Decreto-Lei n.º 411/99 — Procede à alteração do Estatuto da Carreira de Enfermagem, constante do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, na…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
12 atos modificativos · 2010-11-22, Declaração de Rectificação n.º 2384/2010 — Rectificação do aviso n.º 19 074/2010
Procede à alteração do Estatuto da Carreira de Enfermagem, constante do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-lei n.º 412/98, de 30 de Dezembro
de 15 de Outubro
O Estatuto da Carreira de Enfermagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, veio estabelecer, especificamente, as regras aplicáveis em matéria de concursos, tendo adoptado do regime geral então vigente apenas as normas que se ajustavam ao desenvolvimento desta carreira e ao seu exercício.
Daí que o actual regime geral de concursos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, não seja directamente aplicável à carreira de enfermagem.
Na sequência das alterações já introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 412/98, de 30 de Dezembro, e na esteira do princípio vertido na norma do n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 437/91, então consonante com o disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, importa agora conformar de igual modo aquela norma com o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 6.º do supra Decreto-Lei n.º 204/98.
Procede-se ainda, pelo presente diploma, a reajustamentos pontuais da tabela indiciária desta carreira, conforme acordo subscrito pelo Governo e a Comissão Negociadora Sindical dos Enfermeiros e os Sindicatos dos Enfermeiros do Norte e do Centro em, respectivamente, 13 e 14 de Maio de 1999.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 19.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O concurso é interno geral quando aberto a todos os funcionários e agentes, independentemente do serviço ou organismo a que pertençam, exigindo-se a estes últimos que estejam em regime de tempo completo, sujeitos à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço e contem, pelo menos, um ano de serviço ininterrupto no exercício de funções correspondentes a necessidades permanentes.
5 - Considera-se incluído no âmbito subjectivo dos concursos internos de ingresso o pessoal vinculado por contrato administrativo de provimento.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)»
Artigo 2.º — Alteração da tabela indiciária e dos índices de faseamento
1 - As escalas indiciárias constantes da tabela I a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pela tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 412/98, de 30 de Dezembro, são alteradas de acordo com o anexo I ao presente diploma.
2 - Os mapas II a IV a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 412/98, de 30 de Dezembro, passam a ser os constantes do anexo II ao presente diploma.
3 - A remuneração aplicável aos actuais assessores técnicos de enfermagem de acordo com o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 412/98, de 30 de Dezembro, é alterada nos termos seguintes:
No período entre 1 de Julho e 30 de Novembro de 2000 aplica-se o índice 310;
A partir de 1 de Dezembro de 2000 vigora o índice 318.
Artigo 3.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, sem prejuízo da produção de efeitos, a partir de 1 de Julho de 1999, do anexo II a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Agosto de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Francisco Ventura Ramos.
Promulgado em 23 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I — Tabela
(ver tabela no documento original)
ANEXO II — MAPA II
Tabela a aplicar entre 1 de Julho de 1999 e 30 de Junho de 2000
(ver tabela no documento original)
MAPA III
Tabela a aplicar entre 1 de Julho e 30 de Novembro de 2000
(ver tabela no documento original)
MAPA IV
Tabela a aplicar a partir de 1 de Dezembro de 2000
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).