Despacho Normativo n.º 23-A/99 — Altera o Despacho Normativo n.º 57/98, de 21 de Agosto, que aprovou o novo Regulamento do SIPESCA - Sistema de…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1999-04-28
Última atualização 2000-09-06
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2000-09-06, Despacho Normativo n.º 41/2000 — Altera o Despacho Normativo n.º 8-A/2000, de 2 de Fevere…

Altera o Despacho Normativo n.º 57/98, de 21 de Agosto, que aprovou o novo Regulamento do SIPESCA - Sistema de Incentivos à Pesca para os anos de 1998 e 1999

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O Despacho Normativo n.º 57/98, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 21 de Agosto de 1998, aprovou o Regulamento do SIPESCA - Sistema de Incentivos à Pesca para os anos de 1998 e 1999.

Decorrido um ano sobre a publicação, a prática tem evidenciado encontrar-se o mesmo desajustado de alguns dos objectivos a prosseguir através dos apoios instituídos, urgindo pois alterar os normativos em causa, por forma a tornar o regime mais coerente em toda a sua estrutura.

Assim, determino o seguinte:

Os artigos 4.º, 5.º, 7.º, 8.º e 10.º do Regulamento do SIPESCA - Sistema de Incentivos à Pesca, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 57/98, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

Despesas não elegíveis

1 - Não são elegíveis, para efeitos de concessão de apoio financeiro, as seguintes despesas:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Substituição de equipamentos, nomeadamente de motores propulsores, semelhantes aos já existentes a bordo da unidade a que se refere o projecto, que tenham sido objecto de apoios financeiros concedidos há menos de cinco anos, salvo em casos de força maior ou resultantes de danos provocados por intempéries;

e)

Equipamentos que evidenciem características técnicas de eficiência e robustez não adequadas ou se mostrem desajustados, em relação às características da embarcação e à actividade para que a mesma está licenciada;

f)

...

g)

...

h)

Aquisição de artes de pesca, excepto quando contemplem as artes mencionadas na alínea g) do artigo anterior, desde que:

i)

Não tenham sido objecto de apoios financeiros concedidos há menos de dois anos, salvo em caso de catástrofe ou intempérie que, reconhecidamente, haja produzido danos graves; e

ii) O custo das mesmas não exceda 15% do investimento previsto para os restantes custos da construção, quando se trate de novas construções, e 12% do montante máximo elegível, no caso das modernizações.

i)

(Revogada.)

2 - Para efeitos do disposto nas alíneas d) e h) do número anterior, considera-se o lapso de tempo decorrido entre a data da última concessão de apoios financeiros e a data da apresentação da candidatura.

Artigo 5.º — Montante dos apoios

1 - ...

2 - ...

3 - Os níveis de comparticipação do Estado nos custos elegíveis dos projectos fixam-se do modo seguinte:

a)

...

b)

...

c)

As ajudas a conceder são diminuídas, na proporção do tempo decorrido, dos montantes anteriormente concedidos há menos de cinco anos.

4 - ...

Artigo 7.º — Apresentação de candidaturas e decisão

1 - As candidaturas entregues na Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura até 31 de Agosto de 1998, 28 de Fevereiro de 1999 e 31 de Agosto de 1999 serão objecto de decisão até 31 de Outubro de 1998, 31 de Maio de 1999 e 31 de Outubro de 1999, respectivamente.

2 - ...

Artigo 8.º — Obrigações do beneficiário

1 - Para a execução dos projectos de modernização e de construção são estabelecidos os prazos de oito meses e de um ano, respectivamente, contados a partir da comunicação ao beneficiário da concessão de apoio.

2 - Os bens ou equipamentos adquiridos ao abrigo do presente Regulamento não podem ser doados, vendidos ou por qualquer modo cedidos, em separado da respectiva embarcação pelo prazo de cinco anos, contado a partir da data da aprovação do projecto, não podendo igualmente ser destinados a outros fins que não a pesca.

Artigo 10.º — Incumprimento

1 - Nos casos em que os beneficiários não tenham dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 8.º ou se tenha verificado a libertação dos subsídios e incumprimento da execução dos projectos, deverão aqueles repor nos cofres do Estado a totalidade ou a parte do subsídio não aplicado, respectivamente, acrescido dos respectivos juros legais, nos termos do disposto no artigo 559.º do Código Civil.

2 - Os beneficiários que incorram em incumprimento poderão, por esse motivo, ficar impossibilitados de apresentar novas candidaturas.

3 - A reposição das verbas referidas no n.º 1 deverá efectuar-se no prazo máximo de 15 dias úteis após a notificação do beneficiário.

4 - A não reposição desse montante no prazo indicado implicará o envio do processo à repartição de finanças correspondente ao domicílio do beneficiário para efeitos de execução fiscal.

5 - Não haverá lugar a incumprimento caso os beneficiários, justificada e antecipadamente, requeiram, e a DGPA aceite, a devolução das ajudas, calculadas pro rata temporis do período de cinco anos, acrescidas de juros nos termos do n.º 1.»

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 6 de Maio de 1999. - O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada.

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