Decreto-Lei n.º 353/99 — Fixa as regras gerais a que está subordinado o ensino da enfermagem no âmbito do ensino superior politécnico

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-09-03
Última atualização 2010-05-21
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 29

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

53 atos modificativos · 2010-05-21, Portaria n.º 277/2010 — Altera as Portarias n.os 969/2009, de 26 de Agosto (cria o curso …

Fixa as regras gerais a que está subordinado o ensino da enfermagem no âmbito do ensino superior politécnico

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de 3 de Setembro

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/98, de 4 de Dezembro, o Governo aprovou um plano integrado de medidas estruturantes para o desenvolvimento dos recursos humanos no domínio da saúde que, no domínio da enfermagem, abrange um conjunto de objectivos donde se destacam:

a)

No que se refere à rede de escolas públicas:

A transição das escolas para a tutela do Ministério da Educação;

A reorganização da rede, com integração das escolas em unidades mais amplas (institutos politécnicos, institutos politécnicos de saúde ou universidades);

A criação da figura de escola superior de saúde;

A criação de duas novas escolas superiores de saúde em Aveiro e Setúbal;

b)

No que se refere à formação, a reorganização do modelo de formação de enfermeiros no sentido de:

Realizar a formação geral através de cursos de licenciatura;

Realizar a formação especializada através de cursos de especialização de pós-licenciatura não conferentes de grau;

c)

No que se refere à selecção dos candidatos aos cursos, a criação, dentro do quadro jurídico fixado pela Lei de Bases do Sistema Educativo, de condições apropriadas à adopção pelas instituições, na sua esfera de competência, de modelos que promovam a escolha de estudantes com o mais adequado perfil de formação e vocacional.

O presente diploma aprova as regras gerais a que fica subordinado o ensino da Enfermagem no âmbito do ensino superior politécnico, dando assim concretização às medidas previstas neste domínio na Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/98.

A formação na área da Enfermagem ao nível do mestrado e do doutoramento será naturalmente desenvolvida pelas instituições de ensino universitário no quadro do disposto no n.º 2 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro).

São também aprovadas pelo presente diploma duas medidas de transição de especial importância.

A primeira diz respeito à possibilidade de os estudantes que se encontram actualmente a frequentar o curso de bacharelato poderem, caso o pretendam, alcançar de imediato o grau de licenciado, através de um ano de formação complementar, a que terão acesso, sem limitações quantitativas, no ano lectivo imediatamente subsequente ao da conclusão do bacharelato.

A segunda refere-se à criação de cursos de complemento de formação destinados a facultar aos bacharéis em Enfermagem o acesso, em determinadas condições, ao grau de licenciado.

Foram ouvidos os órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas e a Ordem dos Enfermeiros.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma fixa as regras gerais a que está subordinado o ensino da Enfermagem no âmbito do ensino superior politécnico.

Artigo 2.º — Instituições

O ensino da Enfermagem é ministrado em escolas superiores especializadas no domínio da enfermagem ou no domínio da saúde denominadas, respectivamente, escolas superiores de enfermagem e escolas superiores de saúde.

Artigo 3.º — Ensino

O ensino da Enfermagem é assegurado através:

a)

Do curso de licenciatura em Enfermagem;

b)

De cursos de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem não conferentes de grau académico, organizados nos termos do n.º 7 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro).

Artigo 4.º — Tutela do ensino da Enfermagem

1 - A tutela do ensino da Enfermagem compete ao Ministério da Educação.

2 - No domínio do ensino da Enfermagem, os Ministérios da Educação e da Saúde articulam-se, tendo em vista, nomeadamente:

a)

O planeamento estratégico da formação;

b)

A definição das estruturas curriculares;

c)

A fixação das vagas a abrir anualmente;

d)

O acompanhamento das avaliações e auditorias.

CAPÍTULO II — Curso de licenciatura em Enfermagem

Artigo 5.º — Objecto

1 - O curso de licenciatura em Enfermagem visa assegurar a formação científica, técnica, humana e cultural para a prestação e gestão de cuidados de enfermagem gerais à pessoa ao longo do ciclo vital, à família, grupos e comunidade, nos diferentes níveis de prevenção.

2 - O curso visa ainda assegurar a formação necessária:

a)

À participação na gestão dos serviços, unidades ou estabelecimentos de saúde;

b)

À participação na formação de enfermeiros e de outros profissionais de saúde;

c)

Ao desenvolvimento da prática da investigação no seu âmbito.

Artigo 6.º — Duração

O curso de licenciatura em Enfermagem tem a duração de quatro anos curriculares.

Artigo 7.º — Acesso e ingresso

1 - O acesso e o ingresso no curso de licenciatura em Enfermagem realizam-se nos termos gerais da lei.

2 - O número de vagas para acesso ao curso de licenciatura em Enfermagem em cada estabelecimento de ensino onde seja ministrado é fixado nos termos gerais da lei.

Artigo 8.º — Grau de licenciado

A aprovação em todas as unidades curriculares que integrem o plano de estudos de um curso de licenciatura em Enfermagem confere o direito ao grau de licenciado em Enfermagem e à correspondente carta de curso.

CAPÍTULO III — Cursos de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem

Artigo 9.º — Objecto

Os cursos de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem visam assegurar a aquisição de competência científica, técnica, humana e cultural numa área específica da enfermagem.

Artigo 10.º — Duração

1 - Os cursos de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem têm a duração de dois a três semestres curriculares.

2 - Excepcionalmente, os cursos podem ter a duração de quatro semestres curriculares.

Artigo 11.º — Acesso e ingresso

1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos cursos de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem os que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a)

Ser detentor do título de enfermeiro;

b)

Ser titular do grau de licenciado em Enfermagem ou equivalente legal;

c)

Ter pelo menos dois anos de experiência profissional como enfermeiro.

2 - O número de vagas para acesso aos cursos em cada estabelecimento de ensino onde sejam ministrados é fixado por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

Artigo 12.º — Diploma de especialização em Enfermagem

A aprovação em todas as unidades curriculares que integrem o plano de estudos de um curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem confere o direito a um diploma de especialização em Enfermagem emitido nos termos do n.º 7 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.

CAPÍTULO IV — Normas comuns

Artigo 13.º — Regulamentação geral

Por portaria do Ministro da Educação, são fixadas as regras gerais a que está sujeito o funcionamento dos cursos de licenciatura e de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem, nomeadamente as referentes à estrutura curricular, à ministração do ensino e ao cálculo da classificação final, bem como os modelos de carta de curso e de diploma.

Artigo 14.º — Criação

A criação ou autorização de funcionamento e reconhecimento do grau de cursos de licenciatura em Enfermagem e a criação ou autorização de funcionamento de cursos de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem são feitos por portaria do Ministro da Educação, sob proposta:

a)

Nos estabelecimentos de ensino superior público, do órgão legal e estatutariamente competente;

b)

Nos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo, da respectiva entidade instituidora.

Artigo 15.º — Planos de estudos

Os planos de estudos dos cursos de licenciatura e de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem ministrados em cada estabelecimento de ensino são aprovados por portaria do Ministro da Educação, sob proposta:

a)

Nos estabelecimentos de ensino superior público, do órgão legal e estatutariamente competente;

b)

Nos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo, da respectiva entidade instituidora.

CAPÍTULO V — Transição

SECÇÃO I — Curso de bacharelato em Enfermagem

Artigo 16.º — Cessação de funcionamento do curso de bacharelato em Enfermagem

1 - Compete ao órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino fixar as regras de transição associadas à cessação de funcionamento do curso de bacharelato em Enfermagem.

2 - As regras a que se refere o número anterior estão subordinadas aos seguintes princípios:

a)

A partir do ano lectivo de 1999-2000, não são admitidos novos alunos à inscrição no curso de bacharelato em Enfermagem e cessa progressivamente a ministração do curso um ano curricular em cada ano lectivo;

b)

A carta de curso de bacharelato em Enfermagem não pode ser atribuída após o ano lectivo de 2001-2002.

Artigo 17.º — Integração

Os alunos do curso de bacharelato em Enfermagem que, por não terem transitado de ano curricular, ou por não terem concluído o curso no prazo fixado no artigo anterior, devessem inscrever-se em ano curricular que já não se encontre a ser ministrado são integrados na licenciatura em Enfermagem de acordo com plano de estudos próprio, a fixar pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

Artigo 18.º — Ano complementar de formação

1 - Os alunos que concluam o curso de bacharelato em Enfermagem nos anos lectivos de 1998-1999, 1999-2000 e 2000-2001 podem, se o pretenderem, inscrever-se, no ano lectivo imediato ao da conclusão do curso de bacharelato, num ano complementar de formação conducente ao grau de licenciado.

2 - A inscrição faz-se sem limitações quantitativas.

3 - Ao ano complementar de formação aplica-se o disposto nos artigos 13.º e 15.º

SECÇÃO II — Cursos de estudos superiores especializados em Enfermagem

Artigo 19.º — Cessação de funcionamento dos cursos de estudos superiores especializados em Enfermagem

1 - Compete ao órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino fixar as regras de transição associadas à cessação de funcionamento dos cursos de estudos superiores especializados em Enfermagem.

2 - As regras a que se refere o número anterior estão subordinadas aos seguintes princípios:

a)

Não são admitidas novas inscrições nos cursos de estudos superiores especializados em Enfermagem;

b)

Os diplomas de estudos superiores especializados em Enfermagem não podem ser atribuídos após o ano lectivo de 2000-2001.

SECÇÃO III — Curso de complemento de formação

Artigo 20.º — Curso de complemento de formação

Em regime transitório, as escolas superiores a que refere o artigo 2.º ministram um curso de complemento de formação que visa a atribuição do grau de licenciado em Enfermagem aos enfermeiros titulares do grau de bacharel ou equivalente legal.

Artigo 21.º — Objecto

O curso de complemento de formação tem como objectivo assegurar o reforço, a extensão ou o aprofundamento da formação em Enfermagem no quadro dos objectivos fixados pelo artigo 5.º

Artigo 22.º — Acesso e ingresso

1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso de complemento de formação os que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a)

Ser detentor do título de enfermeiro;

b)

Ser titular do grau de bacharel em Enfermagem ou equivalente legal.

2 - O número de vagas para acesso ao curso de complemento de formação em cada estabelecimento de ensino onde seja ministrado é fixado por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

Artigo 23.º — Grau de licenciado

A aprovação em todas as unidades curriculares que integrem o plano de estudos do curso de complemento de formação confere o direito ao grau de licenciado em Enfermagem e à respectiva carta de curso.

Artigo 24.º — Regulamentação geral

Por portaria do Ministro da Educação, são fixadas as regras gerais a que está sujeito o funcionamento dos cursos de complemento de formação, nomeadamente as referentes à estrutura curricular, à duração e à carga horária, às condições em que pode ser acreditada a formação e experiência, à seriação dos candidatos à inscrição, à ministração do ensino e ao cálculo da classificação final do grau de licenciado, bem como o modelo de carta de curso.

Artigo 25.º — Criação

A criação ou autorização de funcionamento e reconhecimento do grau do curso de complemento de formação é feita por portaria do Ministro da Educação,

sob proposta:

a)

Nos estabelecimentos de ensino superior público, do órgão legal e estatutariamente competente;

b)

Nos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo, da respectiva entidade instituidora.

Artigo 26.º — Plano de estudos

Os planos de estudos do curso de complemento de formação ministrado em cada estabelecimento de ensino são aprovados por portaria do Ministro da Educação, sob proposta:

a)

Nos estabelecimentos de ensino superior público, do órgão legal e estatutariamente competente;

b)

Nos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo, da respectiva entidade instituidora.

CAPÍTULO V — Disposições finais

Artigo 27.º — Equivalências

Até 31 de Dezembro de 2005, podem continuar a ser atribuídas equivalências ao grau de bacharel e ao diploma de estudos superiores especializados ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 480/88, de 23 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 100/90, de 20 de Março.

Artigo 28.º — Instrução dos processos

À instrução dos processos de criação e autorização de funcionamento dos cursos e ano complementar de formação a iniciar nos anos lectivos de 1999-2000 e de 2000-2001 aplica-se o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 234-C/98, de 28 de Julho.

Artigo 29.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Julho de 1999. - Jaime José Matos da Gama - Jaime José Matos da Gama - Guilherme d'Oliveira Martins - Francisco Ventura Ramos.

Promulgado em 20 de Agosto de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 26 de Agosto de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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