Decreto Legislativo Regional n.º 28-B/99/M — Cria o Sistema Regional de Gestão e Abastecimento de Água da Região Autónoma da Madeira e transforma o Instituto de…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1999-12-23
Última atualização 2014-12-16
Estado Parcialmente revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
artigos 111

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2014-12-16, Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M — Reestrutura o sector público empresarial reg…

Cria o Sistema Regional de Gestão e Abastecimento de Água da Região Autónoma da Madeira e transforma o Instituto de Gestão da Água, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/91/M, de 30 de Julho, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos denominada «IGA - Investimentos e Gestão da Água, S. A.»

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A gestão económica da sociedade é disciplinada, nomeadamente, pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a)

Planos plurianuais de actividades, de investimento e financeiros;

b)

Orçamento anual de investimentos;

c)

Orçamento anual de exploração, desdobrado em orçamento de proveitos e orçamento de custos;

d)

Orçamento anual de tesouraria;

e)

Balanço previsional.

Artigo 32.º — Documentos de prestação de contas

1 - Os documentos de prestação de contas da sociedade, a elaborar anualmente com referência a 31 de Dezembro, são os seguintes, sem prejuízo de outros previstos noutras disposições legais:

a)

Balanço;

b)

Demonstração dos resultados;

c)

Anexo ao balanço e à demonstração dos resultados;

d)

Demonstração dos fluxos de caixa;

e)

Relação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos concedidos a médio e longo prazos;

f)

Relatório sobre a execução anual do plano plurianual de investimentos;

g)

Relatório do conselho de administração e proposta de aplicação dos resultados;

h)

Parecer do fiscal único.

2 - O relatório do conselho de administração deve permitir uma compreensão clara da situação económica e financeira relativa ao exercício, analisar a evolução da gestão da actividade da sociedade, designadamente no que respeita a investimentos, custos e condições de mercado, pronunciando-se sobre o seu desenvolvimento.

3 - O parecer do fiscal único deve pronunciar-se sobre a gestão, bem como sobre o relatório do conselho de administração, e conter apreciação quanto à exactidão das contas e observância da lei e dos estatutos.

4 - O relatório anual do conselho de administração, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer do fiscal único serão publicados no Jornal Oficial da Região e, pelo menos, num jornal diário lido na Região.

ANEXO II — Bases da Concessão da Região Autónoma da Madeira à IGA, S. A.

I

Disposições e princípios gerais

Base I — Conteúdo

1 - A concessão tem por conteúdo a concepção, construção, exploração e gestão do Sistema Regional de Gestão e Abastecimento de Água da Madeira, tal qual definido no artigo 1.º do decreto legislativo regional que aprova e nele integra as presentes bases, como seu anexo II, com as adaptações técnicas que o seu desenvolvimento aconselhar.

2 - A distribuição de água em alta aos municípios da Região, salvo nas áreas em que os mesmos sejam autónomos, é atribuída à concessionária em regime de exclusivo.

Base II — Objecto da concessão

1 - O objecto da concessão compreende o acesso aos bens e o desenvolvimento de todas as áreas e actividades adequadas a um eficaz e correcto cumprimento das finalidades previstas para o Sistema, bem como o exercício das necessárias competências e poderes públicos de autoridade delegada pela Região.

2 - A concessionária não poderá exercer actividade diversa ou não conexa com a que constitui o objecto da concessão.

Base III — Regime da concessão

1 - A concessionária obriga-se a assegurar aos utilizadores, de forma regular, contínua e eficiente, os serviços necessários ao cabal cumprimento das suas obrigações.

2 - Para efeito das presentes bases são considerados utilizadores os municípios, as grandes infra-estruturas consumidoras de água não directamente abastecidas por aqueles, os produtores hidroeléctricos, o sector hidroagrícola e demais entidades, individuais ou colectivas, servidas por redes administradas pela concessionária.

3 - Com o objectivo de assegurar a adequação da concessão a eventuais alterações da política ambiental e de regularidade e continuidade do serviço público, o concedente reserva-se o direito de alterar as condições de exploração, nos termos da lei das presentes bases.

4 - Quando, por efeito do disposto no número anterior, se alterarem comprovada e significativamente as condições de exploração, o concedente compromete-se a promover a reposição do equilíbrio económico-financeiro do contrato.

5 - A reposição do equilíbrio económico-financeiro referida no número anterior poderá efectuar-se, consoante opção da concedente, ouvida a concessionária, mediante a prorrogação do prazo da concessão, a compensação directa à concessionária ou ainda, havendo acordo da concessionária, através da revisão das tarifas em conformidade com os critérios mencionados na base XIII.

Base IV — Prazo

1 - A concessão terá a duração de 25 anos, prazo que se contará a partir da data da celebração do respectivo contrato, nele se incluindo o tempo despendido com a construção das infra-estruturas.

2 - Não contarão para efeito do cômputo do prazo, o tempo necessário à realização de obras complementares, especificamente previstas no contrato de concessão, que correspondam à assunção pela concessionária de obrigações originariamente a cargo dos utilizadores.

3 - Não contarão igualmente para o efeito do cômputo do prazo os atrasos na construção das infra-estruturas devidos a casos de força maior ou outras razões julgadas atendíveis pela concedente.

4 - Para efeitos do número anterior, serão considerados casos de força maior os factos de terceiro por que a concessionária não seja responsável e para os quais não haja contribuído e, bem assim, qualquer outro facto natural ou situação imprevisível ou inevitável cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da concessionária, tais como actos de guerra ou subversão, epidemias, ciclones, tremores de terra, fogo, raio, inundações e greves gerais ou sectoriais.

5 - O contrato de concessão poderá ser renovado por igual período, devendo, para tanto, a concedente transmitir por escrito à concessionária tal propósito, durante o ano que anteceder o período correspondente à quinta parte final do prazo de vigência do contrato.

6 - Sem prejuízo de os seus efeitos só se produzirem após o termo do contrato, a renovação tem-se por operada se, no prazo de 30 dias a contar da recepção da comunicação a que se refere o número anterior, a concessionária aceitar por escrito dirigido à concedente.

7 - No caso de renovação, nos termos do n.os 5 e 6, não haverá lugar à aplicação das disposições legais e contratuais que regulam as consequências e efeitos previstos para o termo definitivo do contrato de concessão.

Base V — Princípios aplicáveis às relações com os utilizadores

A concessionária é obrigada, mediante contrato de fornecimento, a tratar com os utilizadores sem discriminações ou diferenças que não resultem estritamente da aplicação de critérios ou de condicionalismos legais ou regulamentares ou ainda da diversidade manifesta das condições técnicas de exploração.

II

Dos bens e meios afectos à concessão

Base VI — Estabelecimentos da concessão

1 - Integram a concessão:

a)

A globalidade das infra-estruturas necessárias à prossecução do seu objecto, designadamente as galerias, os furos de captação, os sistemas adutores e de distribuição, incluindo condutas, canais, estações de tratamento, estações elevatórias, centrais mini-hídricas, colectores e demais infra-estruturas associadas;

b)

Os equipamentos necessários à operação das infra-estruturas e ao controlo da qualidade da água;

c)

Todas as demais obras, máquinas, aparelhagem, equipamentos, utensílios e respectivos acessórios utilizados para a exploração, manutenção e gestão do Sistema não referidos nas alíneas anteriores.

2 - As infra-estruturas consideram-se integradas na concessão, para todos os legais efeitos, desde a aprovação dos respectivos projectos de construção.

Base VII — Bens e outros meios afectos à concessão

1 - Consideram-se afectos à concessão, além dos bens que integram o seu estabelecimento, todos os imóveis adquiridos por via do direito privado ou mediante expropriação, bem como as servidões e outros direitos dominiais para implantação ou instalação de infra-estruturas ou a elas inerentes.

2 - Consideram-se também afectos à concessão os direitos privativos de propriedade intelectual e industrial relacionados com o objecto do contrato, de que a concessionária seja titular.

3 - Consideram-se ainda afectos à concessão, desde que directamente relacionados com a actividade objecto do contrato:

a)

Quaisquer fundos ou reservas consignados à garantia do cumprimento de obrigações da concessionária, designadamente o fundo de renovação previsto no n.º 2 da base XI;

b)

A totalidade das relações jurídicas que se encontrem em cada momento necessariamente conexionadas com a continuidade da exploração da concessão, nomeadamente as relações laborais, de empreitada, de locação, de prestação de serviços, de aprovisionamento ou de fornecimento de água ou de materiais ou quaisquer meios necessários à sua distribuição.

Base VIII — Propriedades dos bens afectos à concessão

1 - Enquanto durar a concessão e sem prejuízo do disposto na base seguinte, a concessionária detém a propriedade dos bens afectos à concessão que não pertençam à região ou aos municípios, ou a outra entidade pública.

2 - Com ressalva do disposto no n.º 6 da presente base e na base seguinte, os bens a que se refere o número anterior serão transferidos para a Região, no termo da concessão, sem qualquer indemnização, livres de quaisquer ónus ou encargos e em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção.

3 - No termo da concessão, revertem ou transferem-se para a Região, sem direito a qualquer idemnização, os direitos e relações jurídicas referidos nos n.os 2 e 3 da base anterior, sem prejuízo do seguinte:

a)

A concedente tem o direito de recusar, mediante notificação escrita, a continuidade das relações jurídicas de empreitadas de locação e de prestação de serviços a que não tenha dado a sua aprovação;

b)

A concessionária goza, no entanto, durante o último ano de vigência do contrato, da faculdade de notificar a concedente para que esta ratifique, num prazo de 20 dias úteis, as relações jurídicas por ela constituídas e cujos efeitos perdurem para além do termo da concessão;

c)

Três anos antes do termo do contrato a concessionária submeterá à aprovação da concedente o quadro de pessoal com o número mínimo de trabalhadores necessário ao normal e regular funcionamento do Sistema.

4 - No termo da concessão, a concedente obriga-se, dentro dos limites do quadro por si aprovado e referido no artigo anterior, a integrar o pessoal ou a suportar os custos eventualmente devidos pela sua desvinculação ou dispensa.

5 - A concedente obriga-se a consagrar nas cláusulas e condições que venham a servir de base à atribuição de futura concessão do Sistema a obrigação de o novo concessionário assumir e integrar o pessoal do quadro referido na alínea c) do n.º 3.

6 - A concessionária terá direito, no termo da concessão, a uma indemnização calculada em função do valor contabilístico corrigido da depreciação monetária, líquido de amortizações fiscais, dos bens que resultarem de novos investimentos de expansão ou de modernização do sistema, não previstos no contrato de concessão, feitos a seu cargo e aprovados ou impostos pela concedente.

7 - Sem prejuízo do previsto na base XXII, os bens e direitos afectos à concessão só poderão ser vendidos, alienados ou transmitidos por qualquer outro modo ou onerados, após a devida autorização da concedente, que indicará a afectação a dar à quantia proveniente da transação, ponderando, entre outros aspectos, os encargos da concessionária com o investimento.

Base IX — Utilização de património pertencente a utilizadores

1 - As redes de distribuição de água para consumo público pertencentes aos municípios utilizadores poderão, por acordo, ser por estes cedidas, no todo ou em parte, à concessionária, a título gratuito ou oneroso, na medida em que sejam indispensáveis à exploração e à actividade por esta prosseguida.

2 - Tornando-se desnecessária a utilização pela concessionária das infra-estruturas referidas no número anterior, estas serão restituídas aos respectivos municípios.

3 - O contrato de concessão poderá também prever, mediante prévio acordo com os municípios utilizadores, que certos órgãos e reservatórios sejam por estes construídos ou ampliados, ficando de sua propriedade, fazendo-se constar o seu elenco e características em mapa anexo ao contrato.

4 - No caso de cedência onerosa à concessionária de património dos utilizadores, o correspondente valor de renda será fixado, na falta de acordo das partes, por comissão de avaliação constituída por três peritos, sendo nomeado um por cada uma das partes e um terceiro pela concedente, que presidirá, tendo em conta o valor da infra-estrutura ou equipamento em causa considerado nas condições anteriores a quaisquer beneficiações efectuadas no âmbito do Sistema.

Base X — Inventário

1 - A concessionária elaborará e manterá actualizado um inventário do património afecto à concessão, que enviará anualmente à concedente, ou a entidade por ela designada, até ao final do mês de Janeiro, devidamente certificado por auditor aceite pela concedente.

2 - Do inventário constará a avaliação da aptidão de cada bem para desempenhar a sua função no sistema e das suas condições de conservação e funcionamento, a identificação do seu proprietário, quando diferente da concessionária, e ainda a menção dos ónus ou encargos que sobre ele recaiam.

Base XI — Manutenção dos bens e meios afectos à concessão

1 - A concessionária obriga-se a manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, a expensas suas, os bens e meios afectos à concessão durante o prazo da sua vigência, efectuando para tanto as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho do serviço público que lhe compete prosseguir.

2 - Para acorrer aos encargos correspondentes a esta obrigação, a concessionária, após o início da exploração do Sistema, procederá à constituição de um fundo de renovação, nos termos a fixar no contrato de concessão.

III

Condições financeiras

Base XII — Financiamento

1 - A concessionária adoptará e executará, tanto na construção das infra-estruturas como na correspondente exploração do serviço concedido, o esquema financeiro constante do estudo económico anexo ao contrato de concessão.

2 - O esquema referido no número anterior será organizado tendo em conta as seguintes fontes de financiamento:

a)

O capital da concessionária;

b)

As comparticipações financeiras e os subsídios atribuídos à concessionária;

c)

As receitas provenientes das tarifas cobradas pela concessionária;

d)

Quaisquer outras fontes de financiamento, designadamente empréstimos.

3 - O contrato de concessão fixará as condições de atribuição das comparticipações financeiras e subsídios referidos na alínea b) do número anterior.

4 - A concedente assume a responsabilidade sobre o passivo decorrente dos encargos transitados do Instituto de Gestão da Água reportados à data da sua transformação em sociedade anónima.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a concedente adquire o direito a todos os créditos constituídos a favor do Instituto de Gestão da Água até àquela data, podendo, mediante acordo com a IGA, S. A., fazer transitar para esta esses encargos por atribuição de um subsídio de igual valor.

Base XIII — Critérios para a fixação das tarifas ou valores garantidos

1 - As tarifas ou valores garantidos serão fixados por forma a assegurar a protecção e satisfação dos interesses dos utilizadores, a gestão eficiente do Sistema, o equilíbrio económico-financeiro da concessão e as condições necessárias para assegurar a qualidade do serviço durante e após o termo da concessão.

2 - Qualquer alteração das tarifas ou valores garantidos depende da aprovação da concedente e subordina-se aos seguintes critérios:

a)

Assegurar o cumprimento dos compromissos assumidos com a União Europeia relativamente à evolução dos preços subjacentes a financiamentos de parte do Sistema objecto da concessão;

b)

Assegurar um nível de receitas suficiente para a cobertura dos encargos com a conservação, segurança e bom estado de funcionamento de todos os bens afectos à concessão;

c)

Assegurar que no termo da concessão esteja constituído o fundo de renovação previsto na base XI;

d)

Assegurar a cobertura dos custos de amortização e financeiros do investimento a cargo da concessionária, conforme estudo económico a anexar ao contrato, deduzidos das comparticipações e subsídios a fundo perdido referidos na alínea b) do n.º 2 da base XII;

e)

Assegurar a adequada remuneração dos capitais próprios da concessionária;

f)

Assegurar o pagamento dos serviços prestados por terceiros à concessionária;

g)

Assegurar a amortização tecnicamente exigida de eventuais novos investimentos de expansão ou modernização do sistema incluídos nos planos de investimento autorizados;

h)

Atender ao nível de custos necessários para uma gestão eficiente do Sistema e ter em conta a existência de receitas não provenientes das tarifas;

i)

Assegurar, quando for caso disso, o pagamento das despesas de funcionamento da comissão de acompanhamento da concessão.

3 - Assiste à concessionária o direito a compensação ou a alteração do tarifário quando os pressupostos de equilíbrio económico-financeiro do contrato hajam variado significativamente por razões ponderosas que não lhe sejam imputáveis, conforme previsto para situação similar nos n.os 4 e 5 da base III.

4 - Incluem-se entre as razões ponderosas previstas no número anterior as decorrentes de alterações de taxas, das comparticipações financeiras previstas para a realização das obras a que a concessionária esteja contratualmente obrigada, bem como os casos em que, por razões de interesse público, incluindo a satisfação de necessidades sociais, seja imposta à concessionária a adopção de preços sociais ou a execução de investimentos sem a necessária contrapartida ou rentabilidade.

5 - As compensações devem revestir a forma de contratos-programa a celebrar entre a Região e a concessionária, os quais fixarão as condições a que as partes se obrigam com vista à realização dos objectivos traçados, que integrarão os planos de investimento da sociedade, devidamente autorizados para o período a que digam respeito.

6 - Dos contratos-programa constará obrigatoriamente o montante dos subsídios e das indemnizações compensatórias a que a sociedade terá direito como contrapartida das obrigações assumidas.

Base XIV — Fixação e revisão das tarifas ou valores garantidos

O contrato de concessão fixará as tarifas, os valores garantidos e a forma e periodicidade da sua revisão, tendo em atenção os critérios constantes da base anterior.

IV

Construção das infra-estruturas

Base XV — Construção das infra-estruturas

Para efeitos das presentes bases, entende-se que a construção das infra-estruturas compreende, para além da sua concepção e projecto, a aquisição, por via do direito privado ou de expropriação, dos terrenos necessários à sua implantação e, bem assim, a constituição das necessárias servidões, limitações ou ónus.

Base XVI — Utilização do domínio público

1 - Para efeitos da implantação e exploração das infra-estruturas da concessão, a concessionária terá o direito de uso do domínio público da Região ou dos municípios utilizadores, neste último caso mediante a necessária afectação.

2 - A faculdade de utilização dos bens dominiais referidos no número anterior resulta, ipso jure, da aprovação dos respectivos projectos ou de despacho da concedente, sem prejuízo da formalização da respectiva cedência nos termos da lei e da obtenção da autorização dos respectivos utilizadores quando se trate de bens destes.

3 - No caso de afectação de bens dominiais dos municípios ou de outras pessoas colectivas públicas, aplica-se o disposto no Código das Expropriações, sendo de conta da concessionária as compensações ou indemnizações a que haja lugar.

Base XVII — Servidões e expropriações

1 - A concessionária poderá constituir as servidões e requerer as expropriações necessárias à implantação e exploração das infra-estruturas a afectar à prossecução do serviço público objecto da concessão.

2 - As servidões e as expropriações resultam da aprovação dos respectivos projectos pela concedente ou de declaração de utilidade pública, simultânea ou subsequente, nos termos da lei aplicável, sendo de conta da concessionária as indemnizações a que haja lugar.

Base XVIII — Prazos de construção e data limite para a entrada em funcionamento do Sistema

1 - O contrato de concessão deverá fixar os prazos de conclusão de todas as obras necessárias ao regular funcionamento do Sistema.

2 - A concessionária é responsável pelo incumprimento dos prazos a que se refere o número anterior, salvo na hipótese de ocorrência de motivos de força maior, tais como os previstos no n.º 2 da base IV, ou em especiais situações e circunstâncias expressamente previstas no contrato de concessão.

3 - As obras complementares, determinadas especificamente no contrato de concessão, que, por acordo, correspondam à assunção pela concessionária de obrigações originariamente atribuídas aos utilizadores poderão ficar sujeitas a um regime especial de prazo.

4 - Durante toda a fase de construção das infra-estruturas, a concessionária enviará, trimestralmente, à concedente um relatório sobre a evolução do estado das obras.

Base XIX — Responsabilidade pela concepção, projecto e construção das infra-estruturas

1 - É da responsabilidade da concessionária, e de seu encargo, a concepção, o projecto e a construção das instalações e a aquisição dos equipamentos em cada momento necessários à exploração da concessão.

2 - Sem prejuízo dos direitos que lhe assistam em relação a terceiros, a concessionária responde perante a concedente por eventuais defeitos dos equipamentos adquiridos, bem com por deficiências de concepção, de projecto ou de construção das infra-estruturas.

Base XX — Aprovação dos projectos de construção

1 - Os projectos de construção das infra-estruturas, bem como as respectivas alterações, deverão ser elaborados com observância da legislação aplicável e ser submetidos à prévia aprovação da concedente.

2 - Sem prejuízo dos prazos previstos em procedimentos especiais, a aprovação referida no número anterior considera-se concedida caso não seja expressamente recusada no prazo de 60 dias.

3 - Os projectos de construção civil das infra-estruturas da concessionária dispensam licenciamento municipal, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, sem prejuízo de deverem ser submetidos a prévio parecer, não vinculativo, da câmara municipal territorialmente competente, que se pronunciará, querendo, no prazo de 24 dias úteis.

Base XXI — Prazos a observar na construção

A concessionária assegurará a realização dos trabalhos nos prazos fixados.

V

Relações com o concedente

Base XXII — Poderes do concedente

1 - Além dos demais poderes conferidos pelas presentes bases ou pela lei, cabe ainda ao concedente:

a)

O poder de autorizar:

i)

A celebração ou modificação dos contratos entre a concessionária e os utilizadores;

ii) A aquisição e venda de bens de valor superior a 520000 euros;

iii) A aquisição e venda de bens imóveis de valor inferior a 250000 euros, quando as verbas correspondentes não estejam previstas nas rubricas respectivas do orçamento aprovado;

b)

O poder de aprovar:

i)

As taxas e tarifas;

ii) Os planos de actividades e financeiros plurianuais para um período de, pelo menos, cinco anos e suas eventuais alterações, devidamente certificados por auditor aceite pelo concedente;

iii) Os orçamentos anuais de exploração, de investimento e financeiros, bem como as respectivas actualizações que impliquem redução de resultados previsionais, acréscimo de despesas ou de necessidade de financiamento, devidamente certificados por auditor aceite pelo concedente.

2 - O valor referido na alínea a) do número anterior é obrigatoriamente actualizado, anualmente, de acordo com a variação do índice de preços no consumidor na Região.

3 - O contrato de concessão poderá ainda prever outros poderes de fiscalização do concedente, designadamente o poder de apreciar certos actos de gestão da concessionária mediante a respectiva suspensão, autorização ou aprovação.

4 - A concedente tem ainda o poder de suspender os actos da concessionária que, sendo caso disso, não tenham obtido a sua autorização.

Base XXIII — Exercício dos poderes da concedente e comissão de acompanhamento da concessão

1 - Os poderes da concedente referidos nas presentes bases ou outros que lhe forem conferidos por lei são exercidos pela entidade que a representa, com a faculdade de delegação em comissão de acompanhamento da concessão, que pode ter a seu cargo uma ou mais concessões.

2 - A comissão de acompanhamento da concessão é composta por três a cinco membros, devendo o respectivo despacho de constituição, do Secretário Regional do Equipamento Social e Ambiente, fixar o limite máximo das suas despesas de funcionamento, que são da responsabilidade da concessionária, bem como mencionar os poderes que a concedente nela delega nos termos do n.º 1.

Base XXIV — Fiscalização

1 - A concedente poderá fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis e, bem assim, das cláusulas do contrato de concessão, onde quer que a concessionária exerça a sua actividade, podendo, para tanto, exigir-lhe as informações e os documentos que considerar necessários.

2 - O pessoal de fiscalização dispõe de livre acesso, no exercício das suas funções, a todas as infra-estruturas e equipamentos da concessão e a todas as instalações da concessionária.

3 - A concessionária enviará todos os anos à concedente, até ao termo do 1.º semestre do ano seguinte àquele a que respeita o exercício considerado, os documentos contabilísticos para o efeito indicados no contrato de concessão, os quais deverão respeitar a apresentação formal que tiver sido definida e estar devidamente certificados por auditor por ela aceite.

4 - As condições financeiras da concessão estão ainda sujeitas a fiscalização pela Inspecção-Geral de Finanças, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 desta base, sem prejuízo dos poderes gerais que lhe são atribuídos por lei e das competências que tenham sido, ou venham a ser, regionalizadas.

Base XXV — Responsabilidade civil extracontratual

A responsabilidade civil extracontratual da concessionária deverá estar coberta por seguro, de acordo com habituais práticas vigentes no mercado segurador e pelo montante aprovado pela concedente.

VI

Relações com os utilizadores

Base XXVI — Obrigação de fornecimentos

1 - A concessionária obriga-se a fornecer a cada um dos utilizadores, mediante contrato, a água indispensável à satisfação das suas necessidades, com ressalva das situações de força maior, de caso imprevisto ou de razões técnicas julgadas atendíveis pela concedente, e ainda de casos especiais previstos no contrato de concessão ou nos próprios contratos de fornecimento.

2 - Os contratos de concessão e de fornecimento fixarão o volume de água que cada utilizador se propõe adquirir à concessionária, com referência a um valor mínimo e a um valor máximo que a concessionária se obriga a garantir, com a ressalva das situações referidas no número anterior.

3 - Os contratos de concessão e de fornecimento fixarão também os valores garantidos mínimos a fornecer pela concessionária e de que a mesma carece como condição para assegurar, a todo o tempo, o equilíbrio da concessão, independentemente do efectivo fornecimento dessa água aos utilizadores.

Base XXVII — Ajustamentos extraordinários da oferta de água

1 - Extraordinariamente, os utilizadores podem solicitar à concessionária um volume de água superior ao máximo contratado, o que poderá ser satisfeito desde que tal não ponha em causa os consumos normais de outros utilizadores.

2 - A concessionária não pode, em caso algum, colocar-se numa situação que, para satisfazer a solicitação dos utilizadores referida no número anterior, a impossibilite de garantir a totalidade dos consumos mínimos dos demais utilizadores do Sistema.

3 - No caso de ser necessário racionar a água, os valores mínimos previstos no n.º 4 da base anterior servirão de referência para a redução proporcional, por parte da concessionária, do fornecimento de água aos utilizadores.

Base XXVIII — Acordos entre utilizadores

1 - É lícito aos utilizadores acordarem entre si a possibilidade de a concessionária fornecer a um deles o volume de água contido no valor máximo de outro, com a inerente redução do respectivo valor máximo deste último.

2 - Os acordos previstos no número anterior devem ser notificados à concessionária, que os acatará, salvo se existirem causas técnicas que impossibilitem a sua execução.

3 - A concessionária informará os utilizadores a que se refere o n.º 1 das causas impeditivas previstas no n.º 2, sendo caso disso, bem como dos eventuais custos de exploração adicionais a que o acordo dê lugar e de que a concessionária tem direito de ser ressarcida pelos utilizadores nele envolvidos.

Base XXIX — Medição e facturação dos volumes fornecidos

1 - Os fornecimentos serão medidos nas circunstâncias e pelos meios definidos no contrato de concessão, e preferencialmente com o uso das melhores técnicas disponíveis.

2 - A facturação dos fornecimentos de água pela concessionária terá periodicidade mensal.

3 - Em caso de avaria, dano, destruição ou desaparecimento do contador ou medidor, o volume de água presumivelmente consumido será determinado em função do último registo mensal de consumo disponível, corrigido de um factor de consumo relativo, mensal, estabelecido com base no histórico do ano anterior.

4 - Nos casos previstos no número anterior, mediante comunicação e acordo dos respectivos utilizadores, a concessionária gozará da faculdade alternativa de calcular os fornecimentos registados através de medições indirectas por um período não superior a 90 dias.

Base XXX — Regulamentos de exploração e serviço

1 - Os regulamentos de exploração e serviço serão elaborados pela concessionária e submetidos a parecer da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira, a emitir no prazo de 30 dias.

2 - Após o parecer referido no número anterior ou findo o prazo para a sua emissão, serão aqueles regulamentos de exploração e serviço sujeitos à aprovação da concedente, a qual ter-se-á por obtida se não for expressamente recusada no prazo de 30 dias.

3 - O referido no número anterior aplica-se às posteriores alterações dos mesmos regulamentos.

4 - Os regulamentos de exploração e serviço que emanem da concessionária vinculam os utilizadores, desde que devidamente aprovados nos termos previstos nos números anteriores.

Base XXXI — Ligação técnica entre sistemas

1 - A concessionária assegurará as condições técnicas necessárias à ligação entre o Sistema e as redes dos diversos utilizadores.

2 - Os utilizadores respeitarão a jusante as determinações técnicas que lhes forem estabelecidas com vista a que as ligações a que se refere o número anterior não introduzam efeitos perniciosos no Sistema.

3 - Os encargos com a ligação técnica entre os sistemas referidos nos números anteriores serão facturados autonomamente pela concessionária a cada um dos utilizadores.

Base XXXII — Reparações

A concessionária é responsável pela conservação e reparação dos meios necessários às ligações técnicas previstas na base anterior.

Base XXXIII — Concessão dos sistemas dos utilizadores

1 - Os utilizadores são livres de transmitir a sua posição contratual relativa à respectiva rede para uma concessionária local, a qual assume para com a concessionária do Sistema os mesmos direitos e obrigações decorrentes do contrato e das presentes bases.

2 - Em caso de transmissão da sua posição contratual, os utilizadores respondem solidariamente com o adquirente perante a concessionária.

Base XXXIV — Suspensão dos fornecimentos ou da exploração

1 - Em caso de mora nos pagamentos pelos utilizadores, que se prolongue para além de 60 dias, a concessionária poderá suspender, total ou parcialmente, os fornecimentos ou a exploração do sistema até que se encontre pago o débito correspondente.

2 - A decisão de suspensão do fornecimento a um município por falta de pagamento deverá ser comunicada ao Secretário Regional do Equipamento Social e Ambiente com a antecedência mínima de 30 dias, podendo a concedente opor-se à respectiva execução.

3 - No caso de oposição, nos termos do número anterior, a concedente satisfará à concessionária o pagamento dos serviços prestados ao utilizador inadimplente até que a situação seja por este regularizada.

VII

Sanções

Base XXXV — Multas contratuais

1 - Pelo incumprimento das obrigações assumidas no âmbito do contrato de concessão poderá a concessionária ser punida com multa de 5000 euros a 250000 euros, segundo a sua gravidade, a qual será aferida em função dos riscos para a segurança do sistema e para regularidade da exploração e dos prejuízos resultantes.

2 - É da competência da concedente a aplicação das multas previstas na presente base.

3 - A sanção aplicada será comunicada por escrito à concessionária.

4 - Os limites das multas referidas no n.º 1 são actualizados anualmente de acordo com o índice de preços no consumidor na Região.

5 - As multas que não forem pagas voluntariamente até 30 dias após a data da notificação poderão ser satisfeitas através da caução prestada pela concessionária.

Base XXXVI — Sequestro

1 - A concedente poderá intervir na exploração do serviço concedido sempre que se dê, ou se afigure iminente, uma cessação ou interrupção total ou parcial da exploração do serviço, ou se verifiquem graves deficiências na respectiva organização ou funcionamento, ou no estado geral das instalações e do equipamento susceptíveis de comprometer a regularidade da exploração.

2 - Verificado o sequestro, a concessionária suportará não apenas os encargos resultantes da manutenção dos serviços mas também quaisquer despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade da exploração que não possam ser cobertas pelos resultados da exploração.

3 - Logo que cessem as razões de sequestro e a concedente julgue oportuno, será a concessionária notificada para retomar, na data que lhe for fixada, a normal exploração do serviço.

4 - Se a concessionária não quiser ou não puder retomar a exploração ou se, tendo-o feito, continuarem a verificar-se graves deficiências na organização e funcionamento do serviço, a concedente poderá proceder à imediata rescisão do contrato de concessão.

VIII

Modificação e extinção da concessão

Base XXXVII — Trespasse da concessão

1 - A concessionária não poderá trespassar a concessão, no todo ou em parte, sem autorização da concedente.

2 - No caso de trespasse autorizado, considerar-se-ão transmitidos para a trespassária os direitos e obrigações da trespassante, assumindo ainda a trespassária as obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos como condição da autorização do trespasse.

Base XXXVIII — Subconcessão

1 - A concessionária não pode subconceder, no todo ou em parte, a concessão sem autorização da concedente.

2 - O consentimento referido no número anterior deverá, sob pena de nulidade, ser expresso e inequívoco.

3 - A concessionária, mesmo em caso de subconcessão devidamente autorizada, mantém os direitos e continua sujeita às obrigações emergentes do contrato de concessão.

Base XXXIX — Alteração da concessão

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 da base III, o contrato de concessão apenas pode ser alterado por acordo entre a concedente e a concessionária.

Base XL — Rescisão do contrato

1 - A concedente poderá dar por finda a concessão, mediante rescisão do contrato, quando tenha ocorrido qualquer dos factos seguintes:

a)

Desvio do objecto da concessão;

b)

Interrupção prolongada da exploração por facto imputável à concessionária;

c)

Oposição reiterada ao exercício da fiscalização ou repetida desobediência às determinações da concedente ou ainda sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à exploração;

d)

Recusa infundada em proceder à adequada conservação e reparação das infra-estruturas;

e)

Cobrança dolosa de retribuições superiores às fixadas no contrato de concessão e nos contratos de fornecimento;

f)

Cessação de pagamentos pela concessionária ou apresentação à falência;

g)

Trespasse da concessão ou subconcessão não autorizado;

h)

Violação grave das cláusulas do contrato de concessão.

2 - Não constituem causas de rescisão os factos ocorridos por motivo de força maior e, bem assim, os que a concedente aceite como justificados.

3 - A rescisão prevista no n.º 1, bem como a prevista no n.º 4 da base XXXVI, determina a reversão ou a transmissão de todos os bens e meios afectos à concessão para a concedente, a efectivar nos termos da base seguinte e sem direito a qualquer indemnização.

4 - A rescisão do contrato de concessão será comunicada à concessionária por carta registada com aviso de recepção e produzirá efeitos imediatos.

Base XLI — Termo do prazo da concessão

1 - No termo da concessão e sem prejuízo do disposto nas bases VIII e IX, a Região assumirá a posse dos bens da concessionária afectos à concessão, sem dependência de qualquer formalidade que não seja uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, para a qual serão convocados também os representantes da concessionária.

2 - Do auto de vistoria constará obrigatoriamente o inventário dos bens e equipamentos afectos à concessão, assim como a descrição do seu estado de conservação e da respectiva aptidão para o desempenho da sua função no sistema.

Base XLII — Regras de resgate da concessão

1 - A concedente poderá resgatar a concessão, retomando a gestão directa do serviço público concedido, sempre que motivos de interesse público o justifiquem e decorrida que seja pelo menos metade do prazo contratual, mediante aviso prévio à concessionária, por carta registada com aviso de recepção com, pelo menos, um ano de antecedência.

2 - Decorrido o período de um ano sobre o aviso do resgate, a concedente entrará na posse de todos os bens afectos à concessão, nos termos da base anterior.

3 - Pelo resgate, a concessionária terá direito a uma indemnização, determinada por terceira entidade independente, escolhida por acordo entre a concedente e a concessionária, devendo aquele atender, na fixação do respectivo montante, ao valor contabilístico líquido dos bens referidos no número anterior e ao rendimento esperado.

4 - O valor contabilístico do imobilizado corpóreo, líquido de amortizações fiscais e das comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido, deverá ter em conta a depreciação monetária, através da reavaliação por coeficientes de correcção monetária legalmente consagrados.

5 - O rendimento esperado será avaliado face às circunstâncias concretas da exploração.

6 - Não serão contabilizados para efeitos de aplicação da indemnização do resgate quaisquer bens ou direitos que se encontrem anormalmente depreciados ou deteriorados.

7 - O crédito previsto no n.º 3 desta base compensar-se-á com as dívidas à concedente por multas contratuais e a título de indemnizações por prejuízos causados.

IX

Contencioso

Base XLIII — Arbitragem

1 - Em caso de divergência ou litígio relativamente à interpretação ou execução do contrato de concessão, as partes diligenciarão alcançar, por acordo amigável, solução adequada e equitativa.

2 - No caso de não ser possível uma solução amigável, nos termos previstos no número anterior, cada uma das partes poderá recorrer à arbitragem, nos termos da lei e do contrato de concessão, ficando a Região, como concedente, autorizada a celebrar com a concessionária convenções de arbitragem que para o efeito se tornem necessárias.

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