Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 4/99/M — Apresenta uma proposta de lei à Assembleia da República sobre a revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região…

Tipo Resolucao-Assembleia-Legislativa-Regional
Publicação 1999-02-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
artigos 155

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Apresenta uma proposta de lei à Assembleia da República sobre a revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

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Artigo 95.º — Matérias de direito internacional

Constituem matérias de direito internacional, geral ou comum, respeitando directamente à Região, para efeitos do artigo anterior, designadamente:

a)

Utilização do território regional por entidades estrangeiras, em especial para bases militares;

b)

Protocolos celebrados com a NATO e outras organizações internacionais, em especial sobre instalações de natureza militar ou paramilitar;

c)

Participação de Portugal na União Europeia;

d)

Lei do mar;

e)

Utilização da zona económica exclusiva;

f)

Plataforma continental;

g)

Poluição do mar;

h)

Conservação, investigação e exploração de espécies vivas;

i)

Navegação aérea;

j)

Exploração do espaço aéreo controlado.

SECÇÃO IV — Participação da Região em negociações internacionais

Artigo 96.º — Negociações internacionais

A participação nas negociações de tratados e acordos que interessem especificamente à Região realiza-se através de representação efectiva na delegação nacional que negociar o tratado ou o acordo, bem como nas respectivas comissões de execução ou fiscalização.

Artigo 97.º — Integração europeia

A Região tem o direito de participar no processo de construção europeia mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processos de decisão comunitária quando estejam em causa matérias do seu interesse específico.

CAPÍTULO III — Fiscalização da constitucionalidade e da legalidade

Artigo 98.º — Fiscalização abstracta

1 - O Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 281.º da Constituição, aprecia e declara com força obrigatória geral:

a)

A inconstitucionalidade de quaisquer normas com fundamento em violação dos direitos da Região;

b)

A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma regional, com fundamento em violação do Estatuto da Região ou de lei geral da República;

c)

A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma emanado de órgãos de soberania com fundamento em violação dos direitos da Região consagrados no Estatuto.

2 - Podem requerer a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos da Região ou pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação deste Estatuto ou de lei geral da República:

a)

O Ministro da República;

b)

A Assembleia Legislativa Regional;

c)

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional;

d)

O Presidente do Governo Regional;

e)

Um décimo dos deputados da Assembleia Legislativa Regional.

Artigo 99.º — Inconstitucionalidade por omissão

1 - A requerimento do Presidente da Assembleia Legislativa Regional, com fundamento na violação dos direitos da Região, o Tribunal Constitucional aprecia e verifica o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais.

2 - Quando o Tribunal Constitucional verificar a existência de inconstitucionalidade por omissão, dará disso conhecimento ao órgão legislativo competente.

Artigo 100.º — Fiscalização preventiva

1 - O Ministro da República pode requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto legislativo regional ou de decreto regulamentar de lei geral da República que lhe tenha sido enviado para assinatura.

2 - A apreciação preventiva da constitucionalidade dever ser requerida no prazo de oito dias a contar da data de recepção do diploma.

3 - Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer decreto, deverá o diploma ser vetado pelo Ministro da República e devolvido à Assembleia Legislativa Regional.

4 - No caso previsto no número anterior, o decreto não poderá ser promulgado ou assinado sem que a Assembleia Legislativa Regional expurgue a norma julgada inconstitucional ou, quando for caso disso, o confirme por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados presentes em efectividade de funções.

5 - Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o Ministro da República requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.

Artigo 101.º — Fiscalização concreta

Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais:

a)

Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto da Região ou de lei geral da República;

b)

Que recusem a aplicação de norma constante de diploma emanado de um órgão de soberania com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto da Região;

c)

Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas a) e b).

TÍTULO IV — Do regime financeiro, económico e fiscal

CAPÍTULO I — Princípios gerais

Artigo 102.º — Princípio da cooperação

Os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região, o desenvolvimento económico e social do arquipélago da Madeira, visando em especial a correcção das desigualdades derivadas da insularidade e ultraperificidade.

Artigo 103.º — Princípio da participação

A Assembleia Legislativa Regional e o Governo Regional participam na definição das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial mediante proposta a apresentar aos órgãos de soberania, de modo a assegurarem o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao desenvolvimento económico-social.

Artigo 104.º — Princípio da solidariedade

1 - A solidariedade nacional vincula o Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade, designadamente no respeitante a transportes, comunicações, energia, educação, cultura, saúde e segurança social, incentivando a progressiva inserção da Região em espaços económicos amplos, de dimensão nacional ou internacional.

2 - A solidariedade nacional traduz-se, designadamente, no plano financeiro, nas transferências orçamentais e deverá adequar-se, em cada momento, ao nível de desenvolvimento da Região, visando sobretudo criar as condições que venham a permitir uma melhor cobertura financeira pelas suas receitas próprias.

3 - O Estado assegura que a Região Autónoma da Madeira beneficie do apoio de todos os fundos da União Europeia, tendo em conta as especificidades próprias do arquipélago e o disposto na Lei de Finanças das Regiões Autónomas e no artigo 299.º do Tratado da União Europeia.

4 - O Estado garante as obrigações de serviço público à Região, nos termos do presente Estatuto, nomeadamente no transporte de passageiros e de mercadorias, no abastecimento público, nas comunicações e no acesso à cultura e ao desporto.

5 - A solidariedade nacional traduz-se também na obrigação de o Estado co-financiar os projectos de interesse comum levados a cabo no território da Região, tal como definidos neste Estatuto e na lei.

6 - A solidariedade nacional vincula o Estado a apoiar a Região em situações imprevistas resultantes de catástrofes naturais e para as quais esta não disponha dos necessários meios financeiros.

7 - A solidariedade nacional tem ainda expressão no facto de a comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros nacionais de apoio ao sector produtivo ser assegurada pelo Orçamento do Estado ou pelos orçamentos das entidades que tutelam as respectivas áreas.

Artigo 105.º — Ultraperificidade

1 - O Estado tem por objectivo promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta as desvantagens resultantes do carácter ultraperiférico do arquipélago da Madeira.

2 - O estatuto de região ultraperiférica tem em vista a adopção de um sistema integrado de desenvolvimento, no quadro do princípio da coesão económica e social.

3 - Enquanto região ultraperiférica, a Região Autónoma da Madeira beneficiará de políticas comunitárias específicas e adequadas às suas necessidades que possam contribuir para atenuar o afastamento dos centros económicos e a insularidade.

4 - A promoção do desenvolvimento económico e social da Região justifica a adopção de um conjunto estável de medidas de carácter económico e fiscal adequadas à sua realidade.

Artigo 106.º — Da autonomia financeira regional

1 - A autonomia financeira da Região exerce-se no quadro da Constituição, do presente Estatuto e da lei.

2 - A autonomia financeira visa garantir aos órgãos de governo próprio da Região os meios necessários à prossecução das suas atribuições, bem como a disponibilidade dos instrumentos adequados à promoção do desenvolvimento económico e social e do bem-estar e da qualidade de vida das populações, à eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperiferia e à realização da convergência económica com o restante território nacional e com a União Europeia.

3 - A autonomia financeira da Região deve prosseguir a realização do equilíbrio sustentável das finanças públicas e o desenvolvimento da economia regional.

4 - A participação financeira do Estado na autonomia financeira da Região concretiza-se nas transferências do Orçamento do Estado e em outros instrumentos de natureza financeira e contabilística, incluindo a comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros de apoio ao sector produtivo.

Artigo 107.º — Do desenvolvimento económico

1 - A política de desenvolvimento económico da Região tem vectores de orientação específica que assentam nas características intrínsecas do arquipélago.

2 - O desenvolvimento económico e social da Região deve processar-se dentro das linhas definidas pelo Governo Regional através dos planos de desenvolvimento económico e social e dos orçamentos, que visarão o aproveitamento das potencialidades regionais e a promoção do bem-estar, do nível da qualidade de vida de todo o povo madeirense, com vista à realização dos princípios constitucionais.

Artigo 108.º — Do poder tributário próprio

1 - A Região Autónoma da Madeira exerce poder tributário próprio, nos termos deste Estatuto e da lei.

2 - A Região tem ainda o poder de adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais nos termos da lei.

3 - A Região dispõe, nos termos do Estatuto e da lei, das receitas fiscais nela cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com um princípio que assegure a efectiva solidariedade nacional, e de outras receitas que lhe sejam atribuídas e afecta-as às suas despesas.

4 - O sistema fiscal regional será estruturado por forma a assegurar a correcção das desigualdades derivadas da insularidade, a justa repartição da riqueza e dos rendimentos e a concretização de uma política de desenvolvimento económico e de justiça social.

CAPÍTULO II — Do regime financeiro

SECÇÃO I — Receitas regionais

SUBSECÇÃO I — Receitas e despesas
Artigo 109.º — Receitas

Constituem receitas da Região:

a)

Os rendimentos do seu património;

b)

Todos os impostos, taxas, multas, coimas e adicionais cobrados ou gerados no seu território, incluindo o imposto do selo, os direitos aduaneiros e demais imposições cobradas pela alfândega, nomeadamente impostos e diferenciais de preços sobre a gasolina e outros derivados do petróleo;

c)

Os impostos incidentes sobre bens e serviços destinados à Região e liquidados fora do seu território, incluindo o IVA;

d)

Outros impostos que devam pertencer-lhe, nos termos do presente Estatuto e da lei, nomeadamente em função do lugar da ocorrência do facto gerador da obrigação do imposto;

e)

Os benefícios decorrentes de tratados e acordos internacionais respeitantes à Região, tal como definida nos artigos 1.º, 2.º e 3.º deste Estatuto;

f)

O produto de empréstimos;

g)

O apoio financeiro do Estado, nomeadamente aquele a que a Região tem direito, de harmonia com o princípio da solidariedade nacional;

h)

O produto da emissão de selos e moedas com interesse numismático;

i)

Os apoios da União Europeia;

j)

O produto das privatizações, reprivatizações ou venda de participações patrimoniais ou financeiras públicas existentes, no todo ou em parte, no arquipélago.

Artigo 110.º — Afectação das receitas às despesas

1 - As receitas da Região são afectadas às suas despesas, segundo orçamento anual aprovado pela Assembleia Legislativa Regional, nos termos da alínea c) do artigo 38.º

2 - A apreciação da legalidade das despesas públicas é feita na Região por uma secção regional do Tribunal de Contas, nos termos da lei.

Artigo 111.º — Cobrança coerciva de dívidas

A cobrança coerciva de dívidas à Região é efectuada nos termos das dívidas ao Estado através do respectivo processo de execução fiscal.

SUBSECÇÃO II — Receitas fiscais
Artigo 112.º — Obrigações do Estado

1 - A Região Autónoma da Madeira tem direito à entrega pelo Governo da República das receitas fiscais relativas a impostos sobre mercadorias destinadas à Região e às receitas dos impostos que devam pertencer-lhe, de harmonia com o lugar de ocorrência do facto gerador dos respectivos impostos, e outras que lhe sejam atribuídas por lei.

Artigo 113.º — Receitas fiscais

1 - São receitas fiscais da Região, nos termos da lei, as relativas ou que resultem, nomeadamente, dos seguintes impostos:

a)

Do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares;

b)

Do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas;

c)

Do imposto sobre as sucessões e doações;

d)

Dos impostos extraordinários;

e)

Do imposto do selo;

f)

Do imposto sobre o valor acrescentado;

g)

Dos impostos especiais de consumo.

2 - Constituem ainda receitas da Região:

a)

As multas ou coimas;

b)

Os juros de mora e os juros compensatórios liquidados sobre os impostos que constituam receitas próprias.

SUBSECÇÃO III — Dívida pública regional
Artigo 114.º — Empréstimos públicos

1 - A Região Autónoma da Madeira pode recorrer a empréstimos em moeda com curso legal em Portugal ou em moeda estrangeira, a curto e a longo prazo.

2 - A contracção de empréstimos a longo prazo destinar-se-á a financiar investimentos ou a substituir e amortizar empréstimos anteriormente contraídos e obedecerá aos limites fixados por lei.

3 - A contracção de empréstimos externos ou em moeda estrangeira é feita nos termos deste Estatuto e da lei.

4 - Os limites fixados nos termos do n.º 2 não poderão ser inferiores a uma aferição por capitação.

Artigo 115.º — Empréstimos a longo prazo

A contracção de empréstimos de prazo superior a um ano carece de autorização da Assembleia Legislativa Regional.

Artigo 116.º — Empréstimos a curto prazo

Para fazer face a dificuldades de tesouraria, a Região Autónoma da Madeira poderá recorrer a empréstimos de curto prazo.

Artigo 117.º — Tratamento fiscal da dívida pública regional

A dívida pública regional goza do mesmo tratamento fiscal que a dívida pública do Estado.

Artigo 118.º — Garantia do Estado

Os empréstimos a emitir pela Região Autónoma da Madeira poderão beneficiar de garantia pessoal do Estado, nos termos da respectiva lei.

SUBSECÇÃO IV — Transferências do Estado
Artigo 119.º — Transferências orçamentais

1 - Em cumprimento do princípio da solidariedade consagrado na Constituição, neste Estatuto e na lei, o Orçamento do Estado de cada ano incluirá verbas a transferir para a Região Autónoma da Madeira, nos termos estabelecidos na Lei de Finanças das Regiões Autónomas ou de outra mais favorável que vier a ser aprovada.

2 - Em caso algum, as verbas a transferir pelo Estado podem ser inferiores ao montante transferido pelo orçamento do ano anterior multiplicado pela taxa de crescimento da despesa pública corrente no orçamento do ano respectivo.

3 - Serão também transferidas para a Região as importâncias correspondentes ao pagamento de bonificações devidas no respectivo território e resultantes da aplicação de sistemas de incentivos criados a nível nacional.

4 - Enquadra-se na situação prevista no número anterior o sistema nacional de bonificação de juros de crédito à habitação concedido nos termos da legislação nacional aplicável e que deverá ser assegurado pelo Orçamento do Estado.

Artigo 120.º — Fundo de Coesão para as regiões ultraperiféricas

1 - Tendo em conta o preceituado na Constituição e com vista a assegurar a convergência económica com o restante território nacional, a Região Autónoma da Madeira tem acesso ao Fundo de Coesão para as regiões ultraperiféricas previsto na lei, destinado a apoiar, exclusivamente, programas e projectos de investimento constantes dos planos anuais de investimento das Regiões Autónomas.

2 - Além das transferências previstas no artigo anterior, serão transferidas para o orçamento regional para financiar os programas e projectos de investimento que preencham os requisitos do número anterior as verbas do Orçamento do Estado que o Fundo de Coesão para as Regiões Autónomas disporá em cada ano.

SUBSECÇÃO V — Apoios especiais
Artigo 121.º — Projectos de interesse comum

1 - Nos termos da lei, são projectos de interesse comum, para efeitos do n.º 5 do artigo 104.º deste Estatuto, aqueles que são promovidos por razões de interesse ou de estratégia nacional e ainda os susceptíveis de produzir um efeito económico positivo para o conjunto da economia nacional, aferido, designadamente, pelas suas consequências em termos de balança de pagamentos ou de criação de postos de trabalho, e, bem assim, aqueles que tenham por efeito uma diminuição dos custos da insularidade ou uma melhor comunicação entre os diferentes pontos do território nacional.

2 - As condições de financiamento pelo Estado dos projectos previstos no número anterior serão fixadas por decreto-lei, ouvidos os órgãos de governo próprio da Região.

Artigo 122.º — Protocolos financeiros

Em casos excepcionais, o Estado e a Região Autónoma da Madeira podem celebrar protocolos financeiros.

SECÇÃO II — Relações financeiras entre a Região e as autarquias locais

Artigo 123.º — Finanças das autarquias locais

1 - As finanças das autarquias locais da Região Autónoma da Madeira são independentes.

2 - Qualquer forma de apoio financeiro regional às autarquias locais, para além do já previsto na lei, deve ter por objectivo o reforço da capacidade de investimento das autarquias.

3 - O disposto neste Estatuto não prejudica o regime financeiro das autarquias locais, definido na lei, o qual, no arquipélago, igualizará a capitação da Região à média nacional.

CAPÍTULO III — Do regime económico

SECÇÃO I — Da economia regional

Artigo 124.º — Objectivos

1 - A organização económico-social tem em conta o princípio da subordinação do poder económico ao poder político democrático.

2 - A política de desenvolvimento económico e social da Região assenta em princípios e prioridades que tenham em conta as características específicas do arquipélago, visando a promoção do bem-estar e do nível da qualidade de vida de todo o povo madeirense.

SECÇÃO II — Da concretização dos princípios da solidariedade e da continuidade territorial

SUBSECÇÃO I — Nos transportes
Artigo 125.º — Deveres do Estado

1 - A solidariedade nacional vincula o Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade, designadamente no respeitante aos transportes.

2 - Constitui serviço mínimo indispensável, a ser obrigatoriamente assegurado em caso de greve, o transporte aéreo de passageiros entre o continente e a Região Autónoma da Madeira.

Artigo 126.º — Competitividade

1 - O transporte marítimo e aéreo, quer de pessoas, quer de mercadorias, incluindo os serviços nos portos e aeroportos, deve ser prestado em condições que garantam a competitividade da economia da Região.

2 - Na Região estabelecer-se-ão tarifas portuárias e aeroportuárias mais favoráveis pela utilização das respectivas infra-estruturas procurando a competitividade com os portos e aeroportos concorrentes.

Artigo 127.º — Princípio da liberdade de transporte

1 - O transporte aéreo e marítimo, de pessoas e mercadorias, de e para a Região Autónoma da Madeira reger-se-á pelo princípio da liberdade de transporte, nos termos previstos neste Estatuto e na lei.

2 - O princípio da liberdade de transporte, marítimo e aéreo, consagrado no número anterior, envolve todo o tipo de serviços, regulares ou não, de carácter interinsular, nacional e internacional e ainda os serviços auxiliares de transporte marítimo e aéreo, prestados ou não directamente pelas próprias companhias.

Artigo 128.º — Transporte marítimo e aéreo de passageiros e mercadorias

1 - O Estado financia um sistema de compensação que permita baixar o custo efectivo do transporte marítimo e aéreo de passageiros e mercadorias interinsular e entre as ilhas do arquipélago e o continente.

2 - O Governo da República providenciará pela regulamentação do sistema de concessão das compensações nas suas diversas modalidades, assim como os beneficiários, ouvindo o Governo Regional.

3 - O sistema de compensação a que se refere este artigo terá em conta o princípio da continuidade territorial com o continente.

SUBSECÇÃO II — Nas telecomunicações
Artigo 129.º — Telecomunicações

1 - Os serviços interinsulares de telecomunicações que se prestem em regime de tarifas públicas terão para o utente um preço, para cada serviço, não superior ao estabelecido para as distâncias equivalentes no continente.

2 - É aplicado o princípio da continuidade territorial expresso na orientação de que a tarifa das chamadas telefónicas da Região para o continente seja idêntico ao custo médio das chamadas regionais nele praticadas.

3 - É aplicada na Região a mesma tarifa líquida que é aplicada no continente português, acrescida da taxa do IVA em vigor nos respectivos territórios.

4 - É aplicado um tarifário local único para toda a Região Autónoma da Madeira.

5 - O Estado compensa os operadores de telecomunicações que sirvam a Região para efeitos dos números anteriores.

Artigo 130.º — Televisão e rádio

1 - Nos termos constitucionais o Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão.

2 - O Estado assegura a cobertura da integralidade do território da Região Autónoma da Madeira pelo serviço público de rádio e televisão.

3 - O serviço público da televisão e rádio compreende igualmente na Região a existência de centros regionais com autonomia de produção, emissão e informação.

4 - O Estado garantirá igualmente o acesso da Região aos operadores privados de televisão de âmbito nacional nos termos dos números seguintes.

5 - O acesso é assegurado a taxas idênticas às que são fixadas, tendo em consideração os meios técnicos, os investimentos e as despesas operacionais, para difusão do sinal na área mais distante no território continental.

6 - O Estado compensa a empresa que tem por objecto a gestão e exploração da rede de telecomunicações que suporta o serviço de difusão de sinais televisivos ou radiofónicos pela diferença entre a taxa definida no n.º 5 e o custo real.

SUBSECÇÃO III — Na energia
Artigo 131.º — Energia - Combustíveis

1 - Aos residentes singulares e colectivos é garantido, pelo Estado, o acesso à energia e aos combustíveis a preços nunca superiores aos aplicáveis a cada momento no continente.

2 - Será regulamentado um sistema de compensação, da responsabilidade do Governo da República.

SUBSECÇÃO IV — Noutras áreas específicas
Artigo 132.º — Sistemas de incentivos

Todos os sistemas de incentivos à actividade económica de âmbito nacional serão objecto de modulação regional, nomeadamente na majoração dos apoios e nas condições de acesso.

Artigo 133.º — Promoção

1 - A Região beneficia na íntegra, e em plano de igualdade com o restante território nacional, da actividade dos departamentos nacionais encarregados da promoção externa do País, nomeadamente nas áreas do turismo, do comércio externo e da captação de investimentos estrangeiros.

2 - A promoção externa nacional terá em conta os interesses e características da oferta de bens e serviços da Região Autónoma da Madeira.

3 - Nas campanhas de promoção turística exterior realizadas pelo Estado, e sempre que assim o solicite o Governo Regional, será incluída a oferta das ilhas de forma claramente diferenciada.

Artigo 134.º — Custo de livros, revistas e jornais

O Estado suporta os encargos totais correspondentes à expedição, por via aérea e marítima, dos livros, revistas e jornais de natureza pedagógica, técnica, científica, literária, recreativa e informativa:

a)

Entre o continente e a Região;

b)

Entre a Região e o continente;

c)

Entre a Região Autónoma da Madeira e a Região Autónoma dos Açores.

CAPÍTULO IV — Do regime fiscal

SECÇÃO I — Enquadramento geral

Artigo 135.º — Princípios gerais

As competências tributárias atribuídas aos órgãos de governo próprio da Região exerce-se no respeito pelos limites constitucionais, no quadro deste Estatuto e da lei, tendo em conta:

a)

Que a determinação normativa regional da incidência da taxa dos benefícios fiscais e das garantias dos contribuintes, nos termos dos artigos seguintes, será da competência da Assembleia Legislativa Regional mediante decreto legislativo regional;

b)

Que o sistema fiscal regional deve adaptar-se às especificidades regionais, quer podendo criar impostos vigentes apenas na Região, quer adaptando os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais;

c)

Que as cobranças tributárias regionais, em princípio, visarão a cobertura das despesas públicas regionais;

d)

Que a estruturação do sistema fiscal regional deverá incentivar o investimento na Região e assegurar o seu desenvolvimento económico e social.

Artigo 136.º — Competências tributárias

1 - Os órgãos de governo próprio da Região têm competências tributárias de natureza normativa e administrativa, nos termos do número seguinte e das secções II e III deste capítulo.

2 - A competência legislativa regional, em matéria fiscal, é exercida pela Assembleia Legislativa Regional, mediante decreto legislativo, e compreende os seguintes poderes:

a)

O poder de criar e regular impostos, vigentes apenas na Região, definindo a respectiva incidência, a taxa, os benefícios fiscais e garantias dos contribuintes nos termos da presente lei;

b)

O poder de adaptar os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais, em matéria de incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes, dentro dos limites fixados na lei e nos termos dos artigos seguintes.

SECÇÃO II — Competências legislativas e regulamentares

Artigo 137.º — Impostos regionais

1 - A Assembleia Legislativa Regional, mediante decreto legislativo regional, poderá criar e regular contribuições de melhoria vigentes na Região, para tributar aumentos de valor dos imóveis decorrentes de obras e de investimentos públicos regionais e, bem assim, criar e regular outras contribuições especiais tendentes a compensar as maiores despesas regionais decorrentes de actividades privadas desgastantes ou agressoras dos bens públicos ou do ambiente regional.

2 - A Assembleia Legislativa Regional poderá igualmente, através de decreto legislativo regional, definir medidas, designadamente de natureza fiscal, para compensar diminuições de valor de imóveis que resultem de decisões administrativas ou de investimentos públicos regionais.

Artigo 138.º — Adicionais aos impostos

A Assembleia Legislativa Regional tem competência para lançar adicionais, até ao limite de 10%, sobre os impostos em vigor na Região.

Artigo 139.º — Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais

1 - A Assembleia Legislativa Regional pode conceder deduções à colecta relativa aos lucros comerciais, industriais e agrícolas reinvestidos pelos sujeitos passivos.

2 - A Assembleia Legislativa Regional pode, nos termos da lei, diminuir as taxas nacionais dos impostos sobre o rendimento (IRS e IRC) e do imposto sobre o valor acrescentado até ao limite de 30% e dos impostos especiais de consumo, de acordo com a legislação em vigor.

3 - A Assembleia Legislativa Regional pode autorizar o Governo Regional a conceder benefícios fiscais temporários e condicionados, relativos a impostos de âmbito nacional e regional, em regime contratual, aplicáveis a projectos de investimento significativos, nos termos do Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação complementar em vigor, com as necessárias adaptações.

4 - A Assembleia Legislativa Regional pode ainda:

a)

Fixar diferentes limites para a taxa de contribuição autárquica aplicável a imóveis situados no território da Região;

b)

Isentar, reduzir ou bonificar derramas aplicáveis no território da Região.

Artigo 140.º — Competências regulamentares

O Governo Regional tem competência regulamentar fiscal relativa às matérias objecto de competência legislativa regional.

SECÇÃO III — Competências administrativas

Artigo 141.º — Competências administrativas regionais

1 - As competências administrativas regionais, em matéria a exercer pelo Governo e Administração Regional compreendem:

a)

A capacidade fiscal de a Região Autónoma da Madeira ser sujeito activo dos impostos nela cobrados, quer de âmbito regional quer de âmbito nacional, nos termos do número seguinte;

b)

O direito à entrega, pelo Estado, das receitas fiscais que devam pertencer-lhe;

c)

A tutela dos serviços de administração fiscal no arquipélago.

2 - A capacidade de a Região Autónoma da Madeira ser sujeito activo dos impostos nela cobrados compreende:

a)

O poder de o Governo Regional criar os serviços fiscais competentes para o lançamento, liquidação e cobrança dos impostos de que é sujeito activo;

b)

O poder de regulamentar as matérias a que se refere a alínea anterior, sem prejuízo das garantias dos contribuintes, de âmbito nacional;

c)

O poder de a Região recorrer aos serviços fiscais do Estado nos termos definidos na lei ou pela respectiva tutela.

3 - Os impostos nacionais que constituem receitas regionais e os impostos e taxas regionais devem ser como tal identificados aos contribuintes nos impressos e formulários fiscais, sempre que possível, mesmo que sejam cobrados pela administração fiscal do Estado.

Artigo 142.º — Competências para a concessão de benefícios e incentivos fiscais

1 - Em matéria de benefícios e incentivos fiscais, qualquer que seja a sua natureza e finalidade, do interesse específico e exclusivo da Região, as competências atribuídas, na lei geral, ao Ministro das Finanças serão exercidas pelo membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

2 - Os benefícios ou incentivos fiscais de interesse ou âmbito nacional ou do interesse específico de mais de uma circunscrição são da competência do Ministro das Finanças, ouvido o Governo Regional.

SECÇÃO IV — Taxas e preços públicos regionais

Artigo 143.º — Taxas, tarifas e preços públicos regionais

O Governo Regional e a administração regional podem fixar o quantitativo das taxas, tarifas e preços devidos pela prestação de serviços regionais, ainda que concessionadas, pela outorga regional de licenças, alvarás e outras remoções dos limites jurídicos às actividades regionais dos particulares e pela utilização dos bens do domínio público regional.

CAPÍTULO V — Património da Região

Artigo 144.º — Património próprio

1 - A Região Autónoma da Madeira dispõe de património próprio e autonomia patrimonial.

2 - A Região tem activo e passivo próprios, competindo-lhe administrar e dispor do seu património.

Artigo 145.º — Domínio público

1 - Os bens do domínio público situados no arquipélago, pertencentes ao Estado, bem como ao antigo distrito autónomo, integram o domínio público da Região.

2 - Exceptuam-se do domínio público regional os bens enquanto afectos à defesa nacional e a serviços públicos não regionalizados, desde que não classificados como património cultural.

Artigo 146.º — Domínio privado

Integram o domínio privado da Região:

a)

Os bens do domínio privado do Estado existentes no território regional, excepto os afectos aos serviços estaduais não regionalizados;

b)

Os bens do domínio privado do antigo distrito autónomo;

c)

As coisas e os direitos afectos a serviços estaduais transferidos para a Região;

d)

Os bens adquiridos pela Região dentro ou fora do seu território ou que por lei lhe pertençam;

e)

Os bens abandonados e os que integram heranças declaradas vagas para o Estado, desde que uns e outros se situem dentro dos limites territoriais da Região;

f)

Os bens doados à Região;

g)

Os bens declarados perdidos a favor do Estado.

CAPÍTULO VI — Centro Internacional de Negócios

Artigo 147.º — Centro Internacional de Negócios

1 - A Região dispõe de um Centro Internacional de Negócios nos termos da lei.

2 - O Centro Internacional de Negócios compreende:

a)

Zona franca industrial;

b)

Serviços financeiros;

c)

Serviços internacionais;

d)

MAR - Registo Internacional de Navios da Madeira.

3 - Os órgãos de soberania, no domínio das respectivas competências, criarão os mecanismos adequados à rentabilidade e à competitividade internacional dos instrumentos de desenvolvimento económico referidos no número anterior.

4 - O regime jurídico-fiscal do Centro Internacional de Negócios é o constante do Estatuto dos Benefícios Fiscais e demais legislação aplicável.

TÍTULO V — Disposições finais e transitórias

Artigo 148.º — Dissolução

1 - Os órgãos de governo próprio podem ser dissolvidos pelo Presidente da República por prática de actos graves contrários à Constituição, ouvidos a Assembleia da República e o Conselho de Estado.

2 - Em caso de dissolução da Assembleia Legislativa Regional, as eleições têm lugar no prazo máximo de 60 dias e para uma nova legislatura.

Artigo 149.º — Iniciativa estatutária e alterações subsequentes

1 - O projecto de estatuto político-administrativo é elaborado pela Assembleia Legislativa Regional e enviado para discussão e aprovação à Assembleia da República.

2 - Se a Assembleia da República rejeitar o projecto ou lhe introduzir alterações, remetê-lo-á à Assembleia Legislativa Regional para apreciação e envio de parecer.

3 - Elaborado o parecer, a Assembleia da República procede à discussão e deliberação final.

4 - A Assembleia Legislativa Regional pode desistir da iniciativa antes da deliberação final.

5 - O regime previsto nos números anteriores é aplicável às alterações do Estatuto.

Artigo 150.º — Estatuto remuneratório dos deputados e dos membros do Governo Regional

1 - Até à aprovação de um novo estatuto remuneratório vigora na Região Autónoma da Madeira para os deputados à Assembleia Legislativa Regional o disposto no Decreto Regional n.º 9/81/M, de 2 de Maio, e no Decreto Legislativo Regional n.º 14/85/M, de 28 de Junho.

2 - Até à aprovação de um novo estatuto remuneratório vigora na Região Autónoma da Madeira para os membros do Governo Regional o disposto no Decreto Regional n.º 12/78/M, de 10 de Março, com as alterações que foram introduzidas pelo Decreto Regional n.º 11/79/M, de 26 de Julho, e no Decreto Regional n.º 15/81/M, de 3 de Setembro, e ainda o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 14/85/M, de 28 de Junho.

3 - Os novos estatutos remuneratórios não poderão, em nenhuma circunstância, designadamente em matéria de vencimentos, subsídios, subvenções, abonos e ajudas de custo, lesar direitos adquiridos.

Artigo 151.º — Organização judiciária

1 - A organização judiciária nacional toma em conta e é adaptada às necessidades próprias da Região.

2 - A transferência para a Região de atribuições, competências e outros meios complementares, no âmbito do Ministério da Justiça, será definida por lei.

Artigo 152.º — Condições excepcionais de acesso ao ensino superior

1 - O Estado garante no acesso ao ensino superior, a quota de entrada que, por motivos justificados, seja imprescindível para suprir, a prazo, situações graves e de extrema carência na Região Autónoma da Madeira, aos candidatos dela oriundos.

2 - O diferencial entre a quota actual e a alargada é exclusivo para os candidatos que se comprometam a voltar à Região para o exercício da sua profissão.

3 - A Região Autónoma da Madeira poderá assinar protocolos com o Estado através das suas universidades para garantir a execução do previsto nos números anteriores.

4 - O estabelecido neste artigo não se aplica aos cursos que são leccionados na Universidade da Madeira.

5 - A Região Autónoma da Madeira através da sua Universidade, reciprocamente, assinará os protocolos necessários para que esta alargue as suas quotas de acesso aos candidatos oriundos das várias regiões do País nos mesmos termos do n.º 1.

Artigo 153.º — Conta corrente da Região junto do Banco de Portugal

Para fazer face às dificuldades de tesouraria, a Região pode levantar junto do Banco de Portugal, sem quaisquer encargos de juros, até 10% do valor correspondente ao das receitas correntes cobradas no penúltimo ano.

Artigo 154.º — Sucessão da Região nas posições contratuais das Juntas Geral e Regional

1 - A Região sucede nas posições contratuais emergentes de instrumentos outorgados pela Junta Geral ou pela Junta Regional da Madeira.

2 - As competências, designadamente de carácter tributário, conferidas por lei à Junta Geral ou à Junta Regional da Madeira consideram-se atribuídas aos órgãos de governo próprio da Região.

Artigo 155.º — Norma transitória

As incompatibilidades e impedimentos introduzidos pelos precedentes artigos 36.º e 37.º só entram em vigor na próxima legislatura da Assembleia Legislativa Regional.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 14 Janeiro de 1999.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

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