Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 4/99/M — Apresenta uma proposta de lei à Assembleia da República sobre a revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região…

Tipo Resolucao-Assembleia-Legislativa-Regional
Publicação 1999-02-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
artigos 155

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Apresenta uma proposta de lei à Assembleia da República sobre a revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

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Proposta de lei à Assembleia da República sobre a revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Compete exclusivamente à Assembleia Legislativa Regional o exercício da iniciativa quanto ao processo de alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, conforme o estabelecido no n.º 1 do artigo 226.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa.

O actual Estatuto, Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, que sucedeu ao Estatuto Provisório, Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, nunca foi revisto e data de 1991, tendo sido aprovado na Assembleia da República a 24 de Abril e promulgado a 9 de Maio.

As duas revisões constitucionais que entretanto se efectuaram, ocorridas em 1992 e 1997, contendo um conjunto de alterações significativas em matérias respeitantes às Regiões Autónomas, impõem a adaptação do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Com efeito, as mencionadas revisões da Constituição, designadamente a última, procederam a importantes alterações, não só em aspectos organizativos e institucionais para as Regiões Autónomas mas, sobretudo, no que respeita aos poderes e competências dos órgãos de governo próprio, numa perspectiva clara de consolidação e reforço da autonomia regional.

Por outro lado, a Lei de Finanças das Regiões Autónomas recentemente aprovada veio enquadrar e definir o regime financeiro e fiscal das Regiões.

Procede-se à clarificação, em relação ao anterior texto estatutário, do regime financeiro, económico e fiscal introduzindo no Estatuto os princípios oriundos daquela lei com os desenvolvimentos que esta nos possibilita e as especificidades regionais recomendam. Designadamente, quanto às regras de relacionamento financeiro entre o Estado e a Região, quanto a alguns princípios económicos que deverão presidir ao regime económico insular e quanto às questões de âmbito fiscal derivadas do poder tributário próprio e da adaptação do sistema fiscal nacional à Região.

Da mesma forma se procede quanto à Lei de Audição dos Órgãos de Governo Próprio que veio regulamentar o exercício do direito de audição das Regiões Autónomas adoptando os seus princípios orientadores.

A participação de Portugal na União Europeia e a consagração do conceito de ultraperificidade no Tratado da União determinam também a explicitação no Estatuto de especiais mecanismos de participação da Região no processo de construção europeia.

Precisam-se princípios como o da solidariedade e aditam-se outros como os da ultraperificidade, da subsidariedade, da continuidade territorial, da participação e da cooperação.

A natureza evolutiva da autonomia justifica a inovação de conceitos e a criação de condições para o exercício pleno daquela no âmbito do novo e vigente quadro constitucional.

Finalmente, a presente proposta de revisão conforma o Estatuto com a Constituição revista, promove uma adequação global à terminologia jurídica constitucional, uma melhor sistematização normativa, uma precisão de conceitos e uma melhoria no conteúdo de alguns artigos.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, no uso dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 226.º da Constituição da República Portuguesa e pela alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do Estatuto, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

TÍTULO I — Princípios fundamentais

Artigo 1.º — Região Autónoma

O arquipélago da Madeira constitui uma Região Autónoma da República Portuguesa, dotada de estatuto político-administrativo e de órgãos de governo próprio.

Artigo 2.º — Pessoa colectiva territorial

A Região Autónoma da Madeira é pessoa colectiva territorial, dotada de personalidade jurídica de direito público.

Artigo 3.º — Território

1 - O arquipélago da Madeira é composto pelas ilhas da Madeira, do Porto Santo, Desertas e Selvagens e seus ilhéus.

2 - A Região Autónoma da Madeira abrange ainda o mar circundante e seus fundos, definidos como águas territoriais e zona económica exclusiva, nos termos da lei.

Artigo 4.º — Regime autonómico

1 - O Estado respeita, na sua organização e funcionamento, o regime autonómico insular e a identidade regional como expressão do seu direito à diferença.

2 - O regime autonómico próprio da Região Autónoma da Madeira fundamenta-se nas suas características geográficas, económicas, sociais e culturais e nas históricas aspirações autonomistas do seu povo.

Artigo 5.º — Autonomia política, administrativa, financeira, económica e fiscal

1 - A autonomia política, administrativa, financeira, económica e fiscal da Região Autónoma da Madeira não afecta a integridade da soberania do Estado e exerce-se no quadro da Constituição e deste Estatuto.

2 - A autonomia da Região Autónoma da Madeira visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico e social integrado do arquipélago e a promoção e defesa dos valores e interesses do seu povo, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses.

Artigo 6.º — Órgãos de governo próprio

1 - São órgãos de governo próprio da Região a Assembleia Legislativa Regional e o Governo Regional.

2 - As instituições autonómicas regionais assentam na vontade dos cidadãos, democraticamente expressa.

3 - Os órgãos de governo próprio da Região participam no exercício do poder político nacional.

Artigo 7.º — Representação da Região

1 - A representação da Região cabe aos respectivos órgãos de governo próprio.

2 - No âmbito das competências dos órgãos de governo próprio, a execução dos actos legislativos no território da Região é assegurada pelo Governo Regional.

Artigo 8.º — Símbolos regionais

1 - A Região tem bandeira, brasão de armas, selo e hino próprios, aprovados pela Assembleia Legislativa Regional.

2 - Os símbolos regionais são utilizados nas instalações e actividades dependentes dos órgãos de governo próprio da Região ou por estes tutelados, bem como da República, nos termos definidos pelos competentes órgãos.

3 - Os símbolos regionais são utilizados conjuntamente com os correspondentes símbolos nacionais e com salvaguarda da precedência e do destaque que a estes são devidos, nos termos da lei.

4 - A bandeira da União Europeia é utilizada ao lado das bandeiras nacional e regional, designadamente, por ocasião de celebrações europeias, durante as eleições europeias, nos edifícios governamentais onde estejam instalados serviços relacionados com a União Europeia ou que se ocupem de questões europeias.

Artigo 9.º — Referendo regional

1 - Em matéria de interesse específico regional, os cidadãos eleitores na Região Autónoma da Madeira podem ser chamados a pronunciar-se, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia Legislativa Regional.

2 - São aplicáveis aos referendos regionais as regras e os limites previstos para os referendos nacionais.

Artigo 10.º — Princípio da continuidade territorial

O princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade, e visa a plena consagração dos direitos de cidadania da população madeirense, vinculando designadamente o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as suas obrigações constitucionais.

Artigo 11.º — Princípio da subsidiariedade

No relacionamento entre os órgãos do Estado e os órgãos de governo próprio da Região é aplicável o princípio da subsidiariedade, segundo o qual, e fora do âmbito das atribuições exclusivas do Estado, a intervenção pública faz-se preferencialmente pelo nível da administração que estiver mais próximo e mais apto a intervir, a não ser que os objectivos concretos da acção em causa não possam ser suficientemente realizados senão pelo nível da administração superior.

Artigo 12.º — Princípio da irreversibilidade da regionalização

1 - É considerado irreversível o processo de regionalização de serviços e transferência de competências já efectuadas para a administração regional autónoma.

2 - O processo de regionalização de serviços e transferência de poderes prossegue de acordo com a Constituição e a lei, devendo ser sempre acompanhado dos correspondentes meios financeiros para fazer face aos respectivos encargos.

TÍTULO II — Órgãos de governo próprio e administração pública regional

CAPÍTULO I — Assembleia Legislativa Regional

SECÇÃO I — Definição, eleição e composição

Artigo 13.º — Definição

1 - A Assembleia Legislativa Regional é o órgão representativo do povo da Região Autónoma da Madeira.

2 - A Assembleia exerce o poder legislativo e fiscalizador da acção política governativa.

Artigo 14.º — Composição e modo de eleição

A Assembleia Legislativa Regional é composta por deputados, eleitos por sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional e por círculos eleitorais.

Artigo 15.º — Círculos eleitorais

1 - Cada município constitui um círculo eleitoral, designado pelo respectivo nome.

2 - Cada um dos círculos referidos no número anterior elege um deputado por cada 3500 eleitores recenseados, ou fracção superior a 1750.

Artigo 16.º — Eleitores

São eleitores nos círculos referidos no n.º 1 do artigo anterior os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral da respectiva área.

Artigo 17.º — Condição de elegibilidade

1 - São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, salvas as restrições que a lei estabelecer, desde que tenham residência habitual nesta Região e estejam recenseados.

2 - Sem prejuízo das restrições que a lei estabelecer, são ainda elegíveis os cidadãos eleitores referidos nos artigos 20.º e 21.º deste Estatuto.

Artigo 18.º — Incapacidades eleitorais

As incapacidades eleitorais, activas e passivas, são as que constem da lei geral.

Artigo 19.º — Listas de candidaturas

1 - Os deputados são eleitos por listas apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, concorrentes em cada círculo eleitoral e contendo um número de candidatos efectivos igual ao dos mandatos atribuídos ao respectivo círculo, além de suplentes no mesmo número, mas nunca inferior a três.

2 - As listas podem integrar cidadãos não inscritos nos correspondentes partidos.

3 - Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista.

4 - No apuramento dos resultados aplica-se, dentro de cada círculo, o sistema da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

5 - Os mandatos que couberem a cada lista são conferidos aos respectivos candidatos pela ordem de precedência indicada na declaração de candidatura.

Artigo 20.º — Círculo eleitoral da emigração

1 - Os madeirenses residentes no estrangeiro constituem um círculo eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional, elegendo um número de deputados que não pode ser superior a dois.

2 - A lei determinará o modo de recenseamento e de exercício do direito de voto.

3 - A existência deste círculo eleitoral pressupõe um número de eleitores recenseados pelo menos igual ao previsto no n.º 2 do artigo 15.º deste Estatuto.

4 - São eleitores, para efeito deste círculo eleitoral, os cidadãos portugueses nele residentes e que tenham nascido no território da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 21.º — Círculo eleitoral dos madeirenses residentes no restante território nacional

1 - Os madeirenses residentes noutras parcelas do território português constituem um círculo eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional e elegem um deputado.

2 - A lei determinará o modo de recenseamento e de exercício do direito de voto.

3 - A existência deste círculo eleitoral pressupõe um número de eleitores recenseados pelo menos igual ao previsto no n.º 2 do artigo 15.º deste Estatuto.

4 - São eleitores, para efeito deste círculo eleitoral, os cidadãos portugueses nele residentes e que tenham nascido no território da Região Autónoma da Madeira.

SECÇÃO II — Estatuto dos deputados

Artigo 22.º — Representatividade e âmbito

Os deputados representam toda a Região e não os círculos por que tiverem sido eleitos.

Artigo 23.º — Mandato

1 - Os deputados são eleitos para um mandato de quatro anos.

2 - O mandato dos deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia Legislativa Regional após eleições, nos termos deste Estatuto, e cessa com o início do mandato dos deputados da legislatura subsequente, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.

Artigo 24.º — Poderes dos deputados

1 - Constituem poderes dos deputados:

a)

Apresentar projectos que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia Legislativa Regional;

b)

Apresentar projectos de decreto legislativo regional;

c)

Apresentar propostas de alteração;

d)

Apresentar propostas de resolução;

e)

Participar e intervir nos debates parlamentares nos termos do Regimento;

f)

Requerer e obter do Governo Regional ou dos órgãos de qualquer entidade pública regional os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;

g)

Formular perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da administração pública regional;

h)

Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de quaisquer normas nos termos constitucionais;

i)

Os demais consignados no Regimento da Assembleia Legislativa Regional.

2 - Os deputados podem exercer outros poderes, previstos neste Estatuto e no Regimento da Assembleia Legislativa Regional, desde que o façam conjuntamente.

3 - O poder referido na alínea h) do n.º 1 só pode ser exercido, no mínimo, por um décimo dos deputados.

Artigo 25.º — Imunidade

1 - Os deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.

2 - Os deputados não podem, sem autorização da Assembleia, ser jurados, peritos ou testemunhas, nem ser ouvidos como declarantes, nem como arguidos, excepto, neste último caso, quando presos em flagrante delito ou quando houver fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.

3 - Nenhum deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia Legislativa Regional, salvo por crime doloso a que corresponde a pena de prisão referida no número anterior e em flagrante delito.

4 - Movido procedimento criminal contra algum deputado e acusado este definitivamente, salvo no caso de crime punível com a pena referida nos números anteriores, a Assembleia Legislativa Regional decidirá se o deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.

Artigo 26.º — Direitos

1 - Os deputados gozam dos seguintes direitos:

a)

Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;

b)

Livre trânsito em locais públicos de acesso condicionado, no exercício das suas funções ou por causa delas;

c)

Cartão especial de identificação;

d)

Passaporte diplomático por legislatura, renovado em cada sessão legislativa;

e)

Subsídios e outras regalias que a lei prescreva;

f)

Seguros pessoais;

g)

Prioridade nas reservas de passagem nas empresas de navegação aérea que prestem serviço público durante o funcionamento efectivo da Assembleia ou por motivos relacionados com o desempenho do seu mandato.

2 - Os deputados têm direito, por sessão legislativa, a duas passagens aéreas entre a Região e qualquer destino em território nacional.

3 - Os deputados têm ainda direito, por sessão legislativa, a duas passagens, aéreas ou marítimas, entre a Madeira e o Porto Santo.

4 - A falta de deputados por causa de reuniões ou missões da Assembleia Legislativa Regional a actos ou diligências oficiais a ela estranhos constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.

5 - Ao deputado que frequentar curso de qualquer grau ou natureza oficial é aplicável, quanto a aulas e exames, o regime mais favorável entre os que estejam previstos para outras situações.

6 - Os deputados que, no exercício das suas funções ou por causa delas, sejam vítimas de actos que impliquem ofensa à vida, à integridade física, à liberdade ou a bens patrimoniais têm direito a indemnização.

7 - Os factos que justificam a indemnização são objecto de inquérito determinado pelo Presidente da Assembleia, o qual decide da sua atribuição, salvo e na medida em que os danos estejam cobertos por outros meios.

8 - Por equiparação, os deputados gozam ainda dos demais direitos, regalias e imunidades atribuídos aos deputados à Assembleia da República, consagrados constitucionalmente ou no respectivo Estatuto.

Artigo 27.º — Garantias profissionais

1 - Os deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, no seu emprego permanente ou nos seus benefícios sociais por causa do desempenho do mandato.

2 - O desempenho do mandato conta como tempo de serviço para todos os efeitos.

3 - É facultado aos deputados o regime de afectação permanente durante o exercício do seu mandato.

4 - No caso de exercício temporário de funções, por virtude de lei ou contrato, o desempenho do mandato de deputado suspende a contagem do respectivo prazo.

Artigo 28.º — Segurança social

1 - Os deputados beneficiam do regime de segurança social aplicável aos funcionários públicos.

2 - No caso de algum deputado optar pelo regime de previdência da sua actividade profissional, cabe à Assembleia Legislativa Regional a satisfação dos encargos que corresponderiam à respectiva entidade patronal.

Artigo 29.º — Deveres

Constituem deveres dos deputados:

a)

Comparecer às reuniões plenárias e às comissões a que pertençam;

b)

Desempenhar os cargos na Assembleia Legislativa Regional e as funções para que forem designados, nomeadamente sob proposta dos respectivos grupos ou representações parlamentares;

c)

Participar nas votações.

Artigo 30.º — Suspensão do mandato

Determina a suspensão de mandato:

a)

O deferimento do requerimento da substituição temporária por motivo relevante;

b)

O procedimento criminal, nos termos do n.º 4 do artigo 25.º;

c)

O início de qualquer das funções referidas no n.º 1 do artigo 36.º;

d)

A nomeação para funções que, nos termos deste Estatuto, determine a suspensão do mandato;

e)

A substituição interina do Ministro da República pelo Presidente da Assembleia, nos termos do n.º 4 do artigo 230.º da Constituição.

Artigo 31.º — Substituição temporária

Os deputados podem solicitar ao Presidente da Assembleia, por motivo relevante, a sua substituição, por uma ou mais vezes, por períodos não inferiores a 30 dias.

Artigo 32.º — Cessação da suspensão

1 - A suspensão do mandato cessa:

a)

No caso da alínea a) do artigo 30.º, pelo decurso do período de substituição ou pelo regresso antecipado do deputado, devidamente comunicado, através do presidente do grupo parlamentar ou do órgão competente do partido, ao Presidente da Assembleia;

b)

No caso da alínea b) do artigo 30.º, por decisão absolutória ou equivalente, ou após o cumprimento da pena;

c)

Nos casos das alíneas c), d) e e) do artigo 30.º, pela cessação das funções incompatíveis com as de deputado.

2 - O deputado retoma o exercício do seu mandato, cessando automaticamente nessa data todos os poderes de quem o tenha substituído.

3 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1, perante decisão absolutória ou equivalente, o deputado perceberá todas as remunerações vencidas e não será afectado nos demais direitos e regalias, designadamente o tempo efectivo de funções.

Artigo 33.º — Perda do mandato

1 - Perdem o mandato os deputados que:

a)

Incorrerem em qualquer das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;

b)

Sem motivo justificado, não tomarem assento na Assembleia Legislativa Regional até à 5.ª reunião, deixarem de comparecer a cinco reuniões consecutivas do Plenário ou das comissões ou derem 10 faltas interpoladas na mesma sessão legislativa;

c)

Se inscreverem, se candidatarem ou assumirem funções em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio.

2 - A perda de mandato será declarada pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional, ouvido o deputado, sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário.

Artigo 34.º — Renúncia ao mandato

Os deputados podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita.

Artigo 35.º — Preenchimento de vagas

1 - O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia Legislativa Regional bem como a substituição temporária de deputados legalmente impedidos do exercício de funções são assegurados, segundo a ordem de precedência indicada na declaração de candidatura, pelos candidatos não eleitos da respectiva lista.

2 - Se da lista já não constarem mais candidatos, não há lugar ao preenchimento da vaga ou à substituição.

Artigo 36.º — Incompatibilidades

1 - Não podem exercer as respectivas funções, enquanto exercerem o mandato de deputado à Assembleia Legislativa Regional:

a)

O Presidente da República, os membros do Governo e os Ministros da República;

b)

Os membros do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Conselho Superior da Magistratura e o Provedor de Justiça;

c)

Os deputados ao Parlamento Europeu;

d)

Os deputados à Assembleia da República;

e)

Os membros dos demais órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;

f)

Os embaixadores não oriundos da carreira diplomática;

g)

Os governadores e vice-governadores civis;

h)

Os presidentes e vereadores a tempo inteiro das câmaras municipais;

i)

Os funcionários do Estado, da Região ou de outras pessoas colectivas de direito público;

j)

Os membros da Comissão Nacional de Eleições;

l)

Os membros dos gabinetes ministeriais ou legalmente equiparados;

m)

Os funcionários de organização internacional ou de Estado estrangeiro;

n)

O presidente e o vice-presidente do Conselho Económico e Social;

o)

Os membros da Alta Autoridade para a Comunicação Social;

p)

Os membros dos conselhos de administração das empresas públicas;

q)

Os membros dos conselhos de administração das empresas de capitais públicos maioritariamente participadas pelo Estado e pela Região;

r)

Os membros dos conselhos de administração de institutos públicos autónomos.

2 - É ainda incompatível com a função de deputado:

a)

O exercício das funções previstas na alínea e) do artigo 30.º;

b)

O exercício do cargo de delegado do Governo Regional no Porto Santo;

c)

O exercício do cargo de director regional no Governo Regional.

3 - O disposto na alínea i) do n.º 1 não abrange o exercício gratuito de funções docentes, de actividade de investigação e outras similares como tal reconhecidas caso a caso pela Assembleia Legislativa Regional.

Artigo 37.º — Impedimentos

1 - É vedado aos deputados da Assembleia Legislativa Regional:

a)

Exercer o mandato judicial como autores nas acções civis contra o Estado e contra a Região;

b)

Servir de peritos ou árbitros a título remuneratório em qualquer processo em que sejam parte o Estado, a Região e demais pessoas colectivas de direito público;

c)

Integrar a administração de sociedades concessionárias de serviços públicos;

d)

Figurar ou de qualquer forma participar em actos de publicidade comercial.

2 - Os impedimentos constantes na alínea b) do n.º 1 deste artigo poderão ser supridos, em razão de interesse público, por deliberação da Assembleia Legislativa Regional.

SECÇÃO III — Competência

Artigo 38.º — Competência política

1 - Compete à Assembleia Legislativa Regional da Madeira, no exercício de funções políticas:

a)

Aprovar o programa do Governo Regional;

b)

Aprovar o plano de desenvolvimento económico e social regional;

c)

Aprovar o orçamento regional, incluindo os dos fundos autónomos regionais e os programas de investimento de cada secretaria regional;

d)

Autorizar o Governo Regional a realizar empréstimos internos e externos e outras operações de crédito de médio e longo prazos, de acordo com o Estatuto e com a lei;

e)

Estabelecer o limite máximo dos avales a conceder pelo Governo Regional em cada ano;

f)

Votar moções de confiança e de censura ao Governo Regional;

g)

Apresentar propostas de referendo regional acerca de questões de relevante interesse específico regional, nos termos deste Estatuto e da lei;

h)

Definir as grandes orientações de intervenção da Região no processo de construção europeia e acompanhar e apreciar a actividade desenvolvida nesse domínio pelo Governo Regional, designadamente através da aprovação de moções de orientação e de instrumentos de enquadramento do desenvolvimento económico e social;

i)

Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que respeitarem à Região;

j)

Participar na definição das posições do Estado Português no âmbito do processo da construção europeia, em matérias do interesse específico da Região;

l)

Participar no processo de construção europeia, nos termos da Constituição e do artigo 97.º deste Estatuto;

m)

Estabelecer cooperação com outras entidades regionais estrangeiras e participar em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional, de acordo com as orientações definidas pelos órgãos de soberania com competência em matéria de política externa;

n)

Eleger personalidades para quaisquer cargos que, por lei, lhe compete designar;

o)

Participar, através de seus representantes, nas reuniões das comissões da Assembleia da República, nos termos do artigo 89.º

2 - As competências previstas na alínea i) do número anterior poderão ser delegadas na Comissão Permanente ou nas comissões especializadas permanentes.

Artigo 39.º — Competência legislativa

1 - Compete à Assembleia Legislativa Regional, no exercício de funções legislativas:

a)

Exercer, por direito próprio e exclusivo, o poder de elaborar, modificar e retirar projectos ou propostas de alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região, bem como emitir parecer sobre a respectiva rejeição ou introdução de alterações pela Assembleia da República, nos termos do artigo 226.º da Constituição;

b)

Exercer iniciativa legislativa mediante a apresentação de propostas de lei ou de alteração à Assembleia da República, bem como requerer a declaração de urgência do respectivo processamento;

c)

Legislar, com respeito pelos princípios fundamentais das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;

d)

Legislar, sob autorização da Assembleia da República, em matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;

e)

Desenvolver, em função do interesse específico da Região, as leis de bases em matérias não reservadas à competência da Assembleia da República, bem como as previstas nas alíneas f), g), h), n), t) e u) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição;

f)

Exercer poder tributário próprio e adaptar o sistema fiscal nacional à Região, nos termos do presente Estatuto e da lei;

g)

Criar e extinguir autarquias locais, bem como modificar a respectiva área, nos termos da lei;

h)

Elevar povoações à categoria de vilas ou cidades;

i)

Criar serviços públicos personalizados, institutos, fundos públicos e empresas públicas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominante na Região;

j)

Definir actos ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.

2 - As propostas de lei de autorização devem ser acompanhadas do anteprojecto do decreto legislativo regional a autorizar, aplicando-se às correspondentes leis de autorização o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 165.º da Constituição.

3 - As autorizações referidas no número anterior caducam com o termo da legislatura ou com a dissolução, quer da Assembleia da República, quer da Assembleia Legislativa Regional.

4 - Os decretos legislativos regionais previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 deste artigo devem invocar expressamente as respectivas leis de autorização ou leis de base, sendo aplicável aos primeiros o disposto no artigo 169.º da Constituição, com as necessárias adaptações.

Artigo 40.º — Competência de fiscalização

Compete à Assembleia Legislativa Regional da Madeira, no exercício de funções de fiscalização:

a)

Zelar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo e da administração regional;

b)

Aprovar as contas da Região respeitantes a cada ano económico e apreciar os relatórios de execução do plano regional de desenvolvimento económico e social;

c)

Solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade e de ilegalidade de normas emanadas dos órgãos de soberania por violação de direitos da Região, designadamente dos direitos previstos no presente Estatuto;

d)

Fiscalizar a aplicação dos fundos estruturais na Região e de outros programas comunitários de âmbito regional ou de âmbito nacional, com incidência na Região.

Artigo 41.º — Competência regulamentar

Compete à Assembleia Legislativa Regional da Madeira, no exercício de funções regulamentares, proceder à regulamentação das leis gerais emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar.

Artigo 42.º — Matérias de interesse específico

Para efeitos de definição dos poderes legislativos ou de iniciativa legislativa da Região, bem como dos motivos de consulta obrigatória pelos órgãos de soberania, nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, constituem matérias de interesse específico, designadamente:

a)

Política demográfica, de emigração e estatuto dos residentes;

b)

Tutela sobre as autarquias locais e sua demarcação territorial;

c)

Orientação, direcção, coordenação e fiscalização dos serviços e institutos públicos e das empresas nacionalizadas ou públicas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região, e noutros casos em que o interesse regional o justifique;

d)

Infra-estruturas e transportes marítimos e aéreos, incluindo escalas e tarifas;

e)

Administração de portos e aeroportos, incluindo impostos e taxas portuárias e aeroportuárias entre ilhas e destas para o exterior;

f)

Pescas e aquicultura;

g)

Agricultura, silvicultura, pecuária;

h)

Regime jurídico e exploração da terra, incluindo arrendamento rural;

i)

Política de solos, ordenamento do território e equilíbrio ecológico;

j)

Recursos hídricos, minerais e termais;

l)

Energia de produção local;

m)

Saúde e segurança social;

n)

Trabalho, emprego e formação profissional;

o)

Educação pré-escolar e ensinos básico, secundário, superior e especial;

p)

Classificação, protecção e valorização do património cultural;

q)

Museus, bibliotecas e arquivos;

r)

Espectáculos e divertimentos públicos;

s)

Desporto;

t)

Turismo, hotelaria;

u)

Artesanato e folclore;

v)

Expropriação, por utilidade pública, de bens situados na Região, bem como requisição civil;

x)

Obras públicas e equipamento social;

z)

Habitação e urbanismo;

aa) Comunicação social;

bb) Comércio interno, externo e abastecimento;

cc) Investimento directo estrangeiro e transferência de tecnologia;

dd) Mobilização de poupanças formadas na Região com vista ao financiamento dos investimentos nela efectuados;

ee) Desenvolvimento industrial;

ff) Adaptação do sistema fiscal à realidade económica regional;

gg) Concessão de benefícios fiscais;

hh) Articulação do Serviço Regional de Protecção Civil com as competentes entidades nacionais;

ii) Estatística regional;

jj) Florestas, parques e reservas naturais;

ll) Vias de circulação, trânsito e transportes terrestres;

mm) Orla marítima;

nn) Valorização dos recursos humanos e qualidade de vida;

oo) Defesa do ambiente e equilíbrio ecológico;

pp) Protecção da natureza e dos recursos naturais, bem como da sanidade pública, animal e vegetal;

qq) Organização da administração regional e dos serviços nela inseridos, incluindo de administração central;

rr) Manutenção da ordem pública;

ss) Cooperação e diálogo inter-regional, nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição;

tt) Construção, instalação ou utilização de bases militares, bem como infra-estruturas e equipamentos afins;

uu) Construção, instalação ou utilização de infra-estruturas com fins de observação, estudo e investigação científica;

vv) Outras matérias que respeitem exclusivamente à Região ou que nela assumam particular configuração.

Artigo 43.º — Forma dos actos

1 - Revestem a forma de decreto legislativo regional os actos previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo 38.º, nas alíneas c), d), e), f), g), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 39.º e no artigo 41.º

2 - Revestem a forma de moção os actos previstos nas alíneas a) e i) do artigo 38.º

3 - Os restantes actos previstos nos artigos 38.º, 39.º e 40.º revestem a forma de resolução.

4 - Serão publicados no Diário da República e no Jornal Oficial da Região os actos previstos neste artigo.

SECÇÃO IV — Funcionamento

Artigo 44.º — Legislatura

1 - A Assembleia Legislativa Regional reúne por direito próprio até ao 15.º dia posterior ao apuramento dos resultados eleitorais.

2 - A legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas.

Artigo 45.º — Sessão legislativa

1 - A sessão legislativa, salvo a primeira, tem a duração de um ano e inicia-se a 1 de Outubro.

2 - O Plenário da Assembleia Legislativa Regional reúne em sessão ordinária de 1 de Outubro a 31 de Julho do ano seguinte.

3 - O Plenário da Assembleia Legislativa Regional é convocado extraordinariamente fora do período previsto no número anterior, pelo seu Presidente, nos seguintes casos:

a)

Por iniciativa do Presidente ou da Comissão Permanente;

b)

Por iniciativa de um terço dos deputados;

c)

A pedido do Governo Regional.

Artigo 46.º — Iniciativa legislativa

1 - A iniciativa legislativa compete aos deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo Regional.

2 - A iniciativa originária toma a forma de projecto, quando exercida pelos deputados, e de proposta, quando exercida pelo Governo Regional.

Artigo 47.º — Limites da iniciativa

1 - Os deputados não podem apresentar projectos de decreto legislativo regional ou propostas de alteração que envolvam aumento das despesas ou diminuição das receitas da Região previstas no orçamento.

2 - Os projectos e propostas definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.

Artigo 48.º — Processos legislativos

1 - O processo legislativo comum é o adoptado para a discussão e votação dos decretos legislativos regionais.

2 - O processo comum aplica-se aos diplomas que sejam propostos com a forma de resolução.

3 - São processos legislativos especiais:

a)

Projectos de alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região;

b)

Propostas de lei à Assembleia da República;

c)

Pedidos de autorização legislativa;

d)

Outros previstos no Regimento.

Artigo 49.º — Processos de orientação e fiscalização política

São processos de orientação e fiscalização política:

a)

Programa do Governo;

b)

Moções de confiança ao Governo;

c)

Moção de censura ao Governo;

d)

Perguntas ao Governo;

e)

Interpelações;

f)

Petições;

g)

Inquéritos.

Artigo 50.º — Processo de urgência

A Assembleia Legislativa Regional pode, por sua iniciativa ou a solicitação do Governo Regional, declarar a urgência de qualquer projecto ou proposta.

Artigo 51.º — Competência interna da Assembleia

Compete à Assembleia Legislativa Regional:

a)

Elaborar o seu Regimento;

b)

Verificar os poderes dos seus membros;

c)

Eleger, por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, o seu Presidente e demais membros da Mesa;

d)

Eleger os três vice-presidentes, dois sob proposta do maior grupo parlamentar e um sob proposta do segundo maior grupo parlamentar, em listas separadas;

e)

Constituir a Comissão Permanente e as restantes comissões.

Artigo 52.º — Plenário e comissões

1 - A Assembleia Legislativa Regional funciona em plenário e em comissões.

2 - A Assembleia Legislativa Regional tem comissões especializadas permanentes e pode constituir comissões eventuais ou de inquérito.

3 - A composição das comissões corresponde à representatividade dos partidos na Assembleia Legislativa Regional.

4 - As comissões funcionam validamente com a presença da maioria dos seus membros.

5 - As comissões podem solicitar a participação dos membros do Governo Regional nos seus trabalhos, devendo estes comparecer quando tal seja requerido.

6 - As comissões podem ainda solicitar os depoimentos de quaisquer associações, instituições ou cidadãos, os quais poderão ser prestados por escrito, se os mesmos não residirem na Região.

7 - As presidências das comissões especializadas permanentes são, no conjunto, repartidas pelos partidos representados na Assembleia, em proporção com o número dos seus deputados, através da aplicação do método da média mais alta de Hondt.

8 - As comissões podem reunir extraordinariamente, fora do período de funcionamento em plenário, para tratamento de assuntos de natureza inadiável.

9 - Pode ser exercido por comissão especializada competente em função da matéria a competência referida na alínea i) do artigo 38.º

10 - As reuniões plenárias são públicas e as das comissões podem ou não sê-lo.

11 - É publicado um Diário de Sessões, com o relato integral das reuniões plenárias da Assembleia Legislativa Regional.

12 - Das reuniões das comissões são lavradas actas.

13 - As presidências das comissões não permanentes são, no conjunto, repartidas em cada sessão legislativa pelos partidos representados nas comissões, em proporção com o número dos seus deputados, através da aplicação do método da média mais alta de Hondt.

Artigo 53.º — Comissão Permanente

1 - Fora do período de funcionamento em plenário da Assembleia Legislativa Regional, durante o período em que se encontrar dissolvida e nos restantes casos previstos na Constituição e no Estatuto, funciona a Comissão Permanente.

2 - A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional e composta pelos vice-presidentes e por deputados indicados por todos os partidos, de acordo com a respectiva representatividade na Assembleia.

3 - Compete à Comissão Permanente:

a)

Zelar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo e da administração regional;

b)

Exercer os poderes da Assembleia relativamente ao mandato dos deputados;

c)

Promover a convocação da Assembleia, sempre que tal seja necessário;

d)

Preparar a abertura da sessão legislativa;

e)

Exercer o poder referido na alínea i) do artigo 38.º

Artigo 54.º — Quórum

A Assembleia Legislativa Regional considera-se constituída em reunião plenária encontrando-se presente a maioria dos seus membros.

Artigo 55.º — Presença do Governo

Os membros do Governo Regional têm assento nas reuniões da Assembleia Legislativa Regional e o direito ao uso da palavra para efeitos de apresentação de comunicação, de intervenção e de prestação de esclarecimentos, de acordo com o Regimento.

Artigo 56.º — Grupos parlamentares

1 - Os deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.

2 - Constituem poderes de cada grupo parlamentar:

a)

Exercer iniciativa legislativa;

b)

Participar nas comissões da Assembleia em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes;

c)

Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia fixada;

d)

Provocar, com a presença do Governo, o debate de questões de interesse público actual e urgente;

e)

Determinar a ordem do dia de um certo número de reuniões, nos termos do Regimento da Assembleia Legislativa Regional;

f)

Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral ou sectorial;

g)

Propor à Comissão Permanente que promova a convocação da Assembleia;

h)

Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;

i)

Requerer a constituição de comissões eventuais;

j)

Requerer o processamento de urgência de projectos ou propostas;

l)

Ser informado pelo Governo Regional, regular e directamente, sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público, nos termos deste Estatuto;

m)

Apresentar propostas de moção.

3 - Cada grupo parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia ou fora dela, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança.

4 - Ao deputado que seja único representante de um partido ou aos deputados eleitos por um partido que não se constituam em grupo parlamentar são atribuídos os poderes enunciados nas alíneas a), b), c), d), e), i) e l) do n.º 2 e no n.º 3.

5 - Os partidos políticos representados na Assembleia Legislativa Regional e que não façam parte do Governo Regional gozam ainda dos direitos da oposição consagrados neste Estatuto e na lei.

CAPÍTULO II — Governo Regional

SECÇÃO I — Definição, constituição e responsabilidade

Artigo 57.º — Definição

O Governo Regional é o órgão executivo de condução da política regional e o órgão superior da administração pública regional.

Artigo 58.º — Composição

1 - O Governo Regional é formado pelo Presidente e pelos secretários regionais, podendo existir vice-presidentes e subsecretários regionais.

2 - O número e a designação dos membros do Governo Regional são fixados no diploma de nomeação.

3 - A organização e funcionamento do Governo Regional e a orgânica e atribuições dos departamentos governamentais serão fixados por decreto regulamentar regional.

Artigo 59.º — Nomeação

1 - O Presidente do Governo Regional é nomeado pelo Ministro da República, tendo em conta os resultados das eleições para a Assembleia Legislativa Regional e ouvidos os partidos políticos nela representados.

2 - Os restantes membros do Governo Regional são nomeados e exonerados pelo Ministro da República, sob proposta do Presidente do Governo Regional.

3 - O Ministro da República não pode recusar qualquer nome proposto nos termos do número anterior.

4 - As funções dos vice-presidentes e dos secretários regionais cessam com as do Presidente do Governo Regional e as dos subsecretários regionais com as dos respectivos secretários regionais.

Artigo 60.º — Responsabilidade política

O Governo Regional é politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa Regional.

Artigo 61.º — Programa do Governo

1 - O programa do Governo Regional é apresentado à Assembleia Legislativa Regional, no prazo máximo de 30 dias a contar do acto de posse do Presidente do Governo Regional, sob a forma de moção de confiança.

2 - Se o Plenário da Assembleia Legislativa Regional não se encontrar em funcionamento, é obrigatoriamente convocado para o efeito pelo Presidente.

Artigo 62.º — Moção de confiança

1 - Independentemente do disposto no n.º 1 do artigo anterior, o Governo Regional pode solicitar à Assembleia Legislativa Regional a aprovação de moções de confiança sobre a sua actuação ou de votos de confiança sobre qualquer assunto de relevante interesse para a Região ou sobre uma declaração de política geral.

2 - A recusa de aprovação de propostas de decreto legislativo regional apresentadas pelo Governo Regional não envolve, de per si, recusa de confiança.

Artigo 63.º — Moções de censura

1 - Por iniciativa dos grupos parlamentares, pode a Assembleia Legislativa Regional votar moções de censura ao Governo Regional sobre a execução do seu programa ou assunto relevante de interesse regional.

2 - As moções de censura não podem ser apreciadas antes de decorridos sete dias após a sua apresentação.

3 - Se uma moção de censura não for aprovada, os seus subscritores não podem apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.

Artigo 64.º — Demissão do Governo

1 - Implicam a demissão do Governo Regional:

a)

O início de nova legislatura;

b)

A apresentação, pelo Presidente do Governo Regional, do pedido de exoneração;

c)

A morte ou impossibilidade física duradoura do Presidente do Governo Regional;

d)

A aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

2 - Em caso de demissão, os membros do Governo Regional cessante permanecem em funções até à posse do novo Governo.

Artigo 65.º — Actos de gestão

Antes da aprovação do seu programa pela Assembleia Legislativa Regional, ou após a sua demissão, o Governo Regional limitar-se-á à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios da Região.

SECÇÃO II — Estatuto dos membros do Governo

Artigo 66.º — Responsabilidade civil e criminal

1 - Os membros do Governo Regional são civil e criminalmente responsáveis pelos actos que praticarem ou legalizarem.

2 - Os membros do Governo Regional não podem, sem autorização da Assembleia, ser jurados, peritos ou testemunhas nem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos, excepto, neste último caso, quando presos em flagrante delito, ou quando houver fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.

3 - Nenhum membro do Governo Regional pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia Legislativa Regional, salvo por crime doloso a que corresponda a pena de prisão referida no número anterior e em flagrante delito.

4 - Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo Regional, e acusado este definitivamente, salvo no caso de crime punível com a pena referida nos números anteriores, a Assembleia Legislativa Regional decidirá se este deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.

Artigo 67.º — Direitos

1 - Os membros do Governo Regional gozam dos seguintes direitos:

a)

Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;

b)

Livre trânsito em locais públicos de acesso condicionado, no exercício das suas funções ou por causa delas;

c)

Cartão especial de identificação;

d)

Passaporte diplomático por mandato, renovado em cada ano;

e)

Subsídios e outras regalias que a lei prescrever;

f)

Seguros pessoais;

g)

Prioridade nas reservas de passagem nas empresas de navegação aérea que prestem serviço público por motivos relacionados com o desempenho do seu mandato.

2 - A falta de qualquer membro do Governo Regional, por causa das suas funções, a actos ou diligências oficiais a elas estranhos constitui sempre motivo de justificação de adiamento destes, sem qualquer encargo.

3 - Por equiparação, os membros do Governo Regional gozam ainda dos demais direitos, regalias e imunidades atribuídos aos membros do Governo da República, consagrados constitucionalmente ou na lei.

Artigo 68.º — Garantias profissionais

1 - Os membros do Governo Regional não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho das suas funções.

2 - Os membros do Governo Regional estão dispensados de todas as actividades profissionais, públicas ou privadas, durante o período do exercício do cargo.

3 - O desempenho da função de membro do Governo Regional conta como tempo de serviço para todos os efeitos.

4 - No caso de exercício temporário de funções públicas, por virtude de lei ou contrato, a actividade de membro do Governo Regional suspende a contagem do respectivo prazo.

Artigo 69.º — Segurança social

1 - Os membros do Governo Regional beneficiam do regime de segurança social aplicável aos funcionários públicos.

2 - No caso de algum membro do Governo Regional optar pelo regime de previdência da sua actividade profissional, cabe à Região a satisfação dos encargos que corresponderiam à respectiva entidade patronal.

Artigo 70.º — Incompatibilidades

Os membros do Governo Regional não podem exercer quaisquer outras funções públicas ou privadas, excepto cargos sociais não remunerados, nem executivos, em organizações filantrópicas, humanitárias ou culturais.

SECÇÃO III — Competência

Artigo 71.º — Competência

Compete ao Governo Regional:

a)

Exercer poder executivo próprio, conduzindo a política da Região e defendendo a legalidade democrática;

b)

Adoptar as medidas necessárias à promoção e desenvolvimento económico e social e à satisfação das necessidades colectivas regionais;

c)

Aprovar a sua própria organização e funcionamento;

d)

Elaborar os decretos regulamentares regionais, necessários à execução dos decretos legislativos e ao bom funcionamento da administração da Região, bem como outros regulamentos, nomeadamente portarias;

e)

Dirigir os serviços e a actividade da administração regional e exercer o poder de tutela sobre as autarquias locais, nos termos da lei;

f)

Praticar todos os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários e agentes da administração pública regional;

g)

Orientar, coordenar, dirigir e fiscalizar os serviços, os institutos públicos e as empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região e noutros casos em que o interesse regional o justifique;

h)

Exercer, em matéria fiscal, os poderes referidos neste Estatuto e na lei;

i)

Administrar e dispor do património regional e celebrar os actos e contratos em que a Região tenha interesse;

j)

Elaborar o seu programa e apresentá-lo, para aprovação, à Assembleia Legislativa Regional;

l)

Apresentar à Assembleia Legislativa Regional propostas de decreto legislativo regional e antepropostas de lei;

m)

Elaborar a proposta de plano de desenvolvimento económico e social da Região e submetê-la à aprovação da Assembleia Legislativa Regional;

n)

Elaborar a proposta de orçamento regional e submetê-la à aprovação da Assembleia Legislativa Regional;

o)

Apresentar à Assembleia Legislativa Regional as contas da Região;

p)

Coordenar o plano e o orçamento regionais e velar pela sua boa execução;

q)

Participar na elaboração dos planos nacionais;

r)

Participar na negociação de tratados e acordos internacionais que digam directamente respeito à Região, bem como nos benefícios deles decorrentes;

s)

Participar na definição das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marítimos contíguos;

t)

Proceder à requisição civil, nos termos da lei;

u)

Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, relativamente às questões da competência destes que respeitarem à Região;

v)

Participar na definição das posições do Estado Português no âmbito do processo da construção europeia em matérias do interesse específico da Região;

x)

Participar no processo da construção europeia, nos termos da Constituição e do artigo 97.º deste Estatuto;

z)

Participar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao desenvolvimento económico e social da Região;

aa) Administrar, nos termos deste Estatuto e da lei, as receitas fiscais cobradas ou geradas na Região, bem como a participação nas receitas tributárias do Estado, e outras receitas que lhe sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas;

bb) Orientar a cooperação inter-regional;

cc) Emitir passaportes, nos termos da lei;

dd) Exercer as demais funções executivas ou outras previstas no presente Estatuto ou na lei.

Artigo 72.º — Forma dos actos do Governo

1 - Revestem a forma de decreto regulamentar regional os actos do Governo Regional previstos na alínea c), na primeira parte da alínea d) e na alínea h) do artigo anterior.

2 - Todos os actos do Governo Regional e dos seus membros devem ser publicados no Jornal Oficial da Região, nos termos definidos por decreto legislativo regional.

3 - Os decretos regulamentares regionais devem ainda ser publicados no Diário da República.

SECÇÃO IV — Funcionamento

Artigo 73.º — Conselho do Governo

1 - A orientação geral do Governo Regional é definida pelo Conselho do Governo Regional.

2 - Constituem o Conselho do Governo Regional o Presidente, os vice-presidentes, quando existam, e os secretários regionais.

Artigo 74.º — Reuniões

1 - O Governo Regional reúne sempre que convocado pelo Presidente.

2 - Podem ser convocados para as reuniões do Conselho do Governo Regional os subsecretários, quando a natureza dos assuntos em apreciação o justifique.

3 - Podem realizar-se reuniões restritas do Governo Regional sempre que a natureza da matéria em apreciação o justifique.

4 - De cada reunião é lavrada acta.

Artigo 75.º — Presidente do Governo

1 - O Presidente do Governo Regional representa o Governo Regional, coordena o exercício das funções deste e convoca e dirige as respectivas reuniões.

2 - O Presidente do Governo Regional pode ter a seu cargo qualquer dos departamentos regionais.

3 - Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente é substituído pelo vice-presidente por si designado.

4 - Não existindo vice-presidentes, ou verificando-se igualmente a sua ausência ou impedimento, o Presidente é substituído pelo secretário regional por si designado.

5 - Durante a vacatura do cargo, as funções do Presidente do Governo Regional são asseguradas pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional.

Artigo 76.º — Secretarias regionais

1 - Os departamentos regionais denominam-se secretarias regionais e são dirigidos por um secretário regional, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.

2 - Os subsecretários regionais têm os poderes que lhes sejam delegados pelos respectivos secretários regionais.

CAPÍTULO III — Administração pública regional

Artigo 77.º — Princípios

A administração pública regional rege-se pelos princípios da descentralização e da desconcentração de serviços e visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

Artigo 78.º — Serviços e institutos públicos

Os órgãos regionais podem criar os serviços e os institutos públicos que se mostrem necessários à administração da Região.

Artigo 79.º — Quadros regionais

1 - Haverá quadros regionais de funcionalismo nos diversos departamentos dependentes do Governo Regional e quadros únicos interdepartamentais nos serviços, funções e categorias em que tal seja conveniente.

2 - O número e a dimensão dos quadros regionais devem obedecer a critérios de economia de meios, de qualificação e de eficiência profissional.

Artigo 80.º — Estatuto dos funcionários

1 - A capacidade para o exercício de funções públicas nos serviços regionais, o regime de aposentação e o estatuto disciplinar são os definidos na lei geral.

2 - As habilitações literárias, a formação técnica e o regime de quadros e carreiras dos funcionários dos serviços regionais regem-se pelos princípios fundamentais estabelecidos para os funcionários do Estado.

3 - A legislação sobre o regime da função pública procurará ter em conta as condicionantes da insularidade.

Artigo 81.º — Mobilidade profissional e territorial

Aos funcionários dos quadros da administração regional e da administração central é garantida a mobilidade profissional e territorial entre os respectivos quadros, sem prejuízo dos direitos adquiridos em matéria de antiguidade e carreira.

Artigo 82.º — Desenvolvimento da lei de bases

A Região pode desenvolver, de acordo com a Constituição e em função do interesse específico, a lei de bases do regime e âmbito da função pública.

TÍTULO III — Relações entre o Estado e a Região - Disposições especiais

CAPÍTULO I — Representação do Estado

Artigo 83.º — Ministro da República

1 - O Estado é representado na Região, nos termos definidos na Constituição, por um Ministro da República.

2 - O Ministro da República é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo da República, ouvido o Conselho de Estado e a Assembleia Legislativa Regional.

3 - O Governo da República, antes de formular a sua proposta, consultará o Governo Regional.

4 - Em caso de vacatura do cargo, bem como nas suas ausências e impedimentos, o Ministro da República é substituído pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional.

Artigo 84.º — Competência

Nos termos da Constituição, compete ao Ministro da República:

a)

Nomear e exonerar, nos termos deste Estatuto, o Presidente e os restantes membros do Governo Regional;

b)

Assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais;

c)

Exercer, mediante delegação do Governo da República, de forma não permanente, competências de superintendência nos serviços do Estado na Região.

Artigo 85.º — Assinatura e veto

1 - Compete ao Ministro da República assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais.

2 - No prazo de 15 dias, contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia Legislativa Regional que lhe haja sido enviado para assinatura, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Ministro da República assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.

3 - Se a Assembleia Legislativa Regional confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o Ministro da República deverá assinar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção.

4 - No prazo de 20 dias, contados da recepção de qualquer decreto do Governo Regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o Ministro da República assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando por escrito o sentido dessa recusa ao Governo Regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à Assembleia Legislativa Regional.

5 - O Ministro da República exerce ainda o direito de veto, nos termos dos artigos 278.º e 279.º da Constituição.

CAPÍTULO II — Relações entre os órgãos de soberania e os órgãos de governo próprio

SECÇÃO I — Relacionamento entre a Assembleia da República e a Assembleia Legislativa Regional

Artigo 86.º — Iniciativa legislativa

1 - A Região, através da Assembleia Legislativa Regional, tem o poder de exercer iniciativa legislativa, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, mediante a apresentação à Assembleia da República de propostas de lei e respectivas propostas de alteração.

2 - A Região, através da Assembleia Legislativa Regional, tem o poder exclusivo de, perante a Assembleia da República, exercer a iniciativa estatutária, nos termos do artigo 226.º da Constituição.

Artigo 87.º — Autorização legislativa

A Região, através da Assembleia Legislativa Regional, pode solicitar à Assembleia da República autorização para legislar em matérias do seu interesse específico que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania.

Artigo 88.º — Direito de agendamento e prioridade

1 - Na sequência de iniciativa da Assembleia Legislativa Regional, a Assembleia da República pode declarar a urgência do processamento de qualquer proposta de lei da iniciativa daquela.

2 - A Assembleia Legislativa Regional pode igualmente solicitar à Assembleia da República prioridade para assuntos de interesse regional de resolução urgente, na apreciação em comissão especializada e em plenário.

Artigo 89.º — Participação

Nas reuniões das comissões especializadas da Assembleia da República em que se discutam propostas legislativas da Assembleia Legislativa Regional podem participar representantes desta.

SECÇÃO II — Audição dos órgãos de governo próprio

Artigo 90.º — Audição

1 - A Assembleia e o Governo da República ouvem os órgãos de governo próprio da Região Autónoma sempre que exerçam poder legislativo ou regulamentar em matérias da respectiva competência que à Região digam respeito.

2 - Estão igualmente sujeitos a audição outros actos do Governo da República sobre questões de natureza política e administrativa que sejam de relevante interesse para a Região.

Artigo 91.º — Forma da audição

1 - Os órgãos de soberania solicitam a audição do competente órgão de governo próprio da Região.

2 - O competente órgão de governo próprio da Região pronuncia-se através de parecer fundamentado, especialmente emitido para o efeito.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser acordadas, entre os órgãos de soberania e os órgãos de governo próprio da Região, outras formas complementares de participação.

Artigo 92.º — Competência

Os órgãos de soberania ouvem os órgãos de governo próprio da Região da forma seguinte:

a)

As leis da Assembleia da República são apreciadas pela Assembleia Legislativa Regional;

b)

Os actos do Governo, mesmo que no exercício de autorização legislativa, são apreciados pelo Governo Regional.

Artigo 93.º — Incumprimento

A não observância do dever de audição, nos termos da presente lei, por parte dos órgãos de soberania determina, conforme a natureza dos actos, a sua inconstitucionalidade ou ilegalidade.

SECÇÃO III — Protocolos

Artigo 94.º — Protocolos de interesse comum

Tendo em vista o exercício efectivo dos direitos de audição e participação conferidos à Região, o Governo da República e o Governo Regional podem elaborar protocolos de colaboração permanente sobre matéria de interesse comum ao Estado e à Região, designadamente sobre:

a)

Situação económica e financeira nacional;

b)

Definição das políticas fiscal, monetária e financeira;

c)

Trabalhos preparatórios, acordos, tratados e textos de direito internacional;

d)

Benefícios decorrentes de tratados ou de acordos internacionais que digam directamente respeito à Região;

e)

Emissão de empréstimos;

f)

Prestação de apoios técnicos.

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