Decreto-Lei n.º 335-A/99 — Atribui ao consórcio SCUTVIAS - Auto Estradas da Beira Interior, S. A., a concessão da concepção, projecto, construção…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-08-20
Última atualização 2015-09-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 91

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2015-09-30, Decreto-Lei n.º 214-A/2015 — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 335-A/99, de…

Atribui ao consórcio SCUTVIAS - Auto Estradas da Beira Interior, S. A., a concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Beira Interior, a que se referem a alínea b) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 267/97, de 2 de Outubro, e aprova as bases da concessão

Histórico de alterações JSON API

de 20 de Agosto

A necessidade de acelerar a execução do Plano Rodoviário Nacional, prosseguida pelo Governo, levou ao recurso a um modelo de concepção-construção em project finance que permitisse aquela aceleração de modo comportável para o erário público.

Neste sentido e considerando os naturais limites financeiros do Estado na construção de auto-estradas, foi publicado o Decreto-Lei n.º 267/97, de 2 de Outubro, que estabelece, naquele modelo, o regime de realização de concursos com vista à concessão de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, nomeadamente o da concessão designada por Beira Interior, a que se referem a alínea b) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º daquele diploma.

Realizado e terminado o concurso público internacional para atribuição da concessão, construção, financiamento, exploração e conservação, em regime de portagem sem cobrança aos utilizadores (SCUT), da concessão designada por Beira Interior, importa agora, nos termos do artigo 14.º do citado diploma legal, aprovar as bases do respectivo contrato de concessão.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Bases da concessão

São aprovadas as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Beira Interior, a que se referem a alínea b) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 267/97, de 2 de Outubro.

Artigo 2.º — Atribuição da concessão

A concessão mencionada no artigo anterior é atribuída ao consórcio SCUTVIAS - Auto Estradas da Beira Interior, S. A., mediante a celebração do respectivo contrato, nos termos do presente diploma e das bases que dele fazem parte integrante.

Artigo 3.º — Outorga do contrato

Ficam os Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território autorizados, com a faculdade de delegação, a subscrever, em nome e representação do Estado, o contrato de concessão.

Artigo 4.º — Zonas non aedificandi

1 - Em relação aos lanços de auto-estrada constantes da base II anexa ao presente diploma, são fixadas as seguintes zonas de servidão non aedificandi:

a)

Desde a aprovação do estudo prévio até à aprovação da planta parcelar do projecto de execução, 200 m para cada lado do eixo da estrada e, centrado em cada nó de ligação, um círculo com 1300 m de diâmetro;

b)

A partir da aprovação da planta parcelar do projecto de execução, os limites fixados pelas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, passarão a ser os seguintes:

Edifícios, a menos de 40 m a contar do limite definitivo previsto das plataformas das auto-estradas, dos ramos dos nós e dos ramais de acesso e ainda das praças de portagem e das zonas de serviço, e nunca a menos de 20 m da zona da auto-estrada;

Instalações de carácter industrial, nomeadamente fábricas, garagens, armazéns, restaurantes, hotéis e congéneres e, bem assim, igrejas, recintos de espectáculos, matadouros e quartéis de bombeiros, a menos de 70 m a contar dos limites da plataforma considerados na alínea anterior, e nunca a menos de 50 m da auto-estrada.

2 - As disposições do número anterior ficam, respectivamente, condicionadas à publicação no Diário da República da aprovação pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, ou entidades a quem este tenha delegado, dos estudos prévios e das plantas parcelares dos projectos de execução.

3 - O Instituto das Estradas de Portugal pode usar do direito de embargo relativamente a obras efectuadas com violação do disposto nos números anteriores, considerando-se nulos e de nenhum efeito os licencimentos efectuados por quaisquer entidades nessas condições.

Artigo 5.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 1999. - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 13 de Agosto de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Agosto de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

BASES DA CONCESSÃO

CAPÍTULO I — Objecto, tipo e prazo da concessão

Base I — Definições

Nas presentes bases, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto claramente resultar sentido diferente, os termos abaixo indicados terão o significado que a seguir lhes é apontado:

a)

ACE - o Agrupamento Complementar de Empresas constituído entre membros do Agrupamento, com vista ao desenvolvimento, nos termos do Contrato de Empreitada, das actividades de concepção, projecto, construção e duplicação dos Lanços referidos nos n.os 1 e 2 da base II;

b)

Acordo de Subscrição e Realização de Capital - o acordo subscrito pela Concessionária e pelos membros do Agrupamento enquanto seus accionistas, relativo à subscrição e realização do capital da Concessionária e à realização de prestações acessórias de capital e ou de suprimentos;

c)

Acordo Directo - o contrato celebrado entre o Concedente, a Concessionária e o ACE, definindo os termos e Condições em que o Concedente tem o direito de intervir no âmbito do Contrato de Empreitada;

d)

Acordo Parassocial - o acordo parassocial da Concessionária;

e)

Agrupamento - agrupamento vencedor do concurso público para atribuição da Concessão;

f)

Áreas de Serviço - instalações marginais às Auto-Estradas destinadas à instalação de equipamento de apoio aos utentes, designadamente postos de abastecimento de combustíveis, estabelecimentos de restauração, hoteleiros e similares e zonas de repouso e de parqueamento de veículos;

g)

Auto-Estradas - as auto-estradas e conjuntos viários associados que integram o objecto da Concessão nos termos da base II;

h)

Bancos Financiadores - as instituições de crédito financiadoras do desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, nos termos dos Contratos de Financiamento;

i)

Caso Base - o conjunto de pressupostos e projecções económico-financeiras que constarão de anexo do Contrato de Concessão e qualquer alteração das mesmas decorrente da reposição do equilíbrio financeiro da concessão nos termos daquele contrato;

j)

CIRPOR - Controlo e informação de tráfego rodoviário em Portugal;

l)

Concessão - a concepção, projecto, construção ou duplicação, financiamento, exploração e conservação das Auto-Estradas, atribuídos à Concessionária por intermédio do Contrato de Concessão e demais regulamentação aplicável;

m)

Contrato de Concessão - o contrato aprovado por resolução do Conselho de Ministros, a celebrar entre o Concedente e a Concessionária, tendo por objecto a concepção, projecto, construção ou duplicação, financiamento, exploração e conservação das Auto-Estradas;

n)

Contrato de Empreitada - o contrato celebrado entre a Concessionária e o ACE, tendo por objecto a concepção, o projecto, construção e duplicação dos Lanços referidos nos n.os 1 e 2 da base II;

o)

Contratos de Financiamento - os contratos celebrados entre a Concessionária e os Bancos Financiadores tendo por objecto o financiamento das actividades integradas na Concessão e a prestação de cartas de crédito ou de garantias relativas a esse financiamento, incluindo o acordo entre credores e os instrumentos de garantia, bem como os demais documentos e instrumentos que a esse financiamento respeitem;

p)

Contratos do Projecto - os contratos celebrados pela Concessionária com vista ao desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, aprovados pelo Concedente e sujeitos ao disposto na base LVI;

q)

Corredor - Faixa de largura de 400 m, definida por 200 m para cada lado do eixo do traçado rodoviário que lhe serve de base;

r)

Critérios Chave - os critérios utilizados para a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, identificados no n.º 4 da base LXXXII;

s)

Custo Médio Ponderado do Capital - taxa de actualização calculada a partir do custo individual de cada uma das fontes de financiamento da Concessionária, ponderadas de acordo com a estrutura de capital da mesma;

t)

Empreendimento Concessionado - conjunto de bens que integram a Concessão nos termos do Contrato de Concessão;

u)

Estatutos - o contrato de sociedade da Concessionária, aprovado pelo Concedente;

v)

Estudo de Impacte Ambiental - documento que contém, nos termos exigidos por lei, uma descrição sumária do projecto, informação relativa aos estudos de base e à situação de referência, bem como a identificação e a avaliação dos impactes ambientais considerados relevantes (quer na fase de construção, quer na fase de exploração) e as medidas de gestão ambiental destinadas a prevenir, minimizar ou compensar os impactes negativos esperados;

w)

IGF - Inspecção-Geral de Finanças;

x)

IPC - índice de preços no consumidor, sem habitação, para Portugal continental, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística;

y)

IVA - Imposto sobre o Valor Acrescentado;

z)

IEP - Instituto das Estradas de Portugal;

a') Lanços - as secções viárias em que se dividem os itinerários rodoviários;

b') Manual de Operação e Manutenção - do-cumento contendo um conjunto de regras relativas à exploração e manutenção do Empreendimento Concessionado, a elaborar pela Concessionária e a aprovar pelo Concedente;

c') MEPAT - Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território ou o Ministro competente com a tutela respectiva;

d') Partes - o Concedente e a Concessionária;

e') Período Inicial da Concessão - período de tempo que se inicia às 24 horas do dia da assinatura do contrato de concessão e termina às 24 horas do dia 31 de Dezembro do quinto ano civil completo da concessão;

f') Portagem SCUT - importância que a Concessionária tem a receber do Estado em função dos valores de tráfego registados;

g') PRN 2000 - o Plano Rodoviário Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho;

h') Programa de Trabalhos - documento fixando a ordem, prazos e ritmos de execução das diversas actividades integradas na Concessão;

i') Proposta - a proposta apresentada pelo Agrupamento no concurso público para atribuição da Concessão, tal como resultou da fase de negociações havidas no âmbito daquele concurso;

j') Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida com Caixa - RCASD com Caixa (t) = [Cash-flow disponível para o Serviço da Dívida (t) + Saldo de Contas Bancárias (excepto Reserva de Serviço da Dívida) (t-1) + Saldo de Reserva de Liquidez (t-1)]/Serviço da Dívida Sénior (t), nos termos constantes do Caso Base;

l') Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida sem Caixa - RCASD sem Caixa (t) = [Cash-flow disponível para o Serviço da Dívida (t)]/Serviço da Dívida Sénior (t), nos termos constantes do Caso Base;

m') Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo - (ver fórmula no documento original);

n') Rácio Médio de Cobertura do Serviço da Dívida - média aritmética simples dos valores dos Rácios de Cobertura Anual do Serviço da Dívida sem Caixa calculados durante o período de reembolso da Dívida Sénior, nos termos constantes do Caso Base;

o') SCUT - sem Cobrança ao Utilizador;

p') Sublanço - troço viário de Auto-Estrada entre dois nós de ligação consecutivos;

q') Taxa Interna de Rentabilidade (TIR) para os accionistas - TIR anual nominal dos fundos disponibilizados pelos accionistas e do cash-flow distribuído aos accionistas (designadamente sob a forma de juros de suprimentos ou prestações acessórias de capital, reembolsos de suprimentos ou prestações acessórias de capital, dividendos pagos ou reservas distribuídas), a preços correntes, durante todo o período da Concessão, nos termos constantes do Caso Base;

r') Terceiras Entidades - entidades que não sejam membros do Agrupamento nem empresas associadas daquele, tal como definidas no n.º 4 do artigo 3.º da Directiva n.º 93/37/CEE, do Conselho, de 14 de Julho de 1993;

s') Termo da Concessão - extinção do Contrato de Concessão, independentemente do motivo pelo qual a mesma ocorra;

t') TMDA - Tráfego Médio Diário Anual;

u') TMDAE - Tráfego Médio Diário Anual expresso em termos de veículos equivalentes;

v') Vias Rodoviárias Concorrentes - são vias rodoviárias cuja entrada em serviço afecte de modo significativo as evoluções normais registadas no tráfego para cada Lanço das Auto-Estradas objecto do Contrato de Concessão.

2 - Os termos definidos no número anterior no singular poderão ser utilizados no plural e vice-versa, com a correspondente alteração do respectivo significado, salvo se do contexto resultar claramente o inverso.

Base II — Objecto e Tipo da Concessão

1 - A Concessão tem por objecto a concepção, construção, financiamento, conservação e exploração em regime de portagem SCUT, dos seguintes Lanços de Auto-Estradas:

a)

IP2 Alcaria-Teixoso, com a extensão aproximada de 20 km;

b)

IP2 Teixoso-Guarda, com a extensão aproximada de 32 km;

c)

IP6 Mouriscas-Gardete, com a extensão aproximada de 29 km.

2 - Constituem também o objecto da Concessão, para efeitos de concepção, duplicação de número de vias, financiamento, conservação e exploração, em regime de portagem SCUT, os seguintes Lanços de Auto-Estrada:

a)

IP2 Gardete-Castelo Branco, com a extensão aproximada de 46 km;

b)

IP2 Túnel da Gardunha, com a extensão aproximada de 3 km.

3 - Constituem ainda o objecto da Concessão, para efeitos de conservação e exploração, em regime de Portagem SCUT, os seguintes Lanços:

a)

IP2 Castelo Branco-Soalheira, com a extensão de 20 km;

b)

IP6 Abrantes-Mouriscas, com a extensão de 12 km;

c)

EN 18, entre Alcaria e Teixoso, com a extensão de 20 km até à entrada em serviço do Lanço alternativo incluído na alínea a) do n.º 1 da base II;

d)

IP2 Soalheira-Alcaria, com a extensão de 16 km.

4 - Os Lanços referidos nos n.os 1, 2 e 3 da base II estão divididos para o efeito do previsto no capítulo IX nos Sublanços indicados no Contrato de Concessão entendendo-se por extensão de um Lanço o somatório das extensões dos Sublanços em que se divide, calculadas de acordo com o n.º 5 da base II.

5 - As extensões dos Sublanços serão medidas segundo o eixo da Auto-Estrada e determinadas, consoante os casos, nos termos das alíneas seguintes:

a)

Se o Sublanço se situar entre outros já construídos, observar-se-á o seguinte:

i)

Se estiver compreendido entre dois nós de ligação, a sua extensão é determinada pela distância que medeia entre os eixos das obras de arte desses nós;

ii) Se uma das suas extremidades começar ou terminar contactando em plena via uma auto-estrada construída, a sua extensão será determinada pela distância que medeia entre o perfil de contacto do eixo das duas vias e o eixo da obra de arte da outra extremidade;

b)

Se o Sublanço não tiver continuidade, observar-se-á o seguinte:

i)

Se uma das extremidades entroncar de nível com uma estrada da rede nacional, a sua extensão será determinada pela distância que medeia entre a linha do bordo extremo da berma da estrada que primeiro contacte o eixo da auto-estrada e o eixo da obra de arte da outra extremidade;

ii) Enquanto não estiver prevista a construção do Sublanço ou troço viário que lhe fique contíguo, a sua extensão será provisoriamente determinada pela distância que medeia entre o último perfil transversal de auto-estrada construído e a entrar em serviço e o eixo da obra de arte da outra extremidade.

Base III — Natureza da Concessão

A Concessão é de obra pública e é estabelecida em regime de exclusivo relativamente às Auto-Estradas que integram o seu objecto.

Base IV — Delimitação física da Concessão

1 - Os limites da Concessão são definidos em relação às Auto-Estradas que a integram pelos perfis transversais extremos das mesmas, em conformidade com os traçados definitivos constantes dos projectos oficialmente aprovados.

2 - Os traçados das Auto-Estradas e, consequentemente, a maior ou menor proximidade às localidades indicadas na base II serão os que figurarem nos projectos aprovados nos termos da base XXIX.

3 - Os nós de ligação farão parte da Concessão, nela se incluindo, para efeitos de exploração e conservação, os troços das estradas que os completarem, considerados entre os pontos extremos de intervenção da Concessionária nessas estradas ou, quando não for possível essa definição, entre os pontos extremos do enlace dos ramos dos nós de ligação.

4 - Nos nós de ligação em que seja estabelecido enlace com outra concessão de Auto-Estradas, o limite entre concessões será estabelecido pelo perfil transversal de entrada (ponto de convergência) dos ramos de ligação com a plena via, excepto para a iluminação, cuja manutenção será assegurada na totalidade, incluindo a zona de via de aceleração, pela concessionária que detenha o ramo de ligação.

5 - As obras de arte integradas nos nós de enlace entre concessões, quer em secção corrente quer em ramos, ficarão afectas à concessão cujo tráfego utilize o tabuleiro da estrutura.

Base V — Estabelecimento da Concessão

O estabelecimento da Concessão é composto:

a)

Pelas Auto-Estradas, nós de ligação e conjuntos viários associados, dentro dos limites estabelecidos nos termos do disposto na base IV;

b)

Pelas Áreas de Serviço e de repouso, pelos centros de assistência e manutenção e outros serviços de apoio aos utentes das Auto-Estradas.

Base VI — Bens que integram a Concessão

Integram a Concessão:

a)

O estabelecimento da Concessão definido na base V;

b)

Todas as obras, máquinas, equipamentos, designadamente equipamentos de contagem e classificação de tráfego e circuito fechado de TV, aparelhagens, acessórios e, em geral, quaisquer outros bens directamente afectos à exploração e conservação das Auto-Estradas, bem como os terrenos, as casas de guarda e do pessoal da exploração, as instalações, os escritórios e outras dependências de serviço integradas nos limites físicos da concessão e quaisquer bens necessários à referida exploração e conservação que pertençam à Concessionária.

Base VII — Natureza dos bens que integram a Concessão

1 - As zonas das Auto-Estradas e os conjuntos viários a elas associados que constituem o estabelecimento da Concessão integram o domínio público do Concedente.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, constitui zona de Auto-estrada:

a)

O terreno por ela ocupado, abrangendo a plataforma da Auto-Estrada (faixa de rodagem, separador central e bermas), as valetas, taludes, banquetas, valas de crista e de pé de talude, os nós e os ramais de ligação e os terrenos marginais até à vedação;

b)

As obras de arte incorporadas na Auto-Estrada e os terrenos para implantação das áreas de serviço, integrando os imóveis que nelas sejam construídos.

3 - Os imóveis adquiridos, por via do direito privado ou de expropriação, para a construção das Auto-Estradas, das Áreas de Serviço, das instalações para assistência dos utentes, bem como as edificações neles construídas, integrarão igualmente o domínio público do Concedente.

4 - A Concessionária não poderá por qualquer forma ceder, alienar ou onerar quaisquer dos bens referidos nos números anteriores, os quais, encontrando-se subtraídos ao comércio jurídico privado, não podem igualmente ser objecto de arrendamento ou de qualquer outra forma que titule a ocupação dos respectivos espaços, nem de arresto, penhora ou qualquer providência cautelar, sem prejuízo do disposto no Contrato de Concessão.

5 - Os bens móveis a que se refere a alínea b) da base VI poderão ser substituídos, alienados e onerados pela Concessionária, com as limitações resultantes dos números seguintes no que respeita à sua alienação.

6 - A Concessionária apenas poderá alienar os bens mencionados no número anterior se proceder à sua imediata substituição por outros com condições de operacionalidade, qualidade e funcionamento idênticas ou superiores, excepto tratando-se de bens que comprovadamente tenham perdido função económica.

7 - Os negócios efectuados ao abrigo do número anterior deverão ser comunicados ao Concedente no prazo de 30 dias após a data de realização do negócio em causa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

8 - Ao longo dos últimos cinco anos de duração da Concessão, os negócios referidos no n.º 6 da presente base deverão ser comunicados pela Concessionária ao Concedente com uma antecedência mínima de 30 dias, podendo este opor-se, fundamentadamente e de acordo com critérios de razoabilidade, à sua concretização nos 10 dias seguintes à recepção daquela comunicação.

Base VIII — Outros bens utilizados na Concessão

1 - Os bens e direitos da Concessionária não abrangidos na base anterior que sejam utilizados no desenvolvimento das actividades integradas na Concessão poderão ser alienados, onerados e substituídos pela Concessionária.

2 - Os bens móveis referidos na presente base poderão ser adquiridos pelo Concedente, no Termo da Concessão, pelo seu justo valor, a determinar por acordo das Partes, ou, na ausência deste, por decisão arbitral emitida no âmbito do processo de arbitragem.

Base IX — Prazo e termo da Concessão

1 - O prazo da Concessão é de 30 anos, expirando automaticamente às 24 horas do 30.º aniversário da data de entrada em vigor do Contrato de Concessão.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das disposições do capítulo XV e das modalidades de extinção do Contrato de Concessão que nelas se prevêem, bem como das disposições destas bases, que perduram para além do Termo da Concessão.

CAPÍTULO II — Sociedade Concessionária

Base X — Objecto Social

A Concessionária terá como objecto social exclusivo, ao longo de todo o período de duração da Concessão, o exercício das actividades que, nos termos do Contrato de Concessão, se consideram integradas na Concessão, devendo manter ao longo do mesmo período a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima.

Base XI — Estrutura accionista da Concessionária

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, e salvo autorização em contrário do Concedente, os membros do Agrupamento deterão em conjunto, enquanto accionistas, ao longo de todo o período de duração da Concessão e a todo o tempo, o domínio da Concessionária, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais.

2 - Até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir nos termos do n.º 1 da base II ou dos Lanços a duplicar referidos no n.º 2 da base II, os membros do Agrupamento deterão, nos termos e condições descritos no Contrato de Concessão, a totalidade do capital social da Concessionária.

3 - Durante o prazo referido no número anterior, a alienação de acções entre membros do Agrupamento ficará sujeita a autorização prévia do Concedente, sendo nula e de nenhum efeito qualquer alienação de acções da Concessionária a Terceiras Entidades.

4 - Após o termo do prazo referido no n.º 2 da presente base, e salvo se excepcionada nos termos do disposto no n.º 1 da presente base, será ainda nula e de nenhum efeito, qualquer alienação, por parte dos membros do Agrupamento a Terceiras Entidades de acções necessárias para assegurar o domínio da Concessionária.

5 - As autorizações a que se refere a presente base consideram-se tacitamente concedidas se não forem recusadas no prazo de 30 dias úteis a contar da sua solicitação.

Base XII — Capital

1 - O capital social da Concessionária, integralmente subscrito e realizado, será de 9672000000$00, obrigando-se a Concessionária a que o seu capital seja subscrito e as prestações acessórias de capital e ou os suprimentos sejam realizados nos termos estipulados no Acordo de Subscrição e Realização de Capital.

2 - A Concessionária obriga-se a manter o Concedente permanentemente informado sobre o cumprimento do Acordo de Subscrição e Realização de Capital.

3 - A Concessionária não poderá proceder à redução do seu capital social, durante todo o período da Concessão, sem prévio consentimento do Concedente, o qual não poderá ser infundadamente recusado.

4 - As acções representativas do capital social da Concessionária que sejam necessárias para assegurar o seu domínio nos termos do disposto no n.º 1 da presente base serão obrigatoriamente nominativas.

Base XIII — Estatutos e Acordo Parassocial

1 - Quaisquer alterações aos Estatutos deverão, até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir ou a duplicar, ser objecto de autorização prévia por parte do Concedente, sob pena de nulidade.

2 - Deverão igualmente ser objecto de autorização prévia por parte do Concedente, durante idêntico período, as alterações ao Acordo Parassocial das quais possa resultar, directa ou indirectamente, a modificação das regras relativas aos mecanismos ou à forma de assegurar o domínio da Concessionária pelos membros do Agrupamento.

3 - As autorizações do Concedente previstas na presente base consideram-se tacitamente concedidas se não forem recusadas no prazo de 30 dias úteis a contar da sua solicitação.

Base XIV — Oneração de acções da Concessionária

1 - A oneração de acções representativas do capital social da Concessionária pertencentes às entidades componentes do Agrupamento dependerá, sob pena de nulidade, de autorização prévia do Concedente.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as onerações de acções efectuadas em benefício dos Bancos Financiadores nos termos dos Contratos de Financiamento, as quais deverão em todos os casos ser comunicadas ao Concedente acompanhadas de informação detalhada sobre os termos e condições em que forem estabelecidas, no prazo de 30 dias a contar da data em que sejam efectuadas.

3 - As entidades componentes do Agrupamento aceitaram, na sua qualidade de accionistas da Concessionária e nos termos do Contrato de Concessão, não onerar acções em contravenção ao disposto nos números anteriores.

4 - As disposições da presente base manter-se-ão em vigor até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir ou a duplicar, comprometendo-se a Concessionária a adoptar as medidas necessárias à sua implementação.

Base XV — Obrigações de informação da Concessionária

1 - Ao longo de todo o período de duração da Concessão, e sem prejuízo das demais obrigações de informação estabelecidas no Contrato de Concessão, a Concessionária compromete-se para com o Concedente a:

a)

Dar-lhe conhecimento imediato de todo e qualquer evento que possa vir a prejudicar ou impedir o cumprimento pontual e atempado de qualquer das obrigações emergentes das presentes bases e que possa constituir causa de sequestro da Concessão ou de rescisão do Contrato de Concessão, nos termos previstos no capítulo XV;

b)

Remeter-lhe até ao dia 30 de Setembro de cada ano o balanço e a conta de exploração relativos ao 1.º semestre do ano em causa, devidamente auditados;

c)

Remeter-lhe até ao dia 31 de Maio de cada ano os documentos de prestação de contas legalmente exigidos, bem como a certificação legal de contas e pareceres do órgão de fiscalização e de auditores externos;

d)

Dar-lhe conhecimento imediato de toda e qualquer situação que, quer na fase de construção quer na de exploração, corresponda a acontecimentos que alterem o normal desenvolvimento dos trabalhos ou do regime da exploração, bem como da verificação de anomalias estruturais ou outras na conservação do Empreendimento Concessionado;

e)

Fornecer-lhe, por escrito e no menor prazo possível, relatório circunstanciado e fundamentado das situações constantes na alínea anterior, integrando eventualmente a contribuição de entidades exteriores à Concessionária e de reconhecida competência, com indicação das correspondentes medidas tomadas ou a implementar para a superação daquelas situações;

f)

Remeter-lhe, trimestralmente, relatório com informação detalhada das estatísticas de tráfego elaboradas nos termos da base LIV;

g)

Remeter-lhe uma versão revista do Caso Base, se e quando este for alterado nos termos do Contrato de Concessão, devendo as projecções financeiras revistas ser elaboradas na forma das projecções contidas no Caso Base;

h)

Remeter-lhe, no prazo de três meses após o termo do primeiro semestre civil e no prazo de cinco meses após o termo do segundo semestre civil, informação relativa à condição financeira da Concessionária desde a entrada em vigor da Concessão até ao termo do semestre anterior, bem como uma projecção da sua posição entre esse período e o termo previsto da Concessão, incluindo uma projecção dos pagamentos a receber do Concedente ou a efectuar ao Concedente entre esse período e o termo da Concessão, sendo esta informação elaborada no formato do Caso Base;

i)

Apresentar-lhe prontamente as informações complementares ou adicionais que lhe forem solicitadas.

2 - O Concedente poderá nomear um delegado do Governo junto da Concessionária, a quem deverão ser prestadas as informações que se mostrem necessárias ao abrigo do Contrato de Concessão.

Base XVI — Obtenção de licenças

Compete à Concessionária requerer todas as licenças e autorizações necessárias ao exercício das actividades integradas na Concessão, observando o cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção das mesmas.

Base XVII — Regime fiscal

A Concessionária ficará sujeita ao regime fiscal aplicável.

CAPÍTULO III — Financiamento

Base XVIII — Responsabilidade da Concessionária

1 - A Concessionária é responsável pela obtenção do financiamento necessário ao desenvolvimento de todas as actividades que integram o objecto da Concessão, por forma a cumprir cabal e atempadamente todas as obrigações que assume no Contrato de Concessão.

2 - Com vista à obtenção dos fundos necessários ao desenvolvimento das actividades objecto da Concessão, a Concessionária nesta data contrai os empréstimos, presta as garantias e celebra com os Bancos Financiadores os demais actos e contratos que constituem os Contratos de Financiamento.

3 - Não serão oponíveis ao Concedente quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pela Concessionária nos termos do número anterior.

4 - A Concessionária tem o direito a receber as importâncias relativas às Portagens SCUT devidas em função dos volumes de tráfego registados e as demais importâncias previstas no capítulo XI do Contrato de Concessão, os rendimentos de exploração das Áreas de Serviço e, bem assim, quaisquer outros rendimentos obtidos no âmbito da Concessão.

Base XIX — Obrigações do Concedente

O Concedente não está sujeito a qualquer obrigação, nem assume qualquer responsabilidade ou risco, no que respeita ao financiamento necessário ao desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, sem prejuízo do disposto nas presentes bases.

CAPÍTULO IV — Expropriações

Base XX — Disposições aplicáveis

Às expropriações efectuadas no âmbito do Contrato de Concessão são aplicáveis as disposições da legislação portuguesa em vigor.

Base XXI — Declaração de utilidade pública com carácter de urgência

1 - São de utilidade pública com carácter de urgência todas as expropriações por causa directa ou indirecta da Concessão, competindo ao Concedente a prática dos actos que individualizem os bens a expropriar, nos termos do Código das Expropriações.

2 - Compete à Concessionária apresentar ao Concedente, nos prazos previstos no Programa de Trabalhos, todos os elementos e documentos necessários à prática dos actos de declaração de utilidade pública com carácter de urgência, de acordo com a legislação em vigor, com excepção do documento comprovativo do caucionamento dos valores indemnizatórios a pagar previsto no Código das Expropriações.

3 - Caso os elementos e documentos referidos no número anterior revelem incorrecções ou insuficiências, o Concedente notificará a Concessionária nos 15 dias úteis seguintes para as corrigir. O prazo para realização das expropriações, indicado no n.º 3 da base XXII, considera-se suspenso relativamente às parcelas face às quais a falta ou incorrecção se tenha verificado, a partir da data em que a Concessionária seja notificada pelo Concedente para o efeito, até à efectiva correcção das mesmas.

4 - Sempre que se torne necessário realizar expropriações para manter direitos de terceiros no estabelecimento ou restabelecimento de redes, vias de qualquer tipo ou serviços afectados, serão estas de utilidade pública e com carácter de urgência, sendo aplicáveis todas as disposições legais que regem a Concessão, podendo os respectivos bens não integrar necessariamente o património do Concedente.

Base XXII — Condução, controlo e custos dos processos expropriativos

1 - A condução e realização dos processos expropriativos dos bens ou direitos necessários ao estabelecimento da Concessão compete à entidade que o MEPAT designar como entidade expropriante em nome do Concedente, à qual caberá também suportar todos os custos inerentes à condução dos processos expropriativos e, bem assim, o pagamento de indemnizações ou outras compensações derivadas das expropriações ou da imposição de servidões ou outros ónus ou encargos delas derivados.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete à Concessionária, a todo o tempo e nomeadamente no âmbito dos estudos e projectos a apresentar ao Concedente, nos termos do capítulo V, prestar à entidade expropriante toda a informação e colaboração necessárias à facilitação e rapidez dos processos expropriativos.

3 - Os terrenos deverão ser entregues pelo Concedente à Concessionária, livres de encargos e desocupados, no prazo de seis meses contados a partir da apresentação das plantas parcelares.

4 - Qualquer atraso não imputável à Concessionária e superior a 45 dias na entrega pelo Concedente de bens e direitos a que se refere a presente base conferirá à Concessionária direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da base LXXXII.

CAPÍTULO V — Projecto e construção das Auto-Estradas

Base XXIII — Concepção, projecto e construção ou duplicação

1 - A Concessionária é responsável pela concepção e construção dos Lanços referidos no n.º 1 da base II, e duplicação dos Lanços referidos no n.º 2 da base II, respeitando os estudos e projectos apresentados nos termos das bases seguintes e o disposto no Contrato de Concessão.

2 - Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de concepção, construção e duplicação das Auto-Estradas, a Concessionária celebrou com o ACE o Contrato de Empreitada, que integra o Contrato de Concessão, no âmbito do qual todos e cada um dos membros do ACE garantiram à Concessionária, solidariamente entre si, o cumprimento pontual e atempado das obrigações assumidas pelo ACE em matéria de projecto e construção dos Lanços referidos nos n.os 1 e 2 da base II.

3 - Não serão oponíveis ao Concedente quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pela Concessionária nos termos do número anterior.

Base XXIV — Programa de execução das Auto-Estradas

1 - As datas limite de entrada em serviço de cada um dos Lanços referidos nos n.os 1 e 2 da base II são as seguintes:

(ver quadro no documento original)

2 - As datas de entrada em serviço e, bem assim, as datas de início da construção e duplicação de cada um dos Lanços referidos no número anterior constam do Programa de Trabalhos, o qual integra o Contrato de Concessão.

3 - Em qualquer alteração ao Programa de Trabalhos, ainda que permitida ao abrigo das disposições do Contrato de Concessão, deverá a Concessionária respeitar os seguintes prazos limite:

a)

As obras de construção do primeiro Lanço deverão iniciar-se no prazo máximo de nove meses a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão;

b)

A entrada em serviço dos Lanços Benespera-Guarda (incluído no Lanço IP2 Teixoso-Guarda) e IP6 Mouriscas-Gardete deverá ocorrer dentro do prazo máximo de três anos a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão;

c)

No prazo máximo de cinco anos a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão, deverá encontrar-se em serviço a totalidade das Auto-Estradas referidas no n.º 1 da base II;

d)

No prazo máximo de oito anos, a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão, deverá entrar em serviço a duplicação da rede referida no n.º 2 da base II.

4 - A Concessionária não poderá ser responsabilizada por atrasos causados por modificações unilaterais impostas pelo Concedente ou por quaisquer outros atrasos que sejam imputáveis ao Concedente.

Base XXV — Disposições gerais relativas a estudos e projectos

1 - A Concessionária promoverá, por sua conta e inteira responsabilidade, a realização dos estudos e projectos relativos aos Lanços a construir ou a duplicar, os quais deverão satisfazer as normas legais e regulamentos em vigor.

2 - Os estudos e projectos referidos no número anterior deverão satisfazer as regras gerais relativas à qualidade, segurança, comodidade e economia dos utentes das Auto-Estradas, sem descurar os aspectos de integração ambiental e enquadramento adaptado à região que as mesmas atravessam, e serão apresentados sucessivamente sob as formas de estudos prévios, projectos base e projectos de execução, podendo algumas fases de projecto ser dispensadas pelo IEP, a solicitação devidamente fundamentada da Concessionária àquela entidade.

3 - O estabelecimento dos traçados das Auto-Estradas com os seus nós de ligação, áreas de serviço e áreas de repouso e instalação dos sistemas de contagem e classificação de tráfego deverão ser objecto de pormenorizada justificação nos estudos e projectos a submeter pela Concessionária e terão em conta, nomeadamente, os planos regionais de ordenamento do território, os planos directores municipais e os planos de pormenor urbanísticos em conformidade com o previsto no Contrato de Concessão.

4 - As normas a considerar na elaboração dos projectos, que não sejam taxativamente indicadas no Contrato de Concessão nem constem de disposições legais ou regulamentares em vigor, deverão ser as que melhor se coadunem com a técnica rodoviária actual.

Base XXVI — Programa de Estudos e Projectos

1 - No prazo de 30 dias úteis contados da data de assinatura do Contrato de Concessão, a Concessionária submeterá à aprovação do IEP um documento em que indicará as datas em que se compromete a apresentar todos os estudos e projectos que lhe compete elaborar, bem como as entidades técnicas independentes que emitirão o parecer de revisão a que se alude no n.º 8 da base XXVII.

2 - O documento referido no número anterior e, bem assim, os estudos e projectos que dele são objecto deverão ser elaborados e apresentados por forma a permitir o cumprimento pela Concessionária da obrigação de observar as datas de início da construção e de abertura ao tráfego dos respectivos Lanços estabelecidas nos termos da base XXIV.

3 - O documento a que se refere a presente base considerar-se-á tacitamente aprovado no prazo de 30 dias úteis a contar da sua entrega, suspendendo-se aquele prazo em virtude da apresentação de pedidos de esclarecimento pelo IEP, de acordo com critérios de razoabilidade.

Base XXVII — Apresentação dos estudos e projectos

1 - Nos casos referidos nos n.os 1 e 2 da base II, com excepção do Lanço IP2 Alcaria-Teixoso, será dispensável a apresentação de estudos prévios, por se considerar que os mesmos resultam da Proposta.

2 - Sempre que houver lugar à apresentação de estudos prévios, deverão os mesmos ser apresentados ao IEP nos termos fixados no Contrato de Concessão.

3 - Os estudos prévios serão instruídos conjuntamente com os respectivos Estudos de Impacte Ambiental elaborados em cumprimento da legislação nacional e comunitária em vigor, por forma que o IEP os possa submeter com brevidade ao Ministério do Ambiente para parecer de avaliação de acordo com a legislação em vigor.

4 - Os projectos base e os projectos de execução deverão ser apresentados ao IEP nos termos fixados no Contrato de Concessão.

5 - Toda a documentação será entregue em quintuplicado, excepto os Estudos de Impacte Ambiental de que deverão ser entregues nove cópias, com uma cópia de natureza informática, cujos elementos deverão ser manipuláveis em equipamentos do tipo computador pessoal (PC ou PS), em ambiente Windows última versão.

6 - A documentação informática usará os tipos que vierem a ser fixados no Contrato de Concessão.

7 - Se a Concessionária pretender utilizar aplicações ou formatos alternativos aos indicados no número anterior, deverá fornecer ao IEP todas as explicações, meios físicos e software necessários para a sua utilização.

8 - Os estudos e projectos apresentados ao IEP nas diversas fases deverão ser instruídos com parecer de revisão emitido por entidades técnicas independentes previamente aceites pelo IEP, em conformidade com o previsto no n.º 1 da base XXVI, a qual os submeterá à aprovação do MEPAT e demais entidades.

9 - A apresentação dos projectos ao IEP deverá ser instruída com todas as autorizações necessárias por parte das autoridades competentes.

Base XXVIII — Critérios de projecto

1 - Na elaboração dos projectos das Auto-Estradas devem respeitar-se as características técnicas definidas nas normas de projecto do IEP tendo em conta a velocidade base de 120 km/h sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Em zonas particularmente difíceis, por motivos de ordem topográfica ou urbanística, poderá ser adoptada velocidade base inferior e características técnicas inferiores às indicadas, mediante proposta da Concessionária devidamente fundamentada.

3 - O dimensionamento do perfil transversal dos Sublanços (secção corrente) deve ser baseado nos volumes horários de projecto previstos para o ano horizonte, considerando este como o vigésimo ano após a abertura ao tráfego do Lanço em que se integram.

4 - Relativamente às obras acessórias e trabalhos complementares a considerar nos projectos e a levar a efeito pela Concessionária, deverá atender-se, designadamente, ao seguinte:

a)

Vedação - as Auto-Estradas serão vedadas em toda a sua extensão, utilizando-se para o efeito tipos de vedações a aprovar pelo IEP. As passagens superiores em que o tráfego de peões seja exclusivo ou importante serão também vedadas lateralmente em toda a sua extensão;

b)

Sinalização - será estabelecida a sinalização, horizontal, vertical e variável, indispensável para a conveniente orientação e segurança da circulação, segundo as normas em uso no IEP;

c)

Equipamentos de segurança - serão instalados guardas e outros equipamentos de segurança, nomeadamente no limite da plataforma da auto-estrada junto dos aterros com altura superior a 3 m, no separador quando tenha largura inferior a 9 m, bem como na protecção a obstáculos próximos da plataforma ou nos casos previstos na Directiva n.º 83/189/CEE;

d)

Integração e enquadramento paisagístico - a integração das Auto-Estradas na paisagem e o seu enquadramento adaptado à região que atravessam serão objecto de projectos especializados que contemplem a implantação do traçado, a modulação dos taludes e o revestimento quer destes quer das margens, separador e Áreas de Serviço;

e)

Iluminação - os nós de ligação, as Áreas de Serviço e as áreas de repouso deverão ser iluminadas;

f)

Telecomunicações - serão estabelecidas ao longo das Auto-Estradas adequadas redes de telecomunicações para serviço da Concessionária e para assistência aos utentes; o canal técnico a construir pela Concessionária, para o efeito deverá prever a instalação de um cabo de fibra óptica pelo Concedente, cuja utilização lhe ficará reservada;

g)

Qualidade ambiental - deverão existir dispositivos de protecção contra agentes poluentes no solo e aquíferos, bem como contra o ruído.

5 - Ao longo e através das Auto-Estradas, incluindo nas suas obras de arte especiais, deverão ser estabelecidos, onde se julgue conveniente, os dispositivos necessários para que o futuro alojamento de cabos eléctricos, telefónicos e outros possam ser efectuados sem afectar as estruturas e sem necessidade de se levantar o pavimento.

Base XXIX — Aprovação dos estudos e projectos

1 - Os estudos e projectos apresentados ao IEP nos termos das bases anteriores consideram-se tacitamente aprovados pelo MEPAT no prazo de 60 dias a contar da respectiva apresentação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A solicitação, pelo IEP, de correcções ou esclarecimentos essenciais à aprovação dos projectos ou estudos apresentados, tem por efeito o início da contagem de novos prazos de aprovação se aquelas correcções ou esclarecimentos forem solicitados nos 20 dias seguintes à apresentação desses projectos e estudos e a mera suspensão daqueles prazos se a referida solicitação se verificar posteriormente.

3 - O prazo de aprovação referido no n.º 1 da presente base contar-se-á, no caso dos estudos prévios, a partir da data de recepção, pelo IEP, do competente parecer do Ministério do Ambiente ou do termo do prazo previsto na lei para que esta entidade se pronuncie.

4 - A aprovação ou não aprovação dos projectos pelo MEPAT não acarretará a responsabilidade do Concedente nem libertará a Concessionária dos compromissos emergentes do Contrato de Concessão ou da responsabilidade que porventura lhe advenha da imperfeição das concepções previstas ou do funcionamento das obras, excepto em caso de modificações unilaterais impostas pelo Concedente, relativamente às quais a Concessionária tenha manifestado por escrito reservas quanto à segurança das mesmas.

5 - No caso do Corredor do Lanço Alcaria-Teixoso que vier a ser aprovado pelo MEPAT não coincidir com o que tinha sido previsto pela Concessionária na sua proposta inicial, a Concessionária terá direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da base LXXXII.

Base XXX — Execução das obras

1 - A execução de qualquer obra em cumprimento do Contrato de Concessão só poderá iniciar-se depois de aprovado o respectivo projecto de execução.

2 - Compete à Concessionária elaborar e submeter à aprovação do IEP, que se considerará tacitamente concedida se não for recusada por escrito no prazo de 30 dias a contar da data da submissão, os cadernos de encargos ou as normas de construção, não podendo as obras ser iniciadas antes de os mesmos terem sido aprovados e devendo estas ser realizadas com emprego de materiais de boa qualidade e a devida perfeição, segundo as regras da arte, de harmonia com as disposições legais e regulamentares em vigor e as características habituais em obras do tipo das que constituem objecto da Concessão.

3 - Quaisquer documentos que careçam de aprovação apenas poderão circular nas obras com o respectivo visto.

4 - A execução de qualquer obra ou trabalho que se inclua no desenvolvimento das actividades integradas da Concessão, por Terceiras Entidades, deverá respeitar a legislação nacional ou comunitária aplicável.

Base XXXI — Programa de Trabalhos

1 - Quaisquer alterações relevantes pretendidas pela Concessionária ao Programa de Trabalhos deverão ser notificadas ao IEP e devidamente justificadas, não podendo envolver adiamento da data de entrada em serviço de cada um dos Lanços conforme fixado na base XXIV.

2 - Em caso de atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos que possa pôr em risco as datas referidas no número anterior, o IEP notificará a Concessionária para apresentar, no prazo razoável que lhe for fixado, mas nunca superior a 15 dias úteis, plano de recuperação do atraso e indicação do reforço de meios para o efeito necessário, devendo o IEP pronunciar-se sobre o mesmo no prazo de 15 dias úteis a contar da sua apresentação.

3 - Caso o plano de recuperação referido no número anterior não seja apresentado no prazo para o efeito fixado, ou o plano de recuperação não permita, no entender do IEP, recuperar o atraso verificado, este poderá impor à Concessionária a adopção de medidas adequadas e o cumprimento de um plano de recuperação por ela elaborado.

4 - Até à aprovação ou imposição de um plano de recuperação nos termos dos números anteriores, a Concessionária deverá proceder à execução das actividades em causa nos termos definidos no Programa de Trabalhos, obrigando-se, após aquela aprovação ou imposição, a cumprir o plano de recuperação.

5 - Sempre que o atraso no cumprimento do Plano de Trabalhos seja imputável ao Concedente, a Concessionária terá direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da base LXXXII, sem prejuízo do disposto no n.º 4 da base XXII.

Base XXXII — Aumento de número de vias das Auto-Estradas

1 - O aumento de número de vias dos Lanços de Auto-Estradas que constitui o objecto da Concessão será realizada em harmonia com o seguinte:

a)

Nos Sublanços com quatro vias, terá de entrar em serviço mais uma via em cada sentido, dois anos depois daquele em que o tráfego médio diário anual atingir 38000 veículos;

b)

Nos Sublanços com seis vias, terá de entrar em serviço mais uma via em cada sentido, dois anos depois daquele em que o tráfego médio diário anual atingir 60000 veículos.

2 - A execução das obras de alargamento referidas no número anterior implicará a prévia renegociação entre o Concedente e a Concessionária no que diz respeito à definição de novas bandas de tráfego e respectivas tarifas, devendo a estrutura de pagamentos ser revista de forma a que a Concessionária não fique nem em melhor nem em pior situação face ao investimento que tenha de efectuar, em termos da sua rentabilidade esperada.

3 - O mecanismo de revisão da estrutura de pagamentos deverá desenvolver-se de acordo com os procedimentos que a seguir se descrevem:

a)

A Concessionária deverá fornecer ao Concedente estimativas detalhadas quanto ao impacte do alargamento nos custos da Concessionária e no volume de tráfego;

b)

Uma vez determinado o efeito previsto dos alargamentos nos custos e no tráfego serão efectuados ajustamentos no nível das tarifas e bandas;

c)

O ajustamento das tarifas e bandas será feito de acordo com uma taxa de desconto correspondente ao Custo Médio Ponderado do Capital, devendo esses ajustamentos ser feitos de modo a que o valor actualizado do cash-flow líquido (revisto com os novos custos, tráfegos e portagens) previsto para o resto da Concessão, seja equivalente ao que se previa antes do alargamento.

4 - Caso a Concessionária e o Concedente não concordem quanto à elegibilidade do alargamento, ou quanto ao custo deste ou ao seu impacte em termos de tráfego, a Concessionária obriga-se a proceder à obra do alargamento em causa, através de concurso público, sendo o respectivo custo suportado pelo Concedente, sem direito à revisão das tarifas e bandas de portagem.

Base XXXIII — Vias de comunicação e serviços afectados

1 - Competirá à Concessionária suportar os custos e encargos relativos à reparação dos estragos que, justificadamente, se verifique terem sido causados em quaisquer vias de comunicação em consequência das obras a seu cargo, bem como os relativos ao restabelecimento das vias de comunicação existentes interrompidas pela construção das Auto-Estradas.

2 - O restabelecimento de vias de comunicação a que se refere o número anterior será efectuado com um perfil transversal que atenda às normas em vigor, devendo as correspondentes obras de arte dar continuidade à faixa de rodagem, bermas, equipamento de segurança e separador, quando exista, da via onde se inserem e apresentar exteriormente, de um e outro lado, passeios de largura dependente das características dessas vias.

3 - Competirá ainda à Concessionária construir, nas Auto-Estradas, as obras de arte necessárias ao estabelecimento das vias de comunicação constantes de planeamento, ou projectos oficiais, aprovados pelas entidades competentes à data da elaboração do projecto de execução dos Lanços a construir ou a duplicar.

4 - O traçado e as características técnicas destes restabelecimentos devem garantir a comodidade e a segurança de circulação, atentos os volumes de tráfego previstos para as mesmas ou tendo em conta o seu enquadramento viário.

5 - A Concessionária será responsável por deficiências ou vícios de construção que venham a detectar nos restabelecimentos referidos no n.º 1 da presente base, até cinco anos após a data de abertura ao tráfego do Sublanço em que se localizam.

6 - A Concessionária será ainda responsável pela reparação de todos e quaisquer danos causados em condutas de água, esgotos, redes de electricidade, gás, telecomunicações e respectivos equipamentos e em quaisquer outros bens de terceiros, em resultado da execução das obras da sua responsabilidade nos termos do Contrato de Concessão, sem prejuízo de eventuais direitos que possa exercer perante terceiros, caso aqueles danos lhes sejam imputáveis.

7 - A reposição de bens e serviços afectados será efectuada de acordo com as imposições das entidades que neles superintenderem, não podendo contudo ser exigido que a mesma se faça em condições substancialmente diferentes das previamente existentes.

Base XXXIV — Condicionamentos especiais aos estudos e à construção

1 - O Concedente poderá impor à Concessionária a realização de modificações aos projectos e estudos apresentados, mesmo se já aprovados, e ao Programa de Trabalhos, quando o interesse público o exija, mediante comunicação dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável.

2 - Em situações de emergência, estado de sítio e calamidade pública, o Concedente poderá decretar a suspensão ou interrupção da execução de quaisquer trabalhos ou obras e adoptar as demais medidas que se mostrem adequadas, mediante comunicação dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável.

3 - Qualquer património histórico ou arqueológico que seja descoberto no curso das obras de construção das Auto-Estradas será pertença exclusiva do Concedente, devendo a Concessionária notificá-lo imediatamente da sua descoberta, não podendo efectuar quaisquer trabalhos que possam afectar ou pôr em perigo aquele património sem obter indicações do Concedente relativamente à sua forma de preservação.

4 - A verificação de qualquer das situações previstas na presente base confere à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da base LXXXII.

Base XXXV — Responsabilidade da Concessionária pela qualidade das Auto-Estradas

1 - A Concessionária garante ao Concedente a qualidade da concepção e do projecto, bem como da execução das obras de construção e conservação dos Lanços previstos no n.º 1 da base II, e duplicação e conservação dos Lanços referidos no n.º 2 da base II, bem como a qualidade de conservação dos Lanços previstos no n.º 3 da base II, responsabilizando-se pela sua durabilidade, em plenas condições de funcionamento e operacionalidade ao longo de todo o período da Concessão.

2 - A Concessionária responderá perante o Concedente e perante terceiros, nos termos gerais da lei, por quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes resultantes de deficiências ou omissões na concepção, no projecto, na execução das obras de construção ou duplicação e na conservação das Auto-Estradas, devendo esta responsabilidade ser coberta por seguro nos termos da base LXVII.

Base XXXVI — Entrada em serviço das Auto-Estradas construídas

1 - A Concessionária deve, após a conclusão dos trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Lanço, solicitar a realização da respectiva vistoria, a efectuar conjuntamente por representantes do IEP e da Concessionária, ao longo de um máximo de sete dias úteis, dela sendo lavrado o auto assinado por ambas.

2 - O pedido de vistoria deverá ser remetido ao IEP com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à data pretendida para o seu início, devendo ser iniciada nos 7 dias úteis seguintes.

3 - Consideram-se como trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Lanço os respeitantes a pavimentação, obras de arte, sinalização horizontal e vertical, equipamento de segurança, equipamento de contagem e de classificação de tráfego, bem como equipamento previsto no âmbito da protecção do ambiente, nomeadamente nas componentes acústica, hídrica e de fauna, bem como os trabalhos que obriguem à permanência de viaturas na faixa de rodagem.

4 - A abertura ao tráfego de cada Lanço só poderá ter lugar caso se encontrem asseguradas as condições de acessibilidade à rede existente previstas no projecto da obra ou determinadas pelo Concedente e que sejam imprescindíveis ao seu bom funcionamento.

5 - No caso de o resultado da vistoria ser favorável à entrada em serviço do Lanço em causa e havendo lugar à realização de trabalhos de acabamento ou melhoria, será a abertura ao tráfego do referido Lanço autorizada provisoriamente por despacho do MEPAT, sem prejuízo da realização daqueles trabalhos e da realização de nova vistoria, nos termos do número seguinte.

6 - Os trabalhos de acabamento ou melhoria previstos no número anterior deverão ser indicados no auto de vistoria e executados no prazo no mesmo fixado, sendo objecto de nova vistoria nos termos da presente base.

7 - Será considerado como acto de recepção das obras de construção das Auto-Estradas o auto de vistoria favorável à sua entrada em serviço devidamente homologado pelo MEPAT ou, caso seja necessário realizar trabalhos de acabamento nos termos do número anterior, o auto lavrado após vistoria daqueles trabalhos que declare estar a obra em condições de ser recebida.

8 - No prazo máximo de um ano a contar das vistorias referidas nos números anteriores, a Concessionária fornecerá ao IEP um exemplar das peças escritas e desenhadas definitivas do projecto das obras executadas, em material reprodutível e em suporte informático.

9 - A homologação do auto de vistoria favorável à entrada em serviço das Auto-Estradas não envolve qualquer responsabilidade do Concedente relativamente às condições de segurança ou de qualidade das mesmas nem exonera a Concessionária do cumprimento das obrigações resultantes do Contrato de Concessão.

Base XXXVII — Alterações nas obras realizadas e instalações suplementares

1 - A Concessionária poderá, mediante autorização do Concedente, introduzir alterações nas obras realizadas e, bem assim, estabelecer e pôr em funcionamento instalações suplementares.

2 - De igual forma, a Concessionária terá de efectuar e de fazer entrar em serviço as alterações nas obras realizadas que sejam determinadas pelo Concedente, sem prejuízo do direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da base LXXXII, salvo se as alterações determinadas pelo Concedente tiverem a natureza de correcções resultantes do incumprimento pela Concessionária do disposto na base XXXV.

Base XXXVIII — Demarcação dos terrenos e respectiva planta cadastral

1 - A Concessionária procederá, à sua custa, contraditoriamente com os proprietários vizinhos e em presença de um representante do IEP que levantará o respectivo auto, à demarcação dos terrenos que façam parte integrante da Concessão, procedendo em seguida ao levantamento da respectiva planta, em fundo cadastral e a escala não inferior a 1:2000, que identifique os terrenos que fazem parte integrante da Concessão, as áreas sobrantes e os restantes terrenos.

2 - Esta demarcação e a respectiva planta terão de ser concluídas no prazo de um ano a contar da data do auto de vistoria relativo à entrada em serviço de cada Lanço.

3 - Este cadastro será rectificado, segundo as mesmas normas, sempre que os terrenos ou dependências sofram alterações, dentro do prazo que para cada caso for fixado pelo IEP.

CAPÍTULO VI — Área de Serviços

Base XXXIX — Requisitos

1 - As áreas de serviço serão construídas de acordo com os projectos apresentados pela Concessionária e aprovados pelo Concedente, os quais deverão contemplar e justificar todas as infra-estruturas e instalações que as integram.

2 - A Concessionária deve apresentar ao Concedente os projectos das Áreas de Serviço e respectivo programa de execução nos termos das bases XXV e seguintes.

3 - As Áreas de Serviço a estabelecer ao longo das Auto-Estradas deverão:

a)

Dar inteira satisfação aos aspectos de segurança, higiene e salubridade, bem como à sua integração cuidada na paisagem em que se situam quer através da volumetria e partido arquitectónico das construções, quer da vegetação utilizada, devendo obedecer à condição de proporcionarem aos utentes daqueles um serviço de qualidade, cómodo, seguro, rápido e eficiente;

b)

Incluir zonas de repouso destinadas a proporcionar aos utentes da Auto-Estrada locais de descanso agradáveis, bem como postos de abastecimento de combustíveis e lubrificantes.

4 - A distância entre áreas de serviço consecutivas a estabelecer nos Lanços que constituem o objecto da Concessão não deverá ser superior a 50 km.

Base XL — Construção e exploração de Áreas de Serviço

1 - A Concessionária não poderá subconcessionar ou por qualquer outra forma contratar com Terceiras Entidades as actividades de exploração das Áreas de Serviço, ou parte delas, sem prévia aprovação dos respectivos termos pelo Concedente.

2 - Os contratos previstos no número anterior estão sujeitos, quanto à disciplina da sua celebração, modificação e extinção, ao disposto na base LVI.

3 - Independentemente da atribuição da exploração a Terceiras Entidades das Áreas de Serviço, nos termos da presente base, a Concessionária manterá os direitos e continuará sujeita às obrigações emergentes do Contrato de Concessão neste âmbito, responsabilizando-se perante o Concedente pelo cabal cumprimento das mesmas.

Base XLI — Extinção dos contratos respeitantes a Áreas de Serviço

1 - No Termo da Concessão caducarão automaticamente quaisquer contratos celebrados pela Concessionária com terceiros relativos à exploração das Áreas de Serviço, ficando esta inteiramente responsável pela cessação dos seus efeitos, e não assumindo o Concedente quaisquer responsabilidades nesta matéria, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A Concessionária obriga-se a ceder gratuitamente ao Concedente na data do Termo da Concessão a posição contratual para si emergente dos contratos referidos no número anterior, se o Concedente assim o exigir com uma antecedência mínima de 120 dias sobre o Termo da Concessão.

3 - No caso de resgate da Concessão, o Concedente assumirá os direitos e obrigações emergentes dos contratos em vigor respeitantes à exploração das Áreas de Serviço.

Base XLII — Entrada em funcionamento

A entrada em funcionamento das Áreas de Serviço deverá ocorrer, o mais tardar, seis meses após a entrada em serviço do Lanço da Auto-Estrada onde se integram, ou 12 meses após a transferência para a Concessionária dos Lanços de Auto-Estrada já construídos.

CAPÍTULO VII — Exploração e conservação das Auto-Estradas

Base XLIII — Manutenção das Auto-Estradas

1 - A Concessionária deverá manter as Auto-Estradas em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização, realizando todos os trabalhos necessários para que as mesmas satisfaçam cabal e permanentemente o fim a que se destinam.

2 - A Concessionária é responsável pela manutenção em bom estado de conservação e funcionamento do equipamento de monitorização ambiental, dos dispositivos de conservação da natureza e dos sistemas de protecção contra o ruído.

3 - Constitui ainda responsabilidade da Concessionária a conservação e manutenção dos sistemas de contagem e classificação de tráfego, incluindo o respectivo centro de controlo e ainda os sistemas de iluminação, de sinalização e de segurança nos troços das vias nacionais ou urbanas que contactam com os nós de ligação, até aos limites estabelecidos na base IV.

4 - A Concessionária deverá respeitar padrões mínimos de qualidade, designadamente para a regularidade e aderência do pavimento, conservação da sinalização e do equipamento de segurança e apoio aos utentes, nos termos a fixar no manual de operação e manutenção e no plano de controlo de qualidade.

Base XLIV — Transferência da exploração e conservação dos Lanços existentes

1 - Os Lanços referidos no n.º 2 e no n.º 3 da base II, bem como os equipamentos e instalações a eles afectos, transferem-se para a Concessionária às 24 horas da data de assinatura do Contrato de Concessão ou, nos casos dos Lanços referidos nas alíneas b) e d) do n.º 3 da base II, na data da sua entrada em serviço, tornando-se a respectiva exploração e conservação da responsabilidade exclusiva da Concessionária a partir desse momento.

2 - O exercício dos direitos inerentes a todas as garantias que se encontrem em vigor relativamente a obras realizadas nos Lanços referidos no número anterior, as quais se encontram identificadas no Contrato de Concessão, é garantido à Concessionária pelo Concedente.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Concessionária declara ter pleno conhecimento do estado de conservação dos Lanços referidos no presente artigo, bem como das instalações e equipamentos a eles afectos ou que neles se integram, e aceitar a respectiva transferência, sem reservas, nos termos e para os efeitos do Contrato de Concessão.

Base XLV — Instalações e Equipamentos de Contagem e Classificação de Tráfego

1 - A Concessionária tem a obrigação de instalar em cada um dos Sublanços que integram a rede a seu cargo equipamento de contagem e classificação de tráfego que permita, em tempo real, assegurar ao Concedente o controlo efectivo do número e tipo de veículos que passam na rede, os quais constituem a base do cálculo da remuneração à Concessionária, nos termos do capítulo IX, devendo ainda disponibilizar os dados necessários ao programa de monitorização que o IEP tem em curso na rede rodoviária nacional.

2 - O equipamento de medição de tráfego a instalar deverá garantir:

a)

A classificação dos veículos, de acordo com as categorias definidas pelo IEP e descritas na base XLVII;

b)

O cálculo do encargo para o Concedente com o sistema de Portagens SCUT;

c)

O fornecimento de dados, em tempo real, para sistemas de controlo e gestão de tráfego.

3 - Os sistemas a instalar deverão ter capacidades de processamento de informação em tempo real e deverão ser compatíveis com a rede actualmente existente de equipamento de contagem, classificação automática de veículos e sistemas de pesagem dinâmica de eixos, assim como com o actual programa de controlo do sistema utilizado pelo IEP.

4 - O sistema de contagem de veículos deverá incluir um circuito fechado de TV, acoplando a cada um dos equipamentos pelo menos uma câmara de vídeo.

5 - O sistema de contagem de veículos deverá ainda contemplar o fornecimento e instalação no IEP de uma workstation e respectivo software que permita o acesso em tempo real a todos os registos de tráfego, incluindo acesso ao circuito fechado de TV.

6 - O sistema e os componentes a fornecer, instalar e integrar devem ser concebidos de forma a comunicarem por linha RDIS e serem um sistema aberto de medição do tráfego, proporcionando as inovações mais recentes.

7 - Ficarão a cargo da Concessionária todos os custos referentes ao fornecimento, instalação, conservação e exploração do equipamento de contagem, classificação e observação de tráfego.

8 - Todos os equipamentos de contagem e classificação terão de ser sujeitos a um período de experimentação de pelo menos dois meses após a entrada em serviço do Sublanço respectivo, para que o IEP possa aferir do seu bom funcionamento e autorizar que o Lanço em que se integram entre em serviço efectivo para os efeitos do disposto no capítulo IX.

Base XLVI — Localização e Classificação dos Equipamentos de Contagem de Veículos

1 - A localização dos sistemas de contagem deverá permitir a contagem e classificação para efeitos do cálculo do encargo para o Concedente com o sistema de Portagens SCUT em todos os Sublanços que constituem a Concessão.

2 - Os Sublanços onde, por razões técnicas devidamente justificadas, não seja possível ou aconselhável a instalação de equipamentos de contagem e classificação de tráfego ficarão com a sua extensão afecta, para efeito de cálculo de Portagem SCUT, ao equipamento anterior ou seguinte, de acordo com a proposta da Concessionária, sem prejuízo do número seguinte.

3 - Dois contadores consecutivos não devem distar mais de 20 km, se entre eles existir mais de um nó.

4 - A Concessionária deverá ainda prever, em complemento da estação de pesagem já existente, que um dos sistemas nas proximidades da Guarda determine também a pesagem em movimento dos veículos.

Base XLVII — Classificação de Veículos

1 - As classes de veículos que os equipamentos descritos na base anterior deverão permitir classificar serão aquelas a que se referem as contagens do IEP e descritas de seguida:

(ver quadro no documento original)

2 - Para efeitos de determinação do valor das Portagens SCUT, de acordo com o capítulo IX, deverão prever-se apenas duas classes: veículos ligeiros, correspondentes às classes C, D e E, e veículos pesados, correspondendo às classes F, G, H, I e J.

Base XLVIII — Operação e Manutenção

1 - A Concessionária obriga-se a elaborar e respeitar um manual de operação e manutenção das Auto-Estradas, que submeterá à aprovação do Concedente no prazo de seis meses a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão, e no qual serão estabelecidas as regras, os princípios e os procedimentos a observar em matéria de operação e manutenção do Empreendimento Concessionado e, designadamente:

a)

Funcionamento do equipamento de contagem e classificação de tráfego e circuitos fechados de TV;

b)

Informação e normas de comportamento para com os utentes;

c)

Normas de actuação no caso de restrições de circulação nas Auto-Estradas;

d)

Segurança dos utentes e das instalações;

e)

Funcionamento dos serviços de vigilância e socorro, com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma de actualização;

f)

Monitorização e controlo ambiental;

g)

Estatísticas;

h)

Área de Serviços.

2 - O manual de operação e manutenção considera-se tacitamente aprovado 60 dias após a sua apresentação ao Concedente, caso dentro desse prazo não seja solicitada qualquer alteração ao mesmo, solicitação essa que suspenderá o prazo de aprovação.

3 - O manual de operação e manutenção apenas poderá ser alterado mediante autorização do Concedente, a qual se considera tacitamente concedida se não for recusada no prazo de 30 dias úteis.

4 - A Concessionária obriga-se a elaborar um plano de controlo de qualidade, que submeterá à aprovação do Concedente no prazo de seis meses a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão, e no qual serão estabelecidos os critérios a verificar e respectiva periodicidade, os padrões mínimos a respeitar e o tipo de operação de reposição, designadamente nas seguintes componentes:

a)

Pavimentos (flexível, rígido e semi-rígido);

b)

Obras de arte correntes;

c)

Obras de arte especiais;

d)

Túneis;

e)

Drenagem;

f)

Equipamentos de segurança;

g)

Sinalização;

h)

Integração paisagística e ambiental;

i)

Iluminação;

j)

Telecomunicações.

Base XLIX — Desempenho na Exploração e Manutenção

1 - Salvo o encerramento devido a casos de força maior, e ocorrência de acidentes, após o Período Inicial da Concessão apenas será permitido sem penalidade o encerramento de vias, para efeitos devidamente justificados, até ao limite de 30000 via x quilómetro x hora por ano, durante o período diurno (das 7 até às 21 horas) e até ao limite de 50000 via x quilómetro x hora por ano, durante o período nocturno. Após o Período Inicial da Concessão e caso estes limites sejam ultrapassados, a Concessionária ficará sujeita ao regime de penalizações referido no n.º 1 da base LXIII.

2 - A Concessionária estará sujeita ao pagamento de multas por níveis de sinistralidade elevados, que sejam da sua responsabilidade, nomeadamente derivados de erros de concepção, construção ou manutenção.

3 - Estará igualmente prevista a atribuição de prémios à implementação pela Concessionária de medidas tendentes à redução dos níveis de sinistralidade, homologadas e verificadas em termos da sua eficácia, pelo IEP, não se incluindo nestas as correcções necessárias que resultem do número anterior, nem o regime de multas e prémios referidos no número seguinte.

4 - O regime de multas e de prémios relativos aos níveis de sinistralidade, a entrar em vigor imediatamente após o final do Período Inicial da Concessão, basear-se-á no cálculo dos seguintes índices de sinistralidade:

a)

IS(índice t) (BI) = (N(índice t) x 10 (elevado a 8))/(L x TMDA(índice t) x 365)

em que:

IS(índice t) (BI) = Índice de Sinistralidade da Concessão para o ano t;

N(índice t) = Número de Acidentes no ano t, com vítimas (mortes e ou feridos), registados pela autoridade policial competente na Concessão;

L = Extensão Total em quilómetros dos Lanços em Serviço;

TMDA(índice t) = TMDA registado na Concessão no ano t;

c)

IS(índice t-1) (ponderado) = 60% x IS(índice t-1) (BI) + 40% x IS(índice t-1) (SCUT)

em que:

IS(índice t-1) (ponderado) - índice de Sinistralidade ponderado para o ano t-1;

IS(índice t-1) (BI) - Índice de Sinistralidade da Concessão para o ano t-1;

IS(índice t-1) (SCUT) - Índice de Sinistralidade de todas as Concessões SCUT para o ano t-1.

5 - Os Prémios ou Multas a pagar, referidos no número anterior, serão estabelecidos de acordo com o seguinte:

a)

O Concedente pagará um prémio à Concessionária, calculado de acordo com o n.º 3 da base LXII, sempre que se verifique:

IS(índice t) (BI) < IS(índice t-1) (ponderado)

b)

A Concessionária pagará uma multa ao Concedente, de acordo com o n.º 3 da base LXII, sempre que se verifique:

IS (BI) > IS(índice t-1) (ponderado)

Base L — Obrigações e Direitos dos Utilizadores e dos Proprietários Confinantes das Auto-Estradas

1 - As obrigações dos utilizadores e os direitos e obrigações dos proprietários confinantes com as Auto-Estradas, em relação ao seu policiamento, serão as que constam do Estatuto das Estradas Nacionais e de outras disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

2 - Os utentes têm o direito de serem informados previamente pela Concessionária sobre a realização de obras programadas que afectem as normais condições de circulação nas Auto-Estradas, designadamente as que reduzam o número de vias em serviço ou as que obriguem a desvios de faixa de rodagem.

Base LI — Manutenção e Disciplina de Tráfego

1 - A circulação pelas Auto-Estradas obedecerá ao determinado no Código da Estrada e mais disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

2 - A Concessionária será obrigada, salvo caso de força maior devidamente verificado, a assegurar permanentemente em boas condições de segurança e comodidade a circulação nas Auto-Estradas.

3 - A Concessionária deverá estudar e implementar os mecanismos necessários para garantir a monitorização do tráfego, a detecção de acidentes e a consequente e sistemática informação de alerta ao utente, no âmbito da rede concessionada, em articulação com as acções a levar a cabo na restante rede nacional, designadamente com o projecto CIRPOR.

Base LII — Assistência aos Utentes

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).