Despacho Normativo n.º 40/99 — Introduz alterações à composição e ao funcionamento da comissão de acompanhamento e avaliação do protocolo e acordos de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2003-04-20, Despacho Normativo n.º 20/2003 — Define as atribuições, a composição e o funcionamento da…
Introduz alterações à composição e ao funcionamento da comissão de acompanhamento e avaliação do protocolo e acordos de cooperação criada pelo n.º 1 da norma XXXII do Despacho Normativo n.º 75/92, de 20 de Maio
A constituição e o funcionamento das comissões regionais de acompanhamento e avaliação do protocolo e acordos de cooperação previstas nas normas aprovadas pelo Despacho Normativo n.º 75/92, de 20 de Maio, têm-se defrontado com algumas dificuldades resultantes, nomeadamente, da reorganização dos centros regionais de segurança social operada posteriormente à publicação daquele diploma.
Assim, impõe-se alterar a regulamentação da constituição das referidas comissões, adequando-a à actual estrutura orgânica dos centros regionais, e criar as condições para a imediata dinamização do seu funcionamento em todos os centros regionais conforme compromisso assumido no protocolo de cooperação celebrado em 25 de Janeiro de 1999 entre o Ministério do Trabalho e da Solidariedade e as uniões representativas das instituições particulares de solidariedade social. Aproveita-se ainda a oportunidade para clarificar alguns aspectos da composição e do funcionamento quer das mesmas comissões quer da comissão de acompanhamento e avaliação de âmbito nacional.
A alteração agora introduzida às normas em vigor para os acordos de cooperação entre os centros regionais de segurança social e as instituições particulares de solidariedade social não prejudica nem interfere nos trabalhos preparatórios da revisão de todo o regime legal da cooperação, que se encontram em curso com a participação dos parceiros subscritores do pacto de cooperação para a solidariedade social, conforme no mesmo programado. A urgência na dinamização do funcionamento das comissões de acompanhamento e avaliação não permite que se aguarde pela revisão do quadro legal da cooperação, tanto mais que o trabalho a desenvolver pelas comissões poderá ainda vir a contribuir para a referida revisão.
Assim, ao abrigo do artigo 199.º, alínea g), da Constituição, determina-se o seguinte:
1 - A comissão de acompanhamento e avaliação do protocolo e acordos de cooperação criada pelo n.º 1 da norma XXXII do Despacho Normativo n.º 75/92, de 20 de Maio, e que funciona junto da Direcção-Geral da Acção Social passa a ser constituída por três membros designados pelo ministério da tutela e por um membro designado por cada uma das seguintes uniões: União das Instituições Particulares de Solidariedade Social, União das Misericórdias Portuguesas e União das Mutualidades Portuguesas.
2 - As comissões de acompanhamento e avaliação de nível regional previstas no n.º 3 da mesma norma XXXII e que funcionam junto dos centros regionais de segurança social passam a ser constituídas por três membros designados pelos centros regionais e por um membro designado por cada uma das uniões referidas no número anterior.
3 - Na comissão regional criada junto do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, o centro regional apenas designará dois membros da comissão e a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa designará outro membro.
4 - Poderão ser criadas junto de cada serviço Sub-Regional dos centros regionais comissões sub-regionais de acompanhamento e avaliação, com composição e competências idênticas às das comissões regionais e que com estas deverão reunir periodicamente.
5 - A Direcção-Geral da Acção-Social e os centros regionais de segurança social assegurarão a articulação entre a comissão nacional, as comissões regionais e as comissões sub-regionais, tendo em vista não só o exercício das respectivas funções de análise e de proposta de soluções para as questões suscitadas pela aplicação dos instrumentos e legislação sobre cooperação, mas também as tarefas de avaliação que lhes poderão ser cometidas nos protocolos de cooperação celebrados anualmente entre o Ministério do Trabalho e da Solidariedade e as uniões.
6 - As comissões de acompanhamento e avaliação serão coordenadas por um dos representantes do ministério da tutela ou do centro regional de segurança social e os seus membros poderão fazer-se acompanhar ou substituir por assessores técnicos pelos mesmos indicados.
Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 25 de Junho de 1999. - O Secretário de Estado da Inserção Social, Rui António Ferreira da Cunha.
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