Decreto-Lei n.º 302/99 — Aprova a Lei Orgânica do Instituto para a Gestão das Lojas do Cidadão

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-08-06
Última atualização 2007-04-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 30

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 2007-04-27, Decreto-Lei n.º 116/2007 — Aprova a orgânica da Agência para a Modernização Administrativ…

Aprova a Lei Orgânica do Instituto para a Gestão das Lojas do Cidadão

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de 6 de Agosto

Com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 176/97, de 21 de Outubro, foi criada uma equipa de missão tendo por objectivo a implementação e entrada em funcionamento de serviços de atendimento ao cidadão, que tomam a designação de loja do cidadão.

Estando já realizado um longo trabalho de concepção dos modelos de implantação e desenvolvimento, e bem assim de articulação institucional com os serviços públicos e empresas que hão-de disponibilizar os seus serviços no espaço das lojas, que, numa 1.ª fase, se situarão em Lisboa e no Porto, e, estando em fase de conclusão a implantação da primeira loja do cidadão, importa proceder à institucionalização da entidade que assegura a gestão das lojas e a respectiva expansão pelo território continental.

Enquanto institucionalização de um instrumento de modernização da Administração Pública, o Instituto para a Gestão das Lojas do Cidadão (IGLC), ora criado, procura a agilidade de organização e funcionamento que lhe permitam ser também um factor indutor de simplicidade e de desburocratização; a preservação da qualidade dos serviços prestados num espaço que congrega, inicialmente, cerca de 30 serviços públicos e empresas, e a coordenação e articulação das várias lojas do cidadão nos mesmos elevados níveis de desempenho, justificam, por si só e independentemente de quaisquer outros critérios, a adopção do modelo de autonomia administrativa e financeira que o diploma consagra.

O IGLC adopta um regime jurídico de sujeição subsidiária ao regime das empresas públicas, tendo em vista assegurar o desempenho eficaz das suas atribuições e garantir a maior operacionalidade nos planos gestionário e financeiro.

A estrutura criada é ainda dotada da necessária flexibilidade no plano organizativo, combinando a existência de subunidades orgânicas indispensáveis ao funcionamento do IGLC, com o recurso às equipas de projecto de características pluridisciplinares, de que se espera a resposta adequada às iniciativas que excedem a gestão e acompanhamento das lojas do cidadão.

No plano institucional, assegura-se a participação das entidades envolvidas em conselhos de carácter consultivo que, a diversos níveis, acompanham a expansão e funcionamento das lojas do cidadão.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Denominação e natureza

O Instituto para a Gestão das Lojas do Cidadão, abreviadamente designado por IGLC, é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, exercendo a sua actividade sob tutela e superintendência do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 2.º — Âmbito da tutela

Sem prejuízo dos poderes expressamente previstos na lei, a tutela do membro do Governo responsável pela Administração Pública compreende:

a)

Poder de orientar e acompanhar a gestão financeira e patrimonial do IGLC;

b)

O poder de orientar e acompanhar o desenvolvimento do processo de expansão nacional das lojas do cidadão;

c)

O poder de avaliar e fiscalizar o cumprimento dos padrões de qualidade exigidos para as lojas do cidadão;

d)

O poder de apreciar em recurso os actos dos órgãos do IGLC que ofendam direitos ou interesses legítimos dos cidadãos;

e)

O poder de homologar o orçamento e o plano anual de actividades;

f)

O poder de criar novos serviços;

g)

O poder de elaborar o relatório, conta e balanços de cada exercício.

Artigo 3.º — Regime

1 - O IGLC rege-se pelo disposto no presente diploma, pelos seus regulamentos internos, a homologar pela tutela, e, subsidiariamente, pelo regime jurídico das empresas públicas.

2 - O IGLC está sujeito às normas de direito público nas suas relações com terceiros, sendo aplicável aos seus actos e contratos o disposto na alínea a) do artigo 47.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

Artigo 4.º — Sede e âmbito geográfico

O IGLC tem a sua sede em Lisboa e exerce a sua actividade em todo o território continental.

Artigo 5.º — Atribuições

O IGLC tem como atribuições a implementação e a gestão dos serviços de atendimento, adiante designados por lojas do cidadão, assentes num modelo de prestação célere e personalizada, num único local, de um conjunto de serviços públicos.

Artigo 6.º — Órgãos

1 - O IGLC é dotado de órgãos centrais e locais.

2 - São órgãos centrais:

a)

O presidente da direcção;

b)

A direcção;

c)

O conselho institucional;

d)

O fiscal único.

3 - São órgãos locais:

a)

O gerente de loja;

b)

O conselho de parceiros.

Artigo 7.º — Competência do presidente

Compete ao presidente da direcção:

a)

Representar o IGLC, em juízo e fora dele;

b)

Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares relativas à organização e funcionamento do IGLC;

c)

Convocar a direcção e o conselho institucional e presidir às respectivas reuniões;

d)

Outorgar protocolos e contratos com outras entidades, públicas ou privadas, no âmbito da sua actividade e para a prossecução dos seus objectivos;

e)

Assegurar as relações do IGLC com o Governo.

Artigo 8.º — Direcção

1 - A direcção é o órgão a quem compete a gestão funcional do IGLC e é constituída por um presidente, um vice-presidente e três vogais.

2 - Os membros da direcção são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do ministro da tutela.

3 - Os mandatos dos membros da direcção têm a duração de três anos, renováveis.

Artigo 9.º — Regime

1 - O presidente da direcção do IGLC e os membros da direcção desempenham os seus cargos em regime de tempo inteiro, sendo-lhes vedado o exercício de quaisquer outras funções remuneradas, nos termos da lei geral.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior o exercício de quaisquer missões de serviço público que, pela sua natureza, se considere conveniente serem cometidas ao presidente da direcção do IGLC ou a qualquer dos membros da direcção.

3 - O presidente da direcção do IGLC e os membros da direcção estão sujeitos ao estatuto dos gestores públicos e auferem a remuneração que lhes for fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.

Artigo 10.º — Competência da direcção

1 - Compete à direcção:

a)

Dirigir os serviços, bem como coordenar as respectivas actividades;

b)

Definir e sujeitar à aprovação da tutela a estrutura orgânica interna dos serviços centrais;

c)

Submeter à aprovação da tutela a criação de novos serviços;

d)

Aprovar os regulamentos internos e emitir as directrizes adequadas ao bom funcionamento do IGLC;

e)

Elaborar o plano anual de actividades e o orçamento e, após parecer do fiscal único, submetê-los a homologação dos Ministros das Finanças e da tutela;

f)

Elaborar o relatório, conta e balanços de cada exercício e submetê-los aos Ministros das Finanças e da tutela, sob parecer do fiscal único;

g)

Contratar com terceiros a prestação de serviços ao IGLC, com vista ao adequado desempenho das suas atribuições;

h)

Aceitar doações, heranças e legados;

i)

Promover a cobrança e arrecadação de receitas, verificar a sua conformidade legal e a regularidade financeira das despesas e autorizar o respectivo pagamento;

j)

Exercer todos os demais poderes necessários para assegurar a gestão do IGLC, o seu normal funcionamento e desenvolvimento, bem como administração do seu património.

2 - A direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente, por iniciativa ou a solicitação de pelo menos um terço dos seus membros.

Artigo 11.º — Delegação e distribuição de pelouros

1 - A direcção pode delegar em qualquer dos seus membros as competências que lhe estão atribuídas.

2 - A direcção pode distribuir entre os seus membros, por proposta do presidente, a gestão das várias áreas de funcionamento do IGLC.

Artigo 12.º — Vinculação do IGLC

1 - O IGLC obriga-se:

a)

Pela assinatura conjunta de dois membros da direcção, sendo uma delas a do presidente ou de quem o substitua nas suas ausências e impedimentos;

b)

Pela assinatura de um membro da direcção que, para tanto, tenha recebido em acta delegação da direcção para acto ou actos determinados.

2 - Os actos de mero expediente de que não resultem obrigações para o IGLC podem ser assinados por qualquer membro da direcção ou pelos trabalhadores a quem tal poder tenha sido conferido.

Artigo 13.º — Conselho institucional

1 - O conselho institucional é o órgão de consulta do IGLC, sendo constituído:

a)

Pelos membros da direcção do IGLC;

b)

Por um representante de cada uma das entidades, públicas ou privadas, que, por força dos protocolos celebrados com o Instituto, participem no sistema de prestação de serviços públicos, no âmbito das lojas do cidadão;

c)

Pelos gerentes de loja.

2 - Compete ao conselho institucional:

a)

Aprovar o regulamento do seu funcionamento;

b)

Pronunciar-se sobre os planos anuais de actividades do Instituto, bem como sobre os relatórios e contas;

c)

Pronunciar-se, por iniciativa própria ou mediante solicitação da direcção, sobre iniciativas relevantes para a prossecução das atribuições do Instituto;

d)

Pronunciar-se sobre propostas de protocolos a outorgar pelo IGLC, bem como sobre as propostas de alteração aos já firmados;

e)

Pronunciar-se sobre pedidos de desvinculação por parte das entidades subscritoras de protocolos celebrados com o IGLC.

3 - O conselho institucional reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente da direcção, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.

Artigo 14.º — Fiscal único

1 - O fiscal único é designado, de entre revisores oficiais de contas, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.

2 - Compete ao fiscal único:

a)

Acompanhar e controlar a gestão financeira do IGLC;

b)

Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento, relatório trimestral de actividades e as contas anuais do IGLC;

c)

Fiscalizar a boa execução da contabilidade do IGLC e o cumprimento das disposições aplicáveis em matéria orçamental, contabilística e de tesouraria, informando a direcção de qualquer anomalia eventualmente detectada;

d)

Pronunciar-se sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam submetidos pela direcção.

Artigo 15.º — Estrutura

O IGLC compreende serviços centrais e locais.

Artigo 16.º — Serviços centrais

1 - A orgânica dos serviços centrais deve compreender uma estrutura permanente, designadamente, para as áreas da instalação e acompanhamento dos serviços locais, do planeamento e controlo de qualidade e dos sistemas de informação, e equipas de projecto, a constituir em função do plano de actividades a executar, funcionando na directa dependência da direcção, cujos objectivos, duração, hierarquia funcional interna e remunerações dos efectivos são estabelecidos no acto da respectiva criação.

2 - A estrutura orgânica dos serviços centrais é aprovada por despacho do membro do Governo da tutela, sob proposta da direcção.

Artigo 17.º — Serviços locais

1 - O IGLC dispõe de serviços locais, designados por lojas do cidadão, considerando-se desde já criadas as lojas de Lisboa e do Porto.

2 - Por despacho do membro do Governo da tutela e com base na proposta da direcção do IGLC, podem ser criadas novas lojas do cidadão, cuja localização deve atender, designadamente, aos seguintes critérios:

a)

Número de habitantes;

b)

Taxa de crescimento da população;

c)

Serviços públicos existentes;

d)

Inexistência de oferta idêntica nos concelhos limítrofes;

e)

Estudos de acessibilidade;

f)

Disponibilidade de instalações.

3 - A prestação de serviços é assegurada através de postos de atendimento, constituídos por extensões de entidades públicas e privadas, sediados em cada loja, e processa-se nos termos e condições estabelecidos na lei e em protocolo.

Artigo 18.º — Funcionamento dos serviços locais

1 - A actividade de cada loja é assegurada por uma unidade de gestão, com a composição que vier a ser definida por deliberação da direcção.

2 - A unidade de gestão referida no número anterior funciona sob a direcção e coordenação de um gerente de loja.

3 - Compete ao gerente de loja, no âmbito da sua área de actuação, gerir os meios e os recursos de utilização comum, coordenar, apoiar e avaliar a actividade dos serviços instalados, na perspectiva de garantir aos cidadãos o melhor acolhimento e atendimento, e assegurar aos parceiros as melhores condições para a prestação dos seus serviços.

4 - Compete ainda ao gerente de loja:

a)

Assegurar a gestão e direcção dos recursos humanos que constituem a unidade de gestão;

b)

Gerir o património e os recursos materiais, garantindo e acompanhando a execução de obras, a operacionalidade e manutenção dos equipamentos e a reposição dos materiais necessários ao normal funcionamento da actividade prosseguida na respectiva loja;

c)

Assegurar a supervisão dos procedimentos operacionais da loja;

d)

Presidir ao conselho de parceiros e convocar as respectivas reuniões.

Artigo 19.º — Conselho de parceiros

1 - Junto de cada loja funcionará um conselho de parceiros, com carácter consultivo, constituído por um responsável dos diversos postos de atendimento sediados na loja.

2 - Compete ao conselho de parceiros:

a)

Aprovar o regulamento do seu funcionamento;

b)

Pronunciar-se sobre o modo de funcionamento da respectiva loja;

c)

Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo gerente de loja.

3 - O conselho de parceiros reúne ordinariamente pelo menos quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo gerente de loja, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.

Artigo 20.º — Regime patrimonial e financeiro

1 - O património do IGLC é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.

2 - O orçamento anual do IGLC depende de aprovação dos Ministros das Finanças e da tutela.

3 - O relatório anual de actividades e as contas anuais, organizadas de acordo com o POCP e acompanhadas do parecer do fiscal único, bem como de eventuais relatórios de auditoria externa, devem ser submetidos até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitem à aprovação dos Ministros das Finanças e da tutela e ao julgamento do Tribunal de Contas.

4 - O IGLC adopta, nas suas contas, o Plano Oficial de Contabilidade Pública.

Artigo 21.º — Receitas e despesas

1 - Constituem receitas do IGLC:

a)

Os rendimentos provenientes dos serviços prestados na prossecução das sua atribuições;

b)

Os juros dos valores depositados ou mutuados, bem como quaisquer outros rendimentos de bens mobiliários ou imobiliários de que tenha fruição;

c)

As comparticipações provenientes das entidades públicas e privadas, decorrentes da correspondente participação nas lojas do cidadão;

d)

As dotações inscritas no Orçamento do Estado;

e)

Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título e, bem assim, o produto da alienação ou cedência, a qualquer título, de bens e direitos do seu património;

f)

As doações, heranças ou legados aceites a benefício de inventário.

2 - Constituem despesas do IGLC as inerentes ao funcionamento e à prossecução das actividades resultantes das respectivas atribuições previstas no presente diploma, designadamente os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens e equipamentos ou serviços que tenha que utilizar.

Artigo 22.º — Quadro de pessoal

O quadro de pessoal do IGLC será aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela, sob proposta da direcção.

Artigo 23.º — Regime do pessoal

1 - O pessoal do IGLC rege-se pelas normas gerais aplicáveis ao contrato individual de trabalho.

2 - O Instituto pode ser parte em instrumentos de regulamentação colectiva.

3 - Os funcionários e agentes da Administração Pública podem, mediante requisição, destacamento ou em regime de comissão de serviço, exercer funções no IGLC, sendo-lhes assegurada a opção pelo regime remuneratório de origem e a manutenção do regime de aposentação e protecção na doença, incidindo descontos sobre o montante da remuneração efectivamente auferida.

4 - Enquanto não se der execução ao disposto nos n.os 1 e 2, a celebração dos contratos individuais de trabalho fica sujeita à observância dos seguintes parâmetros:

a)

As categorias e carreiras profissionais são análogas às existentes no âmbito da administração central, exigindo-se para ingresso e acesso as mesmas habilitações e ou qualificações profissionais;

b)

Os procedimentos de ingresso e acesso devem garantir o respeito pelos princípios da publicidade, igualdade, proporcional idade e prossecução do interesse público;

c)

As remunerações serão fixadas em montantes idênticos aos que vigoram da Administração Pública, atento o respectivo enquadramento profissional.

Artigo 24.º — Gerentes e subgerentes

1 - São criadas as categorias de gerente e subgerente.

2 - O gerente e subgerente são recrutados de entre possuidores de licenciatura adequada, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela Administração Pública, com ou sem vínculo à função pública, experiência nas áreas administrativo-financeira, de recursos humanos ou informática, preferencialmente com um mínimo de três anos de experiência de funções de chefia ou de coordenação de equipas.

3 - O gerente e o subgerente desempenham funções em regime de contrato individual de trabalho ou, se tiverem vínculo à função pública, em regime de comissão de serviço.

4 - O gerente e o subgerente são remunerados pelos índices 820 e 760 da tabela de vencimentos do regime geral da função pública.

Artigo 25.º — Equiparação ao Estado

O IGLC é equiparado ao Estado para efeitos de:

a)

Isenção de impostos, contribuições e taxas;

b)

Isenção de emolumentos e custas, designadamente em processos judiciais, administrativos e fiscais;

c)

Representação pelo Ministério Público em quaisquer tribunais, sem prejuízo do patrocínio por advogado constituído;

d)

Responsabilidade civil extracontratual.

Artigo 26.º — Transição do pessoal

O pessoal que vinha prestando serviço, a qualquer título, à equipa de missão criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 176/97, de 21 de Outubro, transita para o IGLC com a mesma forma de vinculação ou de contrato que detinha à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 27.º — Transição do património

São integrados no património do IGLC todos os bens móveis e imóveis que se encontravam afectos ao Projecto Loja do Cidadão e à equipa de missão criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 176/97, de 21 de Outubro, mediante relação de bens a aprovar, no prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.

Artigo 28.º — Transferência de verbas

As verbas necessárias ao funcionamento do IGLC serão transferidas das rubricas 06.03.00-B (Equipa de missão) e 06.03.00-C (Serviço de atendimento ao cidadão) inscritas no orçamento do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa.

Artigo 29.º — Revogação

É revogada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 176/97, de 21 de Outubro, com excepção dos seus n.os 6, 7 e 8, os quais caducam com a nomeação do presidente e dos membros da direcção do IGLC.

Artigo 30.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Carlos dos Santos - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em Ponta Delgada, Açores, em 20 de Julho de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 22 de Julho de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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