Decreto-Lei n.º 209/2007 — Aprova a orgânica do Gabinete de Estratégia e Planeamento

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2007-05-29
Última atualização 2012-06-20
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Fonte DRE
artigos 15

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2012-06-20, Decreto Regulamentar n.º 45/2012 — Aprova a orgânica do Gabinete de Estratégia e Estudos

Aprova a orgânica do Gabinete de Estratégia e Planeamento

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de 29 de Maio

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do XVII Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS), avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

Atenta a estrutura organizativa proposta para o MTSS, constata-se que se procedeu à extinção da Direcção-Geral de Estudos, Estatística e Planeamento (DGEEP), do Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Internacionais (GAERI) e do Gabinete para a Cooperação (GC).

A assumpção das atribuições, direitos e obrigações que legalmente se encontravam cometidas à Direcção-Geral de Estudos, Estatística e Planeamento (DGEEP), ao Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Internacionais (GAERI) e ao Gabinete para a Cooperação (GC), foram, por força do disposto nos n.os 1, e 3, da alínea a), do artigo 36.º, do Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro, assumidas pelo Gabinete de Estratégia e Planeamento (GEP).

Ao GEP compete garantir o apoio técnico ao planeamento estratégico e operacional e à formulação de políticas internas e internacionais do MTSS.

Neste enquadramento cumpre estabelecer as disposições necessárias à prossecução das competências do GEP, apetrechando-o com a orgânica e os meios adequados à consecução dos seus objectivos, na esteira do previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Natureza

O Gabinete de Estratégia e Planeamento, abreviadamente designado GEP, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º — Missão e atribuições

1 - O GEP tem por missão garantir o apoio técnico à formulação de políticas e ao planeamento estratégico e operacional, em articulação com a programação financeira, assegurar, directamente ou sob sua coordenação, as relações internacionais e a cooperação com países de língua oficial portuguesa, e acompanhar e avaliar a execução de políticas, dos instrumentos de planeamento e os resultados dos sistemas de organização e gestão, em articulação com os demais serviços do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS).

2 - O GEP prossegue as seguintes atribuições:

a)

Promover e realizar investigação e estudos prospectivos que contribuam para a definição e estruturação das estratégias, políticas, prioridades e objectivos do MTSS;

b)

Apoiar a definição das principais opções em matéria orçamental, assegurar a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação de contas, sem prejuízo das atribuições do Instituto de Gestão do Fundo da Segurança Social, I. P., em matéria de orçamento da segurança social;

c)

Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento, de programação financeira e de avaliação das políticas e programas do MTSS;

d)

Acompanhar e avaliar a execução das políticas e programas do MTSS;

e)

Elaborar e acompanhar o Programa de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) do MTSS;

f)

Garantir a produção de informação adequada, designadamente estatística, no quadro do sistema estatístico nacional, nas áreas de intervenção do MTSS;

g)

Coordenar a informação científica e técnica do MTSS;

h)

Difundir a documentação e informação científica e técnica e exercer a respectiva função editorial;

i)

Coordenar a actividade do ministério de âmbito internacional, garantindo a coerência das intervenções e a sua articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros no âmbito das suas atribuições próprias;

j)

Propor e desenvolver actividades no âmbito da cooperação designadamente com os países de língua oficial portuguesa;

l)

Acompanhar e avaliar a execução das políticas e programas do ministério, bem como elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento, acompanhamento e avaliação;

m)

Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de avaliação de serviços no âmbito do Ministério, coordenar e controlar a sua aplicação e exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas na lei sobre esta matéria.

Artigo 3.º — Órgãos

1 - O GEP é dirigido por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais e pelo director para a cooperação, cargo de direcção superior de segundo grau.

2 - É ainda órgão do GEP o conselho consultivo.

Artigo 4.º — Director-geral

1 - Compete ao director-geral dirigir e orientar a acção dos órgãos e serviços do GEP, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.

2 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substitui-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.º — Conselho Consultivo

1 - O Conselho Consultivo, abreviadamente designado Conselho, é o órgão consultivo do GEP a quem compete contribuir e pronunciar-se sobre as estratégias a delinear no âmbito da área de actuação do MTSS, podendo funcionar através de comissões especializadas.

2 - Os membros do Conselho são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área do Trabalho e da Solidariedade Social sob proposta do director-geral do GEP, a qual recairá sobre representantes institucionais e individualidades de reconhecida competência e aptidão técnica nas matérias consideradas relevantes para a operacionalização das funções de estudo, planeamento, estatística e informação científica e técnica nas áreas de actuação do MTSS.

3 - O regulamento do Conselho é aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social.

Artigo 6.º — Tipo de organização interna

A estrutura orgânica do GEP obedece ao seguinte modelo estrutural misto:

a)

Nas áreas de actividade de apoio à gestão e informação e documentação o modelo de estrutura hierarquizada;

b)

Nas áreas de actividade de estudos e prospectiva, estatísticas e indicadores, planeamento e avaliação, relações internacionais e cooperação, o modelo de estrutura matricial.

Artigo 7.º — Receitas

1 - O GEP dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - O GEP dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a)

As quantias resultantes da prestação e venda de serviços do GEP a entidades públicas ou privadas, o âmbito das suas atribuições;

b)

Receitas que resultarem de contratos e protocolos;

c)

Quaisquer outras receitas que por lei ou contrato, ou outro título lhe sejam atribuídas.

Artigo 8.º — Despesas

Constituem despesas do GEP as que resultarem dos encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições.

Artigo 9.º — Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior dos 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia do 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 10.º — Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares

Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou chefes de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de seis chefias de equipa em simultâneo.

Artigo 11.º — Regime de pessoal

1 - Ao pessoal do GEP é aplicável o regime jurídico da função pública.

2 - As funções técnicas que requeiram conhecimentos específicos nas áreas do emprego, segurança social e acção social são desempenhadas em regime do contrato individual de trabalho.

3 - Os quadros de pessoal referidos nos números anteriores são aprovados por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e do trabalho e solidariedade social.

Artigo 12.º — Sucessão

O GEP sucede nas atribuições da Direcção-Geral de Estudos, Estatística e Planeamento, do Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Internacionais e do Gabinete para a Cooperação, que se extinguem.

Artigo 13.º — Critérios de selecção de pessoal

São definidos como critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições referidas no artigo 2.º o exercício de funções na Direcção-Geral de Estudos, Estatística e Planeamento, no Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Internacionais e no Gabinete para a Cooperação.

Artigo 14.º — Efeitos revogatórios

São revogados:

a)

O Decreto-Lei n.º 137/2003, de 28 de Junho;

b)

O Decreto-Lei n.º 41/99, de 9 de Fevereiro;

c)

O Decreto-Lei n.º 418/98, de 31 de Dezembro.

Artigo 15.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 14 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 16 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO — (quadro a que se refere o artigo 9.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/10300/34693471.pdf))

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