Decreto-Lei n.º 230/99 — Regulamenta a instalação de separador entre o habitáculo do condutor e o dos passageiros, suas características…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Regulamenta a instalação de separador entre o habitáculo do condutor e o dos passageiros, suas características técnicas, condições de colocação, homologação dos modelos e a aprovação da respectiva instalação
de 23 de Junho
A Lei n.º 6/98, de 31 de Janeiro, veio estabelecer medidas de segurança para motoristas de táxis, prevendo na alínea b) do artigo 2.º a instalação de separador entre o habitáculo do condutor e o dos passageiros, cujas características técnicas, condições de colocação, homologação do modelo e a aprovação da respectiva instalação estão sujeitas a regulamentação.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei n.º 6/98, de 31 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º — Características técnicas
1 - O separador a instalar entre o habitáculo do condutor e o dos passageiros transportados no banco da retaguarda em automóveis ligeiros de passageiros de aluguer, designados por táxi, deve apresentar características que satisfaçam os seguintes requisitos:
Resistência a elementos cortantes;
Impedimento de passagem e resistência à perfuração por balas disparadas por armas convencionais;
Material auto-extinguível;
Resistência à abrasão química;
Visibilidade nos dois sentidos, nomeadamente através do espelho retrovisor;
Ausência de arestas vivas ou de asperezas perigosas;
Resistência ao envelhecimento, numa gama de temperaturas de acordo com as normas aplicáveis a este tipo de materiais;
Dispositivo de comunicação para troca de dinheiro ou outro meio de pagamento;
Dispositivo para amortecimento ou desconexão do sistema de fixação em caso de colisão frontal do veículo.
2 - Por despacho do director-geral de Viação são fixadas as especificações técnicas das características estabelecidas no número anterior.
Artigo 2.º — Condições de montagem
1 - A montagem do separador deve obedecer às seguintes condições:
Fixação que impossibilite a sua remoção ou arrombamento a partir do habitáculo dos passageiros;
Colocação que não obrigue a alterações nos elementos estruturais do veículo que potenciem a diminuição da segurança passiva da sua estrutura resistente;
Separação física entre os habitáculos referidos no artigo 1.º, não podendo a folga entre o separador e o revestimento interior da estrutura do veículo permitir a passagem entre os referidos habitáculos de um objecto cilíndrico com comprimento igual ou superior a 100 mm e diâmetro de base igual ou superior a 15 mm;
No caso da folga entre o separador e o revestimento interior da estrutura do veículo ser superior a 15 mm, impossibilidade de dar ao dispositivo referido na alínea anterior uma orientação angular superior a 5.º em relação ao eixo de referência longitudinal do veículo, quando ocupar total ou parcialmente a referida folga;
Possibilidade de utilização parcial em períodos de menor risco, por remoção ou justaposição de parte ou partes do separador;
Folga mínima de 50 mm entre as costas dos bancos da frente, incluindo os encostos de cabeça e o separador de segurança, com os bancos regulados na posição correspondente a três quartos do curso longitudinal;
Não interferência com os movimentos previstos para o sistema dos cintos de segurança, inclusive em caso de acidente;
Impossibilidade de projecção de quaisquer elementos de fixação do separador, em caso de colisão frontal do veículo.
2 - A montagem do separador só é possível em automóvel equipado com cintos de segurança nos bancos da retaguarda.
Artigo 3.º — Homologação de modelo
1 - Só podem ser instalados separadores de modelo homologado pela Direcção-Geral de Viação ou reconhecido como tal por aquela Direcção-Geral, no caso de possuir aprovação válida concedida por serviço homólogo de outro Estado membro da União Europeia.
2 - Os separadores devem exibir marca de homologação correspondente ao respectivo número, que no caso das homologações concedidas pela Direcção-Geral de Viação tem a seguinte composição:
DGV - S-000-00;
S - acessório - separador;
000 - números de homologação;
00 - ano de emissão do certificado de homologação.
Artigo 4.º — Processo de homologação
1 - O fabricante que pretenda uma aprovação de modelo deve submeter o mesmo a ensaios, em laboratório acreditado por um membro do Acordo EA (European Accreditation) e situado em qualquer Estado membro da União Europeia.
2 - O relatório do ensaio referido no número anterior deve ser validado através de certificado de conformidade, a emitir por organismo de certificação qualificado no âmbito do Sistema Português da Qualidade.
3 - A emissão do certificado de homologação correspondente a uma aprovação e requerida à Direcção-Geral de Viação, devendo o requerimento ser instruído com:
Certificado de conformidade emitido pelo IPQ;
Declaração, emitida pelo fabricante do veículo, confirmando a compatibilidade do modelo de separador com as características estruturais do veículo.
4 - Na falta da declaração a que se refere a alínea b) do número anterior, pode a mesma ser substituída por termo de responsabilidade emitido pela entidade instaladora do separador.
5 - O modelo do certificado de homologação é o constante do anexo ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.
Artigo 5.º — Prazo e validade da homologação
1 - A homologação emitida pela Direcção-Geral de Viação é válida por um prazo de 10 anos.
2 - A homologação pode ser cancelada sempre que se verificar a não conformidade com o modelo aprovado.
Artigo 6.º — Inspecção
1 - A instalação de um separador num veículo matriculado carece de inspecção a realizar pela Direcção-Geral de Viação.
2 - Aos veículos aprovados em inspecção a que se refere o número anterior deve ser averbado no livrete em «anotações especiais» a menção «c/ separador» ou «c/ separador amovível», consoante os casos.
Artigo 7.º — Utilização dos lugares da frente
Sempre que o táxi tenha o separador instalado, o motorista pode recusar o transporte de passageiros no lugar ou lugares da frente.
Artigo 8.º — Regime sancionatório
As infracções ao disposto nos artigos 2.º, 3.º e 6.º, n.º 1, constituem contra-ordenações sancionadas com coima de 30000$00 a 150000$00.
Artigo 9.º — Competência e produto das coimas
1 - São competentes para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma a Direcção-Geral de Viação, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.
2 - São aplicáveis às contra-ordenações previstas no presente diploma as disposições do Código da Estrada para o processamento das infracções rodoviárias.
3 - A aplicação das coimas compete ao director-geral de Viação.
4 - À afectação do produto das coimas aplica-se o regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 138/89, de 28 de Abril, e pelas Portarias n.os 425/89, de 12 de Junho, e 55/90, de 23 de Janeiro.
Artigo 10.º — Revogação
É revogada a Portaria n.º 121/95, de 4 de Fevereiro.
Artigo 11.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Carlos da Costa Ferreira da Silva - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 20 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO — (entidade emissora)
Certificado de homologação nacional de unidade técnica
Respeitante a homologação nacional de modelo de separador para táxis por aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 230/99, de 23 de Junho.
Número de homologação nacional de modelo: DGV - S-...-...
1 - Marca de fabrico ou comercial: ...
2 - Modelo: ...
3 - Designação comercial: ...
4 - Fabricante: ...
5 - Endereço: ...
6 - Representante do fabricante: ...
7 - Endereço: ...
8 - Data de apresentação do modelo para homologação nacional: ...
9 - Modelo(s) de veículo(s) e respectiva homologação aos quais se destina o separador (ver nota 1): ...
10 - Eventuais restrições e instruções especiais de montagem (ver nota 1): ...
11 - Localização da marca de homologação nacional: ...
12 - Organismo de certificação:
Número do certificado de conformidade: ...
13 - Laboratório de ensaios acreditado:
Número do relatório de ensaio do laboratório:
1) Validade: ...
2) Notas: ...
3) Local: ...
4) Data: ...
5) Assinatura: ...
Ficam anexos ao presente certificado os seguintes elementos: ...
(nota 1) Riscar o que não interessa.
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