministro das Finanças, do Ministro da Economia e do membro do Governo que tutela a Administração Pública.

CAPÍTULO IV — Disposições transitórias e finais

Artigo 22.º — Transição de pessoal

1 - Transita para o quadro da DGREI o pessoal provido no quadro da ex-Direcção-Geral do Comércio, bem como nos quadros do ex-Gabinete de Estudos e Planeamento e do ex-Gabinete de Assuntos Comunitários do ex-Ministério da Indústria e Energia, constante da lista nominativa a publicar no Diário da República.

2 - A transição do pessoal para o quadro da DGREI é feita, nos termos definidos pelo artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 222/96, de 25 de Novembro, de acordo com as seguintes regras:

a)

Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário possui;

b)

Com a observância das habilitações legais, para a carreira e categoria que integra as funções que efectivamente o funcionário desempenha, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição.

3 - As correspondências de categoria determinadas na alínea b) do n.º 2 fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão I da categoria em que o funcionário se encontra e no escalão I da categoria da nova carreira.

4 - Para efeitos de promoção e antiguidade, ao pessoal da DGREI abrangido pelo disposto na alínea b) do n.º 2 será contado na nova carreira ou categoria para que transite o tempo de serviço prestado na anterior, desde que haja comprovadamente exercido idênticas funções.

Artigo 23.º — Situações especiais

1 - Mantêm-se válidas até ao respectivo termo, salvo despacho em contrário, a proferir pela entidade competente, no prazo de 30 dias após a transição para o novo quadro de pessoal, as requisições, destacamentos e comissões de serviço de pessoal da DGREI noutros serviços.

2 - O pessoal que se encontra na situação de licença sem vencimento mantém os direitos que detinha à data do início da referida licença, com aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.

3 - O pessoal que actualmente, nos termos da lei, se encontre em regime de estágio na ex-Direcção-Geral do Comércio e nos ex-Gabinete de Estudos e Planeamento e ex-Gabinete de Assuntos Comunitários do ex-Ministério da Indústria e Energia, em áreas integradas na DGREI, prossegue o estágio neste organismo, devendo, se necessário, ser nomeado novo júri, ou elementos do júri, o qual fará a respectiva avaliação e classificação final.

4 - Os candidatos aprovados em concursos abertos ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 222/96, de 25 de Novembro, para o quadro da ex-Direcção-Geral do Comércio e para os quadros dos ex-Gabinete de Estudos e Planeamento e ex-Gabinete de Assuntos Comunitários do ex-Ministério da Indústria e Energia serão providos no quadro da DGREI sempre que estejam em causa áreas funcionais integradas nas atribuições deste serviço.

Artigo 24.º — Comissões de serviço

Os dirigentes da ex-Direcção-Geral do Comércio e dos ex-Gabinete de Estudos e Planeamento e ex-Gabinete de Assuntos Comunitários do ex-Ministério da Indústria e Energia cujas comissões de serviço cessaram com a publicação do Decreto-Lei n.º 222/96, de 25 de Novembro, e que se mantiveram no exercício de funções de gestão corrente desde a sua entrada em vigor, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 48.º desse diploma, continuarão no exercício de funções de gestão corrente até à tomada de posse dos novos dirigentes.

Artigo 25.º — Sucessão nos direitos e obrigações

1 - A DGREI sucede em todos os direitos e obrigações anteriormente na titularidade da ex-Direcção-Geral do Comércio no que se refere à política comercial comum e às relações externas de âmbito bilateral e multilateral.

2 - A DGREI sucede em todos os direitos e obrigações anteriormente na titularidade da ex-Direcção-Geral do Comércio no que se refere à execução do licenciamento do comércio externo, competindo-lhe, nomeadamente, assegurar a libertação e a penalização das garantias constituídas à ordem da ex-Direcção-Geral do Comércio, nos termos da regulamentação comunitária e nacional aplicável.

3 - A DGREI sucede em todos os direitos e obrigações decorrentes de contratos anteriormente na titularidade da ex-Direcção-Geral do Comércio e do ex-Gabinete de Assuntos Comunitários do ex-Ministério da Indústria e Energia, nomeadamente de contratos de arrendamento urbano, de contratos de locação financeira de bens móveis e de outros contratos de manutenção e assistência. Esta sucessão efectua-se sem necessidade de quaisquer formalidades, exceptuados os registos, para os quais constitui título bastante o presente diploma.

4 - Ficam consignadas à DGREI as verbas orçamentais afectas pelo Orçamento do Estado de 1999 e pelo PIDDAC de 1999 à ex-Direcção-Geral do Comércio, cuja gestão foi cometida à comissão de gestão financeira e patrimonial criada pelo despacho n.º 162/96, de 30 de Novembro, do Ministro da Economia, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 222/96, de 25 de Novembro, bem como aquelas que tenham sido afectas à vertente comunitária do Gabinete de Estudos e Prospectica Económica do Ministério da Economia.

5 - O património da ex-Direcção-Geral do Comércio, bem como o património do Gabinete de Estudos e Prospectiva Económica identificado no despacho ministerial relativo à transferência de meios físicos entre os serviços extintos e os novos serviços do Ministério da Economia, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 222/96, de 25 de Novembro, transita para a DGREI.

6 - As referências à ex-Direcção-Geral do Comércio, constantes dos diplomas legais relativos às matérias mencionadas nos n.os 1 e 2 deste artigo, consideram-se feitas à DGREI.

Artigo 26.º — Venda de publicações e prestação de serviços

A DGREI pode vender publicações e prestar serviços ou informações remunerados, em qualquer suporte, no âmbito das suas atribuições.

Artigo 27.º — Receitas

Para além das dotações atribuídas no Orçamento do Estado, constituem receitas da DGREI:

a)

O produto da venda de serviços e de publicações;

b)

As verbas ou subsídios que lhe foram concedidos por entidades públicas ou privadas, dependendo a respectiva aceitação da autorização do Ministro da Economia;

c)

Outras receitas que lhe sejam devidas por lei, contrato ou a qualquer outro titulo válido.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Carlos dos Santos - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 25 de Maio de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Junho de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO — Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º

(ver mapa no documento original)

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