Decreto Legislativo Regional n.º 28-B/99/M — Cria o Sistema Regional de Gestão e Abastecimento de Água da Região Autónoma da Madeira e transforma o Instituto de…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1999-12-23
Última atualização 2014-12-16
Estado Parcialmente revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
artigos 111

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2014-12-16, Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M — Reestrutura o sector público empresarial reg…

Cria o Sistema Regional de Gestão e Abastecimento de Água da Região Autónoma da Madeira e transforma o Instituto de Gestão da Água, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/91/M, de 30 de Julho, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos denominada «IGA - Investimentos e Gestão da Água, S. A.»

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Cria o Sistema Regional de Gestão e Abastecimento de Água da Região Autónoma da Madeira e transforma o Instituto de Gestão da Água, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/91/M, de 30 de Julho, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos denominada «IGA - Investimentos e Gestão da Água, S. A.».

A água constitui, desde sempre, um bem essencial, eminentemente associado à vida e à subsistência das diversas espécies.

A evolução do planeta e as profundas modificações climáticas que se vêm registando e que, segundo dados científicos, se vão intensificar nas próximas décadas tendem a acentuar a desertificação e, consequentemente, a tornar a água um bem cada vez mais escasso.

Não admira, pois, que se vaticine já que o próximo século será dominado por preocupações universais relativamente à água, tanto em termos de quantidade como de qualidade.

Como não admira que, face aos sinais referidos, se venham adoptando, por todo o lado, novas formas mais adequadas a uma gestão racional da água, ao seu melhor aproveitamento e à preservação da sua qualidade, de modo a proporcionar às populações o necessário abastecimento, que concilie, de forma prudente, o trinómio quantidade, qualidade e custo.

Naturalmente que a Madeira e os seus órgãos de governo próprio e a administração pública regional não se podiam alhear das preocupações que, neste domínio, começam a ser universalmente convergentes.

Além do mais, trata-se de um sector em que a Região, tanto no passado como em períodos mais recentes, tem uma história e uma experiência riquíssimas, que não poderão deixar de constituir um alicerce sólido para as reformas e inovações que se pretendem agora adoptar.

Curiosamente, os Madeirenses têm mantido com a água uma relação que, por vezes, se afigura, pelo menos aparentemente, um tanto paradoxal.

Na verdade, consta dos nossos anais que os litígios e pleitos mais aguerridos (e também dos mais complexos), em particular nas zonas rurais do interior da Madeira, respeitam exactamente a questões de água.

Mas, por outro lado, e quiçá pela errada ideia de abundância provocada pelas quedas de água que caracterizam vários pontos da nossa paisagem, são frequentes as atitudes de desperdício, de não poupança e de subvalorização da água.

Por isso, importa que as alterações e inovações a introduzir na gestão do domínio hídrico tragam também alguma pedagogia que leve a despertar na consciência individual de todos e de cada um um profundo sentimento de defesa e valorização da água e de preservação da sua qualidade, como bem colectivo, que deve constituir um dos mais importantes patrimónios a legar às futuras gerações.

As soluções que se pretendem adoptar e que adiante se apresentam com mais detalhe não se afastam, de forma sensível ou relevante, de modelos já adoptados, no mesmo domínio, no âmbito nacional.

Está, pois, assegurado, a nosso ver, o correcto enquadramento legal e constitucional do presente decreto legislativo regional, no âmbito das competências da Assembleia Legislativa Regional.

Acresce que, pela revisão constitucional de 1997, incluiu-se no artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, entre as matérias de interesse específico das Regiões Autónomas, quer «os recursos hídricos» [alínea f)] quer a «protecção de recursos naturais» [alínea d)].

A par disso, e em tais matérias, a legislação regional passou a estar subordinada tão-só aos princípios fundamentais das leis gerais da República, cuja filosofia e preocupações, neste caso, coincidem com as veiculadas pelo presente diploma.

Aliás, se há matérias que desde sempre obrigaram, ao longo dos séculos, o legislador nacional a contemplar, de forma específica, a Região, com providências e instrumentos legislativos próprios, o sector da água é exactamente aquele em que tal aconteceu, de forma ímpar e inigualável.

Já D. João II, ciente do que representava a água, numa região com o acidentado da nossa orografia e no difícil desbravar das terras pelos colonos, por cartas provisão de 7 e 8 de Maio de 1493, vedou a apropriação individual e particular da água na Madeira.

Referia-se na provisão daquele monarca, de 7 de Maio, na parte relativa a águas:

«Hei por bem, e me apraz, e mando, que particular algum tenha direito, domínio, nem acção nas fontes, olhos e tornos de água, que em suas terras nascerem jamais em tempo algum possam ter, nem adquirir, posto que sejam senhores das terras com as quais as fontes lhes não passarão, nem ainda por suas terras mudar, nem divertir, e correrão de modo, guisa, e maneira, que tomarão seu caminho, e corrente até darem, e se meterem nos rios, e ribeiras, nos quais juntas as ditas águas, que das fontes correrem se tirarão as levadas para que todos possam viver, e as ditas águas sejam repartidas por todos, conforme o aproveitamento que for necessário, e o capitão e oficiais de câmara e almoxarife façam a dita repartição.»

Os mesmos princípios foram reafirmados, quer pelas provisões de 5 de Março de 1770, quer pela Lei de 12 de Novembro de 1841.

Só quando o legislador da República esqueceu o regime especial das águas na Madeira é que cometeu falhas ou erros que tiveram, mais tarde, de ser corrigidos.

Assim aconteceu com o Código Civil de 1867, que não acautelou, de forma clara, o regime especial das águas da Madeira.

Tal foi fonte de frequentes litígios que deram lugar a diversa jurisprudência dos tribunais superiores da época, obrigando mesmo à publicação, já depois da implantação da República, da Lei n.º 141, de 20 de Abril de 1914, em cujo artigo 1.º se preceitua:

«São mantidas às entidades jurídicas - levadas na Ilha da Madeira - os direitos por elas adquiridos à data da publicação do código civil, sobre certas e determinadas águas que derivam das nascentes existentes em prédios alheios.»

Mas passados escassos quatro anos, de novo o legislador nacional, ainda na I República, ao aprovar o célebre Decreto n.º 5787-IIII, de 10 de Maio de 1919, voltou a esquecer o regime específico das águas da Madeira.

Tal falha obrigou a que, mais uma vez, pelo Decreto n.º 19357, de 14 de Fevereiro de 1931, se reafirmassem os direitos das levadas da Madeira, cuja personalidade jurídica fora já reconhecida pela Lei de 12 de Novembro de 1841 e pela Lei de 26 de Julho de 1888.

Vale a pena registar algumas passagens do preâmbulo do Decreto n.º 19357, por constituir um verdadeiro acto de contrição do legislador da República, quanto a erros e omissões, por esquecimento do regime específico das águas da Madeira:

«Destas circunstâncias locais peculiares resultou para os primeiros povoadores da Madeira a necessidade de derivarem das ribeiras, a montante dos terrenos por eles ocupados, e conduzirem até estes terrenos, em aquedutos adequados, as águas indispensáveis para a fertilização deles e para usos domésticos.

Foi esta a origem das 'Levadas da Madeira', e porque elas foram assim uma resultante das imutáveis condições naturais da região, evidente é que a mesma necessidade que determinou a primitiva fundação destas instituições impôs no decorrer do tempo, e exige na actualidade, a conservação delas, como elemento essencial para assegurar a continuidade da vida económica local, que toda se prende com a prosperidade da agricultura.

O reconhecimento claro desta verdade provocou da parte do Estado, ainda no início da povoação da Madeira, e por diversas vezes, posteriormente, providências de carácter legislativo e administrativo destinadas a garantir às levadas a integridade dos respectivos caudais, derivadas, como ficou apontado, das correntes dos numerosos regatos e ribeiras que são uma feição característica da região, e acrescidos ainda dos fluxos das nascentes que directamente afluem aos aquedutos em diversos pontos do seu percurso.

Graças à Lei de 20 de Abril de 1914, ficou em grande parte conjurado o perigo que ameaçava tão gravemente os grandes e multíplices interesses que andam ligados às levadas da Madeira.

O Decreto-Lei n.º 5787, de 10 de Maio de 1919, porém, que precipitadamente substituiu um novo regime das águas ao que fora estabelecido no Código Civil, veio novamente pôr em risco aqueles interesses.

Considerando pois que, a bem dos interesses da agricultura madeirense, convém reafirmar e manter os direitos adquiridos pelas levadas, nos termos do regime secular à sombra do qual foram adquiridos.»

Naturalmente que esta incursão histórica pelo passado permite compreender mais facilmente o presente e preparar o futuro das várias e complexas questões que se colocam no domínio da água na Região.

Foi, aliás, já com estas preocupações que se criou o Instituto de Gestão da Água (IGA), através do Decreto Legislativo Regional n.º 18/81/M, de 30 de Julho, o qual nasceu, porém, como uma estrutura eminentemente pública e com atribuições de gestão global do domínio público hídrico regional da Madeira.

Sucede que diversas e significativas modificações verificadas desde a data da publicação daquele diploma e a alteração dos condicionalismos internos e externos em que a instituição exerce a sua actividade recomendam a sua profunda revisão.

Para essa reforma concorrem sobretudo a necessidade de garantir o acesso universal das populações à água aos menores custos possíveis e os deveres da Administração, quer de preservação dos recursos quer da oferta de água em quantidades necessárias ao desenvolvimento económico e social desejável para a Região.

A teia de procedimentos burocráticos a que o actual Instituto está obrigado - típica da Administração Pública - tem-se mostrado inadequada a um serviço de laboração contínua em todas as horas do dia, durante todo o ano, e tem obstaculizado a implementação de novas formas de gestão que permitam melhores respostas aos crescentes anseios e necessidades das populações.

Considera-se assim que, para assegurar serviços de melhor qualidade, é necessário conferir à gestão da água um figurino empresarial livre dos espartilhos do sector público administrativo, de modo a poder-se atingir quer a sustentabilidade da política de investimentos quer a viabilidade económico-financeira da exploração. Para o efeito será necessário dispensar o redundante e oferecer maior operacionalidade e eficácia através de formas mais expeditas de realização de empreitadas, aquisição de equipamento, contratação de serviços e de pessoal, e de intervenção que a correcta gestão da água, em todas as suas vertentes, crescentemente exige, tanto do sector público como privado.

No presente diploma teve-se em consideração o valor estratégico dos bens públicos envolvidos, assegurando-se a sua titularidade pela Região através da adopção de um modelo de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos com competência delegada de poderes de autoridade e acção limitada à gestão.

Efectivamente, a Região deterá sempre a maioria do capital social da sociedade. A IGA, S. A., fará uso do património edificado que lhe é facultado - e de todas as novas infra-estruturas que naturalmente construirá - como meros activos sob sua gestão, que terão de ser restituídos ou transmitidos para a Região no termo da respectiva concessão.

As exigências sobre o equilíbrio dos exercícios financeiros da IGA, S. A., acentuar-se-ão com a próxima aprovação da Directiva Quadro da União Europeia que virá estabelecer as novas bases da acção comunitária no domínio da política da água, determinando que os Estados membros - e dentro deles as regiões - deverão garantir a recuperação tendencial da totalidade dos custos de todos os serviços de utilização da água a nível global e por sector de actividade económica, incluindo os custos dos recursos e os custos ambientais. Impõe-se, assim, portanto, também a conformação das normas regionais de gestão de água às referidas regras comunitárias.

Só assim é possível criar condições para um acréscimo de eficácia no abastecimento da água, na Região, e na gestão de tão precioso recurso.

Optou-se por um regime de concessão pelo prazo de 25 anos, por ser o prazo mínimo compatível com a realização de investimentos vultuosos na renovação de infra-estruturas e de redes fixas e com a garantia da estabilidade temporal necessária a uma nova política da água, que se pretende implementar.

Nesta viragem de século não podíamos deixar de acertar o passo pela Europa em que nos integramos e em que a gestão dos recursos hídricos, sem perder de vista as componentes sociais que o abastecimento de água necessariamente envolve, não deixa de encarar a água como um importante factor de produção e recurso estruturante do desenvolvimento.

Por assim ser, não se pode deixar de ter uma perspectiva de racionalidade económica, como imperativo da necessidade de garantir a adequada disponibilidade de água e assegurar a sua qualidade.

A adopção de um modelo orgânico-funcional mais evoluído, de matriz eminentemente empresarial, é ainda a via mais adequada para a Região - entendida como uma bacia hidrográfica unitária portuguesa - poder proceder à análise económica da utilização das suas águas de forma que os Estados membros da União Europeia têm de passar a fazê-lo por exigência comunitária.

Teve-se presente que a doutrina discute a possibilidade da delegação de poderes e prerrogativas de autoridade em sociedades anónimas, ainda que de capitais exclusivamente públicos.

Porém, já não se discute essa questão, que é aceite e pacífica relativamente às concessionárias de serviços públicos, muito embora se entenda que se trata de uma delegação de poderes, ou mesmo de competências, paralela à própria concessão, constituindo, em certa medida, instrumento dela.

Tal delegação na IGA, S. A., opera-se, pois, enquanto concessionária do Sistema Regional de Gestão e Abastecimento de Água da Madeira.

Exigência doutrinária é também a da precariedade dessa delegação de poderes, o que se verifica no presente caso, pois ocorre apenas no âmbito da concessão e durante o prazo da sua vigência.

Afigura-se-nos, pois, plenamente justificado criar, por via do presente diploma, o Sistema Regional de Gestão e Abastecimento de Água da Madeira, transformar o Instituto de Gestão da Água em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, denominada «IGA, S. A.», de que a Região detém a totalidade do capital, e aprovar em anexo I os seus estatutos e em anexo II as bases de concessão.

Para efeitos de salvaguarda da exigência do artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais, teve-se o cuidado de, relativamente ao capital da sociedade a realizar em espécie, proceder à avaliação do imóvel que o integra, através de relatório elaborado por revisor oficial de contas e de parecer da Direcção Regional do Património.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, com referência à alínea f) do artigo 228.º, ambos da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea j) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte:

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Criação do sistema

1 - Tendo em vista uma melhor e mais eficiente gestão dos recursos hídricos doces, é criado o Sistema Regional de Gestão e Abastecimento de Água da Madeira, doravante, no presente diploma e seus anexos, abreviadamente designado por Sistema, o qual compreende as seguintes áreas e actividades:

a)

Captação, produção, tratamento, transporte, distribuição em alta, aproveitamento mini-hídrico, abastecimento e controlo da qualidade da água;

b)

Concepção, construção, extensão, reparação, renovação, manutenção e melhoria das obras e equipamentos necessários, com as adaptações técnicas que o seu desenvolvimento aconselhe;

c)

Dessalinização, distribuição da água em alta e baixa, irrigação agrícola, drenagem e destino final supramunicipal das águas residuais urbanas na ilha do Porto Santo;

d)

Distribuição de água em baixa a infra-estruturas cujo abastecimento, atenta a sua dimensão e natureza, os respectivos municípios não tenham condições de assegurar;

e)

Planificação, execução ou exploração de obras hidráulicas relativas à drenagem, transporte, tratamento e destino final de águas residuais e pluviais urbanas no estritamente necessário à salvaguarda ou preservação da qualidade do Sistema.

2 - A exploração e gestão do Sistema pode ser directamente efectuada pela Região ou atribuída em regime de concessão a entidade pública de natureza empresarial ou a empresa que resulte da associação de entidades públicas, em que a Região terá posição obrigatoriamente maioritária no capital social.

Artigo 2.º — Transformação e denominação

1 - O Instituto de Gestão da Água, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/91/M, de 30 de Julho, é transformado em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a denominar-se IGA - Investimentos e Gestão de Água, S. A., adiante abreviadamente designada IGA, S. A.

2 - Na IGA, S. A., são ainda integrados o pessoal e os meios afectos aos seguintes serviços:

a)

Departamento da Qualidade da Água, do Laboratório Regional de Engenharia Civil, denominando-se «Laboratório Regional de Controlo da Qualidade da Água»;

b)

Central Dessalinizadora do Porto Santo, da Direcção de Serviços de Parque de Material e Equipamento Mecânico e da Direcção Regional de Obras Públicas da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente;

c)

Serviços de Distribuição de Água e Drenagem Urbana do Porto Santo, da Direcção de Serviços de Hidráulica, da Direcção Regional de Obras Públicas, da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente.

Artigo 3.º — Regime aplicável

1 - A IGA, S. A., rege-se pelo presente decreto legislativo regional, pelos seus estatutos, pelas normas que regem as sociedades de tipo anónimo e demais legislação cuja aplicação decorra do objecto da sociedade.

2 - A actuação da IGA, S. A., no uso de poderes e prerrogativas de autoridade conferidos pelo presente diploma, rege-se pelas normas de direito público aplicáveis.

Artigo 4.º — Continuação da personalidade jurídica

1 - A IGA, S. A., sucede automática e globalmente ao Instituto de Gestão da Água e continua a personalidade jurídica deste, conservando, sem prejuízo de ressalva ou exclusão expressa neste diploma, a universalidade dos direitos e obrigações, incluindo os relativos aos bens de domínio público integrantes da sua esfera jurídica à data da transformação.

2 - As competências e atribuições conferidas aos serviços referidos no n.º 2 do artigo 2.º passam a pertencer à sociedade.

3 - No que se refere aos contratos celebrados pelo Instituto de Gestão da Água em data anterior à da transformação em sociedade anónima, e em cujas posições contratuais a IGA, S. A., suceda por efeito da transformação, a Região mantém, perante as instituições financeiras ou outras que sejam parte de tais contratos, as mesmas relações de suporte, designadamente financeiro, não podendo o presente diploma ser considerado alteração de circunstâncias para efeitos de tais contratos.

Artigo 5.º — Estatutos

1 - São aprovados os estatutos da IGA, S. A., publicados como anexo I ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

2 - Os estatutos da IGA, S. A., não carecem de redução a escritura pública e produzem efeitos relativamente a terceiros a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, independentemente do registo, que, no entanto, deve ser efectuado oficiosamente, sem taxas ou emolumentos, nos 90 dias seguintes àquela data.

3 - As alterações aos estatutos produzirão todos os seus efeitos desde que deliberadas segundo o próprio regime estatutário vigente e com observância das disposições legais aplicáveis da lei comercial e do presente diploma, sendo bastante a sua redução a escritura pública e subsequente registo e publicação.

Artigo 6.º — Objecto

1 - A IGA, S. A., tem por objecto a exploração do Sistema, em regime de concessão, e as demais actividades previstas no presente diploma e nos seus estatutos.

2 - A IGA, S. A., poderá constituir e participar noutras sociedades e agrupamentos, nomeadamente:

a)

Administrar o sector público hidroagrícola regional, através de sociedade sua subordinada a designar por Levadas da Madeira e a criar por decreto legislativo regional;

b)

Explorar e gerir, em regime de concessão, com dispensa de concurso público e nas condições a fixar com os municípios nisso interessados, os serviços municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo humano, através de sociedade sua subordinada, a designar por Águas da Madeira e a criar por decreto legislativo regional.

Artigo 7.º — Capital social

1 - A IGA, S. A., tem o capital social de 1750000 euros, representado por 178500 acções da categoria A, sendo as restantes acções da categoria B, com o valor nominal de 5 euros cada uma, o qual se encontra subscrito e realizado pela Região Autónoma da Madeira nos termos definidos nos seus estatutos.

2 - As acções da categoria A só poderão ser subscritas pela Região Autónoma da Madeira e deverão representar, sempre e pelo menos, 51% do capital social com direito a voto.

3 - Apenas poderão ser titulares de acções da categoria B entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de Maio, ou municípios utilizadores do Sistema.

4 - As acções representativas do capital da IGA, S. A., pertencentes à Região serão detidas pelo Governo Regional, através da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, sem prejuízo de a sua gestão poder ser cometida a uma pessoa colectiva de direito público ou a outra entidade que, por imposição legal, pertença ao sector público.

5 - Os direitos da Região enquanto accionista da IGA, S. A., são exercidos por um representante designado pelo Governo Regional, sob proposta do Secretário Regional do Equipamento Social e Ambiente, salvo quando a gestão das acções tenha sido cometida a outra entidade nos termos do n.º 4.

6 - Mantendo-se a Região a única accionista e sempre que a lei ou os estatutos exijam deliberação da assembleia geral ou que seja conveniente reuni-la, bastará que o representante da Região exare a deliberação no livro de actas da sociedade.

Artigo 8.º — Órgãos sociais

A IGA, S. A., tem como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único, com a organização e competências fixadas na lei e nos respectivos estatutos.

Artigo 9.º — Prestação de informações

1 - Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informação aos accionistas, o conselho de administração enviará aos Secretários Regionais do Plano e da Coordenação e do Equipamento Social e Ambiente, até pelo menos 30 dias antes da data da assembleia geral anual:

a)

O relatório de gestão e as contas de exercício;

b)

Os elementos adequados à compreensão integral da situação económica e financeira da sociedade, eficiência da gestão e perspectiva da sua evolução.

2 - O fiscal único enviará trimestralmente aos Secretários Regionais do Plano e da Coordenação e do Equipamento Social e Ambiente um relatório sucinto em que se refiram os controlos efectuados, as anomalias detectadas e os principais desvios em relação às previsões.

Artigo 10.º — Adjudicação e atribuição da concessão

1 - A concessão da exploração do Sistema é adjudicada à IGA, S. A., nos termos do presente diploma, das bases da concessão que constituem o seu anexo II e do contrato de concessão a celebrar entre a Região Autónoma da Madeira e aquela sociedade.

2 - A atribuição da concessão opera-se mediante a celebração do contrato, que terá o prazo de 25 anos, o qual deve ser nele expressamente consignado, podendo ser renovado nos termos previstos no contrato de concessão.

3 - As tarifas a cobrar aos utilizadores serão aprovadas pelo concedente nos termos previstos nas bases da concessão e no respectivo contrato.

4 - O contrato de concessão será outorgado com a antecedência necessária para que o início da sua execução se opere com a plena entrada em vigor do presente diploma.

5 - No contrato de concessão outorgará em representação da Região o Secretário Regional do Equipamento Social e Ambiente, a quem a concessionária se reportará no seu relacionamento com a concedente no âmbito das questões emergentes da execução do contrato.

Artigo 11.º — Poderes e prerrogativas de autoridade

1 - Para efeitos do serviço público que lhe compete prosseguir como concessionária do Sistema e enquanto vigorar o contrato de concessão, e sem prejuízo das demais competências que lhe sejam conferidas por lei ou pelos estatutos, são delegados na IGA, S. A., os necessários poderes e prerrogativas públicas e de autoridade da Região quanto:

a)

Ao licenciamento e concessão, nos termos da legislação aplicável à utilização do domínio público hídrico, da ocupação e exercício de qualquer actividade nos terrenos, edificações e outras infra-estruturas e outros bens e áreas dominiais afectos à actividade da sociedade ou sob a sua gestão, bem como à prática de todos os actos respeitantes à execução, fiscalização, alteração e extinção das licenças, concessões e subconcessões;

b)

À coordenação, mediante a emissão de parecer obrigatório e vinculativo, de todas as acções a levar a cabo por outras entidades, públicas ou privadas, que de alguma forma possam interferir com aproveitamentos hídricos já definidos ou a definir;

c)

À adopção, nos termos da lei, de medidas que visem restrições e condicionamentos ao direito de propriedade, incluindo a expropriação por utilidade pública, a ocupação de terrenos, a implantação de traçados e exercício de servidões administrativas necessárias à prossecução e desenvolvimento das suas atribuições;

d)

À fixação, nos termos da lei aplicável, de taxas e tarifas a cobrar pela utilização do domínio público hídrico, pela ocupação e pelo exercício de qualquer actividade nos espaços dominiais sob sua gestão, bem como pelos serviços que preste, nos casos em que, por força das bases da concessão e do contrato de concessão, tal não compita à concedente;

e)

À cobrança coerciva de taxas e rendimentos provenientes das suas actividades, sendo os créditos respectivos equiparados aos créditos do Estado para todos os efeitos legais e constituindo título executivo as respectivas facturas, certidões de dívida ou documentos equivalentes;

f)

À protecção das suas instalações e do seu pessoal, bem como à desocupação, demolição e defesa da posse dos terrenos e bens que lhe sejam afectos e das obras por si executadas ou contratadas;

g)

Ao uso público dos serviços inerentes à sua actividade e sua fiscalização;

h)

À execução coerciva das demais decisões de autoridade, incluindo o recurso à força pública;

i)

Ao uso pelo pessoal da IGA, S. A., quando devidamente autorizado, nos termos da lei, de armas para defesa, quer própria quer dos objectos de serviço e das instalações ou valores à sua guarda.

2 - A IGA, S. A., procederá à distribuição da disponibilidade em água da Região, tendo em vista a satisfação das necessidades dos diversos utilizadores, competindo-lhe, designadamente em casos de pedidos de utilização conflituantes, conferir prioridade, por ordem decrescente de importância ao consumo público, à agricultura, à indústria e à produção de energia, salvo determinação diversa do Governo Regional.

3 - O pedido de emissão do parecer previsto na alínea b) do n.º 1 deve ser acompanhado das peças escritas e desenhadas necessárias à compreensão da obra que se pretenda executar.

4 - Quando tal se mostre legalmente necessário, os actos relativos às matérias das alíneas a) a c) serão submetidos à aprovação ou ratificação do Secretário Regional do Equipamento Social e Ambiente.

Artigo 12.º — Acto de gestão pública

1 - Compete ao conselho de administração da IGA, S. A., enquanto concessionária de um serviço público, praticar todos os actos administrativos definitivos e executórios cuja prática vise a prossecução do serviço público concedido, designadamente aqueles que se revelem necessários ao exercício de poderes de autoridade conferidos à IGA, S. A.

2 - São sindicáveis no foro próprio, legalmente fixado, os actos dos órgãos da IGA, S. A., que se encontrem sujeitos ao regime de direito público, bem como as questões relativas à validade, interpretação ou execução dos contratos de direito público celebrados pela sociedade ou tendentes à efectivação da sua responsabilidade e dos seus órgãos, nos domínios dos actos de gestão pública.

CAPÍTULO II — Património, formas de gestão e finanças

Artigo 13.º — Património

1 - O património da sociedade é constituído pelos bens e direitos que lhe forem atribuídos ou por ela adquiridos.

2 - A sociedade pode dispor dos bens que integram o seu património ou que lhe estejam afectos, nos termos estabelecidos no presente diploma e no contrato de concessão.

3 - É transferido para a IGA, S. A., graciosamente e a título definitivo, o imóvel destinado à sua sede social, sito na Rua dos Ferreiros, 146 a 150, Funchal, actualmente propriedade da Região Autónoma da Madeira, constituindo o respectivo valor um subsídio a fundo perdido, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Código do IRC.

4 - O património imobiliário pertencente ao Instituto de Gestão da Água reverte para a Região Autónoma da Madeira, mantendo-se, porém, na posse, uso, fruição e sob a gestão da IGA, S. A., nos termos do contrato de concessão e nas condições que nele vierem a ser fixados.

5 - Não se incluem no património imobiliário referido no número anterior as servidões e outros direitos reais dominiais constituídos a favor do Instituto de Gestão da Água, sobre propriedade privada, para efeito de implantação de estruturas, sistemas e acessos necessários ao prosseguimento da sua actividade.

6 - O exercício dos direitos de servidão, direitos reais dominiais, limitações e ónus constituídos a favor da Região Autónoma da Madeira sobre propriedade privada, com o mesmo objecto referido no número anterior, caberá à IGA, S. A., nos termos do contrato de concessão a celebrar.

7 - Os bens da IGA, S. A., afectos ao contrato de concessão celebrado com a Região Autónoma da Madeira passarão para a titularidade desta no termo do contrato, nas condições nele fixadas, salvo caso de renovação.

8 - A sociedade deve organizar e manter permanentemente actualizado o inventário de todos os seus bens e direitos de natureza patrimonial.

9 - Para prossecução dos seus fins públicos, a IGA, S. A., goza de preferência na alienação de direitos particulares de perpétuos usufrutuários, ou de qualquer outra forma de propriedade de águas, nos termos e condições em que a lei civil regula o direito de preferência.

Artigo 14.º — Cadastro dos bens dominiais e propriedade da água

A IGA, S. A., deverá criar e manter actualizado um cadastro dos bens do domínio público hídrico que se encontrem sob a sua administração, bem como dos direitos de propriedade e das utilizações da água na Região.

Artigo 15.º — Princípios gerais da gestão

1 - A gestão da IGA, S. A., rege-se por regras, princípios e critérios que assegurem a sua viabilidade económica e o seu equilíbrio financeiro.

2 - Salvo quando, ao abrigo de contratos-programa e com as necessárias comparticipações extraordinárias ou indemnizações compensatórias, em conformidade com as bases da concessão, haja lugar a obrigações de serviço público para com o Governo Regional ou outras instituições especiais, a gestão da IGA, S. A., assentará na adaptação da oferta à procura em condições economicamente rentáveis.

3 - Todas as utilizações dos recursos hídricos no âmbito da jurisdição da IGA, S. A., qualquer que seja a natureza jurídica do utilizador, estão sujeitas ao pagamento das correspondentes tarifas.

4 - As receitas do fornecimento de água e dos serviços prestados devem permitir assegurar níveis adequados de autofinanciamento, bem como a cobertura dos custos de exploração, a remuneração dos capitais próprios e os custos de substituição dos bens depreciados, a restituir à Região no termo da concessão.

Artigo 16.º — Controlo financeiro

A gestão da sociedade está, nos termos da lei, sujeita ao controlo financeiro do Tribunal de Contas previsto para as sociedades anónimas de capital exclusivamente público.

Artigo 17.º — Aval

As obrigações contraídas pela IGA, S. A., nomeadamente as que resultem da emissão ou contracção de empréstimos ou de outros financiamentos constantes dos planos anual e plurianual de actividades, podem gozar de garantia da Região, a prestar nos termos legais, sem cobrança de qualquer taxa ou encargo por parte da entidade garante.

Artigo 18.º — Receitas

Constituem receitas da IGA, S. A.:

a)

As provenientes da sua actividade;

b)

As importâncias cobradas por serviços prestados a entidades públicas ou privadas;

c)

O rendimento dos bens próprios;

d)

As comparticipações, dotações e subsídios que lhes sejam destinados;

e)

O produto da alienação de bens próprios ou da sua oneração;

f)

As dotações, heranças e legados;

g)

O produto de empréstimos a curto, médio e longo prazos, bem como da emissão de obrigações;

h)

Quaisquer outras que por lei ou contrato lhe venham a competir.

Artigo 19.º — Regime fiscal

A sociedade está sujeita a tributação directa e indirecta nos termos da lei, sem prejuízo das isenções e benefícios que lhe possam caber.

Artigo 20.º — Empreitadas

Nos contratos de valor inferior ao estabelecido para efeitos de aplicação das directivas da União Europeia, relativas à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas, fica a IGA, S. A., isenta da aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do mesmo diploma.

CAPÍTULO III — Pessoal

Artigo 21.º — Estatuto do pessoal da IGA, S. A.

Os trabalhadores da IGA, S. A., estão sujeitos ao regime jurídico do contrato individual de trabalho e ao regime geral da segurança social, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 22.º — Estatuto do pessoal

1 - Os agentes e funcionários dos quadros de pessoal dos organismos e serviços públicos abrangidos pela presente transformação em sociedade anónima prestarão funções na IGA, S. A., em regime de requisição, por períodos com durações mínimas de um ano, sucessivamente renováveis.

2 - Enquanto se mantiverem na situação referida no número anterior, os agentes e funcionários consideram-se requisitados pela IGA, S. A., aos quadros da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, mantendo todos os direitos inerentes ao lugar de origem, designadamente o direito à carreira e à segurança social, considerando-se para todos os efeitos o período de requisição como tempo de serviço efectivamente prestado no lugar de origem.

3 - O pessoal referido no n.º 1 que queira optar por integrar o quadro da IGA, S. A., ao abrigo do regime do contrato individual de trabalho, informará disso o Secretário Regional do Equipamento Social e Ambiente, por declaração escrita dirigida ao mesmo, não podendo, em qualquer circunstância, sofrer perda de remuneração ou de qualquer outro direito ou regalia, designadamente quanto aos benefícios concedidos pela Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), à aposentação e à pensão de sobrevivência.

4 - O pessoal em regime de requisição pode optar entre as remunerações do lugar de origem e as correspondentes às funções que desempenhe na IGA, S. A., a suportar por esta.

5 - As requisições feitas ao abrigo do presente artigo não determinam a abertura de vaga no quadro de origem.

6 - Os trabalhadores do Instituto de Gestão da Água e dos outros serviços públicos envolvidos na transformação e não pertencentes aos respectivos quadros, não abrangidos pelo disposto no n.º 1, transitam para a IGA, S. A., mantendo a mesma situação jurídico-profissional.

7 - Os direitos e regalias dos trabalhadores referidos no número anterior, decorrentes da lei, instrumentos de regulamentação colectiva ou contratos individuais de trabalho, não são prejudicados pela transferência para a IGA, S. A., contando-se, para todos os efeitos, o tempo prestado naqueles organismos públicos antes da sua transformação em sociedade anónima.

Artigo 23.º — Direitos de aposentação

1 - Os trabalhadores do Instituto de Gestão da Água e dos outros serviços públicos que forem integrados na IGA, S. A., que tenham a qualidade de subscritor da Caixa Geral de Aposentações, mantêm-na, continuando a efectuar os respectivos descontos nos termos legais.

2 - Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que, com prejuízo do exercício do seu cargo de origem, venham a exercer funções na IGA, S. A., que tenham a qualidade de subscritor mantêm-na, efectuando os respectivos descontos sobre a remuneração correspondente ao cargo de origem.

3 - Relativamente aos trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública a IGA, S. A., contribuirá para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações com uma importância de montante igual ao das quotas pagas por esses trabalhadores.

Artigo 24.º — Mobilidade do pessoal

1 - Os trabalhadores da IGA, S. A., que sejam chamados a ocupar cargos nos órgãos da sociedade, bem como os que sejam requisitados para exercer funções em serviços públicos, autarquias locais, institutos públicos, empresas públicas ou sociedades anónimas de capitais públicos, em nada serão prejudicados por esse facto, regressando aos seus lugares de origem logo que terminem o mandato ou o tempo de requisição.

2 - O pessoal previsto no número anterior, em regime de comissão de serviço ou requisição, pode optar pelas remunerações do lugar de origem ou pelas correspondentes às funções que desempenhe na sociedade, a suportar pela entidade onde seja prestado o serviço.

3 - Os funcionários de serviços públicos, de autarquias locais, de institutos públicos, bem como os trabalhadores de empresas públicas ou de sociedades anónimas de capitais públicos, podem ser autorizados a exercer funções na IGA, S. A., em regime de requisição, destacamento ou comissão de serviço, por períodos não inferiores a um ano, sucessivamente renováveis dentro do período da concessão, conservando todos os direitos e regalias inerentes ao seu lugar de origem.

4 - As comissões de serviço, as requisições e os destacamentos que tenham lugar ao abrigo do presente diploma não determinam a abertura de vaga no quadro de origem.

CAPÍTULO IV — Infracções e sanções

Artigo 25.º — Contra-ordenações

As infracções ao regime instituído pelo presente diploma, como tal tipificadas, constituem contra-ordenações, sendo-lhes aplicáveis, em tudo o que nele não estiver expressamente previsto, as disposições do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 26.º — Responsabilidade indemnizatória

A aplicação de coimas e sanções acessórias por contra-ordenações praticadas no âmbito do presente diploma não exime o infractor da obrigação de reparação integral dos danos e prejuízos que haja causado.

Artigo 27.º — Tipificação das contra-ordenações

Salvo nos casos de prévia autorização da entidade administrante, constituem contra-ordenações:

a)

A derivação ou obstrução de águas;

b)

A cobertura de poços e furos de pesquisa e de captação de águas subterrâneas sem licença;

c)

A falta de cumprimento das condições constantes das concessões ou licenças ou impedimento à respectiva fiscalização;

d)

A poluição ou a introdução na água, ainda que por via indirecta, de substâncias que possam alterar as suas características;

e)

A deterioração ou destruição de obras hidráulicas de qualquer natureza ou estrago de materiais necessários à sua conservação, manutenção, construção ou limpeza;

f)

A execução de quaisquer obras, corte ou plantações de árvores de grande porte a menos de 10 m de canais ou de condutas adutoras principais.

Artigo 28.º — Coimas

A pessoa singular ou colectiva que, por negligência ou com dolo, cometer alguma das contra-ordenações tipificadas no artigo anterior será punida com uma coima cujo montante será fixado entre os limites mínimos e máximos previstos no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, ou que lhe venha a ser dada por diploma que altere tais limites e se encontre em vigor à data da infracção.

Artigo 29.º — Determinação da medida da pena

1 - Sem prejuízo dos limites máximos previstos na lei, na determinação da medida da coima ter-se-á em consideração a gravidade da contra-ordenação, o grau de culpa, a situação económica do agente infractor e o benefício retirado através do acto ilícito.

2 - A negligência é punível, sendo reduzido para metade o montante da coima determinado em função dos factores referidos no número anterior.

3 - A tentativa é punível com a coima que caberia à contra-ordenação consumada, especialmente atenuada.

Artigo 30.º — Sanções acessórias

1 - Além das coimas decorrentes do disposto no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas, em função da gravidade da contra-ordenação e do grau de culpa, as seguintes sanções acessórias:

a)

Apreeensão dos objectos pertencentes a agente, utilizados para a prática da infracção;

b)

Privação ou suspensão do direito a subsídios ou benefícios públicos;

c)

Privação ou suspensão do direito de participação em concursos para obtenção de concessões ou licenças de utilização de recursos hídricos;

d)

Cancelamentos ou suspensão de concessões ou licenças de utilização de recursos hídricos.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3 - Os objectos apreendidos revertem para a IGA, S. A.

Artigo 31.º — Competência

1 - A fiscalização a realizar no âmbito do presente diploma caba à IGA, S. A.

2 - A instauração e o processamento das contra-ordenações, bem como a determinação da medida das coimas, sanções acessórias e sua aplicação, compete ao Secretário Regional do Equipamento Social e Ambiente.

3 - O produto das coimas é afectado à IGA, S. A.

CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias

Artigo 32.º — Convocação da assembleia geral

1 - A primeira assembleia geral da IGA, S. A., reunirá até 30 dias após a data da entrada em vigor do presente diploma para efeitos de eleição dos titulares dos órgãos sociais, eventual nomeação de comissão de vencimentos e aprovação do estatuto remuneratório daqueles titulares.

2 - Os actuais membros do conselho directivo do Instituto de Gestão da Água mantêm-se, transitoriamente, investidos nas competências atribuídas, até à data da eleição dos titulares dos órgãos sociais da IGA, S. A.

Artigo 33.º — Isenções e registos

1 - O presente diploma constitui título bastante para a comprovação do que nele se dispõe, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

2 - Os actos de registo serão realizados pelas conservatórias ou repartições competentes mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração da IGA, S. A.

3 - São isentos de taxas e emolumentos devidos a quaisquer entidades de âmbito nacional ou local, designadamente ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas e às conservatórias do registo predial ou comercial, todos os actos a praticar para a execução do disposto no presente diploma, incluindo os registos das nomeações dos primeiros membros designados para os órgãos de administração e fiscalização da IGA, S. A.

4 - São isentos de taxas e emolumentos devidos às entidades referidas no número anterior os actos relativos a aumentos de capital da IGA, S. A., desde que as respectivas escrituras públicas sejam outorgadas até ao termo do prazo de três anos, contado da data de entrada em vigor do presente diploma.

5 - Nos termos e por força da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, a IGA, S. A., está isenta de custas nos processos judiciais pendentes em que seja parte o Instituto de Gestão da Água, ou que venham a ser intentados, desde que tenham por objecto bens da Região sob a sua gestão, afectos aos serviços públicos de que é concessionária.

Artigo 34.º — Normas transitórias

1 - No prazo máximo de 30 dias a contar da data da publicação do presente diploma, o conselho directivo do Instituto de Gestão da Água adoptará as medidas adequadas à sua execução e à oportuna entrada em funcionamento da IGA, S. A.

2 - O conselho directivo providenciará pela elaboração da lista completa, com indicação de categoria, função e situação, dos trabalhadores abrangidos pela transformação prevista no artigo 2.º que, ao abrigo das requisições previstas no n.º 2 do artigo 22.º, exercerão funções na IGA, S. A., sendo a composição da lista sujeita a homologação pelo Secretário Regional do Equipamento Social e Ambiente e objecto de publicação na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

3 - Os quadros de pessoal anexos ao Decreto Regulamentar Regional n.º 4-A/93/M, de 2 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/94/M, de 8 de Março, 5/96/M, de 17 de Maio, e 3/98/M, de 26 de Fevereiro, respeitantes à Lei Orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente serão adaptados no prazo de 90 dias às alterações que decorram da aplicação do disposto no número anterior e nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º

4 - A partir da entrada em vigor do presente diploma, todas as referências feitas em disposições legais, regulamentares ou contratuais às entidades e serviços que passaram a integrar a IGA, S. A., consideram-se reportadas a esta sociedade.

5 - As atribuições e competências cometidas ao Instituto de Gestão da Água no âmbito do Decreto Legislativo Regional n.º 16/94/M, de 6 de Setembro, respeitante à abertura e exploração de poços e furos, consideram-se cometidas à IGA, S. A., com as devidas adaptações.

Artigo 35.º — Norma revogatória

1 - São revogados o Decreto Legislativo Regional n.º 19/91/M, de 30 de Julho, e o Decreto Regulamentar Regional n.º 22/92/M, de 14 de Setembro, bem como as normas do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/91/M, de 2 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/96/M, de 7 de Março, respeitantes ao Departamento da Qualidade da Água do Laboratório Regional de Engenharia Civil.

2 - Mantêm-se em vigor as demais normas e regulamentos aplicáveis ao domínio hídrico doce da Região em tudo quanto não contrarie o presente diploma e seus anexos.

Artigo 36.º — Entrada em vigor

Com ressalva do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 34.º e das demais disposições que regulam o conteúdo e a celebração do contrato de concessão do Sistema, o presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2000.

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa Regional, em 30 de Novembro de 1999.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.

Assinado em 20 de Dezembro de 1999.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO I — Estatutos da IGA - Investimentos e Gestão da Água, S. A.

CAPÍTULO I — Denominação, sede, duração e objecto

Artigo 1.º — Tipo, denominação e regime

1 - A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação de IGA - Investimentos e Gestão da Água, S. A.

2 - A sociedade rege-se pelos presentes estatutos, pelo decreto legislativo regional que os aprova, pelas normas que regulam as sociedades anónimas e pela demais legislação cuja aplicação decorra do seu objecto.

Artigo 2.º — Sede

1 - A sociedade tem a sua sede social no Funchal, na Rua dos Ferreiros, 150.

2 - Por simples deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá transferir a sua sede para outro local, dentro do concelho ou para concelho limítrofe.

3 - Por simples deliberação do conselho de administração, poderá a sociedade criar, extinguir ou transferir sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 3.º — Duração

A sociedade durará por tempo indeterminado.

Artigo 4.º — Objecto

1 - A sociedade tem por objecto a exploração e gestão dos recursos hídricos da Região Autónoma da Madeira, incluindo, designadamente a:

a)

Captação, produção, tratamento, transporte, distribuição em alta, aproveitamento mini-hídrico e controlo da qualidade da água;

b)

Concepção, construção, extensão, reparação, renovação, manutenção e melhoria das obras e equipamentos necessários, com as adaptações técnicas que o seu desenvolvimento aconselhar;

c)

Dessalinização, distribuição de água em alta e baixa, irrigação agrícola e drenagem supramunicipal e destino final das águas residuais urbanas na ilha de Porto Santo;

d)

Distribuição de água em baixa de importantes infra-estruturas regionais cujo abastecimento os respectivos municípios não tenham condições de assegurar;

e)

Planificação, execução ou exploração de obras hidráulicas relativas à drenagem, transporte, tratamento e destino final de águas residuais e pluviais urbanas no estritamente necessário à salvaguarda ou preservação da qualidade do Sistema;

f)

Gestão, coordenação, planeamento e fiscalização dos recursos hídricos e a prestação de serviços no seu âmbito, bem como a assessoria técnica e administrativa a entidades públicas ou privadas que prossigam, ainda que parcialmente, actividade do mesmo ramo;

g)

Apresentação de propostas ao Governo Regional no âmbito da política de gestão dos recursos hídricos e desenvolvimento de programas e acções conducentes à sua concretização;

h)

Inventariação, protecção, conservação e recarga dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, tendo em conta a sua qualidade e quantidade.

2 - A sociedade poderá ainda prosseguir actividades industriais, comerciais, de investigação ou de prestação de serviços, designadamente respeitantes ao ciclo da água ou outras, directa ou indirectamente relacionadas com a sua actividade principal ou que sejam susceptíveis de, acessoriamente, contribuir para a sua realização.

3 - A sociedade prosseguirá a sua actividade principal como concessionária do Sistema Regional de Gestão e Abastecimento de Água da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 5.º — Constituição e participação noutras pessoas colectivas

Para o efeito do disposto no artigo anterior, a IGA, S. A., pode:

a)

Constituir ou participar em qualquer tipo de sociedades de responsabilidade limitada, ainda que de objecto social diferente do seu, incluindo as sociedades reguladas por leis especiais;

b)

Participar em agrupamentos complementares de empresas ou agrupamentos europeus de interesse económico.

CAPÍTULO II — Capital social e acções

Artigo 6.º — Capital social

1 - O capital social é de 1750000 euros, encontrando-se realizado em 800000 euros em espécie, pela transferência da Região Autónoma da Madeira para o património da sociedade do prédio urbano sito na Rua dos Ferreiros, 146 a 150, Funchal, com a área de 1040 m2, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 327, descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º 297, a fl. 164 v.º do livro B, 3.º, da extinta Conservatória do Concelho do Funchal, devendo o remanescente, na importância de 950000 euros, ser realizado em dinheiro, por uma ou mais vezes, no prazo máximo de dois anos contados da constituição da sociedade, de acordo com as chamadas do conselho de administração feitas por escrito, mediante carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 90 dias relativamente ao momento da realização das entradas.

2 - O capital social é representado por 350000 acções, com o valor nominal de 5 euros cada uma.

Artigo 7.º — Acções

1 - O capital social reparte-se em 178500 acções da categoria A, sendo as restantes acções da categoria B.

2 - As acções da categoria A só poderão ser subscritas pela Região Autónoma da Madeira e deverão representar, sempre e pelo menos, 51% do capital social com direito a voto, sendo detidas pelo Governo Regional através da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, sem prejuízo de a sua gestão poder ser cometida a uma pessoa colectiva de direito público ou a outra entidade que, por imposição legal, pertença ao sector público.

3 - Caso as acções da categoria A possam, pela ocorrência de qualquer facto, passar a representar uma percentagem do capital social com direito a voto inferior à referida no número anterior, a sociedade deverá proceder imediatamente a um aumento de capital social por emissão dessa categoria de acções, de forma a garantir a observância daquela proporção.

4 - Apenas poderão ser titulares de acções da categoria B entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de Maio, ou municípios utilizadores do Sistema.

5 - As acções, tanto da categoria A como da categoria B, serão sempre nominativas e inconvertíveis.

Artigo 8.º — Títulos

1 - Serão emitidos títulos representando 1, 10, 100, 1000 e 10000 acções, sendo possível aos accionistas requerer, em qualquer altura e a suas expensas, o seu agrupamento ou divisão.

2 - Os títulos deverão mencionar a categoria de acções que incorporam e as limitações à transmissão de acções nominativas.

3 - Os títulos representativos das acções serão assinados por dois administradores, podendo a assinatura ser reproduzida por chancela, por eles autorizada.

Artigo 9.º — Transmissão de acções e direito de preferência

1 - A transmissão ou oneração de acções nominativas está subordinada ao consentimento da sociedade.

2 - Os accionistas terão direito de preferência na alienação de acções, a exercer, em primeiro lugar, pelos titulares de acções da categoria A e seguidamente pelos titulares de acções da categoria B, nos termos previstos nos números seguintes.

3 - A accionista Região Autónoma da Madeira fica autorizada a transmitir, sem subordinação ao direito de preferência dos demais accionistas e ao consentimento da sociedade, as acções nominativas de que seja titular.

4 - O accionista que pretenda transmitir as suas acções deve comunicar, por escrito, tal intenção ao conselho de administração, indicando o número das acções a transmitir, o adquirente e, tratando-se de transmissão a título de transmissão a título oneroso, o preço ajustado e as demais condições de venda.

5 - O conselho de administração informará os accionistas do teor integral da comunicação referida no número anterior, por carta registada e pela ordem mencionada no n.º 2, para efeito do exercício do direito de preferência.

6 - Os titulares de cada categoria de acções têm um prazo de 30 dias, a contar da recepção da comunicação, para declararem, mediante carta registada dirigida ao conselho de administração, se pretendem exercer o direito de preferência na aquisição das acções.

7 - Pretendendo vários accionistas, com o mesmo grau de preferência, exercer o seu direito, o conselho de administração notificará o alienante e os preferentes para comparecerem em certa data na sede social, distribuindo-se as acções por acordo de todos os preferentes ou, na falta de acordo, na proporção das acções de que forem titulares.

8 - Decorrido o prazo referido no n.º 6 sem que qualquer dos accionistas tenha notificado a sociedade da sua intenção de exercer o direito de preferência, o conselho de administração deverá, no prazo de 15 dias úteis, deliberar sobre a prestação ou recusa de consentimento ao pedido de transmissão.

9 - É livre a transmissão das acções se a sociedade não se pronunciar no prazo referido no número anterior.

10 - Se o conselho de administração recusar o consentimento à transmissão, a sociedade obriga-se a adquirir as acções ou a fazer adquiri-las por outrem, nas condições de preço e pagamento da transacção para que foi solicitado o consentimento.

11 - Tratando-se de transmissão a título gratuito, ou provando a sociedade que houve simulação de preço, a aquisição far-se-á pelo valor real das acções, determinado nos termos do artigo 105.º do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 10.º — Aumento de capital social

1 - O conselho de administração poderá, dentro do prazo de cinco anos, deliberar, por uma ou mais vezes, o aumento de capital até ao dobro do capital social inicial.

2 - Os aumentos de capital social serão realizados através da emissão de acções de qualquer categoria, devendo as acções da categoria A representar sempre pelo menos 51% do capital com direito a voto.

3 - Desde que seja observado o limite fixado no número anterior, as acções da categoria A poderão ser convertidas em acções de outra categoria, a pedido do seu titular e mediante prévia deliberação favorável da assembleia geral.

4 - Os aumentos de capital através de acções da categoria A só poderão ser subscritos pela Região Autónoma da Madeira.

5 - Os accionistas gozam de preferência na subscrição de novas acções, nos termos legalmente estabelecidos, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, se o interesse social o justificar.

6 - Ao exercício do direito de preferência na subscrição de novas acções é aplicável o regime definido para a sua transmissão, com redução para 15 dias do prazo previsto no n.º 6 do artigo 9.º

7 - As deliberações de aumento de capital deverão prever, para os accionistas preferentes, um prazo de realização das entradas não inferior a 60 dias.

Artigo 11.º — Amortização de acções

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 346.º do Código das Sociedades Comerciais, a sociedade poderá amortizar, no prazo de um ano, as acções detidas com infracção do disposto no n.º 4 do artigo 10.º, ou quaisquer acções que forem penhoradas, arrestadas, arroladas, incluídas em massa falida ou, em geral, forem apreendidas no âmbito de qualquer acção judicial ou estiverem em condições de ser transmitidas judicialmente.

2 - No caso de amortização de acções nos termos deste artigo, o montante da contrapartida da amortização será o que resultar de deliberação da assembleia geral, que tomará em consideração a situação líquida da sociedade resultante do último balanço aprovado.

3 - A assembleia geral que deliberar a amortização nos termos dos números anteriores deliberará também o aumento do capital social por emissão de acções da categoria A, de modo a restabelecer a percentagem para esta classe de acções prevista no n.º 2 do artigo 10.º

Artigo 12.º — Obrigações

1 - Poderão ser emitidas obrigações em qualquer das modalidades admitidas por lei e outros títulos de dívida, mediante deliberação dos accionistas ou deliberação do conselho de administração.

2 - Os títulos representativos das obrigações serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser reproduzidas por chancela, por eles autorizada.

CAPÍTULO III — Órgãos sociais

SECÇÃO I — Disposições gerais

Artigo 13.º — Órgãos sociais

São órgãos sociais da IGA, S. A.:

a)

A assembleia geral;

b)

O conselho de administração;

c)

O fiscal único.

Artigo 14.º — Mandato

1 - Os membros da mesa da assembleia geral, do conselho de administração e o fiscal único são eleitos em assembleia geral por períodos de três anos e podem ser reconduzidos uma ou mais vezes, contando-se como completo o ano civil em que foram eleitos.

2 - Terminado o mandato para que foram eleitos, os membros dos órgãos sociais mantêm-se em funções até à realização de novas eleições.

SECÇÃO II — Assembleia geral

Artigo 15.º — Competência

1 - A assembleia geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei e estes estatutos lhe atribuam competência.

2 - Compete, em especial, à assembleia geral:

a)

Deliberar sobre o relatório do conselho de administração e as contas dercício;

b)

Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;

c)

Apreciar a administraçãoação e a fiscalização da sociedade;

d)

Aprovar os planos de actividades e financeiros plurianuais para um período de, pelo menos, cinco anos e suas eventuais alterações;

e)

Eleger os membros da mesa da assembleia geral, o fiscal único e o seu suplente, bem como os membros do conselho de administração, indicando, quanto a este, o presidente;

f)

Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais, esquemas de segurança social e outras prestações suplementares, podendo, para o efeito, designar uma comissão de vencimentos com poderes para a sua fixação;

g)

Deliberar sobre alterações aos estatutos e aumentos de capital, com ressalva do disposto no n.º 1 do artigo 10.º;

h)

Deliberar sobre a emissão de obrigações convertíveis em acções;

i)

Autorizar a constituição e a participação em sociedades, bem como a subscrição, aquisição, oneração e alienação de participações sociais;

j)

Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.

3 - Salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada superior, as deliberações da assembleia geral são tomadas por 51% dos votos correspondentes ao capital social.

Artigo 16.º — Mesa da assembleia geral

1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

2 - Compete ao presidente convocar assembleias gerais, dirigi-las e praticar quaisquer actos previstos na lei, nos presentes estatutos ou em deliberações dos accionistas.

3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente.

Artigo 17.º — Participação e representação na assembleia geral

1 - Têm o direito a estar presentes na assembleia geral e a aí discutir e votar os accionistas que tiverem direito a, pelo menos, um voto.

2 - A cada 200 acções corresponde um voto.

3 - Os accionistas com direito a voto poderão participar nas assembleias gerais, desde que as suas acções estejam registadas.

4 - A representação de accionistas em assembleia geral poderá fazer-se em qualquer pessoa, sendo instrumento suficiente de representação uma carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.

5 - Os direitos da Região, enquanto accionista da IGA, S. A., serão exercidos por um representante designado pelo Governo Regional, salvo quando a gestão das acções tenha sido cometida a outra entidade nos termos do n.º 2 do artigo 7.º

Artigo 18.º — Reuniões da assembleia geral

1 - A assembleia geral reunirá no 1.º trimestre subsequente ao encerramento do exercício anterior.

2 - A assembleia geral reunirá ainda quando o conselho de administração ou o fiscal único o entendam conveniente ou o requeiram accionistas que representem pelo menos 5% do capital social.

3 - O requerimento referido no número anterior deve ser feito por escrito e dirigido ao presidente da assembleia geral, indicando com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e justificando a necessidade da reunião.

Artigo 19.º — Convocação das reuniões e quórum

1 - As reuniões da assembleia geral serão convocadas com a antecedência e nos termos previstos na lei, podendo a convocação ser efectuada por carta registada em substituição da publicação da convocatória, enquanto forem nominativas todas as acções da sociedade.

2 - A assembleia geral pode deliberar em primeira convocação desde que estejam presentes ou representados accionistas que detenham mais de dois terços do capital social.

3 - No aviso convocatório poderá logo fixar-se uma data alternativa para a reunião da assembleia geral, para o caso de a mesma não poder reunir na data inicialmente marcada por falta de quórum constitutivo, devendo entre as suas datas indicadas mediar mais de 15 dias.

SECÇÃO III — Conselho de administração

Artigo 20.º — Composição

1 - O conselho de administração é composto por um presidente e dois ou quatro vogais, conforme deliberação da assembleia geral.

2 - Os membros do conselho de administração desempenham os seus cargos em regime de tempo inteiro.

3 - Exceptua-se do estabelecido no número anterior o exercício de missões de serviço público que, pela sua natureza, se considere conveniente serem cometidas a qualquer dos membros do conselho de administração e não sejam vedadas por lei, por incompatíveis.

4 - O termo do mandato do presidente do conselho de administração, designadamente por impedimento definitivo, implica a cessação automática dos mandatos dos restantes membros desse órgão, que se mantêm em funções, assegurando a gestão corrente da sociedade, até à eleição de novo conselho de administração pela assembleia geral.

5 - As vagas ou impedimentos definitivos dos demais membros do conselho de administração serão preenchidas por cooptação do próprio conselho até que, em assembleia geral, se proceda à competente eleição.

6 - A responsabilidade dos administradores poderá ser dispensada de caução por deliberação da assembleia geral que os eleja.

7 - Os administradores terão direito a complementos de reforma, nos termos e condições a fixar em regulamento aprovado pela assembleia geral.

Artigo 21.º — Competência do conselho de administração

Ao conselho de administração compete gerir e representar a sociedade, e sem prejuízo das demais competências que lhe forem conferidas por lei, pelos presentes estatutos e pelas deliberações dos accionistas, cabe-lhe:

a)

Definir os objectivos e as políticas de gestão da sociedade;

b)

Elaborar os planos de actividades e financeiros e os orçamentos anuais e plurianuais, bem como as alterações que se revelem necessárias;

c)

Gerir a sociedade e praticar todos os actos e operações relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade;

d)

Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade e as regras do seu funcionamento interno, designadamente em matéria de pessoal e da sua remuneração;

e)

Atribuir suplemento remuneratório aos seus trabalhadores que, independentemente da respectiva categoria ou carreira, desempenhem as suas funções em condições de reconhecido risco;

f)

Proporcionar ao seu pessoal, quando tal se justifique, acções de formação profissional e bolsas de estudo, bem como apoiar pós-graduações de reconhecido interesse, em condições que possam valorizar a actividade da IGA, S. A.;

g)

Adquirir, alienar, onerar e ceder o gozo de direitos e bens móveis e ainda adquirir os imóveis estritamente necessários à instalação e funcionamento da sociedade, bem como aliená-los e onerá-los;

h)

Constituir e participar em sociedades, bem como subscrever, adquirir, onerar e alienar participações sociais, sem prejuízo do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 15.º;

i)

Decidir sobre a emissão de obrigações e outros títulos de dívida;

j)

Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer;

k)

Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem.

Artigo 22.º — Delegação de poderes de gestão

1 - Sem prejuízo do disposto na lei quanto à delegação de poderes de gestão em um ou mais dos seus membros, o conselho de administração poderá delegar a gestão corrente da sociedade em qualquer dos seus membros ou numa comissão executiva, formada por um número ímpar de administradores, definindo em acta os limites e as condições de tal delegação.

2 - Para além das demais excluídas por lei, as matérias previstas nas alíneas a), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 21.º não se incluem nos poderes delegáveis.

Artigo 23.º — Presidente do conselho de administração

1 - Compete ao presidente do conselho de administração:

a)

Convocar e presidir às reuniões;

b)

Coordenar a actividade do conselho;

c)

Representar o conselho em juízo e fora dele, representação que poderá delegar nos termos e condições que a lei consinta;

d)

Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º, o presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo membro do conselho de administração por si designado ou, não havendo designação, pelo membro do conselho de administração mais antigo e, em caso de igual antiguidade, pelo mais idoso.

Artigo 24.º — Reuniões do conselho de administração

1 - O conselho de administração reúne mensalmente e sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.

2 - Os membros do conselho de administração serão convocados, por escrito, com a antecedência mínima de cinco dias, salvo se a totalidade dos administradores estiver presente ou representada ou se se tratar de reuniões com periodicidade fixa, do conhecimento de todos os administradores, caso em que é dispensada a convocatória.

3 - O conselho de administração não poderá funcionar sem que esteja presente a maioria dos seus membros, sendo as respectivas deliberações tomadas por maioria de votos dos membros presentes ou representados, dispondo o presidente, ou quem o substitua, em caso de empate, de voto de qualidade.

4 - Os membros do conselho de administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, a qual poderá ser enviada por telecópia, mas cada instrumento de representação não poderá ser utilizado mais de uma vez.

5 - Não é permitida a representação de mais de um administrador em cada reunião.

6 - Os membros do conselho de administração que não possam estar presentes à reunião poderão, em caso de deliberações consideradas urgentes pelo presidente, expressar o seu voto por carta a este dirigida.

7 - Lavrar-se-á acta de todas as reuniões do conselho de administração, que deverá ser subscrita por todos os presentes, ficando nela registadas as declarações de voto devidamente fundamentadas.

Artigo 25.º — Vinculação da sociedade

1 - A sociedade obriga-se perante terceiros:

a)

Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração, sendo uma obrigatoriamente do presidente, ou deste e de um mandatário expressamente escolhido para o acto;

b)

Pela assinatura de um dos membros, dentro dos limites da delegação de poderes conferida pelo conselho;

c)

Pela assinatura de procuradores, no âmbito e com os limites e condições definidos nas correspondentes procurações.

2 - Nos documentos de mero expediente e quando se trate de endosso de letras, recibos, cheques ou quaisquer outros documentos cujo produto de desconto ou de cobrança se destine a ser creditado, em nome da sociedade, em conta aberta em qualquer instituição financeira basta a assinatura de um administrador ou de quem para tanto for mandatado.

3 - Por deliberação do conselho de administração, determinados documentos da sociedade podem ser assinados por processos mecânicos ou chancela.

SECÇÃO IV — Fiscalização da sociedade

Artigo 26.º — Fiscal único

A fiscalização da sociedade é exercida por um fiscal único e, no seu impedimento, pelo respectivo suplente, eleitos pela assembleia geral, os quais deverão ser obrigatoriamente revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.

Artigo 27.º — Competência

1 - O fiscal único tem a competência, os poderes e os deveres estabelecidos na lei e nestes estatutos.

2 - Ao fiscal único compete, especialmente:

a)

Fiscalizar a acção do conselho de administração;

b)

Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;

c)

Participar aos órgãos competentes as irregularidades, bem como os factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do objecto da sociedade;

d)

Proceder à verificação dos valores patrimoniais da sociedade, ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;

e)

Remeter semestralmente ao accionista maioritário, ou ao seu representante, informação sobre a situação económica e financeira da sociedade;

f)

Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a sociedade, a solicitação do conselho de administração;

g)

Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão previsional, bem como sobre o relatório do conselho de administração e contas do exercício;

h)

Emitir parecer sobre o valor das indemnizações compensatórias a receber pela sociedade;

i)

Emitir a certificação legal das contas.

CAPÍTULO IV — Disposições finais

Artigo 28.º — Ano social

O ano social coincide com o ano civil.

Artigo 29.º — Aplicação de resultados

1 - Os resultados líquidos apurados em cada exercício terão a aplicação que a assembleia geral determinar, deduzidas as verbas destinadas à constituição ou reintegração da reserva legal e demais reservas e fundos previstos nestes estatutos e nas bases da concessão.

2 - A dotação anual para reforço da reserva legal e da reserva para investimentos de substituição será no montante mínimo de 20% do resultado líquido do exercício, deduzido da quantia necessária à cobertura de eventuais prejuízos transitados.

3 - A distribuição de dividendos poderá ser inferior a metade do lucro do exercício distribuível.

Artigo 30.º — Dissolução e liquidação

1 - A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos legais.

2 - A liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da lei e pelas deliberações da assembleia geral.

Artigo 31.º — Instrumentos de gestão previsional

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