Portaria n.º 412-I/99 — Fixa as categorias e subcategorias relativas ao acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas e…

Tipo Portaria
Publicação 1999-06-04
Última atualização 1999-08-17
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1999-08-17, Portaria n.º 660/99 — Altera a Portaria n.º 412-I/99, de 4 de Junho, que fixou as categor…

Fixa as categorias e subcategorias relativas ao acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil

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de 4 de Junho

Nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 61/99, de 2 de Março, diploma que define o acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil, as categorias e subcategorias são fixadas por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território. O modelo agora estabelecido vem enumerar as obras ou trabalhos especializados, agrupá-los quando relacionados e enunciar os termos em que será concedida a classificação em empreiteiro e construtor geral, bem como estabelecer os casos em que será possível a coordenação de obras.

Por outro lado, estabelece-se em anexo ao presente diploma o quadro de correspondências entre as autorizações contidas nos alvarás concedidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 100/88, de 23 de Março, e as actuais autorizações.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 61/99, de 2 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:

1.º As categorias a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 61/99, de 2 de Março, são as seguintes:

1.ª Edifícios;

2.ª Património construído protegido;

3.ª Vias de comunicação, obras de urbanização e outras infra-estruturas;

4.ª Obras hidráulicas;

5.ª Instalações eléctricas e mecânicas;

6.ª Outros trabalhos;

que agrupam as seguintes subcategorias:

1.ª categoria - Edíficios:

1.ª Estruturas de betão armado;

2.ª Estruturas de betão pré-esforçado;

3.ª Estruturas metálicas;

4.ª Estruturas de madeira;

5.ª Alvenarias, rebocos e assentamento de cantarias;

6.ª Reparação, alteração e reconstrução de coberturas;

7.ª Carpintaria de limpos;

8.ª Estuques;

9.ª Pinturas;

10.ª Revestimentos cerâmicos e de materiais pétreos;

11.ª Revestimentos de pavimentos em madeira;

12.ª Outros revestimentos;

13.ª Serralharias, caixilharias e vidros;

14.ª Tectos e pavimentos falsos e divisórias;

15.ª Limpeza e conservação de edifícios;

2.ª categoria - Património construído protegido:

1.ª Consolidações estruturais;

2.ª Alvenarias;

3.ª Carpintarias e marcenarias;

4.ª Coberturas;

5.ª Pinturas e caiações;

6.ª Rebocos;

7.ª Revestimentos cerâmicos;

8.ª Trabalhos em gesso e estuque;

9.ª Limpeza e reparação de paramentos em pedra;

3.ª categoria - Vias de comunicação, obras de urbanização e outras infra-estruturas:

1.ª Pavimentos flexíveis;

2.ª Pavimentos rígidos;

3.ª Pavimentos com blocos;

4.ª Pavimentos com solos e materiais granulares;

5.ª Vias férreas;

6.ª Pontes e viadutos de betão armado ou pré-esforçado;

7.ª Pontes e viadutos metálicos;

8.ª Obras de arte correntes;

9.ª Redes de esgotos;

10.ª Adução e abastecimento de água;

11.ª Oleodutos e gasodutos;

12.ª Calcetamentos;

13.ª Parques, jardins e trabalhos de integração paisagística;

14.ª Infra-estruturas de desporto e de lazer;

15.ª Sinalização não eléctrica e dispositivos de protecção e segurança;

4.ª categoria - Obras hidráulicas:

1.ª Obras fluviais e canais;

2.ª Obras portuárias;

3.ª Obras de protecção costeira;

4.ª Barragens e diques;

5.ª Dragagens;

6.ª Emissários;

7.ª Captação de água;

5.ª categoria - Instalações eléctricas e mecânicas:

1.ª Instalações eléctricas de baixa tensão;

2.ª Instalações eléctricas de média e alta tensão e instalações de produção até 50 MW;

3.ª Instalações eléctricas de muito alta tensão e instalações de produção com mais de 50 MW;

4.ª Instalações para alimentação de tracção eléctrica;

5.ª Ascensores, escadas mecânicas e tapetes rolantes;

6.ª Redes de comunicações e instalações de electrónica;

7.ª Sistemas de segurança e de detecção;

8.ª Aquecimento, ventilação e ar condicionado;

9.ª Instalações de tratamento de água, águas residuais e resíduos sólidos;

10.ª Instalações de águas e esgotos em edifícios;

11.ª Redes de distribuição e instalações de gás em edifícios;

12.ª Redes de ar comprimido e vácuo;

13.ª Instalação de equipamento a incorporar em obras hidráulicas;

14.ª Instalações de apoio e sinalização em sistemas de transportes;

15.ª Outras instalações mecânicas e electromecânicas;

6.ª categoria - Outros trabalhos:

1.ª Demolições;

2.ª Movimentação de terras;

3.ª Prospecção geotécnica;

4.ª Túneis e outras obras subterrâneas;

5.ª Fundações especiais;

6.ª Reabilitação de fundações;

7.ª Paredes de contenção e ancoragens;

8.ª Tratamento de taludes;

9.ª Drenagens;

10.ª Reabilitação de estruturas de betão;

11.ª Reparações e tratamentos superficiais em estruturas metálicas;

12.ª Armaduras para betão armado;

13.ª Cofragens;

14.ª Impermeabilizações e isolamentos;

15.ª Andaimes e outras estruturas provisórias.

2.º A classificação em empreiteiro ou construtor geral numa dada categoria, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 61/99, de 2 de Março, depende da posse cumulativa das subcategorias determinantes, de acordo com o seguinte quadro:

(ver quadro no documento original)

3.º Sem prejuízo do estabelecido no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 61/99, de 2 de Março, quando para a execução de uma obra não seja necessária a classificação como empreiteiro ou construtor geral, deve ser exigido certificado de classificação contendo as subcategorias necessárias aos trabalhos a efectuar nessa obra, uma das quais tem de ser de classe que cubra o valor global da obra.

4.º Nos casos previstos no número anterior, quando a execução de uma obra envolva subcategorias de diferentes categorias, aquela que cobrir o valor global da obra deve estar integrada na categoria em que o tipo da obra se enquadra.

5.º Os titulares dos alvarás concedidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 100/88, de 23 de Março, deverão entregar no IMOPPI, nos 30 dias subsequentes à entrada em vigor da presente portaria, nos termos do n.º 6 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 61/99, de 2 de Março, indicação expressa de quais as categorias e subcategorias que não pretendem, de entre as que por força da aplicação do disposto no quadro anexo à presente portaria têm direito.

6.º Se até ao limite do prazo fixado no número anterior nada for comunicado ao IMOPPI, ser-lhes-ão atribuídas as categorias previstas no anexo acima referido.

7.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho, em 4 de Junho de 1999.

ANEXO I

Correspondência entre as autorizações contidas nos alvarás concedidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 100/88, de 23 de Março, e as constantes na presente portaria:

(ver quadros no documento original)

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