Decreto-Lei n.º 41/99 — Aprova a Lei Orgânica do Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Internacionais, do Ministério do Trabalho e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-02-09
Última atualização 2007-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Fonte DRE
artigos 13

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2007-05-29, Decreto-Lei n.º 209/2007 — Aprova a orgânica do Gabinete de Estratégia e Planeamento

Aprova a Lei Orgânica do Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Internacionais, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade

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de 9 de Fevereiro

Nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 115/98, de 4 de Maio, as atribuições do Ministério do Trabalho e da Solidariedade (MTS) são prosseguidas através dos serviços de administração directa do Estado, de organismos sob tutela do respectivo ministro e de órgãos consultivos também dele dependentes.

Integrando a administração directa, o Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Internacionais (DAERI) é um serviço de concepção, coordenação e apoio técnico, no âmbito das relações internacionais com incidência no MTS, em particular as decorrentes da qualidade de Portugal como Estado membro da União Europeia, em cujo âmbito a problemática do emprego, das condições de trabalho, da protecção social, da pobreza, da exclusão social e da solidariedade são cada vez mais relevantes.

Na verdade, a definição das políticas sociais é cada vez mais influenciada pelas relações bilaterais e multilaterais estabelecidas entre os vários Estados e pela actividade desenvolvida pelas organizações internacionais.

Importa, por isso, e sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros, assegurar um posicionamento coordenado no âmbito das relações internacionais do MTS, dando igualmente execução à regra que impõe a criação de estruturas de coordenação para os assuntos comunitários, sem prejuízo das competências cometidas aos serviços que o integram e aos que se encontram sob sua tutela.

Neste enquadramento, cumpre estabelecer as disposições necessárias à prossecução das competências deste Departamento, apetrechando-o com a orgânica e os meios adequados à consecução dos seus objectivos, na esteira do previsto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 115/98, de 4 de Maio, conjugado com o disposto no seu artigo 12.º

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza e competências

Artigo 1.º — Natureza

O Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Internacionais, adiante designado por DAERI, é o serviço de administração directa de concepção, coordenação e apoio técnico, no âmbito das relações internacionais do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, adiante designado MTS, exercendo a sua actividade no quadro dos objectivos fixados pela política externa portuguesa.

Artigo 2.º — Competências

1 - São competências do DAERI:

a)

Contribuir, nas suas áreas de actuação, para a definição da política do MTS;

b)

Coordenar, apoiar e desenvolver as actividades do MTS que se estabeleçam com Estados e organizações internacionais, designadamente no quadro da União Europeia, sem prejuízo das competências específicas dos demais serviços e organismos;

c)

Assegurar, sempre que necessário e em articulação com os restantes serviços e organismos, a representação do MTS em reuniões a nível internacional;

d)

Promover e garantir a articulação dos vários serviços e organismos do MTS, bem como destes com as estruturas competentes dos demais serviços da Administração Pública, na perspectiva da concertação de posições de índole multidisciplinar e ou multissectorial;

e)

Elaborar pareceres e estudos técnicos, em articulação com os vários serviços e organismos do MTS;

f)

Assegurar a realização de reuniões internacionais em colaboração com os vários serviços e organismos do MTS;

g)

Assessorar os membros do Governo do MTS em reuniões que envolvam a vertente internacional;

h)

Submeter a aprovação ministerial o plano de deslocações ao estrangeiro dos funcionários dos serviços de administração directa do MTS e as propostas concretas dessas deslocações.

2 - O DAERI articulará o seu funcionamento com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, tendo em vista a compatibilização da sua actividade com os objectivos da política externa portuguesa, em especial nos domínios dos assuntos europeus e das relações internacionais.

3 - As competências do DAERI são exercidas sem prejuízo das que, por força de legislação específica, estão, ou venham a estar, cometidas a outros serviços ou organismos, designadamente ao Departamento de Relações Internacionais da Segurança Social e ao Departamento de Cooperação.

Artigo 3.º — Cooperação com outros serviços

O DAERI desenvolve a sua actividade em conjugação com os vários serviços e organismos do MTS e bem assim com os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros e dos demais departamentos da Administração Pública.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços

Artigo 4.º — Direcção

O DAERI é dirigido por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.

Artigo 5.º — Serviços

1 - O DAERI compreende:

a)

A Direcção de Serviços dos Assuntos da União Europeia;

b)

A Direcção de Serviços das Relações Internacionais.

2 - O DAERI dispõe ainda de uma Secção de Administração Geral e de um Núcleo de Informação e de Documentação.

Artigo 6.º — Direcção de Serviços dos Assuntos da União Europeia

Cabe à Direcção de Serviços dos Assuntos da União Europeia:

a)

Dinamizar, coordenar e apoiar, no âmbito das competências do MTS, as actividades decorrentes da qualidade de Portugal como Estado membro da União Europeia;

b)

Preparar a participação portuguesa nas sessões do Conselho da União Europeia, assegurando a sua representação na Comissão Interministerial para os Assuntos Comunitários, nos termos legais;

c)

Preparar, em articulação com os serviços do MTS ou de outros ministérios, a participação portuguesa em comités e grupos das instituições comunitárias;

d)

Acompanhar os trabalhos desenvolvidos nos comités e grupos das instituições comunitárias;

e)

Acompanhar as questões do contencioso e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, bem como coordenar e acompanhar as alegações em questões prejudiciais ou recursos em que o MTS seja parte ou nas quais tenha interesse;

f)

Promover e coordenar a elaboração de relatórios e respostas a questionários solicitados pelas instituições comunitárias, sempre que necessário, em articulação com outros serviços e organismos da Administração Pública;

g)

Elaborar estudos e dar pareceres sobre matérias que nesta área lhe sejam cometidas, sempre que necessário, em articulação com outros serviços e organismos da Administração Pública;

h)

Promover, com os serviços e organismos do MTS, o intercâmbio de conhecimentos sobre as políticas e actividades desenvolvidas pela União Europeia.

Artigo 7.º — Direcção de Serviços das Relações Internacionais

Cabe à Direcção de Serviços das Relações Internacionais:

a)

Assegurar, coordenar e apoiar, no âmbito das competências do MTS, a participação de Portugal nas actividades de organizações internacionais não referidas no artigo anterior;

b)

Colaborar com os serviços do MTS ou de outros ministérios na preparação de negociações que visem o estabelecimento de convenções, recomendações, acordos e outros instrumentos internacionais;

c)

Promover e coordenar a elaboração de relatórios e respostas a questionários solicitados pelas instâncias internacionais, em articulação com outros serviços e organismos da Administração Pública, sempre que necessário;

d)

Dinamizar e coordenar a elaboração de projectos, programas e actividades no âmbito da cooperação internacional;

e)

Elaborar estudos e dar pareceres sobre as matérias que nesta área lhe sejam cometidas;

f)

Promover, com os serviços e organismos do MTS, o intercâmbio de conhecimentos sobre as políticas e actividades desenvolvidas pelas organizações internacionais.

Artigo 8.º — Secção de Administração Geral

Cabe à Secção de Administração Geral:

a)

Preparar a informação necessária para a elaboração do orçamento do DAERI e assegurar a sua execução de acordo com o plano de actividades e orientações recebidas;

b)

Assegurar os procedimentos administrativos inerentes à gestão e à administração do pessoal do DAERI;

c)

Assegurar os procedimentos administrativos relativos à aquisição, locação e conservação de equipamentos serviços e bens de consumo, bem como a elaboração do respectivo cadastro;

d)

Assegurar o registo, arquivo e expediente geral dos documentos relativos às atribuições dos serviços;

e)

Executar as demais tarefas administrativas que lhe forem superiormente cometidas.

Artigo 9.º — Núcleo de Informação e de Documentação

1 - Cabe ao Núcleo de Informação e de Documentação:

a)

Assegurar a informação documental necessária à execução das competências do DAERI, em articulação com o Sistema de Informação Científica e Técnica do MTS;

b)

Colaborar com o serviço competente do MTS na edição de textos elaborados no DAERI.

2 - O Núcleo de Informação e de Documentação é coordenado por um funcionário da carreira de técnico-adjunto de biblioteca e documentação.

CAPÍTULO III — Pessoal

Artigo 10.º — Quadro de pessoal

O quadro de pessoal do DAERI é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do membro do Governo que tiver a cargo a Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade.

CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias

Artigo 11.º — Transição de pessoal

O pessoal do quadro do Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Externas do MQE e do Gabinete de Assuntos Europeus e de Relações Internacionais do MSSS transita para o quadro de pessoal do DAERI, por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, nos termos do disposto na secção II do capítulo IV do Decreto-Lei n.º 115/98, de 4 de Maio.

Artigo 12.º — Encargos orçamentais

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 115/98, de 4 de Maio, os encargos orçamentais decorrentes da aplicação deste diploma serão suportados por dotações inscritas no Orçamento do Estado.

Artigo 13.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 28 de Janeiro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 1 de Fevereiro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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