Decreto Regulamentar Regional n.º 3/99/M — Aprova a orgânica da Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1999-03-20
Última atualização 2005-03-30
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 28

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5 atos modificativos · 2005-03-30, Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2005/M — Orgânica da Escola Profissional de Hotelari…

Aprova a orgânica da Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira

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Aprova a orgânica da Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira

O Decreto Legislativo Regional n.º 23/98/M, de 18 de Setembro, converteu a Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira em Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira e transferiu-a para a tutela da Secretaria Regional de Educação.

O artigo 5.º do referido diploma estatui que a estrutura orgânica e competência dos diversos órgãos e serviços e formas de designação e de substituição dos seus titulares, o quadro de pessoal e forma de transição do pessoal que desempenhava funções na Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira e o regime de contratação constarão de decreto regulamentar regional.

Neste contexto, urge criar a orgânica da nova escola, com a sua estrutura e regime de pessoal, por forma a dotá-la dos meios necessários ao exercício das suas atribuições e competências.

Nestes termos:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, conjugados com o artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/98/M, de 18 de Setembro, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovada a orgânica da Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 4 de Fevereiro de 1999.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 25 de Fevereiro de 1999.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Dinis.

ORGÂNICA DA ESCOLA PROFISSIONAL DE HOTELARIA E TURISMO DA MADEIRA

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 2.º — Natureza e atribuições

1 - A Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira, adiante designada por EPHTM, é um estabelecimento público de ensino secundário, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - A EPHTM rege-se pelo disposto no presente diploma, bem como pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/98/M, de 18 de Setembro, pela legislação especialmente aplicável e pelo regulamento interno.

3 - A EPHTM tem como atribuição o ensino técnico-profissional, bem como a realização de cursos e acções de formação que se desenvolvam no âmbito das suas atribuições.

4 - No desempenho da sua actividade, a EPHTM está sujeita à tutela da Secretaria Regional de Educação.

CAPÍTULO II — Órgãos, serviços, património e competências

SECÇÃO I — Estrutura e património

Artigo 2.º — Estrutura

1 - Para o exercício das suas atribuições, a EPHTM compreende órgãos, serviços e estabelecimentos de aplicação.

2 - São órgãos da EPHTM:

a)

O director;

b)

O conselho consultivo (CC);

c)

O conselho pedagógico (CP);

d)

O conselho administrativo (CA).

3 - A EPHTM tem como seu serviço de apoio o Departamento Administrativo (DA).

4 - São estabelecimentos de aplicação da EPHTM:

a)

O Hotel de Aplicação (HA);

b)

O Restaurante-Escola da Quinta Magnólia (REQM).

Artigo 3.º — Património

A EPHTM compreende, designadamente, o seguinte património:

a)

A Escola propriamente dita, englobando salas de estudo, biblioteca, sala de convívio, cantina, cozinha, ginásio, lavandaria e zona de recreio;

b)

O internato de alunos (IA), englobando camaratas, balneários e salas de convívio;

c)

O Hotel de Aplicação, englobando recepção, quartos de hóspedes, salas de convívio, piscina, bar e restaurante;

d)

O Restaurante-Escola da Quinta Magnólia.

SECÇÃO II — Director

Artigo 4.º — Director

1 - A EPHTM é dirigida por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director regional.

2 - A nomeação do director da EPHTM é feita de acordo com a legislação aplicável ao pessoal dirigente.

3 - O director é coadjuvado por três directores sectoriais.

Artigo 5.º — Competências do director

Ao director compete:

a)

Representar a EPHTM;

b)

Dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da EPHTM;

c)

Superintender na organização e funcionamento dos órgãos, serviços e estabelecimentos de aplicação da EPHTM e velar pela qualidade e eficiência dos cursos ministrados;

d)

Propor o funcionamento ou a suspensão de cursos profissionais, bem como cursos de outra natureza e actividades de formação;

e)

Aprovar o regulamento interno e o projecto educativo da EPHTM, ouvido o conselho consultivo e sob proposta do conselho pedagógico;

f)

Apresentar relatório anual sobre cursos e formação desenvolvida pela EPHTM, bem como sobre o seu funcionamento;

g)

Presidir aos conselhos consultivo, pedagógico e administrativo;

h)

Assinar os termos de aceitação dos funcionários públicos do quadro da EPHTM, com excepção dos dirigentes;

i)

Assinar diplomas e documentos que atestem a formação ou aperfeiçoamento profissionais obtidos na EPHTM;

j)

Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;

l)

Designar o director sectorial que o substitui nas suas ausências e impedimentos;

m)

Autorizar despesas relativas a estágios e a deslocações em formação dos alunos;

n)

Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por disposição legal ou por decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.

Artigo 6.º — Competências dos directores sectoriais

A cada director sectorial cabe dirigir um sector, sob a coordenação do director e de harmonia com as deliberações vinculativas dos órgãos colegiais da EPHTM, relativamente às áreas que se indicam:

a)

Área pedagógica;

b)

Área dos estabelecimentos de aplicação;

c)

Área administrativo-financeira.

SECÇÃO III — Conselho consultivo

Artigo 7.º — Composição e competências

1 - O CC é o órgão de apoio consultivo e tem a seguinte composição:

a)

O director, que preside;

b)

Os directores sectoriais da EPHTM;

c)

O director Regional do Turismo;

d)

O director Regional do Trabalho;

e)

O director Regional dos Recursos Humanos;

f)

O director Regional de Inovação e Gestão Educativa;

g)

O director Regional de Formação Profissional;

h)

Dois elementos de associação empresarial da Região Autónoma da Madeira, sendo um representante do sector da hotelaria e outro do sector do turismo;

i)

Um representante do sindicato representativo dos profissionais da indústria hoteleira e similares da Região Autónoma da Madeira;

j)

Um representante do sindicato representativo dos profissionais de informação turística e profissões afins da Região Autónoma da Madeira.

2 - Ao CC compete:

a)

Dar parecer sobre o projecto educativo da Escola e sua execução;

b)

Dar parecer sobre os cursos e outras actividades de formação;

c)

Apreciar todos os relatórios de actividades que a EPHTM lhe entenda submeter;

d)

Dar parecer sobre o regulamento interno da EPHTM;

e)

Pronunciar-se sobre os assuntos de interesse para a EPHTM que lhe sejam submetidos.

SECÇÃO IV — Conselho pedagógico

Artigo 8.º — Composição e competências

1 - O CP é o órgão de apoio pedagógico e tem a seguinte composição:

a)

O director, que preside;

b)

Os directores sectoriais pedagógico e dos estabelecimentos de aplicação;

c)

O coordenador de cada um dos departamentos curriculares;

d)

Um representante dos alunos.

2 - Ao CP compete:

a)

Garantir a qualidade de ensino;

b)

Propor o projecto educativo da EPHTM;

c)

Propor o regulamento interno da EPHTM;

d)

Analisar e deliberar sobre a orientação pedagógica e o sistema de avaliação de conhecimentos;

e)

Apreciar as conclusões do CC;

f)

Propor as condições de admissão de alunos em função dos respectivos cursos profissionais, de formação e de aperfeiçoamento;

g)

Propor os planos curriculares para os cursos de formação e de aperfeiçoamento;

h)

Aprovar os programas das disciplinas referentes aos cursos de formação e de aperfeiçoamento, bem como os respectivos sistemas de classificação do aproveitamento;

i)

Emitir parecer sobre outros assuntos de natureza pedagógica que lhe sejam submetidos.

SECÇÃO V — Conselho administrativo

Artigo 9.º — Composição e competências

1 - O CA é o órgão deliberativo e fiscalizador em matéria de gestão financeira e patrimonial e tem a seguinte composição:

a)

O director, que preside;

b)

Os directores sectoriais administrativo-financeiro e dos estabelecimentos de aplicação;

c)

O chefe do DA;

d)

O chefe da Secção de Contabilidade e Tesouraria.

2 - Ao CA compete:

a)

Emitir directivas para elaboração dos projectos e propostas de alteração dos orçamentos da EPHTM e proceder à sua apreciação;

b)

Acompanhar e controlar, nos termos da lei, a execução dos orçamentos vigentes;

c)

Controlar as requisições de fundos e a arrecadação de todas as receitas;

d)

Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;

e)

Autorizar despesas nos termos e até aos montantes legais;

f)

Providenciar e fiscalizar a actualização do inventário dos bens patrimoniais da EPHTM, os quais não podem ser alienados sem autorização do secretário regional que tutela a EPHTM;

g)

Propor ao secretário regional da tutela os valores das taxas e propinas a praticar pela EPHTM, os quais, após aprovados, são publicados no Jornal Oficial;

h)

Fixar os preços dos serviços de hotelaria, restauração e bar a praticar pelo Hotel de Aplicação e seus serviços desconcentrados, submetendo-os a ratificação do Secretário Regional de Educação;

i)

Fixar os preços de artigos e documentos escolares de apoio destinados a serem vendidos na EPHTM;

j)

Aprovar anualmente a conta de gerência, submetendo-a, no prazo legal, a julgamento da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, e cuidar da reposição devida das quantias não aplicadas.

3 - O CA é secretariado pelo chefe da Secção de Contabilidade e Tesouraria.

SECÇÃO VI — Serviços

Artigo 10.º — Departamento Administrativo

1 - O DA é o órgão de apoio administrativo ao director e ao CA nas áreas de administração geral e de pessoal, orçamento, contabilidade e património.

2 - O DA é dirigido por um chefe e compreende as seguintes secções:

a)

Secção de Administração Geral, Pessoal e Secretariado da Escola (SAGPSE);

b)

Secção de Contabilidade e Tesouraria (SCT);

c)

Secção de Economato (SE).

Artigo 11.º — Secção de Administração Geral, Pessoal e Secretariado da Escola

À SAGPSE compete:

a)

Assegurar o tratamento de toda a documentação;

b)

Assegurar o tratamento dos assuntos e expediente de âmbito geral;

c)

Executar os actos respeitantes à administração do pessoal;

d)

Organizar e manter actualizado o registo biográfico do pessoal;

e)

Assegurar todas as tarefas de âmbito administrativo inerentes aos formadores e alunos;

f)

Assegurar o apoio adequado ao funcionamento das aulas.

Artigo 12.º — Secção de Contabilidade e Tesouraria

À SCT compete:

a)

Elaborar, de acordo com as normas e instruções superiores, os projectos e as propostas de alteração dos orçamentos;

b)

Elaborar os processos de requisições de fundos;

c)

Processar as remunerações e outros abonos devidos ao pessoal, bem como as demais despesas;

d)

Arrecadar receitas e efectuar pagamentos de despesas, nos termos regulamentares e legais;

e)

Prestar as necessárias informações inerentes à execução orçamental;

f)

Elaborar a conta anual de gerência.

Artigo 13.º — Secção de Economato

À SE compete:

a)

Tratar da aquisição e zelar pela manutenção do material, equipamentos e veículos automóveis necessários ao funcionamento dos serviços;

b)

Organizar e manter actualizado o inventário dos bens duradouros;

c)

Assegurar a aquisição, segurança, conservação e controlo de consumos de comidas e bebidas.

SECÇÃO VII — Internato de alunos

Artigo 14.º — Internato de alunos

O IA destina-se a dar alojamento a alunos da EPHTM, segundo o regime a prever no regulamento interno da EPHTM.

SECÇÃO VIII — Estabelecimentos de aplicação

Artigo 15.º — Hotel de Aplicação

1 - O HA destina-se a proporcionar aos alunos o ensino prático e estágios.

2 - O HA pode ter serviços desconcentrados de restaurante e bar, exteriores às instalações da EPHTM, abertos ao público, desde que autorizados pelo Secretário Regional de Educação.

Artigo 16.º — Restaurante-Escola da Quinta Magnólia

O REQM destina-se a proporcionar aos alunos o ensino prático, de simulação e estágios em contexto de trabalho nas áreas de cozinha e serviço de mesa.

Artigo 17.º — Regime aplicável

1 - O HA e o REQM regem-se pelo presente diploma e pelo regulamento interno da EPHTM.

2 - A Secretaria Regional de Educação, sob proposta da EPHTM, pode conceder a exploração dos estabelecimentos de aplicação a entidades privadas, em regime de contrato de concessão.

CAPÍTULO III — Regime disciplinar

Artigo 18.º — Regime

1 - O regime disciplinar aplicável aos alunos e formandos é o que for aprovado pelo regulamento interno da EPHTM.

2 - O regime disciplinar aplicável ao pessoal é, consoante a natureza do vínculo, o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local ou a lei geral do trabalho.

CAPÍTULO IV — Do pessoal

Artigo 19.º — Regime do pessoal não docente

1 - O pessoal não docente da EPHTM é contratado em regime de contrato individual de trabalho, a partir da entrada em vigor do presente diploma.

2 - Os contratos celebrados nos termos do número anterior não conferem aos particulares a qualidade de funcionários ou agentes da Administração Pública, aplicando-se-lhes a lei geral do trabalho e a convenção colectiva de trabalho para a hotelaria.

3 - Os níveis remuneratórios e contingentes de pessoal são fixados anualmente, mediante prévia anuência do Secretário Regional de Educação, sem prejuízo da convenção colectiva de trabalho.

4 - O pessoal a contratar em regime de contrato individual de trabalho é recrutado através de oferta pública de emprego.

5 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, podem ser contratados directamente e mediante convite pelo Secretário Regional de Educação, sob proposta do director da EPHTM, profissionais de reconhecida competência, com dispensa da formalidade prevista no número anterior.

6 - Os directores sectoriais são contratados por livre escolha do Secretário Regional de Educação, em regime de comissão de serviço, por três anos, renovável por iguais períodos, de acordo com a lei geral do trabalho.

7 - Os contratos a termo são convertidos em contratos sem termo se a EPHTM não manifestar, até oito dias antes do prazo expirar, por forma escrita, relativamente ao termo do contrato, a vontade de os não renovar e desde que a admissão corresponda a necessidades permanentes dos serviços.

8 - As minutas dos contratos são aprovadas pelo Secretário Regional de Educação.

Artigo 20.º — Regime do pessoal docente

1 - A selecção do pessoal docente rege-se pelo princípio da adequação dos perfis dos candidatos às exigências profissionais previamente definidas.

2 - Para a docência da componente da formação técnica deve ser dada preferência a formadores que tenham uma experiência profissional ou empresarial efectiva.

3 - Para a docência da componente de formação sócio-cultural e científica os formadores devem possuir as habilitações legalmente exigidas para os graus correspondentes do ensino secundário.

4 - Nos casos previstos no número anterior, poderá ser vedada a prestação de funções docentes em regime de acumulação nas disciplinas em que existam excedentes de professores profissionalizados ou com habilitação própria, ainda por colocar no ensino regular.

5 - Os formadores serão recrutados através de oferta de emprego a realizar nos termos da legislação em vigor, publicitada em órgão de comunicação de expansão regional.

6 - Com fundamento na qualificação específica necessária para as áreas de formação técnica, poderão ser contratados directamente e mediante convite, pelo Secretário Regional de Educação, sob proposta do director da EPHTM, indivíduos de reconhecida competência na respectiva área de formação.

7 - A contratação dos formadores será feita através da celebração de contrato de prestação de serviços para a docência da componente de formação técnica ou sócio-cultural e científica em regime de acumulação.

8 - A contratação de formadores para a docência da componente sócio-cultural e científica em regime de exclusividade é feita mediante contrato individual de trabalho.

9 - As minutas dos contratos são aprovadas pelo Secretário Regional de Educação.

10 - A remuneração dos formadores contratados em regime de prestação de serviços é calculada com base na hora de formação efectivamente ministrada e nas horas de reunião previstas, em conformidade com a legislação nacional e regional que regulamente os encargos com a formação profissional.

11 - A remuneração dos docentes sujeitos a contrato individual de trabalho é a prevista pela convenção colectiva de trabalho para o ensino particular e cooperativo.

Artigo 21.º — Formação em contexto de trabalho e estágios

Os alunos da EPHTM, quando em formação em contexto de trabalho promovida pela própria Escola e fora do respectivo horário lectivo, são compensados com um subsídio, cujo valor hora é estabelecido através de resolução do Conselho do Governo Regional.

CAPÍTULO V — Disposições transitórias e finais

Artigo 22.º — Quadro de pessoal

O quadro de pessoal dos funcionários públicos da EPHTM é o constante do mapa anexo I ao presente diploma.

Artigo 23.º — Regularização de pessoal

O pessoal não docente que à data da entrada em vigor deste diploma tenha exercido funções na extinta Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira, em regime de contrato de trabalho a termo certo ou em regime de prestação de serviço, durante pelo menos três anos, ainda que sem vínculo jurídico adequado, mas com subordinação hierárquica, e que corresponda a necessidades permanentes dos serviços, é admitido, mediante despacho do Secretário Regional de Educação, para a categoria profissional correspondente às funções exercidas, sob o regime de contrato individual de trabalho sem termo, sendo-lhes contado para todos os efeitos legais o tempo de serviço prestado anteriormente.

Artigo 24.º — Transição de pessoal

1 - Os funcionários e agentes que à data da publicação do presente diploma exerciam funções na extinta Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira são integrados nos quadros de pessoal da EPHTM por lista nominativa, nos termos da lei geral, sem alteração da situação jurídico-funcional.

2 - Os funcionários e agentes da EPHTM podem optar definitiva e individualmente pela mudança de vínculo, sendo integrados em categorias profissionais equivalentes, previstas na convenção colectiva de trabalho, de acordo com o quadro de equivalências constantes do mapa anexo II ao presente diploma.

Artigo 25.º — Concursos e estágios pendentes

1 - Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares a prover os correspondentes no mapa anexo I a este diploma.

2 - Os actuais estagiários prosseguem os respectivos estágios, transitando, findos os mesmos e se neles obtiverem aproveitamento, para as categorias objecto de concurso e constantes do mapa anexo I a este diploma.

Artigo 26.º — Regulamento interno

A EPHTM tem um regulamento interno, a aprovar no prazo máximo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma, sujeito à aprovação do director, ouvido o CC e sob proposta do CP, que fixa, designadamente:

a)

As normas complementares, de funcionamento e articulação dos órgãos, serviços e estabelecimentos de aplicação da EPHTM definidas neste diploma;

b)

O regime de faltas dos alunos;

c)

O regime disciplinar dos alunos;

d)

O regime do internato de alunos.

ANEXO I — Quadro de pessoal da Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira

(a que se refere o artigo 22.º)

(ver quadro no documento original)

ANEXO II — Mapa de equivalências

(a que se refere o artigo 24.º)

(ver quadro no documento original)

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