Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/99 — Cria uma comissão de coordenação interministerial destinada a assegurar a implementação da Convenção sobre a…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 1999-05-17
Última atualização 2018-05-07
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 2018-05-07, Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018 — Aprova a Estratégia Nacional de Conserva…

Cria uma comissão de coordenação interministerial destinada a assegurar a implementação da Convenção sobre a Diversidade Biológica

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A Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica, adiante designada por Convenção, constitui o instrumento jurídico fundamental para as novas acções internacionais no âmbito da conservação da biodiversidade, da utilização sustentável dos seus componentes e da partilha justa e equitativa dos benefícios resultantes do uso dos recursos cinegéticos.

Esta convenção quadro, aberta para assinatura durante a Conferência do Rio em 1992, constitui um dos instrumentos legais vitais que contribui, através de uma abordagem integrada e coerente, para a implementação das acções previstas nos vários capítulos da Agenda 21.

Considerando que:

A conservação da biodiversidade é uma preocupação comum a toda a Humanidade;

A conservação e utilização sustentável da biodiversidade tem importância crítica para satisfazer, designadamente, as necessidades ecológicas, alimentares, de saúde, industriais, educativas, culturais e recreativas;

A considerável redução da biodiversidade é consequência de determinadas actividades humanas;

Para conservar e utilizar de forma sustentável a biodiversidade em benefício das gerações futuras, é fundamental o desenvolvimento de estratégias, planos ou programas que reflictam, entre outras, as medidas estabelecidas na Convenção sobre a Diversidade Biológica;

O Governo aprovou, para ratificação, a Convenção sobre a Diversidade Biológica, através do Decreto n.º 21/93, de 21 de Junho;

o Conselho de Ministros, nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, resolveu:

1 - Criar uma comissão de coordenação interministerial que visa assegurar a colaboração na implementação da estratégia nacional de conservação da natureza e da biodiversidade e a promoção da sua integração, na medida do possível e de forma adequada, nos diferentes planos, programas e políticas sectoriais ou intersectoriais, em conformidade com o artigo 6.º da Convenção sobre a Diversidade Biológica.

2 - A comissão de coordenação interministerial é composta por representantes dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, do Ambiente, das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação, da Saúde e da Ciência e da Tecnologia.

3 - Os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira podem, se assim o entenderem, designar também representantes para integrar a referida comissão.

4 - Sempre que as matérias em discussão o justifiquem, os membros da Comissão podem fazer-se acompanhar por técnicos dos serviços competentes do respectivo ministério para assegurar a assessoria técnica do representante indigitado.

5 - A comissão adopta a designação de grupo de coordenação externa, quando presidido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, e de grupo de coordenação interna, quando presidido pelo Ministério do Ambiente.

6 - Incumbe ao grupo de coordenação externa:

a)

Coordenar a preparação da posição nacional junto da Conferência das Partes no quadro da Convenção, assim como as acções, no plano externo, dos vários ministérios envolvidos;

b)

Promover a execução dos relatórios nacionais solicitados no âmbito da Convenção;

c)

Preparar acções de cooperação com os países que integram a Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa (CPLP), bem como com os países da União Europeia;

d)

Promover a cooperação adequada com os países da orla do Mediterrâneo, em particular com a Espanha, designadamente através do desenvolvimento de acções conjuntas de conservação e utilização sustentável da biodiversidade.

7 - Incumbe ao grupo de coordenação interna:

a)

Dinamizar, coordenar e acompanhar as acções necessárias à implementação da estratégia nacional de conservação da natureza e da biodiversidade;

b)

Coordenar as acções necessárias à elaboração dos relatórios nacionais solicitados no âmbito da Convenção;

c)

Promover a integração dos princípios de conservação e utilização sustentável da biodiversidade nas diferentes políticas sectoriais.

8 - No âmbito da comissão de coordenação interministerial incumbe a cada um dos ministérios envolvidos:

a)

Ministério dos Negócios Estrangeiros - assegurar a coordenação do trabalho do grupo de coordenação externa; coordenar e assegurar a representação e negociação externa de Portugal junto da Conferência das Partes e do Secretariado da Convenção, bem como as relações com os países que integram a CPLP;

b)

Ministério do Ambiente - assegurar as funções inerentes à presidência do grupo de coordenação interna, bem como a coordenação das actividades no âmbito da conservação da natureza a nível nacional; promover e dinamizar as acções de integração intersectorial, além de assegurar a participação dos organismos do Ministério do Ambiente;

c)

Ministério das Finanças - é responsável pela contribuição financeira de Portugal no Fundo Mundial para o Meio Ambiente (Global Environment Facility);

d)

Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território - responsável pela articulação de uma estratégia nacional de conservação da natureza e da biodiversidade com a política de desenvolvimento regional e de ordenamento do território, nas suas componentes nacional, regional e local;

e)

Ministério da Economia - assegurar, designadamente, a integração dos princípios de conservação e utilização sustentável na política industrial e tecnológica, bem como o acompanhamento das questões no âmbito dos direitos de propriedade intelectual, na respectiva área de competência;

f)

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas - é responsável pela integração dos princípios de conservação e utilização sustentável da natureza e da biodiversidade no âmbito das políticas agrícola, florestal, de desenvolvimento rural e pesqueira, promovendo e dinamizando estratégias de gestão compatíveis com a conservação e utilização sustentável dos componentes da diversidade biológica;

g)

Ministério da Educação - assegurar e promover a integração dos princípios da conservação e utilização sustentável da biodiversidade nos currículos escolares, bem como desenvolver programas e acções de sensibilização ambiental e de divulgação de material informativo neste domínio;

h)

Ministério da Saúde - assegurar, através dos diversos serviços que o constituem, a integração dos princípios de conservação e utilização sustentável da biodiversidade nas diferentes áreas que respeitam à saúde humana, nomeadamente no que se refere aos riscos para a mesma da utilização e libertação de organismos vivos modificados e pelo controlo e introdução no mercado de medicamentos de biotecnologia;

i)

Ministério da Ciência e da Tecnologia - assegurar a participação e cooperação em programas nacionais e internacionais de investigação, bem como a sua articulação, dinamização e divulgação a nível nacional.

9 - A nomeação dos representantes das diversas entidades será efectuada por despacho dos titulares dos respectivos ministérios.

10 - O representante de cada uma das entidades que integram a comissão de coordenação interministerial deve, na respectiva área de competência:

a)

Obter orientações relativamente aos assuntos em discussão, a fim de ser delineada a posição nacional;

b)

Colaborar na implementação da estratégia nacional de conservação da natureza e da biodiversidade;

c)

Colaborar na elaboração de relatórios nacionais no âmbito da Convenção;

d)

Cooperar nas correspondentes áreas de intervenção;

e)

Assegurar, sempre que se afigure necessário, os contactos com organismos públicos e privados, incluindo as organizações não governamentais, na respectiva área de competência.

11 - As reuniões do grupo de coordenação externa e do grupo de coordenação interna são convocadas, respectivamente, pelos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e do Ambiente.

12 - A comissão de coordenação interministerial pode convidar outras entidades governamentais, não governamentais e representantes do poder regional e local, assim como solicitar a colaboração de peritos externos, sempre que o considere necessário para o adequado cumprimento das suas atribuições.

13 - As despesas com o funcionamento da comissão são suportadas pelos orçamentos de cada um dos ministérios directamente envolvidos.

14 - Os planos operacionais das Regiões Autónomas devem enquadrar-se, com salvaguarda dos interesses específicos próprios, na estratégia nacional de conservação da Natureza e da biodiversidade.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Abril de 1999. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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