Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/99 — Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Burgau-Vilamoura
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2007-08-07, Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2007 — Determina a alteração ao Plano de Orden…
Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Burgau-Vilamoura
O troço de costa compreendido entre Burgau e o molhe poente da marina de Vilamoura constitui-se como suporte de diversas actividades económicas, com realce para o turismo e as actividades conexas de recreio e lazer.
As grandes potencialidades turísticas deste troço da orla costeira determinaram, no entanto, uma intensa procura e ocupação, nem sempre compatível quer com a capacidade de suporte dos sistemas naturais, originando situações em alguns casos irreversíveis de destruição de recursos, quer mesmo com os próprios objectivos de qualidade de oferta turística.
O início da inversão desta tendência de ocupação desregrada surge com a aprovação do Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve e dos planos municipais de ordenamento do território, nomeadamente os planos directores.
O Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Burgau-Vilamoura (POOC), dando continuidade às opções contidas naqueles planos, permite agora o estabelecimento de regras específicas para o litoral, através da apresentação de propostas que visam integrar e articular soluções estruturais para os problemas existentes na faixa costeira.
Com o objectivo último de permitir uma melhor fruição deste espaço e das suas múltiplas potencialidades, o POOC estabelece os princípios a que deve obedecer o uso e a ocupação deste troço da orla costeira, através, nomeadamente, da valorização das praias consideradas estratégicas do ponto de vista ambiental e turístico, da requalificação das áreas já sujeitas a uma ocupação incompatível com a qualidade de vida ou mesmo com a segurança de pessoas e bens e da defesa e valorização dos recursos naturais, ambientais e paisagísticos existentes.
Atento o parecer final da comissão técnica de acompanhamento do POOC, na qual estiveram representados, designadamente, os municípios de Lagos, Portimão, Lagoa, Silves e Albufeira;
Ponderados os resultados do inquérito público que decorreu entre 18 de Agosto e 18 de Outubro de 1997:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Aprovar, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho, o Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Burgau-Vilamoura (POOC), cujo regulamento e respectivas plantas das praias marítimas, de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.
2 - Os originais das plantas referidas no número anterior, bem como os elementos complementares a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do POOC, que igualmente integram a presente resolução, encontram-se disponíveis para consulta na Direcção Regional do Ambiente - Algarve.
3 - As normas constantes do POOC relativas a apoios de praia e equipamentos, tal como se encontram definidos nas alíneas o) e cc) do artigo 4.º do Regulamento, localizados no domínio hídrico, entram em vigor no dia 1 de Outubro de 1999.
Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Março de 1999. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA DE BURGAU-VILAMOURA
TÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Natureza jurídica e âmbito
1 - O Plano de Ordenamento da Orla Costeira entre Burgau e o molhe poente da marina de Vilamoura, adiante designado por POOC, tem a natureza de regulamento administrativo e com ele se devem conformar os planos municipais e intermunicipais de ordenamento de território, bem como os programas e projectos a realizar na sua área de intervenção.
2 - O POOC incide sobre a área identificada na respectiva planta de síntese, distribuída pelos concelhos de Albufeira, Lagoa, Lagos, Portimão e Silves.
Artigo 2.º — Objectivos
O POOC estabelece as condições de ocupação, uso e transformação dos solos sobre que incide, visando a prossecução dos seguintes objectivos:
Ordenar os diferentes usos e actividades específicos da orla costeira;
Classificar as praias e regulamentar o uso balnear;
Valorizar e qualificar as praias consideradas estratégicas por motivos ambientais ou turísticos;
Defender e preservar a natureza;
Defender e valorizar os recursos naturais e o património histórico e cultural.
Artigo 3.º — Composição e utilização
1 - Constituem elementos fundamentais do POOC, para além do presente Regulamento, as seguintes peças desenhadas:
Planta de síntese, à escala de 1:25000;
Planta de condicionantes, à escala de 1:25000;
Plantas das praias marítimas dos tipos I, II e III, à escala de 1:2000 - fichas normativas.
2 - Integram ainda o POOC os seguintes elementos complementares:
Relatório;
Planta de enquadramento, à escala de 1:100000;
Fichas de intervenção nas praias dos tipos I, II e III/programas de praias;
Programa geral de execução;
Plano de financiamento;
Estudos de caracterização compostos por:
f1) Caracterização do regime litoral;
f2) Caracterização da orla costeira;
Planta da situação existente, à escala de 1:25000.
Artigo 4.º — Definições
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
Abrigo parcial - bacia portuária que permite que as embarcações para as quais está dimensionada operem, mas que não oferece condições de segurança para que se mantenham em flutuação em permanência;
Abrigo total - bacia portuária que permite que as embarcações para as quais está dimensionada se mantenham em flutuação em permanência;
Acções de consolidação - acções tendentes a evitar a degradação ou colapso de sistemas naturais, edifícios ou infra-estruturas;
Acesso pedonal consolidado - espaço delimitado e consolidado com recurso a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio que permite o acesso dos utentes ao areal em condições de segurança e conforto de utilização, podendo ser constituído por caminhos regularizados, rampas, escadas em madeira ou passadeiras;
Acesso pedonal construído - espaço delimitado e construído que permite o acesso dos utentes ao areal em condições de segurança e conforto de utilização; o acesso pedonal construído pode incluir caminhos pavimentados, escadas, rampas ou passadeiras;
Acesso pedonal informal - espaço delimitado que permite o acesso dos utentes ao areal, oferecendo condições de segurança de utilização e não é constituído por estruturas permanentes nem pavimentado;
Acesso viário pavimentado - acesso delimitado, com drenagem de águas pluviais e revestimento com materiais semipermeáveis ou impermeáveis, desde que sejam estáveis e resistentes às cargas e aos agentes atmosféricos;
Acesso viário regularizado - acesso devidamente delimitado, regularizado, com revestimento permeável ou semipermeável e com sistema de drenagem de águas pluviais;
Altura da arriba - dimensão correspondente à diferença de cota entre a linha de encontro do areal ou do leito do mar com a arriba e a linha de crista; a altura da arriba pode ser definida pontualmente ou por troços onde não se verifiquem diferenças superiores a 10% do valor médio;
Altura dominante dos edifícios - moda da altura das construções que se verifica nos conjuntos edificados (frente edificada paralela à costa, quarteirão ou malha urbana homogénea);
Altura máxima da fachada - dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno ou da plataforma de implantação, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço quando constituída por elementos opacos;
Altura total do edifício - dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno ou da plataforma de implantação até ao ponto mais elevado dos elementos da cobertura, excluindo chaminés ou depósitos de água;
Antepraia - zona terrestre, correspondendo a uma faixa de 50 m, definida, conforme os casos, a partir de:
Limite interior do areal;
Base das arribas, se estas tiverem altura inferior a 4 m;
Crista das arribas, se estas tiverem altura superior a 4 m;
Limite interior do sistema dunar.
Nas praias ou troços de praias confinantes com áreas urbanas ou urbanizáveis, o limite é o estabelecido em planos de ordenamento do território em vigor pelo limite das áreas urbanas ou urbanizáveis;
Apoios de praia que se subdividem em:
o1) Apoio de praia completo - núcleo de funções e serviços infra-estruturados que integra vestiários, balneários, instalações sanitárias, posto de socorros, comunicações de emergência, informação, limpeza de praia, recolha de lixo e assistência e salvamento a banhistas, quando este serviço não se encontre já devidamente assegurado; complementarmente pode assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais, à excepção de restaurantes e outros estabelecimentos de restauração e de bebidas;
o2) Apoio de praia mínimo - núcleo de funções e serviços não infra-estruturados que integra posto de socorros, comunicações de emergência, informação, limpeza de praia, recolha de lixo e assistência e salvamento a banhistas, quando este serviço não se encontre já devidamente assegurado; complementarmente, pode assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais, desde que não requeiram qualquer tipo de infra-estrutura;
o3) Apoios balneares - conjunto de instalações, no areal, amovíveis, destinadas a proporcionar maior conforto na utilização da praia, nomeadamente, barracas e toldos para banhos, chapéus-de-sol e passadeiras para peões e arrecadação de material, integrando o serviço de assistência e salvamento a banhistas, podendo complementarmente associar venda de gelados e alimentos embalados pré-confeccionados;
o4) Apoios recreativos - conjunto de instalações amovíveis destinadas à prática desportiva e lúdica dos utentes da praia, incluindo, nomeadamente, pranchas flutuadoras, instalações para desportos náuticos e diversões aquáticas, instalações para pequenos jogos de ar livre e recreio infantil;
o5) Instalações piscatórias - conjunto de instalações amovíveis destinadas a garantir condições de funcionamento e desenvolvimento da actividade da pesca, designadamente barracas para abrigo de embarcações, seus utensílios e apetrechos de pesca;
Apoio de recreio náutico - área costeira com infra-estruturas simples de apoio a modalidades específicas de desporto náutico, podendo servir a navegação local com comprimento até 6 m;
Área de construção - constitui, para os edifícios construídos ou a construir, a soma das áreas de todos os pavimentos cobertos medidas pelo extradorso das paredes, acima e abaixo do solo, com exclusão de:
Terraços descobertos;
Serviços técnicos instalados em caves;
Galerias exteriores públicas;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Zonas de sótão não utilizáveis;
Área de estacionamento - área passível de ser utilizada para estacionamento e servida por acesso viário, com as características exigidas em função da categoria atribuída pelo POOC à praia;
Areal - zona de fraco declive, contígua à LMPMAVE, constituída por depósitos de materiais soltos, tais como areias e calhaus, sem ou com pouca vegetação, e formada pela acção das águas, ventos e outras causas naturais e ou artificiais;
Arriba - vertente costeira abrupta ou com declive forte, em regra talhada em rochas coerentes pela acção conjunta dos agentes morfogenéticos marinhos, continentais e biológicos;
Capacidade de utilização da praia - número de utentes admitido, em simultâneo, para o areal, calculado nos termos do Regulamento do POOC ou definido em estudos e projectos específicos em função da dimensão do areal;
Comunidade de pesca - comunidade local que exerce a actividade de pesca com base numa praia não possuindo qualquer infra-estrutura de apoio mas implicando a utilização do areal e do plano de água associado;
Construção ligeira - edifício construído com materiais pré-fabricados ou componentes que permitem a sua fácil desmontagem e remoção;
Construção mista - construção ligeira integrando elementos ou partes de construção em alvenaria ou betão armado, nomeadamente áreas de sanitários, cozinhas e estacaria de apoio da plataforma;
aa) Construção pesada - edifício em construção de alvenaria, elementos pré-fabricados em betão ou qualquer construção que tenha estrutura em betão armado;
bb) Duna litoral - forma de acumulação eólica cujo material de origem são areias marinhas;
cc) Equipamentos - núcleo de funções e serviços não incluídos na designação de apoio de praia e considerados estabelecimentos de restauração e de bebidas nos termos da legislação aplicável;
dd) Estacionamento informal - área destinada a parqueamento, onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento não estão assinalados, delimitada com recurso a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, com drenagem de águas pluviais assegurada;
ee) Estacionamento pavimentado - área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, com drenagem de águas pluviais e revestida com materiais estáveis e resistentes às cargas e aos agentes atmosféricos, onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento estão devidamente assinalados;
ff) Estacionamento regularizado - área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, com superfície regularizada e revestimento permeável ou semipermeável com sistema de drenagem de águas pluviais, onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento estão devidamente assinalados;
gg) Licença ou concessão de praia balnear - autorização de utilização privativa de um determinado espaço da praia, destinado à instalação dos respectivos apoios de praia, apoios balneares e apoios recreativos, com uma delimitação e prazo determinados, com o objectivo de prestar as funções e serviços de apoio ao uso balnear;
hh) Linha de máxima baixa-mar de águas vivas equinociais (LMBMAVE) - linha definida, para cada local, em função do espraiamento das vagas em condições médias de agitação do mar na baixa-mar de águas vivas equinociais;
ii) Linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais (LMPMAVE) - linha definida, para cada local, em função do espraiamento das vagas em condições médias de agitação do mar na preia-mar de águas vivas equinociais; para efeitos da aplicação do POOC deverá ser adoptado o valor utilizado como referência pelas entidades com jurisdição na área para a gestão corrente. Na área de aplicação do POOC o valor adoptado é de 5,5 ZH;
jj) Linha média de preia-mar no período balnear (LMPMPB) - linha de cota do espraiamento médio das vagas de preia-mar durante o período balnear;
ll) Modos náuticos - todos os veículos flutuantes autónomos, motorizados ou não, com funções de transporte de um ou mais passageiros em meio aquático;
mm) Navegação costeira - navegação à vista de costa;
nn) Navegação local - navegação em águas protegidas natural ou artificialmente da agitação marítima;
oo) Núcleo de pesca local - área costeira com infra-estruturas e instalações de pesca que servem a frota de embarcações de pesca local de convés aberto, com bacia portuária abrigada total ou parcialmente;
pp) Obras de ampliação - execução de obras tendentes a ampliar partes existentes de uma construção;
qq) Obras de conservação - execução de obras tendentes a manter partes existentes de uma construção em bom estado;
rr) Obras de construção - execução de qualquer projecto de obras novas incluindo pré-fabricados e construções amovíveis;
ss) Obras de reconstrução - execução de uma construção em local ocupado por outra, obedecendo ao plano primitivo;
tt) Obras de remodelação - execução de obras que, por qualquer forma, modifiquem o plano primitivo da construção existente, sem aumento de área nem de volume;
uu) Plano de água associado - massa de água e respectivo leito afectos à utilização específica de uma praia; considera-se, para efeitos de gestão, o leito do mar com o comprimento correspondente ao areal e com a largura de 300 m para além da linha de máxima baixa-mar de águas vivas equinociais;
vv) Praia - sub-unidade da orla costeira, classificada no POOC, constituída pela antepraia, areal e plano de água associado; poderá abranger uma ou mais unidades balneares;
xx) Rede pública de abastecimento de água - rede com exploração e gestão realizada, directa ou indirectamente, por uma entidade pública;
zz) Rede pública de esgotos - rede com exploração e gestão realizada, directa ou indirectamente, por entidade pública;
aaa) Sistema autónomo de esgotos - drenagem e tratamento de esgotos, de utilização colectiva, através de fossas sépticas ou decantadores/digestores pré-fabricados com poços absorventes, valas drenantes simples ou valas drenantes com recolha inferior e condução a poço absorvente ou fossas estanques, aprovados pelas entidades competentes;
bbb) Sistema simplificado de abastecimento de água - abastecimento público de água potável através de cisternas ou sistemas locais aprovados pelas entidades competentes;
ccc) Superfície impermeabilizada - soma das superfícies de terreno ocupadas por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, piscinas e demais obras que impermeabilizem o terreno;
ddd) Unidade balnear - unidade determinada em função da capacidade de utilização da praia, constituída pela praia ou parte dela, devidamente delimitada, objecto de uma ou mais licenças ou concessões que garantem, no seu conjunto, as funções e serviços adequados ao tipo de praia de acordo com a classificação definida no POOC e que constitui a base de ordenamento do areal. As unidades balneares têm dimensões máxima e mínima para capacidades de utilização calculadas, respectivamente, para 1200 e 300 utentes, salvo quando o areal da praia, no seu conjunto, tenha capacidade inferior devendo, nestes casos, ser definida uma unidade balnear abrangendo a totalidade do areal;
eee) Uso balnear - conjunto de funções e actividades destinadas ao recreio físico e psíquico do homem, satisfazendo necessidades colectivas que se traduzem em actividades multiformes e modalidades múltiplas conexas com o meio aquático.
TÍTULO II — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Artigo 5.º — Âmbito e objectivos
1 - Na área de intervenção do POOC aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes de:
Reserva Ecológica Nacional (REN), constituída pelas seguintes ocorrências:
a1) Praias;
a2) Dunas litorais;
a3) Arribas e faixas de protecção às arribas;
a4) Faixa ao longo de toda a costa marítima cuja largura é limitada pela linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais e a batimétrica dos -30 m;
a5) Ilhas, ilhéus e rochedos emersos do mar;
a6) Linhas de água;
Reserva Agrícola Nacional (RAN);
Domínio público hídrico;
Imóveis classificados;
Faróis;
Dispositivos de assinalamento marítimo;
Marcos geodésicos;
Postos da Guarda Fiscal;
Rodovias;
Ferrovias;
Servidões aeronáuticas - aeródromo da Penina.
2 - As áreas sujeitas às servidões e restrições referidas nas várias alíneas do número anterior, com excepção das relativas à alínea f), encontram-se assinaladas na planta de condicionantes.
3 - A lista dos dispositivos de assinalamento marítimo consta do anexo I ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
4 - A delimitação dos solos incluídos no domínio público hídrico tem um carácter meramente indicativo, não substituindo a delimitação efectuada nos termos do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro.
Artigo 6.º — Utilizações do domínio público marítimo
1 - Nas áreas abrangidas pelo domínio público marítimo (DPM), constituído pelo leito e margem das águas do mar, tal como se encontram definidos no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, são interditos os seguintes actos e actividades:
Circulação de veículos motorizados fora das vias estabelecidas ou das áreas expressamente demarcadas como áreas de estacionamento, com excepção de veículos de emergência e segurança ou de serviços específicos de apoio e manutenção da orla costeira;
Instalação de estações de tratamento de águas residuais;
Novas construções, com excepção de:
c1) Edifícios associados a apoios de praia e equipamentos;
c2) Edifícios integrados em espaços urbanos, urbanizáveis ou turísticos, de acordo com o disposto no artigo 68.º;
c3) Estabelecimentos de restauração e de bebidas nas condições estabelecidas no artigo 14.º do presente Regulamento;
c4) Equipamentos recreativos e desportivos de ar livre nos termos de presente Regulamento;
c5) Apoios recreativos nos termos e nas condições do presente Regulamento;
c6) Instalação de meios de captação de águas ou de rejeição de efluentes para estabelecimentos de aquicultura e conexos;
Caça;
Campos de golfe e áreas sujeitas a regas intensivas;
Venda ambulante à excepção de produtos alimentares pré-confeccionados e refrigerantes nas praias dos tipos I, II e III, quando licenciada pela entidade com competência para o efeito.
2 - A interdição prevista na alínea c) do número anterior não abrange a realização das seguintes obras:
De remodelação, conservação ou de reconstrução de edifícios autorizados, desde que não envolvam a ampliação dos mesmos e se manifestem conformes ao disposto no POOC;
De reparação ou beneficiação de acessos existentes a edifícios autorizados ou a prédios particulares situados no DPM, desde que se manifestem conformes ao disposto no POOC.
TÍTULO III — Do uso da orla costeira
Artigo 7.º — Classes de espaços
A área de intervenção do POOC divide-se, para efeitos de ocupação e uso, nas seguintes classes de espaços, identificadas na planta de síntese:
Naturais;
Agrícolas e agro-florestais;
Praias marítimas;
Estabelecimentos e iniciativas, projectos ou actividades declarados de interesse para o turismo;
Infra-estruturas portuárias;
Urbanos, urbanizáveis e turísticos.
Artigo 8.º — Unidades operativas de planeamento e gestão
São objecto de unidades operativas de planeamento e gestão (UOP), referidas no capítulo I do título IV do presente Regulamento, as seguintes áreas, assinaladas na planta de síntese:
Ponta da Piedade;
D. Ana;
Meia Praia;
Careanos-Três Castelos;
Praia da Rocha;
Algar Seco;
Cabo Carvoeiro;
Benagil-Praia Nova;
Senhora da Rocha;
Praia Grande;
Salgados;
Albufeira.
Artigo 9.º — Faixas de protecção às arribas
1 - As faixas de protecção às arribas, assinaladas na planta de síntese, cujas dimensões constam do anexo III ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante, são de três tipos:
Faixa de risco máximo para terra, medida a partir do bordo superior da arriba, para terra;
Faixa de protecção para terra, considerada para além da faixa referida na alínea a);
Faixa de risco máximo para o mar, medida a partir da crista da arriba e definida em função da altura da arriba (h).
2 - A ocupação das faixas de risco e protecção obedece ao disposto no presente Regulamento para as diferentes classes de espaços e fica obrigatoriamente sujeita à apresentação pelos interessados, caso a caso, de comprovativo das condições de segurança exigíveis ou à realização de acções de consolidação, definidas através de estudos específicos e projectos aprovados, com vista a garantir essas mesmas condições.
3 - A utilização da faixa de risco máximo para o mar está ainda sujeita aos seguintes condicionamentos:
Interdição da instalação de apoios de praia, equipamentos ou infra-estruturas portuárias, salvo se dispuserem de um carácter sazonal e vistoria técnica, realizada pela entidade competente para o efeito, que comprove não existir perigo;
Sinalização, para conhecimento dos utentes, das áreas de risco;
Interdição do uso de áreas críticas, susceptíveis de serem atingidas por escorregamentos, desmoronamentos ou abatimentos eminentes.
4 - A utilização da faixa de risco máximo para terra, para além do disposto no n.º 2, deve obedecer às seguintes condições:
Regularização da drenagem pluvial, por forma a minimizar os efeitos de erosão sobre as arribas;
Interdição da rega intensiva e da infiltração de águas residuais.
5 - Os condicionamentos previstos nos n.os 3 e 4 não são aplicáveis quando:
Tenham sido executadas acções de consolidação das praias ou arribas;
A altura das arribas não ultrapassar os 4 m;
Estudos específicos garantam encontrar-se asseguradas as condições de segurança exigidas pelos usos e ocupações pretendidos ou sejam executadas acções por eles definidas com vista a garantir essas condições, nomeadamente nas áreas de instabilidade associadas à exumação do endocarso.
6 - As dimensões das faixas de risco e de protecção poderão ser aferidas em função de conclusões obtidas através de estudos concretos que se refiram aos aspectos geológicos, geomorfológicos e evolutivos das arribas.
CAPÍTULO I — Disposições comuns
Artigo 10.º — Âmbito
O disposto no presente capítulo é aplicável a todas as classes de espaços.
Artigo 11.º — Acessibilidade
1 - O acesso à orla costeira fica sujeito às seguintes regras:
Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o livre acesso público deverá ser garantido nas condições previstas no presente Regulamento, não podendo as ocupações e obras de iniciativa privada, nomeadamente empreendimentos turísticos e obras de urbanização, impedir o exercício desse direito de acesso;
Os acessos públicos integrados em empreendimentos turísticos ou noutros de iniciativa privada devem ser devidamente sinalizados e a respectiva conservação deverá ser garantida em condições a acordar no momento do licenciamento.
2 - O acesso poderá ser condicionado, temporária ou definitivamente, para a prossecução de qualquer dos seguintes objectivos:
Defender os ecossistemas e valores naturais de especial sensibilidade;
Impedir a utilização de praias declaradas como «praias de uso suspenso»;
Defender a segurança dos utentes por razões de instabilidade física da faixa costeira.
Artigo 12.º — Actividades interditas
Na área de intervenção do POOC é interdita a realização dos seguintes actos e actividades:
Instalação de tendas ou equipamentos móveis, em locais públicos, sem licenciamento adequado;
Depósitos de lixo e de sucatas, lixeiras e nitreiras;
Depósitos de materiais de construção ou de produtos tóxicos ou perigosos;
Instalação de aterros sanitários;
Instalação de indústrias, com excepção das que se integrem em áreas urbanas ou urbanizáveis de acordo com a legislação aplicável;
Actividades desportivas que provoquem poluição ou deteriorem os valores naturais, tais como motocross, karting e actividades similares;
Descarga directa de efluentes.
Artigo 13.º — Actividades de interesse público
1 - É permitida a realização de obras de reconhecido interesse público, desde que devidamente autorizadas nos termos da lei, tais como:
Instalação de exutores submarinos;
Consolidação de arribas, desde que sejam minimizados os respectivos impactes ambientais e que se verifique algum dos seguintes fundamentos:
b1) Segurança de pessoas e bens;
b2) Protecção de valores patrimoniais e culturais;
b3) Melhoria ou conservação de infra-estruturas portuárias previstas no Plano;
Infra-estruturas de saneamento destinadas a corrigir situações existentes que tenham implicações na estabilidade das arribas ou na qualidade ambiental da orla costeira e das praias;
Estabilização das dunas litorais através de:
d1) Protecção do seu equilíbrio biofísico, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas ou animais;
d2) Reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado pela realização de obras;
d3) Consolidação, através de acções de retenção das areias, recorrendo a sistemas artificiais ou à plantação de espécies adequadas;
Desobstrução e regularização de linhas de água que tenham como objectivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;
Protecção e conservação do património construído e arqueológico;
Reabilitação paisagística ou ecológica.
2 - A realização das obras previstas na alínea b) do número anterior fica sujeita às seguintes regras:
Deverá ser precedida de projecto específico;
Sempre que for julgado conveniente e desde que não seja já exigida por lei a avaliação do impacte ambiental, as obras de consolidação deverão ser precedidas de um estudo que vise conhecer das implicações da sua execução sobre o processo erosivo das arribas e o transporte sólido;
Os estudos, acções e custos de consolidação das arribas poderão ser imputados às entidades públicas, privadas ou cooperativas às quais seja conferido direito de uso privativo sobre a orla costeira ou que dela usufruam, nomeadamente empreendimentos urbanos ou turísticos promovidos em áreas limítrofes.
3 - A realização das obras de estabilização das dunas litorais, a que se refere a alínea d) do n.º 1, fica sujeita às seguintes regras:
A estabilização deverá ser definida através de projectos específicos ou de projectos de arranjo da orla costeira;
Os estudos, acções e custos de estabilização poderão ser imputados às entidades públicas, privadas ou cooperativas, às quais seja conferido direito de uso privativo sobre a orla costeira ou que dela usufruam, nomeadamente empreendimentos urbanos ou turísticos promovidos em áreas limítrofes.
Artigo 14.º — Estabelecimentos de restauração e de bebidas
1 - A instalação de estabelecimentos de restauração e de bebidas localizados nas praias observará o disposto na secção III do capítulo IV do presente título, devendo integrar unidades balneares, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - É admitida a instalação de estabelecimentos de restauração e de bebidas não integrados no ordenamento das unidades balneares:
Nas situações previstas no capítulo V do título III e no capítulo I do título IV do presente Regulamento;
Quando previstos em projectos de intervenção na orla costeira;
Se, da aplicação do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, resultarem relocalizações, na antepraia ou na faixa de 50 m adjacente, de equipamentos existentes em praias dos tipos I, II, III e IV, desde que cumpram o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do presente Regulamento, bem como com disposições quanto a dimensionamento, infra-estruturas e características construtivas;
Se associados e prestando apoio a núcleos de pesca local, apoios de recreio náutico ou comunidades de pesca.
3 - Os estabelecimentos de restauração e de bebidas integrados no DPM e localizados nas áreas urbanas adjacentes às praias poderão manter-se com a entrada em vigor do POOC, desde que não apresentem incompatibilidades com o ordenamento e ocupação da área urbana em que se integram e cumpram os condicionamentos estabelecidos nos artigos 52.º e seguintes para os equipamentos localizados na antepraia.
4 - Os estabelecimentos de restauração e de bebidas localizados no DPM fora das praias balneares e das áreas urbanas adjacentes ter-se-ão de adaptar às condições que vierem a ser estabelecidas em planos específicos de reordenamento ou requalificação.
Artigo 15.º — Património construído
1 - Os edifícios de património construído assinalados na planta de síntese podem ser objecto de restauro, reconstrução e remodelação.
2 - A alteração dos actuais usos a que se encontram destinados os edifícios referidos no número anterior só deverá ser autorizada pelas entidades competentes para o efeito quando dessa alteração não resulte modificação das características essenciais do imóvel.
Artigo 16.º — Património arqueológico
1 - Nos elementos de património arqueológico, assinalados na planta de síntese, são interditos os seguintes actos e actividades:
Escavações e alterações do terreno natural, salvo os necessários à respectiva prospecção, desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes para o efeito;
Obras de construção, qualquer que seja o fim, salvo se se destinarem à valorização e apoio à fruição pública dos elementos de património e desde que salvaguardados esses elementos.
2 - Os elementos de património arqueológico podem ser objecto de prospecção, restauro e obras de consolidação e valorização.
3 - As áreas de património arqueológico podem ser associadas a áreas de protecção a definir pelas entidades competentes para o efeito.
4 - As áreas referidas no número anterior podem ser vedadas por forma a ser garantida a sua protecção.
5 - A realização de trabalhos ou obras para outras finalidades permitidas pelo POOC que ponha em causa a integridade de elementos do património arqueológico não identificados na planta de síntese deverá ser precedida de salvamento desses elementos, nos termos da Convenção Europeia para a Protecção do Património Arqueológico.
CAPÍTULO II — Dos espaços naturais
Artigo 17.º — Âmbito e objectivo
1 - Os espaços naturais abrangem o mar, arribas, dunas litorais, troços das linhas de água e zonas húmidas e outras áreas de especial interesse para a protecção e valorização da qualidade do meio ambiente e dos sistemas ecológicos.
2 - Os condicionamentos estabelecidos para os espaços naturais têm como objectivo a protecção e conservação de:
Sistemas naturais e equilíbrio biofísico;
Qualidade do meio ambiente;
Fauna e coberto vegetal;
Paisagem;
Linhas de água e de drenagem natural e restantes zonas húmidas;
Património cultural.
Artigo 18.º — Categorias
Os espaços naturais integram as seguintes categorias, conforme delimitação constante da planta de síntese:
Espaços naturais de arribas;
Espaços naturais dunares;
Espaços naturais de linhas de água e zonas húmidas;
Espaços naturais de enquadramento;
Espaço natural marítimo.
SECÇÃO I — Dos espaços naturais de arribas
Artigo 19.º — Âmbito e objectivos
1 - Os espaços naturais de arribas são constituídos por zonas particularmente sensíveis do ponto de vista ecológico, ambiental, paisagístico e geomorfológico, incluindo as arribas e faixas superiores associadas.
2 - Os condicionamentos a que ficam sujeitos estes espaços têm como objectivos a protecção do coberto vegetal e da paisagem e a preservação das arribas.
Artigo 20.º — Actividades interditas
1 - Nos espaços naturais de arribas são interditos os seguintes actos e actividades:
Abertura ou consolidação de vias de acesso automóvel ou de áreas de estacionamento, salvo se se destinarem a serviços de segurança, emergência ou a serviços específicos de apoio e manutenção da orla costeira;
Novas construções, incluindo piscinas, terraços ou outras superfícies impermeabilizadas ainda que afectas a edifícios residenciais, hoteleiros ou turísticos ou a equipamentos desportivos;
Construção de depósitos de água elevados para abastecimento público;
Instalação de painéis publicitários;
Instalação de campos de golfe ou de qualquer outra actividade que envolva regas intensivas.
2 - Constituem excepção ao disposto no número anterior as seguintes obras:
Remodelação, reconstrução e conservação de edifícios licenciados destinados a habitação, empreendimentos e actividades turísticas, estabelecimentos de restauração e de bebidas e a equipamentos colectivos, nos casos e nas condições que forem considerados compatíveis com a manutenção do uso dominante do espaço natural;
Instalação, em edifícios existentes, de empreendimentos e actividades turísticas, de estabelecimentos de restauração e de bebidas ou de equipamentos colectivos;
Construção de apoios de praia e equipamentos exclusivamente a eles associados e apoios recreativos;
Construção de estabelecimentos de restauração e de bebidas nas condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 14.º do presente Regulamento;
Construção de instalações e infra-estruturas associadas à pesca e recreio náutico;
Construção de percursos de peões, miradouros e outras estruturas de apoio à fruição pública dos espaços naturais, desde que resultantes de projecto aprovado;
Abertura e consolidação de vias de acesso automóvel ou áreas de estacionamento directamente associadas às praias ou a infra-estruturas portuárias de pesca ou recreio, de acordo com o estabelecido nos capítulos IV e VI do presente título;
Consolidação de vias de acesso automóvel a construções licenciadas existentes, salvo se daí advierem impactes que sejam considerados inaceitáveis e incompatíveis com a protecção do espaço natural;
Instalação de equipamentos desportivos e recreativos de ar livre que não impliquem impermeabilização do terreno.
SECÇÃO II — Dos espaços naturais dunares
Artigo 21.º — Âmbito e objectivo
1 - Os espaços naturais dunares são constituídos por zonas de grande sensibilidade e importância ambiental, incluindo as dunas litorais e os espaços interdunares.
2 - Os condicionamentos a que estes espaços estão sujeitos têm como objectivo a protecção e a preservação do equilíbrio destes ecossistemas litorais.
Artigo 22.º — Actividades interditas
1 - Nos espaços naturais dunares são interditos os seguintes actos e actividades:
Realização de novas construções;
Abertura de vias de acesso automóvel;
Consolidação de vias de acesso automóvel, parques ou áreas de estacionamento, salvo os existentes para acesso a praias e infra-estruturas portuárias previstas no POOC em relação às quais não haja alternativa viável ou quando previstos em projectos específicos;
Circulação pedonal fora dos canais previstos de acesso às praias, de acordo com o estabelecido no capítulo IV do presente título;
Escavações, extracção de areia ou alteração do perfil das dunas, salvo se previstas em projectos de intervenção na orla costeira ou projectos específicos de reabilitação paisagística ou ambiental.
2 - Constitui excepção ao disposto no número anterior a instalação de apoios de praia e de equipamentos assim como de passadeiras para acesso pedonal às praias, nos termos do n.º 5 do artigo 57.º do Regulamento, ou quando previstos em projectos de intervenção na orla costeira.
SECÇÃO III — Dos espaços naturais de linhas de água e zonas húmidas
Artigo 23.º — Âmbito e objectivos
1 - Os espaços naturais de linhas de água e zonas húmidas são constituídos por linhas de água, seus leitos e margens, de acordo com os conceitos constantes do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, áreas inundáveis adjacentes e zonas de sapais.
2 - Os condicionamentos a que estes espaços estão sujeitos têm como objectivos a preservação do sistema dinâmico natural e a conservação dos ecossistemas a eles associados.
Artigo 24.º — Actividades interditas
1 - Nos espaços naturais de linhas de água é interdita a realização dos seguintes actos e actividades:
Realização de obras de construção ou de ampliação, qualquer que seja o seu fim;
Abertura e consolidação de vias de acesso automóvel ou de áreas de estacionamento;
Alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas;
Realização de obras que impliquem alteração das características naturais das zonas ou da foz das ribeiras.
2 - Constituem excepção ao disposto no número anterior:
As obras previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 13.º do presente Regulamento;
A construção de estruturas para a circulação pedonal ou para bicicletas, desde que não alterem o perfil natural, não prejudiquem as condições de escoamento e se integrem em percursos existentes susceptíveis de serem mantidos ou projectados em conformidade com o disposto no presente Regulamento;
O fomento da vegetação ripícola;
Acções tendentes ao restabelecimento da flora e fauna naturais.
SECÇÃO IV — Dos espaços naturais de enquadramento
Artigo 25.º — Âmbito e objectivos
1 - Os espaços naturais de enquadramento são constituídos por zonas de grande importância do ponto de vista ambiental e paisagístico, adjacentes aos espaços naturais de arribas, dunares, de linhas de água e zonas húmidas, constituindo-se como áreas complementares de protecção.
2 - Os condicionamentos a que ficam sujeitos estes espaços têm como objectivos a protecção e valorização da paisagem, a preservação das arribas das zonas dunares, das linhas de água e zonas húmidas, bem como o tratamento dos espaços para uma melhor fruição pública.
Artigo 26.º — Actividades interditas
1 - Nos espaços naturais de enquadramento é interdita a realização dos seguintes actos e actividades:
Realização de novas construções;
Realização de obras de remodelação, reconstrução e conservação de edifícios licenciados destinados a habitação, empreendimentos e actividades turísticas, estabelecimentos de restauração e de bebidas e a equipamentos colectivos, nos casos e nas condições que não sejam compatíveis com a manutenção do uso dominante do espaço natural;
Abertura e consolidação de vias de acesso automóvel ou de áreas de estacionamento.
2 - Constituem excepção ao disposto no número anterior:
A construção de novos apoios de praia e equipamentos exclusivamente a eles associados e apoios recreativos nas condições previstas no POOC;
A construção de novos estabelecimentos de restauração e de bebidas nas condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 14.º do presente Regulamento;
A construção de novas instalações e infra-estruturas associadas à pesca e ao recreio náutico;
A construção de percursos de peões, miradouros e outras estruturas de apoio à fruição pública dos espaços naturais, desde que resultantes de projecto aprovado;
Edificações, equipamentos e actividades constantes dos planos de urbanização ou de pormenor previstos nas unidades operativas de planeamento e gestão, constantes do capítulo I do título IV do Regulamento do POOC;
Abertura e consolidação de vias de acesso automóvel ou áreas de estacionamento directamente associadas às praias e a infra-estruturas de pesca ou recreio náutico, de acordo com o estabelecido nos capítulos IV e VI do presente título, e às construções licenciadas ou previstas nos termos do presente Regulamento;
A instalação, em edifícios existentes, de empreendimentos e actividades turísticos, estabelecimentos de restauração e de bebidas ou equipamentos colectivos;
A instalação de equipamentos desportivos e recreativos ao ar livre;
Arranjos de áreas verdes de uso público, desde que seja convenientemente acautelada a drenagem das águas superficiais em zonas de risco e na proximidade das arribas.
SECÇÃO V — Do espaço natural marítimo
Artigo 27.º — Âmbito e objectivo
1 - O espaço natural marítimo é delimitado pela linha de máxima baixa-mar e a batimétrica (30 m), com exclusão dos planos de água associados às praias balneares.
2 - Os condicionamentos estabelecidos neste espaço têm por objectivo proteger e desenvolver recursos naturais e o património cultural e natural existentes, nomeadamente o património arqueológico subaquático.
Artigo 28.º — Recursos marinhos
A entidade competente para o efeito poderá restringir ou interditar, com carácter temporário ou definitivo, a livre utilização do espaço natural marítimo em função da existência de recursos marinhos, valores arqueológicos ou culturais, a proteger ou conservar, determinada a partir de estudos específicos.
Artigo 29.º — Aquicultura e pesca profissional
1 - Não é permitida a aquicultura e o exercício da pesca profissional no espaço natural marítimo a menos de 500 m dos planos de água associados a praias balneares.
2 - A instalação de estabelecimentos de aquicultura só pode ser permitida desde que:
Não prejudique a circulação e a segurança da navegação costeira;
Não provoque impactes ambientais ou paisagísticos negativos, nomeadamente sobre a qualidade das águas balneares;
Não colida com a existência de outras instalações localizadas nas proximidades.
CAPÍTULO III — Dos espaços agrícolas e agro-florestais
Artigo 30.º — Âmbito e objectivo
1 - Os espaços agrícolas e agro-florestais destinam-se à exploração agrícola e agro-florestal, respectivas instalações de apoio e, subsidiariamente, à manutenção dos valores paisagísticos enquanto espaços rurais.
2 - Os condicionamentos estabelecidos para os espaços agrícolas e agro-florestais têm como objectivo garantir as condições de exploração e utilização destes espaços tendo em atenção a sua proximidade com a orla costeira.
Artigo 31.º — Actividades interditas
1 - Nos espaços agrícolas e agro-florestais são interditos os seguintes actos e actividades:
Realização de novas construções;
Realização de obras que impermeabilizem o solo, nomeadamente estufas, agravando o regime de drenagem superficial junto das arribas e de zonas particularmente sensíveis à erosão, pondo em risco o seu equilíbrio ou acelerando a sua deterioração.
2 - Constitui excepção ao disposto no número anterior:
A construção de habitação para os proprietários ou titulares dos direitos de exploração agrícola ou florestal e respectivas famílias, bem como para os trabalhadores permanentes da exploração;
A remodelação e reconstrução de edifícios destinados a habitação;
A remodelação, reconstrução ou ampliação de edifícios destinados a agro-turismo, turismo rural ou turismo de habitação, de acordo com legislação específica aplicável.
CAPÍTULO IV — Das praias marítimas
Artigo 32.º — Âmbito e objectivos
1 - Os espaços de praias marítimas são constituídos pelas zonas que integram a antepraia, areal e plano de água associado.
2 - Os condicionamentos a que estão sujeitos os espaços de praias marítimas têm como objectivos:
A protecção da integridade biofísica do espaço;
A garantia da liberdade de utilização colectiva destes espaços em igualdade de condições;
A compatibilização de usos;
A garantia de segurança e conforto de utilização das praias pelos utentes.
Artigo 33.º — Categorias
As praias marítimas classificam-se, em função das suas características físicas e do uso principal para o qual se encontram vocacionadas, nas seguintes categorias:
Praia urbana com uso intensivo, designada por praia do tipo I;
Praia não urbana com uso intensivo, designada por praia do tipo II;
Praia equipada com uso condicionado, designada por praia do tipo III;
Praia não equipada com uso condicionado, designada por praia do tipo IV;
Praia com uso restrito, designada por praia do tipo V;
Praia com uso suspenso;
Praia com uso interdito.
Artigo 34.º — Atribuição das categorias
1 - As categorias de praia com uso interdito ou de praia com uso suspenso serão declaradas, com um carácter temporário ou permanente, pelas entidades competentes, sempre que se verifiquem condições objectivas que o justifiquem, nomeadamente:
Riscos que afectem a segurança dos utentes;
Riscos que afectem o equilíbrio biofísico;
Qualidade da água em desacordo com padrões de saúde pública.
2 - Quando o condicionamento que justificou a classificação de praia de uso interdito ou suspenso deixar de existir, estas praias podem ser reclassificadas nas categorias previstas no POOC.
Artigo 35.º — Usos compatíveis
1 - Consideram-se compatíveis com os usos das praias marítimas:
As comunidades de pesca;
Os núcleos de pesca local;
Os apoios de recreio náutico.
2 - Às comunidades de pesca deverão ser garantidas as seguintes condições de funcionamento nas praias:
Acesso terrestre, de acordo com os condicionamentos estabelecidos no presente Regulamento para os diversos tipos de praia;
Possibilidade de instalar no areal ou na antepraia instalações de recolha de aprestos, constituídas por construções ligeiras com o máximo de 2,50 m2 por embarcação;
Reserva de uma faixa de areal, compreendida entre o acesso terrestre e o mar, com um mínimo de 30 m de largura para movimentação das embarcações, prolongando-se no plano de água associado;
Reserva de uma zona do areal para estacionamento e aprestamento das embarcações.
3 - Caberá às entidades licenciadoras, em função da dimensão e características das comunidades de pesca, definir anualmente as áreas e condições de utilização da praia, compatibilizando com os apoios balneares admitidos em função da respectiva categoria.
4 - Para o exercício das actividades e usos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo deverão ser afectas áreas e corredores próprios, de acordo com o disposto no capítulo VI do presente Regulamento.
5 - A título excepcional e desde que as entidades com jurisdição no DPM entendam não existir incompatibilidade entre o uso balnear e a pesca local, poderá admitir-se a sobreposição de unidades balneares com as áreas de estacionamento e aprestamento das embarcações.
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 36.º — Âmbito
As praias marítimas são constituídas, conforme assinalado na planta de síntese, por:
Praia urbana com uso intensivo (praia do tipo I), que corresponde à praia cuja zona envolvente consiste num núcleo urbano consolidado, sujeita a forte procura;
Praia não urbana com uso intensivo (praia do tipo II), que corresponde à praia afastada de núcleos urbanos, sujeita a forte procura;
Praia equipada com uso condicionado (praia do tipo III) que corresponde à praia que não se encontra sujeita à influência directa de núcleos urbanos e está associada a sistemas naturais sensíveis;
Praia não equipada com uso condicionado (praia do tipo IV), que corresponde a uma praia associada a sistemas de elevada sensibilidade que apresentam limitações para o uso balnear nomeadamente por razões de segurança dos utentes;
Praia de uso restrito (praia do tipo V), que corresponde a uma praia de acessibilidade reduzida e que se encontra integrada em sistemas naturais sensíveis.
Artigo 37.º — Delimitação das praias dos tipos I, II e III
1 - Para efeitos de ordenamento e de disciplina dos usos balneares, as praias marítimas constituem unidades territoriais integradas pela antepraia, areal e plano de água associado, conforme definido no presente Regulamento.
2 - As praias dos tipos I, II e III, especialmente vocacionadas para utilização balnear, delimitadas nas plantas de praias, à escala de 1:2000 - fichas normativas, que indicam as ocupações admitidas.
3 - As praias marítimas podem integrar uma ou mais unidades balneares, definidas de acordo com o presente Regulamento.
Artigo 38.º — Actividades interditas
Nas praias marítimas são interditas as seguintes actividades:
Circulação de veículos motorizados fora das vias de acesso estabelecidas e além dos limites definidos dos parques e zonas de estacionamento, com excepção dos veículos ligados à prevenção, socorro e manutenção;
Sobrevoo por aeronaves com motor, abaixo dos 1000 pés, com excepção dos destinados a operações de vigilância e salvamento;
Sobrevoo por outros meios aéreos de desporto e recreio fora dos canais de atravessamento autorizados;
Utilização dos parques e zonas de estacionamento para outras actividades;
Permanência de autocaravanas ou similares nos parques e zonas de estacionamento entre as 21 e as 8 horas;
Jogos de bola ou similares fora das áreas afectas a esses fins;
Circulação e acesso à margem e estacionamento de embarcações e meios náuticos de recreio e desporto fora dos espaços canais definidos e das áreas demarcadas;
Actividades com fins económicos de apanha de plantas e mariscagem fora dos locais e períodos sazonais estipulados;
Permanência e circulação de animais nas áreas licenciadas ou concessionadas;
Utilização de equipamentos sonoros e actividades geradoras de ruídos, para além das inerentes à realização de espectáculos e eventos desportivos, em locais próprios;
Depósito de lixo fora dos receptáculos próprios;
Exercício de actividades de venda ambulante sem licenciamento prévio;
Actividades publicitárias sem licenciamento prévio e fora das áreas demarcadas ou dos painéis instalados;
Acampar fora dos parques de campismo;
Circulação no espelho de água de barcos, motas náuticas e jet ski em áreas defendidas para outros fins;
Prática de surf ou de windsurf em áreas reservadas a banhistas.
Artigo 39.º — Acessibilidade
1 - As condições de acessibilidade às praias marítimas variam consoante o tipo de praia, devendo obedecer às regras constantes do quadro n.º 1 do anexo II ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
2 - A entidade com competência para o efeito deverá ainda definir as situações em que deverão ser criados acessos para deficientes ao areal e ao plano de água.
3 - Nas áreas de estacionamento de acesso às praias deverão ser delimitados:
Um lugar por ambulância;
Dois lugares para deficientes por cada 50 lugares;
Um lugar para veículos adstritos a serviços públicos;
Lugares para motociclos e ciclomotores.
Artigo 40.º — Instalações
1 - As praias marítimas, com excepção das praias de uso restrito, deverão proporcionar aos utentes, em função da sua classificação, determinado nível de funções e serviços através de instalações adequadas.
2 - As funções e serviços de apoio obrigatórios nestas praias são proporcionados através de apoios de praia, de dimensão variável consoante o tipo de praia e apoios balneares, podendo estes estar ou não associados a instalações que asseguram funções e serviços complementares, designados por equipamentos e apoios recreativos.
3 - Os equipamentos deverão, preferencialmente, integrar unidades balneares, admitindo-se a sua existência isolada nas situações previstas no artigo 14.º do presente Regulamento.
4 - As condições obrigatórias a aplicar às instalações admitidas nas praias marítimas variam consoante o tipo e constam da secção III do presente capítulo.
Artigo 41.º — Plano de água associado
1 - As condições a que está sujeita a utilização do plano de água associado nas praias marítimas têm por objectivo a fruição lúdica do plano de água, a segurança dos utentes e a protecção do meio marinho.
2 - O plano de água associado às praias classificadas nos tipos I, II, III e IV está sujeito aos seguintes condicionamentos:
Afectação a usos múltiplos, com canais de circulação e acessos à margem de embarcações e modos náuticos devidamente sinalizados de acordo com o disposto nos artigos 55.º e 56.º do presente Regulamento;
Controlo da qualidade das águas de acordo com padrões de saúde pública.
3 - Os usos admitidos no plano de água associado às praias dos tipos I, II, III ou IV, para além do uso balnear, variam consoante o tipo de praia, devendo obedecer às regras constantes do quadro n.º 2 do anexo II ao presente Regulamento.
4 - O plano de água associado às praias classificadas no tipo V está sujeito aos seguintes condicionamentos:
Afectação a usos condicionados em função da existência de espécies a proteger ou conservar;
Controlo da qualidade das águas em relação a todo o tipo de efluentes, ainda que difusos;
A apanha de algas e marisco fica dependente da gestão dos recursos marinhos e da existência de espécies protegidas mediante estudos específicos a realizar para o efeito e com base na legislação em vigor.
SECÇÃO II — Das infra-estruturas
Artigo 42.º — Abastecimento de água
1 - As condições a que devem obedecer os sistemas de abastecimento de água às praias marítimas variam consoante a proximidade das redes públicas, devendo obedecer às regras constantes do quadro n.º 3 do anexo II ao presente Regulamento.
2 - Excepcionalmente, a entidade com competência para o efeito poderá admitir a manutenção de redes de água existentes em praias do tipo IV se e enquanto não apresentarem riscos nem inconvenientes para a qualidade ambiental da praia.
Artigo 43.º — Drenagem de esgotos
1 - As condições a que devem obedecer os sistemas de drenagem e tratamento de esgotos nas praias marítimas variam consoante a proximidade das redes públicas, devendo obedecer às regras constantes do quadro n.º 4 do anexo II ao presente Regulamento.
2 - Excepcionalmente, a entidade com competência para o efeito poderá admitir a manutenção de sistemas de drenagem e tratamento de esgoto existente em praia do tipo IV se e enquanto não apresentarem riscos nem inconvenientes para a qualidade ambiental da praia.
Artigo 44.º — Recolha de resíduos sólidos
As condições a que deve obedecer a recolha de resíduos sólidos nas praias marítimas variam consoante a proximidade das redes públicas, devendo obedecer às regras constantes do quadro n.º 5 do anexo II ao presente Regulamento.
Artigo 45.º — Energia
1 - As condições a que deve obedecer a alimentação de energia eléctrica às praias marítimas variam consoante a proximidade das redes públicas, devendo obedecer às regras constantes do quadro n.º 6 do anexo II ao presente Regulamento.
2 - A instalação das redes de alimentação de energia será obrigatoriamente subterrânea, salvo se condições objectivas do local, a avaliar pela entidade com competência para o efeito, aconselharem instalação aérea, o mesmo se aplicando às redes existentes.
Artigo 46.º — Comunicações
1 - O sistema de comunicações nas praias marítimas varia consoante a proximidade das redes públicas, devendo obedecer às regras constantes do quadro n.º 7 do anexo II ao presente Regulamento.
2 - A instalação das redes do sistema de comunicações nas praias classificadas nos tipos I, II e III será, preferencialmente, subterrânea, salvo se condições objectivas do local, a avaliar pela entidade com competência para o efeito, aconselharem instalação aérea, o mesmo se aplicando às redes existentes.
SECÇÃO III — Dos apoios e equipamentos
SUBSECÇÃO I — Instalações obrigatórias e permitidas
Artigo 47.º — Tipologia
Nas praias dos tipos I, II e III são admitidos:
Apoios de praia;
Apoios balneares.
Artigo 48.º — Apoios de praia
1 - Os apoios de praia, nas praias marítimas, podem ser:
Apoio de praia completo;
Apoio de praia mínimo.
2 - Consideram-se apoios de praia completos as instalações que proporcionam as seguintes funções e serviços:
Assistência e salvamento de banhistas;
Informação aos utentes;
Instalações sanitárias;
Balneário/vestiário;
Posto de socorros;
Comunicações de emergência;
Recolha de lixo;
Limpeza da praia.
3 - Consideram-se apoios de praia mínimos as instalações que proporcionam as seguintes funções e serviços:
Assistência e salvamento de banhistas;
Informação aos utentes;
Posto de socorros;
Comunicações de emergência;
Recolha de lixo;
Limpeza da praia.
4 - Os apoios de praia completos e mínimos poderão, simultaneamente, assegurar as seguintes funções:
Comércio de alimentos pré-confeccionados, refrigerantes e gelados;
Comércio de artigos de praia;
Tabacaria e afins;
Telefone público;
Instalações de guarda.
5 - Sempre que possível, deverão ser consideradas instalações sanitárias e rampas de acesso para deficientes.
6 - O número de unidades de apoios de praia completos (APC) deve ser estabelecido, para cada praia, em função da sua capacidade de utilização, devendo ser instalado preferencialmente um apoio balnear completo por 1200 utentes.
7 - As praias dos tipos I, II e III deverão dispor de, pelo menos, um apoio de praia completo.
8 - Os apoios de praia completos poderão servir mais de 1200 utentes, até ao limite de 2400 utentes, desde que as instalações sanitárias e os balneários sejam acrescidos de acordo com o n.º 10 do presente artigo.
9 - A assistência e salvamento a banhistas deverá ser garantida por frentes de praia não superior a 100 m, cabendo aos concessionários dos apoios balneares a vigilância e limpeza das praias ou, na ausência destes, aos concessionários dos apoios de praia e equipamentos associados.
10 - As áreas máximas, a prever por função e para 1200 utentes, são:
Assistência e salvamento de banhistas - equipamento de acordo com norma específica;
Informação aos banhistas - painéis informativos com 1 m x 1,20 m a 1,20 m do chão;
Instalação sanitária - 20 m2;
Balneário/vestiário - 20 m2;
Posto de socorros - 6 m2;
Comunicações de emergência - uma linha de telecomunicações;
Recolha de lixos - um caixote de lixo/100 m2;
Comércio de alimentos pré-confeccionados, refrigerantes e gelados - 15 m2;
Comércio de artigos de praia - 9 m2;
Tabacaria e afins - 9 m2;
Instalações de guarda - 10 m2.
11 - O dimensionamento de instalações sanitárias e balneários deverá ser feito com base nos seguintes valores mínimos:
Uma retrete por 200 utentes;
Um urinol por 400 utentes;
Um duche por 400 utentes.
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