Decreto-Lei n.º 335-A/99 — Atribui ao consórcio SCUTVIAS - Auto Estradas da Beira Interior, S. A., a concessão da concepção, projecto, construção…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2015-09-30, Decreto-Lei n.º 214-A/2015 — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 335-A/99, de…
Atribui ao consórcio SCUTVIAS - Auto Estradas da Beira Interior, S. A., a concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Beira Interior, a que se referem a alínea b) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 267/97, de 2 de Outubro, e aprova as bases da concessão
1 - A Concessionária é obrigada a assegurar a assistência aos utentes das Auto-Estradas, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação, nomeadamente no que respeita à sua fiscalização e à prevenção do acidente.
2 - A assistência a prestar aos utentes nos termos do número antecedente consiste no auxílio sanitário e mecânico, devendo a Concessionária instalar para o efeito uma rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado das Auto-Estradas, organizar um serviço destinado a chamar do exterior os meios de socorro sanitário em caso de acidente e a promover a prestação de assistência mecânica.
3 - O serviço referido no número anterior funcionará nos centros de assistência e manutenção que a Concessionária deve criar e que compreenderão também as instalações necessárias aos serviços de conservação, exploração e policiamento das Auto-Estradas.
4 - Pela prestação do serviço de assistência e auxílio sanitário e mecânico, a Concessionária poderá cobrar, dos respectivos utentes, taxas cujo montante deverá constar do manual de operação e manutenção a que se refere a base XLVIII.
5 - O funcionamento dos serviços de socorro obedecerá a regulamento a aprovar pelo MEPAT.
Base LIII — Reclamações dos Utentes
1 - A Concessionária obriga-se a ter à disposição dos utentes do Empreendimento Concessionado, em locais a determinar, livros destinados ao registo de reclamações, os quais poderão ser visados periodicamente pelo IEP.
2 - A Concessionária deverá enviar trimestralmente ao IEP as reclamações registadas, acompanhadas das respostas dadas aos utentes e dos resultados das investigações e demais providências que porventura tenham sido efectuadas.
Base LIV — Estatísticas do tráfego
1 - A Concessionária deverá organizar uma rigorosa estatística diária do tráfego nas Auto-Estradas e para as Áreas de Serviço, adoptando, para o efeito, formulário a estabelecer de acordo com o IEP.
2 - Os elementos obtidos serão mantidos, sem quaisquer restrições, à disposição do IEP, que terá livre acesso aos locais onde estejam instalados os sistemas de controlo.
Base LV — Participações às autoridades públicas
A Concessionária obriga-se a participar às autoridades públicas competentes quaisquer actos ou factos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento no âmbito das actividades objecto da Concessão.
CAPÍTULO VIII — Outros direitos do Concedente
Base LVI — Contratos do Projecto
1 - Carecem de aprovação prévia do Concedente, sob pena de nulidade, a substituição, modificação ou rescisão dos Contratos do Projecto, bem como a celebração pela Concessionária de qualquer negócio jurídico que tenha por objecto as matérias reguladas pelos mesmos.
2 - A aprovação do Concedente deverá ser comunicada à Concessionária no prazo de 30 dias úteis a contar da data da recepção do respectivo pedido acompanhado de toda a documentação que o deva instruir, suspendendo-se o referido prazo em virtude da apresentação de pedidos de esclarecimento pelo Concedente.
3 - Decorrido o prazo referido no número anterior, a aprovação considera-se tacitamente concedida.
4 - A Concessionária permanece responsável perante o Concedente pelo desenvolvimento de todas as actividades concessionadas e pelo cabal cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Concessão, independentemente da contratação (no todo ou em parte) dessas actividades com terceiros nos termos dos Contratos do Projecto e sem prejuízo das obrigações e responsabilidades directamente assumidas perante o Concedente pelas contrapartes desses contratos.
5 - O Termo da Concessão importa a extinção imediata dos Contratos do Projecto, sem prejuízo do disposto em contrário no presente Contrato de Concessão e dos acordos directos que o Concedente tenha estabelecido ou venha a estabelecer com as respectivas contrapartes.
Base LVII — Outras autorizações do Concedente
1 - Carecem igualmente de autorização do Concedente, sob pena de nulidade, a substituição, cancelamento ou modificação dos seguintes documentos:
Termos e condições dos seguros referidos na base LXVII;
Garantias prestadas a favor do Concedente;
Garantias prestadas pelos membros do ACE a favor da Concessionária;
Estatutos, durante o período referido no n.º 1 da base XIII;
Acordo Parassocial para efeitos do disposto no n.º 2 da base XIII.
2 - À aprovação pelo Concedente é aplicável o disposto nos n.os 1 a 3 da base LVI.
Base LVIII — Autorizações e aprovações do Concedente
1 - As autorizações ou aprovações a emitir pelo Concedente nos termos das bases LVI e LVII ou as suas eventuais recusas não implicam a assunção de quaisquer responsabilidades pelo Concedente nem exoneram a Concessionária do cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Concessão.
2 - As aprovações do Concedente nos termos das bases LVI e LVII não deverão ser infundadamente recusadas.
Base LIX — Instalações de terceiros
1 - Quando, ao longo do período da Concessão, venha a mostrar-se necessária a passagem, nas Auto-Estradas de quaisquer instalações ou redes de serviço público não previstas anteriormente, a Concessionária deverá permitir a sua instalação.
2 - A forma e os meios de realização e conservação destas instalações deverão ser estabelecidos em contrato a celebrar entre a Concessionária e as entidades responsáveis pela gestão dos serviços em causa, as quais deverão suportar os custos da sua realização e demais compensações devidas pela conservação das referidas instalações.
3 - Os contratos referidos no número anterior, bem como quaisquer alterações aos mesmos, necessitam de ser aprovados pelo Concedente.
CAPÍTULO IX — Pagamentos a efectuar pelo Concedente
Base LX — Pagamentos durante o Período Inicial da Concessão
1 - Durante o Período Inicial da Concessão ou até às 24 horas do dia em que se verifiquem as condições referidas no n.º 2 da presente base, consoante o que ocorra primeiro, a Concessionária terá direito a receber do Concedente em cada ano e por cada Lanço incluído nos n.os 2 e 3 da base II cuja exploração e manutenção seja da sua responsabilidade nos termos do n.º 1 da base XLIV, um montante fixo calculado da seguinte forma:
PF(índice t)(j) = M(índice t)(j) x Ext(j) x (m(índice t)(j)/12)
em que:
PF(índice t)(j) = Montante Fixo a pagar pelo Concedente no ano t para o Lanço j;
Ext(j) = Extensão do Lanço j, expressa em quilómetros, estabelecida de acordo com o n.º 4 da base II;
M(índice t)(j) = Montante Fixo por quilómetro aplicável ao Lanço j no ano t, calculado de acordo com a fórmula descrita no n.º 4 da base LX;
m(índice t)(j) = Número de meses completos em que a exploração e manutenção do Lanço j esteve a cargo da Concessionária durante o ano t, sujeito ao disposto no n.º 2 da base LX.
2 - Para os Lanços incluídos no n.º 2 da base II que entrem em serviço efectivo, de acordo com o n.º 8 da base XLV, com perfil de Auto-Estrada durante o Período Inicial da Concessão, a Concessionária terá direito a receber a partir das 24 horas do último dia do mês em que o IEP emita a autorização prevista no n.º 8 da base XLV um montante que substituirá o montante referido no n.º 1 da base LX, calculado de acordo com a fórmula seguinte:
P(índice t)(j) = PF(índice t)(j) + 0,25 x PB(índice t)(j)
sujeito a:
P(índice t)(j) =< PF(índice t)(j) x 2
em que:
P(índice t)(j) = Montante total a pagar pelo Concedente no ano t para o Lanço j;
PB(índice t)(j) = Montante variável a pagar pelo Concedente no ano t para o Lanço j, calculado de acordo com a fórmula descrita no n.º 5 da base LX;
PF(índice t)(j) = Montante Fixo a pagar pelo Concedente no ano t para o Lanço j, calculado de acordo com a seguinte fórmula:
PF(índice t)(j) = M(índice t)(j) x Ext(j) x (m(índice t)(j)/12)
em que:
Ext(j) = Extensão do Lanço j, expressa em quilómetros, estabelecida de acordo com o n.º 4 da base II;
M(índice t)(j) = Montante Fixo por quilómetro aplicável ao Lanço j no ano t, calculado de acordo com a fórmula descrita no n.º 4 da base LX;
m(índice t)(j) = Número de meses completos em que o Lanço j esteve em serviço efectivo, de acordo com o n.º 8 da base XLV, durante o ano t.
3 - Para os Lanços incluídos no n.º 1 da base II que entrem em serviço efectivo, de acordo com o n.º 8 da base XLV, durante o Período Inicial da Concessão, a Concessionária terá direito a receber a partir das 24 horas do último dia do mês em que o IEP emita a autorização prevista no n.º 8 da base XLV um montante calculado de acordo com a fórmula seguinte:
P(índice t)(j) = PF(índice t)(j) + 0,5 x PB(índice t)(j)
sujeito a:
P(índice t)(j) =< PF(índice t)(j) x 2
em que:
P(índice t)(j) = Montante total a pagar pelo Concedente no ano t para o Lanço j;
PB(índice t)(j) = Montante variável a pagar pelo Concedente no ano t para o Lanço j, calculado de acordo com a fórmula descrita no n.º 5 da base LX;
PF(índice t)(j) = Montante Fixo a pagar pelo Concedente no ano t para o Lanço j, calculado de acordo com a seguinte fórmula:
PF(índice t)(j) = M(índice t)(j) x Ext(j) x (m(índice t)(j)/12)
em que:
Ext(j) = Extensão do Lanço j, expressa em quilómetros, estabelecida de acordo com o n.º 4 da base II;
M(índice t)(j) = Montante Fixo por quilómetro aplicável ao Lanço j no ano t, calculado de acordo com a fórmula descrita no n.º 4 da base LX;
m(índice t)(j) = Número de meses completos em que o Lanço j esteve em serviço efectivo, de acordo com o n.º 8 da base XLV, durante o ano t.
4 - Os Montantes Fixos por quilómetro [M(índice t)(j)] aplicáveis nas fórmulas referidas nos n.os 1, 2 e 3 da base LX serão fixados anualmente, no mês de Janeiro, de acordo com a seguinte fórmula e sujeitos ao exposto no n.º 8 da base LX:
(ver fórmula e tabela no documento original)
5 - O montante variável [PB1(j)] a pagar pelo Concedente para cada um dos Lanços em cada ano do Período Inicial da Concessão, de acordo com os artigos anteriores, será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
(ver fórmula no documento original)
6 - O valor da tarifa de portagem SCUT para a Banda 1 no ano t referida no n.º 5 da base LX será fixado anualmente, em Janeiro, de acordo com a seguinte fórmula e sujeito ao exposto no n.º 8 da base LX:
T(índice t)(1) = IP(índice t)(1) x B(índice 2005)(1)
com:
IP(índice t)(1) = IP(índice t-1)(1) x I(índice t)(1) e t >= 2000
em que:
T(índice t)(1) = Valor da tarifa de portagem SCUT para a Banda 1, no ano t;
IP(índice t)(1) = Índice em cadeia de revisão da tarifa no ano t para a Banda 1;
IP(índice t-1)(1) = Índice em cadeia de revisão da tarifa no ano t-1 para a Banda 1; com IP(índice 99)(1) = 1;
B(índice 2005)(1) = Tarifa base anual para a Banda 1, banda inferior, fixada no Contrato de Concessão para o ano 2005, sexto ano civil completo da concessão, a preços de 1 de Janeiro de 1998;
I(índice t)(1) = Indexante de revisão da tarifa no ano t para a Banda 1, definido de acordo com o disposto no n.º 7 da base LXI.
7 - Para o(s) Lanço(s) incluído(s) na alínea c) do n.º 3 da base II, cessarão os pagamentos devidos nos termos do disposto no n.º 1 da base LX às 24 horas do último dia do mês em que entrar em serviço efectivo o Lanço alternativo IP2 Alcaria-Teixoso referido na alínea a) do n.º 1 da base II.
8 - Os valores das tarifas de portagem SCUT para a banda 1 e dos Montantes Fixos por quilómetro, a fixar em Janeiro de cada ano civil, de acordo, respectivamente, com os n.os 6 e 4 da base LX, deverão ser apresentados pela Concessionária ao Concedente, devidamente justificados, com a antecedência mínima de 45 dias em relação à data pretendida para a sua entrada em vigor.
Base LXI — Pagamentos após o Período Inicial da Concessão
1 - A partir das 24 horas do dia 31 de Dezembro do 5.º ano civil completo da concessão, e sujeito ao exposto no n.º 9 da presente base, a Concessionária terá direito a receber do Concedente um pagamento referente a Portagens SCUT calculado com base na seguinte fórmula:
(ver fórmula no documento original)
2 - O valor dos pagamentos referentes a cada banda [PB(i)] será obtido em cada ano através da aplicação da seguinte fórmula:
(ver fórmula no documento original)
3 - Para o cálculo do TMDAE(índice t) (j*) será usada a seguinte expressão, sujeita à restrição imposta no n.º 4 da base LXI:
TMDAE(índice t)(j) = TMDA(índice VL)(j) + f(índice p) x TMDA(índice VP)(j*)
em que:
TMDA(índice VL)(j) = TMDA de veículos ligeiros registado no equipamento de contagem j;
f(índice p) = Factor de equivalência para veículos pesados com o valor de 1 durante todo o período da Concessão;
TMDA(índice VP)(j) = TMDA de veículos pesados registado no equipamento de contagem j.
4 - Para efeitos do cálculo do TMDAE(índice t)(j*) aplicar-se-á a seguinte restrição:
TMDA(índice VL)(j) + TMDA(índice VP)(j) =< 38000
devendo ser mantida a proporcionalidade real entre veículos ligeiros e pesados no caso de o número de veículos ser superior a 38000.
5 - Para efeitos da aplicação das fórmulas definidas no n.º 5 da base LX e no n.º 2 da base LXI, entende-se por extensão afecta a um equipamento de contagem a extensão do Sublanço onde está instalado, de acordo com o definido no n.º 5 da base II e na base XLVI.
6 - As tarifas de portagem SCUT a aplicar em cada ano, para cada uma das bandas [T(índice t)(i)], serão fixadas anualmente, no mês de Janeiro, de acordo com a seguinte fórmula e sujeitas ao exposto no n.º 8 da base LXI:
T(índice t)(i) = IP(índice t)(i) x B(índice t)(i)
com:
IP(índice t)(i) = IP(índice t-1)(i) x I(índice t)(i)
sendo:
IP(índice t)(i) = Índice em cadeia de revisão da tarifa no ano t para a banda i, com IP(índice 99)(i) = 1;
I(índice t)(i) = Indexante de revisão da tarifa no ano t para a banda i em relação ao ano anterior, calculado de acordo com o n.º 7 da base LXI;
B(índice t)(i) = Tarifa Base anual para a banda i fixada de acordo com o Contrato de Concessão para cada ano t, a preços de Janeiro de 1998.
7 - O Indexante de revisão da tarifa referida no n.º 6 da base LX e no n.º 6 da base LXI será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
I(índice t)(i) = F(índice t)(i) x (IPC(índice t-1)/IPC(índice t-2)) + [1 - F(índice t)(i)]
I(índice t)(i) = Indexante aplicado no ano t para a banda i;
F(índice t)(i) = Factor de Indexação aplicado no ano t para a tarifa da banda i, com valor não superior a 0,9 e fixado no Contrato de Concessão;
IPC(índice t-1) = Valor do último IPC disponível e referente ao ano t-1;
IPC(índice t-2) = Valor do IPC usado no numerador da fórmula de revisão tarifária do ano anterior ou IPC referente a Janeiro de 1998 para t = 2000.
8 - Os valores das tarifas de portagem SCUT a fixar em Janeiro de cada ano civil deverão ser apresentados pela Concessionária ao Concedente, devidamente justificados, com a antecedência mínima de 45 dias em relação à data pretendida para a sua entrada em vigor.
9 - No caso de, até ao final do Período Inicial da Concessão, não terem ainda entrado em serviço efectivo, de acordo com o exposto no n.º 8 da base XLV, por facto imputável à Concessionária todos os Lanços incluídos no n.º 1 da base II e os Lanços referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 3 da base II, além das penalidades por incumprimento do Programa de Trabalhos descritas na base LXXIII, manter-se-á o regime de pagamentos descrito na base LX, até às 24 horas do dia em que entrem em serviço efectivo, de acordo com o n.º 8 da base XLV, todos os Lanços acima referidos.
Base LXII — Ajustamentos relacionados com o desempenho na exploração e manutenção
1 - Por cada fracção inteira de 1000 via x quilómetro x hora por ano, que os limites anuais estabelecidos no n.º 1 da base XLIX forem ultrapassados, será aplicada à Concessionária uma penalização de 500000$00 no período nocturno e de 1000000$00 se ocorrer no período diurno, sujeita a revisão de acordo com o IPC.
2 - O montante a pagar pela Concessionária pela soma das penalizações devidas em cada ano será incluído no Pagamento de Reconciliação previsto na alínea c) do n.º 5 da base LXIII.
3 - Os prémios e multas relativos aos níveis de sinistralidade, referidos no n.º 4 da base XLIX, serão calculados com base no seguinte:
Prémio a pagar pelo Concedente à Concessionária, caso se verifiquem as condições enunciadas no n.º 5, alínea b), da base XLIX:
Prémio = 2% x P(índice t) x (IS(índice t-1) (ponderado) - IS(índice t) (BI)/IS(índice t) (BI)
em que:
P(índice t) = Valor dos pagamentos referentes a Portagens SCUT do ano t, calculados de acordo com o n.º 1 da base LXI;
IS(índice t-1) (ponderado) = Índice de Sinistralidade ponderado para o ano t-1;
IS(índice t) (BI) = Índice de Sinistralidade da Concessão para o ano t;
Multa a pagar pela Concessionária ao Concedente, caso se verifiquem as condições enunciadas na alínea a) do n.º 5 da base XLIX:
Multa = 2% x P(índice t) x (IS(índice t) (BI) - IS(índice t-1) (ponderado)/IS(índice t) (BI)
em que:
P(índice t) - Valor dos pagamentos referentes a Portagens SCUT do ano t, calculados de acordo com o n.º 1 da base LXI;
IS(índice t-1) (ponderado) - Índice de Sinistralidade ponderado para o ano t-1;
IS(índice t) (BI) - Índice de Sinistralidade da Concessão para o ano t.
4 - Os montantes referidos no número anterior serão pagos na data de Liquidação do primeiro pagamento por conta do ano t+1 previsto na alínea a) do n.º 5 da base LXIII.
5 - Relativamente ao último ano da Concessão, serão feitos os necessários ajustes ao cálculo dos respectivos Prémios e Multas, numa lógica de proporcionalidade, de forma a considerar que este poderá não corresponder a um ano civil completo.
Base LXIII — Método de Pagamento à Concessionária
1 - O Concedente procederá à liquidação dos montantes devidos nos termos da base LX da forma e nas Datas de Liquidação descritas em seguida:
Montantes Fixos: a liquidação de PF(índice t)(j) será efectuada em duas parcelas de acordo com o seguinte:
No dia 31 de Maio de cada ano t, ou caso este não seja um dia útil, no 1.º dia útil imediatamente seguinte, serão pagos os encargos referentes ao 1.º semestre desse ano t, calculados da seguinte forma:
PF(índice 1.º St)(j) = M(índice t)(j) x Ext(j) x (m(índice 1.º St)(j)/6)
em que:
PF(índice 1.º St)(j) = Montante Fixo a pagar pelo Concedente no 1.º semestre do ano t para o Lanço j;
Ext(j) = Extensão do Lanço j, expressa em quilómetros, de acordo com o n.º 4 da base II;
M(índice t)(j) = Montante Fixo por quilómetro aplicável ao Lanço j no ano t, calculado de acordo com a fórmula descrita no n.º 4 da base LX;
m(índice 1.º St)(j) = Número de meses completos em que o Lanço j esteve em serviço durante o 1.º semestre do ano t;
ii) No dia 30 de Setembro de cada ano t, ou caso este não seja um dia útil, no 1.º dia útil imediatamente seguinte, serão pagos os encargos referentes ao 2.º semestre desse ano t, calculados da seguinte forma:
PF(índice 2.º St)(j) = M(índice t)(j) x Ext(j) x (m(índice 2.º St)(j)/6)
em que:
PF(índice 2.º St)(j) = Montante Fixo a pagar pelo Concedente no 2.º semestre do ano t para o Lanço j;
Ext(j) = Extensão do Lanço j, expressa em quilómetros, de acordo com o n.º 4 da base II;
M(índice t)(j) = Montante Fixo por quilómetro aplicável ao Lanço j no ano t, calculado de acordo com a fórmula descrita no n.º 4 da base LX;
m(índice 2.º St)(j) = Número de meses completos em que o Lanço j esteve em serviço durante o 2.º semestre do ano t;
iii) Nos 15 dias úteis seguintes aos dias 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada ano, até à conclusão dos pagamentos fixos, a Concessionária deverá enviar ao Concedente uma nota justificativa dos montantes fixos recebidos relativamente ao semestre imediatamente anterior. Caso se verifique alguma diferença entre o montante recebido pela Concessionária relativamente ao semestre imediatamente anterior e o montante a que esta teria direito nos termos da base LX, haverá lugar a um pagamento de regularização a efectuar à parte lesada nos oito dias subsequentes à demonstração do erro;
Montantes Variáveis: a liquidação de PB será efectuada no dia 31 de Janeiro de t+1 ou, caso este não seja um dia útil, no dia útil imediatamente seguinte.
2 - O Concedente procederá à liquidação dos montantes devidos nos termos da base LXI, através de dois pagamentos por conta e de um pagamento de reconciliação, calculados de acordo com o seguinte:
Cada pagamento por conta, correspondente a um terço do pagamento total calculado para o ano anterior de acordo com a base LXI e liquidado na data definida no n.º 5 da base LXIII, resultará da aplicação da seguinte fórmula:
PC(índice t) = P(índice t-1) x (1/3)
com:
t >= 2006
em que:
PC(índice t) = Valor de cada pagamento por conta a liquidar no ano t, nas datas referidas no n.º 5 da base LXIII;
P(índice t-1) = Pagamento referente a Portagens SCUT calculado de acordo com a base LXIII para o ano t-1;
O pagamento de reconciliação, correspondente à diferença entre o pagamento total referente a Portagens SCUT de certo ano e os pagamentos feitos por conta nesse mesmo ano, e a liquidar no ano seguinte na data referida no n.º 5 da base LXIII, será calculado da seguinte forma:
PR(índice t) = P(índice t-1) - 2 x PC(índice t-1)
em que:
PR(índice t) = pagamento de reconciliação a liquidar pelo Concedente ou pela Concessionária no ano t na data referida no n.º 5 da base LXIII, sujeito ao exposto no n.º 3 da base LXIII;
P(índice t-1) = Valor do Pagamento referente a Portagens SCUT do ano t-1, calculado de acordo com a base LXI;
PC(índice t-1) = Valor de cada pagamento por conta liquidado no ano t-1, nas datas referidas no n.º 5 da base LXIII.
3 - A determinação da parte responsável pela liquidação do pagamento de reconciliação será feita de acordo com o seguinte:
Se PR(índice t) >= 0$00, caberá ao Concedente pagar à Concessionária o montante respeitante ao pagamento de reconciliação;
Se PR(índice t) =< 0$00, caberá à Concessionária pagar ao Concedente o montante respeitante ao pagamento de reconciliação.
4 - Os pagamentos por conta a efectuar no 6.º ano civil completo da concessão serão determinados de acordo com as seguintes fórmulas:
(ver fórmulas no documento original)
5 - Sujeito ao disposto nos números seguintes, o Concedente procederá à liquidação dos pagamentos referidos no n.º 2 da base LXIII nas seguintes Datas de Liquidação:
O primeiro pagamento por conta será liquidado no dia 31 de Maio de cada ano ou, caso este não seja um dia útil, no 1.º dia útil imediatamente seguinte;
O segundo pagamento por conta será liquidado no dia 30 de Setembro de cada ano ou, caso este não seja um dia útil, no 1.º dia útil imediatamente seguinte;
O pagamento de reconciliação será liquidado no dia 31 de Janeiro do ano seguinte ou, caso este não seja um dia útil, no 1.º dia útil imediatamente seguinte.
6 - Caso a Data de Liquidação do último pagamento de reconciliação, conforme definida na alínea c) do n.º 5 da base LXIII, ocorra mais de dois meses após o Termo da Concessão, a liquidação do referido pagamento deverá ocorrer no último dia útil do segundo mês seguinte àquele em que termine a Concessão.
7 - Sempre que a obrigação de liquidar o Pagamento de Reconciliação recaia sobre a Concessionária, esta deverá enviar ao Concedente nota justificativa do montante a liquidar acompanhada pela respectiva nota de crédito com a antecedência mínima de 15 dias úteis face à data de liquidação definida na alínea c) do n.º 5 da base LXIII ou no n.º 6 da base LXIII, devendo a Concessionária proceder ao respectivo pagamento nessa data de liquidação.
8 - Caso o Concedente discorde do valor da nota de crédito referida no n.º 7 da base LXIII, deverá enviar à Concessionária uma nota justificativa da correcção pretendida no prazo máximo de sete dias úteis a contar da data de recepção dos documentos referidos no n.º 7 da base LXIII, devendo a Concessionária, sem prejuízo do recurso à arbitragem, proceder ao envio de nova nota de crédito, de acordo com a nota justificativa recebida do Concedente, e ao pagamento do respectivo montante até à Data de Liquidação referida no n.º 7 da base LXIII.
9 - Caso a Concessionária não proceda ao pagamento nos termos do número anterior em prejuízo do Concedente, este poderá recorrer à Caução prevista nos termos da base LXV para regularizar a situação.
10 - Para a liquidação dos pagamentos pelo Concedente a efectuar nos termos dos números anteriores, a Concessionária enviará ao Concedente, com a antecedência mínima de 15 dias úteis face à data de liquidação de cada pagamento, factura justificada com cálculos detalhados subjacentes ao valor apresentado.
11 - Caso a Concessionária se atrase no envio dos documentos referidos no n.º 10 da base LXIII, ou os mesmos contenham erros ou omissões, tendo a Concessionária de enviar ao Concedente novos documentos, a data de liquidação aplicável ao pagamento em questão será prorrogada pelo número de dias úteis correspondente ao atraso da Concessionária ou pelo número de dias úteis necessário à Concessionária para entregar novos documentos em termos aceitáveis para o Concedente.
12 - Sobre todos os pagamentos a efectuar pelo Concedente incidirá IVA à taxa legalmente aplicável.
13 - A Concessionária poderá ceder aos Bancos Financiadores ou outras instituições financeiras os créditos sobre o Concedente no Contrato de Concessão. A esta cedência não obstará o facto de o crédito não ser líquido.
CAPÍTULO X — Modificações subjectivas na Concessão
Base LXIV — Cedência, oneração, trespasse e alienação
1 - Sem prejuízo do disposto em contrário no Contrato de Concessão, é interdito à Concessionária ceder, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, a Concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir idênticos resultados.
2 - A Concessionária não poderá, sem prévia autorização do Concedente, trespassar a Concessão.
3 - Os actos praticados em violação do disposto nos números anteriores são nulos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
4 - No caso de trespasse, a Concessionária deverá comunicar ao Concedente a sua intenção de proceder ao trespasse da Concessão indicando todos os elementos do negócio que pretende realizar, bem como o calendário previsto para a sua realização.
5 - Ocorrendo trespasse da Concessão, consideram-se transmitidos para a nova concessionária os direitos e obrigações da Concessionária, assumindo aquela ainda os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos pelo Concedente como condição para a autorização do trespasse.
6 - A Concessionária é responsável pela transferência integral dos seus direitos e obrigações para o trespassário.
CAPÍTULO XI — Garantias do cumprimento das obrigações da Concessionária
Base LXV — Garantias a Prestar
O cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Concessão pela Concessionária será garantido, cumulativamente, através de:
Caução estabelecida nos montantes e com as condições de execução pelo Concedente estipulados no artigo seguinte;
Garantias bancárias prestadas a favor da Concessionária pelos membros do Agrupamento enquanto accionistas da Concessionária, nos montantes que cada um se obrigou a subscrever, garantindo o cumprimento das obrigações assumidas na base XII e no Acordo de Subscrição e Realização de Capital, com o montante máximo de responsabilidade correspondente ao montante de capitalização da Concessionária pelos seus accionistas nos termos do Acordo de Subscrição e Realização de Capital e com as condições de execução pelo Concedente constantes do Contrato de Concessão.
Base LXVI — Regime das garantias
1 - Em atenção às diversas actividades que se integram na Concessão e ao seu desenvolvimento faseado ao longo de todo o período de duração da mesma, as garantias previstas no artigo anterior manter-se-ão em vigor nos seguintes termos:
A caução a que se refere a alínea a) do artigo anterior, no valor determinado nos termos dos números seguintes, manter-se-á em vigor até um ano após a data do Termo da Concessão;
O montante máximo da responsabilidade assumida nos termos das garantias referidas na alínea b) da base anterior será progressivamente reduzido à medida em que for sendo cumprido o Acordo de Subscrição e Realização de Capital.
2 - O valor da caução é fixado pela forma seguinte:
O valor da caução prestada pela Concessionária na data de assinatura do Contrato de Concessão é de 500000000$00;
Enquanto se encontrarem Lanços em construção ou duplicação, a caução será fixada, no mês de Janeiro de cada ano, no valor correspondente a 5% do orçamento das obras de cada Lanço a realizar nesse ano;
No trimestre seguinte à data da entrada em serviço de cada um dos Lanços construídos, ou duplicados, o montante da caução correspondente a esse Lanço será reduzido a 1% do seu valor imobilizado corpóreo reversível, apurado de acordo com o respectivo balancete trimestral;
Em caso algum poderá o valor da caução determinado nos termos das alíneas anteriores ser inferior a 500000000$00.
3 - No ano seguinte à data de entrada em serviço da totalidade das Auto-Estradas, o valor da caução corresponderá a 1% do valor imobilizado corpóreo bruto reversível da totalidade dos Lanços construídos ou duplicados apurado de acordo com o balanço aprovado relativo ao exercício anterior, o qual será actualizado anualmente de acordo com o IPC publicado para o ano anterior.
4 - A caução poderá ser constituída, consoante opção da Concessionária, por uma das seguintes modalidades:
Depósito em numerário constituído à ordem do Concedente;
Garantia bancária emitida por instituição de crédito em benefício do Concedente;
Seguro-caução constituído em benefício do Concedente junto de companhia de seguros.
5 - Os termos e condições de constituição da caução em qualquer das modalidades previstas no número anterior e, bem assim, as respectivas instituições emitentes ou depositárias, quaisquer modificações subsequentes dos termos de constituição da caução e o seu cancelamento ou redução deverão merecer prévia aprovação do Concedente, a qual se considerará tacitamente concedida se não for recusada, por escrito, no prazo de 30 dias úteis.
6 - Os termos e condições das garantias referidos no n.º 1 da base LXVI, alínea b), não poderão ser alterados sem autorização prévia do Concedente, a qual se considerará tacitamente concedida se não for recusada, por escrito, no prazo de 30 dias úteis, comprometendo-se expressamente a Concessionária ao cumprimento de todas as obrigações que para si resultam ou possam resultar da manutenção em vigor das mesmas garantias, nos exactos termos em que foram prestadas.
7 - O Concedente poderá utilizar a caução sempre que a Concessionária não cumpra as obrigações assumidas no Contrato de Concessão, nomeadamente quando não proceda ao pagamento das multas contratuais nos termos do disposto no n.º 3 da base LXXIII, ou dos prémios de seguro nos termos do disposto no n.º 5 da base LXVIII, ou sempre que tal se revele necessário em virtude da aplicação do disposto nas bases LXXIX ou LXIII.
8 - Sempre que o Concedente utilize a caução nos termos do número anterior, a Concessionária deverá proceder à reposição do seu montante integral no prazo de um mês a contar da data daquela utilização.
9 - Haverá recurso imediato à caução nos casos previstos na presente base, mediante despacho do MEPAT sob proposta do IEP, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral sobre a matéria em causa.
Base LXVII — Cobertura por seguros
1 - A Concessionária deverá assegurar a existência e manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efectiva e compreensiva cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, por seguradoras aceitáveis para o Concedente, de acordo com critérios de razoabilidade.
2 - O programa de seguros relativo às apólices de seguro indicadas no número anterior é o constante do Contrato de Concessão.
3 - Não poderão ter início quaisquer obras ou trabalhos no Empreendimento Concessionado sem que a Concessionária apresente ao Concedente comprovativo de que as apólices de seguro aplicáveis se encontram em vigor, nas condições estipuladas no Contrato de Concessão.
4 - O Concedente deverá ser indicado como um dos co-segurados nas apólices de seguro aplicáveis, devendo o cancelamento, suspensão, modificação ou substituição de quaisquer apólices ser previamente aprovados pelo Concedente.
5 - O Concedente poderá proceder, por conta da Concessionária, ao pagamento directo dos prémios dos seguros quando a Concessionária não o faça, mediante recurso à caução.
CAPÍTULO XII — Fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária
Base LXVIII — Fiscalização pelo Concedente
1 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária emergentes do Contrato de Concessão serão exercidos pelo Ministério das Finanças para os aspectos económicos e financeiros e pelo MEPAT para os demais.
2 - As competências do MEPAT serão exercidas pelo IEP e as do Ministério das Finanças serão exercidas pela Inspecção-Geral de Finanças.
3 - A Concessionária facultará ao Concedente ou a qualquer outra entidade por este nomeada, desde que devidamente credenciada, livre acesso a todo o Empreendimento Concessionado, bem como a todos os livros de actas, listas de presença e documentos anexos relativos à Concessionária, livros, registos e documentos relativos às instalações e actividades objecto da Concessão, incluindo as estatísticas e registos de gestão utilizados, e prestará sobre todos esses documentos os esclarecimentos que lhe forem solicitados.
4 - Poderão ser efectuados, a pedido do Concedente, de acordo com critérios de razoabilidade e na presença de representantes da Concessionária, ensaios que permitam avaliar as condições de funcionamento e características das Auto-Estradas e do equipamento, sistemas e instalações às mesmas respeitantes, correndo os respectivos custos por conta da Concessionária, sem prejuízo do posterior recurso ao Processo de Arbitragem.
5 - As determinações do Concedente que vierem a ser expressamente emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização, incluindo as relativas a eventuais suspensões dos trabalhos de construção, serão imediatamente aplicáveis e vincularão a Concessionária, sem prejuízo de posterior recurso ao Processo de Arbitragem.
6 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações resultantes do presente contrato não envolvem qualquer responsabilidade do Concedente pela execução das obras de construção em condições de operacionalidade e segurança, sendo todas as imperfeições ou vícios de concepção, execução ou funcionamento das referidas obras da exclusiva responsabilidade da Concessionária.
Base LXIX — Controlo da construção das Auto-Estradas
1 - A Concessionária obriga-se a apresentar semestralmente ao IEP os elementos do plano geral de trabalhos, traçados sobre documentos que contenham o plano geral incluído no Programa de Trabalhos referido na base XXXI.
2 - A Concessionária obriga-se a apresentar trimestralmente ao IEP os planos parcelares de trabalho traçados sobre documentos que também contenham planos parcelares incluídos no Programa de Trabalhos.
3 - Eventuais desvios deverão ser fundamentados nos documentos referidos nos números anteriores e, tratando-se de atrasos, deverão ser indicadas as medidas de recuperação previstas.
4 - A Concessionária obriga-se ainda a fornecer, em complemento dos documentos referidos, todos os esclarecimentos e informações adicionais que, segundo um critério de razoabilidade, o IEP lhe solicitar.
Base LXX — Intervenção directa do Concedente
1 - Quando a Concessionária não tenha respeitado as determinações expressamente emitidas pelo Concedente no âmbito dos seus poderes de fiscalização dentro do prazo que razoavelmente lhe for fixado, assistirá a este a faculdade de proceder à correcção da situação, directamente ou através de terceiro, correndo os custos para o efeito incorridos por conta da Concessionária.
2 - O Concedente poderá recorrer à caução para pagamento dos custos incorridos em aplicação do disposto no número anterior, sem prejuízo do posterior recurso pela Concessionária ao Processo de Arbitragem.
CAPÍTULO XIII — Responsabilidade extracontratual perante terceiros
Base LXXI — Pela culpa e pelo risco
A Concessionária responderá, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados no exercício das actividades que constituem o objecto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito.
Base LXXII — Por prejuízos causados por entidades contratadas
1 - A Concessionária responderá, ainda nos termos gerais da relação comitente-comissário, pelos prejuízos causados pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento das actividades compreendidas na Concessão.
2 - Constituirá especial dever da Concessionária prover e exigir a qualquer entidade com que venha a contratar que promova as medidas necessárias para salvaguarda da integridade física do público e do pessoal afecto à Concessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento dos regulamentos de higiene e segurança em vigor a cada momento.
CAPÍTULO XIV — Incumprimento e cumprimento defeituoso do contrato
Base LXXIII — Incumprimento
1 - Sem prejuízo das situações de incumprimento que poderão dar origem a sequestro ou rescisão da Concessão nos termos referidos nas bases LXXVI e LXXVII, o incumprimento pela Concessionária dos deveres e obrigações emergentes do Contrato de Concessão, ou das determinações do Concedente emitidas no âmbito da lei ou deste contrato, originará a aplicação de multas contratuais pelo Concedente, cujo montante variará entre um mínimo de 1000000$00 e um máximo de 20000000$00, conforme a gravidade das infracções cometidas, se a Concessionária, tendo sido advertida pelo Concedente para reparar a situação faltosa, o não tiver feito no prazo por este fixado.
2 - Caso a infracção consista em atraso no cumprimento da data de entrada em serviço dos Lanços a construir ou a duplicar, fixada nos termos da base XXIV, as multas referidas no número anterior serão aplicadas por cada dia de atraso e por cada Lanço, terão como limite máximo para todos os Lanços o montante de 1500000000$00 e serão aplicáveis nos termos seguintes:
Até ao montante de 3000000$00 por dia de atraso, entre o 1.º e o 15.º dia de atraso, inclusive;
Até ao montante de 5000000$00 por dia de atraso, entre o 16.º e o 30.º dia de atraso, inclusive;
Até ao montante de 10000000$00 por dia de atraso, entre o 31.º e o 60.º dia de atraso, inclusive;
Até 12500000$00 por cada dia de atraso, entre o 61.º e o 90.º dia de atraso, inclusive;
Até 15000000$00, a partir do 91.º dia de atraso.
3 - Caso a Concessionária não proceda ao pagamento das multas contratuais que lhe forem aplicadas, no prazo de 10 dias úteis a contar da sua fixação, o Concedente poderá utilizar a caução prestada nos termos da alínea a) da base LXV para pagamento das mesmas, ficando a Concessionária obrigada à sua reposição integral, nos termos do disposto nessa base.
4 - Os valores mínimo e máximo das multas estabelecidos na presente base serão revistos anualmente de acordo com o IPC publicado para o ano anterior.
5 - A aplicação de multas não prejudica a posterior aplicação de outras sanções contratuais nem de outras sanções previstas em lei ou regulamento.
6 - A aplicação das multas previstas na presente base será precedida da audiência da Concessionária.
Base LXXIV — Força maior
1 - Consideram-se unicamente casos de força maior, com as consequências fixadas nos números seguintes e sem prejuízo do disposto no n.º 3 da base LXXIV, os acontecimentos imprevisíveis e irresistíveis, exteriores à Concessionária e cujos efeitos se produzem independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da mesma.
2 - Constituem nomeadamente casos de força maior actos de guerra, hostilidades ou invasão, tumultos, rebelião ou terrorismo, epidemias, radiações atómicas, fogo, explosão, raio, graves inundações, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais que directamente afectem as actividades compreendidas na Concessão.
3 - Consideram-se excluídos da previsão dos números anteriores os eventos naturais cujo impacte deva ser suportado pelas Auto-Estradas, nos termos dos projectos aprovados, e dentro dos limites por estes previstos.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 da base LXXIV, a ocorrência de um caso de força maior terá por efeito exonerar a Concessionária da responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão que sejam directamente afectadas pela ocorrência do mesmo, na estrita medida em que o respectivo cumprimento pontual e atempado tenha sido efectivamente impedido e dará lugar, sujeito ao disposto no n.º 6 da base LXXIV, à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão nos termos da base LXXXII, ou, caso a impossibilidade de cumprimento do Contrato de Concessão se torne definitiva, ou a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão se revele excessivamente onerosa para o Concedente, à resolução do Contrato da Concessão.
5 - Sempre que um caso de força maior corresponda, desde pelo menos seis meses antes da sua verificação, a um risco segurável em praças da União Europeia por apólices comercialmente aceitáveis, e independentemente de a Concessionária ter efectivamente contratado as respectivas apólices, verificar-se-á o seguinte:
A Concessionária não ficará exonerada do cumprimento pontual e atempado das obrigações emergentes do Contrato de Concessão na medida em que aquele cumprimento se tornasse possível em virtude do recebimento da indemnização aplicável nos termos da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa;
Haverá lugar à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos do disposto no n.º 7 da base LXXIV, apenas na medida do excesso dos prejuízos sofridos relativamente à indemnização aplicável nos termos da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa, ou daquela que seria aplicável, independentemente das limitações resultantes de franquia, capital seguro ou limite de cobertura;
Haverá lugar à resolução do Contrato de Concessão, nos termos do disposto no n.º 7 da base LXXIV, quando, apesar do recebimento da indemnização aplicável nos termos da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa, a impossibilidade de cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão seja definitiva, ou a reposição do equilíbrio financeiro seja excessivamente onerosa para o Concedente.
6 - Ficam em qualquer caso excluídos da previsão do n.º 5 da base LXXIV, ainda que correspondam a riscos seguráveis por apólices comercialmente aceitáveis, os actos de guerra, hostilidade ou invasão, tumultos, rebelião ou terrorismo, radiações atómicas e, bem assim, os eventos naturais previstos nos projectos aprovados pelo Concedente cujo impacte exceda o estabelecido naqueles projectos.
7 - Perante a ocorrência de um caso de força maior as Partes acordarão se haverá lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão ou à resolução do Contrato de Concessão, recorrendo-se, caso não se chegue a acordo quanto à opção e respectivas condições, ao Processo de Arbitragem.
8 - Verificando-se a resolução do Contrato de Concessão nos termos da presente base, observar-se-á nomeadamente o seguinte:
O Concedente assumirá os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, excepto os relativos a incumprimentos verificados antes da ocorrência do caso de força maior;
Quaisquer indemnizações pagáveis, em resultado de casos de força maior, ao abrigo de seguros em que o Concedente seja co-segurado serão directamente pagas ao Concedente.
9 - A Concessionária obriga-se a comunicar de imediato ao Concedente a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior ao abrigo do disposto na presente base, bem como, no mais curto prazo possível, a indicar quais as obrigações emergentes do Contrato de Concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido por força de tal ocorrência e, bem assim, se for o caso, as medidas que pretende pôr em prática a fim de mitigar o impacte do referido evento e os respectivos custos.
CAPÍTULO XV — Extinção e suspensão da Concessão
Base LXXV — Resgate
1 - Nos últimos cinco anos de duração da Concessão, poderá o Concedente, sempre que o interesse público o justifique, proceder ao respectivo resgate a todo o tempo, mas nunca antes de decorrido um ano a contar da notificação à Concessionária da intenção de resgate.
2 - Pelo resgate, o Concedente assumirá automaticamente todos os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos do Projecto e, bem assim, dos contratos efectuados anteriormente à notificação referida no número anterior que tenham por objecto a exploração e conservação das Auto-Estradas.
3 - As obrigações assumidas pela Concessionária por força de contratos por si celebrados após a notificação do resgate só serão assumidas pelo Concedente quando tais contratos tenham obtido, previamente, a autorização do MEPAT.
4 - Em caso de resgate, a Concessionária terá direito à prestação pelo Concedente, a título de indemnização e em cada ano, desde a data do resgate até ao termo do prazo da Concessão a que se refere o n.º 1 da base IX, uma quantia correspondente ao somatório dos reembolsos, remunerações e outros cash-flow para accionistas previstos, mas ainda não pagos, para cada ano desse período, na última versão entregue ao Concedente das projecções referidas na alínea h) do n.º 1 da base XV, a qual deverá estar consentânea com a evolução histórica da Concessionária e ser aceite pelo Concedente. Os montantes a pagar pelo Concedente serão deduzidos de eventuais obrigações da Concessionária vencidas e não cumpridas à data do resgate.
5 - Caso não haja acordo no decurso de 90 dias desde a notificação prevista no n.º 1 da presente base, o valor das indemnizações a que se refere o número anterior será determinado por uma comissão de avaliação, da qual farão parte três peritos, um nomeado pelo Concedente, outro pela Concessionária e outro por acordo de ambas as partes ou, na sua falta, por escolha do Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, que também nomeará o representante de qualquer das partes caso estas o não tenham feito.
Base LXXVI — Sequestro
1 - Em caso de incumprimento, pela Concessionária, das obrigações emergentes do Contrato de Concessão, o Concedente poderá, mediante sequestro, tomar a seu cargo a realização de obras e o desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, ou a exploração dos serviços da Concessão, suspendendo-se concomitantemente os pagamentos à Concessionária, com excepção dos já vencidos à data do sequestro.
2 - O sequestro poderá ter lugar, nomeadamente, caso se verifique qualquer das seguintes situações, por motivos imputáveis à Concessionária:
Cessação ou interrupção, total ou parcial, das obras ou da exploração dos serviços com consequências graves;
Deficiências graves na organização e regular desenvolvimento das actividades objecto da Concessão, ou no estado geral das instalações e equipamentos que comprometam a continuidade das obras, a sua integridade, a segurança de pessoas e bens, ou a regularidade da exploração ou dos pagamentos;
Atrasos anormais na construção das Auto-Estradas que ponham em risco o cumprimento do prazo estabelecido para a sua entrada em serviço e que não tenham sido resolvidos nos termos da base XXXI.
3 - A Concessionária é responsável pela disponibilização do Empreendimento Concessionado no prazo que razoavelmente lhe for fixado quando lhe for comunicada a decisão de sequestro da Concessão.
4 - Verificando-se qualquer situação que possa dar lugar ao sequestro da Concessão nos termos dos números anteriores, observar-se-á previamente, e com as devidas adaptações, o processo de sanação do incumprimento previsto nos n.os 3 a 5 da base LXXVII.
5 - Durante o período de sequestro da Concessão, o Concedente garantirá o serviço da dívida da Concessionária decorrente dos Contratos de Financiamento, sujeito ao exposto no número seguinte.
6 - A garantia do serviço da dívida prevista no número anterior ficará limitada ao montante dos pagamentos que seriam devidos à Concessionária, nos termos do capítulo IX, mas calculados com base no tráfego do ano imediatamente anterior àquele em que se verifique o sequestro.
7 - Logo que restabelecido o normal funcionamento da Concessão, a Concessionária será notificada para retomar a Concessão no prazo que lhe for fixado.
8 - A Concessionária poderá optar pela rescisão da Concessão caso o sequestro se mantenha por período superior a um ano, sendo aplicável o disposto no n.º 8 da base LXXVII.
Base LXXVII — Rescisão
1 - O Concedente, sob proposta do MEPAT e ouvido o IEP e a IGF, poderá pôr fim à Concessão através de rescisão do Contrato de Concessão, em casos de violação grave, não sanada ou não sanável das obrigações da Concessionária ao abrigo do Contrato de Concessão.
2 - Constituem, nomeadamente, causa de rescisão do Contrato de Concessão por parte do Concedente, nos termos e para os efeitos do disposto no número anterior, as seguintes situações:
Abandono da construção, exploração ou conservação da Concessão;
Dissolução ou falência da Concessionária, ou despacho de prosseguimento de acção em processo especial de recuperação de empresas;
Não cumprimento reiterado das obrigações que originaram a aplicação das sanções previstas na base LXXIII;
Recusa ou impossibilidade da Concessionária em retomar a Concessão nos termos do disposto no n.º 7 da base LXXVI ou, quando o tiver feito, continuação das situações que motivaram o sequestro;
Falta de prestação ou de reposição da caução nos termos e prazos previstos;
Cedência ou trespasse da Concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;
Incumprimento voluntário de decisões judiciais ou arbitrais transitadas em julgado;
Actividade fraudulenta destinada a lesar o interesse do público.
3 - Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos termos do disposto n.º 1 da presente base, possa motivar a rescisão da Concessão, o MEPAT notificará a Concessionária para, no prazo que razoavelmente lhe for fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus actos, excepto tratando-se de uma violação não sanável.
4 - Caso a Concessionária não cumpra as suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento havido, nos termos determinados pelo MEPAT, o Concedente poderá rescindir a Concessão mediante comunicação enviada à Concessionária, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - Caso o Concedente pretenda rescindir a Concessão nos termos do número anterior, deverá previamente notificar por escrito o Agente dos Bancos Financiadores, nos termos e para os efeitos do estabelecido no Contrato de Concessão.
6 - A comunicação da decisão de rescisão referida no n.º 4 da presente base produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.
7 - Em casos de fundamentada urgência que não se compadeça com as delongas do processo de sanação do incumprimento regulado no n.º 3 da presente base, o Concedente poderá, sem prejuízo da observância daquele processo, proceder de imediato ao sequestro da Concessão nos termos definidos na base LXXVI.
8 - A rescisão do Contrato de Concessão origina o dever de indemnizar por parte da Concessionária, devendo a indemnização ser calculada nos termos gerais de direito e podendo o Concedente recorrer à caução caso a mesma não seja paga voluntariamente pela Concessionária.
9 - Ocorrendo rescisão do Contrato de Concessão por motivo imputável ao Concedente, este deverá indemnizar a Concessionária nos termos gerais de direito e será responsável pela assunção de todas as obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, com excepção das relativas a incumprimentos verificados antes da ocorrência do motivo da rescisão.
Base LXXVIII — Caducidade
1 - O Contrato de Concessão caduca quando se verificar o termo do prazo de duração da Concessão nos termos da base IX, extinguindo-se as relações contratuais existentes entre as Partes, sem prejuízo das disposições destas bases que perdurem para além do Termo da Concessão.
2 - Verificando-se a caducidade do Contrato de Concessão nos termos do número anterior, a Concessionária será inteiramente responsável pela cessação dos efeitos de quaisquer contratos (incluindo os Contratos do Projecto) de que seja parte, não assumindo o Concedente qualquer responsabilidade nessa matéria, sem prejuízo do disposto no n.º 2 da base XLI.
Base LXXIX — Reversão de bens
1 - No termo do prazo da Concessão, revertem gratuita e automaticamente para o Concedente todos os bens que integram a Concessão nos termos da base VI, obrigando-se a Concessionária a entregá-los em bom estado de conservação e funcionamento, sem prejuízo do normal desgaste do seu uso para efeitos do Contrato de Concessão, e livres de quaisquer ónus ou encargos.
2 - Caso a Concessionária não dê cumprimento ao disposto no número anterior, o IEP promoverá a realização dos trabalhos que sejam necessários para ser atingido aquele objectivo, sendo as respectivas despesas custeadas por conta da caução.
3 - No fim do prazo da Concessão cessam para a Concessionária todos os direitos emergentes do contrato, sendo entregues ao Concedente todos os bens que constituem o estabelecimento da Concessão, em estado que satisfaça as seguintes condições:
(ver tabela no documento original)
Todos os bens não contemplados no quadro anterior deverão ser entregues em estado que garanta 50% da vida útil de cada um dos seus componentes.
4 - Se no decurso dos cinco últimos anos da concessão se verificar que a Concessionária não se mostra capaz de cumprir plenamente a obrigação referida no n.º 3 da presente base e se a caução não for suficiente para cobrir as despesas a realizar, terá o Concedente o direito de se compensar pelos custos suportados mediante a dedução, até um valor máximo de 40%, dos pagamentos relativos a esses cinco anos, até ao montante necessário para levar a efeito os trabalhos tidos por convenientes, desde que a Concessionária não preste garantia bancária de valor adequado à cobertura do referido montante.
5 - Se a 15 meses do termo da Concessão se verificar, mediante inspecção a realizar pelo IEP, que as condições impostas no n.º 3 da presente base se encontram devidamente salvaguardadas, as retenções efectuadas ao abrigo do número anterior, nas condições nele referidas, serão pagas à Concessionária, acrescidas de juros.
6 - No Termo da Concessão, o Concedente procederá a uma vistoria dos bens referidos na base VI, na qual participarão representantes das Partes, destinada à verificação do estado de conservação e manutenção daqueles bens, devendo ser lavrado o respectivo auto.
7 - Ocorrendo a dissolução ou liquidação da Concessionária, não poderá proceder-se à partilha do respectivo património social sem que o Concedente ateste, através do auto de vistoria mencionado no número anterior, encontrarem-se os bens referidos na base VI na situação descrita no n.º 1 da presente base, ou sem que se mostre assegurado, nomeadamente através da caução, o pagamento de quaisquer quantias devidas ao Concedente, a título de indemnização ou a qualquer outro título.
CAPÍTULO XVI — Condição financeira da Concessionária
Base LXXX — Assunção de riscos
1 - A Concessionária expressamente assume integral responsabilidade por todos os riscos inerentes à Concessão, excepto se o contrário resultar do Contrato de Concessão.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a Concessionária assume integralmente o risco de tráfego inerente à exploração das Auto-Estradas, neste se incluindo o risco emergente de qualquer causa que possa dar origem à redução de tráfego ou à transferência de tráfego das Auto-Estradas para outros meios de transporte ou outras vias da rede nacional.
3 - A assunção do risco de tráfego referenciado no número anterior tem apenas lugar no pressuposto do respeito da rede de estradas constante do Plano Rodoviário Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, nos termos aí previstos.
4 - O Concedente compromete-se a não conferir às vias rodoviárias referidas no número seguinte nível de serviço superior ao nele estabelecido.
5 - Conforme estabelecido no PRN 2000, as estradas da rede fundamental (Itinerários Principais) deverão assegurar nível de serviço B e as da rede complementar (Itinerários Complementares e Estradas Nacionais) o nível de serviço C, cuja determinação será feita pela metodologia constante do Highway Capacity Manual (Special Report LO9 - TRB).
6 - Excluem-se do âmbito do presente artigo as variantes urbanas e as estradas municipais não constantes do PRN 2000.
7 - O incumprimento pelo Concedente da obrigação assumida nos números anteriores ou a criação, por parte do Concedente, de Vias Rodoviárias Concorrentes não previstas no PRN 2000 de que comprovadamente resulte prejuízo substancial para a Concessionária conferir-lhe-á o direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da base LXXXII.
Base LXXXI — Caso Base
1 - As Partes acordam que o Caso Base representa a equação financeira com base na qual será efectuada a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos estabelecidos na base LXXXII.
2 - O Caso Base apenas poderá ser alterado quando haja lugar, nos termos do artigo seguinte, à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, e exclusivamente para reflectir a reposição efectuada.
Base LXXXII — Equilíbrio financeiro
1 - Tendo em atenção a distribuição de riscos estipulada na base LXXX, a Concessionária terá direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos dispostos neste artigo, nos seguintes casos:
Modificação unilateral, imposta pelo Concedente, das condições de desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, desde que, em resultado directo da mesma, se verifique, para a Concessionária, um aumento de custos ou uma perda de receitas;
Ocorrência de casos de força maior nos termos da base LXXIV, excepto se, em resultado dos mesmos, se verificar a resolução do Contrato de Concessão nos termos do n.º 7 da base LXXIV;
Alterações legislativas de carácter específico que tenham um impacte directo sobre as receitas ou custos respeitantes às actividades integradas na Concessão;
Quando o direito de aceder à reposição do equilíbrio financeiro é expressamente previsto no Contrato de Concessão.
2 - As alterações à lei geral, designadamente à lei fiscal e à lei ambiental, ficam expressamente excluídas da previsão da alínea c) do número anterior.
3 - As Partes acordam em que, sempre que a Concessionária tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição será, sem prejuízo do disposto no número seguinte, efectuada de acordo com o que, de boa fé, for estabelecido entre o Concedente e a Concessionária em negociações que deverão iniciar-se logo que solicitadas pela Concessionária.
4 - Decorridos 60 dias sobre a solicitação de início de negociações sem que as Partes cheguem a acordo sobre os termos em que a reposição do equilíbrio financeiro deve ocorrer, aquela reposição terá lugar com referência ao Caso Base com as alterações que este tiver sofrido ao abrigo do n.º 2 da base LXXXI e será constituída pela reposição, por opção da Concessionária, dos valores mínimos de dois dos três Critérios Chave, constantes do Contrato de Concessão:
Em simultâneo:
O Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida com Caixa;
ii) O Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida sem Caixa; e
iii) O Rácio Médio de Cobertura do Serviço da Dívida sem Caixa;
Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo;
Taxa Interna de Rendibilidade (TIR) para os accionistas, em termos anuais nominais, para todo o prazo da Concessão;
os valores mínimos dos quais não poderão ser modificados, independentemente de qualquer alteração ao Caso Base. Na reposição do Equilíbrio Financeiro com recurso ao Critério Chave TIR accionista, esta deverá ser feita tendo em atenção o calendário de reembolsos e de remuneração accionista constante do Caso Base.
5 - A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão nos termos da presente base apenas deverá ter lugar na medida em que, como consequência do impacte individual ou cumulativo dos eventos referidos no n.º 1 da presente base:
Qualquer Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida ou qualquer Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo sejam reduzidos em mais de 0,01 pontos; ou
A Taxa Interna de Rendibilidade anual nominal para os accionistas da Concessionária seja reduzida em mais de 0,01 pontos percentuais.
6 - Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição poderá ter lugar, por acordo entre as Partes, através de uma das seguintes modalidades:
Renegociação das Tarifas de portagem e Bandas de tráfego;
Atribuição de compensação directa pelo Concedente;
Combinação das modalidades anteriores, ou qualquer outra forma que seja acordada pelas Partes.
7 - Caso, durante o Período Inicial da Concessão, se verifique qualquer um dos eventos referidos no n.º 1 da presente base, a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão terá lugar através da atribuição de compensação directa pelo Concedente, salvo acordo diferente da Concessionária.
8 - As Partes acordam que a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão efectuada nos termos da presente base será, relativamente ao evento que lhe deu origem, única, completa e final para todo o período da Concessão.
9 - Para os efeitos previstos na presente base, a Concessionária deverá notificar o Concedente da ocorrência de qualquer evento que, individual ou cumulativamente, possa dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos 30 dias seguintes à data da sua ocorrência.
CAPÍTULO XVII — Direitos de Propriedade Industrial e Intelectual
Base LXXXIII — Direitos de propriedade industrial e intelectual
1 - A Concessionária fornecerá gratuitamente ao Concedente todos os projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem necessários ou úteis ao desempenho das funções que a este incumbem nos termos do Contrato de Concessão, ou ao exercício dos direitos que lhe assistem nos termos do mesmo, e que tenham sido adquiridos ou criados no desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, seja directamente pela Concessionária, seja pelos terceiros que para o efeito subcontratar.
2 - Os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos e projectos elaborados para os fins específicos das actividades integradas na Concessão serão transmitidos gratuitamente e em regime de exclusividade ao Concedente no Termo da Concessão, competindo à Concessionária adoptar todas as medidas para o efeito necessárias.
CAPÍTULO XVIII — Vigência da Concessão
Base LXXXIV — Entrada em vigor
O Contrato de Concessão entrará em vigor no dia da sua assinatura pelas Partes, contando-se a partir dessa data o prazo de duração da Concessão.
CAPÍTULO XIX — Resolução de diferendos
Base LXXXV — Processo de Arbitragem
1 - Os eventuais conflitos que possam surgir entre as Partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração das regras por que se rege a Concessão serão resolvidas de acordo com o Processo de Arbitragem.
2 - A submissão de qualquer questão ao Processo de Arbitragem não exonera as Partes do pontual e atempado cumprimento das disposições do Contrato de Concessão e das determinações do Concedente que no seu âmbito lhe sejam comunicadas, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, que deverão continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão, sem prejuízo do disposto no número seguinte, até que uma decisão final seja obtida no Processo de Arbitragem relativamente à matéria em causa.
3 - O disposto no número anterior relativamente ao cumprimento de determinações do Concedente pela Concessionária aplicar-se-á também a determinações sucessivas sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas após a data de submissão de uma questão ao Processo de Arbitragem, desde que a primeira dessas determinações sucessivas tenha sido comunicada à Concessionária anteriormente àquela data.
4 - A Concessionária obriga-se a dar imediato conhecimento ao Concedente da ocorrência de qualquer diferendo ou litígio com as contrapartes dos Contratos do Projecto e a prestar-lhe toda a informação relevante relativa à evolução dos mesmos.
Base LXXXVI — Tribunal Arbitral
1 - Caso surja disputa entre as partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração das normas legais e contratuais por que se rege a Concessão, o diferendo será submetido a um Tribunal Arbitral composto por três membros, um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes tiverem designado.
2 - A Parte que decida submeter determinado diferendo ao Tribunal Arbitral apresentará os seus fundamentos para a referida submissão e designará de imediato o árbitro da sua nomeação, no requerimento de constituição do Tribunal Arbitral que dirija à outra Parte através de carta registada com aviso de recepção, devendo esta, no prazo de 20 dias úteis a contar da recepção daquele requerimento, designar o árbitro de sua nomeação e deduzir a sua defesa.
3 - Ambos os árbitros designados nos termos do número anterior da presente base designarão o terceiro árbitro do tribunal no prazo de 10 dias úteis a contar da designação do segundo árbitro do tribunal, cabendo ao Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa esta designação caso a mesma não ocorra dentro deste prazo, que também nomeará o representante de qualquer das partes, caso estas o não tenham feito.
4 - O Tribunal Arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as Partes.
5 - O Tribunal Arbitral poderá ser assistido pelos peritos técnicos e consultores que considere conveniente designar.
6 - O Tribunal Arbitral, salvo compromisso pontual entre as Partes, julgará segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso.
7 - As decisões do Tribunal Arbitral deverão ser proferidas no prazo máximo de seis meses a contar da data de constituição do tribunal determinada nos termos da presente base, configurarão a decisão final do Processo de Arbitragem relativamente às matérias em causa e incluirão a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas Partes.
8 - O Tribunal Arbitral terá sede em Lisboa em local da sua escolha e utilizará a língua portuguesa.
9 - A arbitragem decorrerá em Lisboa, funcionando o Tribunal de acordo com as regras fixadas no Contrato de Concessão, com as regras estabelecidas pelo próprio Tribunal Arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo disposto na Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.
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