Decreto-Lei n.º 230/99 — Regulamenta a instalação de separador entre o habitáculo do condutor e o dos passageiros, suas características…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-06-23
Última atualização 2006-09-12
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 11

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2006-09-12, Decreto-Lei n.º 184/2006 — Define os requisitos de homologação dos separadores de habitác…

Regulamenta a instalação de separador entre o habitáculo do condutor e o dos passageiros, suas características técnicas, condições de colocação, homologação dos modelos e a aprovação da respectiva instalação

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de 23 de Junho

A Lei n.º 6/98, de 31 de Janeiro, veio estabelecer medidas de segurança para motoristas de táxis, prevendo na alínea b) do artigo 2.º a instalação de separador entre o habitáculo do condutor e o dos passageiros, cujas características técnicas, condições de colocação, homologação do modelo e a aprovação da respectiva instalação estão sujeitas a regulamentação.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei n.º 6/98, de 31 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º — Características técnicas

1 - O separador a instalar entre o habitáculo do condutor e o dos passageiros transportados no banco da retaguarda em automóveis ligeiros de passageiros de aluguer, designados por táxi, deve apresentar características que satisfaçam os seguintes requisitos:

a)

Resistência a elementos cortantes;

b)

Impedimento de passagem e resistência à perfuração por balas disparadas por armas convencionais;

c)

Material auto-extinguível;

d)

Resistência à abrasão química;

e)

Visibilidade nos dois sentidos, nomeadamente através do espelho retrovisor;

f)

Ausência de arestas vivas ou de asperezas perigosas;

g)

Resistência ao envelhecimento, numa gama de temperaturas de acordo com as normas aplicáveis a este tipo de materiais;

h)

Dispositivo de comunicação para troca de dinheiro ou outro meio de pagamento;

i)

Dispositivo para amortecimento ou desconexão do sistema de fixação em caso de colisão frontal do veículo.

2 - Por despacho do director-geral de Viação são fixadas as especificações técnicas das características estabelecidas no número anterior.

Artigo 2.º — Condições de montagem

1 - A montagem do separador deve obedecer às seguintes condições:

a)

Fixação que impossibilite a sua remoção ou arrombamento a partir do habitáculo dos passageiros;

b)

Colocação que não obrigue a alterações nos elementos estruturais do veículo que potenciem a diminuição da segurança passiva da sua estrutura resistente;

c)

Separação física entre os habitáculos referidos no artigo 1.º, não podendo a folga entre o separador e o revestimento interior da estrutura do veículo permitir a passagem entre os referidos habitáculos de um objecto cilíndrico com comprimento igual ou superior a 100 mm e diâmetro de base igual ou superior a 15 mm;

d)

No caso da folga entre o separador e o revestimento interior da estrutura do veículo ser superior a 15 mm, impossibilidade de dar ao dispositivo referido na alínea anterior uma orientação angular superior a 5.º em relação ao eixo de referência longitudinal do veículo, quando ocupar total ou parcialmente a referida folga;

e)

Possibilidade de utilização parcial em períodos de menor risco, por remoção ou justaposição de parte ou partes do separador;

f)

Folga mínima de 50 mm entre as costas dos bancos da frente, incluindo os encostos de cabeça e o separador de segurança, com os bancos regulados na posição correspondente a três quartos do curso longitudinal;

g)

Não interferência com os movimentos previstos para o sistema dos cintos de segurança, inclusive em caso de acidente;

h)

Impossibilidade de projecção de quaisquer elementos de fixação do separador, em caso de colisão frontal do veículo.

2 - A montagem do separador só é possível em automóvel equipado com cintos de segurança nos bancos da retaguarda.

Artigo 3.º — Homologação de modelo

1 - Só podem ser instalados separadores de modelo homologado pela Direcção-Geral de Viação ou reconhecido como tal por aquela Direcção-Geral, no caso de possuir aprovação válida concedida por serviço homólogo de outro Estado membro da União Europeia.

2 - Os separadores devem exibir marca de homologação correspondente ao respectivo número, que no caso das homologações concedidas pela Direcção-Geral de Viação tem a seguinte composição:

DGV - S-000-00;

S - acessório - separador;

000 - números de homologação;

00 - ano de emissão do certificado de homologação.

Artigo 4.º — Processo de homologação

1 - O fabricante que pretenda uma aprovação de modelo deve submeter o mesmo a ensaios, em laboratório acreditado por um membro do Acordo EA (European Accreditation) e situado em qualquer Estado membro da União Europeia.

2 - O relatório do ensaio referido no número anterior deve ser validado através de certificado de conformidade, a emitir por organismo de certificação qualificado no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

3 - A emissão do certificado de homologação correspondente a uma aprovação e requerida à Direcção-Geral de Viação, devendo o requerimento ser instruído com:

a)

Certificado de conformidade emitido pelo IPQ;

b)

Declaração, emitida pelo fabricante do veículo, confirmando a compatibilidade do modelo de separador com as características estruturais do veículo.

4 - Na falta da declaração a que se refere a alínea b) do número anterior, pode a mesma ser substituída por termo de responsabilidade emitido pela entidade instaladora do separador.

5 - O modelo do certificado de homologação é o constante do anexo ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.

Artigo 5.º — Prazo e validade da homologação

1 - A homologação emitida pela Direcção-Geral de Viação é válida por um prazo de 10 anos.

2 - A homologação pode ser cancelada sempre que se verificar a não conformidade com o modelo aprovado.

Artigo 6.º — Inspecção

1 - A instalação de um separador num veículo matriculado carece de inspecção a realizar pela Direcção-Geral de Viação.

2 - Aos veículos aprovados em inspecção a que se refere o número anterior deve ser averbado no livrete em «anotações especiais» a menção «c/ separador» ou «c/ separador amovível», consoante os casos.

Artigo 7.º — Utilização dos lugares da frente

Sempre que o táxi tenha o separador instalado, o motorista pode recusar o transporte de passageiros no lugar ou lugares da frente.

Artigo 8.º — Regime sancionatório

As infracções ao disposto nos artigos 2.º, 3.º e 6.º, n.º 1, constituem contra-ordenações sancionadas com coima de 30000$00 a 150000$00.

Artigo 9.º — Competência e produto das coimas

1 - São competentes para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma a Direcção-Geral de Viação, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.

2 - São aplicáveis às contra-ordenações previstas no presente diploma as disposições do Código da Estrada para o processamento das infracções rodoviárias.

3 - A aplicação das coimas compete ao director-geral de Viação.

4 - À afectação do produto das coimas aplica-se o regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 138/89, de 28 de Abril, e pelas Portarias n.os 425/89, de 12 de Junho, e 55/90, de 23 de Janeiro.

Artigo 10.º — Revogação

É revogada a Portaria n.º 121/95, de 4 de Fevereiro.

Artigo 11.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Carlos da Costa Ferreira da Silva - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Promulgado em 20 de Maio de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 25 de Maio de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO — (entidade emissora)

Certificado de homologação nacional de unidade técnica

Respeitante a homologação nacional de modelo de separador para táxis por aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 230/99, de 23 de Junho.

Número de homologação nacional de modelo: DGV - S-...-...

1 - Marca de fabrico ou comercial: ...

2 - Modelo: ...

3 - Designação comercial: ...

4 - Fabricante: ...

5 - Endereço: ...

6 - Representante do fabricante: ...

7 - Endereço: ...

8 - Data de apresentação do modelo para homologação nacional: ...

9 - Modelo(s) de veículo(s) e respectiva homologação aos quais se destina o separador (ver nota 1): ...

10 - Eventuais restrições e instruções especiais de montagem (ver nota 1): ...

11 - Localização da marca de homologação nacional: ...

12 - Organismo de certificação:

Número do certificado de conformidade: ...

13 - Laboratório de ensaios acreditado:

Número do relatório de ensaio do laboratório:

1) Validade: ...

2) Notas: ...

3) Local: ...

4) Data: ...

5) Assinatura: ...

Ficam anexos ao presente certificado os seguintes elementos: ...

(nota 1) Riscar o que não interessa.

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