Portaria n.º 360/99 — Define as condições de emissão do título de identificação dos cidadãos que exerçam actividade jornalística em órgãos de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Define as condições de emissão do título de identificação dos cidadãos que exerçam actividade jornalística em órgãos de comunicação social destinados às comunidades portuguesas no estrangeiro e aí sediados
de 19 de Maio
Reconhecendo o importante papel que desempenham os órgãos de comunicação social destinados às comunidades portuguesas no estrangeiro e tendo em vista valorizar os profissionais que neles trabalham, a Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, que aprova o Estatuto do Jornalista estipula no seu artigo 18.º que lhes seja atribuído um título de identificação.
Assim, nos termos e para os efeitos do artigo 18.º da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Comunicação Social e das Comunidades Portuguesas, o seguinte:
1.º Os cidadãos que exerçam actividade jornalística em órgãos de comunicação social destinados às comunidades portuguesas no estrangeiro e aí sediados têm direito a um título de identificação, emitido pela Comissão da Carteira Profissional do Jornalista, adiante designada CCPJ, o qual deve ser exibido pelo seu titular sempre que este, encontrando-se em território nacional, pretenda ter acesso às fontes de informação.
2.º O título de identificação referido no número anterior tem as dimensões de 88,5 mm x 55 mm, nele se contendo, no canto superior esquerdo, um espaço para inserção de uma fotografia a cores do respectivo titular e, no canto inferior esquerdo, a indicação do seu prazo de validade, de acordo com o modelo reproduzido no anexo I.
3.º O título contém ainda, no local especificamente indicado para o efeito, um número próprio, o nome pelo qual o titular é conhecido no exercício da actividade, o número do seu documento de identificação e a designação do órgão de comunicação social ao qual está vinculado.
4.º O título de identificação tem fundo branco, sendo castanho na zona circundante da fotografia e da expressão «Comunidades Portuguesas» e amarelo na zona do respectivo prazo de validade e na restante superfície colorida, incluindo o verso.
5.º A emissão do título de identificação é requerida pelo interessado à CCPJ, devendo o requerimento ser instruído com os seguintes elementos:
Cópia certificada de documento de identificação;
Duas fotografias recentes a cores, tipo passe;
Documento comprovativo de que exerce actividade jornalística em órgão de comunicação social destinado às comunidades portuguesas no estrangeiro e aí sediado, com indicação da categoria e funções, passado pela referido órgão.
6.º O título de identificação é válido pelo período de dois anos civis consecutivos, carecendo de renovação para o biénio subsequente.
7.º A renovação é concedida a requerimento do interessado, a apresentar no ano imediatamente anterior ao fim do prazo de validade do título, sob pena de caducidade, devendo o requerimento ser instruído com os elementos previstos no n.º 5.º
8.º A cessação do exercício da actividade jornalística em órgão de comunicação social destinado às comunidades portuguesas no estrangeiro e aí sediado implica a caducidade do título de identificação, devendo o titular proceder a sua devolução à CCPJ.
Assinada em 13 de Abril de 1999.
O Secretário de Estado da Comunicação Social, Alberto Arons Braga de Carvalho. - O Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, José Manuel Lello Ribeiro de Almeida.
ANEXO I — Cartão de colaborador das comunidades
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