Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/99 — Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Burgau-Vilamoura
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2007-08-07, Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2007 — Determina a alteração ao Plano de Orden…
Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Burgau-Vilamoura
12 - Os apoios de praia mínimos têm o objectivo de complementar os apoios de praia completos ficando a sua distribuição ao critério da entidade licenciadora, de acordo com unidades balneares definidas no POOC.
Artigo 49.º — Apoios balneares
1 - Os apoios balneares são distribuídos em função das unidades balneares definidas nas plantas de praia e de acordo com as regras constantes do artigo 58.º
2 - São admitidos apoios balneares em praias do tipo IV quando as entidades administrantes considerarem estar garantidas condições para a sua instalação sazonal, em segurança e no respeito pelos condicionamentos ambientais da praia e da sua envolvente.
3 - Nos casos previstos no número anterior, será assegurado pelo apoio balnear a assistência e salvamento a banhistas.
4 - A ocupação do areal terá sempre um carácter sazonal.
5 - Os parâmetros a observar pelas instalações afectas aos apoios balneares são:
Arrecadação de material - máximo de 9 m2;
Venda de gelados e alimentos empacotados - máximo de 4 m2;
Passadeiras - largura de 1,20 m (2 m x 0,60 m).
Artigo 50.º — Critérios de instalação
O tipo de instalações admitidas nas praias marítimas varia consoante a classificação da praia, devendo obedecer às regras constantes do quadro n.º 8 do anexo II ao presente Regulamento.
SUBSECÇÃO II — Instalações complementares
Artigo 51.º — Apoios recreativos
1 - A localização de apoios recreativos poderá fazer-se nas áreas adjacentes às unidades balneares desde que integrados na área de praia delimitada na respectiva ficha.
2 - Os parâmetros a observar, por função, para os apoios recreativos no areal são:
Área máxima a ocupar por arrecadação de material desportivo - 15 m2;
Área máxima de areal a afectar a parqueamento de equipamento desportivo - 10%.
3 - A localização de instalações de recreio infantil e de desportos de ar livre só poderá fazer-se para além de uma faixa com a largura de 50 m medida a partir da linha de máxima preia-mar durante o período balnear.
4 - Os apoios recreativos no plano de água associado são constituídos por uma área delimitada, com bóias para amarração de embarcações até 6 m de comprimento.
5 - O número, localização e disposição das bóias referidas no número anterior deverá ser sujeito à aprovação da autoridade marítima competente.
Artigo 52.º — Equipamentos
1 - Consideram-se equipamentos os estabelecimentos de restauração e de bebidas localizados nas praias e que proporcionem pelo menos um dos seguintes serviços:
Restauração;
Bebidas.
2 - Os equipamentos podem agrupar-se em núcleos que abrangem uma ou mais licenças ou concessões, não podendo cada núcleo ultrapassar o máximo de área de pavimento definida no n.º 5 do presente artigo.
3 - As áreas de praia destinadas à instalação de núcleos de equipamentos são definidas nas plantas de praias, à escala de 1:2000.
4 - Os equipamentos deverão ser, preferencialmente, associados aos apoios de praia completos.
5 - A área máxima admitida para cada núcleo de equipamentos é de 300 m, distribuídos, preferencialmente, da seguinte forma:
Área a afectar a esplanada: 40% da área total;
Área a afectar a sala de público: 30% da área total;
Área a afectar a cozinha e arrumos: 20% da área total;
Área a afectar a instalações sanitárias: 10% da área total.
6 - A entidade licenciadora poderá impor, como condição de atribuição das licenças, que, tanto os equipamentos existentes susceptíveis de serem mantidos, como os novos equipamentos, integrem os apoios de praia; nestes casos, a área definida no número anterior poderá ser acrescida de acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 48.º
7 - Excepcionalmente, poderá ser admitido que as áreas máximas indicadas no n.º 5 sejam acrescidas até ao limite de 50% (450 m2) quando se trate de instalações existentes que, pelas suas características construtivas e arquitectónicas, sejam susceptíveis de serem mantidas sem a necessidade de alterações profundas; nestes casos, a integração dos apoios de praia não poderá implicar o aumento de área já edificada.
SUBSECÇÃO III — Características construtivas e localização
Artigo 53.º — Localização
1 - A localização dos apoios de praia e equipamentos é admitida na antepraia ou no areal nas seguintes condições:
Acima da linha de máxima preia-mar das águas vivas equinociais;
Nas faixas de risco máximo e de protecção às arribas, desde que garantidas as condições de estabilidade e segurança através de parecer técnico apresentado pelo interessado ou execução de acções que criem as necessárias condições de segurança, de acordo com projecto aprovado.
2 - Os equipamentos podem ainda localizar-se no areal ou na antepraia das praias dos tipos I, II e III.
Artigo 54.º — Características construtivas
1 - Qualquer edifício destinado a apoio de praia ou equipamento deve obedecer às seguintes regras:
Só pode dispor de um piso utilizável;
É interdita a construção de caves, salvo quando o apoio de praia ou o equipamento não se localize em areal ou duna e a topografia do terreno permita o aproveitamento do desnível natural para arrecadações;
A altura máxima da fachada é de 3,0 m, podendo atingir 3,5 m quando se trate de construções já existentes e susceptíveis de manutenção, nos termos do POOC.
2 - Os edifícios destinados a apoio de praia ou equipamentos devem respeitar as características construtivas constantes do quadro n.º 9 do anexo II ao presente Regulamento.
3 - As características construtivas de apoios de praia e equipamentos, em função da sua localização, são as constantes do quadro n.º 10 ao anexo II ao presente Regulamento.
4 - As características construtivas e estéticas das instalações nas praias marítimas poderão ser alteradas e definidas em planos de arranjo da orla costeira ou planos de ordenamento subsectoriais.
5 - A entidade licenciadora da utilização do domínio público hídrico poderá definir projectos tipo, modelos arquitectónicos ou critérios estéticos a adoptar nas instalações.
6 - A qualidade estética dos projectos, a avaliar pela entidade licenciadora da utilização do domínio público hídrico, constitui fundamento para indeferimento.
SECÇÃO IV — Do ordenamento do plano de água
Artigo 55.º — Zonas e canais
No plano de água associado, à excepção das praias classificadas no tipo V, deverão ser previstos zonas e canais diferenciados de acordo com as actividades admitidas para cada tipo de praia, nomeadamente os seguintes:
Zona vigiada: que corresponde à área do plano de água associado sujeita a vigilância, onde será garantido o socorro a banhistas, com uma extensão igual à do areal objecto de licença ou concessão; a zona vigiada inclui a zona de banhos e os canais para actividades aquáticas, desportivas e lúdicas;
Zona de banhos: que corresponde à área do plano de água associado com uma extensão mínima igual a dois terços da zona vigiada. Nesta zona é interdita a circulação e permanência de quaisquer modos náuticos, à excepção dos que se destinam à vigilância e segurança dos banhistas;
Canal e áreas de estacionamento em flutuação para actividades aquáticas, desportivas e lúdicas com recurso a modos náuticos, devidamente sinalizados e com o dimensionamento correspondente à procura;
Sinalização dos limites do plano de água associado onde a pesca e a caça submarina são interditas durante a época balnear;
Canal de acesso para funcionamento das comunidades de pesca, núcleos de pesca local e apoios de recreio náutico.
Artigo 56.º — Sinalização de canais e áreas de estacionamento em flutuação
A sinalização de canais e áreas de estacionamento em flutuação específicos destinados a uma determinada actividade de entre as referidas na alínea c) do artigo anterior será definida em função da procura, devendo ser considerados canais para a circulação de:
Pranchas à vela;
Gaivotas, canoas e pequenas embarcações não motorizadas;
Jet ski;
Ski náutico;
Embarcações motorizadas.
SECÇÃO V — Do ordenamento do areal
Artigo 57.º — Constituição de unidades balneares
1 - As unidades balneares constituem a base do ordenamento do areal, às quais devem ser associados os apoios balneares, apoios de praia e equipamentos.
2 - As unidades balneares são dimensionadas em função da capacidade do areal tendo por base os parâmetros estabelecidos no n.º 8 do artigo 48.º, para a definição das unidades de apoio balnear, não devendo ter capacidade inferior a 350 utentes, salvo os casos em que o conjunto da praia tenha capacidade inferior, constituindo, nestes casos, uma única unidade balnear.
3 - A indicação do número máximo de unidades balneares admitido por praia consta das plantas de praia à escala de 1:2000 - fichas normativas.
4 - São excluídas das unidades balneares as zonas afectas a comunidades de pesca ou infra-estruturas portuárias.
5 - Poderão ser incluídas nas unidades balneares zonas de dunas apenas para instalações obrigatórias e equipamentos e respectivos acessos, desde que se verifique não haver alternativas viáveis no areal.
6 - Podem ser incluídas nas unidades balneares zonas abrangidas por faixas de risco e protecção, ficando a sua ocupação e utilização dependente da apresentação, caso a caso, de comprovativo das condições de segurança exigíveis ou à realização de acções de consolidação, definidas através de estudos específicos e projectos aprovados, com vista a garantir essas mesmas condições.
7 - A extensão da unidade balnear, medida paralelamente a frente de mar, não pode ultrapassar 500 m, com um máximo de 250 m em relação ao ponto de acesso.
Artigo 58.º — Zonamento da unidade balnear
1 - A área de toldos e barracas de praia não pode exceder 30% do areal incluído na unidade balnear.
2 - A ocupação da área de toldos e barracas deve obedecer às seguintes regras:
Um número máximo de 10 barracas por 100 m2;
Um número máximo de 20 toldos por 100 m2.
3 - No caso de instalação mista de toldos e barracas, os valores indicados no número anterior serão aplicados às áreas parcelares destinadas a cada um deles.
4 - A área destinada a instalação de chapéus-de-sol não poderá ser inferior à área de toldos e barracas incluída na mesma unidade balnear.
5 - Devem existir passadeiras de ligação entre as áreas de estacionamento e os apoios, devendo estender-se até aos limites laterais das unidades balneares.
6 - Os corredores de reserva destinados aos desportos náuticos devem ser devidamente sinalizados no areal.
Artigo 59.º — Instalações associadas às unidades balneares
1 - A cada unidade balnear pode estar associado, no máximo, um núcleo de equipamentos nos termos do artigo 52.º
2 - A entidade licenciadora decidirá, caso a caso, a possibilidade de instalação de equipamentos, tendo em consideração a existência de estabelecimentos de restauração e de bebidas na proximidade, nomeadamente nas áreas urbanas confinantes.
3 - Poderá ser permitida uma instalação, com o máximo de 4 m, associada a cada unidade balnear, destinada a comércio de gelados e alimentos embalados pré-confeccionados.
4 - Os equipamentos a que se refere o n.º 2 do presente artigo deverão estar, preferencialmente, associados a apoios de praia, devendo, sempre que possível, ser objecto de uma única licença.
5 - Os apoios recreativos deverão dispor de áreas e corredores próprios, a delimitar nas áreas adjacentes às unidades balneares.
CAPÍTULO V — Dos estabelecimentos e iniciativas, projectos ou actividades declaradas de interesse para o turismo
Artigo 60.º — Objectivo e âmbito
1 - Esta classe de espaços destina-se a proporcionar a fruição da orla costeira, independentemente do uso exclusivamente balnear, ou, excepcionalmente, a satisfazer necessidades colectivas dos aglomerados urbanos próximos, quando se trate de áreas de equipamento já existentes.
2 - Os estabelecimentos e iniciativas, projectos ou actividades declarados de interesse para o turismo encontram-se assinalados na planta de síntese e são os seguintes:
Restaurante na ante-praia da praia do Camilo;
Equipamento turístico na Meia Praia, constituído por instalações para restauração, piscina e serviços complementares;
Zona desportiva no Alvor, abrangendo uma área total de 5 ha, incluindo campos de jogos, instalações de apoio e estacionamento;
Restaurante da Prainha, constituído pelo edifício e respectivos acessos existentes.
Artigo 61.º — Regime
1 - Nos estabelecimentos e iniciativas, projectos ou actividades declarados de interesse para o turismo identificados no artigo anterior é permitida a realização de obras de remodelação e conservação e, excepcionalmente, ampliações, até ao limite de 10% da superfície de pavimento existente, desde que se destinem a garantir ou melhorar as condições de fruição da orla costeira ou a satisfazer necessidades colectivas dos aglomerados urbanos próximos, caso não haja alternativa viável.
2 - Os projectos de arranjo de praia ou de troços da orla costeira podem determinar a instalação e localização de novos estabelecimentos e iniciativas, projectos ou actividades declarados de interesse para o turismo ou definir a relocalização dos existentes, de acordo com as condições estabelecidas para cada classe de espaço.
CAPÍTULO VI — Das infra-estruturas portuárias
Artigo 62.º — Âmbito e objectivo
1 - As infra-estruturas portuárias são constituídas pelas zonas afectas à actividade de pesca ou de recreio náutico e integram parte do areal, da antepraia e plano de água associado.
2 - Os condicionamentos a que estão sujeitas as infra-estruturas portuárias têm como objectivos:
A protecção da integridade biofísica. do espaço;
A garantia das condições de desenvolvimento das actividades;
A compatibilização com outros usos.
Artigo 63.º — Categorias e tipologia
1 - As infra-estruturas portuárias classificam-se, em função do uso principal para o qual se encontram vocacionadas, nas seguintes categorias:
Infra-estruturas portuárias de pesca;
Infra-estruturas portuárias de recreio.
2 - Na área de intervenção do POOC, as infra-estruturas portuárias de pesca incluem os núcleos de pesca local - PP1.
3 - Na área de intervenção do POOC, as infra-estruturas portuárias de recreio poderão incluir os apoios de recreio náutico.
4 - As instalações, obras marítimas e acessos referentes a cada categoria de infra-estrutura portuária têm a seguinte hierarquia de classificação:
Obrigatórias, se corresponderem a características de instalações, obras marítimas e acessos que sejam indispensáveis para o funcionamento da infra-estrutura portuária;
Facultativas, se corresponderem a características de instalações, obras marítimas e acessos que sejam considerados desejáveis para melhorar o funcionamento da infra-estrutura portuária;
Acessórias, se corresponderem a características de instalações, obras marítimas e acessos que poderão garantir as melhores condições de utilização da infra-estrutura e se destinem a adequá-las a níveis mais exigentes de qualidade.
Artigo 64.º — Núcleo de pesca local
1 - As instalações portuárias e obras marítimas que devem ser garantidas ao núcleo de pesca local constam do quadro n.º 11 ao anexo II do presente Regulamento.
2 - As instalações terrestres e acessos viários que devem ser garantidos ao núcleo de pesca local constam do quadro n.º 12 do anexo II ao presente Regulamento.
Artigo 65.º — Apoio de recreio náutico
1 - As instalações portuárias e obras marítimas que devem ser garantidas ao apoio de recreio náutico constam do quadro n.º 13 ao anexo II do presente Regulamento.
2 - As instalações terrestres e acessos viários a garantir ao apoio de recreio náutico constam do quadro n.º 14 ao anexo II do presente Regulamento.
Artigo 66.º — Ordenamento das infra-estruturas portuárias
1 - Os planos de arranjo da orla costeira e os planos de praia deverão dimensionar e localizar as áreas destinadas a núcleos de pesca local e a apoios de recreio náutico.
2 - Para os núcleos de pesca local e apoios de recreio náutico poderá ser dispensada a realização de planos de arranjo da orla costeira com vista à definição e dimensionamento das respectivas obras marítimas, instalações terrestres e acessos, podendo, neste caso, apenas ser permitidos os seguintes actos:
Obras de reconstrução, consolidação e conservação das infra-estruturas e equipamentos existentes;
Consolidação de acessos e áreas de estacionamento.
3 - Quando instalados em praias marítimas, deverão ser garantidas as seguintes condições de funcionamento ao núcleo de pesca local:
Corredor, com uma largura mínima de 50 m, na zona terrestre até ao plano de água associado;
Corredor, com uma largura igual ou superior à referida na alínea anterior, no plano de água associado;
Reserva de uma zona de areal para estacionamento e aprestamento das embarcações, definida em função da frota existente.
4 - Nos casos em que se verifique não existirem incompatibilidades, o apoio de recreio náutico poderá utilizar as infra-estruturas afectas às infra-estruturas portuárias de pesca.
CAPÍTULO VII — Dos espaços urbanos, urbanizáveis e turísticos
Artigo 67.º — Âmbito e objectivos
1 - Os espaços urbanos, urbanizáveis e turísticos integrados no POOC correspondem exclusivamente a áreas urbanas, urbanizáveis, industriais e turísticas como tal delimitadas em planos directores municipais e que abrangem o domínio público marítimo.
2 - Os condicionamentos estabelecidos para os espaços urbanos, urbanizáveis e turísticos têm como objectivo compatibilizar a ocupação urbana e turística com a salvaguarda e valorização da orla costeira.
Artigo 68.º — Construções
Nos espaços urbanos, urbanizáveis e turísticos integrados no POOC, na ausência de planos subsectoriais, planos de urbanização e planos de pormenor, só é permitida a realização das seguintes obras, desde que se encontre assegurada a estabilidade e preservação dos sistemas costeiros:
Obras de reconstrução, de remodelação ou de conservação;
Obras de ampliação em espaço urbano ou turístico consolidado, desde que a altura máxima da fachada e a altura total do edifício não ultrapassem as respectivas alturas dominantes no conjunto edificado em que se integra - moda das alturas;
Obras de ampliação em edifícios localizados fora dos espaços urbanos ou turísticos consolidados, desde que a altura máxima da fachada não ultrapasse os 6,5 m e a superfície de pavimento não ultrapasse 10% da superfície de pavimento existente;
Obras de construção se integradas em conjuntos de edificações existentes e desde que a altura total do edifício não ultrapasse a altura dominante do conjunto e não tenha uma extensão superior a 20 m;
Arranjos de espaços públicos, desde que decorrentes de projectos aprovados pela entidade com jurisdição no domínio público marítimo.
Artigo 69.º — Elaboração de planos
1 - A elaboração de planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território e de operações de loteamento e o licenciamento de instalações não sujeitas a operações de loteamento que abranjam espaços urbanos, urbanizáveis e turísticos deverá obedecer às seguintes regras:
Conformidade com as regras do POOC nas áreas onde se verifique sobreposição;
Integração paisagística das ocupações urbanas e turísticas previstas, nomeadamente no que respeita à volumetria edificada.
2 - De acordo com o disposto no número anterior, os planos e operações aí previstos:
Não poderão densificar a ocupação nas áreas abrangidas pelo DPM, salvo nas situações mencionadas no artigo 68.º;
A altura máxima que fixem não poderá exceder dois pisos ou 6,5 m de altura de fachada, excepto relativamente a:
b1) Espaços urbanos onde a altura dominante no conjunto edificado em que se integra seja superior;
b2) Estabelecimentos e iniciativas, projectos ou actividades declarados de interesse para o turismo, como tal qualificados nos termos da legislação em vigor, que poderão atingir 8 m;
Terão de garantir a segurança das áreas a ocupar relativamente a arribas e respectivas faixas de risco e protecção;
Assegurarão a capacidade de estacionamento fora das áreas abrangidas pelo domínio público marítimo, nomeadamente quanto à utilização das praias urbanas e não urbanas com uso intensivo resultante das ocupações urbanas e turísticas existentes e propostas;
Terão de prever infra-estruturas de saneamento básico que garantam a defesa da orla costeira.
3 - Os planos municipais de ordenamento do território e as operações de loteamento poderão definir áreas e equipamentos de apoio ao uso balnear quando os serviços e equipamentos admitidos pela classificação da respectiva praia não possam ser implantados na área abrangida pelo domínio público marítimo, devendo nestes casos ser seguidas as regras estabelecidas no presente Regulamento, nomeadamente quanto a características construtivas, volumetria e funções.
TÍTULO IV — Da gestão
CAPÍTULO I — Das unidades operativas de planeamento e gestão
Artigo 70.º — Conceito e âmbito
1 - As unidades operativas de planeamento e gestão (UOP) correspondem a unidades territoriais que podem integrar mais de uma classe de espaço e que, pelas suas características próprias, sejam elas do meio físico ou dos usos a que estão sujeitas, se individualizam em relação à generalidade da orla costeira.
2 - As UOP constituem unidades indicativas para a elaboração de estudos e projectos específicos ou para a aplicação de medidas de gestão integradas.
3 - As UOP, assinaladas na planta de síntese, são as seguintes:
UOP 1: Ponta da Piedade;
UOP 2: D. Ana;
UOP 3: Meia Praia;
UOP 4: Careanos-Três Castelos;
UOP 5: Praia da Rocha;
UOP 6: Algar Seco;
UOP 7: Cabo Carvoeiro;
UOP 8: Benagil-Praia Nova;
UOP 9: Senhora da Rocha;
UOP 10: Praia Grande;
UOP 11: Boca da Lagoa-Galé;
UOP 12: Albufeira.
Artigo 71.º — UOP 1: Ponta da Piedade
1 - A UOP da Ponta da Piedade abrange o espaço natural de protecção e integra uma área territorial mais vasta, constituída pelo conjunto de interesse natural e paisagístico da Ponta da Piedade, sito no concelho de Lagos.
2 - Esta UOP deve ser objecto de um projecto específico com base num programa previamente acordado entre as entidades com jurisdição na área que defina o tratamento e utilização do espaço, tendo em vista a sua valorização e enquadramento natural e paisagístico.
3 - Nesta área deve ser condicionado o acesso ao estacionamento de veículos, tendo em conta a sensibilidade da zona, e deverão ser definidos e valorizados percursos pedonais e zonas de estada e postos panorâmicos.
4 - Admite-se a instalação de equipamento de apoio aos visitantes, exclusivamente com funções de informação, restauração de pequena e média dimensão e instalações sanitárias.
Artigo 72.º — UOP 2: D. Ana
1 - A UOP da D. Ana abrange a extensão da orla costeira envolvente da praia da D. Ana, no concelho de Lagos.
2 - Esta UOP deve ser objecto de estudos específicos com vista a proceder-se à alimentação artificial do areal e à realização de acções de protecção e estabilização das arribas, por forma a garantir a segurança de pessoas e bens e o uso balnear da praia.
3 - Complementarmente deverá ser realizado um projecto de arranjo de praia que estabeleça as formas de ocupação e uso balnear, assim como os acessos e circulações e o tratamento paisagístico das arribas e áreas adjacentes.
4 - Enquanto não se encontrar garantida a segurança de pessoas e bens e o uso balnear da praia, é interdita a utilização do seu acesso poente, devendo a Direcção Regional do Ambiente - Algarve delimitar e assinalar as zonas de risco no areal.
Artigo 73.º — UOP 3: Meia Praia
1 - A UOP da Meia Praia abrange a extensão de praia e dunas litorais contíguas, o concelho de Lagos, de São Roque ao molhe poente da barra do Alvor, incluindo uma extensão de 500 m ao longo da costa de protecção à barra do Alvor.
2 - Esta UOP deve ser objecto de um projecto de intervenção na orla costeira que defina o tratamento e utilização do espaço tendo em vista aproveitar a capacidade disponível para uso balnear e incentivar esse mesmo uso, articulado com a ocupação da zona terrestre a norte da linha de caminho de ferro cujo ordenamento será definido em plano de urbanização ou plano de pormenor promovido pela Câmara Municipal de Lagos, no qual poderá ser redefinido o limite da zona natural de enquadramento, desde que seja garantida a preservação dos sistemas naturais em presença de acordo com as regras deste Regulamento e com o programa de intervenções referente à zona.
3 - O projecto deverá definir e ordenar os acessos rodoviários, áreas de estacionamento, acessos pedonais, localização de novos apoios de praia e equipamentos, bem como as infra-estruturas de saneamento básico, com vista ao melhor aproveitamento da capacidade e das condições balneares oferecidas pela praia.
Artigo 74.º — UOP 4: Careanos-Três Castelos
1 - A UOP 4 abrange a extensão da orla costeira entre o miradouro dos Três Castelos e a praia de Careanos.
2 - Esta UOP deve ser objecto de estudos específicos com vista a proceder-se à alimentação artificial do areal e a realizarem-se acções de protecção e estabilização das arribas, por forma a ficarem garantidas as adequadas condições de segurança de pessoas e bens e o uso balnear das praias.
3 - Deverá ser realizado um projecto de arranjo de praia após a definição da nova dimensão do areal que estabeleça as formas de ocupação e uso balnear, assim como os acessos, circulações e áreas de estacionamento, de acordo com as novas condições de utilização da praia, bem como o tratamento paisagístico das arribas e áreas adjacentes.
4 - Transitoriamente e até à conclusão e estabilização das arribas, só poderão ser permitidos apoios de praia mínimos sazonais, localizados por forma a ficarem garantidas as condições de segurança dos utentes.
5 - Após a realização das acções de protecção e estabilização e da aprovação do respectivo projecto, a praia deverá ser classificada em praia urbana, praia do tipo I, podendo ser relocalizados os apoios de praia e equipamentos.
Artigo 75.º — UOP 5: Praia da Rocha
1 - A UOP da Praia da Rocha abrange a zona compreendida entre o miradouro dos Três Castelos, a poente, e o limite da área de jurisdição portuária, a nascente.
2 - Esta UOP deve ser abrangida por um projecto de arranjo de praia com vista ao reordenamento e requalificação da praia, dadas as suas características particulares de praia urbana de grande utilização, não só balnear mas também lúdica e recreativa e de grande interesse turístico.
3 - O projecto deverá abranger toda a área de praia, incluindo a zona de jurisdição portuária, implicando o estabelecimento de um programa acordado pelas entidades de tutela.
4 - O projecto deverá ser realizado no prazo máximo de 240 dias após a entrada em vigor do POOC.
Artigo 76.º — UOP 6: Algar Seco
1 - A UOP 6 abrange a faixa costeira compreendida entre Carvoeiro e Vale Covo e integra a ocorrência de interesse paisagístico e turístico do Algar Seco.
2 - Esta faixa deverá ser objecto de um projecto específico que vise o tratamento integrado desta unidade paisagística e geológica, com o objectivo de ordenar a acessibilidade marginal desta faixa costeira, articulando com as ocupações urbanas e turísticas envolventes por forma a permitir o usufruto da paisagem ao longo da costa, mantendo as características naturais do terreno.
3 - Deverão ser definidos percursos pedonais, zonas de estada, miradouros e eventuais equipamentos a instalar, exclusivamente com funções de informação, restauração de pequena e média dimensão e instalações sanitárias.
4 - Até à realização do projecto, os equipamentos existentes poderão ser mantidos com base em licenças provisórias.
Artigo 77.º — UOP 7: Cabo Carvoeiro
1 - A UOP do cabo Carvoeiro abrange a faixa costeira compreendida entre Vale de Centianes e o leixão do Ladrão, abrangendo a zona do cabo Carvoeiro e farol de Alfanzina.
2 - Esta faixa deverá ser objecto de um projecto específico que vise o tratamento integrado desta unidade paisagística e natural, com o objectivo de ordenar a acessibilidade marginal desta faixa costeira por forma a permitir o usufruto da paisagem ao longo da costa e a utilização lúdica dos espaços, mantendo as características naturais do terreno.
3 - Deverão ser definidos percursos pedonais, zonas de estada, miradouros e eventuais equipamentos a instalar exclusivamente com funções de informação, restauração de pequena e média dimensão e instalações sanitárias.
Artigo 78.º — UOP 8: Troço costeiro de Benagil à Praia Nova
A UOP 8 abrange o troço costeiro entre Benagil, a poente, e a Praia Nova, a nascente, e tem por fim garantir a compatibilização entre os planos de pormenor a realizar nas UOPG 11 e 12 definidas no Plano Director Municipal de Lagoa e a salvaguarda das zonas de risco e de protecção às arribas, bem como dos valores naturais em presença, podendo, no âmbito dos planos de pormenor, serem redefinidos os limites das zonas naturais de enquadramento.
Artigo 79.º — UOP 9: Senhora da Rocha
1 - A UOP 9 abrange a faixa costeira do concelho de Lagoa, que integra o promontório e praia da Senhora da Rocha, que se encontra em situação de risco resultante da erosão acelerada das arribas e do promontório.
2 - Esta faixa deverá ser objecto de um estudo específico que vise o tratamento integrado desta unidade paisagística, natural e de valor patrimonial, com o objectivo de garantir a estabilidade das arribas e preservação do património construído, a segurança de pessoas e bens e, subsidiariamente, a melhoria das condições de uso balnear da praia e das condições da comunidade de pesca existente.
Artigo 80.º — UOP 10: Praia Grande
1 - A UOP da Praia Grande abrange a extensão de praia e dunas litorais contíguas compreendidas entre a foz da ribeira de Alcantarilha, a poente, e a foz da ribeira de Espiche, a nascente, é contígua à UOP 2 do Plano Director do Concelho de Silves com a qual se deve articular, podendo, no âmbito do plano de pormenor a realizar, ser redefinido o limite da zona natural de enquadramento, devendo para o efeito ser tido em conta o disposto no número seguinte.
2 - Esta UOP deve ser objecto de um projecto específico que defina o tratamento e utilização do espaço tendo em vista a preservação dos sistemas naturais em presença, de acordo com as regras deste Regulamento e com o programa de intervenções referente à zona.
Artigo 81.º — UOP 11: Salgados
1 - A UOP 11 abrange a extensão da orla costeira entre a foz da ribeira de Espiche e a zona nascente da praia da Galé.
2 - Esta UOP deverá ser objecto de um estudo específico com o objectivo de salvaguardar os valores naturais e recuperar o sistema dunar, o qual servirá de base ao reordenamento urbanístico da área e à elaboração do respectivo plano de pormenor.
Artigo 82.º — UOP 12: Albufeira
1 - A UOP 12, delimitada na planta de síntese, abrange uma área prevista para instalação do porto de recreio e do porto de abrigo para embarcações de pesca e de outras infra-estruturas de recreio e lazer e turísticas.
2 - Esta UOP deverá ser objecto de plano de urbanização ou plano de pormenor que defina a ocupação urbanística da área, as infra-estruturas necessárias à instalação e funcionamento do porto de recreio e do porto de abrigo.
3 - Nesta área e para efeitos de elaboração dos plano e projectos, deverão considerar-se as seguintes funções:
Apoio à recolha e manutenção de embarcações de recreio em plano de água abrigado;
Apoio à recolha e manutenção de embarcações de pesca;
Instalações de apoio à navegação e recreio e de pesca;
Envolvente construída, urbana ou turística, incluindo área afecta a alojamento, comércio e serviços privados que garantam o apoio e a viabilização das actividades económicas instaladas.
4 - Deverão ser preservadas a zona de uso agrícola e a zona de protecção de recursos naturais, que, abrangidas pelo plano de pormenor, se encontram devidamente marcadas no plano director municipal, sem prejuízo de se assegurar a execução das infra-estruturas marítimas necessárias para ligação ao mar do plano de água abrigado.
CAPÍTULO II — Dos projectos de intervenção na orla costeira
Artigo 83.º — Conceito
Os projectos de intervenção na orla costeira são da iniciativa da entidade com jurisdição nos terrenos do domínio público marítimo, destinados à concretização das orientações gerais do POOC, abrangendo áreas litorais que requerem um estudo detalhado com vista a garantir condições, infra-estruturas e equipamentos adequados aos usos e actividades previstos ou a requalificação paisagística e ambiental de praias ou outros troços da orla costeira.
Artigo 84.º — Objectivos gerais
A elaboração, aprovação e execução dos projectos de intervenção na orla costeira são operadas por forma a garantir a prossecução dos seguintes objectivos:
Aplicação das disposições legais e regulamentares vigentes;
Desenvolvimento e pormenorização das regras e princípios de ordenamento, salvaguarda e valorização do património natural e cultural explicitados no POOC e, designadamente, das unidades operativas de planeamento e gestão (UOP);
Articulação com planos, programas e projectos de âmbito local, regional e nacional;
Enquadramento da elaboração de planos de actividade da entidade com jurisdição sobre os terrenos do DPM e, nomeadamente, do programa geral de execução do POOC.
Artigo 85.º — Âmbito
1 - Os projectos de intervenção abrangem áreas costeiras incluídas no DPM.
2 - A elaboração dos projectos deverá ser precedida pela delimitação da sua área de intervenção com excepção das áreas costeiras integradas em UOP que se encontram já delimitadas na planta síntese, devendo, em qualquer caso, ser dado conhecimento às câmaras municipais por eles abrangidas e à respectiva comissão de coordenação regional.
CAPÍTULO III — Dos projectos de instalações nas praias marítimas
Artigo 86.º — Licenciamento de apoios de praia e equipamentos
1 - A renovação das licenças a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, a ocorrer pelo prazo máximo de dois anos, implica a prévia apresentação pelos interessados de peças escritas e desenhadas que esclareçam pormenorizadamente a situação actual da ocupação.
2 - A licença a emitir nos termos do número anterior, pelo prazo máximo de dois anos, indicará quais as obras a que o seu titular fica obrigado a realizar para cumprimento do disposto no POOC, bem como o prazo para a realização das mesmas.
3 - Com excepção da licença a que se referem os n.os 1 e 2, o licenciamento de todas as instalações destinadas a apoios de praia ou a equipamentos implica a prévia aprovação dos respectivos projectos, que deverão cumprir com o disposto nos artigos 87.º e 88.º
Artigo 87.º — Conteúdo dos projectos
1 - Os projectos deverão conter todos os elementos técnicos que permitam verificar a conformidade com o POOC no respeitante às características construtivas, estéticas e das instalações técnicas, assim como da sua implantação no local e relação com os acessos.
2 - Sempre que a entidade licenciadora considerar justificável, poderá exigir o projecto de enquadramento e arranjo paisagístico da área envolvente das instalações.
3 - Os projectos de infra-estruturas de tratamento e drenagem de esgotos, quando não seja exigível a ligação à rede pública, deverão observar o disposto no anexo IV ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
4 - A entidade licenciadora poderá indeferir os projectos que considerar não apresentarem qualidade estética ou adequada integração paisagística.
5 - Os projectos das instalações localizadas em zonas de risco deverão incluir estudo específico sobre as condições de segurança da arriba ou das intervenções necessárias à sua estabilização de acordo com o artigo 9.º
Artigo 88.º — Responsabilidade pelos projectos
Os projectos de instalações e respectivas infra-estruturas deverão ser realizados por técnicos qualificados para o efeito nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO IV — Das fichas de intervenção nas praias I, II e III
Artigo 89.º — Âmbito e conteúdo
1 - Constituem elementos complementares do POOC as fichas de intervenção nas praias dos tipos I, II e III, as quais definem as características actuais e as pretendidas para as praias equipadas.
2 - As fichas de intervenção indicam, para as áreas de praia definidas no POOC, o tipo de apoios de praia a instalar e a sua distribuição, os equipamentos existentes susceptíveis de serem mantidos, assim como acessos rodoviários e pedonais, e necessidades estimadas de estacionamento.
Artigo 90.º — Regime
1 - As fichas de intervenção têm carácter programático e indicativo.
2 - As fichas de intervenção poderão ser alteradas pela entidade licenciadora, nomeadamente para aplicação de projectos de intervenção na orla costeira, desde que cumpram os condicionamentos definidos nas fichas normativas, bem como as condições estabelecidas no presente Regulamento.
TÍTULO V — Disposições finais e transitórias
Artigo 91.º — Direitos adquiridos
As disposições constantes do POOC não põem em causa direitos adquiridos à data da sua entrada em vigor.
Artigo 92.º — Revisão do POOC
O POOC deverá ser revisto dentro do prazo de 10 anos sobre a data da sua entrada em vigor.
ANEXO I — Dispositivos de assinalamento marítimo
(ver quadro no documento original)
ANEXO II — (ver quadros 1 a 14 no documento original)
ANEXO III — Faixas de risco e protecção às arribas
(ver quadro no documento original)
ANEXO IV — Infra-estruturas de saneamento básico (águas e esgotos): soluções tipo
No que se refere ao abastecimento de água: controlo obrigatório da qualidade de água quando existirem reservatórios.
No que se refere a drenagem, tratamento e destino final das águas residuais domésticas: execução de sistemas de drenagem, tratamento e destino final dos efluentes produzidos.
No que se refere aos suportes físicos das infra-estruturas: execução de caleiras técnicas acessíveis ou valas, junto das escadas, rampas ou outros caminhos de acesso às praias.
Do ponto de vista administrativo, estas propostas prevêem a necessidade, por parte das autoridades com competência sobre as praias, de uma acção integrada de planeamento, controlo e gestão das infra-estruturas de águas e esgotos com outras infra-estruturas, tais como abastecimento de energia, telefones, etc., devendo estabelecer-se um check-list de pontos a satisfazer para o licenciamento das obras.
No que se refere particularmente às infra-estruturas de águas e esgotos, a entidade com jurisdição no DPM deverá estar preparada para:
Fornecer projectos tipo de águas e esgotos aos empreendedores;
Fiscalizar ou delegar a fiscalização das obras.
Abastecimento e armazenamento de águas
Como origens do abastecimento podem considerar-se:
Rede pública próxima;
Captação própria (pouco usual junto às praias marítimas);
Cisternas para pequenas utilizações.
Como extremo há o caso de não haver nem rede nem origem local e a água ter de ser transportada e armazenada.
Em qualquer dos casos citados acima poderá haver ou não reservatório. No caso de existirem reservatórios, os mesmos não devem ser expostos ao sol, devendo ser de preferência enterrados ou protegidos do sol por meios físicos adequados. Poderão, consoante as finalidades, ter volumes variáveis (de preferência em módulos) e ser eventualmente dotados de um pequeno grupo hidropneumático anexo.
Estas instalações deveriam ser montadas segundo projectos tipo, oferecidos pela entidade de tutela, adequados a cada caso e acompanhados de um pequeno manual sobre o modo de proceder à desinfecção da água por método expedito (cloragem, etc.).
Drenagem das águas residuais domésticas
Como se referiu nos dados de base e se repete neste capítulo, por se considerar esse facto de capital importância, não se deve permitir que o destino final dos efluentes, mesmo que tratados, sejam as praias.
As soluções que se propõem são sobejamente conhecidas de todos os técnicos da especialidade, só que, na maior parte das vezes, não são desenvolvidas e, quando o são, geralmente são mal executadas.
Caso de instalação em praias com falésia
Os efluentes são conduzidos a uma pequena estação elevatória enterrada, de funcionamento automático (e manual). Esta estação, para além de níveis de comando de arranque e paragem, deverá possuir níveis de alarme (sonoro e ou luminoso) alto e baixo. Deverá o poço húmido ser bem ventilado.
A estação deverá ser construída de preferência em betão armado com tampas metálicas de acesso, devidamente protegidas contra a corrosão.
Os efluentes bombados poderão ter os seguintes destinos, consoante as infra-estruturas existentes e a natureza dos solos existentes:
Serem lançados na rede pública existente;
Serem lançados num sistema de fossa séptica (ou num decantador/digestor pré-fabricado) com poço ou poços absorventes a jusante;
Serem lançados num sistema de fossa séptica (ou decantador/digestor pré-fabricado) com valas drenantes simples ou valas drenantes com recolha inferior e condução a poço absorvente.
O tipo de solução dependerá, pois, da análise das condições concretas de cada local, sendo cada vez mais dispendiosos quanto maiores forem as distâncias a vencer e ou o grau de permeabilidade do terreno.
Caso de instalação em praia sem falésia
Se as instalações estiverem quase ao nível dos acessos e praticamente inseridas na parte urbana, o ideal seria uma ligação directa, por gravidade, à rede pública, conseguida através de uma cota de soleira escolhida criteriosamente para o edifício.
No caso de não ser possível a ligação por gravidade, deverá de novo recorrer-se às soluções anteriores, com as necessárias adaptações, onde a principal alteração será a altura manométrica dos grupos elevatórios.
Caso das instalações junto a dunas
No sentido de proteger as dunas as soluções apontadas são:
c1) Tratamento em fossa séptica e elevação do efluente a partir do poço de bombagem, sistema situado junto às instalações. Condução do efluente até local adequado para instalação dos órgãos complementares de tratamento, de acordo com as opções a seguir indicadas, a definir conforme as condicionantes do local:
Poço absorvente;
Vala ou trincheira de infiltração;
Vala ou trincheira filtrante + poço absorvente;
c2) Em alternativa, localizar junto às instalações apenas o sistema elevatório e situar todo o sistema de tratamento em local adequado a definir caso a caso;
c3) No caso de restaurantes ou snack-bars, deverá haver um sistema de desengorduramento situado a montante do sistema elevatório;
c4) Todos os sistemas elevatórios deverão estar equipados de dois grupos elevatórios, sendo um deles de emergência.
ANEXO V — Contaminação das águas do mar - critérios de determinação
1 - Instalações situadas em zonas de rochas calcárias fracturadas ou consideradas de elevada vulnerabilidade à poluição:
Avaliação caso a caso, com verificação local das possibilidades de ocorrerem escorrências de águas residuais para o areal ou zonas de banho;
Verificação dos riscos de serem alteradas as condições de estabilidade da falésia.
2 - Instalações localizadas em areias - adaptação do método empírico de Le Grand (para captações de águas subterrâneas) assumindo que a granulometria das areias se situa entre o grosseiro e fino e que a superfície freática é horizontal:
Utilização do gráfico seguinte que corresponde à determinação do valor atribuído à situação em estudo, por adição dos valores parciais encontrados, relativos à profundidade do nível freático em relação ao fundo do poço absorvente e à distância ao ponto de infiltração de águas residuais.
(ver gráfico, nota e quadro no documento original)
Elementos técnicos complementares
1 - Critérios de dimensionamento das áreas de estacionamento
O dimensionamento das áreas de estacionamento deverá ser em função do tipo, sendo que para as praias periurbanas e equipadas com uso condicionado deverá ser utilizado o menor dos valores indicados.
Praias marítimas
(ver quadro no documento original)
2 - Cálculo da capacidade de utilização da praia
A avaliação da capacidade de utilização da praia é dada pela aplicação sequencial dos seguintes passos, consoante o tipo de praia:
Praias tipo I
1.º Exclusão das zonas abrangidas pela faixa de risco máximo para o mar.
2.º Localização dos pontos de acesso ao areal com as características adequadas ao tipo de praia.
3.º Aplicação da fórmula:
C = (AS(índice 1)/D(índice 1)) + (AS(índice 2)/D(índice 2))+(AV/D(índice 3))
sendo:
C - capacidade de utilização do areal;
AS(índice 1) - área de areia seca (ver nota ) que se encontra a distância cómoda (ver nota *) de acesso e com uma profundidade máxima de 50 m;
D(índice 1) - 7 m2/utente;
AS(índice 2) - área de areia seca a distância superior à distância cómoda de percurso e com uma profundidade máxima de 50 m;
D(índice 2) - 15 m2/utente;
AV - área sujeita ao espraiamento das vagas (ver nota ***);
D(índice 3) - 15 m2/utente.
D(índice 1), D(índice 2) e D(índice 3) correspondem à densidade de utilização da praia (ver nota ****).
(nota *) Área de areia seca - área de praia (areal) compreendida entre a linha média de preia-mar no período balnear e o limite superior da área de praia, configurando uma superfície de natureza homogénea, sem ocorrências que constituam um obstáculo.
(nota **) Considera-se distância cómoda o percurso de 250 m sobre a areia; sempre que seja necessário vencer desníveis para acesso ao areal, a distância cómoda de percurso é ajustada, sendo que à dimensão da projecção horizontal da parte correspondente do acesso é aplicado o factor de conversão de 5,55.
(nota ***) Área sujeita ao espraiamento das vagas - área de praia (areal) compreendida entre a linha média de preia-mar e a linha média de baixa-mar no período balnear.
(nota ****) Densidade de utilização - metros quadrados de areal por utente.
Praias tipos II e III
A capacidade de utilização será dada pelo menor dos seguintes valores:
Capacidade de utilização do areal;
Capacidade de estacionamento.
Cálculo da capacidade de utilização do areal
1.º Exclusão das zonas abrangidas pela faixa de risco máximo para o mar.
2.º Localização dos pontos de acesso ao areal com as características adequadas ao tipo de praia.
3.º Aplicação da fórmula:
C = (AS(índice 1)/D(índice 1)) + (AS(índice 2)/D(índice 2)) + (AV/D(índice 3))
sendo:
C - capacidade de utilização da praia;
AS(índice 1) - área de areia seca que se encontra a distância cómoda de acesso e com uma profundidade máxima de 50 m;
D(índice 1) - 15 m2/utente;
AS(índice 2) - área de areia seca a distância superior à distância cómoda de percurso e com uma profundidade máxima de 50 m;
D(índice 2) - 30 m2/utente;
AV - área sujeita ao espraiamento das vagas;
D(índice 3) - 30 m2/utente.
Cálculo da capacidade de estacionamento
1.º Exclusão das zonas abrangidas pelas faixas de risco máximo e de protecção para terra.
2.º Identificação e medição das áreas susceptíveis de ser destinadas a parqueamento com as características adequadas ao tipo de praia.
3.º Aplicação da fórmula:
Ce = (Ae/25 m2) x 3,5
sendo:
Ce - capacidade de estacionamento;
Ae - área passível de ser destinada a parqueamento;
Ae/25 m2 - número de lugares de estacionamento;
3,5 - taxa de ocupação dos veículos.
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