Portaria n.º 367/99 — Autoriza a Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias a conferir o grau de mestre na especialidade de Museologia

Tipo Portaria
Publicação 1999-05-19
Última atualização 2006-03-17
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2006-03-17, Portaria n.º 269/2006 — Altera o número relativo ao regulamento constante de um conjunto …

Autoriza a Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias a conferir o grau de mestre na especialidade de Museologia

Histórico de alterações JSON API

de 19 de Maio

A requerimento da COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, reconhecida como de interesse público pelo Decreto-Lei n.º 92/98, de 14 de Abril, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março);

Tendo o Instituto Superior de Matemática e Gestão de Lisboa sido autorizado a ministrar o curso de licenciatura em Urbanismo através da Portaria n.º 1124/91, de 29 de Outubro;

Tendo já decorrido cinco anos de funcionamento do referido curso;

Tendo a autorização de funcionamento do curso e o reconhecimento do grau transitado para a Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/98;

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro;

Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;

Ao abrigo do disposto nos artigos 39.º e 64.º do referido Estatuto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Autorização de concessão do grau de mestre

A Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias é autorizada a conceder o grau de mestre na especialidade de Museologia.

2.º

Regime aplicável

O regime aplicável à atribuição do grau de mestre é o fixado pelo Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro.

3.º

Grau

O grau de mestre na especialidade de Museologia é concedido aos que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a)

Conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de especialização;

b)

Elaboração, discussão e aprovação de uma dissertação especialmente escrita para o efeito.

4.º

Autorização de funcionamento do curso

É autorizado o funcionamento do curso de especialização nas instalações da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias sitas em Lisboa que estejam autorizadas nos termos da lei.

5.º

Número máximo de alunos

1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 20.

2 - A frequência global do curso de especialização não pode exceder 30 alunos.

6.º

Plano de estudos

É aprovado o plano de estudos do curso de especialização nos termos do anexo à presente portaria.

7.º

Início de funcionamento do curso

O curso de especialização pode iniciar o seu funcionamento a partir do ano lectivo de 1999-2000, inclusive.

8.º

Condições de acesso

As condições de acesso ao curso de especialização são as fixadas nos termos da lei e do regulamento.

9.º

Regulamento

1 - O regulamento a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 216/92 e as respectivas alterações estão sujeitos a registo.

2 - O registo efectua-se através de despacho do Ministro da Educação, ouvida a comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto.

3 - O Ministro da Educação recusa o registo do regulamento se o mesmo for desconforme com a lei ou com os estatutos da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias.

4 - Após o registo, a entidade instituidora faz publicar o regulamento, bem como as suas alterações, na 2.ª série do Diário da República.

10.º

Condicionamento

A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 20 de Abril de 1999.

ANEXO — Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias

Curso: Museologia

Grau: mestre

(ver quadros n.os 1 e 2 no documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).