Portaria n.º 367/99 — Autoriza a Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias a conferir o grau de mestre na especialidade de Museologia
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2006-03-17, Portaria n.º 269/2006 — Altera o número relativo ao regulamento constante de um conjunto …
Autoriza a Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias a conferir o grau de mestre na especialidade de Museologia
de 19 de Maio
A requerimento da COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, reconhecida como de interesse público pelo Decreto-Lei n.º 92/98, de 14 de Abril, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março);
Tendo o Instituto Superior de Matemática e Gestão de Lisboa sido autorizado a ministrar o curso de licenciatura em Urbanismo através da Portaria n.º 1124/91, de 29 de Outubro;
Tendo já decorrido cinco anos de funcionamento do referido curso;
Tendo a autorização de funcionamento do curso e o reconhecimento do grau transitado para a Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/98;
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro;
Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;
Ao abrigo do disposto nos artigos 39.º e 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Autorização de concessão do grau de mestre
A Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias é autorizada a conceder o grau de mestre na especialidade de Museologia.
2.º
Regime aplicável
O regime aplicável à atribuição do grau de mestre é o fixado pelo Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro.
3.º
Grau
O grau de mestre na especialidade de Museologia é concedido aos que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
Conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de especialização;
Elaboração, discussão e aprovação de uma dissertação especialmente escrita para o efeito.
4.º
Autorização de funcionamento do curso
É autorizado o funcionamento do curso de especialização nas instalações da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias sitas em Lisboa que estejam autorizadas nos termos da lei.
5.º
Número máximo de alunos
1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 20.
2 - A frequência global do curso de especialização não pode exceder 30 alunos.
6.º
Plano de estudos
É aprovado o plano de estudos do curso de especialização nos termos do anexo à presente portaria.
7.º
Início de funcionamento do curso
O curso de especialização pode iniciar o seu funcionamento a partir do ano lectivo de 1999-2000, inclusive.
8.º
Condições de acesso
As condições de acesso ao curso de especialização são as fixadas nos termos da lei e do regulamento.
9.º
Regulamento
1 - O regulamento a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 216/92 e as respectivas alterações estão sujeitos a registo.
2 - O registo efectua-se através de despacho do Ministro da Educação, ouvida a comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto.
3 - O Ministro da Educação recusa o registo do regulamento se o mesmo for desconforme com a lei ou com os estatutos da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias.
4 - Após o registo, a entidade instituidora faz publicar o regulamento, bem como as suas alterações, na 2.ª série do Diário da República.
10.º
Condicionamento
A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 20 de Abril de 1999.
ANEXO — Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias
Curso: Museologia
Grau: mestre
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